{"id":8193,"date":"2013-10-03T13:11:20","date_gmt":"2013-10-03T15:11:20","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8193"},"modified":"2013-10-03T13:11:20","modified_gmt":"2013-10-03T15:11:20","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-duvida-escrituras-publicas-de-inventario-e-partilha-e-de-renuncia-de-heranca-falecimento-do-herdeiro-antes-da-aceitacao-da-heranca","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8193","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escrituras p\u00fablicas de invent\u00e1rio e partilha e de ren\u00fancia de heran\u00e7a \u2013 Falecimento do herdeiro antes da aceita\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a \u2013 Direito de ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a \u2013 Faculdade que passa ao herdeiro do herdeiro falecido, desde que aceite a heran\u00e7a deste (CC 1809, par\u00e1grafo \u00fanico) \u2013 Recurso n\u00e3o provido com determina\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>AC\u00d3RD\u00c3O<\/em><\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 9000001-94.2012.8.26.0296, <\/strong>da Comarca de <strong>Jaguariuna, <\/strong>em que s\u00e3o apelantes <strong>STELLA MARIA LEAL DE<\/strong> <strong>MORAES, CRISTINA CURY BRASIL CORR\u00caA e REGINA RIBEIRO<\/strong> <strong>CURY, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E<\/strong> <strong>ANEXOS DA COMARCA DE JAGUARIUNA.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM<\/strong> <strong>RECOMENDA\u00c7\u00c3O, V.U.&#8221;,<\/strong> de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL J\u00daNIOR E TRIST\u00c3O RIBEIRO.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 23 de agosto de 2013.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 21.316<\/strong><br \/>\n<strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida \u2013 Escrituras p\u00fablicas de invent\u00e1rio e partilha e<\/strong> <strong>de ren\u00fancia de heran\u00e7a \u2013 Falecimento do herdeiro antes da aceita\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a \u2013 Direito de ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a \u2013 Faculdade que passa ao herdeiro do herdeiro falecido, desde que aceite a heran\u00e7a deste (CC 1809, par\u00e1grafo \u00fanico) \u2013 Recurso n\u00e3o provido com determina\u00e7\u00e3o<\/strong><br \/>\nInconformadas com a r. decis\u00e3o de fls. 105\/106, recorrem Stella Maria Leal de Moraes, Cristina Cury Brasil Corr\u00eaa e Regina Ribeiro Cury, objetivando o registro, nas matr\u00edculas n\u00b0s 20 e 10.963, do Registro de Im\u00f3veis de Jaguari\u00fana, da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Renato Craidy Cury e da escritura p\u00fablica de ren\u00fancia de heran\u00e7a, ambas lavradas pelo 12\u00b0 Tabeli\u00e3o de Notas da Capital.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<br \/>\n<em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><br \/>\nEmbora intitulado de administrativo, nada impede que o recurso, pela fungibilidade recursal, seja recebido como apela\u00e7\u00e3o nos termos do art. 202, da Lei n\u00b0 6.015\/73.<br \/>\nA preliminar de prejudicialidade levantada pela ilustrada Procuradoria Geral de Justi\u00e7a n\u00e3o pode ser acolhida porque as recorrentes, ao afirmarem que RENATO RIBEIRO CURY jamais aceitou a heran\u00e7a de seu genitor, rebatem tamb\u00e9m a segunda exig\u00eancia do Oficial de Registro consistente na necessidade de se fazer a partilha dos bens que teria deixado.<br \/>\nO Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Jaguari\u00fana, com amparo no art. 289 [1], da Lei n\u00b0 6.015\/73, recusou o registro da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Renato Craidy Cury e da escritura p\u00fablica de ren\u00fancia de heran\u00e7a, ambas lavradas pelo 12\u00b0 Tabeli\u00e3o de Notas da Capital, porque n\u00e3o apresentada a certid\u00e3o de regularidade do ITCMD expedida pela Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo relativa aos bens deixados pelo falecimento de RENATO RIBEIRO CURY, ocorrido em 14.06.10.<br \/>\nTamb\u00e9m alega o Oficial que deveria haver duas escrituras de invent\u00e1rio e partilha, uma relativa aos bens deixados pelo falecimento de RENATO CRAIDY CURY, e a outra, referente aos bens deixados pelo falecimento de seu filho Renato Ribeiro Cury, evitando-se a quebra da continuidade registrai pela transmiss\u00e3o <em>per saltum <\/em>ocorrida (fls. 34\/35).<br \/>\nDe acordo com o princ\u00edpio da <em>saisine, <\/em>aberta a sucess\u00e3o, a heran\u00e7a transmite-se, desde logo, aos herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios (CC 1784).<br \/>\nRENATO CRAIDY CURY faleceu em 14.02.10, \u00e9poca em que estavam vivos seus filhos Regina Ribeiro Cury, Cristina Cury Brasil Corr\u00eaa e Renato Ribeiro Cury e sua companheira Stella Maria Leal de Moraes.<br \/>\nRenato Ribeiro Cury faleceu em 14.06.10, quatro meses ap\u00f3s o falecimento de seu pai.<br \/>\nA escritura de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados por RENATO CRAIDY CURY, no entanto, foi lavrada ap\u00f3s o falecimento de Renato Ribeiro Cury, em 22.12.10.<br \/>\nAlegam as recorrentes que o herdeiro Renato Ribeiro Cury faleceu sem praticar qualquer ato que pudesse ser tido como de aceita\u00e7\u00e3o, expressa ou t\u00e1cita, da heran\u00e7a de seu pai, na forma do art. 1.805, do C\u00f3digo Civil, porque era portador de paralisia cerebral e estava em coma h\u00e1 muitos anos.<br \/>\nAfirmam, ainda, que, como Renato Ribeiro Cury faleceu antes de declarar se aceitava a heran\u00e7a de seu pai, essa faculdade passou a Heloisa Ribeiro, sua \u00fanica herdeira, nos termos do art. 1.809, do C\u00f3digo Civil:<br \/>\n<em>Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a heran\u00e7a, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de voca\u00e7\u00e3o adstrita a uma condi\u00e7\u00e3o suspensiva, ainda n\u00e3o verificada.<\/em><br \/>\nOcorre que o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 1.809, diz que &#8220;Os chamados \u00e0 sucess\u00e3o do herdeiro falecido antes da aceita\u00e7\u00e3o, desde que concordem em receber a segunda heran\u00e7a, poder\u00e3o aceitar ou renunciar a primeira.&#8221;<br \/>\nOu seja, para que Helo\u00edsa Ribeiro, m\u00e3e de Renato Ribeiro Cury, pudesse, em nome dele, aceitar ou renunciar \u00e0 heran\u00e7a de RENATO CRAIDY CURY, ela teria de concordar em receber a &#8220;segunda heran\u00e7a&#8221;, qual seja, a que ela receberia dele (Renato Ribeiro Cury).<br \/>\nNo caso em exame, por\u00e9m, na mesma data da escritura de invent\u00e1rio e partilha, foi lavrada escritura p\u00fablica espec\u00edfica de ren\u00fancia de heran\u00e7a (fls. 19\/19v) pela qual Helo\u00edsa Ribeiro renunciou e desistiu dos direitos heredit\u00e1rios lhe cabiam na heran\u00e7a de seu filho Renato Ribeiro Cury e, consequentemente, renunciou &#8211; em nome de Renato \u2013 aos direitos heredit\u00e1rios que lhe caberiam em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 heran\u00e7a do pai RENATO CRIADY RIBEIRO.<br \/>\nOra, se Helo\u00edsa Riebeiro n\u00e3o concordou em receber a heran\u00e7a de seu filho Renato Ribeiro Cury, n\u00e3o poderia, em nome deste, renunciar aos direitos heredit\u00e1rios relativos a RENATO CRIADY RIBEIRO.<br \/>\nA inobserv\u00e2ncia da regra contida no par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 1.809, do C\u00f3digo Civil, frustra a ren\u00fancia pretendida por Helo\u00edsa.<br \/>\nObserve-se, ainda, que n\u00e3o h\u00e1 qualquer documento nos autos ratificando as informa\u00e7\u00f5es das recorrentes de que Renato Ribeiro Cury permaneceu em coma durante o per\u00edodo em que poderia aceitar ou renunciar \u00e0 heran\u00e7a de seu pai, e que tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 qualquer not\u00edcia de sua eventual interdi\u00e7\u00e3o para praticar os atos da vida civil.<br \/>\nInexiste, ainda, comprova\u00e7\u00e3o de que Renato Ribeiro Cury n\u00e3o possu\u00eda outros bens al\u00e9m dos que teria herdado de seu pai, o que tamb\u00e9m precisa ser esclarecido.<br \/>\nDeste modo, a situa\u00e7\u00e3o formal constante dos autos \u00e9 a indefini\u00e7\u00e3o do destino do patrim\u00f4nio de Renato Ribeiro Cury, de modo que o registro pretendido n\u00e3o pode ser deferido porque violado o princ\u00edpio da legalidade registral.<br \/>\n\u00c0 vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br \/>\nTendo em vista que a escritura p\u00fablica de ren\u00fancia contraria texto expresso do par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 1.809, do C\u00f3digo Civil, remetam-se c\u00f3pias de fls. 05\/19 e do v. ac\u00f3rd\u00e3o deste Conselho Superior da Magistratura ao MM. Juiz Corregedor Permanente para ci\u00eancia e ado\u00e7\u00e3o de eventuais medidas que reputar cab\u00edveis.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>Nota:<\/strong><br \/>\n[1] Art. 289. No exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio. (D.J.E. de 30.09.2013 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 9000001-94.2012.8.26.0296, da Comarca de Jaguariuna, em que s\u00e3o apelantes STELLA MARIA LEAL DE MORAES, CRISTINA CURY BRASIL CORR\u00caA e REGINA RIBEIRO CURY, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAGUARIUNA. 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