{"id":6809,"date":"2013-01-11T10:40:17","date_gmt":"2013-01-11T12:40:17","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=6809"},"modified":"2013-01-11T10:40:17","modified_gmt":"2013-01-11T12:40:17","slug":"csmsp-registro-civil-conversao-de-uniao-estavel-em-casamento-iniciada-antes-do-convivente-atingir-os-setenta-anos-de-idade-possibilidade-do-registro-do-casamento-sob-o-regime-de-comunhao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=6809","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro Civil \u2013 Convers\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento iniciada antes do convivente atingir os setenta anos de idade &#8211; possibilidade do registro do casamento sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens na especificidade do caso concreto \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>AC\u00d3RD\u00c3O<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 0046326-29.2011.8.26.0100<\/strong>, da Comarca da <strong>CAPITAL<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes <strong>JOS\u00c9 LUIZ ABRA\u00c7OS e OUTRA <\/strong>e apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS<\/strong> <strong>DO 17\u00ba SUBDISTRITO &#8211; BELA VISTA <\/strong>da referida Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em dar provimento ao recurso para determinar a continuidade do processo de habilita\u00e7\u00e3o de casamento com seu registro sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens na hip\u00f3tese da aus\u00eancia de impedimentos legais, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento os Desembargadores <strong>IVAN RICARDO GARISIO SARTORI<\/strong>, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>JOS\u00c9 GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI<\/strong>, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>WALTER DE ALMEIDA GUILHERME,<\/strong> decano em exerc\u00edcio, <strong>SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOS\u00c9 SILVEIRA PAULILO <\/strong>e <strong>ANTONIO CARLOS<\/strong> <strong>TRIST\u00c3O RIBEIRO<\/strong>, respectivamente, Presidentes das Se\u00e7\u00f5es de Direito P\u00fablico, Privado e Criminal do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 12 de setembro de 2012.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REGISTRO CIVIL \u2013 Convers\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento iniciada antes do convivente atingir os setenta anos de idade &#8211; possibilidade do registro do casamento sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens na especificidade do caso concreto \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Jos\u00e9 Luiz Abra\u00e7os e T\u00e2nia Honorina Rodrigues Correia contra a r senten\u00e7a de fls. 28\/34 que indeferiu o registro da convers\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel dos apelantes em casamento sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens em raz\u00e3o da regra imposta pelo art. 1.641, inc. II, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustentam os apelantes a possibilidade do registro do casamento sob o regime de bens da comunh\u00e3o parcial em raz\u00e3o da exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel desde 1986, excluindo o regime legal de bens na hip\u00f3tese (a fls. 36\/44).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso (a fls. 55\/98).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O processo foi enviado pela Corregedoria Geral da Justi\u00e7a a este Conselho Superior da Magistratura (a fls. 62\/64).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O fato posto em julgamento \u00e9 o seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a. os apelantes, conforme reconhecido em a\u00e7\u00e3o judicial (a fls. 20\/21), vivem em uni\u00e3o est\u00e1vel desde 1.986;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b. requereram a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento sob o regime de bens de comunh\u00e3o parcial;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c. o homem \u00e9 septuag\u00e9nario;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d. foi negada a convers\u00e3o na forma pretendida em raz\u00e3o da incid\u00eancia da norma cogente contida no art. 1.641, inc. II, do C\u00f3digo Civil, a qual imp\u00f5e o regime legal obrigat\u00f3rio de separa\u00e7\u00e3o de bens \u00e0 pessoa maior de setenta anos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O presente recurso administrativo objetiva a reforma da decis\u00e3o com a consequente continuidade da habilita\u00e7\u00e3o para fins da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O art. 226, par\u00e1grafo terceiro, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e o art. 1.726 do C\u00f3digo Civil, estabelecem a possibilidade da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento e t\u00eam as seguintes reda\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>CF, Art. 226, \u00a7 3\u00ba &#8211; Para efeito da prote\u00e7\u00e3o do Estado, \u00e9 reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher como<\/em> <em>entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers\u00e3o em casamento.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>CC, Art. 1.726 &#8211; A uni\u00e3o est\u00e1vel poder\u00e1 converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento<\/em> <em>no Registro Civil.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em raz\u00e3o da expressa previs\u00e3o legislativa acerca da possibilidade da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, \u00e9 poss\u00edvel concluir pela diversidade de natureza jur\u00eddica entre a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento e o casamento direto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Rolf Madaleno (<em>Curso de direito de fam\u00edlia. <\/em>Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 813) trata dessa distin\u00e7\u00e3o da seguinte forma:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Todavia, a lei autoriza a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, no que difere da habilita\u00e7\u00e3o do casamento quanto aos<\/em> <em>seus efeitos no tempo, considerando que o matrim\u00f4nio civil direto tem seus efeitos operados a partir da data de sua celebra\u00e7\u00e3o,<\/em> <em>sem nenhuma retroa\u00e7\u00e3o no tempo, seu efeito \u00e9 <\/em>ex nunc<em>. J\u00e1 na convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento os efeitos se operam<\/em> ex tunc<em>, s\u00e3o retroativos \u00e0 data do in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel. A convers\u00e3o tamb\u00e9m difere da celebra\u00e7\u00e3o de casamento t\u00edpico,<\/em> <em>porque al\u00e9m da legaliza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o de fato, ocorre igualmente o reconhecimento legal da constitui\u00e7\u00e3o de uma fam\u00edlia em data<\/em> <em>precedente ao casamento formal.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa linha, as Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a (Cap\u00edtulo XVII, item 87.3), ap\u00f3s o processo de habilita\u00e7\u00e3o para casamento, dispensam celebra\u00e7\u00e3o do casamento, prevendo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8<em>7.3. Estando em termos o pedido, ser\u00e1 lavrado o assento da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebra\u00e7\u00e3o do matrim\u00f4nio.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme Paulo Nader (<em>Curso de direito civil: direito de fam\u00edlia. <\/em>v. 5, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 516) j\u00e1 <em>em Roma, os imperadores crist\u00e3os incentivavam a convers\u00e3o do concubinato em justae nuptiae<\/em>, portanto, a distin\u00e7\u00e3o vem de longa data.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desse modo, na via administrativa, s\u00e3o necess\u00e1rias v\u00e1rias considera\u00e7\u00f5es para decis\u00e3o acerca da aplica\u00e7\u00e3o (ou n\u00e3o) do regime compuls\u00f3rio de separa\u00e7\u00e3o de bens no caso da convers\u00e3o de uni\u00e3o em est\u00e1vel em casamento iniciada antes de um dos conviventes atingir os setenta anos de idade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o obstante a exist\u00eancia de respeit\u00e1veis manifesta\u00e7\u00f5es doutrin\u00e1rias acerca da inconstitucionalidade do disposto no art. 1.641, inc. II, do C\u00f3digo Civil, por atentat\u00f3rio \u00e0 dignidade da pessoa humana e discriminar o nubente idoso (a exemplo de Paulo Lobo, <em>Direito civil: fam\u00edlias. <\/em>Saraiva: S\u00e3o Paulo, 2010, p. 323), n\u00e3o houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida regra de direito em controle concentrado de constitucionalidade e tampouco sua exclus\u00e3o do sistema legal quando o legislador aumentou a idade limite de sessenta anos para setenta por meio da Lei n. 12.334\/10, assim, em nosso sentir, n\u00e3o seria adequado o reconhecimento da inconstitucionalidade dessa norma legal em sede administrativa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Exclu\u00edda a possibilidade de uma abordagem zet\u00e9tica da quest\u00e3o, compete-nos seu exame diante da dogm\u00e1tica jur\u00eddica (Tercio Sampaio Ferraz Junior. <em>Introdu\u00e7\u00e3o ao estudo do direito. <\/em>S\u00e3o Paulo: Atlas, 1994, p. 39\/51) sob o fio condutor da finalidade dos institutos jur\u00eddicos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A finalidade do legislador na imposi\u00e7\u00e3o do regime obrigat\u00f3rio da separa\u00e7\u00e3o de bens na hip\u00f3tese em exame, conforme Silvio Rodrigues (<em>Curso de direito civil: direito de fam\u00edlia, <\/em>v. 6. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1991, p. 178), \u00e9 a de <em>impedir que pessoa mo\u00e7a<\/em> <em>procure casar com outra bem mais idosa, atra\u00edda menos pelos encantos pessoais que pela fazenda de seu consorte.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sem abandono do exame estrutural do Direito deve ser agregada a an\u00e1lise funcional, assim, cabe assomar \u00e0 estrutrura a fun\u00e7\u00e3o na aplica\u00e7\u00e3o e compreens\u00e3o do Direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Noberto Bobbio (<em>Da estrutura \u00e0 fun\u00e7\u00e3o. <\/em>Barueri: Manole, 2007, p. 53\/54) analisa esse ponto da seguinte forma:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Em poucas palavras, aqueles que se dedicaram \u00e0 teoria geral do direito se preocuparam muito mais em saber \u201ccomo o<\/em> <em>direito \u00e9 feito\u201d do que \u201cpara que o direito serve\u201d. A conseq\u00fc\u00eancia disso foi que a an\u00e1lise estrutural foi levada muito mais a fundo<\/em> <em>do que a an\u00e1lise funcional.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa ordem de ideias, \u00e9 absolutamente contr\u00e1rio \u00e0 fun\u00e7\u00e3o do Direito, na especificidade deste caso concerto, a imposi\u00e7\u00e3o do regime legal da separa\u00e7\u00e3o de bens por desconforme \u00e0 finalidade (protetiva) objetivada pela norma jur\u00eddica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ocorrendo expressa previs\u00e3o, na norma constitucional, da facilita\u00e7\u00e3o da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel casamento pela afirma\u00e7\u00e3o &#8211; <em>devendo a lei facilitar sua convers\u00e3o em casamento <\/em>&#8211; impedir a manuten\u00e7\u00e3o do regime patrimonial legal (atualmente previsto no art. 1.725 do C\u00f3digo Civil) por meio do qual os conviventes regulavam suas rela\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas, desde 1986, para convers\u00e3o de uma entidade familiar para outra; provoca efeito contr\u00e1rio ao mandamento constitucional sugerindo aos conviventes a seguinte op\u00e7\u00e3o: manter a uni\u00e3o est\u00e1vel em respeito a sua liberdade (autonomia privada) ou contrair matrim\u00f4nio com o sacrif\u00edcio do poder de autodetermina\u00e7\u00e3o patrimonial; essa situa\u00e7\u00e3o, a nosso sentir, ofenderia a fun\u00e7\u00e3o promocional (san\u00e7\u00e3o positiva) do Direito prevista na Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, o fen\u00f4meno da contratualiza\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia pugnando pela maior considera\u00e7\u00e3o aos acordos de vontades (autonomia privada) destinados \u00e0 ordena\u00e7\u00e3o da vida familiar em abandono \u00e0s estruturas r\u00edgidas do Direito de Fam\u00edlia de outrora (a respeito consulte, Dominique Fenouillet e Pascal de Vareilles-Sommi\u00e8res (direction). <em>La contractualisation de la famile.<\/em> Paris: Economica, 2001), igualmente, tamb\u00e9m como valor, recomenda a interpreta\u00e7\u00e3o no sentido da possibilidade da regime da comunh\u00e3o parcial de bens na excepcionalidade do presente julgamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nestes termos a aplica\u00e7\u00e3o do Direito, mesmo com os limites e particularidades da esfera administrativa, deve considerar a realidade social realizando constante di\u00e1logo entre o fato e lei na busca da norma jur\u00eddica incidente. Conforme Gustavo Zagrebelsky (<em>Il diritto mite. <\/em>Torino: Eunadi, 1992) &#8211; <em>Non basta considerare il \u201cdiritto nei libri\u201d, occorre considerare il \u201cdiritto in<\/em> <em>azione\u201d; non basta una \u201cvalidit\u00e0 logica\u201d; occorre una \u201cvalidit\u00e0 pratica\u201d. Quante volte il significato di una norma \u00e8 uno in astratto<\/em> <em>ma un\u2019altro in concreto?<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em conformidade \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o exposta, permitimo-nos transcrever o enunciado n. 261 aprovado na III Jornada de Direito Civil, 2004, do Conselho da Justi\u00e7a Federal, ao tempo em que o limite de idade era ainda menor (sessenta anos) para imposi\u00e7\u00e3o do regime legal obrigat\u00f3rio, a saber:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>261 \u2013 Art. 1.641: A obrigatoriedade do regime da separa\u00e7\u00e3o de bens n\u00e3o se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de uni\u00e3o est\u00e1vel iniciada antes dessa idade.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pelas raz\u00f5es expostas e, na particularidade da situa\u00e7\u00e3o concreta, decidimos pela possibilidade da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento sob o regime de comunh\u00e3o parcial em virtude da uni\u00e3o informal ter sido iniciada muito antes do companheiro haver atingido os setenta anos de idade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para determinar a continuidade do processo de habilita\u00e7\u00e3o de casamento com seu registro sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens na hip\u00f3tese da aus\u00eancia de impedimentos legais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong>(D.J.E. de 10.01.2013 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 0046326-29.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que s\u00e3o apelantes JOS\u00c9 LUIZ ABRA\u00c7OS e OUTRA e apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 17\u00ba SUBDISTRITO &#8211; BELA VISTA da referida Comarca. 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