{"id":8132,"date":"2013-09-26T09:12:14","date_gmt":"2013-09-26T11:12:14","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8132"},"modified":"2013-09-26T09:12:14","modified_gmt":"2013-09-26T11:12:14","slug":"stj-medida-cautelar-liminar-efeito-suspensivo-a-recurso-especial-inventario-usufruto-vidual-uniao-estavel-art-1-611-%c2%a7%c2%a7-1o-e-2o","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8132","title":{"rendered":"STJ: Medida cautelar \u2013 Liminar \u2013 Efeito suspensivo a recurso especial \u2013 Invent\u00e1rio \u2013 Usufruto vidual \u2013 Uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 Art. 1.611, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do CC\/1916 e art. 2\u00ba, incisos I e II da Lei n\u00ba 8.971\/94 \u2013 Inaplicabilidade \u2013 Sucess\u00e3o aberta na vig\u00eancia da Lei n\u00ba 9.278\/1996 \u2013 Direito real de habita\u00e7\u00e3o sobre o im\u00f3vel residencial \u2013 Liminar concedida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nMEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENT\u00c1RIO. USUFRUTO VIDUAL. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. ART. 1.611, \u00a7\u00a7 1\u00ba E 2\u00ba DO CC\/1916 E ART. 2\u00ba, INCISOS I E II DA LEI N. 8.971\/94. INAPLICABILIDADE. SUCESS\u00c3O ABERTA NA VIG\u00caNCIA DA LEI N. 9.278\/1996. DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O SOBRE O IM\u00d3VEL RESIDENCIAL. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Em mat\u00e9ria de direito sucess\u00f3rio, aplica\u2013se a lei sob cuja \u00e9gide foi aberta a sucess\u00e3o. A morte do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando n\u00e3o mais vigorava a Lei n. 8.971\/94, portanto, em linha de princ\u00edpio, afasta\u2013se o direito de usufruto sobre a parcela do patrim\u00f4nio do falecido, previsto no mencionado diploma, incidindo a Lei n. 9.278\/1996, que previu o direito real de habita\u00e7\u00e3o da companheira sobrevivente, por\u00e9m, somente em rela\u00e7\u00e3o ao im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia familiar. 2. Liminar deferida para determinar que o Ju\u00edzo do invent\u00e1rio se abstenha da pr\u00e1tica de atos que importem reconhecimento do usufruto vidual em benef\u00edcio da companheira sobrevivente, relativamente aos bens deixados pelo\u00a0<em>de cujus<\/em>, com exce\u00e7\u00e3o, se for o caso, do direito real de habita\u00e7\u00e3o sobre o im\u00f3vel residencial do casal, e sem preju\u00edzo de eventual direito de heran\u00e7a.\u00a0<strong>(STJ \u2013 MC n\u00ba 21570 \u2013 Distrito Federal \u2013 4\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o \u2013 DJ 17.09.2013)<\/strong><br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas a seguir, por unanimidade, deferir a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Ara\u00fajo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br \/>\nBras\u00edlia (DF), 05 de setembro de 2013(Data do Julgamento).<br \/>\n<strong>MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<\/strong>\u00a0\u2013 Relator<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><br \/>\n<strong>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O (Relator):<\/strong><br \/>\n1. Cuida\u2013se de medida cautelar ajuizada com o prop\u00f3sito de agregar efeito suspensivo ao REsp. n. 1.371.977\/DF, cujos autos j\u00e1 se encontram conclusos.<br \/>\nNoticia\u2013se que o autor \u00e9 herdeiro e inventariante dos bens deixados por seu pai, G. N. B., o qual conviveu em uni\u00e3o est\u00e1vel com a ora requerida \u2013 E.C. \u2013, de 1995 at\u00e9 o seu falecimento, ocorrido em 13\/12\/2002. A requerida, ent\u00e3o, pleiteou sua habilita\u00e7\u00e3o nos autos do invent\u00e1rio, objetivando o reconhecimento de usufruto vidual da quarta parte da totalidade dos bens deixados pelo falecido, invocando para isso o que dispunha a Lei n. 8.971\/1994, no seu art. 2\u00ba, inciso I.<br \/>\nO Ju\u00edzo do invent\u00e1rio indeferiu a sucess\u00e3o usufrutu\u00e1ria buscada pela companheira, em decis\u00e3o contra a qual foi interposto agravo de instrumento, provido pelo TJDFT, nos termos da seguinte ementa:<br \/>\nAGRAVO DE INSTRUMENTO \u2013 INVENT\u00c1RIO \u2013 UNI\u00c3O EST\u00c1VEL \u2013 DIREITO[S] PATRIMONIAIS EQUIPARADOS AOS DO MATRIM\u00d4NIO \u2013 COMPANHEIRA SOBREVIVENTE \u2013 DIREITO AO USUFRUTO VIDUAL \u2013 IRRELEV\u00c2NCIA DA SITUA\u00c7\u00c3O FINANCEIRA DA BENEFICI\u00c1RIO (<em>sic<\/em>) \u2013 DECIS\u00c3O REFORMADA. 1) \u2013 O art. 2\u00ba da Lei 8.971\/2004 deve ser interpretado \u00e0 luz da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 que outorgou \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel os mesmo efeitos patrimoniais do matrim\u00f4nio, aplicando\u2013se aquela entidade familiar os direitos expostos no art. 1611, \u00a7 1\u00ba do C\u00f3digo de 1916, ent\u00e3o vigente. 2) \u2013 O direito real ao usufruto vidual independe da necessidade econ\u00f4mica do benefici\u00e1rio, pois n\u00e3o estabelecida esta premissa no art. 1611, do C\u00f3digo de 1916, tampouco no art. 2\u00ba da Lei 8.971\/2004, n\u00e3o competindo ao int\u00e9rprete distinguir onde a lei n\u00e3o distinguiu. 3) \u2013 Recurso conhecido e provido (fl. 347).<br \/>\nO recurso especial est\u00e1 apoiado nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do permissivo constitucional, no qual se alegou descaber o mencionado usufruto uma vez que a previs\u00e3o do &#8220;inciso I do artigo 2\u00ba da Lei n. 8.971\/94 depende da situa\u00e7\u00e3o financeira do companheiro sobrevivente&#8221;, sendo certo que \u2013 tal como reconhecido pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias \u2013 a companheira sup\u00e9rstite \u00e9 detentora de um patrim\u00f4nio de elevado valor, que chegaria a mais de R$ 10.000.000,00 (dez milh\u00f5es de reais), fato esse que n\u00e3o justificaria a concess\u00e3o do benef\u00edcio em detrimento dos demais herdeiros.<br \/>\nPor isso, pugnou o recorrente pelo reconhecimento da ofensa ao art. 2\u00ba, inciso I, da Lei n. 8.971\/94, uma vez que tal dispositivo deveria ser interpretado \u00e0 luz do art. 1.611, \u00a7 1\u00ba, do CC\/1916, que limitava, segundo entende, o direito de usufruto do c\u00f4njuge em situa\u00e7\u00f5es como a dos autos.<br \/>\nAgora, na medida cautelar em apre\u00e7o, o requerente reafirma as teses lan\u00e7adas no recurso especial, a t\u00edtulo de\u00a0<em>fuma\u00e7a\u00a0<\/em>do direito alegado, assim como a possibilidade de dano iminente de incerta repara\u00e7\u00e3o, que decorreria de decis\u00f5es proferidas pelo Ju\u00edzo em que tramita o invent\u00e1rio, notadamente a determina\u00e7\u00e3o:\u00a0<strong>a)\u00a0<\/strong>para o inventariante, &#8220;no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remo\u00e7\u00e3o e de ato atentat\u00f3rio \u00e0 dignidade da Justi\u00e7a, apresentar a devida presta\u00e7\u00e3o de contas referentes aos bens do esp\u00f3lio, na forma mercantil, desde a data do falecimento do inventariado&#8221;; e\u00a0<strong>b)\u00a0<\/strong>para que as sociedades empres\u00e1rias das quais participava o falecido depositassem &#8220;em Ju\u00edzo, sob pena de multa e ainda da san\u00e7\u00e3o penal pelo crime de desobedi\u00eancia dos s\u00f3cios gerentes, 1\/4 do lucro l\u00edquido a que teria direito o inventariado, se s\u00f3cio fosse, no prazo de 5 (cinco) dias ap\u00f3s o termo legal ou social para o referido pagamento, a fim de garantir o direito de usufruto da companheira&#8221;.<br \/>\nEm face dessas raz\u00f5es \u00e9 que pleiteia o requerente a concess\u00e3o de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de aprecia\u00e7\u00e3o por esta Corte.<br \/>\nA parte contr\u00e1ria, na peti\u00e7\u00e3o de fls. 94\u201399, pleiteia a extin\u00e7\u00e3o da medida cautelar.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O (Relator):<\/strong><br \/>\n2. Primeiramente, afasto o pedido de &#8220;medita\u00e7\u00e3o&#8221; quanto a suspei\u00e7\u00e3o, alteado na peti\u00e7\u00e3o de fls. 94\u201399, tendo em vista que a circunst\u00e2ncia apresentada n\u00e3o se insere em nenhuma das hip\u00f3teses previstas no art. 135 do C\u00f3digo de Processo Civil.<br \/>\nNa verdade, nos termos do art. 138, inciso II, do mesmo diploma, suspei\u00e7\u00e3o, se houver, \u00e9 do pr\u00f3prio serventu\u00e1rio da justi\u00e7a e n\u00e3o do magistrado.<br \/>\nAdemais, curioso que h\u00e1 recursos tramitando neste Superior (j\u00e1 figurei como Relator em alguns), e somente agora o peticion\u00e1rio acene com o problema, \u00e0 vista da medida cautelar ajuizada pela parte contr\u00e1ria.<br \/>\n3. Quanto ao pleito contido na cautelar, n\u00e3o \u00e9 mat\u00e9ria pac\u00edfica na doutrina e na jurisprud\u00eancia os contornos do direito ao chamado usufruto vidual\/direito real de habita\u00e7\u00e3o, previsto no art. 1.611, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, do CC\/1916, para o c\u00f4njuge sobrevivente, e no art. 2\u00ba, incisos I e II, da Lei n. 8.971\/94, para a companheira sup\u00e9rstite convivente em uni\u00e3o est\u00e1vel, dispositivos esses que continham a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<br \/>\nArt. 1.611 [&#8230;].<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O c\u00f4njuge vi\u00favo se o regime de bens do casamento n\u00e3o era o da comunh\u00e3o universal, ter\u00e1 direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do c\u00f4njuge falecido, se houver filho d\u00easte ou do casal, e \u00e0 metade se n\u00e3o houver filhos embora sobrevivam ascendentes do &#8220;de cujus&#8221;.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Ao c\u00f4njuge sobrevivente, casado sob o regime da comunh\u00e3o universal, enquanto viver e permanecer vi\u00favo ser\u00e1 assegurado, sem preju\u00edzo da participa\u00e7\u00e3o que lhe caiba na heran\u00e7a, o direito real de habilita\u00e7\u00e3o relativamente ao im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia, desde que seja o \u00fanico bem daquela natureza a inventariar.<br \/>\nArt. 2\u00ba As pessoas referidas no artigo anterior participar\u00e3o da sucess\u00e3o do(a) companheiro(a) nas seguintes condi\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI \u2013 o(a) companheiro(a) sobrevivente ter\u00e1 direito enquanto n\u00e3o constituir nova uni\u00e3o, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;<br \/>\nII \u2013 o(a) companheiro(a) sobrevivente ter\u00e1 direito, enquanto n\u00e3o constituir nova uni\u00e3o, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se n\u00e3o houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;<br \/>\nH\u00e1 precedentes da Casa que, para a hip\u00f3tese de casamento regido pelo art. 1.611, \u00a7 1\u00ba, do CC\/1916, reconhecem o direito ao usufruto vidual independentemente da situa\u00e7\u00e3o financeira do c\u00f4njuge sobrevivente,\u00a0<em>verbis<\/em>:<br \/>\nAGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. USUFRUTO VIDUAL. \u2013 O usufruto vidual independe da situa\u00e7\u00e3o financeira do c\u00f4njuge sobrevivente. \u2013 O fato de o vi\u00favo ser benefici\u00e1rio de testamento do c\u00f4njuge falecido, n\u00e3o elide o usufruto vidual. (AgRg no REsp 844.953\/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 11\/12\/2007, DJ 19\/12\/2007, p. 1223)<br \/>\nCIVIL. USUFRUTO VIDUAL. SUCESS\u00c3O TESTAMENT\u00c1RIA. O usufruto vidual \u00e9 instituto de direito sucess\u00f3rio, independente da situa\u00e7\u00e3o financeira do c\u00f4njuge sobrevivente, e n\u00e3o se restringe \u00e0 sucess\u00e3o leg\u00edtima; tem aplica\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m, na sucess\u00e3o testament\u00e1ria. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 648.072\/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20\/03\/2007, DJ 23\/04\/2007, p. 255)<br \/>\nPor outro lado, h\u00e1 precedente da Quarta Turma, de minha relatoria, que abra\u00e7a entendimento mais restritivo \u00e0 concess\u00e3o do usufruto vidual, especificamente quando o\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>contemplou em testamento patrim\u00f4nio que superava o valor dos bens nos quais incidiria o usufruto \u2013 e, por isso mesmo, o prop\u00f3sito humanit\u00e1rio da lei tamb\u00e9m j\u00e1 estaria assegurado:<br \/>\nDIREITO SUCESS\u00d3RIO. ART. 1.611, \u00a7 1\u00ba, CC\/16. USUFRUTO VIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRA CONTEMPLADA EM TESTAMENTO COM PROPRIEDADE DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR AOS BENS SOBRE OS QUAIS RECAIRIA O USUFRUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O usufruto vidual do consorte sobrevivente tem como escopo a salvaguarda do m\u00ednimo necess\u00e1rio ao c\u00f4njuge ou companheiro que n\u00e3o possui, obrigatoriamente, quinh\u00e3o na heran\u00e7a do falecido, como no caso de comunh\u00e3o parcial ou separa\u00e7\u00e3o absoluta, em sucess\u00f5es abertas na vig\u00eancia do C\u00f3digo Bevil\u00e1qua, que n\u00e3o considerava o c\u00f4njuge como herdeiro necess\u00e1rio. 2. Por isso que n\u00e3o faz jus ao usufruto legal a que alude o art. 1.611, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo Civil revogado, a companheira que foi contemplada em testamento com bens de valor superior ou igual \u00e0queles sobre os quais recairia o usufruto. 3. Tendo sido legado \u00e0 companheira do falecido propriedade equivalente a que recairia eventual usufruto, tem\u2013se que tal solu\u00e7\u00e3o respeita o que disp\u00f5e o art. 1.611, \u00a7 1\u00ba, do CC\/16, uma vez que, juntamente com a deixa testament\u00e1ria de propriedade, transmitem\u2013se, por consequ\u00eancia, os direitos de usar e de fruir da coisa, na propor\u00e7\u00e3o exigida pela lei. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 594.699\/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, QUARTA TURMA, julgado em 01\/12\/2009, DJe 14\/12\/2009)<br \/>\n3.1. N\u00e3o obstante o mencionado dissenso, o fato \u00e9 que, ao que parece, essa discuss\u00e3o seria desimportante ao desate da controv\u00e9rsia ora em an\u00e1lise.<br \/>\nTalvez tenha passado despercebido, mas o fato \u00e9 que o \u00f3bito do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando n\u00e3o mais vigorava a Lei n. 8.971\/94, que previa o usufruto de parcela do patrim\u00f4nio do falecido, no caso de uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\n\u00c9 regra por todos conhecida aquela segundo a qual, em mat\u00e9ria de direito sucess\u00f3rio, aplica\u2013se a lei sob cuja \u00e9gide foi aberta a sucess\u00e3o, mostrando\u2013se certo que, no caso em apre\u00e7o, aplica\u2013se a Lei n. 9.278\/1996, que n\u00e3o mais previu o instituto do usufruto vidual sobre parcela do patrim\u00f4nio do falecido, mas sim o direito real de habita\u00e7\u00e3o da companheira sobrevivente, por\u00e9m, somente em rela\u00e7\u00e3o ao im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia familiar.<br \/>\nNesse sentido \u00e9 o art. 7\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da mencionada lei:\u00a0<em>&#8220;Dissolvida a uni\u00e3o est\u00e1vel por morte de um dos conviventes, o sobrevivente ter\u00e1 direito real de habita\u00e7\u00e3o, enquanto viver ou n\u00e3o constituir nova uni\u00e3o ou casamento, relativamente ao im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia&#8221;.<\/em><br \/>\n\u00c9 certo que, assim como entendeu o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, as regras jur\u00eddicas alusivas \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel devem ser interpretadas \u00e0 luz da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que conferiu tratamento homog\u00eaneo \u00e0s diversas modalidades de fam\u00edlias, das quais a fundada no casamento \u00e9 apenas uma.<br \/>\nPor\u00e9m, penso que, por si s\u00f3, a assun\u00e7\u00e3o dessa premissa jur\u00eddica n\u00e3o conduz \u00e0 solu\u00e7\u00e3o abra\u00e7ada pelo Tribunal\u00a0<em>a quo.<\/em><br \/>\nNa verdade, para o caso espec\u00edfico dos institutos jur\u00eddicos em apre\u00e7o, a aparente antinomia entre a concess\u00e3o de direito real de habita\u00e7\u00e3o \u00e0 companheira, pela Lei n. 9.278\/1996, e o direito do c\u00f4njuge ao usufruto parcial do patrim\u00f4nio do\u00a0<em>de cujus<\/em>, segundo o preceito contido no art. 1.611 do CC\/1916, resolve\u2013se nivelando\u2013se tamb\u00e9m o direito do c\u00f4njuge segundo a legisla\u00e7\u00e3o posterior aplic\u00e1vel \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis, mas nunca simplesmente desconsiderando a lei nova.<br \/>\nOs direitos sucess\u00f3rios do c\u00f4njuge devem, sempre que poss\u00edvel, guardar razo\u00e1vel equival\u00eancia com os do companheiro sup\u00e9rstite, tem\u2013se entendido que, desde a edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 9.278\/1996 \u2013 que conferiu direito real de habita\u00e7\u00e3o aos conviventes em uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013, est\u00e1 derrogado o art. 1.611 do CC\/1916, no que concerne ao usufruto vidual em benef\u00edcio da esposa, provid\u00eancia que contribui para nivelar, em alguma medida, as situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas advindas da uni\u00e3o est\u00e1vel e do casamento.<br \/>\nNesse sentido, confiram\u2013se os seguintes precedentes:<br \/>\nDIREITO CIVIL. SUCESS\u00d5ES. DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O DO C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE. EVOLU\u00c7\u00c3O LEGISLATIVA. SITUA\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA O C\u00d4NJUGE. EQUIPARA\u00c7\u00c3O DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. 1.\u2013 O C\u00f3digo Civil de 1916, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao c\u00f4njuge sobrevivente direito real de habita\u00e7\u00e3o sobre o im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia, desde que casado sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens. 2.\u2013 A Lei n\u00ba 9.278\/96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o C\u00f3digo Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benef\u00edcio a todos os c\u00f4njuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento. 3.\u2013 A Constitui\u00e7\u00e3o Federal (artigo 226, \u00a7 3\u00ba) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa ison\u00f4mica entre a uni\u00e3o est\u00e1vel e o casamento, conduz tamb\u00e9m o int\u00e9rprete da norma a concluir pela derroga\u00e7\u00e3o parcial do \u00a7 2\u00ba do artigo 1.611 do C\u00f3digo Civil de 1916, de modo a equiparar a situa\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habita\u00e7\u00e3o, em antecipa\u00e7\u00e3o ao que foi finalmente reconhecido pelo C\u00f3digo Civil de 2002. 4.\u2013 Recurso Especial improvido. (REsp 821.660\/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14\/06\/2011, DJe 17\/06\/2011)<br \/>\nUNI\u00c3O EST\u00c1VEL. 1) DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O DO C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE, NA RESID\u00caNCIA EM QUE VIVIA O CASAL. EXIST\u00caNCIA DE OUTRO IM\u00d3VEL RESIDENCIAL QUE N\u00c3O EXCLUI ESSE DIREITO. 2) HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. FIXA\u00c7\u00c3O POR EQUIDADE. MAJORA\u00c7\u00c3O NECESS\u00c1RIA. 3) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.\u2013 O direito real de habita\u00e7\u00e3o, assegurado, devido \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, ao c\u00f4njuge sobrevivente, pelo art. 7\u00ba da Lei 9287\/96, incide, relativamente ao im\u00f3vel em que residia o casal, ainda que haja mais de um im\u00f3vel residencial a inventariar. 2.\u2013 Esta Corte admite a revis\u00e3o de honor\u00e1rios, pelo crit\u00e9rio da equidade (CPC, art. 20, \u00a7 4\u00ba), quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando\u2013se irris\u00f3rio ou exagerado, ocorrendo, no caso concreto, a primeira hip\u00f3tese, pois estabelecidos em R$ 750,00, devendo ser majorados para R$ 10.000,00. Invi\u00e1vel conhecimento em parte para eleva\u00e7\u00e3o maior pretendida, em respeito ao valor dado \u00e0 causa pela autora. 3.\u2013 Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte provido, reconhecendo\u2013se o direito real de habita\u00e7\u00e3o, relativamente ao im\u00f3vel em que residia o casal quando do \u00f3bito, bem como elevando\u2013se o valor dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios. (REsp 1220838\/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19\/06\/2012, DJe 27\/06\/2012)<br \/>\n3.2. Portanto, ao que parece, pelo menos a partir de um ju\u00edzo n\u00e3o exauriente, pr\u00f3prio das medidas cautelares, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido n\u00e3o aplicou corretamente o direito \u00e0 esp\u00e9cie, circunst\u00e2ncia que revela a plausibilidade jur\u00eddica da insurg\u00eancia deduzida no recurso especial.<br \/>\n4. Por outro lado, o\u00a0<em>periculum in mora\u00a0<\/em>tamb\u00e9m est\u00e1 presente, tendo em vista que o Ju\u00edzo do invent\u00e1rio est\u00e1 a determinar medidas de cunho satisfativo incidentes sobre parcela do patrim\u00f4nio do\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>que, em princ\u00edpio e por um exame sum\u00e1rio, somente estaria abarcado pelo usufruto vidual previsto na Lei n. 8.971\/94, que n\u00e3o mais existe desde a edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 9.278\/1996.<br \/>\n5. Diante do exposto,\u00a0<strong>defiro\u00a0<\/strong>a liminar pleiteada para, atribuindo em parte efeito suspensivo ao REsp. n. 1.371.977\/DF, determinar que o Ju\u00edzo do invent\u00e1rio se abstenha da pr\u00e1tica de atos que importem reconhecimento do usufruto vidual em benef\u00edcio da companheira sobrevivente, relativamente aos bens deixados pelo\u00a0<em>de cujus<\/em>, com exce\u00e7\u00e3o, se for o caso, do direito real de habita\u00e7\u00e3o sobre o im\u00f3vel residencial do casal, e sem preju\u00edzo de eventual direito de heran\u00e7a.<br \/>\nComunique\u2013se ao Ju\u00edzo da causa.<br \/>\n\u00c9 como voto<br \/>\nFonte: Boletim n\u00ba 6038 \u2013\u00a0Grupo INR \u2013 S\u00e3o Paulo, 19 de Setembro de 2013.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENT\u00c1RIO. USUFRUTO VIDUAL. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. ART. 1.611, \u00a7\u00a7 1\u00ba E 2\u00ba DO CC\/1916 E ART. 2\u00ba, INCISOS I E II DA LEI N. 8.971\/94. INAPLICABILIDADE. SUCESS\u00c3O ABERTA NA VIG\u00caNCIA DA LEI N. 9.278\/1996. DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O SOBRE O IM\u00d3VEL RESIDENCIAL. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Em mat\u00e9ria [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-8132","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/8132","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=8132"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/8132\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=8132"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=8132"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=8132"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}