{"id":8234,"date":"2013-10-04T16:31:38","date_gmt":"2013-10-04T18:31:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8234"},"modified":"2013-10-04T16:31:38","modified_gmt":"2013-10-04T18:31:38","slug":"tjrs-apelacao-civel-reconhecimento-de-uniao-estavel-paralela-ao-casamento-e-outra-uniao-estavel-uniao-duplice-possibilidade-partilha-de-bens-meacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8234","title":{"rendered":"TJ|RS: Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel \u2013 Reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel paralela ao casamento e outra uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 Uni\u00e3o d\u00faplice \u2013 Possibilidade \u2013 Partilha de bens \u2013 Mea\u00e7\u00e3o \u2013 \u201cTria\u00e7\u00e3o\u201d \u2013 Alimentos."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. RECONHECIMENTO DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL PARALELA AO CASAMENTO E OUTRA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. UNI\u00c3O D\u00daPLICE. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. MEA\u00c7\u00c3O. \u201cTRIA\u00c7\u00c3O\u201d. ALIMENTOS. A prova dos autos \u00e9 robusta e firme a demonstrar a exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel entre a autora e o r\u00e9u em per\u00edodo concomitante ao seu casamento e, posteriormente, concomitante a uma segunda uni\u00e3o est\u00e1vel que se iniciou ap\u00f3s o t\u00e9rmino do casamento. Caso em que se reconhece a uni\u00e3o d\u00faplice. Precedentes jurisprudenciais. Os bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o d\u00faplice s\u00e3o partilhados entre a esposa, a companheira e o r\u00e9u. Mea\u00e7\u00e3o que se transmuda em \u201ctria\u00e7\u00e3o\u201d, pela duplicidade de uni\u00f5es. O mesmo se verificando em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos na const\u00e2ncia da segunda uni\u00e3o est\u00e1vel. Eventual per\u00edodo em que o r\u00e9u tiver se relacionado somente com a apelante, o patrim\u00f4nio adquirido nesse per\u00edodo ser\u00e1 partilhado \u00e0 metade. Assentado o v\u00ednculo familiar e comprovado nos autos que durante a uni\u00e3o o var\u00e3o sustentava a apelante, resta demonstrado os pressupostos da obriga\u00e7\u00e3o alimentar, quais sejam, as necessidades de quem postula o pensionamento e as possibilidades de quem o supre. Caso em que se determina o pagamento de alimentos em favor da ex-companheira. APELA\u00c7\u00c3O PARCIALMENTE PROVIDA.\u00a0<strong>(TJRS \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70022775605 \u2013 Santa Vit\u00f3ria do Palmar \u2013 8\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel \u2013 Rel. Des. Rui Portanova \u2013 DJ. 19.08.2008).<\/strong><br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos.<br \/>\nAcordam os Desembargadores integrantes da Oitava C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado, \u00e0 unanimidade, dar parcial provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<br \/>\nCustas na forma da lei.<br \/>\nParticiparam do julgamento, al\u00e9m do signat\u00e1rio (Presidente), os eminentes Senhores\u00a0<strong>DES. CLAUDIR FID\u00c9LIS FACCENDA E DES. JOS\u00c9 ATA\u00cdDES SIQUEIRA TRINDADE<\/strong>.<br \/>\nPorto Alegre, 07 de agosto de 2008.<br \/>\n<strong>DES. RUI PORTANOVA<\/strong>\u00a0\u2013 Relator.<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><br \/>\n<strong>DES. RUI PORTANOVA (Relator):<\/strong><br \/>\nA\u00e7\u00e3o de reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel proposta por ALDA em face de CARLOS.<br \/>\nA senten\u00e7a hostilizada referiu que, durante o per\u00edodo da uni\u00e3o est\u00e1vel, Carlos era casado e ap\u00f3s o final do casamento manteve uma uni\u00e3o est\u00e1vel como uma terceira mulher. Em fun\u00e7\u00e3o da concomit\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel com o casamento do var\u00e3o, a senten\u00e7a julgou improcedente o pedido da autora.<br \/>\nContra essa senten\u00e7a apelou ALDA. Alegou que, mesmo o r\u00e9u sendo casado, manteve relacionamento est\u00e1vel com o apelado, o qual lhe supria em todas suas necessidades b\u00e1sicas. Referiu que, durante o tempo em que mantiveram a uni\u00e3o, sempre auxiliou o companheiro nas tarefas agr\u00edcolas inerentes \u00e0 \u00e1rea rural que o var\u00e3o possui. Assevera que ficou provado nos autos a exist\u00eancia de uma rela\u00e7\u00e3o duradoura, p\u00fablica, not\u00f3ria e com coabita\u00e7\u00e3o. Refere que a jurisprud\u00eancia desse Tribunal tem se mostrado sens\u00edvel ao reconhecimento de rela\u00e7\u00f5es paralelas. Requereu, ao final, o provimento do apelo para que seja reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel que manteve com o requerido, ainda que paralela ao casamento dele, com a respectiva conseq\u00fc\u00eancia na partilha de bens e verba alimentar.<br \/>\nO apelado ofereceu contra-raz\u00f5es (fls. 215\/225).<br \/>\nNesse grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, o Minist\u00e9rio P\u00fablico lan\u00e7ou parecer opinando pelo n\u00e3o provimento do apelo.<br \/>\nRegistro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do C\u00f3digo de Processo Civil, tendo em vista a ado\u00e7\u00e3o do sistema informatizado.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>VOTOS<\/strong><br \/>\n<strong>DES. RUI PORTANOVA (Relator):<\/strong><br \/>\nO caso versa sobre um pedido de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel, formulado por ALDA, paralela ao casamento e a uma segunda uni\u00e3o est\u00e1vel (que se seguiu ao casamento) de CARLOS.<br \/>\nA autora ALDA alega que manteve uni\u00e3o est\u00e1vel com CARLOS por um per\u00edodo de 35 anos, desde os idos de 1975 at\u00e9 2005. Referiu que ajudava Carlos na sua atividade rural e que, no per\u00edodo da uni\u00e3o, Carlos sempre proveu seu sustento, custeando suas despesas gerais mais \u00e1gua, luz e IPTU, as quais eram debitadas diretamente na conta corrente do requerido.<br \/>\nPelo que ressalta dos autos, o caso apresenta uma hip\u00f3tese de uni\u00e3o est\u00e1vel concomitante ao casamento, situa\u00e7\u00e3o essa que a jurisprud\u00eancia dessa Corte tem nominado como\u00a0<em>uni\u00e3o paralela\u00a0<\/em>ou\u00a0<em>d\u00faplice.<\/em><br \/>\nRegistrado isso, tem-se duas tarefas pela frente.<br \/>\nPor primeiro, \u00e9 necess\u00e1rio demonstrar a viabilidade da pretens\u00e3o de reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel paralela ao casamento ou a outra uni\u00e3o est\u00e1vel, considerando a exist\u00eancia de veda\u00e7\u00e3o legal nesse sentido.<br \/>\nPor segundo, \u00e9 necess\u00e1rio verificar se a rela\u00e7\u00e3o que existiu entre as partes, de fato, caracteriza uma uni\u00e3o est\u00e1vel. E, em caso afirmativo, analisar os efeitos dessa rela\u00e7\u00e3o, mormente no que tange \u00e0 partilha de bens e alimentos.<br \/>\nVejamos ent\u00e3o.<br \/>\n<strong>UNI\u00c3O D\u00daPLICE.<\/strong><br \/>\nN\u00e3o \u00e9 de hoje, que tenho entendido poss\u00edvel o reconhecimento das uni\u00f5es paralelas ou uni\u00f5es d\u00faplices.<br \/>\nTenho sustentado que, se a partir do cotejo dos elementos espec\u00edficos que o caso concreto apresenta, restarem evidenciados os requisitos caracterizadores da uni\u00e3o est\u00e1vel (art. 1.723 do CC), considero o reconhecimento da segunda uni\u00e3o, em concomit\u00e2ncia ao casamento, ser a medida mais adequada \u00e0 realidade e ao est\u00e1gio atual de conviv\u00eancia entre as pessoas em nossa sociedade.<br \/>\nO contr\u00e1rio disso, \u00e9 fechar os olhos a uma realidade que cada vez mais tem batido \u00e0 porta do Judici\u00e1rio, n\u00e3o sendo poss\u00edvel o Estado deixar de dar a devida tutela a toda uma hist\u00f3ria de vida das pessoas envolvidas no lit\u00edgio, sob pena de causar uma grave injusti\u00e7a.<br \/>\nNesse sentido, a t\u00edtulo de contribui\u00e7\u00e3o para o entendimento ora defendido, interessante colacionar as palavras da Desa. Maria Berenice Dias, em voto proferido no julgamento da AC n\u00ba 70017045733,\u00a0<em>in\u00a0verbis:<\/em><br \/>\n\u201cO ordenamento civil, consubstanciado no princ\u00edpio da monogamia, n\u00e3o reconhece efeitos \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel quando um do par ainda mant\u00e9m \u00edntegro o casamento (art. 1.723, \u00a71\u00ba, do C\u00f3digo Civil). Certamente, esse \u00e9 o ideal da sociedade: um relacionamento livre de toda a ordem de trai\u00e7\u00f5es e, se poss\u00edvel, eterno at\u00e9 que \u201ca morte os separe\u201d.<br \/>\nContudo, a realidade que se apresenta \u00e9 diversa, porquanto comprovada a duplicidade de c\u00e9lulas familiares. E conferir tratamento desigual a essa situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica importaria grave viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O Judici\u00e1rio n\u00e3o pode se esquivar de tutelar as rela\u00e7\u00f5es baseadas no afeto, n\u00e3o obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma uni\u00e3o seja \u201cdigna\u201d de reconhecimento judicial.\u201d<br \/>\nN\u00e3o menos importante, \u00e9 o destaque no sentido de que esse Tribunal, a partir de recentes julgamentos, vem sinalizando a possibilidade de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel paralela a outro v\u00ednculo preexistente de um do par, seja ele casamento ou uni\u00e3o est\u00e1vel. Sen\u00e3o, vejamos ement\u00e1rio que segue:<br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. 1)UNI\u00c3O EST\u00c1VEL PARALELA A OUTRA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. RECONHECIMENTO. O anterior reconhecimento judicial de uni\u00e3o est\u00e1vel entre o falecido e outra companheira, n\u00e3o impede o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel entre ele e autora, paralela \u00e0quela, porque o Direito de Fam\u00edlia moderno n\u00e3o pode negar a exist\u00eancia de uma rela\u00e7\u00e3o de afeto que tamb\u00e9m se revestiu do mesmo car\u00e1ter de entidade familiar. Preenchidos os requisitos elencados no art. 1.723 do CC, procede a a\u00e7\u00e3o, deferindo-se \u00e0 autora o direito de perceber 50% dos valores recebido a t\u00edtulo de pens\u00e3o por morte pela outra companheira. 2)RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Descabe a cumula\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria com a\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria, mormente considerando-se que o alegado conluio, les\u00e3o e m\u00e1-f\u00e9 dos r\u00e9us na outra a\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel j\u00e1 julgada deve ser deduzido em sede pr\u00f3pria. (SEGREDO DE JUSTI\u00c7A) Apela\u00e7\u00e3o parcialmente provida. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70012696068, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Jos\u00e9 Ata\u00eddes Siqueira Trindade, Julgado em 06\/10\/2005)<br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O. UNI\u00c3O D\u00daPLICE. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PROVA. MEA\u00c7\u00c3O. &#8220;TRIA\u00c7\u00c3O&#8221; . SUCESS\u00c3O. PROVA DO PER\u00cdODO DE UNI\u00c3O E UNI\u00c3O D\u00daPLICE A prova dos autos \u00e9 robusta e firme a demonstrar a exist\u00eancia de uni\u00e3o entre a autora e o de cujus em per\u00edodo concomitante a outra uni\u00e3o est\u00e1vel tamb\u00e9m vivida pelo de cujus. Reconhecimento de uni\u00e3o d\u00faplice. Precedentes jurisprudenciais. MEA\u00c7\u00c3O (TRIA\u00c7\u00c3O) Os bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o d\u00faplice s\u00e3o partilhados entre as companheiras e o de cujus. Mea\u00e7\u00e3o que se transmuda em \u00bftria\u00e7\u00e3o\u00bf, pela duplicidade de uni\u00f5es. DERAM PROVIMENTO \u00c0 APELA\u00c7\u00c3O. POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTI\u00c7A) (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70011258605, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25\/08\/2005)<br \/>\nUNI\u00c3O EST\u00c1VEL. RECONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE C\u00c9LULAS FAMILIARES. O Judici\u00e1rio n\u00e3o pode se esquivar de tutelar as rela\u00e7\u00f5es baseadas no afeto, inobstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma uni\u00e3o seja &#8220;digna&#8221; de reconhecimento judicial. Dessa forma, havendo duplicidade de uni\u00f5es est\u00e1veis, cab\u00edvel a parti\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio amealhado na concomit\u00e2ncia das duas rela\u00e7\u00f5es. Negado provimento ao apelo. (SEGREDO DE JUSTI\u00c7A) (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70010787398, S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 27\/04\/2005)<br \/>\nUNI\u00c3O EST\u00c1VEL. RECONHECIMENTO. CASAMENTO DE PAPEL UNI\u00c3O D\u00daPLICE. Caso em que se reconhece a uni\u00e3o est\u00e1vel da autora-apelada com o de cujus apesar de at\u00e9 o falecimento o casamento dela com o apelante estar registrado no registro civil. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 70006046122, OITAVA C\u00c2MARA C\u00cdVEL, TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 23\/10\/2003)<br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O. CASAMENTO E CONCUBINATO. UNI\u00c3O D\u00daPLICE. EFEITOS. Not\u00f3rio estado de uni\u00e3o est\u00e1vel do de cujus com a apelada, enquanto casado com a apelante. De se reconhecer o pretendido direito ao pensionamento junto ao IPERGS. NEGARAM PROVIMENTO. POR MAIORIA. (APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 70006936900, OITAVA C\u00c2MARA CIVEL, REL. DES. RUI PORTANOVA, J. 13\/11\/2003).<br \/>\nEm resumo, conferir conseq\u00fc\u00eancias jur\u00eddicas distintas a duas situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas semelhantes (duas c\u00e9lulas familiares), importaria viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.<br \/>\nSeria, do ponto de vista daquele que pleiteia o reconhecimento de sua rela\u00e7\u00e3o, em muitos casos, dizer que a pessoa n\u00e3o viveu aquilo que viveu, que \u00e9 uma pessoa \u201cmenor\u201d do que aquelas que comp\u00f5e a rela\u00e7\u00e3o protegida pelo Estado, circunst\u00e2ncia que, evidentemente, configura uma indignidade.<br \/>\nNesta linha, \u00e9 o ensinamento de Ingo Sarlet,\u00a0<em>\u201cnem mesmo o interesse comunit\u00e1rio poder\u00e1 justificar ofensa \u00e0 dignidade individual, esta considerada como valor absoluto e insubstitu\u00edvel de casa ser humano\u201d<\/em>.<br \/>\nReproduzindo o pensamento de Castanheira Neves, continua o eminente constitucionalista ga\u00facho:<br \/>\n\u201cA dimens\u00e3o pessoal postula o valor da pessoa humana e exige o respeito incondicional de sua dignidade. Dignidade da pessoa a considerar em si e por si, que o mesmo \u00e9 dizer a respeitar para al\u00e9m e independente dos contextos integrantes e das situa\u00e7\u00f5es sociais em que ela concretamente se insira. Assim, se o homem \u00e9 sempre membro de uma comunidade, de um grupo, de uma classe, o que ele \u00e9 em dignidade e valor n\u00e3o se reduz a esses modos de exist\u00eancia comunit\u00e1ria ou social. Ser\u00e1 por isso inv\u00e1lido, e inadmiss\u00edvel, o sacrif\u00edcio desse seu valor e dignidade pessoal a benef\u00edcio simplesmente da comunidade, do grupo, da classe. Por outras palavras, o sujeito portador do valor absoluto n\u00e3o \u00e9 a comunidade ou classe, mas o homem pessoal, embora exist\u00eancia e socialmente em comunidade e na classe. Pelo que o ju\u00edzo que hist\u00f3rico-socialmente mere\u00e7a uma determinada comunidade, um certo grupo ou uma certa classe n\u00e3o poder\u00e1 implicar um ju\u00edzo id\u00eantico sobre um dos membros considerado pessoalmente \u2013 a sua dignidade e responsabilidade pessoais, n\u00e3o se confundem com o m\u00e9rito e o dem\u00e9rito, o papel e a responsabilidade hist\u00f3rico-sociais da comunidade, do grupo ou classe de que se fa\u00e7a partes\u201d (in Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais, p. 137).<br \/>\nAssim, resta demonstrada a viabilidade jur\u00eddico-constitucional quanto ao reconhecimento das\u00a0<em>uni\u00f5es paralelas<\/em>, uma vez presentes os pressupostos da segunda uni\u00e3o, previstos no art. 1.723 do CC.<br \/>\n<strong>O CASO CONCRETO.<\/strong><br \/>\nInicialmente, \u00e9 bem de ver que o ju\u00edzo origin\u00e1rio reconheceu a exist\u00eancia de um relacionamento est\u00e1vel entre a apelante ALDA e o apelado CARLOS.<br \/>\n\u00c9 o que se depreende da fundamenta\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, precisamente \u00e0 fl. 201 dos autos, que destaca:\u00a0<em>\u201cPortanto, apesar\u00a0<span style=\"text-decoration: underline;\">da farta documenta\u00e7\u00e3o trazida<\/span>\u00a0pela autora demonstrando o relacionamento amoroso que teve com r\u00e9u,\u00a0<span style=\"text-decoration: underline;\">diante do impedimento legal<\/span>,\u00a0<span style=\"text-decoration: underline;\">posto que era casado<\/span>, n\u00e3o h\u00e1 como reconhecer a alegada uni\u00e3o est\u00e1vel.\u00a0<\/em>\u201d<br \/>\nCom efeito, o julgador origin\u00e1rio manifestou-se pela exist\u00eancia de uma rela\u00e7\u00e3o afetiva, p\u00fablica e duradoura pois, rigorosamente, a prova dos autos \u00e9 robusta e firme no sentido de demonstrar que esse foi o tipo de rela\u00e7\u00e3o existente entre a autora e o requerido.<br \/>\nTal afirma\u00e7\u00e3o se comprova em raz\u00e3o das fotos de fls. 14\/17, donde se conclui que a rela\u00e7\u00e3o do casal era p\u00fablica, figurando o par em eventos p\u00fablicos como batizados e anivers\u00e1rio de 15 anos.<br \/>\nNa mesma linha s\u00e3o os v\u00e1rios bilhetes e cart\u00f5es de datas comemorativas que o casal se trocava, deixando clara a rela\u00e7\u00e3o de afeto s\u00f3lido que mantinham (fls. 18\/30).<br \/>\nContudo, talvez a prova documental que melhor demonstre a\u00a0<em>inten\u00e7\u00e3o de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia\u00a0<\/em>do casal seja as contas de \u00e1gua e luz da resid\u00eancia da autora, as quais est\u00e3o em nome de CARLOS (fls. 31\/37).<br \/>\nN\u00e3o fora esses elementos, os requisitos caracterizadores da uni\u00e3o est\u00e1vel est\u00e3o tamb\u00e9m retratados na prova testemunhal, conforme os depoimentos que seguem.<br \/>\nA testemunha\u00a0<em>T\u00e2nia Mara Ara\u00fajo\u00a0<\/em>(fl. 138), que \u00e9 vizinha da autora, relatou que esta\u00a0<em>\u201cmantinha com o requerido um relacionamento p\u00fablico e not\u00f3rio (&#8230;) como se matrim\u00f4nio fosse (&#8230;) que esse relacionamento durou mais de vinte anos (&#8230;) que toda vizinhan\u00e7a tinha o r\u00e9u como marido da autora, por\u00e9m confirma a depoente que Carlos era casado na ocasi\u00e3o e isso era de conhecimento p\u00fablico.\u201d<\/em><br \/>\nNo mesmo sentido,\u00a0<em>Jorge Pereira Rodrigues\u00a0<\/em>(fl. 140), que tamb\u00e9m era vizinho da autora: \u201c<em>Confirma que na ocasi\u00e3o em que residiu pr\u00f3ximo da autora o r\u00e9u freq\u00fcentava a casa dela habitualmente, sendo que\u00a0<span style=\"text-decoration: underline;\">a vizinhan\u00e7a o tinha como companheiro de Alda<\/span>\u00a0(&#8230;) Em que pese a autora desempenhasse a fun\u00e7\u00e3o de manicure, tomou conhecimento de que\u00a0<span style=\"text-decoration: underline;\">o r\u00e9u mantinha as despesas dela, pagando as suas contas<\/span>. (&#8230;)\u00a0<span style=\"text-decoration: underline;\">Afirma que o relacionamento das partes era not\u00f3ria e p\u00fablica<\/span>, ainda que o r\u00e9u estivesse mantendo paralelamente seu casamento. Soube por terceiros que\u00a0<span style=\"text-decoration: underline;\">o relacionamento da autora e do r\u00e9u teve in\u00edcio nos anos setenta<\/span>\u00a0(&#8230;)<span style=\"text-decoration: underline;\">Quando a autora mudou de endere\u00e7o, em 2002, o r\u00e9u ainda freq\u00fcentava a casa da autora<\/span>.\u201d<\/em><br \/>\nA testemunha\u00a0<em>Vera de F\u00e1tima Chaves Pereira Coitinho<\/em>\u00a0(fls. 139):\u00a0<em>\u201cConfirma que a autora e r\u00e9u tinham comportamento de marido e mulher. (&#8230;) O marido da depoente tamb\u00e9m tinha a autora como esposa, companheira do r\u00e9u.\u201d<\/em><br \/>\nDiante do contexto probat\u00f3rio, resta demonstrado que Alda e Carlos mantiveram uma uni\u00e3o\u00a0<em>p\u00fablica, cont\u00ednua, duradoura e estabelecida com objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia\u00a0<\/em>(art. 1.723 do CC).<br \/>\nPor outro lado, tamb\u00e9m \u00e9 certo que, durante a uni\u00e3o est\u00e1vel com Alda, Carlos n\u00e3o deixou de conviver com sua primeira esposa<em>Valcina<\/em>\u00a0bem como, ap\u00f3s o t\u00e9rmino do matrim\u00f4nio (em 1999 \u2013 verso fl. 60), passou a conviver, em uni\u00e3o est\u00e1vel, com\u00a0<em>Eva.<\/em>\u00a0Nesse sentido, significativa \u00e9 a\u00a0<em>escritura p\u00fablica de pacto de conviv\u00eancia\u00a0<\/em>feita entre Carlos e Eva (fl. 61), dando conta que o requerido conviveu em uni\u00e3o est\u00e1vel com Eva\u00a0<em>\u201ch\u00e1 mais de (7) sete anos\u201d<\/em>\u00a0(a data da escritura \u00e9 de dezembro de 2005).<br \/>\nTodavia, como justificado no t\u00f3pico anterior, \u00e0 luz de uma interpreta\u00e7\u00e3o baseada no princ\u00edpio\/fundamento constitucional da<em>dignidade da pessoa humana,\u00a0<\/em>a exist\u00eancia concomitante com o casamento \u2013 ou uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 n\u00e3o impede o reconhecimento de uma segunda uni\u00e3o est\u00e1vel, configurando o que a jurisprud\u00eancia convencionou chamar de\u00a0<em>uni\u00e3o paralela<\/em>\u00a0ou\u00a0<em>uni\u00e3o d\u00faplice<\/em>.<br \/>\nVerificado, ent\u00e3o, a exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel paralela ao casamento e, posteriormente, paralela \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel que se seguiu ao casamento, imp\u00f5e-se sua declara\u00e7\u00e3o, restando, agora, identificar seu per\u00edodo de exist\u00eancia.<br \/>\n<strong>Marcos temporais.<\/strong><br \/>\nNesse rumo, tem-se que Alda alega que a uni\u00e3o est\u00e1vel iniciou-se em 1973.<br \/>\nContudo, nenhum respaldo h\u00e1 nos autos no sentido de demonstrar que a uni\u00e3o, realmente, iniciou-se naquela data.<br \/>\nVeja-se que dentre os v\u00e1rios cart\u00f5es e fotos de fls. 14\/30, a data mais antiga ali contida \u00e9 referente a uma foto do casal, em uma viagem para o Uruguai, onde consta uma anota\u00e7\u00e3o de pr\u00f3prio punho da autora indicando a data de \u201c<em>1979\/80\u201d\u00a0<\/em>(fl. 14).<br \/>\nDocumentalmente, n\u00e3o h\u00e1 mais nenhum ind\u00edcio de que a rela\u00e7\u00e3o tenha se iniciado antes dessa data, haja vista que a grande maioria das cartas, cheques e contas de \u00e1gua e luz, s\u00e3o datadas da d\u00e9cada de 80 em diante.<br \/>\nPor outro lado, a prova testemunhal tamb\u00e9m n\u00e3o ampara a alega\u00e7\u00e3o de que uni\u00e3o tenha se iniciado em 1973.<br \/>\nVejamos o que dizem as\u00a0<span style=\"text-decoration: underline;\">testemunhas da autora<\/span>.<br \/>\n<em>T\u00e2nia<\/em>\u00a0(fl. 138) diz que o relacionamento\u00a0<span style=\"text-decoration: underline;\">durou mais vinte anos<\/span>\u00a0(a data da audi\u00eancia foi 28\/08\/2007).<br \/>\n<em>Vera\u00a0<\/em>(fl. 139) diz que conhece a autora h\u00e1 vinte e sete anos, mas n\u00e3o esclarece desde quando sabe que as partes mant\u00eam uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\n<em>Jorge<\/em>\u00a0(fl. 140) confirma que foi vizinho da autora desde 1984 e\u00a0<em>\u201cque soube por terceiros que o relacionamento da autora e do r\u00e9u teve in\u00edcio nos anos setenta\u201d.<\/em><br \/>\nA luz desses elementos, penso que n\u00e3o h\u00e1 subs\u00eddio seguro para identificar que a uni\u00e3o est\u00e1vel tenha se iniciado no ano sustentado pela autora. O fundamento para tanto \u00e9 a fartura de fotos e correspond\u00eancias, todas datadas dos anos oitenta e nenhuma dos anos setenta. Por isso, ainda que a prova testemunhal refira indiretamente que a uni\u00e3o se iniciou na d\u00e9cada de setenta, tenho que fixar o in\u00edcio em 1973 \u00e9 demasiado.<br \/>\nFixo, portanto, o marco inicial da uni\u00e3o no ano de 1978.<br \/>\nTocante ao termo final do relacionamento h\u00e1 prova de que tenha se mantido at\u00e9 2005 como alegado pela apelante.<br \/>\nNesse sentido s\u00e3o as contas de \u00e1gua e luz da casa da autora, que est\u00e3o em nome do r\u00e9u datadas de novembro de 2005 \u00e0 maio\/2006 (fls. 31\/37).<br \/>\nA partir dessas balizas, considerando que a inicial, bem como o recurso de apela\u00e7\u00e3o, limita-se ao pedido de reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel, o apelo de ALDA vai provido para reconhecer a uni\u00e3o est\u00e1vel, paralela ao casamento e \u00e0 segunda uni\u00e3o est\u00e1vel do var\u00e3o, pelo per\u00edodo compreendido\u00a0<strong><span style=\"text-decoration: underline;\">entre janeiro de 1978 at\u00e9 novembro de 2005<\/span><\/strong>.<br \/>\nReconhecida a uni\u00e3o, passemos \u00e0 an\u00e1lise de seus efeitos.<br \/>\n<strong>EFEITOS<\/strong><br \/>\n<strong>Partilha de bens \u2013 Mea\u00e7\u00e3o \u201cTria\u00e7\u00e3o\u201d<\/strong><br \/>\nA apelante requereu na inicial a mea\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o com o requerido.<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 d\u00favida que se comunicam os bens adquiridos no curso da uni\u00e3o entre Alda e Carlos, a teor da combina\u00e7\u00e3o das normas do artigo 1.658 e 1.725, do C\u00f3digo Civil de 2002:<br \/>\n<em>Art. 1.658. No regime de comunh\u00e3o parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na const\u00e2ncia do casamento, com as exce\u00e7\u00f5es dos artigos seguintes.<\/em><br \/>\n<em>Art. 1.725. Na uni\u00e3o est\u00e1vel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens.<\/em><br \/>\nNo caso, h\u00e1 duas uni\u00f5es d\u00faplices.<br \/>\nOu seja, num primeiro momento houve casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel concomitantes e, ap\u00f3s o t\u00e9rmino do matrim\u00f4nio, duas uni\u00f5es est\u00e1veis concomitantes.<br \/>\n\u00c9 que ficou bem retratado nos autos que, terminado o casamento com a primeira esposa\u00a0<em>Valcina<\/em>\u00a0(separa\u00e7\u00e3o judicial em 1999 \u2013 verso da fl. 60) o requerido passou a conviver, em uni\u00e3o est\u00e1vel, com\u00a0<em>Eva\u00a0<\/em>(<em>escritura p\u00fablica de pacto de conviv\u00eancia\u00a0<\/em>feita entre Carlos e Eva &#8211; fl. 61).<br \/>\nPor isso, o patrim\u00f4nio ter\u00e1 que ser dividido em tr\u00eas, quando o r\u00e9u apresentar concomit\u00e2ncia de relacionamentos e em dois, quando em eventual intervalo entre as uni\u00f5es paralelas, no caso de o r\u00e9u ter se relacionado somente com a apelante.<br \/>\n\u00c0 similitude:<br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O. UNI\u00c3O D\u00daPLICE. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. POSSIBILIDADE. A prova dos autos \u00e9 robusta e firme a demonstrar a exist\u00eancia de uni\u00e3o entre a autora e o de cujus em per\u00edodo concomitante ao casamento de &#8220;papel&#8221;. Reconhecimento de uni\u00e3o d\u00faplice. Precedentes jurisprudenciais.\u00a0<strong>Os bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o d\u00faplice s\u00e3o partilhados entre a esposa, a companheira e o de cujus. Mea\u00e7\u00e3o que se transmuda em &#8220;tria\u00e7\u00e3o&#8221;, pela duplicidade de uni\u00f5es<\/strong>. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RELATOR. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70019387455, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 24\/05\/2007)<br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O. UNI\u00c3O D\u00daPLICE. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PROVA. MEA\u00c7\u00c3O.\u00a0<strong>&#8220;TRIA\u00c7\u00c3O&#8221;<\/strong>\u00a0. SUCESS\u00c3O. PROVA DO PER\u00cdODO DE UNI\u00c3O E UNI\u00c3O D\u00daPLICE A prova dos autos \u00e9 robusta e firme a demonstrar a exist\u00eancia de uni\u00e3o entre a autora e o de cujus em per\u00edodo concomitante a outra uni\u00e3o est\u00e1vel tamb\u00e9m vivida pelo de cujus.\u00a0<strong>Reconhecimento de uni\u00e3o d\u00faplice. Precedentes jurisprudenciais. MEA\u00c7\u00c3O (TRIA\u00c7\u00c3O) Os bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o d\u00faplice s\u00e3o partilhados entre as companheiras e o de cujus. Mea\u00e7\u00e3o que se transmuda em &#8220;Tria\u00e7\u00e3o&#8221;, pela duplicidade de uni\u00f5es<\/strong>. DERAM PROVIMENTO \u00c0 APELA\u00c7\u00c3O. POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTI\u00c7A) (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70011258605, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator Vencido: Alfredo Guilherme Englert, Redator para Acord\u00e3o: Rui Portanova, Julgado em 25\/08\/2005)<br \/>\nLogo, a partilha de bens\/mea\u00e7\u00e3o requerida pela apelante (companheira) corresponde a 1\/3 do patrim\u00f4nio formado no per\u00edodo concomitante em cada uma das uni\u00f5es (casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel).<br \/>\nOu metade do patrim\u00f4nio, em eventual intervalo entre as uni\u00f5es paralelas, caso venha a ser demonstrado que o requerido relacionou-se somente com a apelante em determinado per\u00edodo.<br \/>\nPortanto, a apelante n\u00e3o tem direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos antes do in\u00edcio da sua uni\u00e3o (janeiro\/1978) bem como ap\u00f3s o t\u00e9rmino da rela\u00e7\u00e3o, em novembro\/2005.<br \/>\nDito isso, como n\u00e3o veio aos autos rela\u00e7\u00e3o de bens a serem partilhados, o apelo de Alda vai provido somente para declarar o direito de Alda \u00e0 partilha dos bens, a ser feita em liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, nos moldes aqui definidos.<br \/>\n<strong>Alimentos.<\/strong><br \/>\nUma vez reconhecida a entidade familiar, procede a pretens\u00e3o da apelada em receber alimentos do ex-companheiro, diante do v\u00ednculo de companheirismo que se estabelece (art. 1.694 do CC).<br \/>\nResta, portanto, a an\u00e1lise do bin\u00f4mio (ou trin\u00f4mio) alimentar \u2013 propor\u00e7\u00e3o entre necessidades e possibilidades \u2013 o que passo a fazer em conjunto.<br \/>\nNa inicial, Alda pede que os alimentos sejam fixados em 1,4 sal\u00e1rios m\u00ednimos (fl. 05).<br \/>\nPor um lado, restou muito bem comprovado que durante o per\u00edodo de conviv\u00eancia Carlos proveu o sustento da requerente. Nesse sentido s\u00e3o os cheques do requerido que ele repassou \u00e0 autora para o custeio de suas despesas (fls. 09\/13), bem como as contas de \u00e1gua e luz da apelante que estavam em nome do var\u00e3o.<br \/>\nNa mesma toada, a prova testemunhal sustenta a alega\u00e7\u00e3o da autora de que o var\u00e3o era o respons\u00e1vel por seu sustento.<br \/>\nNesse sentido a\u00a0<span style=\"text-decoration: underline;\">testemunha\u00a0<em>T\u00e2nia<\/em><\/span><em>\u00a0<\/em>(fl. 138): \u201c<em>Durante os anos em que a autora esteve com o r\u00e9u, ele mantinha o sustento dela.\u201d<\/em><br \/>\n<span style=\"text-decoration: underline;\">A testemunha\u00a0<em>Vera<\/em><\/span><em>\u00a0<\/em>(fl. 139): \u201c<em>Diz que a autora ajudava na campanha, trabalhando na horta, com o gado, entre outras atividades.\u201d<\/em><br \/>\nA\u00a0<span style=\"text-decoration: underline;\">testemunha Jorge<\/span>\u00a0(fl. 140): \u201ce<em>m que pese a autora desempenhasse a fun\u00e7\u00e3o de manicure, tomou conhecimento de que o r\u00e9u mantinha as despesas dela, pagando as suas contas\u201d.<\/em><br \/>\nN\u00e3o fora esses elementos, n\u00e3o perco de vista que, ainda em cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, foram fixados alimentos provis\u00f3rios em favor da autora em um sal\u00e1rio m\u00ednimo (fl. 45), contra os quais foi interposto agravo de instrumento, mantendo-se o pensionamento provis\u00f3rio (decis\u00e3o de fl. 78\/80).<br \/>\nS\u00f3 a partir dessas constata\u00e7\u00f5es, j\u00e1 \u00e9 poss\u00edvel identificar os pressupostos da obriga\u00e7\u00e3o alimentar. Ou seja, por um lado Alda necessita da verba alimentar, pois foi sustentada pelo var\u00e3o ao longo de 27 anos de uni\u00e3o est\u00e1vel, bem como possui ele possibilidade de fornecer pens\u00e3o aliment\u00edcia \u00e0 mulher.<br \/>\nSendo assim, tocante aos alimentos, vai provido parcialmente o apelo de Alda para determinar que Carlos lhe pague alimentos em 25% do sal\u00e1rio m\u00ednimo, a ser pago pelo demandado at\u00e9 o quinto dia \u00fatil de cada m\u00eas, a contar da data dessa decis\u00e3o.<br \/>\n<strong>Sucumb\u00eancia.<\/strong><br \/>\nConsiderando a altera\u00e7\u00e3o na sucumb\u00eancia, em fun\u00e7\u00e3o do parcial provimento do apelo de Alda, as custas judiciais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios, fixados na senten\u00e7a, ficar\u00e3o a cargo do r\u00e9u.<br \/>\nANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para:<br \/>\na) declarar a uni\u00e3o entre Alda e Carlos compreendida entre\u00a0<strong><span style=\"text-decoration: underline;\">janeiro de 1978 at\u00e9 novembro de 2005<\/span><\/strong>;<br \/>\nb) declarar seu direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o,\u00a0<strong><span style=\"text-decoration: underline;\">que equivaler\u00e1 a um ter\u00e7o do patrim\u00f4nio adquirido pelo casal, em per\u00edodo em que o r\u00e9u apresentar relacionamentos concomitantes e metade do patrim\u00f4nio adquirido em eventual per\u00edodo em que o requerido tiver se relacionado somente com a apelante<\/span><\/strong>, nos termos acima expostos, definindo-se a partilha em liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a e<br \/>\nc) fixar alimentos em favor da apelante no valor de 25% do sal\u00e1rio m\u00ednimo, a ser pago pelo r\u00e9u no quinto dia \u00fatil de cada m\u00eas, a partir dessa decis\u00e3o.<br \/>\nSucumb\u00eancia conforme a fundamenta\u00e7\u00e3o.<br \/>\n<strong>DES. CLAUDIR FID\u00c9LIS FACCENDA (REVISOR)<\/strong>\u00a0&#8211; De acordo.<br \/>\n<strong>DES. JOS\u00c9 ATA\u00cdDES SIQUEIRA TRINDADE<\/strong>\u00a0&#8211; De acordo.<br \/>\n<strong>DES. RUI PORTANOVA<\/strong>\u00a0&#8211; Presidente &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70022775605, Comarca de Santa Vit\u00f3ria do Palmar: &#8220;DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UN\u00c2NIME.&#8221;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. RECONHECIMENTO DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL PARALELA AO CASAMENTO E OUTRA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. UNI\u00c3O D\u00daPLICE. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. MEA\u00c7\u00c3O. \u201cTRIA\u00c7\u00c3O\u201d. ALIMENTOS. A prova dos autos \u00e9 robusta e firme a demonstrar a exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel entre a autora e o r\u00e9u em per\u00edodo concomitante ao seu casamento e, posteriormente, concomitante a uma [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[26],"tags":[],"class_list":["post-8234","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-tjs"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/8234","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=8234"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/8234\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=8234"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=8234"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=8234"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}