{"id":8148,"date":"2013-09-26T09:24:49","date_gmt":"2013-09-26T11:24:49","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8148"},"modified":"2013-09-26T09:24:49","modified_gmt":"2013-09-26T11:24:49","slug":"tjrs-uniao-estavel-pressupostos-affectio-maritalis-coabitacao-publicidade-da-relacao-prova-sucessao-do-companheiro-diferenca-de","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8148","title":{"rendered":"TJ|RS: Uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 Pressupostos \u2013 Affectio maritalis \u2013 Coabita\u00e7\u00e3o \u2013 Publicidade da rela\u00e7\u00e3o \u2013 Prova \u2013 Sucess\u00e3o do companheiro \u2013 Diferen\u00e7a de trato legislativo entre uni\u00e3o est\u00e1vel e casamento \u2013 Inexist\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o a preceitos ou princ\u00edpios constitucionais."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nUNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PRESSUPOSTOS.\u00a0<em>AFFECTIO MARITALIS<\/em>. COABITA\u00c7\u00c3O. PUBLICIDADE DA RELA\u00c7\u00c3O. PROVA. SUCESS\u00c3O DO COMPANHEIRO. DIFEREN\u00c7A DE TRATO LEGISLATIVO ENTRE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL E CASAMENTO. INEXIST\u00caNCIA DE VIOLA\u00c7\u00c3O A PRECEITOS OU PRINC\u00cdPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. A uni\u00e3o est\u00e1vel assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunh\u00e3o de vida e de interesses, reclamando n\u00e3o apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um n\u00edtido car\u00e1ter familiar, evidenciado pela\u00a0<em>affectio maritalis<\/em>. 2. Comprovada a rela\u00e7\u00e3o de companheirismo e configurada a inten\u00e7\u00e3o de constituir um n\u00facleo familiar, a proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o se imp\u00f5e. 3. A companheira tem direito \u00e0 metade dos bens adquiridos na const\u00e2ncia da vida em comum, pouco importando qual a colabora\u00e7\u00e3o prestada por ela para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio, pois a uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 regida pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens. Intelig\u00eancia do art. 1.725 do CC. 4. O art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o equiparou a uni\u00e3o est\u00e1vel ao casamento civil, apenas admitiu-lhe a dignidade de constituir entidade familiar, para o fim de merecer especial prote\u00e7\u00e3o do Estado, mas com a expressa recomenda\u00e7\u00e3o de que seja facilitada a sua convers\u00e3o em casamento. 5. Tratando-se de institutos jur\u00eddicos distintos, \u00e9 juridicamente cab\u00edvel que a uni\u00e3o est\u00e1vel tenha disciplina sucess\u00f3ria distinta do casamento e, ali\u00e1s, \u00e9 isso o que ocorre, tamb\u00e9m, com o pr\u00f3prio casamento, considerando-se que as diversas possibilidades de escolha do regime matrimonial de bens tamb\u00e9m ensejam seq\u00fcelas jur\u00eddicas distintas. 6. O legislador civil tratou de acatar a liberdade de escolha das pessoas, cada qual podendo escolher o rumo da sua pr\u00f3pria vida, isto \u00e9, podendo ficar solteira ou constituir fam\u00edlia, e, pretendendo constituir uma fam\u00edlia, a pessoa pode manter uma uni\u00e3o est\u00e1vel ou casar, e, casando ou mantendo uni\u00e3o est\u00e1vel, a pessoa pode escolher o regime de bens que melhor lhe aprouver. Mas cada escolha evidentemente gera suas pr\u00f3prias seq\u00fcelas jur\u00eddicas, produzindo efeitos, tamb\u00e9m, no plano sucess\u00f3rio, pois pode se submeter \u00e0 sucess\u00e3o legal ou optar por fazer uma deixa testament\u00e1ria. Recurso desprovido.\u00a0<strong>(TJRS \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70055524748 \u2013 Os\u00f3rio \u2013 7\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel \u2013 Rel. Des. S\u00e9rgio Fernando de Vasconcellos Chaves \u2013 DJ 03.09.2013)<\/strong><br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos.<br \/>\nAcordam os Desembargadores integrantes da S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado,\u00a0<strong>\u00e0 unanimidade, negar provimento ao recurso<\/strong>.<br \/>\nCustas na forma da lei.<br \/>\nParticiparam do julgamento, al\u00e9m do signat\u00e1rio, as eminentes Senhoras\u00a0<strong>DES.\u00aa LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES.\u00aa SANDRA BRISOLARA MEDEIROS<\/strong>.<br \/>\nPorto Alegre, 28 de agosto de 2013.<br \/>\n<strong>DES. S\u00c9RGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES<\/strong>\u00a0\u2013 Relator.<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><br \/>\n<strong>DES. S\u00c9RGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (Relator):<\/strong><br \/>\nTrata-se da irresigna\u00e7\u00e3o da SUCESS\u00c3O DE LINDOMAR M.S, representada pelos seus herdeiros, com a r. senten\u00e7a que julgou procedente a a\u00e7\u00e3o de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel que lhe move TEREZINHA G.J.S. no per\u00edodo de 1\u00ba de janeiro de 2000 a 23 de setembro de 2012.<br \/>\nSustentam os recorrentes inexistir prova suficiente para o reconhecimento da alegada uni\u00e3o est\u00e1vel, ponderando que o falecido convivia com a sua esposa Cec\u00edlia e com seus filhos at\u00e9 a data da sua morte. Dizem que eles ainda eram casados e que a esposa era sua dependente no IPERGS. Afirmam que a prova dos autos \u00e9 insuficiente para agasalhar o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel entre a recorrida e o falecido. Pretendem seja a a\u00e7\u00e3o julgada a improcedente. Pedem o provimento do recurso.<br \/>\nIntimada, a recorrida ofereceu contra-raz\u00f5es afirmando que a prova coligida demonstrou cabalmente a uni\u00e3o est\u00e1vel e pede o desprovimento do recurso.<br \/>\nCom vista dos autos, a douta Procuradoria de Justi\u00e7a lan\u00e7ou parecer opinando pela confirma\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a.<br \/>\nFoi observado o disposto no art. 551, \u00a7 2\u00ba, do CPC.<br \/>\n<strong>\u00c9 O RELAT\u00d3RIO.<\/strong><br \/>\n<strong>VOTOS<\/strong><br \/>\n<strong>DES. S\u00c9RGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (Relator):<\/strong><br \/>\nEstou confirmando a douta senten\u00e7a pelos seus pr\u00f3prios e jur\u00eddicos fundamentos.<br \/>\nCom efeito, observo que, inequivocamente, houve um relacionamento amoroso entre o casal, e, embora nem todo o relacionamento amoroso constitua uni\u00e3o est\u00e1vel, h\u00e1 que se atentar para as peculiaridades do relacionamento entretido entre a autora e o falecido.<br \/>\nAssim, para que uma rela\u00e7\u00e3o possa ser qualificada como uni\u00e3o est\u00e1vel, que \u00e9 entidade familiar, \u00e9 imperioso que se verifiquem, de forma clara e insofism\u00e1vel, as suas caracter\u00edsticas peculiares postas no art. 1.723 do C\u00f3digo Civil, que s\u00e3o (a) a diversidade de sexos, (b) a conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura, (c) estabelecida com o objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de uma fam\u00edlia.<br \/>\nPode-se afirmar que a uni\u00e3o est\u00e1vel corresponde a um casamento de fato. Enquanto a entidade familiar que inicia com o casamento \u00e9 comprovada pela mera exibi\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o respectiva, a uni\u00e3o est\u00e1vel reclama cuidadosa apura\u00e7\u00e3o dos fatos, merc\u00ea dos grav\u00edssimos efeitos jur\u00eddicos dela resultantes. E, para que uma rela\u00e7\u00e3o seja reconhecida como uni\u00e3o est\u00e1vel, \u00e9 imprescind\u00edvel a cabal demonstra\u00e7\u00e3o de todos os seus requisitos.<br \/>\n<strong>POR ESSA RAZ\u00c3O, \u00c9 QUE O PR\u00d3PRIO LEGISLADOR CONSTITUINTE APRESSOU-SE EM APONTAR NO ART. 226, \u00a73\u00ba, QUE \u201cPARA EFEITO DE PROTE\u00c7\u00c3O DO ESTADO, \u00c9 RECONHECIDA A UNI\u00c3O EST\u00c1VEL ENTRE O HOMEM E A MULHER COMO ENTIDADE FAMILIAR, DEVENDO A LEI FACILITAR A SUA CONVERS\u00c3O EM CASAMENTO\u201d.<\/strong><br \/>\nOra, assim como ocorre com o casamento, tamb\u00e9m a uni\u00e3o est\u00e1vel reclama um per\u00edodo anterior de aproxima\u00e7\u00e3o, que vai do conhecimento, passa pelo namoro, configura um pr\u00e9-compromisso e, enfim, se estabelece a pr\u00f3pria entidade familiar, a partir da efetiva comunh\u00e3o de vida, valendo gizar que lei n\u00e3o trata de proteger o amor, nem os amantes, mas sim a fam\u00edlia resultante dessa rela\u00e7\u00e3o.<br \/>\nNa uni\u00e3o est\u00e1vel, o relacionamento marital passa a ser reconhecido quando o casal exterioriza insofismavelmente a inten\u00e7\u00e3o de constituir uma fam\u00edlia com uma plena comunh\u00e3o de vidas.<br \/>\nPor serem as uni\u00f5es est\u00e1veis fatos da vida, com m\u00faltiplas peculiaridades, as rela\u00e7\u00f5es n\u00e3o observam necessariamente um modelo paradigm\u00e1tico. Cada rela\u00e7\u00e3o \u00e9 \u00fanica e, por essa raz\u00e3o, cuida-se de examinar os sinais externos, isto \u00e9, a proje\u00e7\u00e3o do relacionamento no contexto social, ou seja, a conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de uma fam\u00edlia.<br \/>\nPor essa raz\u00e3o \u00e9 que o fato da coabita\u00e7\u00e3o, evidenciada pela moradia comum, sob o mesmo teto, constitui fort\u00edssimo indicativo da uni\u00e3o est\u00e1vel, assim como, o fato do casal n\u00e3o residir sob o mesmo teto constitui tamb\u00e9m evidente indicativo de que o casal n\u00e3o pretende constituir uma fam\u00edlia&#8230; \u00c9 que, se o casal n\u00e3o estabelece o ninho, a sede da fam\u00edlia, a base material do casamento, tudo indica que inexistia a inten\u00e7\u00e3o de constituir um n\u00facleo familiar.<br \/>\nDo exame da prova coligida (fls. 10\/16 e 111\/112), verifica-se que, efetivamente, o relacionamento amoroso envolvendo a autora e o falecido configurou uma uni\u00e3o est\u00e1vel, pois era p\u00fablica e not\u00f3ria a\u00a0<span style=\"text-decoration: underline;\">conviv\u00eancia deles como um casal, inclusive perante os familiares, vizinhos e amigos<\/span>.<br \/>\nCom tais considera\u00e7\u00f5es, estou acolhendo, os argumentos postos no parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico, de lavra do eminente PROCURADOR DE JUSTI\u00c7A RICARDO VAZ SEELIG, que pe\u00e7o v\u00eania para transcrever,\u00a0<strong>in verbis<\/strong>:<br \/>\nNo m\u00e9rito, entende o Signat\u00e1rio que o recurso merece ser desprovido.<br \/>\nAo contr\u00e1rio do alegado, os elementos probat\u00f3rios trazidos ao feito n\u00e3o deixam d\u00favidas de que o relacionamento havido entre Lindomar e Teresinha Goreti preenchia os requisitos legais, pois acompanhado de conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir fam\u00edlia.<br \/>\nOs depoimentos prestados em ju\u00edzo, bem como a prova documental juntada com a inicial corrobora a tese da demandante, no sentido de que o relacionamento perdurou por, aproximadamente, 12 anos. Ademais, n\u00e3o h\u00e1 nenhum outro elemento nos autos que contraponha a vers\u00e3o sustentada pela demandante.<br \/>\nOs apelantes, por sua vez, embora inconformados com a senten\u00e7a, n\u00e3o apresentaram motivo suficiente para sua reforma. Ao longo da instru\u00e7\u00e3o do feito, ainda que tivesse oportunidade, n\u00e3o lograram comprovar a inexist\u00eancia do direito alegado pela apelada. O fato de o\u00a0<em>de cujus<\/em>\u00a0n\u00e3o ter se separado judicialmente, por si s\u00f3, n\u00e3o impossibilita o reconhecimento da uni\u00e3o vivida com Teresinha, porquanto restou amplamente demonstrado nos autos que Lindomar estava separado de fato de Cec\u00edlia, sua primeira esposa.<br \/>\nNessa linha, cumpre transcrever alguns trechos da bem lan\u00e7ada senten\u00e7a da lavra da Ju\u00edza de Direito, Dra. Let\u00edcia Bernardes da Silva, assim expressos:<br \/>\n<em>\u201c(&#8230;) Em suma, o conjunto probat\u00f3rio deixa evidente que a rela\u00e7\u00e3o estabelecida entre a autora e o falecido Lindomar, do ano de 2000 at\u00e9 a morte deste, ocorrida em 23 de setembro de 2012, efetivamente,<span style=\"text-decoration: underline;\">\u00a0possuiu affectio maritalis<\/span>\u201d.<\/em><br \/>\n<em>Com efeito, restou claramente comprovado pelo contexto probat\u00f3rio a manuten\u00e7\u00e3o, entre o falecido Lindomar e a demandante Teresinha Goreti, motivo pelo qual constato que o relacionamento por eles mantido possui contornos maiores do que o de um namoro ou de um caso extraconjugal.<\/em><br \/>\n<em>(&#8230;) Al\u00e9m das fotografias colacionadas pela autora, o documento das fls. 10\/12 demonstra que Maria Goreti e Lindomar eram titulares que uma conta-poupan\u00e7a conjunta, o que corrobora a exist\u00eancia da alegada vida em comum.<\/em><br \/>\n<em>Neste mesmo sentido, ainda, a certid\u00e3o da fl. 12, em que o casal fora testemunha de um enlace matrimonial, bem como documento da fl. 14, o qual demonstra que Lindomar autorizou a requerente a movimentar seu credi\u00e1rio na loja Bazar Cinderela.<\/em><br \/>\n<em>Outrossim, a prova oral tamb\u00e9m consubstanciou a exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel entre a autora e o falecido Lindomar. (&#8230;)\u201d (fls. 111-112)<\/em><br \/>\nSendo assim, correto o Ju\u00edzo\u00a0<em>a quo,<\/em>\u00a0ao declarar a exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel havida entre Teresinha Goreti e o\u00a0<em>de cujus<\/em>\u00a0Lindomar, visto que a autora\/apelada desincumbiu-se do \u00f4nus que lhe cabia de comprovar a exist\u00eancia do relacionamento no per\u00edodo alegado.<br \/>\n<strong>4.<\/strong>\u00a0DIANTE DO EXPOSTO, o Minist\u00e9rio P\u00fablico manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.<br \/>\nISTO POSTO, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>DES.\u00aa LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (REVISORA)<\/strong>\u00a0&#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<br \/>\n<strong>DES.\u00aa SANDRA BRISOLARA MEDEIROS<\/strong>\u00a0\u2013 De acordo com o(a) Relator(a).<br \/>\n<strong>DES. S\u00c9RGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E RELATOR)<\/strong>\u00a0&#8211; Presidente &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70055524748, Comarca de Os\u00f3rio:\u00a0<strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO. UN\u00c2NIME.&#8221;<\/strong><br \/>\nFonte: Boletim n\u00ba 6045 &#8211;\u00a0Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 23 de Setembro de 2013<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PRESSUPOSTOS.\u00a0AFFECTIO MARITALIS. COABITA\u00c7\u00c3O. PUBLICIDADE DA RELA\u00c7\u00c3O. PROVA. SUCESS\u00c3O DO COMPANHEIRO. DIFEREN\u00c7A DE TRATO LEGISLATIVO ENTRE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL E CASAMENTO. INEXIST\u00caNCIA DE VIOLA\u00c7\u00c3O A PRECEITOS OU PRINC\u00cdPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. 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