{"id":8096,"date":"2013-09-17T14:36:00","date_gmt":"2013-09-17T16:36:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8096"},"modified":"2013-09-17T14:36:00","modified_gmt":"2013-09-17T16:36:00","slug":"tjpr-agravo-de-instrumento-inventario-determinacao-de-inclusao-de-imoveis-nas-primeiras-declaracoes-do-inventario-inexistencia-de-cobranca-do-tributo-por-parte-da-fazenda-publica-aus","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8096","title":{"rendered":"TJ|PR: Agravo de instrumento \u2013 Invent\u00e1rio &#8211; Determina\u00e7\u00e3o de inclus\u00e3o de im\u00f3veis nas primeiras declara\u00e7\u00f5es do invent\u00e1rio &#8211; Inexist\u00eancia de cobran\u00e7a do tributo por parte da Fazenda P\u00fablica &#8211; Aus\u00eancia de quest\u00e3o de alta indaga\u00e7\u00e3o &#8211; Integraliza\u00e7\u00e3o de capital social com bens im\u00f3veis &#8211; Aus\u00eancia de poderes espec\u00edficos &#8211; Ato A Non Domino &#8211; Imposto de Transmiss\u00e3o Causa Mortis."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO N.\u00ba 852.937-1, DA<\/strong><br \/>\n<strong>PRIMEIRA VARA C\u00cdVEL DA COMARCA DE<\/strong><br \/>\n<strong>TOLEDO<\/strong><br \/>\n<strong>AGRAVANTES<\/strong>: ESP\u00d3LIO DE OSENIO JOS\u00c9 KROMANN E OUTROS<br \/>\n<strong>AGRAVADA<\/strong>: FAZENDA P\u00daBLICA DO ESTADO DO PARAN\u00c1<br \/>\n<strong>RELATORA<\/strong>: DES.\u00aa VILMA R\u00c9GIA RAMOS DE REZENDE<br \/>\n<strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENT\u00c1RIO. DETERMINA\u00c7\u00c3O DE INCLUSAO DE IM\u00d3VEIS NAS PRIMEIRAS DECLARA\u00c7\u00d5ES DO INVENT\u00c1RIO. INEXIST\u00caNCIA DE COBRAN\u00c7A DO TRIBUTO POR PARTE DA FAZENDA P\u00daBLICA. AUSENCIA DE QUEST\u00c3O DE ALTA INDAGA\u00c7\u00c3O. INTEGRALIZA\u00c7\u00c3O DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IM\u00d3VEIS. AUS\u00caNCIA DE PODERES ESPEC\u00cdFICOS. ATO A <em>NON DOMINO<\/em>. IMPOSTO DE TRANSMISS\u00c3O CAUSA <em>MORTIS<\/em>.<\/strong><br \/>\n<strong>1.<\/strong> A Fazenda Estadual n\u00e3o est\u00e1 a cobrar tributo, mas apenas se insurgindo quanto \u00e0 omiss\u00e3o do arrolamento de bens de propriedade do falecido no invent\u00e1rio, portanto, plenamente poss\u00edvel sua<br \/>\nimpugna\u00e7\u00e3o.<br \/>\n<strong>2.<\/strong> Inexiste quest\u00e3o de alta indaga\u00e7\u00e3o a ser dirimida, se todas as quest\u00f5es de fato e direito est\u00e3o comprovadas nos autos.<br \/>\n<strong>3.<\/strong> A transfer\u00eancia de bens im\u00f3veis que n\u00e3o est\u00e3o no dom\u00ednio do propriet\u00e1rio constitui ato a <em>non domino<\/em>, pois ningu\u00e9m pode dispor de propriedade que n\u00e3o possui, sendo, portanto, ineficaz.<br \/>\n<strong>4.<\/strong> Conforme art. 661 do C\u00f3digo Civil, \u201co mandato em termos gerais s\u00f3 confere poderes de administra\u00e7\u00e3o\u201d.<br \/>\n<strong>RECURSO DESPROVIDO.<\/strong><br \/>\n<strong>VISTOS<\/strong>, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.\u00ba <strong>852.937-1<\/strong>, oriundos da Primeira Vara C\u00edvel da Comarca de Toledo, distribu\u00eddos \u00e0 egr\u00e9gia D\u00e9cima Primeira C\u00e2mara C\u00edvel do TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DO PARAN\u00c1, em que figura como Agravantes <strong>ESP\u00d3LIO DE OSENIO JOS\u00c9 KROMANN E <\/strong><br \/>\n<strong>OUTROS<\/strong> e como Agravada <strong>FAZENDA P\u00daBLICA DO ESTADO DO PARAN\u00c1<\/strong>.<br \/>\n<strong>I \u2013 RELAT\u00d3RIO<\/strong><br \/>\nTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decis\u00e3o (fls. 217\/218-TJ), proferida nos autos de Invent\u00e1rio n\u00ba. 548\/2007, em tr\u00e2mite perante a Primeira Vara C\u00edvel da Comarca de Toledo, que deferiu o pedido formulado pela Fazenda P\u00fablica Estadual, determinando a inclus\u00e3o dos im\u00f3veis elencados \u00e0s fls. 123-TJ nas primeiras declara\u00e7\u00f5es do invent\u00e1rio de OSENIO JOS\u00c9 KROMANN, para serem partilhados e sujeitos \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nInconformados, <strong>ESP\u00d3LIO DE OSENIO JOS\u00c9 KROMANN E OUTROS<\/strong> requerem a reforma da decis\u00e3o, sustentando que:<br \/>\n<strong>a)<\/strong> \u201ca transfer\u00eancia dos im\u00f3veis do falecido para a empresa K2 Agropastoril Ltda., que n\u00e3o \u00e9 parte no presente feito, n\u00e3o foi feita a non domino.\u201d (fls. 05);<br \/>\n<strong>b)<\/strong> deveria o magistrado de primeiro grau ter ordenado a juntada da procura\u00e7\u00e3o mencionada no contrato social da empresa K2 Agropastoril, que outorgava poderes aos Agravados CLARICE E JONI para transferir os bens do falecido;<br \/>\n<strong>c)<\/strong> a transfer\u00eancia dos im\u00f3veis deu-se antes do falecimento de OSENIO, que ocorreu em 29\/05\/2007;<br \/>\n<strong>d)<\/strong> o contrato social produziu efeitos no ato de sua constitui\u00e7\u00e3o em 28\/05\/2007, sendo esta a data da transfer\u00eancia dos im\u00f3veis, raz\u00e3o para tais bens n\u00e3o serem inventariados e partilhados;<br \/>\n<strong>e)<\/strong> considerando que o invent\u00e1rio se processa pelo rito do arrolamento n\u00e3o poderia o pedido da Fazenda Estadual ser acolhido, devendo, se assim entender, proceder ao lan\u00e7amento administrativo do tributo;<br \/>\n<strong>f)<\/strong> a quest\u00e3o levantada demanda alta indaga\u00e7\u00e3o e envolve terceiro que n\u00e3o \u00e9 parte no feito, n\u00e3o devendo ser apreciada no invent\u00e1rio, pena de viola\u00e7\u00e3o ao art. 472 do C\u00f3digo de Processo Civil.<br \/>\nN\u00e3o houve pedido liminar.<br \/>\nO <strong>ESTADO DO PARAN\u00c1<\/strong> apresentou contraminuta ao recurso, pugnando por seu desprovimento (fls. 234\/237).<br \/>\nInstado a se manifestar, o douto juiz a <em>quo<\/em> informou o cumprimento do disposto no art. 526 do C\u00f3digo de Processo Civil e a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o agravada (fls. 240).<br \/>\n<strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><br \/>\n<strong>II \u2013 O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS<\/strong><br \/>\nCinge-se a controv\u00e9rsia \u00e0 an\u00e1lise da decis\u00e3o que, acolhendo pedido formulado pela Fazenda P\u00fablica do Estado do Paran\u00e1, ordenou inclus\u00e3o de im\u00f3veis nas primeiras declara\u00e7\u00f5es do invent\u00e1rio para<br \/>\nserem objeto de partilha e tributados.<br \/>\nDe in\u00edcio, devem ser analisadas as alega\u00e7\u00f5es de que o pedido da Agravada n\u00e3o poderia ser acolhido em raz\u00e3o do rito processual de arrolamento, bem como de que a quest\u00e3o levantada pela Fazenda Estadual n\u00e3o deve ser apreciada no invent\u00e1rio, por se tratar de alta quest\u00e3o de indaga\u00e7\u00e3o e envolver terceiro.<br \/>\nO primeiro argumento n\u00e3o merece ser acolhido, pois o que a Agravada discute \u00e9 a omiss\u00e3o de bens do falecido no invent\u00e1rio e n\u00e3o a cobran\u00e7a de tributo, que apenas ser\u00e1 realizada ap\u00f3s esses bens serem devidamente inventariados, o que \u00e9 objeto dessa presente a\u00e7\u00e3o.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de afronta ao artigo 472 do C\u00f3digo de Processo Civil n\u00e3o prospera, pois a decis\u00e3o recorrida somente vincula as partes da presente rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, n\u00e3o beneficiando e nem prejudicando a terceiros. Ali\u00e1s, o terceiro aqui coincide com as pr\u00f3prias partes, n\u00e3o havendo, portanto, como prejudic\u00e1-lo, uma vez que os bens, se considerados como de inclus\u00e3o no invent\u00e1rio, s\u00e3o do pr\u00f3prio esp\u00f3lio.<br \/>\nE existindo documenta\u00e7\u00e3o nos autos que possibilite a an\u00e1lise do conflito, estando, por consequ\u00eancia, as quest\u00f5es de fato e de direito devidamente confirmadas, n\u00e3o h\u00e1 alta indaga\u00e7\u00e3o a ser dirimida.<br \/>\nNo m\u00e9rito, tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 como se acolher as adu\u00e7\u00f5es dos Agravantes.<br \/>\nO direito real de propriedade \u00e9 o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reav\u00ea-lo, de quem quer que de forma injusta o tenha possu\u00eddo. A respeito da propriedade, essa atender\u00e1 sua fun\u00e7\u00e3o social, conforme disposto na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, em seu artigo 5\u00ba, XXIII, e a sua ordem jur\u00eddica deve atender o direito \u00e0 propriedade individual, o qual deve ser exercido dentro de certos limites e regido pelo princ\u00edpio da boa-f\u00e9.<br \/>\nNo presente caso, todos os bens im\u00f3veis que constitu\u00edram o capital social da Empresa K2 AGROPASTORIL LTDA., da qual s\u00e3o s\u00f3cios os Agravantes Clarice Kromann Romero e Joni Edson Kromann, ambos herdeiros de Osenio Jose Kromann, estavam sob o dom\u00ednio do de cujus, o qual conferiu-lhes, por meio de procura\u00e7\u00e3o<br \/>\np\u00fablica (fls.15\/16-TJ), amplos poderes, gerais e ilimitados para sempre em conjunto, gerirem e administrarem todos os seus neg\u00f3cios, representando-o nas diversas formas estabelecidas no documento<br \/>\np\u00fablico.<br \/>\nNesse cen\u00e1rio, os herdeiros utilizaram-se dessa procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica para transferir os bens im\u00f3veis impugnados pela Fazenda P\u00fablica, para integralizar o capital social da empresa de que s\u00e3o s\u00f3cios, da qual o de cujus n\u00e3o figurava como um deles.<br \/>\nNo entanto, n\u00e3o agiram com acerto os Agravantes.<br \/>\nAnalisando o documento p\u00fablico anexado \u00e0s fls. 15\/16-TJ, pode-se observar que n\u00e3o foram conferidos aos Agravantes poderes espec\u00edficos para que os bens do de cujus fossem alienados \u00e0 pr\u00f3pria empresa dos herdeiros como se donos da propriedade fossem, pois conforme estabelece o artigo 661 do C\u00f3digo Civil:<br \/>\n\u201c<em>O mandato em termos gerais s\u00f3 confere poderes de administra\u00e7\u00e3o.<\/em><br \/>\n<em>\u00a7 1\u00ba &#8211; Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administra\u00e7\u00e3o <\/em><br \/>\n<em>ordin\u00e1ria, <span style=\"text-decoration: underline;\">depende a procura\u00e7\u00e3o de poderes especiais e expressos<\/span><\/em>\u201d ( grifamos)<br \/>\nFazendo-se uma interpreta\u00e7\u00e3o literal desse artigo, o doutrinador PAULO LUIZ NETTO L\u00d4BO entende que:<br \/>\n\u201c<em>1. O mandato em termos gerais est\u00e1 relacionado \u00e0 gest\u00e3o de neg\u00f3cios do mandante pelo mandat\u00e1rio. Abrange, portanto, atos corriqueiros da vida do mandante, mas que <\/em><br \/>\n<em>envolvem consequ\u00eancias jur\u00eddicas.<\/em><br \/>\n<em>2. Os poderes especiais conferidos ao mandat\u00e1rio devem ser interpretados restritivamente, sob risco de haver excesso ou abuso de poderes. Nestas hip\u00f3teses o mandat\u00e1rio ser\u00e1 responsabilizado, salvo se houver ratifica\u00e7\u00e3o posterior do mandante<\/em>.\u201d<br \/>\n(<strong>C\u00f3digo Civil Anotado<\/strong>. 2. ed. Curitiba: Juru\u00e1, 2010, p. 357\/358)<br \/>\nPortanto, verifica-se que os Agravantes n\u00e3o poderiam se valer apenas da procura\u00e7\u00e3o outorgada de forma gen\u00e9rica pelo falecido para realizar a transfer\u00eancia de bens im\u00f3veis, at\u00e9 porque, como ressaltou o magistrado \u00e0s fls. 217-TJ: \u201ca atitude dos herdeiros CLARICE KROMANN ROMERO e JONI EDSON KROMANN de transmitir esses bens, ou parte deles, \u00e0 empresa K2 AGROPASTORIL LTDA para a integraliza\u00e7\u00e3o de capital social, constitui ato a non domino, absolutamente ineficaz porque ningu\u00e9m pode transmitir propriedade que n\u00e3o possui\u201d.<br \/>\nCorrobora com esse entendimento, a doutrina de PONTES DE MIRANDA:<br \/>\n\u201c<em>Poderes especiais s\u00e3o os poderes outorgados para a pr\u00e1tica de algum ato determinado ou de alguns atos <\/em><br \/>\n<em>determinados. N\u00e3o pode hipotecar o im\u00f3vel \u201ca\u201d o mandat\u00e1rio que tem procura\u00e7\u00e3o para hipotecar, sem se dizer qual o im\u00f3vel recebeu poder expresso ( &#8230;)<\/em>\u201d<br \/>\n(<strong>Tratado de Direito Privado, Parte Especial<\/strong>. 3 ed. Borsoi: Rio de Janeiro, 1972, Tomo XLIII, p. 35)<br \/>\nOs herdeiros n\u00e3o est\u00e3o munidos de procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica com poderes espec\u00edficos para que pudessem realizar a transfer\u00eancia dos bens im\u00f3veis como fizeram, pois nesse documento n\u00e3o consta expressamente quais os bens e o n\u00famero da matr\u00edcula dos mesmos em registro de cart\u00f3rio.<br \/>\nConclui-se ent\u00e3o que os herdeiros extrapolaram os direitos conferidos a eles por meio de instrumento p\u00fablico, at\u00e9 porque o termo alienar \u00e9 amplo, podendo abranger todas as esp\u00e9cies de transfer\u00eancia de bens e direitos, pois, reiterando, para vender\/alienar\/transferir um bem im\u00f3vel, necess\u00e1rio que na procura\u00e7\u00e3o o<br \/>\nim\u00f3vel seja detalhado, para que n\u00e3o haja d\u00favida a respeito da inten\u00e7\u00e3o dos mandat\u00e1rios evitando futuras contesta\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 validade do neg\u00f3cio jur\u00eddico.<br \/>\nDe consequ\u00eancia, a forma de integraliza\u00e7\u00e3o do capital social dessa empresa constitu\u00edda pelos Agravantes se deu de forma irregular.<br \/>\nAs sociedades empresariais existem com a finalidade de exercer atividade de cunho econ\u00f4mico e para isso necessitam de patrim\u00f4nio que ser\u00e1 envolvido com a contribui\u00e7\u00e3o de cada s\u00f3cio, que devem estar vinculados ao objeto social da empresa, devendo estar tamb\u00e9m em conformidade com a lei, a moral e os bons costumes. Ou seja, todo s\u00f3cio deve contribuir para a forma\u00e7\u00e3o do capital social, seja com dinheiro, bens ou servi\u00e7os no prazo estabelecido no contrato social, nos termos do artigo 1.004 do C\u00f3digo Civil. Cabe ressaltar que nas sociedades limitadas n\u00e3o pode o capital social ser composto por servi\u00e7os.<br \/>\nQuando a integraliza\u00e7\u00e3o do capital social se der na forma de bens im\u00f3veis, esses devem <span style=\"text-decoration: underline;\">estar sob o dom\u00ednio patrimonial do s\u00f3cio<\/span>, tendo em vista que a transfer\u00eancia dos bens se faz a t\u00edtulo do dom\u00ednio do bem.<br \/>\nNo caso em apre\u00e7o, o dom\u00ednio do bem estava no nome do de cujus e n\u00e3o no nome dos s\u00f3cios\/herdeiros, portanto, s\u00f3 seria poss\u00edvel integralizar o capital social da empresa se o de cujus tamb\u00e9m figurasse como s\u00f3cio dessa empresa e possu\u00edsse uma quota parte no contrato social de fls. 182\/201-TJ. Entretanto, fica evidente que o de cujus n\u00e3o participa dessa sociedade como s\u00f3cio.<br \/>\nInexiste, portanto, o chamado condom\u00ednio, pois todos os bens que integram o capital social da empresa em quest\u00e3o, s\u00e3o unicamente e exclusivamente do de cujus, pois \u00fanico propriet\u00e1rio.<br \/>\nConforme a interpreta\u00e7\u00e3o do artigo 1.056 do C\u00f3digo Civil, o doutrinador JOS\u00c9 MARIA TREPAT CASES discorre que:<br \/>\n\u201c<em>A quota corresponde \u00e0 menor fra\u00e7\u00e3o em que se divide o capital social e sua unidade n\u00e3o admite fracionamento em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sociedade. Havendo pluralidade de pessoas que detenha a co\u2013propriedade de quota indivisa, tem-se propriedade em condom\u00ednio e os cond\u00f4minos dever\u00e3o eleger um representante para tomar as decis\u00f5es de seu interesse.(&#8230;)<\/em>\u201d.<br \/>\n(<strong>C\u00f3digo Civil Anotado<\/strong>. 2. ed. Juru\u00e1: Curitiba, 2010, p.596)<br \/>\nDessa forma, deve-se manter a decis\u00e3o agravada que determinou a inclus\u00e3o dos im\u00f3veis arrolados nas primeiras declara\u00e7\u00f5es do invent\u00e1rio.<br \/>\n<strong>III \u2013 DISPOSITIVO<\/strong><br \/>\nDiante do exposto, <strong>ACORDAM<\/strong> os Julgadores integrantes da D\u00e9cima Primeira C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Paran\u00e1, por <strong>unanimidade<\/strong> de votos, em <strong>NEGAR PROVIMENTO<\/strong> ao recurso, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o.<br \/>\nParticiparam do julgamento e acompanharam a relatora o Desembargador <strong>AUGUSTO LOPES C\u00d4RTES<\/strong> \u2013 Presidente e <strong>RUY MUGGIATI<\/strong>.<br \/>\nCuritiba, 16 de maio de 2012.<br \/>\nVilma R\u00e9gia Ramos de Rezende<br \/>\n<strong>DESEMBARGADORA RELATORA<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO N.\u00ba 852.937-1, DA PRIMEIRA VARA C\u00cdVEL DA COMARCA DE TOLEDO AGRAVANTES: ESP\u00d3LIO DE OSENIO JOS\u00c9 KROMANN E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA P\u00daBLICA DO ESTADO DO PARAN\u00c1 RELATORA: DES.\u00aa VILMA R\u00c9GIA RAMOS DE REZENDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENT\u00c1RIO. DETERMINA\u00c7\u00c3O DE INCLUSAO DE IM\u00d3VEIS NAS PRIMEIRAS DECLARA\u00c7\u00d5ES DO INVENT\u00c1RIO. 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