{"id":7673,"date":"2013-07-18T18:40:49","date_gmt":"2013-07-18T20:40:49","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=7673"},"modified":"2013-07-18T18:40:49","modified_gmt":"2013-07-18T20:40:49","slug":"cgjsp-imovel-comprador-menor-utilizacao-de-recursos-proprios-para-o-pagamento-necessidade-de-alvara-judicial-exigencia-da-lei-substantiva-civil-e-das-nscgj-provimento-negado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=7673","title":{"rendered":"CGJ|SP: Im\u00f3vel. Comprador. Menor. Utiliza\u00e7\u00e3o de recursos pr\u00f3prios para o pagamento. Necessidade de alvar\u00e1 judicial. Exig\u00eancia da lei substantiva civil e das NSCGJ. Provimento negado."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DICOGE 1.2<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>PROCESSO N\u00ba 2013\/96323 \u2013 AMERICANA \u2013 N. F. S. de T. \u2013 Advogados: J. M. e L. R. A<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de recurso administrativo interposto em face da decis\u00e3o do MM. Juiz Corregedor Permanente que lhe aplicou a pena de repreens\u00e3o sustentando a n\u00e3o necessidade da exig\u00eancia de alvar\u00e1 judicial para lavratura de Escritura P\u00fablica de compra e Venda na qual menores s\u00e3o compradores, competindo a reforma da senten\u00e7a com sua absolvi\u00e7\u00e3o ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o (a fls. 90\/135).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A quest\u00e3o posta em exame refere-se \u00e0 ocorr\u00eancia de il\u00edcito administrativo na hip\u00f3tese do tabeli\u00e3o n\u00e3o exigir alvar\u00e1 judicial para lavratura de escrita p\u00fablica de compra e venda na qual os compradores tenham a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de menores.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A exig\u00eancia constava expressamente no item 12, \u201ce\u201d, do cap\u00edtulo XIV, do Tomo II, das NSCGJ, vigente \u00e0 \u00e9poca (atualmente a previs\u00e3o est\u00e1 contida no art. 41, \u201ce\u201d, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ, no qual existe previs\u00e3o da necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para aquisi\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis ou direitos e ele relativos por incapazes).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 fato incontroverso e documentalmente provado a lavratura da escritura p\u00fablica pelo recorrente sem a observa\u00e7\u00e3o das normas incidentes na esp\u00e9cie (a fls. 05\/07).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A norma administrativa tem seu fundamento no art. 1.691, 2\u00aa parte, do C\u00f3digo Civil, o qual estabelece a necessidade de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial para atos de administra\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria do patrim\u00f4nio de incapazes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A situa\u00e7\u00e3o posta nos autos tem sua qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica justamente na norma em comento, porquanto ao se considerar a titularidade dos recursos financeiros pelas menores, obviamente, cabia pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial para pr\u00e1tica do ato justamente para prote\u00e7\u00e3o dos interesses das incapazes, notadamente quanto ao valor do bem e o interesse dos menores em sua aquisi\u00e7\u00e3o, sobretudo diante do dever de sustento da representante legal (genitora).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Note-se que a hip\u00f3tese n\u00e3o envolveu doa\u00e7\u00e3o de recursos da m\u00e3e aos menores, consoante precedentes administrativos juntados \u00e0s raz\u00f5es recursais (a fls. 109\/113). Tampouco seria poss\u00edvel essa infer\u00eancia (doa\u00e7\u00e3o) pelo recorrente no momento da pr\u00e1tica do ato em raz\u00e3o da falta de elementos circunstanciais para tal conclus\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda em casos de doa\u00e7\u00e3o pura, excepcionalmente, haveria necessidade de cautelas para a pr\u00e1tica do ato com a finalidade de se examinar se tal atende aos interesses dos menores, porquanto, por vezes, pode haver \u00f4nus aos donat\u00e1rios, da\u00ed o fato da natureza contratual (neg\u00f3cio jur\u00eddico bilateral) no tocante \u00e0 aceita\u00e7\u00e3o do donat\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Seja como for, a hip\u00f3tese concreta n\u00e3o \u00e9 essa, donde, respeitosamente, s\u00e3o absolutamente invi\u00e1veis as interpreta\u00e7\u00f5es pretendidas nas raz\u00f5es recursais acerca da desnecessidade de alvar\u00e1 em virtude da condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de compradores dos menores. Repisemos o fato de parte dos recursos financeiros utilizados na celebra\u00e7\u00e3o do contrato serem da propriedade das menores compradoras, bem como haver expressa previs\u00e3o de ser observado valor m\u00e1ximo do im\u00f3vel (o que houve, a par da desconsidera\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1) e participa\u00e7\u00e3o do representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico (o que n\u00e3o ocorreu em decorr\u00eancia direta do il\u00edcito administrativo) (a fls. 04\/07).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A falta de preju\u00edzos \u00e0s menores n\u00e3o exclui a infra\u00e7\u00e3o administrativa e, fundamentalmente, deveu-se \u00e0 fortuna e n\u00e3o \u00e0 atua\u00e7\u00e3o de Sr. Tabeli\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A quest\u00e3o, com o devido respeito, n\u00e3o encerrou dificuldades de interpreta\u00e7\u00e3o, mas sim erro grave, pois n\u00e3o havia elementos objetivos que permitissem a conclus\u00e3o sustentada, pelo contr\u00e1rio, em momento algum, pelo o que consta dos autos, foi indagado \u00e0 genitora a origem dos recursos financeiros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m do aqui exposto, devem ainda ser considerados os profundos e detalhados fundamentos contidos na r. senten\u00e7a da lavra do culto Dr. Marcelo da Cunha Bergo, MM. Juiz Corregedor Permanente, que examinou as quest\u00f5es aventadas neste recurso com impar percuci\u00eancia e objetividade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, deve ser ressaltado a n\u00e3o ocorr\u00eancia de prescri\u00e7\u00e3o administrativa pelo fato desta, em conformidade ao entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a[1] e desta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a[2], ao qual doravante aderimos, somente iniciar-se na data do conhecimento do fato pela Administra\u00e7\u00e3o, no caso, 05.07.2012, ou seja, a data na qual a Autoridade Judici\u00e1ria informou a Autoridade Administrativa (Administra\u00e7\u00e3o) do fato, da\u00ed sua n\u00e3o configura\u00e7\u00e3o (a fls. 03\/25).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete \u00e0 elevada aprecia\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia \u00e9 no sentido do n\u00e3o provimento do recurso administrativo apresentado sendo mantida a pena de repreens\u00e3o aplicada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>Marcelo Benacchio<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Juiz Assessor da Corregedoria<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DECIS\u00c3O<\/strong>: Como consta dos autos e do parecer do MM. Juiz Assessor, ocorreu correta descri\u00e7\u00e3o do fato na Portaria e seu exame na r. senten\u00e7a, havendo respeito aos direitos fundamentais do recorrente. Al\u00e9m disso, as provas existentes nos autos s\u00e3o aptas a demonstrar juridicamente o fato do processado culposamente n\u00e3o haver exigido a apresenta\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 para lavrar escritura p\u00fablica de compra de venda de im\u00f3vel adquirido por menores com recursos pr\u00f3prios conforme exig\u00eancia da lei substantiva civil e das NSCGJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esses fatos s\u00e3o aptos \u00e0 prova da ocorr\u00eancia de il\u00edcito administrativo de n\u00e3o cumprimento de prescri\u00e7\u00f5es legais e normativas incidentes (Lei n. 8.935\/94, art. 31, inc. I), portanto, pela aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da proporcionalidade e razoabilidade compete a manuten\u00e7\u00e3o da pena de repreens\u00e3o nos termos do artigo 32, inc. I, da Lei n. 8.935\/94.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o houve prescri\u00e7\u00e3o em virtude de seu termo inicial encerrar a data do conhecimento do fato pela Corregedoria Permanente e n\u00e3o a data do fato, em conformidade ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e precedentes administrativos desta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nestes termos, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso do Senhor N. F. S. de T., Segundo Tabeli\u00e3o de Notas e de Protestos de Letras e T\u00edtulos da Comarca de Americana, mantendo a pena de repreens\u00e3o com fundamento no art. 32, inciso I da Lei n. 8.935\/94.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 28 de junho de 2013.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Corregedor Geral da Justi\u00e7a (D.J.E. de 17.07.2013 \u2013 SP)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[1] A respeito, dentre v\u00e1rios entendimentos, confira-se o presente: \u201cSERVIDOR P\u00daBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISS\u00c3O. PRESCRI\u00c7\u00c3O. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO PELA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O. 1. O Termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112\/90 ocorre no momento em que a administra\u00e7\u00e3o toma conhecimento dos fatos, o que impossibilita a ideia de que ele come\u00e7aria a correr a partir da data suposta falta funcional. Precedentes da Terceira Se\u00e7\u00e3o. 2. Firmada na inst\u00e2ncia ordin\u00e1ria que compreens\u00e3o de que a administra\u00e7\u00e3o tomou conhecimento dos il\u00edcitos a partir de relat\u00f3rio lavrado em auditoria especial, a revis\u00e3o desse entendimento implicaria reexame do contexto f\u00e1tico-probat\u00f3rio. 3. Agravo regimental improvido.\u201d (AgRg no REsp 1126161\/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27\/09\/2011, DJe 13\/10\/2011).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[2] Entre muitos, citamos o seguinte precedente administrativo: \u201cPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR \u2013 Tabeli\u00e3o de notas \u2013 Prescri\u00e7\u00e3o \u2013 Inocorrente \u2013 Lei n\u00ba 8.112\/1990 \u2013 Incid\u00eancia por analogia &#8211; Escrituras p\u00fablicas \u2013 Procura\u00e7\u00f5es \u2013 Representante da outorgante falecida \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o notarial deficiente \u2013 Prud\u00eancia notarial n\u00e3o observada \u2013 Dever de acautelamento descumprido &#8211; Finalidades de atua\u00e7\u00e3o notarial ignoradas \u2013 Responsabilidade administrativa caracterizada \u2013 Infra\u00e7\u00f5es provadas \u2013 Multa \u2013 Penalidade compat\u00edvel com a gravidade dos fatos a os fins da san\u00e7\u00e3o \u2013 Recurso desprovido (Processo n. 2012\/00058240)\u201d. No corpo do parecer do mencionado processo administrativo, da lavra do doutor MM. Juiz Assessor da corregedoria, Dr Luciano Paes Leme, aprovado por Vossa Excel\u00eancia, constou: \u201cO prazo prescricional correr\u00e1 da data em o fato se tornou conhecido, da data em que a autoridade administrativa tomou conhecimento inequ\u00edvoco da falta disciplinar \u2013 n\u00e3o daquela na qual a infra\u00e7\u00e3o foi cometida\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: INR<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>DICOGE 1.2 PROCESSO N\u00ba 2013\/96323 \u2013 AMERICANA \u2013 N. F. S. de T. \u2013 Advogados: J. M. e L. R. A. Trata-se de recurso administrativo interposto em face da decis\u00e3o do MM. 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