{"id":7519,"date":"2013-06-06T17:39:31","date_gmt":"2013-06-06T19:39:31","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=7519"},"modified":"2013-06-06T17:39:31","modified_gmt":"2013-06-06T19:39:31","slug":"stj-direito-civil-direito-de-familia-e-sucessao-direito-real-de-habitacao-do-conjuge-sobrevivente-reconhecimento-mesmo-em-face-de-filhos-exclusivos-do-de-cujos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=7519","title":{"rendered":"STJ: Direito civil \u2013 Direito de fam\u00edlia e sucess\u00e3o \u2013 Direito real de habita\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente \u2013 Reconhecimento mesmo em face de filhos exclusivos do de cujos."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA E SUCESS\u00c3O. DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O DO C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO MESMO EM FACE DE FILHOS EXCLUSIVOS DO DE CUJOS. 1.- O direito real de habita\u00e7\u00e3o sobre o im\u00f3vel que servia de resid\u00eancia do casal deve ser conferido ao c\u00f4njuge\/companheiro sobrevivente n\u00e3o apenas quando houver descendentes comuns, mas tamb\u00e9m quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos. 2.- Recurso Especial improvido. <strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba 1.134.387 \u2013 SP \u2013 3\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Nancy Andrighi \u2013 DJ 29.05.2013)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos os autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, por maioria, negar provimento ao recurso especial. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villlas B\u00f4as Cueva. N\u00e3o participou do julgamento o Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha. Lavrar\u00e1 o ac\u00f3rd\u00e3o o Sr. Ministro Sidnei Beneti.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia (DF), 16 de abril de 2013 (data do julgamento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRO SIDNEI BENETI <\/strong>\u2013 Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se de recurso especial interposto por M\u00d4NICA PROTO DARIOLLI E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, \u201ca\u201d, da CF, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo TJ\/SP.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A\u00e7\u00e3o:<\/strong> de dissolu\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio, ajuizada pelas recorrentes em desfavor de REGINA DE F\u00c1TIMA BICUDO PROTO E OUTROS, pela qual buscam a extin\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio existente em im\u00f3vel do qual receberam, em heran\u00e7a, fra\u00e7\u00e3o ideal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aduzem as recorrentes que s\u00e3o a prole do primeiro casamento de Stefano Proto e que, ap\u00f3s o \u00f3bito de seu genitor, n\u00e3o obstante o percebimento de fra\u00e7\u00e3o ideal como quinh\u00e3o de heran\u00e7a (1\/8 do valor do im\u00f3vel), n\u00e3o tiveram acesso ao im\u00f3vel, atualmente ocupado pelo c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, por Stefano Proto J\u00fanior (nascido em 1982) e Guilherme Proto (nascido em 1984): prole do segundo casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante a impossibilidade de fru\u00edrem do patrim\u00f4nio herdado, as recorrentes propuseram a presente a\u00e7\u00e3o, objetivando, na ess\u00eancia, a venda da casa ocupada pelos recorridos e a percep\u00e7\u00e3o dos valores correspondentes aos respectivos quinh\u00f5es, mormente porque uma das recorrentes \u00e9 acometida por mal cr\u00f4nico que levou \u00e0 sua interdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Finalizaram sua fundamenta\u00e7\u00e3o aduzindo que o direito real de habita\u00e7\u00e3o previsto no art. 1.611 do CC\/16, n\u00e3o tem aplica\u00e7\u00e3o em um universo onde o div\u00f3rcio \u00e9 permitido, pois a regra apenas facultaria a oposi\u00e7\u00e3o desse direito real em face de sua pr\u00f3pria prole.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Senten\u00e7a:<\/strong> julgou procedente o pedido para determinar a aliena\u00e7\u00e3o judicial do im\u00f3vel, resguardando o direito de prefer\u00eancia e adjudica\u00e7\u00e3o a ser exercido por cada cond\u00f4mino at\u00e9 a assinatura do auto de arremata\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ac\u00f3rd\u00e3o:<\/strong> o TJ\/SP deu provimento ao apelo dos recorridos, em julgado assim ementado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio. Aliena\u00e7\u00e3o judicial de coisa comum. Bem indivis\u00edvel. Im\u00f3vel gravado com direito real de habita\u00e7\u00e3o. Art.; 1.611, \u00a7 2\u00ba do C\u00f3digo Civil de 1916 (art. 1.831 CC\/02). Senten\u00e7a de proced\u00eancia. Apela\u00e7\u00e3o dos r\u00e9us. Agravo retido desprovido. Preliminares. Nulidades processuais. N\u00e3o ocorr\u00eancia. Dispens\u00e1vel a interven\u00e7\u00e3o de dois membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Respeitado o princ\u00edpio <em>jura novit curia ou da mihi<\/em> <em>factum, dabo tibi jus<\/em>. Adequada ado\u00e7\u00e3o do art. 1.114 do CPC. In\u00e9pcia da inicial. N\u00e3o caracteriza\u00e7\u00e3o. Condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o presentes. Preliminares rejeitadas. M\u00e9rito. C\u00f4njuge sobrevivente. Direito real de habita\u00e7\u00e3o. \u201cAo c\u00f4njuge sobrevivente, observadas as prescri\u00e7\u00f5es legais, \u00e9 assegurado o direito real de habita\u00e7\u00e3o relativamente ao \u00fanico im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia, a teor do disposto no \u00a7 2\u00ba, do art. 1.611, do C\u00f3digo Civil de 1916\u201d. Pac\u00edfico o entendimento no C. STJ. Entendimento pretoriano que recusa a extin\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio pela aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. Desnecessidade do registro imobili\u00e1rio do direito real de habita\u00e7\u00e3o. Precedentes do C. STJ. Sucumb\u00eancia. Invers\u00e3o dos \u00f4nus. Agravo retido desprovido. Apela\u00e7\u00e3o dos r\u00e9us provida e prejudicada a apela\u00e7\u00e3o das autoras.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Embargos de declara\u00e7\u00e3o:<\/strong> interpostos pelas recorrentes, foram rejeitados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Recurso especial:<\/strong> alega viola\u00e7\u00e3o do art. 1.611, \u00a7 2\u00ba, do CC-16.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustenta que o referido dispositivo de lei regula apenas o direito real de habita\u00e7\u00e3o dentro do n\u00facleo familiar e que a veda\u00e7\u00e3o judicial \u00e0 possibilidade das recorrentes disporem do patrim\u00f4nio que lhes foi deixado como heran\u00e7a (fra\u00e7\u00e3o ideal correspondente a 1\/8 do im\u00f3vel para cada uma), vulnera o princ\u00edpio da isonomia entre os herdeiros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aduzem, por fim, que existe o risco de uma das herdeiras recorrentes, deixar de usufruir do patrim\u00f4nio, pois tem aproximadamente a mesma idade da recorrida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Contrarraz\u00f5es:<\/strong> Pugnam pela inviabilidade do pleito, declinando, al\u00e9m das particularidades que envolveram a forma\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio objeto do debate, posicionamento do STJ relativo \u00e0 impossibilidade de aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel em rela\u00e7\u00e3o ao qual o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite det\u00e9m o direito real de habita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Parecer do MPF:<\/strong> de lavra do Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica Maur\u00edcio Vieira Bracks, pelo conhecimento e n\u00e3o provimento do recurso especial. (fls. 604\/609, STJ).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cinge-se a controv\u00e9rsia, em dizer se as recorrentes \u2013 filhas do primeiro casamento do <em>de cujus<\/em> \u2013 podem opor \u00e0 recorrida \u2013 c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u2013, detentora de direito real de habita\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em quest\u00e3o, as prerrogativas inerentes \u00e0 propriedade de fra\u00e7\u00e3o desse im\u00f3vel e pelas quais pleiteiam a aliena\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio para a apura\u00e7\u00e3o do quinh\u00e3o que lhes \u00e9 devido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1.Lineamentos gerais<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De um lado est\u00e3o os recorridos \u2013 a c\u00f4njuge sup\u00e9rstite e dois filhos do segundo casamento do <em>de cujus<\/em>, que sustentam a inviabilidade do exerc\u00edcio de qualquer direito das recorrentes sobre im\u00f3vel, em face da exist\u00eancia de direito real de habita\u00e7\u00e3o, <em>ope legis<\/em>, sobre a resid\u00eancia que a vi\u00fava mantinha com seu falecido marido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vale registrar que os filhos da c\u00f4njuge sup\u00e9rstite apresentam hoje a idade de 30 e 28 anos e as filhas do primeiro casamento do <em>de cujus<\/em>, idades de 46 e 42 anos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De relevo, ainda, declinar-se que o pedido de dissolu\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio, com a consequente venda do im\u00f3vel foi deduzido em maio de 2000, permanecendo, ainda hoje, sem solu\u00e7\u00e3o definitiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As recorrentes, em contraponto \u00e0 tese que foi albergada pelo Tribunal de origem, apontam para a inviabilidade da aplica\u00e7\u00e3o do art. 1.611 do CC\/16 (com parcial correspond\u00eancia no art. 1.831 do atual CC) \u2013 que assegurava ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite o direito real de habita\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia, aduzindo, em s\u00edntese, que aquele direito real de habita\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser oposto a elas, porquanto det\u00eam direito de propriedade sobre o im\u00f3vel, em condom\u00ednio decorrente de heran\u00e7a, circunst\u00e2ncia secundada pelo fato de n\u00e3o guardarem rela\u00e7\u00e3o de parentalidade com a recorrida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os fatos relativos \u00e0 controv\u00e9rsia, tal como postos pelo Tribunal de origem, revelam que a propriedade das recorrentes sobre fra\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, decorre de sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, pois eram filhas do primeiro casamento do <em>de cujus<\/em>, raz\u00e3o pela qual, herdaram, cada uma, a fra\u00e7\u00e3o ideal de 1\/8 do im\u00f3vel sob discuss\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Casando-se o pai das recorrentes pela segunda vez, aumentou sua prole, nascendo dessa segunda rela\u00e7\u00e3o conjugal mais dois filhos, que tiveram, ao tempo de sua morte, igual direito a 1\/8 do patrim\u00f4nio, cada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A outra metade do im\u00f3vel pertence, tamb\u00e9m neste universo de condom\u00ednio, \u00e0 vi\u00fava meeira, por for\u00e7a dos regramentos legais aplic\u00e1veis \u00e0 esp\u00e9cie.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2. Da viola\u00e7\u00e3o do art. 1.611 do CC-16<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste cen\u00e1rio de colid\u00eancia entre o direito de propriedade sobre fra\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e o direito real de habita\u00e7\u00e3o da vi\u00fava, estendido aos filhos do segundo casamento, fixado por dispositivo de lei ao c\u00f4njuge sobrevivente, \u00e9 necess\u00e1rio ponderar sobre a preval\u00eancia de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica que n\u00e3o acabe por esvaziar, totalmente, um deles, em detrimento do outro, vindo a tratar sem isonomia todos os filhos do falecido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A peculiar circunst\u00e2ncia que envolve o processo sob an\u00e1lise, \u00e9 existirem filhos do primeiro casamento do <em>de cujus<\/em>, que pleiteiam o direito de usufru\u00edrem do patrim\u00f4nio que lhes deixou o pai falecido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2.1 \u2013 Do direito real de habita\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fazendo pequena revis\u00e3o hist\u00f3rica do instituto, verifica-se sua g\u00eanese nacional na Lei 4.121\/62 \u2013 Estatuto da Mulher Casada \u2013 que entre outras inova\u00e7\u00f5es legislativas, inseriu no art. 1.611 do CC-16, dois par\u00e1grafos, um deles fixando o direito real de habita\u00e7\u00e3o para o c\u00f4njuge sobrevivente, casado sob o regime de comunh\u00e3o universal, desde que o im\u00f3vel em quest\u00e3o fosse o \u00fanico bem daquela natureza a se inventariar e o outro, criando o chamado usufruto vidual.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A altera\u00e7\u00e3o legislativa ocorrida, embora contemplasse indistintamente o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, independentemente do seu g\u00eanero, teve como escopo not\u00f3rio, a melhoria da situa\u00e7\u00e3o de fragilidade econ\u00f4mica e social da mulher \u00e0 \u00e9poca, garantindo-lhe, em caso de \u00f3bito de seu c\u00f4njuge, a pereniza\u00e7\u00e3o do cond\u00f4mino que seria formado com os demais herdeiros, n\u00e3o precisando mais contar com o benepl\u00e1cito dos demais herdeiros \u2013 \u00e0s vezes dos pais do <em>de cujus<\/em> \u2013 para continuar residindo no im\u00f3vel adquirido na const\u00e2ncia de seu casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Daniel Blikstein, tratando da contextualiza\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica do direito real de habita\u00e7\u00e3o, corrobora a tese quando afirma que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em princ\u00edpio, como j\u00e1 se disse, a id\u00e9ia do legislador de 1962, era afastar a clara inferioridade feminina prevista at\u00e9 ent\u00e3o pelo C\u00f3digo Civil de 1916 e legisla\u00e7\u00e3o extravagante, inclusive no que tange aos direitos civis ora existentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Omissis<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De qualquer forma, o direito real de habita\u00e7\u00e3o decorrente de sucess\u00e3o heredit\u00e1ria manteve-se v\u00e1lido e vigente em nossa legisla\u00e7\u00e3o desde 1962, at\u00e9 posteriores modifica\u00e7\u00f5es e a entrada em vigor do atual C\u00f3dex Civil. Como j\u00e1 foi visto, \u00e9 importante lembrar que duras cr\u00edticas foram levantadas quanto \u00e0 limita\u00e7\u00e3o do referido direito real \u00e0 \u00e9poca, que, pela lei vigente, era aplic\u00e1vel apenas aos casados na comunh\u00e3o universal de bens.\u201d (Blikstein, Daniel, in: O Direito Real de Habita\u00e7\u00e3o na sucess\u00e3o heredit\u00e1ria. Belo Horizonte, Del Rey, 2012, pp. 195-197).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Era a garantia de moradia para a fam\u00edlia, ap\u00f3s o \u00f3bito de um de seus genitores, desde que esta tivesse sido pr\u00e9via e formalmente constitu\u00edda; houvesse optado pelo regime de comunh\u00e3o universal e o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite mantivesse o estado de viuvez.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tanto o momento da fixa\u00e7\u00e3o normativa quanto as restri\u00e7\u00f5es nela existentes indicam que se buscava assegurar direitos \u00e0s fam\u00edlias tradicionais, em uma sociedade que come\u00e7ava a adentrar uma revolu\u00e7\u00e3o de costumes que atingia, inclusive, os at\u00e9 ent\u00e3o intoc\u00e1veis conceitos cl\u00e1ssicos de fam\u00edlia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As posteriores altera\u00e7\u00f5es legislativas: Lei 9.278\/96, art. 7\u00ba &#8211; que previa a aplica\u00e7\u00e3o do direito real de habita\u00e7\u00e3o aos companheiros, sem a distin\u00e7\u00e3o do regime de bens; a Lei 10.050\/2000 \u2013 que alterava o art. 1.611, \u00a7 2\u00ba, do CC-16, para incluir como benefici\u00e1rio o filho necessitado, portador de defici\u00eancia (posteriormente revogada pelo CC 2002) e finalmente, o atual C\u00f3digo Civil, paulatinamente abrandaram as restri\u00e7\u00f5es da norma, sem, contudo mexer em sua ess\u00eancia, que era, e continua sendo a prote\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, quanto ao direito de moradia, e por extens\u00e3o, aos descendentes deste.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para se alcan\u00e7ar esse fim, o direito real de habita\u00e7\u00e3o, inserido em contexto de sucess\u00e3o, teve marco distintivo da maior parte dos direitos reais, pois se afastou a usual consensualidade presente nessa categoria de direitos, substitu\u00edda, que foi, pela imposi\u00e7\u00e3o estatal para a sua implementa\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese anteriormente circunstanciada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto a essa fixa\u00e7\u00e3o <em>ope legis<\/em> do direito real de habita\u00e7\u00e3o, S\u00e9rgio Iglesias Nunes de Souza, consigna que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cO referido princ\u00edpio [princ\u00edpio da consensualidade] se diz aplic\u00e1vel apenas no sentido de que a concess\u00e3o de um direito real a outro poder\u00e1 dar-se por meio de efeitos por contrato, ou seja, n\u00e3o s\u00f3 por lei, mas tamb\u00e9m por conven\u00e7\u00e3o. \u00c9 o caso, no primeiro, dos arts. 1.414 e 1.416 do CC brasileiro e do 1.831 do referido Codex, pois o direito real de habita\u00e7\u00e3o ali discriminado decorre de lei, e n\u00e3o por conven\u00e7\u00e3o das partes. Assim, o c\u00f4njuge sobrevivente, desde que casado sob o regime da comunh\u00e3o universal, enquanto viver e estiver na condi\u00e7\u00e3o de vi\u00favo (a), ter\u00e1 garantido o direito real de habita\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao im\u00f3vel que est\u00e1 destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia. (Souza, S\u00e9rgio Iglesias Nunes <em>in<\/em>: A distin\u00e7\u00e3o entre o Direito \u00e0 moradia e o direito de habita\u00e7\u00e3o. Revista do Instituto dos Advogados de S\u00e3o Paulo , ano 7, n\u00ba 13, S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. pag. 252).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aqui nasce o n\u00f3 g\u00f3rdio trazido neste recurso especial \u2013 a operacionaliza\u00e7\u00e3o da determina\u00e7\u00e3o legal e seus efeitos a terceiros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2.2 Da possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do direito real de habita\u00e7\u00e3o, ope legis, quando coexistirem, em condom\u00ednio, herdeiros outros que n\u00e3o os membros do grupo familiar que est\u00e3o ligados ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como j\u00e1 declinado anteriormente, a imposi\u00e7\u00e3o legal de que seja outorgado ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite o direito real de habita\u00e7\u00e3o, teve seus prim\u00f3rdios, e ainda hoje \u00e9 justificado, pela sua prote\u00e7\u00e3o social e de sua prole.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, os poucos posicionamentos do STJ sobre a mat\u00e9ria, do que \u00e9 exemplo excerto do REsp 107.273\/PR, 4\u00aa T., Rel. Min. Ruy Rosado, Dj: 17\/03\/1997, que leio:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 elogi\u00e1vel a regra legal ora em exame resguardando o interesse do c\u00f4njuge sobrevivente, formador da fam\u00edlia e, muitas vezes, o principal respons\u00e1vel pela constru\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio, resguardando o direito m\u00ednimo de dispor de uma morada, contra o anseio dos herdeiros em se apropriarem da heran\u00e7a, ainda que deixando um dos pais ao desabrigo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa razo\u00e1vel prote\u00e7\u00e3o ofertada pelo legislador ao c\u00f4njuge sobrevivente tem, por\u00e9m, ineg\u00e1vel pressuposto subjacente: a exist\u00eancia de fam\u00edlias com rela\u00e7\u00f5es de verticalidade homog\u00eaneas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A raz\u00e3o de ser da exig\u00eancia se deposita na pr\u00f3pria origem deste direito real de habita\u00e7\u00e3o: a solidariedade interna do grupo familiar que prev\u00ea rec\u00edprocas rela\u00e7\u00f5es de ajudas dentro do n\u00facleo familiar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Maria Berenice Dias, tratando do tema solidariedade familiar, com grande precis\u00e3o declina que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A solidariedade \u00e9 o que cada um deve ao outro. Esse princ\u00edpio, que tem origem nos v\u00ednculos afetivos, disp\u00f5e de acentuado conte\u00fado \u00e9tico, pois cont\u00e9m em suas entranhas o pr\u00f3prio significado da express\u00e3o solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade. A pessoa s\u00f3 existe enquanto coexiste. O princ\u00edpio da solidariedade tem assento constitucional, tanto que seu pre\u00e2mbulo assegura uma sociedade fraterna. Tamb\u00e9m ao ser imposto aos pais o dever de assist\u00eancia aos filhos (CF 229), consagra o princ\u00edpio da solidariedade. O dever de amparo \u00e0s pessoas idosas (CF 230) disp\u00f5e do mesmo conte\u00fado solid\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Uma das t\u00e9cnicas origin\u00e1rias de prote\u00e7\u00e3o social que at\u00e9 hoje se mant\u00e9m \u00e9 a fam\u00edlia. Aproveita-se a lei da solidariedade no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es familiares. Ao gerar deveres rec\u00edprocos entre os integrantes do grupo familiar, safa-se o Estado do encargo de prover toda a gama de direitos que s\u00e3o assegurados constitucionalmente ao cidad\u00e3o. (Dias, Maria Berenice, Manual de direito das fam\u00edlias, 6\u00aa ed., S\u00e3o Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, pag. 67).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa linha de pensamento, extrai-se a <em>mens legislatoris<\/em> orientadora da forma\u00e7\u00e3o do direito real de habita\u00e7\u00e3o: dar aplica\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da solidariedade familiar imposto aos descendentes, limitando-lhes a propriedade do patrim\u00f4nio herdado, para a preserva\u00e7\u00e3o do bem estar do ascendente sobrevivente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A intromiss\u00e3o do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrim\u00f4nios, s\u00f3 se justifica pela igualmente relevante prote\u00e7\u00e3o constitucional outorgada \u00e0 fam\u00edlia (CF, 203, I), que permite, em exerc\u00edcio de pondera\u00e7\u00e3o de valores, a mitiga\u00e7\u00e3o de um deles \u2013 <em>in casu<\/em> \u2013 dos direitos inerentes \u00e0 propriedade, para assegurar a m\u00e1xima efetividade do interesse prevalente, que na esp\u00e9cie seria a prote\u00e7\u00e3o ao grupo familiar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa situa\u00e7\u00e3o, de um lado, vislumbrou-se que os filhos devem \u2013 em nome da solidariedade intrafamiliar \u2013 garantir ao seu ascendente a manuten\u00e7\u00e3o do seu lar; e de outro, extraiu-se da ordem natural da vida que provavelmente sobreviver\u00e3o ao habitador, momento em que poder\u00e3o exercer, na sua plenitude o direito de propriedade que det\u00eam.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto, os filhos de anterior relacionamento do <em>de cujus<\/em>, primeiro, n\u00e3o guardam nenhum tipo de solidariedade em rela\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, pois n\u00e3o t\u00eam com este v\u00ednculos de parentalidade e, segundo, podem ter idade similar \u00e0 do habitador, hip\u00f3tese em que o direito de propriedade que possuem, talvez nunca venha a ser exercido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da\u00ed vem a assertiva de que \u00e9 for\u00e7oso circunscrever este direito real aos lindes da fam\u00edlia tradicional, aqui definida como aquela em que a prole tenha ancestralidade comum.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 dizer, apenas entre pais e filhos vige o direito real de habita\u00e7\u00e3o, <em>ope legis<\/em>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na hip\u00f3tese sob exame, embora as recorrentes guardem rela\u00e7\u00f5es de parentesco com os filhos do segundo casamento de seu pai, nenhuma rela\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, ou f\u00e1tica, as une \u00e0 recorrida-habitadora.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As filhas do primeiro casamento do <em>de cujus<\/em> s\u00e3o, por for\u00e7a de lei, herdeiras do patrim\u00f4nio amealhado pelo pai, em igualdade de condi\u00e7\u00f5es \u2013 respeitado os respectivos quinh\u00f5es \u2013 com os demais herdeiros necess\u00e1rios: os filhos do segundo casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contudo, essa igualdade fica evidentemente fragilizada quando se verifica a impossibilidade dessas herdeiras usufru\u00edrem daquele patrim\u00f4nio, de forma direita ou indireta.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 razo\u00e1vel, repita-se, que os filhos tornem-se nu-propriet\u00e1rios, em fra\u00e7\u00e3o ideal do im\u00f3vel que herdaram de um dos pais, para que o outro ancestral possa viver no mesmo im\u00f3vel pelo resto de sua vida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto, n\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel que fora do grupo familiar, prevale\u00e7a essa imposi\u00e7\u00e3o, porquanto aqui n\u00e3o h\u00e1 justificativa que d\u00ea foros de legitimidade \u00e0 exce\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o h\u00e1 elos de solidariedade entre as filhas do primeiro casamento e a c\u00f4njuge sup\u00e9rstite recorrida, mas ao rev\u00e9s, sofrem a supress\u00e3o, talvez perene, de um direito que lhes foi assegurado por heran\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa situa\u00e7\u00e3o, toda a matriz sociol\u00f3gica e constitucional que justifica a imposi\u00e7\u00e3o do direito real de habita\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, em face de sua pr\u00f3pria prole, deixa de ter razoabilidade, pois se glosa os direitos \u00e0 propriedade de quem n\u00e3o comp\u00f5e o grupo familiar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os institutos jur\u00eddicos plasmados sob a fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da chamada fam\u00edlia tradicional devem sofrer necess\u00e1rias adequa\u00e7\u00f5es, para que n\u00e3o se trisque a necess\u00e1ria isonomia entre iguais, em nome de uma preval\u00eancia s\u00f3cio jur\u00eddica desse tipo de fam\u00edlia, n\u00e3o mais albergada pela legisla\u00e7\u00e3o nacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vale aqui citar Luciano Lopes Passarelli, que em excelente estudo sobre o tema, declinou na conclus\u00e3o de seu trabalho que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Um outro aspecto que causa um certo desconforto em todo o tema aqui estudado \u00e9 a hip\u00f3tese de preju\u00edzo aos descendentes menores do autor da heran\u00e7a. Isto porque, se a lei preocupou-se em n\u00e3o deixar o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite ao desabrigo, parece que n\u00e3o teve a mesma preocupa\u00e7\u00e3o com os filhos menores. E se eles ficarem ao desabrigo?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para imaginar apenas uma hip\u00f3tese, basta pensar nos filhos de pais separados, j\u00e1 vivendo o var\u00e3o em outro casamento ou uni\u00e3o est\u00e1vel. (omissis).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Possuindo um \u00fanico im\u00f3vel e vindo a falecer, herdam os filhos, mas devem respeitar o direito real de habita\u00e7\u00e3o conferido ao novo c\u00f4njuge (ou companheiro). Imaginando que os filhos vivessem com a m\u00e3e, em casa alugada, e viesse a m\u00e3e tamb\u00e9m a falecer, onde iriam morar? S\u00e3o propriet\u00e1rios de uma casa (ou parte ideal dela), mas nela n\u00e3o podem residir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">PASSARELLI, Luciano Lopes, <em>in<\/em>: O direito real de habita\u00e7\u00e3o no direito das sucess\u00f5es. Revista de Direito Imobili\u00e1rio, n\u00ba 59. Revista dos Tribunais, S\u00e3o Paulo: 2005, pag. 127.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A preocupa\u00e7\u00e3o externada pelo autor, no exemplo por ele constru\u00eddo, quase que se materializa por inteiro neste recurso especial, com alguns agravantes j\u00e1 estabelecidos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Existirem, neste processo, filhos do segundo casamento, igualmente herdeiros por cabe\u00e7a, que embora tamb\u00e9m n\u00e3o possam dispor do patrim\u00f4nio herdado, usufruem dele, pois convivem com a m\u00e3e habitadora;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Um das recorrentes apresenta idade pr\u00f3xima \u00e0 da habitadora, de onde se presume que se ela vier, em algum momento futuro, a usufruir do patrim\u00f4nio, o far\u00e1 por pequeno lapso temporal, existindo at\u00e9 mesmo a concreta possibilidade de nunca faz\u00ea-lo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O fato de a segunda recorrente ser interdita, e embora n\u00e3o se declare a raz\u00e3o dessa interdi\u00e7\u00e3o, a circunst\u00e2ncia indica a exist\u00eancia de condi\u00e7\u00e3o especial, que merece igualmente a prote\u00e7\u00e3o do Estado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, a rela\u00e7\u00e3o entre as recorrentes \u2013 que em conjunto det\u00e9m a fra\u00e7\u00e3o ideal correspondente a \u00bc do im\u00f3vel \u2013 e os recorridos, apesar da previs\u00e3o legal de direito real de habita\u00e7\u00e3o para a recorrida REGINA DE F\u00c1TIMA BICUDO PROTO, n\u00e3o pode ter outro tratamento que n\u00e3o aquele que usualmente se d\u00e1 ao condom\u00ednio, outorgando-se, por conseguinte, a aplica\u00e7\u00e3o do disposto no art. 629 do CC-16, que prev\u00ea a possibilidade de um dos cond\u00f4minos exigir, a qualquer tempo, a divis\u00e3o da coisa comum.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Forte em tais raz\u00f5es, <strong>DOU PROVIMENTO<\/strong> ao recurso especial para reformar o ac\u00f3rd\u00e3o e julgar procedente o pedido inicial, restabelecendo a senten\u00e7a que determinava a aliena\u00e7\u00e3o judicial do im\u00f3vel, conforme previsto nos arts. 686 e seguintes do CPC.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00d4nus sucumbenciais conforme fixados em senten\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO-VISTA (DIVERGENTE)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1.- As ora recorrentes, filhas do primeiro casamento do falecido, moveram a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio contra a segunda esposa e as filhas do segundo casamento do genitor, que vivem no im\u00f3vel em decorr\u00eancia do direito de habita\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 1611, do C\u00f3d. Civil de 1916, sustentando, as recorrentes, viola\u00e7\u00e3o do seu \u00a7 2\u00ba, que dispunha: \u201cAo c\u00f4njuge sobrevivente, casado sob regime de comunh\u00e3o universal, enquanto viver e permanecer vi\u00favo, ser\u00e1 assegurado, sem preju\u00edzo da participa\u00e7\u00e3o que lhe caiba na heran\u00e7a, o direito real de habita\u00e7\u00e3o relativamente ao im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia, desde que seja o \u00fanico bem daquela natureza a inventariar\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Voto da E. Relatora d\u00e1 provimento ao Recurso Especial, determinando a aliena\u00e7\u00e3o judicial do bem, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o ora recorrido e restabelecendo a senten\u00e7a de 1\u00ba Grau.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Meu voto diverge do Voto da E. Relatora, consignando, embora, o enorme respeito pela extraordin\u00e1ria qualidade do voto, como do feitio de S. Exa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No sentido da manuten\u00e7\u00e3o do Ac\u00f3rd\u00e3o, com o improvimento do Recurso, ali\u00e1s, \u00e9 o cuidadoso parecer da Procuradoria Geral, proferido pelo E. Subprocurador Geral MAUR\u00cdCIO VIEIRA BRACKS.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2.- \u00c9 que, no sentido do Ac\u00f3rd\u00e3o ora recorrido, \u00e9 a jurisprud\u00eancia assente desta Corte, que deve ser mantida, inclusive em homenagem \u00e0 seguran\u00e7a das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, que j\u00e1 vem observando a interpreta\u00e7\u00e3o do Direito tal como firmada por este Tribunal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Postas \u00e0 parte as digress\u00f5es a respeito das raz\u00f5es hist\u00f3ricas e da natureza jur\u00eddica do instituto do direito de habita\u00e7\u00e3o, que garante a casa de moradia ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, casado sob o regime da comunh\u00e3o de bens, enquanto viver e n\u00e3o contrair novas n\u00fapcias, \u00e9 de se assinalar a const\u00e2ncia dos julgados nesse sentido, como lembrou o pr\u00f3prio Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e vem, agora, reafirmado nas contrarraz\u00f5es ao Recurso Especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destaquem-se os julgados que firmaram h\u00e1 tempos essa orienta\u00e7\u00e3o, mediante oportuna transcri\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cEmbargos de terceiro. Direito real de habita\u00e7\u00e3o. Art. 1.611, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Civil de 1916. Usufruto. Ren\u00fancia do usufruto: repercuss\u00e3o no direito real de habita\u00e7\u00e3o. Registro imobili\u00e1rio do direito real de habita\u00e7\u00e3o. Precedentes da Corte. 1. A ren\u00fancia ao usufruto n\u00e3o alcan\u00e7a o direito real de habita\u00e7\u00e3o, que decorre de lei e se destina a proteger o c\u00f4njuge sobrevivente mantendo-o no im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia. 2. O direito real de habita\u00e7\u00e3o n\u00e3o exige o registro imobili\u00e1rio. 3. Recurso especial conhecido e provido\u201d (REsp 565820\/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 16.09.2004, DJ 14.03.2005 p. 323).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cCivil. c\u00f4njuge sobrevivente. im\u00f3vel. direito real de habita\u00e7\u00e3o. 1. Ao c\u00f4njuge sobrevivente, observadas as prescri\u00e7\u00f5es legais, \u00e9 assegurado o direito real de habita\u00e7\u00e3o relativamente ao \u00fanico im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia, a teor do disposto no \u00a7 2\u00ba, do art. 1.611, do C\u00f3digo Civil de 1916.2. <strong>Neste contexto, recusa o entendimento pretoriano, a<\/strong> <strong>extin\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio pela aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel a<\/strong> <strong>requerimento do filho, tamb\u00e9m herdeiro<\/strong>.2. Recurso conhecido e provido para restabelecer a senten\u00e7a julgando improcedente a a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio\u201d (REsp 234276\/RJ, Rel. Ministro Fernando Gon\u00e7alves, Quarta Turma, julgado em 14.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 329). (gn)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cVi\u00favo. Direito de habita\u00e7\u00e3o. Im\u00f3vel residencial. Condom\u00ednio. Aliena\u00e7\u00e3o de bem comum indivis\u00edvel. O vi\u00favo, casado sob o regime de comunh\u00e3o universal de bens, tem o direito real de habita\u00e7\u00e3o relativamente ao im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia. Improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio e aliena\u00e7\u00e3o judicial da coisa comum. Art. 1.611, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Civil. Recurso Conhecido e provido. (&#8230;) Os pressupostos de fato desse direito est\u00e3o expostos nos autos, e sobre eles n\u00e3o se contende, de sorte que a decis\u00e3o pode ser desde logo tomada, aplicando-se o direito. <span style=\"text-decoration: underline;\">Na forma do que disp\u00f5e o art. 1.611 do C\u00f3digo Civil, est\u00e1 preservado ao c\u00f4njuge sobrevivente o direito de continuar morando no im\u00f3vel destinado \u00e0 moradia da fam\u00edlia<\/span>. Acresce que, no caso dos autos, metade desse bem corresponde \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do vi\u00favo, que tem interesse em continuar dele desfrutando. <span style=\"text-decoration: underline;\">Sendo assim, a exig\u00eancia de aliena\u00e7\u00e3o do bem para extin\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio, feita pela filhas e tamb\u00e9m cond\u00f4minas, fica paralisada diante do direito real de habita\u00e7\u00e3o titulado ao pai<\/span>. \u00c9 elogi\u00e1vel a regra legal ora em exame, resguardando o interesse do c\u00f4njuge sobrevivente, formador da fam\u00edlia e, muitas vezes, o principal respons\u00e1vel pela constru\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio, resguardando o direito m\u00ednimo de dispor de uma morada, contra o anseio dos herdeiros em se apropriarem da heran\u00e7a, ainda que deixando um dos pais ao desabrigo. Posto isso, conhe\u00e7o e dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a a\u00e7\u00e3o, com invers\u00e3o dos \u00f4nus da sucumb\u00eancia.\u201d(STJ, 4\u00aa T., REsp. 107273\/PR, Rel. Ruy Rosado Aguiar, DF 17\/03\/97).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cAliena\u00e7\u00e3o de coisa comum. Im\u00f3vel residencial. Direito de habita\u00e7\u00e3o. C\u00f4njuge sobrevivente. O vi\u00favo, casado sob o regime de comunh\u00e3o universal de bens, tem o direito real de habita\u00e7\u00e3o relativamente ao im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia de fam\u00edlia. (STJ) Improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio e aliena\u00e7\u00e3o judicial de coisa comum. Apela\u00e7\u00e3o provida. Un\u00e2nime. (7fls)\u201d (Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00b0 597150366, D\u00e9cima Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Des. Cl\u00e1udio Augusto Rosa Lopes Nunes, julgado em 26\/10\/00).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cExtin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio procedente. Realiza\u00e7\u00e3o de aliena\u00e7\u00e3o judicial. Preserva-se o direito real de habita\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge sobrevivente enquanto viver e n\u00e3o constituir nova uni\u00e3o ou casar. Apelo parcialmente provido. Un\u00e2nime. (4fls)\u201d (Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00b0 598271781, Vig\u00e9sima C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Des. Rubem Duarte, julgado em 21\/09\/99).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cApela\u00e7\u00e3o c\u00edvel. A\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio. Preliminar de car\u00eancia de a\u00e7\u00e3o afastada. O pedido refere-se apenas a extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio e n\u00e3o a venda do bem. Desnecessidade de notifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via. M\u00e9rito. Direito real de habita\u00e7\u00e3o em favor do c\u00f4njuge sobrevivente, casada sob o regime da comunh\u00e3o universal. Aplica\u00e7\u00e3o do \u00a7 2\u00ba do art. 1.611 do c\u00f3digo civil. Precedentes. Apelo provido\u201d (Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00ba 70004867263, D\u00e9cima Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, julgado em 12\/09\/2002).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cEmbargos de terceiro. Direito real de habita\u00e7\u00e3o. Art. 1.611, \u00a7 2\u00b0, do c\u00f3digo civil de 1916. Usufruto. Ren\u00fancia do usufruto: repercuss\u00e3o no direito rela de habita\u00e7\u00e3o. Registro imobili\u00e1rio do direito real de habita\u00e7\u00e3o. Precedentes da corte. 1. A ren\u00fancia ao usufruto n\u00e3o alcan\u00e7a o direito real de habita\u00e7\u00e3o, que decorre de lei e se destina a proteger o c\u00f4njuge sobrevivente mantendo-o no im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia. 2. O direito real de habita\u00e7\u00e3o n\u00e3o exige o registro imobili\u00e1rio. 3. Recurso especial conhecido e provido\u201d (REsp 565.820\/PR, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 16.09.2004, DJ 14.03.2005 p. 323).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cCivil. C\u00f4njuge sobrevivente. Direito real de habita\u00e7\u00e3o. CC, arts. 1.611, par. 2., 715 e 748. Registro. Art. 167, I, 7, da lei 6.015\/1973. Dispensabilidade. Direito decorrente do direito de fam\u00edlia. Recurso desacolhido. \u2013 O direito real de habita\u00e7\u00e3o em favor do c\u00f4njuge sobrevivente se da \u201cex vi legis\u201d, dispensando o registro no \u00e1lbum imobili\u00e1rio, j\u00e1 que se guarda estreita rela\u00e7\u00e3o com o direito de fam\u00edlia&#8221; (REsp 74729\/SP, rel. Ministro S\u00e1lvio de figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 09.12.1997, DJ 02.03.1998 p. 93).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cCIVIL. C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE. IM\u00d3VEL. DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O. 1. Ao c\u00f4njuge sobrevivente, observadas as prescri\u00e7\u00f5es legais, \u00e9 assegurado o direito real de habita\u00e7\u00e3o relativamente ao \u00fanico im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia, a teor do disposto no \u00a72\u00b0, do art. 1.611, do C\u00f3digo Civil de 1916. 2. Neste contexto, recusa o entendimento pretoriano, a extin\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio pela aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel a requerimento do filho, tamb\u00e9m herdeiro. 2. Recurso conhecido e provido para restabelecer a senten\u00e7a julgando improcedente a a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio.\u201d (STJ, 4\u00aa T., REsp. 234276\/RJ, Rel. Fernando Gon\u00e7alves, DJ 14\/10\/03).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3.- O Voto da E. Ministra Relatora extravasa as alega\u00e7\u00f5es das partes, frustrando a oportunidade de contradit\u00f3rio da parte contr\u00e1ria, de modo que, a rigor, vai al\u00e9m da mat\u00e9ria pr\u00e9-questionada pelo pr\u00e9vio contradit\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ademais, a distin\u00e7\u00e3o entre casos de direito de habita\u00e7\u00e3o relativos a \u201cfam\u00edlias com verticalidade homog\u00eaneas\u201d n\u00e3o est\u00e1 na lei, que, se o desejasse, teria distinguido, o que n\u00e3o fez, de modo que realmente pretendeu, o texto legal, amparar o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite que reside no im\u00f3vel do casa (no caso, modesta casa situada no interior, j\u00e1 tendo sido, nas alega\u00e7\u00f5es da parte contr\u00e1ria, transferido todo o patrim\u00f4nio do \u201cde cujus\u201d \u00e0 anterior esposa e \u00e0s ora recorrentes, quando da separa\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Note-se que mesmo o novo C\u00f3digo Civil, que, se esse fosse o sentir da sociedade, por interm\u00e9dio do Poder Legislativo, e sob a mesma Constitui\u00e7\u00e3o que ora se aplica, poderia haver alterado o regramento da mat\u00e9ria, mas se limitou, no art. 1831, na ess\u00eancia, a repetir o texto do C\u00f3digo Civil de 1916: \u201cAo c\u00f4njuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, ser\u00e1 assegurado, sem preju\u00edzo da participa\u00e7\u00e3o que lhe caiba na heran\u00e7a, o direito real de habilita\u00e7\u00e3o relativamente ao imposs\u00edvel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia, desde que seja o \u00fanico daquela natureza a inventariar\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4.- Anote-se, ademais, que o arrimo da interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica estabilizada a respeito do direito de habita\u00e7\u00e3o, vem-se construindo todo o arcabou\u00e7o relativo \u00e0s novas rela\u00e7\u00f5es familiares, via uni\u00e3o est\u00e1vel, como \u00e9 exemplo o precedente que segue:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;DIREITO CIVIL. SUCESS\u00d5ES. DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O DO C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE. EVOLU\u00c7\u00c3O LEGISLATIVA. SITUA\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA O C\u00d4NJUGE. EQUIPARA\u00c7\u00c3O DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. 1.- O C\u00f3digo Civil de 1916, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao c\u00f4njuge sobrevivente direito real de habita\u00e7\u00e3o sobre o im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia, desde que casado sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens. 2.- A Lei n\u00ba 9.278\/96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o C\u00f3digo Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benef\u00edcio a todos os c\u00f4njuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento. 3.- A Constitui\u00e7\u00e3o Federal (artigo 226, \u00a7 3\u00ba) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa ison\u00f4mica entre a uni\u00e3o est\u00e1vel e o casamento, conduz tamb\u00e9m o int\u00e9rprete da norma a concluir pela derroga\u00e7\u00e3o parcial do \u00a7 2\u00ba do artigo 1.611 do C\u00f3digo Civil de 1916, de modo a equiparar a situa\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habita\u00e7\u00e3o, em antecipa\u00e7\u00e3o ao que foi finalmente reconhecido pelo C\u00f3digo Civil de 2002. 4.- Recurso Especi al improvido.&#8221;(STJ, 3\u00aa T., REsp. 821660\/DF, Rel. Sidnei Beneti, Dj 14.6.11).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5.- \u00c9 certo que doutrinadores de respeito, lembrados pelo voto da E. Relatora, propugnaram por interpreta\u00e7\u00e3o diversa (LUCIANO LOPES PASSARELLI, \u201cO Direito real de habita\u00e7\u00e3o no direitos das sucess\u00f5es\u201d, em Revista de Direito Imobili\u00e1rio n\u00ba 59).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mas as observa\u00e7\u00f5es centrais do escrito doutrin\u00e1rio em causa, em primeiro lugar n\u00e3o t\u00eam o cond\u00e3o de alterar o texto de lei (muito menos retroativamente, pois, no caso, \u00e9 aplicada a disposi\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil de 1916), e, em segundo lugar, como se v\u00ea da pr\u00f3pria cita\u00e7\u00e3o, preocupou-se, o escrito, com situa\u00e7\u00e3o que envolve menores, de que aqui absolutamente n\u00e3o se cogita, ainda que fosse envolver pessoa portadora de necessidades especiais, evidenciando, na verdade, influ\u00eancia de alguma quest\u00e3o concreta, qui\u00e7\u00e1 submetida ao exame opinativo, ensejando posicionamento em apoio a solu\u00e7\u00e3o individual, de que n\u00e3o se deve, pena de invadir a esfera legislativa, extrair orienta\u00e7\u00e3o <em>contra-legem<\/em> e contr\u00e1ria \u00e0 jurisprud\u00eancia de h\u00e1 muito tranquilizada \u2013 o que sem d\u00favida viria a trazer a ciz\u00e2nia \u00e0 conviv\u00eancia social relativamente \u00e0 delicada mat\u00e9ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6.- Pelo exposto, pedindo v\u00eania \u00e0 E. Relatora \u2013 e verdadeiramente contristado de n\u00e3o poder acompanhar a majestade da exposi\u00e7\u00e3o constante do voto, pelo meu voto nega-se provimento ao Recurso Especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRO SIDNEI BENETI<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO-VISTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Eminentes Colegas, pedi vista dos autos de forma a mais bem analisar a controv\u00e9rsia que se desenvolve, especialmente em face das percucientes raz\u00f5es trazidas nos votos dos eminentes ministros que me antecederam.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Est\u00e1-se no curso de a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio proposta pelos filhos do primeiro casamento do <em>de cujus<\/em> contra os filhos do seu segundo casamento e a c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, m\u00e3e destes e n\u00e3o daqueles.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A eminente Ministra Nancy Andrighy, analisando o instituto do direito real de habita\u00e7\u00e3o, entendeu, em apertada s\u00edntese, que ele deve estar circunscrito aos lindes da fam\u00edlia tradicional, por sua excel\u00eancia definida, para fins do presente direito real, como <strong>aquela em que a prole tenha ancestralidade<\/strong> <strong>comum, ou seja, apenas entre pais e filhos vigeria o direito de habita\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ressaltou, ainda, a necessidade de evitar-se a supress\u00e3o, talvez perene, do direito de propriedade conquistado pelos filhos, tendo em vista a proximidade das idades de um dos requerentes sucessores e a c\u00f4njuge sup\u00e9rstite.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O eminente Ministro Sidnei Beneti, acompanhado pelo Ministro Ricardo Cueva, reconheceu <strong>necess\u00e1rio resguardar-se interpreta\u00e7\u00e3o que h\u00e1 muito<\/strong> <strong>vem sendo conferida ao instituto em quest\u00e3o<\/strong>, preservando-se o c\u00f4njuge que nele habite.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ressaltou, sua excel\u00eancia, ainda, inexistir na lei previs\u00e3o que permita, em face do v\u00ednculo mantido entre o c\u00f4njuge e os filhos herdeiros, afastar o direito real de habita\u00e7\u00e3o por contenderem filhos de fam\u00edlias diversas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com a mais respeitosa v\u00eania da Ministra Nancy, estou em acompanhar a diverg\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O instituto do direito real de habita\u00e7\u00e3o secularizou-se com um enunciado normativo que pretende resguardar a moradia do c\u00f4njuge\/companheiro sup\u00e9rstite.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Compreendo a preocupa\u00e7\u00e3o da Ministra Nancy, estampada em seu sempre bem fundamentado voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto, a jurisprud\u00eancia desta Corte, quando se viu chamada a interpretar os enunciados normativos dos arts. art. 1.611, \u00a72\u00ba, do CC\/16, e 1.831 do CC\/02 sobrelevou, no mais das vezes, o interesse do c\u00f4njuge ou companheiro sup\u00e9rstite, e t\u00e3o-somente este, pois assim o diz a lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ilustro:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. 1) DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O DO C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE, NA RESID\u00caNCIA EM QUE VIVIA O CASAL. EXIST\u00caNCIA DE OUTRO IM\u00d3VEL RESIDENCIAL QUE N\u00c3O EXCLUI ESSE DIREITO. 2) HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. FIXA\u00c7\u00c3O POR EQUIDADE. MAJORA\u00c7\u00c3O NECESS\u00c1RIA. 3) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- O direito real de habita\u00e7\u00e3o, assegurado, devido \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, ao c\u00f4njuge sobrevivente, pelo art. 7\u00ba da Lei 9287\/96, incide, relativamente ao im\u00f3vel em que residia o casal, ainda que haja mais de um im\u00f3vel residencial a inventariar. 2.- Esta Corte admite a revis\u00e3o de honor\u00e1rios, pelo crit\u00e9rio da equidade (CPC, art. 20, \u00a7 4\u00ba), quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irris\u00f3rio ou exagerado, ocorrendo, no caso concreto, a primeira hip\u00f3tese, pois estabelecidos em R$ 750,00, devendo ser majorados para R$ 10.000,00. Invi\u00e1vel conhecimento em parte para eleva\u00e7\u00e3o maior pretendida, em respeito ao valor dado \u00e0 causa pela autora. 3.- Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte provido, reconhecendo-se o direito real de habita\u00e7\u00e3o, relativamente ao im\u00f3vel em que residia o casal quando do \u00f3bito, bem como elevando-se o valor dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios. <strong>(REsp 1220838\/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19\/06\/2012, DJe 27\/06\/2012)<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>DIREITO CIVIL. SUCESS\u00c3O. DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. VIG\u00caNCIA DO ART. 7\u00b0 DA LEI N. 9.278\/96. RECURSO IMPROVIDO. 1. Direito real de habita\u00e7\u00e3o. Aplica\u00e7\u00e3o ao companheiro sobrevivente. Aus\u00eancia de disciplina no C\u00f3digo Civil. Sil\u00eancio n\u00e3o eloquente. Princ\u00edpio da especialidade. Vig\u00eancia do art. 7\u00b0 da Lei n. 9.278\/96. Precedente: REsp n. 1.220.838\/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19\/06\/2012, DJe 27\/06\/2012. 2. O instituto do direito real de habita\u00e7\u00e3o possui por escopo garantir o direito fundamental \u00e0 moradia constitucionalmente protegido (art. 6\u00ba, caput, da CRFB). Observ\u00e2ncia, ademais, ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1\u00ba, III, da CRFB). 3. A disciplina geral promovida pelo C\u00f3digo Civil acerca do regime sucess\u00f3rio dos companheiros n\u00e3o revogou as disposi\u00e7\u00f5es constantes da Lei 9.278\/96 nas quest\u00f5es em que verificada a compatibilidade. A legisla\u00e7\u00e3o especial, ao conferir direito real de habita\u00e7\u00e3o ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omiss\u00e3o do C\u00f3digo Civil em disciplinar tal direito \u00e0queles que convivem em uni\u00e3o est\u00e1vel. Preval\u00eancia do princ\u00edpio da especialidade. 4. Recurso improvido. <strong>(REsp 1156744\/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09\/10\/2012, DJe 18\/10\/2012)<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>DIREITO CIVIL. SUCESS\u00d5ES. DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O DO C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE. EVOLU\u00c7\u00c3O LEGISLATIVA. SITUA\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA O C\u00d4NJUGE. EQUIPARA\u00c7\u00c3O DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. 1.- O C\u00f3digo Civil de 1916, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao c\u00f4njuge sobrevivente direito real de habita\u00e7\u00e3o sobre o im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia, desde que casado sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens. 2.- A Lei n\u00ba 9.278\/96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o C\u00f3digo Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benef\u00edcio a todos os c\u00f4njuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento. 3.- A Constitui\u00e7\u00e3o Federal (artigo 226, \u00a7 3\u00ba) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa ison\u00f4mica entre a uni\u00e3o est\u00e1vel e o casamento, conduz tamb\u00e9m o int\u00e9rprete da norma a concluir pela derroga\u00e7\u00e3o parcial do \u00a7 2\u00ba do artigo 1.611 do C\u00f3digo Civil de 1916, de modo a equiparar a situa\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habita\u00e7\u00e3o, em antecipa\u00e7\u00e3o ao que foi finalmente reconhecido pelo C\u00f3digo Civil de 2002. 4.- Recurso Especial improvido. <strong>(REsp 821.660\/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14\/06\/2011, DJe 17\/06\/2011)<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Embargos de terceiro. Direito real de habita\u00e7\u00e3o. Art. 1.611, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Civil de 1916. Usufruto. Ren\u00fancia do usufruto: repercuss\u00e3o no direito real de habita\u00e7\u00e3o. Registro imobili\u00e1rio do direito real de habita\u00e7\u00e3o. Precedentes da Corte. 1. A ren\u00fancia ao usufruto n\u00e3o alcan\u00e7a o direito real de habita\u00e7\u00e3o, que decorre de lei e se destina a proteger o c\u00f4njuge sobrevivente mantendo-o no im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia. 2. O direito real de habita\u00e7\u00e3o n\u00e3o exige o registro imobili\u00e1rio. 3. Recurso especial conhecido e provido. <strong>(REsp 565.820\/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16\/09\/2004, DJ 14\/03\/2005, p. 323)<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>CIVIL. C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE. IM\u00d3VEL. DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O. 1. Ao c\u00f4njuge sobrevivente, observadas as prescri\u00e7\u00f5es legais, \u00e9 assegurado o direito real de habita\u00e7\u00e3o relativamente ao \u00fanico im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia, a teor do disposto no \u00a7 2\u00ba, do art. 1.611, do C\u00f3digo Civil de 1916. 2. Neste contexto, recusa o entendimento pretoriano, a extin\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio pela aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel a requerimento do filho, tamb\u00e9m herdeiro. 2. Recurso conhecido e provido para restabelecer a senten\u00e7a julgando improcedente a a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio. <strong>(REsp 234.276\/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES, QUARTA TURMA, julgado em 14\/10\/2003, DJ 17\/11\/2003, p. 329)<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>VI\u00daVO. DIREITO DE HABITA\u00c7\u00c3O. IM\u00d3VEL RESIDENCIAL. CONDOMINIO. ALIENA\u00c7\u00c3O DE BEM COMUM INDIVIS\u00cdVEL. O VI\u00daVO, CASADO SOB O REGIME DE COMUNH\u00c3O UNIVERSAL DE BENS, TEM O DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O RELATIVAMENTE AO IM\u00d3VEL DESTINADO A RESID\u00caNCIA DA FAM\u00cdLIA. IMPROCED\u00caNCIA DA A\u00c7\u00c3O DE EXTIN\u00c7\u00c3O DE CONDOMINIO E ALIENA\u00c7\u00c3O JUDICIAL DE COISA COMUM. ART. 1.611, PAR. 2. DO CCIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. <strong>(REsp 107.273\/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE<\/strong> <strong>AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09\/12\/1996, DJ<\/strong> <strong>17\/03\/1997, p. 7516)<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Note-se que a evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial na interpreta\u00e7\u00e3o dessas normas, em face do direito por elas resguardado, n\u00e3o foi exclusiva, mas inclusiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O legislador, da mesma forma, acedeu a esse ritmo, incrementando as hip\u00f3teses de direito real de habita\u00e7\u00e3o por for\u00e7a de lei, j\u00e1 que, no C\u00f3digo Civil de 16, a partir de 1964, estava ele circunscrito aos <strong>c\u00f4njuges<\/strong>, e apenas a estes, casados em comunh\u00e3o universal, e t\u00e3o-somente sob esse regime, estendendo a quaisquer regimes de casamento, \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis (Lei 9.278\/96), bem como dilatando o seu termo final, comprometido com a preserva\u00e7\u00e3o do valor imanente \u00e0 norma, que \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o da habita\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge ou companheiro que remanesce.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Limitar-se o cabimento do direito real de habita\u00e7\u00e3o \u00e0s fam\u00edlias em que a prole tenha ancestralidade comum, quando a lei elege como requisito principal e determinante para o nascimento do direito: a) a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de c\u00f4njuge\/companheiro e b) o fato de este residir, quando do passamento, no im\u00f3vel (\u00fanico), desafiaria, como bem registrou o Min. Beneti, a linha interpretativa at\u00e9 ent\u00e3o impressa por essa Corte, fragilizando os fundamentos centrais pelos quais se instituiu esse direito, quais sejam, a solidariedade, a m\u00fatua assist\u00eancia e a dignidade da pessoa humana, sob a faceta do direito constitucional \u00e0 moradia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com essas breves considera\u00e7\u00f5es, com a v\u00eania da eminente relatora, acompanho \u00e0 diverg\u00eancia, negando provimento ao recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte:\u00a0Boletim n\u00ba 5872 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 06 de Junho de 2013<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA E SUCESS\u00c3O. DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O DO C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO MESMO EM FACE DE FILHOS EXCLUSIVOS DO DE CUJOS. 1.- O direito real de habita\u00e7\u00e3o sobre o im\u00f3vel que servia de resid\u00eancia do casal deve ser conferido ao c\u00f4njuge\/companheiro sobrevivente n\u00e3o apenas quando houver descendentes comuns, mas tamb\u00e9m quando [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-7519","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/7519","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=7519"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/7519\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=7519"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=7519"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=7519"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}