{"id":7573,"date":"2013-06-28T19:16:53","date_gmt":"2013-06-28T21:16:53","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=7573"},"modified":"2013-06-28T19:16:53","modified_gmt":"2013-06-28T21:16:53","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-recurso-de-apelacao-instrumento-particular-de-promessa-de-permuta-possibilidade-de-registro-desde-que-assim-caracterizado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=7573","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Recurso de Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Instrumento particular de promessa de permuta \u2013 Possibilidade de registro desde que assim caracterizado \u2013 Inocorr\u00eancia no caso em exame \u2013 Contrato com r\u00f3tulo de instrumento particular de promessa de permuta, mas que representa desde logo o neg\u00f3cio definitivo \u2013 Inexist\u00eancia de obriga\u00e7\u00e3o de as partes declararem vontade futura ou de celebrar o contrato definitivo \u2013 Necessidade de escritura p\u00fablica na forma do art. 108, do C\u00f3digo Civil \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>AC\u00d3RD\u00c3O<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O N\u00ba 0006797-56.2012.8.26.0071, <\/strong>da Comarca de <strong>Bauru, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>ESP\u00d3LIO DE<\/strong> <strong>GENNARO MONDELLI, <\/strong>e apelado <strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO<\/strong> <strong>DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA<\/strong> <strong>JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE BAURU.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;<strong>NEGARAM PROVIMENTO<\/strong> <strong>AO RECURSO, V.U.<\/strong>&#8220;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL J\u00daNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRIST\u00c3O RIBEIRO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 9 de maio de 2013.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0006797-56.2012.8.26.0071<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apelante: Esp\u00f3lio de Gennaro Mondelli<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Bauru<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO N\u00ba 21.246<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida \u2013 Recurso de Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Instrumento particular de promessa de permuta \u2013 Possibilidade de registro desde que assim caracterizado \u2013 Inocorr\u00eancia no caso em exame \u2013 Contrato com r\u00f3tulo de instrumento particular de promessa de permuta, mas que representa desde logo o neg\u00f3cio definitivo \u2013 Inexist\u00eancia de obriga\u00e7\u00e3o de as partes declararem vontade futura ou de celebrar o contrato definitivo \u2013 Necessidade de escritura p\u00fablica na forma do art. 108, do C\u00f3digo Civil \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta pelo Esp\u00f3lio de Gennaro Mondelli, representada por seu inventariante Vang\u00e9lio Mondelli, objetivando a reforma da r senten\u00e7a de fls. 188\/193, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Bauru referente ao instrumento particular de promessa de permuta de bens im\u00f3veis e outras aven\u00e7as.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alega o recorrente, em suma, admissibilidade do ingresso do t\u00edtulo, conquanto n\u00e3o previsto no rol do art. 167, da Lei de Registros P\u00fablicos, haja vista que ao contrato em quest\u00e3o aplicam-se as regras referentes \u00e0 compra e venda (fls. 219\/230).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 245\/247).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Este Conselho Superior da Magistratura, por mais de uma vez, j\u00e1 se pronunciou no sentido da possibilidade do registro da promessa de permuta dada a sua similitude \u00e0 promessa de compra e venda, cujo registro \u00e9 admitido expressamente pelo art. 167, da Lei n\u00b0 6.015\/73:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Porque, a rigor, a promessa de permuta constituiria duas promessas rec\u00edprocas e simult\u00e2neas de venda, mesmo paralelo existente entre a permuta em si e o contrato definitivo de venda e compra (v.g. Valmir Pontes, Registro de Im\u00f3veis, Saraiva, 1982, p. 91), seu registro n\u00e3o seria, por isso, imposs\u00edvel. Ali\u00e1s, isto j\u00e1 decidiu o Conselho Superior, com lastro em numerosa doutrina citada, nacional e estrangeira (v. Apela\u00e7\u00e3o n. 37.727-0\/3, Comarca de Itu), reconhecendo que o contrato de promessa de permuta \u00e9 apto a induzir efeitos reais, quando registrado, o que, inclusive, foi objeto de exig\u00eancia, em aresto da Suprema Corte (RE 89.501-9-RJ), para deferimento de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, destarte com aplica\u00e7\u00e3o, \u00e0 esp\u00e9cie, justamente do regramento da promessa de compra e venda. O problema, no caso, \u00e9 outro, de resto o mesmo que se enfrentou no ac\u00f3rd\u00e3o do Conselho, acima citado. E que, malgrado nominado como de promessa de permuta, o ajuste em tela consubstanciou, verdadeiramente, um neg\u00f3cio definitivo. A prop\u00f3sito, basta verificar que, em momento algum, as partes, pelo instrumento juntado, se obrigaram a declarar vontade, caracter\u00edstica b\u00e1sica do contrato preliminar. <\/em>(Ap. C\u00edvel n\u00b0 0101195-0\/5, Rel. Des. Luiz T\u00e2mbara).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso em exame, no entanto, assim como no precedente supra, embora se tenha dado o nome de promessa de permuta ao instrumento particular, est\u00e1-se diante de aven\u00e7a definitiva de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A an\u00e1lise do contrato de fls. 15\/37 mostra que o intuito dos contratantes \u00e9 extinguir e partilhar o patrim\u00f4nio comum que, n\u00e3o por acaso, foi denominado de &#8220;CONDOM\u00cdNIO&#8221; ao longo do contrato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pretende-se, assim, em car\u00e1ter j\u00e1 definitivo, dividir o patrim\u00f4nio comum existente a fim de se atribuir a propriedade exclusiva de determinados bens \u00e0s pessoas ali indicadas, o que n\u00e3o se confunde com a troca que, como se sabe, \u00e9 o neg\u00f3cio jur\u00eddico por meio do qual os contratantes se obrigam a prestar uma coisa por outra diversa de dinheiro; a aliena\u00e7\u00e3o de uma coisa por outra.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso, inexiste a aliena\u00e7\u00e3o de uma coisa por outra, mas apenas a partilha delas (a\u00ed inseridos diversos im\u00f3veis) entre os atuais cond\u00f4minos. N\u00e3o h\u00e1 que se falar, por conseguinte, em troca, mas em extin\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, em momento algum os contratantes se obrigam a declarar vontade futura ou celebrar outro contrato, caracter\u00edsticas b\u00e1sicas do contrato preliminar. Frise-se, neste ponto, que as obriga\u00e7\u00f5es futuras a que se obrigam as partes (apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es de matr\u00edcula, de a\u00e7\u00f5es distribu\u00eddas, negativas de d\u00e9bito, do formal de partilha e a realiza\u00e7\u00e3o de georeferenciamento em alguns im\u00f3veis) n\u00e3o podem ser confundidas com a obriga\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o definitiva de vontade, de modo que n\u00e3o t\u00eam o cond\u00e3o de retirar do contrato ora em exame a sua natureza de contrato definitivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda sobre as diferen\u00e7as entre o contrato preliminar e o definitivo, o Conselho Superior da Magistratura, nos autos da apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00b0 37.727-0\/3, relatada pelo ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a M\u00e1rcio Bonilha, ressalvou que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Sabido que a natureza e o tipo do contrato fixam-se por seu conte\u00fado e n\u00e3o pela denomina\u00e7\u00e3o, ou r\u00f3tulo, que lhes deram as partes contratantes. Conceitua-se o contrato preliminar como aquele por via do qual ambas as partes se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que ser\u00e1 o contrato principal. Diferencia-se do contrato principal pelo objeto, que no preliminar \u00e9 a obriga\u00e7\u00e3o de concluir outro contrato, enquanto que o do definitivo \u00e9 uma presta\u00e7\u00e3o substancial (Francesco Messineo, Dottrina Generale Del Contrato, p\u00e1g. 207). <\/em>(Ap. C\u00edvel n\u00b0 37.727-0\/3, rel. Des. M\u00e1rcio<em> <\/em>Bonilha).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso em exame, a aven\u00e7a, al\u00e9m de n\u00e3o ter natureza jur\u00eddica de promessa de permuta, \u00e9 definitiva. Indispens\u00e1vel, portanto, o uso da escritura p\u00fablica, na forma do art. 108, do C\u00f3digo Civil, sem a qual o registro \u00e9 invi\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong>(D.J.E. de 26.06.2013 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O N\u00ba 0006797-56.2012.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que \u00e9 apelante ESP\u00d3LIO DE GENNARO MONDELLI, e apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE BAURU. 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