{"id":7610,"date":"2013-07-06T12:39:49","date_gmt":"2013-07-06T14:39:49","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=7610"},"modified":"2013-07-06T12:39:49","modified_gmt":"2013-07-06T14:39:49","slug":"stj-civil-e-processual-civil-recurso-especial-separacao-julgamento-extra-petita-regime-de-bens-efeitos-sobre-o-patrimonio-comum-anterior-ao-casamento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=7610","title":{"rendered":"STJ: Civil e processual civil \u2013 Recurso especial \u2013 Separa\u00e7\u00e3o \u2013 Julgamento extra petita \u2013 Regime de bens \u2013 Efeitos sobre o patrim\u00f4nio comum anterior ao casamento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEPARA\u00c7\u00c3O. JULGAMENTO\u00a0<em>EXTRA PETITA<\/em>. REGIME DE BENS. EFEITOS SOBRE O PATRIM\u00d4NIO COMUM ANTERIOR AO CASAMENTO. 1. Recurso especial em que se discute, al\u00e9m de poss\u00edvel julgamento\u00a0<em>extra petita<\/em>, os efeitos decorrentes da op\u00e7\u00e3o por um determinado regime de bens, em rela\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio amealhado pelo casal, antes do casamento, mas quando conviviam sob a forma de sociedade de fato. 2. O pedido deve ser extra\u00eddo da interpreta\u00e7\u00e3o l\u00f3gico\u2013sistem\u00e1tica da peti\u00e7\u00e3o inicial, a partir da an\u00e1lise de todo o seu conte\u00fado, em considera\u00e7\u00e3o ao pleito global formulado pela parte. 3. Deduzido pedido para a partilha de todo o patrim\u00f4nio amealhado durante o casamento, engloba\u2013se, por conclus\u00e3o l\u00f3gica, precedentes per\u00edodos ininterruptos de conv\u00edvio sob a forma de uni\u00e3o est\u00e1vel ou sociedade de fato, porque se constata a exist\u00eancia de linha \u00fanica de evolu\u00e7\u00e3o patrimonial do antigo casal, na qual os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento s\u00e3o fruto, em parcela maior ou menor, do per\u00edodo pr\u00e9\u2013casamento, quando j\u00e1 existia labor conjunto. 4. Convolada em casamento uma uni\u00e3o est\u00e1vel ou sociedade de fato, optando o casal por um regime restritivo de compartilhamento do patrim\u00f4nio individual, devem liquidar o patrim\u00f4nio at\u00e9 ent\u00e3o constru\u00eddo para, ap\u00f3s sua partilha, estabelecer novas bases de compartilhamento patrimonial. 5. A n\u00e3o liquida\u00e7\u00e3o e partilha do patrim\u00f4nio adquirido durante o conv\u00edvio pr\u00e9\u2013nupcial, caracterizado como sociedade de fato ou uni\u00e3o est\u00e1vel, importa na prorroga\u00e7\u00e3o da co\u2013titularidade, antes existente, para dentro do casamento, sendo desinfluente, quanto a esse acervo, o regime de bens adotado para viger no casamento. 6. Recurso provido.<strong>\u00a0(STJ \u2013 REsp n\u00ba 1.263.234 \u2013 TO \u2013 3\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Nancy Andrighi \u2013 DJ 01.07.2013)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas constantes dos autos, ap\u00f3s o indeferimento do pedido de retirada de pauta (Pet. n. 185396\/2013), por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas B\u00f4as Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). JO\u00c3O COSTA RIBEIRO FILHO, pela parte RECORRENTE: K T C DA R R.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia (DF), 11 de junho de 2013 (data do julgamento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRA NANCY ANDRIGHI<\/strong>\u00a0\u2013 Relatora<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida\u2013se de recurso especial interposto por K. T. C. DA R. R., fundamentado nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e \u201cc\u201d do permissivo constitucional, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo TJ\/TO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A\u00e7\u00e3o:\u00a0<\/strong>de separa\u00e7\u00e3o judicial, arrolamento e partilha de bens adquiridos na const\u00e2ncia do relacionamento, ajuizada pela recorrente em face de R. C. R.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Senten\u00e7a:\u00a0<\/strong>julgou procedente o pedido, em julgado assim fundamentado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante todo o exposto, tenho que a separa\u00e7\u00e3o do casal se imp\u00f5e e assim o fa\u00e7o, com fundamento no que disp\u00f5e o Art. 5\u00ba, \u00a7 1\u00ba da Lei do Div\u00f3rcio, em vigor por ocasi\u00e3o da propositura desta a\u00e7\u00e3o, declarando cessados entre os c\u00f4njuges os deveres de coabita\u00e7\u00e3o, fidelidade rec\u00edproca e o regime matrimonial de bens<strong>, reconhecendo a exist\u00eancia entre eles, de um per\u00edodo anterior de<\/strong>\u00a0<strong>conviv\u00eancia, em uni\u00e3o est\u00e1vel<\/strong>, por dois anos, determinando, assim, seja a guarda da filha comum, visitas, alimentos, o nome da mulher e partilha dos bens dirimidos dentro dos par\u00e2metros acima fixados. (sem grifos no original). (fls. 203, e\u2013STJ).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ac\u00f3rd\u00e3o em apela\u00e7\u00e3o:\u00a0<\/strong>por maioria, deu provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o interposta pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL \u2013 A\u00c7\u00c3O DE SEPARA\u00c7\u00c3O LITIGIOSA \u2013 JULGAMENTO EXTRA PETITA \u2013 DISSOLU\u00c7\u00c3O DA SOCIEADE CONJUGAL ANTERIOR A VIG\u00caNCIA DAS LEIS 8971\/94 E 9278\/96 \u2013 CONSTRU\u00c7\u00c3O DA CASA EM TERRENO DO APELANTE \u2013 LOTE EM LIT\u00cdGIO INTEGRALIZADO NO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE \u2013 VENDA DE PARTE DAS COTAS SOCIAIS \u2013 1) Mesmo sendo desejo da Apelada pedir o provimento jurisdicional referente a declara\u00e7\u00e3o da sociedade de fato em per\u00edodo anterior ao casamento, nessa parte n\u00e3o o pediu; logo o direito n\u00e3o lhe pode ser dado, pois a senten\u00e7a deve ficar restrita aos limites da lide impostos nos pedidos. 2) Quando as leis 8971\/94 e 9278\/96 entraram em vig\u00eancia, j\u00e1 n\u00e3o mais existia a prov\u00e1vel situa\u00e7\u00e3o de fato, pois as partes j\u00e1 se encontravam casadas sob a \u00e9gide do regime jur\u00eddico do casamento realizado no ano de 1192, portanto imposs\u00edvel aplica\u00e7\u00e3o retroativa dessas leis aos presente caso. 3) Constru\u00e7\u00e3o de casa em terreno de propriedade do Apelante. Falta de comprova\u00e7\u00e3o pela Apelada, da contribui\u00e7\u00e3o em dinheiro ou como seu trabalho, para a referida constru\u00e7\u00e3o. 4) Do conjunto probat\u00f3rio aliada \u00e0 robusta prova testemunhal e aos usos e costumes comerciais \u2013 tenho como suficientemente provada a aliena\u00e7\u00e3o feita pelo Apelante de 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais do Posto Tucunar\u00e9 Ltda. Restando ao Apelante e Apelada 45% (quarenta e cinco por cento) das referidas cotas, sobre as quais a Apelada ter\u00e1 o direito a 22,5% (vinte e dois e meio por cento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ac\u00f3rd\u00e3o em Embargos Infringentes:\u00a0<\/strong>por for\u00e7a do provimento do REsp 1.095.840\/TO, de minha relatoria, o Tribunal de origem procedeu a an\u00e1lise dos embargos infringentes, negando\u2013lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">EMBARGOS INFRINGENTES. A\u00c7\u00c3O DE SEPARA\u00c7\u00c3O. RECONHECIMENTO DE UNI\u00c3O ANTERIOR AO CASAMENTO. REGIME DE BENS. DESPROVIMENTO. Tendo as partes, ao se casarem, optado pelo regime de comunh\u00e3o parcial, demonstram de forma cristalina a exclus\u00e3o da comunh\u00e3o dos bens anteriores \u00e0 data do casamento, preservando o patrim\u00f4nio individual de cada um. Inaplicabilidade, ainda que por analogia, das disposi\u00e7\u00f5es prescritas na Lei n. 9.278\/96. Incid\u00eancia de normas legais e orienta\u00e7\u00f5es jurisprudenciais que versam sobre concubinato, especialmente a Lei n.8.971\/94 e a S\u00famula n. 380 do Supremo Tribunal Federal, delimitando que a atribui\u00e7\u00e3o \u00e0 companheira ou ao companheiro de metade do patrim\u00f4nio vincula\u2013se diretamente ao esfor\u00e7o comum, consagrado na contribui\u00e7\u00e3o direta para o acr\u00e9scimo ou a aquisi\u00e7\u00e3o de bens mediante o aporte de recursos ou for\u00e7a de trabalho. Estando bem avaliada a quest\u00e3o posta em an\u00e1lise em conson\u00e2ncia com as provas coligidas nos autos e com o entendimento jurisprudencial dominante, h\u00e1 que serem desprovidos os embargos infringentes e mantido o voto vencedor (fls. 293\u2013305), o qual reformou a senten\u00e7a monocr\u00e1tica. Embargos desprovidos. (fl. 757, e\u2013STJ).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ac\u00f3rd\u00e3o em Embargos de Declara\u00e7\u00e3o:\u00a0<\/strong>por unanimidade, rejeitaram os embargos de declara\u00e7\u00e3o interpostos pela recorrente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Recurso especial:\u00a0<\/strong>alega viola\u00e7\u00e3o dos arts. 128, 293 e 471 do CPC, bem como diverg\u00eancia jurisprudencial. Sustenta que: i) a apela\u00e7\u00e3o interposta pelo recorrido deve ser considerada intempestiva, pois protocolizada ap\u00f3s o prazo legal, que teria come\u00e7ado a fluir com a ci\u00eancia inequ\u00edvoca do teor da senten\u00e7a, fato ocorrido antes da publica\u00e7\u00e3o do julgado; ii) a senten\u00e7a n\u00e3o foi\u00a0<em>extra petita<\/em>, pois solveu a quest\u00e3o que lhe foi trazida nos limites da inicial e iii) o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ quanto aos efeitos da op\u00e7\u00e3o pelo regime de bens escolhido, sobre o patrim\u00f4nio amealhado durante sociedade de fato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Contrarraz\u00f5es<\/strong>: Afirma incidir o \u00f3bice da S\u00famula 7\/STJ, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 quest\u00e3o afeta \u00e0 tempestividade da apela\u00e7\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, aduz que n\u00e3o houve pedido de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel precedente ao casamento e nem tampouco divis\u00e3o patrimonial de bens possivelmente adquiridos neste per\u00edodo, raz\u00e3o pela qual o ac\u00f3rd\u00e3o deve ser mantido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustenta, ainda, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 necessidade de ren\u00fancia expressa para exclus\u00e3o de bens do regime de comunh\u00e3o parcial de bens, que a mat\u00e9ria somente foi abordada pela recorrente em embargos de declara\u00e7\u00e3o, n\u00e3o merecendo, assim, aprecia\u00e7\u00e3o na estreita via do recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c0s fls. 1387\/1393, Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, de lavra do Subprocurador\u2013Geral da Rep\u00fablica Washington Bol\u00edvar J\u00fanior, pelo n\u00e3o provimento do recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Relatado o processo, decide\u2013se.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cinge\u2013se a controv\u00e9rsia, al\u00e9m de dirimir quest\u00e3o relativa \u00e0 tempestividade de recurso interposto na origem, em definir se houve julgamento\u00a0<em>extra petita\u00a0<\/em>e, na hip\u00f3tese de afastamento desse empe\u00e7o, analisar os efeitos decorrentes da op\u00e7\u00e3o por um determinado regime de bens em rela\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio amealhado pelo casal, antes do casamento, mas quando conviviam sob a forma de sociedade de fato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>I \u2013 Do prequestionamento<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Constata\u2013se a expressa manifesta\u00e7\u00e3o do Tribunal de origem quanto \u00e0 tempestividade da apela\u00e7\u00e3o, exist\u00eancia de julgamento\u00a0<em>extra petita\u00a0<\/em>e em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s consequ\u00eancias patrimoniais da op\u00e7\u00e3o pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sociedade de fato, ocorrida antes do matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, suprida a necessidade do pr\u00e9vio prequestionamento para a an\u00e1lise do recurso especial, passa\u2013se ao exame da controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>II \u2013 Da tempestividade da apela\u00e7\u00e3o \u2013 viola\u00e7\u00e3o do art. 471 do CPC e diverg\u00eancia jurisprudencial.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A insurg\u00eancia recursal, no particular, n\u00e3o merece tr\u00e2nsito pois se constata que a mat\u00e9ria foi objeto de delibera\u00e7\u00e3o judicial em agravo de instrumento julgado na origem, que confirmou a tempestividade do recurso de apela\u00e7\u00e3o, sem que a recorrente refutasse oportunamente as conclus\u00f5es do Tribunal de origem para o tema.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, invi\u00e1vel se reavivar, na estreita via do recurso especial, esse debate.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>III \u2013 Da extens\u00e3o do pedido inicial e do julgamento extra petita \u2013 viola\u00e7\u00e3o dos arts. 128 e 293 do CPC e diverg\u00eancia jurisprudencial<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A primeira quest\u00e3o que exsurge como necess\u00e1ria \u00e0 solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia volta\u2013se para a aprecia\u00e7\u00e3o da extens\u00e3o do pedido de separa\u00e7\u00e3o judicial formulado pela recorrente, e se este abrange pleito relativo ao reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade de fato que precede ao casamento, e suas consequ\u00eancias patrimoniais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A \u00fanica men\u00e7\u00e3o formulada pela recorrente quanto ao per\u00edodo anterior ao casamento que manteve com o recorrido, no qual conviviam sob a forma de sociedade de fato, encabe\u00e7a a narrativa f\u00e1tica da inicial, nos seguintes termos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Requerente e Requerido mant\u00e9m rela\u00e7\u00e3o marital desde outubro de 1989, encontrando\u2013se casados oficialmente em regime de comunh\u00e3o parcial de bens de 01 de abril de 1992, conforme c\u00f3pia da certid\u00e3o de casamento (Doc. 02).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desta uni\u00e3o o casal teve uma \u00fanica filha, V. da R. R, nascida aqui em Palmas aos 05 dias de abril de 1996, hoje com 04 (quatro) anos (Doc. 03). (fl. 06, e\u2013STJ).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Extrai\u2013se do voto\u2013vencedor do julgamento dos embargos infringentes, as conclus\u00f5es do relator para ac\u00f3rd\u00e3o, quanto ao tema:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Observo que o relacionamento entre as partes iniciou\u2013se com conviv\u00eancia comum no ano de 1989, tendo sido convertida em casamento em 01.abr.1992, sendo que a peti\u00e7\u00e3o inicial da a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o n\u00e3o requer declara\u00e7\u00e3o da sociedade de fato em per\u00edodo anterior ao casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, n\u00e3o posso concordar com entendimento de que o reconhecimento da uni\u00e3o em per\u00edodo anterior ao casamento era necess\u00e1ria \u00e0 presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, j\u00e1 que o Poder Judici\u00e1rio est\u00e1 limitado, no julgamento da lide, justamente pelos pedidos da parte, os quais devem ser interpretados restritivamente, nos termos do artigo 293 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(omissis).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, \u00e9 assente na jurisprud\u00eancia que, em termos patrimoniais, o companheiro em sociedade de fato, anterior \u00e0 vig\u00eancia da Lei 9.278\/96, deve comprovar que contribuiu efetivamente para a aquisi\u00e7\u00e3o dos bens que alega comuns. (fls. 725\/726, e\u2013STJ).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De uma aprecia\u00e7\u00e3o rigorosa da inicial, nota\u2013se, conforme declinado pelo Relator para ac\u00f3rd\u00e3o do julgamento dos embargos infringentes, a aus\u00eancia de pedido formal de reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o de sociedade de fato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As consequ\u00eancias dessa aus\u00eancia de pedido expresso, por\u00e9m, devem ser interpretadas sob uma \u00f3tica mais moderna do Processo Civil, que se volta, com acerto, para uma efetiva presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, para a justa composi\u00e7\u00e3o da lide e para o resguardo da norma\u2013princ\u00edpio da boa\u2013f\u00e9.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa tr\u00f3ica, tem o STJ extra\u00eddo, cada vez mais ami\u00fade, as teses de que o pedido deve ser extra\u00eddo da interpreta\u00e7\u00e3o l\u00f3gico\u2013sistem\u00e1tica da peti\u00e7\u00e3o inicial, a partir da an\u00e1lise de todo o seu conte\u00fado e, a decis\u00e3o que considera, de forma ampla, o pedido formulado pelas partes, n\u00e3o viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido deve ser lido como o que se pretende com a instaura\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o. (REsp 1162643\/SC, de minha Relatoria, 3\u00aa Turma, DJe 17\/08\/2012 e Resp 1084752SC, 4\u00aa Turma, Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio Noronha, DJe 24\/06\/2011), este \u00faltimo assim ementado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. INDENIZA\u00c7\u00c3O POR SERVI\u00c7OS DOM\u00c9STICOS PRESTADOS. DECIS\u00c3O EXTRA PETITA. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. 1. N\u00e3o ocorre julgamento extra petita se o Tribunal de origem decide quest\u00e3o que \u00e9 reflexo do pedido formulado na inicial. 2. No caso, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido limitou\u2013se a solucionar a demanda conforme o direito que entendeu aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie, n\u00e3o sem antes avaliar a consist\u00eancia dos fatos que embasaram a causa de pedir da pretens\u00e3o aduzida em ju\u00edzo, a saber, a exist\u00eancia de sociedade de fato entre a autora e o de cujos. 3. Recurso especial desprovido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aplicando\u2013se esses elementos para a compreens\u00e3o sistem\u00e1tica da peti\u00e7\u00e3o inicial, de se notar que a conviv\u00eancia\u00a0<em>more ux\u00f3rio,<\/em>correspondente ao per\u00edodo pr\u00e9\u2013nupcial das partes, foi relatada como prel\u00fadio indissoci\u00e1vel do pr\u00f3prio casamento, tanto assim, que a partir de ent\u00e3o, a recorrente passa a nominar a \u00edntegra do per\u00edodo em que conviveram como \u201cuni\u00e3o\u201d e, ainda mais, faz juntar, dentre os documentos comprobat\u00f3rios dos fatos alegados, declara\u00e7\u00f5es de imposto de renda do recorrido, desde o ano de 1989, per\u00edodo em que conviviam sob a forma de sociedade de fato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa senda, h\u00e1 inconteste evid\u00eancia de que o pedido central da recorrente, quando buscou a tutela estatal, era garantir a justa partilha de todo o patrim\u00f4nio amealhado durante os anos de conv\u00edvio que manteve com o recorrido, tanto no per\u00edodo pr\u00e9\u2013casamento \u2013 quando coabitavam em sociedade de fato \u2013 quanto durante a vig\u00eancia do pr\u00f3prio casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ali\u00e1s, mat\u00e9ria que por falta de impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o enseja pr\u00e9via declara\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia da sociedade de fato, sendo aplic\u00e1veis suas consequ\u00eancias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E essa conclus\u00e3o tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel pela \u00f3bvia unidade narrativa que deu aos momentos, que apenas teoricamente s\u00e3o cind\u00edveis \u2013 a sociedade de fato e o imediatamente posterior casamento com op\u00e7\u00e3o pelo regime de separa\u00e7\u00e3o parcial de bens \u2013, pois suas consequ\u00eancias pr\u00e1ticas se confundem, inclusive a que versa sobre o patrim\u00f4nio comum, formado durante o per\u00edodo de conviv\u00eancia do casal como sociedade de fato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A aus\u00eancia de interrup\u00e7\u00e3o entre o per\u00edodo em que teria havido a sociedade de fato e o posterior casamento que se lhe seguiu, sem interrup\u00e7\u00e3o, gera uma linha \u00fanica de evolu\u00e7\u00e3o patrimonial do antigo casal, na qual os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, s\u00e3o fruto, em parcela maior ou menor, do per\u00edodo pr\u00e9\u2013casamento, quando j\u00e1 existia labor conjunto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Latente, ent\u00e3o, a notoriedade do objetivo perseguido pela recorrente que era, efetivamente, a divis\u00e3o patrimonial do monte amealhado pelo casal, nos anos de vida comum, pleito que embora n\u00e3o tenho sido expresso de modo formal na peti\u00e7\u00e3o inicial, \u00e9 claramente subentendido do escopo prim\u00e1rio perseguido, n\u00e3o havendo razoabilidade na suposi\u00e7\u00e3o de que a autora buscaria a fra\u00e7\u00e3o que entendia ser sua do patrim\u00f4nio conseguido durante a vig\u00eancia do casamento e abandonasse a parcela correspondente que incidiria sobre uma poss\u00edvel rela\u00e7\u00e3o anterior ao matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, imp\u00f5e\u2013se o reconhecimento de que a senten\u00e7a n\u00e3o extrapolou o pedido, visto de forma sistematizada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>IV \u2013 Das consequ\u00eancias patrimoniais da op\u00e7\u00e3o pelo regime de comunh\u00e3o parcial de bens em rela\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio formado durante sociedade de fato.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Secundando a fundamenta\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, o Tribunal de origem tamb\u00e9m tratou das consequ\u00eancias patrimoniais da op\u00e7\u00e3o pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, realizada quando da convola\u00e7\u00e3o da sociedade de fato em casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Colhe\u2013se do voto condutor do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, para melhor compreens\u00e3o, o excerto que abrange a controv\u00e9rsia:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, ainda que as partes tenham tido relacionamento est\u00e1vel antes do casamento, ao adotarem o regime de comunh\u00e3o parcial de bens, resolveram e afirmaram que pretendiam partilhar t\u00e3o somente os bens adquiridos durante o casamento, resguardando a cada um, individualmente, os bens adquiridos at\u00e9 a data do enlace matrimonial. Se fosse diferente, teriam optado pela comunh\u00e3o universal de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Laborou em equ\u00edvoco, portanto, a MM. Ju\u00edza da primeira inst\u00e2ncia, ao afirmar que as partes n\u00e3o se preocuparam em resolver as quest\u00f5es concernentes aos bens adquiridos antes do casamento. O regime de comunh\u00e3o parcial adotado, mostra de forma cristalina que exclu\u00edram da comunh\u00e3o tais bens, preservando o patrim\u00f4nio individual de cada um. (fl. 725, e\u2013STJ).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De voto proferido por outro integrante do colegiado, em id\u00eantico sentido ao do relator para ac\u00f3rd\u00e3o, transcreve\u2013se, igualmente, a fundamenta\u00e7\u00e3o quanto ao ponto:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desta forma, ainda que houvesse a embargante contribu\u00eddo para a forma\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio sob lit\u00edgio, ao firmar a cl\u00e1usula que reflete separa\u00e7\u00e3o de bens anteriores ao matrim\u00f4nio, acabou por renunciar ao seu direito em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mea\u00e7\u00e3o sobre os bens at\u00e9 ent\u00e3o adquiridos por m\u00fatuo esfor\u00e7o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inadmiss\u00edvel, ao meu sentir, que venha buscar na presente demanda aquilo que abriu m\u00e3o por ato pr\u00f3prio. Diante desta ren\u00fancia, rec\u00edproca diga\u2013se, entendo que a comunicabilidade defendida pela embargante somente poderia se evidenciar, presentes os requisitos legais, se alegado e comprovado, na via processual pr\u00f3pria, v\u00edcio de consentimento pela autora, ou seja, que por erro, dolo ou coa\u00e7\u00e3o de que tenha sido vitimada, ocorreu a op\u00e7\u00e3o pelo regime da comunh\u00e3o parcial pelo casal. Contudo, nem mesmo na via inadequada h\u00e1 noticias nesse sentido, tendo a demandante, ao que se nota, praticado o ato de sua livre espont\u00e2nea vontade. (fl. 737, e\u2013STJ).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 fato inconteste nestes autos que houve um relacionamento entre os recorrentes, que precedeu ao casamento. Releva tamb\u00e9m salientar, que as disposi\u00e7\u00f5es antenupciais formuladas com a ado\u00e7\u00e3o do regime de bens para o casamento, foram feitas de maneira incidental ao j\u00e1 ostensivo relacionamento familiar vivido pelas partes, fatos tamb\u00e9m consolidados na origem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c0 luz dessa moldura f\u00e1tica, a op\u00e7\u00e3o pelo regime de bens no casamento, que de regra tem efeitos prospectivos, deve ser contrapesado em seus efeitos, pois se v\u00ea que o regime de comunh\u00e3o parcial de bens \u00e9 calcado no compartilhamento dos esfor\u00e7os do casal e na constru\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio comum, mesmo quando a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio decorre diretamente de labor de apenas um dos consortes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Impera aqui, a presun\u00e7\u00e3o de que mesmo na aus\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria direta de um dos componentes do casal, houve, de forma consensual, atua\u00e7\u00e3o deste c\u00f4njuge em outras atividades, que geram, de forma indireta, rendimentos para a fam\u00edlia, como ocorre nas atividades dom\u00e9sticas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vem da\u00ed,\u00a0<em>contrario sensu<\/em>, a exclus\u00e3o do patrim\u00f4nio individual adquirido antes do casamento, pois n\u00e3o se vislumbra, em rela\u00e7\u00e3o a esse, a premissa b\u00e1sica de esfor\u00e7os conjugados no crescimento patrimonial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto, a aplica\u00e7\u00e3o da f\u00f3rmula, quando existente pr\u00e9vio conv\u00edvio\u00a0<em>more uxorio\u00a0<\/em>\u2013 em sociedade de fato ou uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 deve ter cuidadoso emprego para permitir que as declara\u00e7\u00f5es de vontade sejam genuinamente consideradas e n\u00e3o se beneficie, indevidamente, uma determinada parte em detrimento da outra.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Partindo\u2013se do entendimento \u2013 aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie \u2013 que os nubentes, durante o per\u00edodo de sociedade de fato que precedeu ao casamento, abstiveram\u2013se de fixar normas espec\u00edficas quanto \u00e0 titularidade do patrim\u00f4nio ent\u00e3o formado, presume\u2013se a comunica\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Convolada essa sociedade de fato em casamento, optando o casal por um regime restritivo de compartilhamento do patrim\u00f4nio individual, devem, em exerc\u00edcio de abstra\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, liquidar o patrim\u00f4nio at\u00e9 ent\u00e3o constru\u00eddo para, ap\u00f3s sua partilha, estabelecer novas bases de compartilhamento patrimonial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esse dever ser, no entanto, queda frente \u00e0 realidade, na qual nem os atores principais, nem aqueles que os cercam, conseguem distinguir as situa\u00e7\u00f5es f\u00e1tico\u2013jur\u00eddicas sucessivas, nem tampouco seus consect\u00e1rios legais, n\u00e3o antevendo, ent\u00e3o, a necessidade de se fixar esse marco patrimonial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Agrega\u2013se, ainda, como elemento impedidor desse \u201cdever ser\u201d, as rela\u00e7\u00f5es de confian\u00e7a que usualmente existem entre um o casal e que, de regra, inibem quaisquer manifesta\u00e7\u00f5es que possam defletir a imagem de honradez e confiabilidade do consorte, mesmo quando h\u00e1 suficiente conscientiza\u00e7\u00e3o dos nubentes quanto \u00e0 necessidade de se liquidar o patrim\u00f4nio comum daquele relacionamento pr\u00e9\u2013casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Rolf Madaleno, discutindo a quest\u00e3o, traz elucidado posicionamento sobre o tema:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se um homem e uma mulher, vivendo em uni\u00e3o est\u00e1vel, resolvem celebrar m contrato de separa\u00e7\u00e3o de bens, esta aven\u00e7a n\u00e3o pode incidir sobre os bens j\u00e1 considerados comuns em raz\u00e3o do relacionamento passado, s\u00f3 podendo refletir sobre o patrim\u00f4nio futuro, mas nunca atingindo o acervo preexistente , fruto do esfor\u00e7o comum j\u00e1 despendido, especialmente quando segue h\u00edgida a mesma uni\u00e3o, pouco importando sigam vivendo como conviventes, ou tenham optado por converter sua uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, nos termos do art. 1.726 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A conclus\u00e3o mais evidente desta injusti\u00e7a \u00e9 a pr\u00f3pria continua\u00e7\u00e3o do relacionamento, s\u00f3 vindo a refor\u00e7ar a no\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o de bens e de interesses, tanto que continuam a levar juntos a vida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, se a rela\u00e7\u00e3o afetiva n\u00e3o sofreu qualquer solu\u00e7\u00e3o de continuidade e seguem os conviventes inabal\u00e1veis em sua conviv\u00eancia, os direitos entre eles j\u00e1 adquiridos n\u00e3o podem ser modificados, devendo antes promoverem a liquida\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio comum pregresso, com a efetiva partilha dos bens amealhados durante o primeiro per\u00edodo da uni\u00e3o, sob pena de restar escancarada a burla e com ela o enriquecimento indevido. (<em>in:\u00a0<\/em>MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Fam\u00edlia, pag. 701).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A solu\u00e7\u00e3o preconizada pelo autor, e j\u00e1 delineada anteriormente, n\u00e3o resolve, por\u00e9m, o cotidiano que ignora a f\u00f3rmula e as consequ\u00eancias jur\u00eddicas de sua n\u00e3o\u2013ado\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse quadro, frise\u2013se, que \u00e9 corriqueiro, o julgador deve se socorrer de outros elementos, al\u00e9m da mambembe declara\u00e7\u00e3o de vontade, para determinar o justo, que n\u00e3o pode se curvar ao injusto, tecnicamente correto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim merecem sopesamento diferenciado, na esp\u00e9cie, a boa\u2013f\u00e9 que deve reger as rela\u00e7\u00f5es interpessoais em quaisquer n\u00edveis e circunst\u00e2ncias, e a veda\u00e7\u00e3o de enriquecimento sem causa, par\u00e2metros que aliados \u00e0 constata\u00e7\u00e3o de verdadeira in\u00e9rcia relacional, mitigam, quanto a seus efeitos, a declara\u00e7\u00e3o produzida quando da ado\u00e7\u00e3o do regime de bens para o casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A not\u00f3ria confus\u00e3o patrimonial que decorre da n\u00e3o liquida\u00e7\u00e3o e partilha do patrim\u00f4nio adquirido durante o conv\u00edvio pr\u00e9\u2013nupcial,\u00a0<strong>na condi\u00e7\u00e3o de<\/strong>\u00a0<strong>companheiros,\u00a0<\/strong>importa na prorroga\u00e7\u00e3o da co\u2013titularidade antes existente para dentro do casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sob essa \u00f3tica, dizer que houve t\u00e1cita ren\u00fancia ao poss\u00edvel patrim\u00f4nio adquirido pelo esfor\u00e7o comum, durante a sociedade de fato que precedeu o casamento, apenas porque as partes n\u00e3o afirmaram, expressamente, o desejo de transportarem esse cabedal para dentro do per\u00edodo conjugal, seria descurar da realidade presente em relacionamentos d\u00edspares, que s\u00e3o posteriormente convolados em casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, fenece tamb\u00e9m esta tese, albergada pelo Tribunal de origem, de onde se imp\u00f5e a reforma do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Forte em tais raz\u00f5es, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a senten\u00e7a que determinou a apura\u00e7\u00e3o e partilha do patrim\u00f4nio amealhado no per\u00edodo anterior ao casamento, que foi reconhecido como de sociedade de fato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Boletim INR n\u00ba 5921 &#8211; Grupo Serac &#8211;\u00a0S\u00e3o Paulo, 05 de Julho de 2013<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEPARA\u00c7\u00c3O. JULGAMENTO\u00a0EXTRA PETITA. REGIME DE BENS. EFEITOS SOBRE O PATRIM\u00d4NIO COMUM ANTERIOR AO CASAMENTO. 1. 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