{"id":8174,"date":"2013-10-02T14:07:29","date_gmt":"2013-10-02T16:07:29","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8174"},"modified":"2013-10-02T14:07:29","modified_gmt":"2013-10-02T16:07:29","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-inversa-julgada-improcedente-escritura-de-venda-e-compra-em-que-se-omite-cessao-anterior-questionamento-parcial-das-exigencias-formulad","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8174","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa julgada improcedente \u2013 Escritura de Venda e Compra em que se omite cess\u00e3o anterior \u2013 Questionamento parcial das exig\u00eancias formuladas pelo Registrador e aus\u00eancia de documentos essenciais \u2013 Circunst\u00e2ncias que tornam prejudicado o julgamento da d\u00favida \u2013 Pertin\u00eancia do \u00f3bice apresentado \u2013 Impossibilidade de ingresso do t\u00edtulo \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>AC\u00d3RD\u00c3O<\/em><\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0907727-54.2012.8.26.0037, <\/strong>da Comarca de <strong>Araraquara, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>JOS\u00c9 ROBERTO CORRADO, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E<\/strong> <strong>DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE<\/strong> <strong>ARARAQUARA.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO, V.U.&#8221;,<\/strong> de conformidade com o voto do(a) Relator(a) , que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL J\u00daNIOR E TRIST\u00c3O RIBEIRO.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 23 de agosto de 2013.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>Voto n\u00b0 21.285<\/strong><br \/>\n<strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida inversa julgada improcedente \u2013 Escritura de Venda e Compra em que se omite cess\u00e3o anterior \u2013 Questionamento parcial das exig\u00eancias formuladas pelo Registrador e aus\u00eancia de documentos essenciais \u2013 Circunst\u00e2ncias que tornam prejudicado o julgamento da d\u00favida \u2013 Pertin\u00eancia do \u00f3bice apresentado \u2013 Impossibilidade de ingresso do t\u00edtulo \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de d\u00favida inversa suscitada em raz\u00e3o de \u00f3bice apresentado pelo 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Araraquara, suscitada por Jos\u00e9 Roberto Corrado e julgada improcedente pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 35\/36), que reconheceu como v\u00e1lida a exig\u00eancia que impediu o registro de escritura p\u00fablica relativa ao im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 5.247. Foi interposta a presente apela\u00e7\u00e3o, reiterando as raz\u00f5es anteriormente expostas (fls.39\/41).<br \/>\nA Douta Procuradoria de Justi\u00e7a se manifestou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 52\/54).<br \/>\n<strong>\u00c9 o relat\u00f3rio do essencial.<\/strong><br \/>\nO apelo n\u00e3o pode ser atendido diante da impugna\u00e7\u00e3o parcial das exig\u00eancias formuladas pelo Registrador na nota devolutiva de fl. 14\/15. Observo que o apelante concordou com a necessidade do reconhecimento de firma do Tabeli\u00e3o, tendo at\u00e9 mesmo providenciado o seu cumprimento, e questionou a pertin\u00eancia da necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica.<br \/>\nA concord\u00e2ncia parcial com as exig\u00eancias do Oficial prejudica a d\u00favida, que s\u00f3 admite duas solu\u00e7\u00f5es: a determina\u00e7\u00e3o do registro do t\u00edtulo protocolado e prenotado, que \u00e9 analisado, em reexame da qualifica\u00e7\u00e3o, tal como se encontrava no momento em que surgida dissens\u00e3o entre o apresentante e o Oficial de Registro de Im\u00f3veis; ou a manuten\u00e7\u00e3o da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o t\u00edtulo pode ser registrado ou n\u00e3o \u00e9 preciso que todas as exig\u00eancias &#8211; e n\u00e3o apenas parte delas &#8211; seja reexaminada pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, \u00e9 pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia deste Egr\u00e9gio Conselho Superior.<br \/>\nAl\u00e9m disso, como ressaltado pelo Registrador em sua manifesta\u00e7\u00e3o, a inicial deixou de vir acompanhada por documentos essenciais, discriminados em nota devolutiva anterior (fls. 29\/30), o que tamb\u00e9m prejudica o conhecimento da d\u00favida inversa suscitada.<br \/>\nObservo que, ainda que se enfrentasse o m\u00e9rito do recurso, n\u00e3o seria caso de dar-lhe provimento.<br \/>\nSustenta o apelante a desnecessidade da transmiss\u00e3o formal da propriedade a todos os cession\u00e1rios envolvidos, invocando em seu favor, o interesse social, com a aplica\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 60, da Lei Federal 4.380\/64, bem como a necessidade de &#8220;simplifica\u00e7\u00e3o das escrituras e dos crit\u00e9rios para efeito do Registro de Im\u00f3veis&#8221; (fls. 39\/41).<br \/>\nA quest\u00e3o a ser aqui apreciada pertence \u00e0 seara registral. Os atos de registro s\u00e3o essencialmente formais e s\u00f3 podem ser flexibilizados em raz\u00e3o de disposi\u00e7\u00e3o expressa de lei, o que n\u00e3o ocorre na presente hip\u00f3tese.<br \/>\nComo bem sustentado pelo Registrador, poderia eventualmente ser admitido o registro da escritura apresentada pelo apelante em n\u00e3o estando averbada a promessa de cess\u00e3o anterior.<br \/>\n&#8220;Portanto, n\u00e3o se est\u00e1 a exigir que haja pr\u00e9vio registro de promessa de venda e compra e suas cess\u00f5es, com o fito de trazer ao Registro Imobili\u00e1rio rela\u00e7\u00f5es meramente obrigacionais. Est\u00e1-se, sim, diante de situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-real previamente constitu\u00edda por sequ\u00eancia de atos registrais perfeitamente encadeados (R 03, AV-04, e AV-05), o que demanda a formaliza\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o pelos atuais titulares de direito real \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o em favor daqueles que figuram no t\u00edtulo como compradores.&#8221; (fls. 25).<br \/>\nConstata-se, pelo exame da matr\u00edcula 5.247, do Registro de Im\u00f3veis de Araraquara (fls. 11\/12), que houve a averba\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o anterior, o que ocasionaria a quebra da continuidade em se omitindo um elo de transfer\u00eancia dominial.<br \/>\nNesta esteira a manifesta\u00e7\u00e3o do D Procurador de Justi\u00e7a, sustentando que, estabelecida a ordem de cess\u00f5es averbadas no registro, deve se findar com a averba\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o de direitos formulada pelos \u00faltimos cedentes aos compradores, sob pena de comprometimento da continuidade registraria (fls. 53\/54).<br \/>\nAdemais, a pr\u00e1tica pretendida pelo apelante ocasionalmente poderia vir a acarretar preju\u00edzo ao Fisco, pela falta do recolhimento de imposto previsto para uma das transmiss\u00f5es.<br \/>\nInsuper\u00e1vel o \u00f3bice questionado, conforme acima demonstrado, correta a negativa de ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio registral.<br \/>\nAnte o exposto, pelo meu voto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong>(D.J.E. de 26.09.2013 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0907727-54.2012.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que \u00e9 apelante JOS\u00c9 ROBERTO CORRADO, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA. 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