{"id":7418,"date":"2013-05-17T16:53:49","date_gmt":"2013-05-17T18:53:49","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=7418"},"modified":"2013-05-17T16:53:49","modified_gmt":"2013-05-17T18:53:49","slug":"notas-divulgadas-no-informativo-no-518-do-stj-direito-civil-possibilidade-de-alteracao-do-regime-de-bens-em-casamento-celebrado-na-vigencia-do-cc1916","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=7418","title":{"rendered":"Notas divulgadas no Informativo n\u00ba 518 do STJ \u2013 (Direito Civil \u2013 Possibilidade de Altera\u00e7\u00e3o do Regime de Bens em Casamento celebrado na Vig\u00eancia do CC\/1916)."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERA\u00c7\u00c3O DO REGIME DE BENS EM CASAMENTO CELEBRADO NA VIG\u00caNCIA DO CC\/1916.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Na hip\u00f3tese de casamento celebrado na vig\u00eancia do CC\/1916, \u00e9 poss\u00edvel, com fundamento no art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do CC\/2002, a altera\u00e7\u00e3o do regime da comunh\u00e3o parcial para o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens sob a justificativa de que h\u00e1 diverg\u00eancia entre os c\u00f4njuges quanto \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o, por um deles e por terceiro, de sociedade limitada, o que implicaria risco ao patrim\u00f4nio do casal, ainda que n\u00e3o haja prova da exist\u00eancia de patrim\u00f4nio comum entre os c\u00f4njuges e desde que sejam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes p\u00fablicos. <\/strong>Muito embora n\u00e3o houvesse previs\u00e3o legal para a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens na vig\u00eancia do CC\/1916, e tamb\u00e9m a despeito do que preceitua o art. 2.039 do CC\/2002, a jurisprud\u00eancia tem se mantido uniforme no sentido de ser poss\u00edvel a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, mesmo nos matrim\u00f4nios contra\u00eddos ainda sob a \u00e9gide do diploma revogado. Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do CC\/2002 aos matrim\u00f4nios celebrados na vig\u00eancia do CC\/1916, \u00e9 importante que se interprete a sua parte final \u2014 referente ao &#8220;pedido motivado de ambos os c\u00f4njuges&#8221; e \u00e0 &#8220;proced\u00eancia das raz\u00f5es invocadas&#8221; para a modifica\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento \u2014 sob a perspectiva de que o direito de fam\u00edlia deve ocupar, no ordenamento jur\u00eddico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela pr\u00f3pria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de racioc\u00ednio, o casamento h\u00e1 de ser visto como uma manifesta\u00e7\u00e3o de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual ser\u00e1 conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada s\u00e3o inviol\u00e1veis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espa\u00e7o privado tamb\u00e9m erguido pelo ordenamento jur\u00eddico \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de &#8220;asilo inviol\u00e1vel&#8221;. Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de &#8220;interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima&#8221;, n\u00e3o podendo a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional avan\u00e7ar em espa\u00e7os tidos pela pr\u00f3pria CF como inviol\u00e1veis. Deve-se disciplinar, portanto, t\u00e3o somente o necess\u00e1rio e o suficiente para a realiza\u00e7\u00e3o n\u00e3o de uma vontade estatal, mas dos pr\u00f3prios integrantes da fam\u00edlia. Desse modo, a melhor interpreta\u00e7\u00e3o que se deve conferir ao art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do CC\/2002 \u00e9 a que n\u00e3o exige dos c\u00f4njuges justificativas exageradas ou provas concretas do preju\u00edzo na manuten\u00e7\u00e3o do regime de bens origin\u00e1rio, sob pena de esquadrinhar indevidamente a pr\u00f3pria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constitui\u00e7\u00e3o de uma sociedade por um dos c\u00f4njuges poder\u00e1 impactar o patrim\u00f4nio comum do casal. Assim, existindo diverg\u00eancia conjugal quanto \u00e0 condu\u00e7\u00e3o da vida financeira da fam\u00edlia, haveria justificativa, em tese, plaus\u00edvel \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do regime de bens. Isso porque se mostra razo\u00e1vel que um dos c\u00f4njuges prefira que os patrim\u00f4nios estejam bem delimitados, para que somente o do c\u00f4njuge empreendedor possa vir a sofrer as consequ\u00eancias por eventual fracasso no empreendimento. No ponto, ali\u00e1s, pouco importa se n\u00e3o h\u00e1 prova da exist\u00eancia de patrim\u00f4nio comum, porquanto se protegem, com a altera\u00e7\u00e3o do regime, os bens atuais e os bens futuros do c\u00f4njuge. Ademais, n\u00e3o se pode presumir prop\u00f3sito fraudulento nesse tipo de pedido, j\u00e1 que o ordenamento jur\u00eddico prev\u00ea mecanismos de conten\u00e7\u00e3o, como a pr\u00f3pria submiss\u00e3o do presente pedido ao Judici\u00e1rio e a possibilidade de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica. Contudo, \u00e9 importante destacar que a medida n\u00e3o pode deixar de ressalvar os \u201cdireitos de terceiros, inclusive dos entes p\u00fablicos, ap\u00f3s perquiri\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de d\u00edvida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade\u201d, nos termos do Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF. <strong><a href=\"http:\/\/www.stj.jus.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp+1119462\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1.119.462-MG<\/a>, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, julgado em 26\/2\/2013.<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERA\u00c7\u00c3O DO REGIME DE BENS EM CASAMENTO CELEBRADO NA VIG\u00caNCIA DO CC\/1916. 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