{"id":7570,"date":"2013-06-28T17:22:40","date_gmt":"2013-06-28T19:22:40","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=7570"},"modified":"2013-06-28T17:22:40","modified_gmt":"2013-06-28T19:22:40","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-recurso-de-apelacao-impugnacao-parcial-e-juntada-de-documento-a-destempo-para-cumprir-exigencia-circunstancias-que-prejudicam","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=7570","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Recurso de Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o parcial e juntada de documento a destempo para cumprir exig\u00eancia \u2013 Circunst\u00e2ncias que prejudicam o recurso \u2013 Exame, em tese, dos \u00f3bices controvertidos para nortear futuras prenota\u00e7\u00f5es \u2013 Instrumento particular de promessa de permuta \u2013 Possibilidade de registro desde que assim caracterizado \u2013 Inocorr\u00eancia no caso em exame \u2013 Contrato com r\u00f3tulo de instrumento particular de promessa de permuta, mas que representa desde logo o neg\u00f3cio definitivo \u2013 Inexist\u00eancia de obriga\u00e7\u00e3o de as partes declararem vontade futura ou de celebrar o contrato definitivo \u2013 Recurso prejudicado."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>AC\u00d3RD\u00c3O<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0008876-60.2011.8.26.0453, <\/strong>da Comarca de <strong>Piraju\u00ed, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>VANGELIO MONDELLI NETO, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E<\/strong> <strong>DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE<\/strong> <strong>PIRAJU\u00cd.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;PREJUDICADA A D\u00daVIDA, N\u00c3O<\/strong> <strong>CONHECERAM DO RECURSO, V.U.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL J\u00daNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRIST\u00c3O RIBEIRO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 23 de maio de 2013.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0008876-60.2011.8.26.0453<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apelante: Vangelio Mondelli Neto<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Piraju\u00ed\/SP<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO N\u00b0 21.175<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida \u2013 Recurso de Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o parcial e juntada de documento a destempo para cumprir exig\u00eancia \u2013 Circunst\u00e2ncias que prejudicam o recurso \u2013 Exame, em tese, dos \u00f3bices controvertidos para nortear futuras prenota\u00e7\u00f5es \u2013 Instrumento particular de promessa de permuta \u2013 Possibilidade de registro desde que assim caracterizado \u2013 Inocorr\u00eancia no caso em exame \u2013 Contrato com r\u00f3tulo de instrumento particular de promessa de permuta, mas que representa desde logo o neg\u00f3cio definitivo \u2013 Inexist\u00eancia de obriga\u00e7\u00e3o de as partes declararem vontade futura ou de celebrar o contrato definitivo \u2013 Recurso prejudicado.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Vangelio Mondelli Neto, objetivando a reforma da r senten\u00e7a de fls. 43\/45, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Piraju\u00ed referente ao instrumento particular de promessa de permuta de bens im\u00f3veis e outras aven\u00e7as.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alega o recorrente, em suma, admissibilidade do ingresso do t\u00edtulo, conquanto n\u00e3o previsto no rol do art. 167, da Lei de Registros P\u00fablicos, haja vista que ao contrato em quest\u00e3o aplicam-se as regras referentes \u00e0 compra e venda (fls. 58\/77).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso, caso superada a preliminar de prejudicialidade da d\u00favida pela impugna\u00e7\u00e3o parcial (fls. 107\/111).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Apelante, em seguida, solicitou a retirada do presente recurso da pauta de julgamento &#8211; o que foi deferido &#8211; e, na mesma peti\u00e7\u00e3o, trouxe novos argumentos e juntou documentos (fls. 149\/423).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a reiterou o anterior parecer (fl. 425).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u00c9<\/em> o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como bem frisou a ilustrada Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, o recurso deve ser julgado prejudicado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como reconheceu o pr\u00f3prio apelante \u00e0s fls. 131, os motivos da recusa do registro pretendido foram: a) atipicidade do t\u00edtulo; b) inexist\u00eancia de personalidade jur\u00eddica do Esp\u00f3lio para figurar como contratante; c) descri\u00e7\u00e3o deficiente dos im\u00f3veis permutados; d) n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de CCIR quitado, recibo de ITR atual, CND da Receita Federal e IBAMA; e) quita\u00e7\u00e3o das d\u00edvidas hipotec\u00e1rias que oneram o im\u00f3vel ou anu\u00eancia do credor; e f) aus\u00eancia de georreferenciamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O apelante, contudo, impugnou apenas a exig\u00eancia relativa a atipicidade do contrato. Foi assim na impugna\u00e7\u00e3o e nas raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o (fls. 04\/08 e 59\/76). Apenas ap\u00f3s tomar ci\u00eancia do r. parecer da Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, que apontou para a prejudicialidade da d\u00favida em raz\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o parcial, e de solicitar a retirada de pauta de julgamento do seu recurso, o que foi deferido, o apelante, referindo-se \u00e0s diversas exig\u00eancias, afirmou:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8230;ousa-se discordar da r. senten\u00e7a <\/em>a quo <em>j\u00e1 que a totalidade dos requisitos acima identificados podem ser especialmente atendidos pelo Apelante, n\u00e3o havendo que se falar em aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita de um ou outro requisito eventualmente descumprido, j\u00e1 que nada impede, v.g., que seja exarada uma determina\u00e7\u00e3o condicionante ao cumprimento de todos os requisitos, caso seja entendido que o t\u00edtulo pode absolutamente ser objeto de acesso ao f\u00f3lio real, o que se sustenta nestes autos.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A despeito do esfor\u00e7o do apelante, fato \u00e9 que a jurisprud\u00eancia deste C. Conselho Superior \u00e9 tranquila no sentido da impossibilidade de se prolatar decis\u00e3o condicionamente no casos de impugna\u00e7\u00e3o parcial:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A posi\u00e7\u00e3o do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justi\u00e7a, \u00e9 tranq\u00fcila no sentido de se ter como prejudicada a d\u00favida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exig\u00eancias, n\u00e3o sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio. Nesse sentido os julgados das Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00fameros 54.073-0\/3, 60.046-0\/9, 61.845-0\/2 e 35.020-0\/2. Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decis\u00e3o condicional pois, somente se atendida efetivamente a exig\u00eancia tida como correta \u00e9 que a decis\u00e3o proferida na d\u00favida, eventualmente afastando o \u00f3bice discutido, \u00e9 que seria poss\u00edvel o registro do t\u00edtulo. A discuss\u00e3o parcial dos \u00f3bices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorroga\u00e7\u00e3o indevida do prazo de prenota\u00e7\u00e3o, com conseq\u00fc\u00eancias nos efeitos jur\u00eddicos desta decorrentes, tal como altera\u00e7\u00e3o do prazo para cumprimento das exig\u00eancias ou a prorroga\u00e7\u00e3o da prioridade do t\u00edtulo em rela\u00e7\u00e3o a outro a ele contradit\u00f3rio <\/em>&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 93.875-0\/8).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Observe-se, ainda, que o apelante somente apresentou impugna\u00e7\u00e3o a todos os \u00f3bices impostos ap\u00f3s tomar ci\u00eancia do r. parecer do ilustrada Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, o que, no entanto, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de sanear a prejudicialidade ocorrida em primeiro grau, notadamente em virtude da preclus\u00e3o consumativa. Mas n\u00e3o \u00e9 s\u00f3. No intuito de, tardiamente, impugnar e discorrer sobre as exig\u00eancias, o apelante terminou concordando com algumas e at\u00e9 juntou documentos para demonstrar o atendimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de CCIR quitado, recibo de ITR atual, CND da Receita Federal e IBAMA, disse que &#8220;j\u00e1 foram providenciados pelo Apelante, constando no anexo&#8221;. Quanto \u00e0 quita\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas hipotec\u00e1rias, &#8220;Referidas quita\u00e7\u00f5es j\u00e1 existem e est\u00e3o anexas \u00e0 presente&#8221;. Por fim, quanto ao georreferenciamento, asseverou: &#8220;Todos os trabalhos t\u00e9cnicos j\u00e1 foram iniciados no INCRA, sendo que a PROPRIEDADE J\u00c1 RECEBEU A CERTIFICA\u00c7\u00c3O do MINIST\u00c9RIO DO DESENVOLVIMENTO AGR\u00c1RIO, possuindo o n. 081206000058-30, conforme se observa do documento anexo&#8221; (fl. 146).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A juntada de documentos no curso da d\u00favida &#8211; ou de seu recurso &#8211; para cumprir exig\u00eancias feitas pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis tamb\u00e9m a prejudica, conforme pac\u00edfica jurisprud\u00eancia deste Conselho:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;A d\u00favida registr\u00e1ria n\u00e3o se presta para o exame parcial das exig\u00eancias formuladas e n\u00e3o comporta o atendimento de exig\u00eancia depois de sua suscita\u00e7\u00e3o, <strong>pois a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u00e9 feita, integralmente, no momento em que \u00e9 apresentado para registro. <\/strong>Admitir o atendimento de exig\u00eancia <strong>no curso <\/strong>do procedimento da d\u00favida teria como efeito a indevida prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de validade da prenota\u00e7\u00e3o e, em conseq\u00fc\u00eancia, impossibilitaria o registro de eventuais outros t\u00edtulos representativos de direitos reais contradit\u00f3rios que forem apresentados no mesmo per\u00edodo. Em raz\u00e3o disso, a aquiesc\u00eancia do apelante com uma das exig\u00eancias formuladas prejudica a aprecia\u00e7\u00e3o das demais mat\u00e9rias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 60.460-0\/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o, e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 81.685-0\/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Lu\u00eds de Macedo&#8221; <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 220.6\/6-00, grifou-se).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por todas essas raz\u00f5es \u00e9 que o recurso n\u00e3o pode ser conhecido porque prejudicada a d\u00favida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nada impede, no entanto, o exame &#8211; em tese &#8211; da exig\u00eancia impugnada a fim de orientar futuras prenota\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Este Conselho Superior da Magistratura, por mais de uma vez, j\u00e1 se pronunciou no sentido da possibilidade do registro da promessa de permuta dada a sua similitude \u00e0 promessa de compra e venda, cujo registro \u00e9 admitido expressamente pelo art. 167, da Lei n\u00b0 6.015\/73:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Porque, a rigor, a promessa de permuta constituiria duas promessas rec\u00edprocas e simult\u00e2neas de venda, mesmo paralelo existente entre a permuta em si e o contrato definitivo de venda e compra (v.g. Valmir Pontes, Registro de Im\u00f3veis, Saraiva, 1982, p. 91), seu registro n\u00e3o seria, por isso, imposs\u00edvel. Ali\u00e1s, isto j\u00e1 decidiu o Conselho Superior, com lastro em numerosa doutrina citada, nacional e estrangeira (v. Apela\u00e7\u00e3o n. 37.727-0\/3, Comarca de Itu), reconhecendo que o contrato de promessa de permuta \u00e9 apto a induzir efeitos reais, quando registrado, o que, inclusive, foi objeto de exig\u00eancia, em aresto da Suprema Corte (RE 89.501-9-RJ), para deferimento de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, destarte com aplica\u00e7\u00e3o, \u00e0 esp\u00e9cie, justamente do regramento da promessa de compra e venda. O problema, no caso, \u00e9 outro, de resto o mesmo que se enfrentou no ac\u00f3rd\u00e3o do Conselho, acima citado, E que, malgrado nominado como de promessa de permuta, o ajuste em tela consubstanciou, verdadeiramente, um neg\u00f3cio definitivo. A prop\u00f3sito, basta verificar que, em momento algum, as partes, pelo instrumento juntado, se obrigaram a declarar vontade, caracter\u00edstica b\u00e1sica do contrato preliminar.<\/em>(Ap. C\u00edvel n\u00b0 0101195-0\/5, Rel. Des. Luiz T\u00e2mbara).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso em exame, no entanto, assim como no precedente supra, embora se tenha dado o nome de promessa de permuta ao instrumento particular, est\u00e1-se diante de aven\u00e7a definitiva de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A an\u00e1lise do contrato de fls. 13\/26 mostra que o intuito dos contratantes \u00e9 extinguir e partilhar o patrim\u00f4nio comum que, n\u00e3o por acaso, foi denominado de &#8220;CONDOM\u00cdNIO&#8221; ao longo do contrato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pretende-se, assim, em car\u00e1ter j\u00e1 definitivo, dividir o patrim\u00f4nio comum existente a fim de se atribuir a propriedade exclusiva de determinados bens \u00e0s pessoas ali indicadas, o que n\u00e3o se confunde com a troca que, como se sabe, \u00e9 o neg\u00f3cio jur\u00eddico por meio do qual os contratantes se obrigam a prestar uma coisa por outra diversa de dinheiro; a aliena\u00e7\u00e3o de uma coisa por outra.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso, inexiste a aliena\u00e7\u00e3o de uma coisa por outra, mas apenas a partilha delas (a\u00ed inseridos diversos im\u00f3veis) entre os atuais cond\u00f4minos. N\u00e3o h\u00e1 que se falar, por conseguinte, em troca, mas em extin\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, como bem frisado pela ilustrada Procuradoria Geral da Justi\u00e7a, em momento algum os contratantes se obrigam a declarar vontade futura ou celebrar outro contrato, caracter\u00edsticas b\u00e1sicas do contrato preliminar. Frise-se, neste ponto, que as obriga\u00e7\u00f5es futuras a que se obrigam as partes (apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es de matr\u00edcula, de a\u00e7\u00f5es distribu\u00eddas, negativas de d\u00e9bito, do formal de partilha e a realiza\u00e7\u00e3o de geo-referenciamento em alguns im\u00f3veis) n\u00e3o podem ser confundidas com a obriga\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o definitiva de vontade, de modo que n\u00e3o t\u00eam o cond\u00e3o de retirar do contrato ora em exame a sua natureza de contrato definitivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda sobre as diferen\u00e7as entre o contrato preliminar e o definitivo, o Conselho Superior da Magistratura, nos autos da apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00b0 37.727-0\/3, relatada pelo ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a M\u00e1rcio Bonilha, ressalvou que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Sabido que a natureza e o tipo do contrato fixam-se por seu conte\u00fado e n\u00e3o pela denomina\u00e7\u00e3o, ou r\u00f3tulo, que lhes deram as partes contratantes. Conceitua-se o contrato preliminar como aquele por via do qual ambas as partes se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que ser\u00e1 o contrato principal. Diferencia-se do contrato principal pelo objeto, que no preliminar \u00e9 a obriga\u00e7\u00e3o de concluir outro contrato, enquanto que o do definitivo \u00e9 uma presta\u00e7\u00e3o substancial (Francesco Messineo, Dottrina Generale Del Contrato, p\u00e1g. 207). <\/em>(Ap. C\u00edvel n\u00b0 37.727-0\/3, rel. Des. M\u00e1rcio Bonilha)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso em exame, a aven\u00e7a, al\u00e9m de n\u00e3o ter natureza jur\u00eddica de promessa de permuta, \u00e9 definitiva. Indispens\u00e1vel, portanto, o uso da escritura p\u00fablica, na forma do art. 108, do C\u00f3digo Civil, sem a qual o registro \u00e9 invi\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice na participa\u00e7\u00e3o do Esp\u00f3lio no contrato porque, de acordo com os documentos rec\u00e9m apresentados pelo apelante &#8211; aos quais o Oficial de Registro de Im\u00f3veis n\u00e3o teve acesso \u2013 o MM. Ju\u00edzo da 2\u00aa Vara da Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es de Bauru expediu alvar\u00e1 autorizando que o Esp\u00f3lio, representado por Vangelio Mondelli, venda, ceda, transfira, permute, d\u00ea em pagamento, ofere\u00e7a em garantia real ou aliene fiduciariamente o im\u00f3vel objeto das matr\u00edculas n\u00b0s 11.381 e 4.977.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, os fatos relativos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial e \u00e0 execu\u00e7\u00e3o em curso, trazidos s\u00f3 agora pelo apelante, em nada interferem na qualifica\u00e7\u00e3o registral. Assim, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para qualquer discuss\u00e3o sobre referidas a\u00e7\u00f5es nestes autos, cujo escopo \u00e9, frise-se, apenas examinar a pertin\u00eancia da recusa do registro, para mant\u00ea-la ou recha\u00e7\u00e1-la.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong>(D.J.E. de 26.06.2013 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0008876-60.2011.8.26.0453, da Comarca de Piraju\u00ed, em que \u00e9 apelante VANGELIO MONDELLI NETO, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE PIRAJU\u00cd. 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