{"id":7254,"date":"2013-04-05T20:29:01","date_gmt":"2013-04-05T22:29:01","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=7254"},"modified":"2013-04-05T20:29:01","modified_gmt":"2013-04-05T22:29:01","slug":"2a-vrpsp-conversao-de-uniao-estavel-em-casamento-convivente-septuagenario-irrelevancia-do-termo-inicial-da-uniao-observancia-do-art-1-641-ii-do-codigo-civil-normas-de-ordem-publica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=7254","title":{"rendered":"2\u00aa VRP|SP: Convers\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento. Convivente septuagen\u00e1rio.  Irrelev\u00e2ncia do termo inicial da uni\u00e3o. Observ\u00e2ncia do art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil. Norma de ordem p\u00fablica."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 0018995-04-2013<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Habilita\u00e7\u00e3o de Casamento Registro Civil das Pessoas Naturais do 34\u00ba Subdistrito Cerqueira Cesar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">J. V. de A. P.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A. Q. de A.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VISTOS. Cuida-se de expediente suscitado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 34\u00ba Subdistrito da Capital, de interesse de A. Q. de A. e J. V. de A. P., que pretendem, na convers\u00e3o em casamento de uni\u00e3o est\u00e1vel, a autoriza\u00e7\u00e3o para a ado\u00e7\u00e3o do regime da comunh\u00e3o parcial de bens, afastando a aplica\u00e7\u00e3o, na esp\u00e9cie, da regra prevista no artigo 1.641, II do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico ofereceu manifesta\u00e7\u00e3o, impugnando o regime eleito (fls. 26).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DECIDO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A mat\u00e9ria versada na solicita\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o judicial, para efeito de ado\u00e7\u00e3o de regime da comunh\u00e3o parcial de bens, na convers\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, sendo o convivente septuagen\u00e1rio, foi objeto de recente decis\u00e3o proferida por esta Corregedoria Permanente, datada de 10 de dezembro de 2007, na resposta \u00e0 consulta formulada pelo titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19\u00ba Subdistrito da Capital, nos autos do Processo 583.00.2007.225773-3, quando se tra\u00e7ou a orienta\u00e7\u00e3o no sentido de que \u00e9 compuls\u00f3ria a observ\u00e2ncia do regime da separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento, na hip\u00f3tese contemplada no artigo 1.641, II do C\u00f3digo Civil, em caso de convers\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, quando um dos nubentes \u00e9 pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As mesmas raz\u00f5es, ent\u00e3o enunciadas, justificam a conclus\u00e3o id\u00eantica, no caso vertente, como bem evidenciado na judiciosa manifesta\u00e7\u00e3o da D. representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico (fls. 26).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bem por isso, inexistindo argumento novo a apreciar, cabe transcrever a justificativa desse entendimento: \u201cA mat\u00e9ria versada na consulta diz respeito \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o de normas legais relativas \u00e0 ado\u00e7\u00e3o do regime de bens pelos companheiros sexagen\u00e1rios, na convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A obrigatoriedade da observ\u00e2ncia do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento \u00e9 imposta pelo artigo 1641 do C\u00f3digo Civil, nas hip\u00f3teses nele contempladas, com car\u00e1ter de ordem p\u00fablica, verificando-se, no t\u00f3pico em debate (inciso II) que \u00e9 compuls\u00f3ria a ado\u00e7\u00e3o desse regime, no casamento de pessoa maior de 60 (sessenta) anos, por raz\u00f5es que n\u00e3o v\u00eam a pelo esmiu\u00e7ar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A disposi\u00e7\u00e3o legal sobre o tema \u00e9 de for\u00e7a imperativa, qualificada como norma cogente de direito indispon\u00edvel, consoante bem alertou o valioso parecer de fls. 16\/22 da digna representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico, que deve ser observada nas habilita\u00e7\u00f5es de casamento, \u201csejam elas oriundas de convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, ou n\u00e3o\u201d (fls. 17). Casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel s\u00e3o institutos diversos, com as peculiaridades e as regras espec\u00edficas de cada um, n\u00e3o se admitindo o elast\u00e9rio pretendido, diante dos procedimentos respectivos diversos, que n\u00e3o evidenciam v\u00edcio de inconstitucionalidade, no tratamento dispensado pelo legislador civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">H\u00e1 um aspecto que foi bem acentuado na manifesta\u00e7\u00e3o da ARPEN\/SP, que merece refer\u00eancia, no que tange \u00e0 advert\u00eancia de que \u201ca legisla\u00e7\u00e3o vigente e as Normas de Servi\u00e7o (Cap\u00edtulo XVII, item 87.6) desobrigam os parceiros em uni\u00e3o est\u00e1vel a fazer prova eficaz do tempo da rela\u00e7\u00e3o, da sua habitualidade e continuidade, de sorte que, criado o caminho para que os companheiros sexagen\u00e1rios fiquem dispensados do regime obrigat\u00f3rio para o casamento, a alega\u00e7\u00e3o de conviv\u00eancia poder\u00e1 ser falseada, arriscando futuras nulidades e controv\u00e9rsias familiares\u201d (fls. 11). Uma coisa \u00e9 a uni\u00e3o est\u00e1vel. Outra, o casamento. S\u00e3o institutos diversos, dispondo cada qual de regras espec\u00edficas, especialmente no Cap\u00edtulo do regime patrimonial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No sistema normativo vigente, o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u00e9 impositivo, na celebra\u00e7\u00e3o das n\u00fapcias de sexagen\u00e1rios. Certa ou errada, justa ou n\u00e3o, essa \u00e9 a exig\u00eancia do ordenamento jur\u00eddico, sem que se possa falar em afronta \u00e0 dignidade humana ou ofensa \u00e0 autonomia da vontade dos contraentes. O que n\u00e3o se pode \u00e9 estabelecer exce\u00e7\u00e3o que o legislador civil n\u00e3o instituiu, sabido que a distin\u00e7\u00e3o n\u00e3o conta com suporte legal. O que foi admitido, t\u00e3o somente, em disposi\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter transit\u00f3rio, contida no artigo 45 da Lei n\u00ba 6515\/77 (Lei do Div\u00f3rcio), \u00e9 a livre ado\u00e7\u00e3o do regime matrimonial de bens, quando o casamento se seguir a uma comunh\u00e3o de vida entre os nubentes, existentes (sic) antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, e, nessa hip\u00f3tese, n\u00e3o se aplicaria o disposto no artigo 258, par\u00e1grafo \u00fanico, n. II, do anterior C\u00f3digo Civil (na atualidade, corresponderia ao artigo 1641, n. II, do C\u00f3digo em vigor).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante da op\u00e7\u00e3o dos conviventes pelo casamento, \u00e9 imperioso o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o legal, valendo real\u00e7ar que as peculiaridades acima referidas, avaliadas em cada caso concreto, nos autos do processo de habilita\u00e7\u00e3o, n\u00e3o foram suscitadas na esp\u00e9cie. Esse entendimento foi adotado por este Ju\u00edzo, no Processo CP 654\/03-RC, quando se enfatizou que a aludida disposi\u00e7\u00e3o normativa transit\u00f3ria \u201cera destinada a atender situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas decorrentes do direito ent\u00e3o vigente\u201d, sendo trazido \u00e0 cola\u00e7\u00e3o o ensinamento de Arnold Wald, \u201cin\u201d Curso de Direito Civil Brasileiro, O Novo Direito de Fam\u00edlia, ed. Saraiva, 2002, p.132, no sentido de que a Lei n\u00ba 6515\/77 abriu \u201cexce\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, permitindo a livre escolha do regime de bens, desde que, antes do casamento, tenham tido os nubentes vida em comum por dez anos consecutivos at\u00e9 28-6-1977, ou que da uni\u00e3o anterior \u00e0 mesma data tenha resultado prole (art. 45)\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por sua vez, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de afetar essa interpreta\u00e7\u00e3o a conclus\u00e3o contr\u00e1ria, extra\u00edda de aula sobre a mat\u00e9ria, a que se refere a publica\u00e7\u00e3o de fls. 06, no Curso de Palestras promovido pela Escola Paulista da Magistratura, no exame do artigo 1725 do C\u00f3digo Civil, assentada no sentido de que \u201ca express\u00e3o no que couber contida no artigo 1725 do CC significa que \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel aplicam-se as regras dos artigos 1658 a 1666 do mesmo diploma, mas n\u00e3o as regras gerais referentes aos regimes de bens (1639 a 1657).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao contr\u00e1rio do que se possa afirmar, a norma protetora n\u00e3o se reveste do v\u00edcio da inconstitucionalidade, refletindo apenas a vis\u00e3o predominante no tema, no \u00e2mbito do ordenamento civil, da necessidade da tutela dos interesses dos nubentes e de terceiros, no seio da fam\u00edlia. O impedimento legal \u00e9 de tradi\u00e7\u00e3o no direito brasileiro, \u201cque dispensa qualquer esclarecimento. \u00c9 uma infer\u00eancia que se imp\u00f5e\u201d, como se colhe das s\u00e1bias palavras do \u00ednclito Cl\u00f3vis Bevilaqua, na an\u00e1lise do artigo 258 do revogado C\u00f3digo Civil, que enfatiza: \u201cReceando que interesses subalternos, ou especula\u00e7\u00f5es pouco escrupulosas, arrastem sexagen\u00e1rios e q\u00fcinq\u00fcagen\u00e1rias a enlaces inadequados ou inconvenientes, a lei p\u00f5e um entrave \u00e0s ambi\u00e7\u00f5es, n\u00e3o permitindo que os seus haveres passem a outro c\u00f4njuge por comunh\u00e3o\u201d. Pouco importa que, no sistema espec\u00edfico da uni\u00e3o est\u00e1vel, outra f\u00f3rmula, no regime patrimonial, tenha sido adotada, porque \u00e9 ineg\u00e1vel que \u201co casamento faz com que os c\u00f4njuges adiram a uma estrutura jur\u00eddica cogente predisposta\u201d, como assinala Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Direito de Fam\u00edlia, ed. Atlas, 2001, p.37).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">H\u00e1 que se submeter, portanto, \u00e0s regras espec\u00edficas do casamento, mesmo na hip\u00f3tese de convers\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel em matrim\u00f4nio. Ali\u00e1s, na pr\u00f3pria uni\u00e3o est\u00e1vel, segundo disp\u00f5e o artigo 1725 do C\u00f3digo Civil, sem correspond\u00eancia no C\u00f3digo Civil de 1916, \u201csalvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse particular, afigura-se inaceit\u00e1vel a interpreta\u00e7\u00e3o que se extrai desse texto legal, no sentido de que a express\u00e3o \u201cno que couber\u201d significa que \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel aplicam-se as regras dos artigos 1658 a 1666 do mesmo diploma, mas n\u00e3o as regras gerais referentes aos regimes de bens (1639 a 1657). O elast\u00e9rio pretendido, que constituiria exce\u00e7\u00e3o, afronta o rigor legal exigido nesse tema matrimonial, sob a \u00e9gide de conceitos e valores pr\u00f3prios, como \u00e9 da ess\u00eancia do Direito de Fam\u00edlia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A despeito de remiss\u00e3o feita \u00e0 doutrina e \u00e0 jurisprud\u00eancia sobre o entendimento de que a restri\u00e7\u00e3o questionada lesaria os princ\u00edpios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade jur\u00eddica, ao comentar o texto legal, admitiu o douto Magistrado, Milton Paulo de Carvalho Filho, que \u201ca norma do artigo 1641, II, do C\u00f3digo Civil, \u00e9 de ordem p\u00fablica, devendo ser aplicada, caso n\u00e3o reconhecida a sua inconstitucionalidade pelas raz\u00f5es antes expostas\u201d (C\u00f3digo Civil Comentado, ed. Manole Ltda., 2007, p.1712). De resto, \u00e9 a orienta\u00e7\u00e3o normativa da E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, a teor do item 87-5, Cap\u00edtulo XVII das Normas de Servi\u00e7o, que cumpre observar na esp\u00e9cie.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesses termos imp\u00f5e-se a conclus\u00e3o de que deve ser cumprida a exig\u00eancia legal da separa\u00e7\u00e3o de bens, na hip\u00f3tese em tela, raz\u00e3o pela qual \u00e9 indeferido o requerimento formulado pelos conviventes, nesse particular, acolhida, na \u00edntegra, a manifesta\u00e7\u00e3o da representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico (fls. 26).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">P.R.I.C.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(D.J.E. de 05.04.2013 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 0018995-04-2013 Habilita\u00e7\u00e3o de Casamento Registro Civil das Pessoas Naturais do 34\u00ba Subdistrito Cerqueira Cesar. J. V. de A. P. A. Q. de A. VISTOS. 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