{"id":7922,"date":"2013-08-27T15:46:38","date_gmt":"2013-08-27T17:46:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=7922"},"modified":"2013-08-27T15:46:38","modified_gmt":"2013-08-27T17:46:38","slug":"stj-sucessoes-recurso-especial-meacao-ato-de-disposicao-em-favor-dos-herdeiros-doacao-ato-inter-vivos-forma-escritura-publica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=7922","title":{"rendered":"STJ: Sucess\u00f5es &#8211; Recurso Especial &#8211; Mea\u00e7\u00e3o &#8211; Ato de disposi\u00e7\u00e3o em favor dos herdeiros &#8211; Doa\u00e7\u00e3o &#8211; Ato inter vivos &#8211; Forma &#8211; Escritura P\u00fablica."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nSUCESS\u00d5ES. RECURSO ESPECIAL. MEA\u00c7\u00c3O. ATO DE DISPOSI\u00c7\u00c3O EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOA\u00c7\u00c3O. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA P\u00daBLICA. 1. Discuss\u00e3o relativa \u00e0 necessidade de lavratura de escritura p\u00fablica para pr\u00e1tica de ato de disposi\u00e7\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o da vi\u00fava em favor dos herdeiros. 2. O ato para dispor da mea\u00e7\u00e3o n\u00e3o se equipara \u00e0 cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios, prevista no art. 1.793 do C\u00f3digo Civil, porque esta pressup\u00f5e a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do C\u00f3digo Civil admita que a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a possa ser efetivada por instrumento p\u00fablico\u00a0<em>ou termo judicial\u00a0<\/em>, a mea\u00e7\u00e3o n\u00e3o se confunde com a heran\u00e7a. 4. A ren\u00fancia da heran\u00e7a pressup\u00f5e a abertura da sucess\u00e3o e s\u00f3 pode ser realizada por aqueles que ostentam a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro. 5. O ato de disposi\u00e7\u00e3o patrimonial representado pela cess\u00e3o gratuita da mea\u00e7\u00e3o em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doa\u00e7\u00e3o, a qual, nos termos do art. 541 do C\u00f3digo Civil, far-se-\u00e1 por Escritura P\u00fablica ou instrumento particular, sendo que, na hip\u00f3tese, deve ser adotado o instrumento p\u00fablico, por conta do disposto no art. 108 do C\u00f3digo Civil. 6. Recurso especial desprovido.\u00a0<strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba 1.196.992 \u2013 Mato Grosso do Sul \u2013 3\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Nancy Andrighi \u2013 DJ 22.08.2013)<\/strong><br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas B\u00f4as Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br \/>\nBras\u00edlia (DF), 06 de agosto de 2013 (data do julgamento)<br \/>\n<strong>MINISTRA NANCY ANDRIGHI<\/strong>\u00a0\u2013 Relatora.<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><br \/>\n<strong>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):<\/strong><br \/>\nCuida-se de Recurso Especial interposto por MARIA JOS\u00c9 D SOUZA, com base no art. 105, III, \u201cc\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso do Sul (TJ\/MS).<br \/>\n<strong>A\u00e7\u00e3o:\u00a0<\/strong>arrolamento sum\u00e1rio dos bens deixados por BIANOR ALVES PEREIRA, em raz\u00e3o de seu falecimento.<br \/>\n<strong>Decis\u00e3o:\u00a0<\/strong>indeferiu o ato de disposi\u00e7\u00e3o da integralidade da mea\u00e7\u00e3o pela vi\u00fava MARIA JOS\u00c9 DE SOUZA, nos autos do arrolamento, por entender que n\u00e3o se trata de heran\u00e7a, mas de patrim\u00f4nio particular da meeira, perfazendo ato n\u00e3o afeto ao ju\u00edzo sucess\u00f3rio, sendo, portanto, necess\u00e1ria a lavratura de escritura p\u00fablica para sua efetiva\u00e7\u00e3o.<br \/>\n<strong>Ac\u00f3rd\u00e3o:\u00a0<\/strong>manteve a decis\u00e3o unipessoal que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA JOS\u00c9 DE SOUZA, para reafirmar a necessidade de escritura p\u00fablica que a vi\u00fava disponha da sua mea\u00e7\u00e3o em favor dos herdeiros, o que n\u00e3o pode ser feito por termo nos autos do invent\u00e1rio, por se tratar de ato de disposi\u00e7\u00e3o patrimonial\u00a0<em>inter vivos<\/em>, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 86\/92):<br \/>\nEMENTA \u2013 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO \u2013 DECIS\u00c3O QUE NEGOU SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO \u2013 AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECIS\u00c3O PROLATADA \u2013 RECURSO N\u00c3O PROVIDO. Mant\u00e9m-se a decis\u00e3o que nega seguimento de plano, se no agravo regimental o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decis\u00e3o prolatada.<br \/>\n<strong>Recurso especial:\u00a0<\/strong>interposto por MARIA JOS\u00c9 DE SOUZA com base na al\u00ednea \u201cc\u201d do permissivo constitucional (e-STJ fls. 97\/105), alega a exist\u00eancia de diss\u00eddio jurisprudencial entre o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e o ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo TJ\/SP, no agravo de instrumento n.\u00ba 468.409-4\/5-00, em sede do qual teria sido reconhecida a possibilidade de ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o por termo dos autos, n\u00e3o se fazendo necess\u00e1ria a lavratura de escritura p\u00fablica perante o Tabeli\u00e3o.<br \/>\n<strong>Exame de admissibilidade:\u00a0<\/strong>o recurso foi admitido na origem pelo TJ\/MS (e-STJ fls. 118\/120).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):<\/strong><br \/>\nCinge-se a controv\u00e9rsia a analisar a possibilidade da vi\u00fava renunciar sua mea\u00e7\u00e3o em favor dos herdeiros, por termo nos autos de invent\u00e1rio, dispensando-se a lavratura de escritura p\u00fablica.<br \/>\n<strong>I \u2013 Das formalidades relacionadas ao ato de disposi\u00e7\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge em favor dos herdeiros.<\/strong><br \/>\nO ac\u00f3rd\u00e3o recorrido afirma a necessidade de escritura p\u00fablica porque a \u201cdisposi\u00e7\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e9 ato de iniciativa\u00a0<em>inter vivos\u00a0<\/em>e n\u00e3o se confunde com a sucess\u00e3o\u00a0<em>causa mortis<\/em>. Ademais, a escritura p\u00fablica \u00e9 a forma prescrita pela lei como condi\u00e7\u00e3o essencial para validade de alguns atos, e para tais, torna-se ele imprescind\u00edvel, nos termos do art. 108 do CC\u201d (e-STJ fl. 90).<br \/>\nAduz a recorrente, todavia, que n\u00e3o tem condi\u00e7\u00f5es de arcar com o pagamento dos emolumentos cartor\u00e1rios necess\u00e1rios \u00e0 lavratura de instrumento p\u00fablico para dispor da mea\u00e7\u00e3o em favor dos herdeiros, e que h\u00e1 jurisprud\u00eancia do TJ\/SP admitindo a cess\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o por termo judicial nos autos do invent\u00e1rio.<br \/>\nO ac\u00f3rd\u00e3o paradigma apontado pela recorrente, de fato, reconheceu a possibilidade da cess\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o se dar por termo nos autos, ao equipar\u00e1-la, de certa maneira, \u00e0 ren\u00fancia da heran\u00e7a.<br \/>\nPara corroborar sua conclus\u00e3o, o TJ\/SP faz remiss\u00e3o \u00e0 li\u00e7\u00e3o de Euclides Benedito de Oliveira e Sebasti\u00e3o Luiz Amorim, no sentido de que \u201cembora inconfund\u00edvel com a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a, dela se aproxima ao ponto em que implica efetiva cess\u00e3o de direitos, de modo que utiliz\u00e1veis os mesmo instrumentos para sua formaliza\u00e7\u00e3o. Com efeito, o direito de cada herdeiro, a t\u00edtulo de posse ou propriedade, sobre sua parte ideal na heran\u00e7a, antes da partilha \u00e9 juridicamente equivalente ao do c\u00f4njuge sobrevivo sobre a metade ideal do patrim\u00f4nio a partilhar\u201d (<em>Invent\u00e1rios e Partilhas \u2013 Direito das Sucess\u00f5es\u00a0<\/em>, 16\u00aaed., Leud: S\u00e3o Paulo, 2003, p. 64\/65) (e-STJ fl. 19) (sem destaque no original).<br \/>\nEmbora o art. 1.806 do C\u00f3digo Civil, de fato, admita que a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a possa ser efetivada por instrumento p\u00fablico\u00a0<em>ou termo judicial\u00a0<\/em>, \u00e9 relevante apontar uma sens\u00edvel diferen\u00e7a entre os institutos: enquanto na heran\u00e7a, a posse ou propriedade dos bens do<em>de cujus\u00a0<\/em>transmite-se aos herdeiros quando e porque aberta a sucess\u00e3o (princ\u00edpio do\u00a0<em>saisine\u00a0<\/em>), na mea\u00e7\u00e3o, o patrim\u00f4nio \u00e9 de propriedade da vi\u00fava em decorr\u00eancia do regime de bens do casamento, independe da abertura da sucess\u00e3o, e pode ser objeto de ato de disposi\u00e7\u00e3o pela vi\u00fava a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros.<br \/>\nEm s\u00edntese, a ren\u00fancia da heran\u00e7a pressup\u00f5e a abertura da sucess\u00e3o e a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro, situa\u00e7\u00f5es que n\u00e3o se aplicam \u00e0 vi\u00fava-meeira. Nas palavras de Francisco Jos\u00e9 Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka:<br \/>\nRepresentando abdica\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 heran\u00e7a, s\u00f3 se admite a ren\u00fancia quando da abertura da sucess\u00e3o, oportunidade em que nasce o direito heredit\u00e1rio. O rep\u00fadio prematuro, ou promessa de ren\u00fancia, ainda que formal, promovidos antes do falecimento, n\u00e3o tem validade jur\u00eddica, at\u00e9 porque implicariam em ilegal pacto sucess\u00f3rio\u201d (Direito das Sucess\u00f5es, 4\u00aaed., S\u00e3o Paulo: RT, 2012, p. 89).<br \/>\nAssim, na hip\u00f3tese, o ato de disposi\u00e7\u00e3o patrimonial da recorrente, caracterizado como a ren\u00fancia da sua mea\u00e7\u00e3o em favor dos herdeiros, n\u00e3o pode ser equiparada ren\u00fancia da heran\u00e7a.<br \/>\nDa mesma forma, ele n\u00e3o se confunde com a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios, prevista no art. 1.793 do C\u00f3digo Civil, porque esta tamb\u00e9m pressup\u00f5e a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro do cedente. Note-se, por oportuno, que a pr\u00f3pria cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios exige a lavratura de escritura p\u00fablica para sua efetiva\u00e7\u00e3o, n\u00e3o havendo porque se prescindir dessa formalidade no que tange \u00e0 cess\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o.<br \/>\nCom efeito, verifica-se que ato de disposi\u00e7\u00e3o patrimonial pretendido pela recorrente, representado pela cess\u00e3o gratuita da sua mea\u00e7\u00e3o em favor dos herdeiros do falecido, configura uma verdadeira doa\u00e7\u00e3o, inclusive para fins tribut\u00e1rios, como, ali\u00e1s, j\u00e1 foi consignado por esta Corte, no Ag 1165370, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.09.2009.<br \/>\nE a doa\u00e7\u00e3o, por sua vez, nos termos do art. 541 do C\u00f3digo Civil, far-se-\u00e1 por Escritura P\u00fablica ou instrumento particular, sendo que, na hip\u00f3tese, deve ser adotado o instrumento p\u00fablico, por conta do disposto no art. 108 do C\u00f3digo Civil.<br \/>\nEmbora seja compreens\u00edvel a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos custos necess\u00e1rios \u00e0 lavratura de uma escritura p\u00fablica, perante o Tabeli\u00e3o, para poder transferir aos seus filhos a propriedade da metade do im\u00f3vel inventariado, que lhe pertence em raz\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas na legisla\u00e7\u00e3o civil.<br \/>\nForte nestas raz\u00f5es, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br \/>\nBras\u00edlia (DF), 06 de agosto de 2013 (data do julgamento)<br \/>\n<strong>MINISTRA NANCY ANDRIGHI<\/strong>\u00a0\u2013 Relatora.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA SUCESS\u00d5ES. 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