{"id":6882,"date":"2013-01-31T10:14:04","date_gmt":"2013-01-31T12:14:04","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=6882"},"modified":"2013-01-31T10:14:04","modified_gmt":"2013-01-31T12:14:04","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-inversa-indispensabilidade-de-apresentacao-do-titulo-original-exigencias-do-oficial-parcialmente-impugnadas-duvida-prejudicad","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=6882","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Indispensabilidade de apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original \u2013 exig\u00eancias do Oficial parcialmente impugnadas \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>AC\u00d3RD\u00c3O<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 0002978-43.2012.8.26.0320<\/strong>, da Comarca de <strong>LIMEIRA <\/strong>em que s\u00e3o apelantes <strong>OR\u00c9LIO TOR\u00c9 e PALMIRA TOR\u00c9 <\/strong>e apelado o <strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA <\/strong>da referida Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em n\u00e3o conhecer do recurso interposto, dando por prejudicada a d\u00favida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento os Desembargadores <strong>JOS\u00c9 GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI<\/strong>, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, no impedimento ocasional do Presidente, <strong>FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA<\/strong>, Decano, <strong>SAMUEL<\/strong> <strong>ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOS\u00c9 SILVEIRA PAULILO <\/strong>e <strong>ANTONIO CARLOS TRIST\u00c3O RIBEIRO<\/strong>, respectivamente, Presidentes das Se\u00e7\u00f5es de Direito P\u00fablico, Privado e Criminal do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>S\u00e3o Paulo, 25 de outubro de 2012.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Voto<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Indispensabilidade de apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original \u2013 exig\u00eancias do Oficial parcialmente impugnadas \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o em procedimento de d\u00favida inversa interposto por Orelio T\u00f3re e Palmira T\u00f3re contra r. senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente que rejeitou a pretens\u00e3o de registro da c\u00f3pia de escritura p\u00fablica de compra e venda, exigindo para an\u00e1lise do pedido o t\u00edtulo original.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustentam os recorrentes que a exig\u00eancia do MM. Juiz Corregedor Permanente \u00e9 exagerada, em especial quanto apresentado o original do t\u00edtulo no Cart\u00f3rio de Im\u00f3veis para prenota\u00e7\u00e3o em data anterior. Na mat\u00e9ria de fundo repisam o tema quanto \u00e0 obrigatoriedade do Oficial de Registro de Im\u00f3veis em averbar a constru\u00e7\u00e3o de outrora de natureza residencial e comercial, ainda que em confronto com restri\u00e7\u00e3o convencional sob o argumento da autoriza\u00e7\u00e3o Municipal do projeto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Procuradoria Geral da Justi\u00e7a prop\u00f4s o n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O recurso n\u00e3o merece ser conhecido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original no procedimento da d\u00favida \u00e9 requisito indispens\u00e1vel para aprecia\u00e7\u00e3o do pleito, conforme posicionamento deste Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Registro de Im\u00f3veis. Negativa de acesso ao f\u00f3lio real de instrumento particular de compromisso de compra e venda de im\u00f3vel. Nota de devolu\u00e7\u00e3o que apresenta seis exig\u00eancias. Apelante que manifesta o seu inconformismo contra apenas uma delas, comprometendo-se a cumprir as demais. D\u00favida inversa instru\u00edda com c\u00f3pia do t\u00edtulo apresentado a registro. D\u00favida inversa prejudicada. Recurso n\u00e3o conhecido. <\/em><\/strong><em>Cuidam os autos de d\u00favida inversa de registro de im\u00f3veis suscitada por Pedro Amaral em face do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos, Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Bariri. O apelante apresentou, para registro, instrumento particular de compromisso de compra e venda de uma \u00e1rea de terras desmembrada da matr\u00edcula 16.397 daquele Cart\u00f3rio. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, apresentando nota de devolu\u00e7\u00e3o com seis exig\u00eancias. O suscitante conformou-se com cinco delas, comprometendo-se a cumpri-las, mas n\u00e3o com a necessidade de qualificar completamente e j\u00e1 fazer constar do instrumento particular as testemunhas. O MM. Juiz Corregedor Permanente n\u00e3o conheceu a d\u00favida inversa, sob o fundamento de que, n\u00e3o impugnadas as demais exig\u00eancias, ela ficou prejudicada. Inconformado com a respeit\u00e1vel decis\u00e3o, interp\u00f4s o interessado, tempestivamente, a presente apela\u00e7\u00e3o. Sustenta que a d\u00favida inversa \u00e9 meio adequado para questionar as exig\u00eancias do Registrador, e que a senten\u00e7a deveria determinar o registro, cumpridas todas as exig\u00eancias, com exce\u00e7\u00e3o da primeira. As demais seriam cumpridas durante a an\u00e1lise da regularidade daquela que foi impugnada. A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o provimento ao recurso (fls. 38\/41). \u00c9 o relat\u00f3rio. A nota de devolu\u00e7\u00e3o (fls. 07) confirma que o Oficial formulou ao apelante seis exig\u00eancias. Ao suscitar a d\u00favida inversa, ele questionou apenas a primeira, esclarecendo que \u201ccom rela\u00e7\u00e3o \u00e0s demais 5 exig\u00eancias o requerente em nada se op\u00f5e\u201d. Ainda na inicial, o apelante esclarece que elas seriam atendidas por ele. O Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 decidiu, reiteradas vezes, que, n\u00e3o havendo impugna\u00e7\u00e3o a todas as exig\u00eancias da nota de devolu\u00e7\u00e3o, a d\u00favida fica prejudicada, e n\u00e3o pode ser conhecida. Nesse sentido, \u00e9 representativo o V. Ac\u00f3rd\u00e3o proferido na apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel 1.096- 6\/6, de 14\/04\/2009, rel. Desembargador Ruy Camilo: \u201cN\u00e3o fosse o \u00f3bice decorrente da aus\u00eancia da apresenta\u00e7\u00e3o do original do t\u00edtulo a ser registrado, tamb\u00e9m estaria prejudicado o exame da presente d\u00favida em virtude de ter havido impugna\u00e7\u00e3o parcial \u00e0s exig\u00eancias formuladas pelo registrador, o que restou patenteado nos autos pelo fato de ter o suscitante admitido em sua manifesta\u00e7\u00e3o inicial que ainda n\u00e3o havia recolhido o ITBI, cujo comprovante foi exigido pelo Registrador, mas que pretendia, por\u00e9m, faz\u00ea-lo segundo o valor do neg\u00f3cio, \u00e0 falta de lan\u00e7amento de IPTU sobre a unidade aut\u00f4noma negociada. A d\u00favida registr\u00e1ria, como sabido, n\u00e3o admite o exame parcial das exig\u00eancias feitas pelo registrador, na medida em que mesmo afastada a exig\u00eancia impugnada permanecer\u00e1 a inviabilidade do registro em raz\u00e3o do n\u00e3o atendimento das demais exig\u00eancias que foram aceitas, ainda que tacitamente. N\u00e3o seria cab\u00edvel o atendimento de exig\u00eancia no curso do procedimento de d\u00favida, visto que referido fato resultaria na prorroga\u00e7\u00e3o indevida do prazo da prenota\u00e7\u00e3o, em detrimento do registro de eventuais t\u00edtulos representativos de direitos reais contradit\u00f3rios. A presente apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode, portanto, ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a d\u00favida inversamente suscitada\u201d. Al\u00e9m disso, o suscitante instruiu a d\u00favida inversa com c\u00f3pia do documento apresentado a registro, o que tamb\u00e9m \u00e9 causa de n\u00e3o conhecimento. Acerca de hip\u00f3teses semelhantes este Conselho tem posi\u00e7\u00e3o firmada, da qual \u00e9 representativo o V. Ac\u00f3rd\u00e3o proferido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 43.728-0\/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judici\u00e1rio, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, p\u00e1gina 04, e relatado pelo eminente Des. S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o. Eis sua ementa: \u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; D\u00favida inversamente suscitada &#8211; Falta do t\u00edtulo original e de prenota\u00e7\u00e3o &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Prejudicialidade &#8211; Recurso n\u00e3o conhecido. (&#8230;)Pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original, como decidido na apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n.\u00ba 30.728-0\/7, da Comarca de Ribeir\u00e3o Preto, Relator o Desembargador M\u00e1rcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: \u2018Ora, sem a apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original, n\u00e3o admite a discuss\u00e3o do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hip\u00f3tese alguma, poder\u00e1 ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015\/73. N\u00e3o \u00e9 demasiado observar que no tocante \u00e0 exig\u00eancia de autenticidade, o requisito da exibi\u00e7\u00e3o imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, direito que n\u00e3o enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de defici\u00eancias da documenta\u00e7\u00e3o apresentada\u2019 \u201c. Como se v\u00ea, acertada a decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia, ao julgar prejudicada a d\u00favida. E, diante disso, n\u00e3o h\u00e1 como conhecer do recurso, como observado pela ilustre Procuradoria Geral de Justi\u00e7a. Nesses termos, pelo meu voto, \u00e0 vista do exposto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 990.10.212.362-6, Comarca de Bariri, Relator Desembargador Corregedor Geral da Justi\u00e7a Munhoz Soares, data do julgamento 03\/08\/2010)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Descumprida a exig\u00eancia referida, mostrou-se acertada a decis\u00e3o do MM. Juiz Corregedor Permanente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pelo exposto, <strong>n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso interposto, dando por prejudicada a d\u00favida<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong>(D.J.E. de 28.01.2013 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 0002978-43.2012.8.26.0320, da Comarca de LIMEIRA em que s\u00e3o apelantes OR\u00c9LIO TOR\u00c9 e PALMIRA TOR\u00c9 e apelado o 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da referida Comarca. 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