{"id":679,"date":"2010-02-18T15:16:38","date_gmt":"2010-02-18T17:16:38","guid":{"rendered":"http:\/\/homologacao.26notas.com.br\/blog\/?p=679"},"modified":"2010-02-18T15:16:38","modified_gmt":"2010-02-18T17:16:38","slug":"stj-direito-sucessorio-pacto-separacao-de-bens-testamento-feito-pelo-varao-dispondo-da-totalidade-dos-bens-atos-juridicos-feitos-sob-a-egide-do-codigo-civil-de-1916-morte-do-varao-sob-a-vigencia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=679","title":{"rendered":"STJ: Direito sucess\u00f3rio. Pacto. Separa\u00e7\u00e3o de bens. Testamento feito pelo var\u00e3o dispondo da totalidade dos bens. Atos jur\u00eddicos feitos sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916. Morte do var\u00e3o sob a vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 2002. C\u00f4njuge Sup\u00e9rstite. Herdeira necess\u00e1ria. Inocorr\u00eancia. Ato jur\u00eddico perfeito (Pacto), cujos atos que o sucedem devem ser respeitados. Ainda que afastado a quest\u00e3o do direito intertemporal, prevalece a vontade do testador. Ademais, a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica (arts. 1.829, I c\/c 1.687) conclui que o c\u00f4njuge sobrevivente, nas hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, n\u00e3o pode ser admitido como herdeiro necess\u00e1rio &#8211; Recurso conhecido e provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>JURISPRUD\u00caNCIA (Superior Tribunal de Justi\u00e7a)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Direito das sucess\u00f5es \u2013 Recurso especial \u2013 Pacto antenupcial \u2013 Separa\u00e7\u00e3o de bens \u2013 Morte do var\u00e3o \u2013 Vig\u00eancia do novo c\u00f3digo civil \u2013 Ato jur\u00eddico perfeito \u2013 C\u00f4njuge sobrevivente \u2013 Herdeiro necess\u00e1rio \u2013 Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica \u2013 O pacto antenupcial firmado sob a \u00e9gide do C\u00f3digo de 1916 constitui ato jur\u00eddico perfeito, devendo ser respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato aos princ\u00edpios da autonomia da vontade e da boa-f\u00e9 objetiva \u2013 Por outro lado, ainda que afastada a discuss\u00e3o acerca de direito intertemporal e submetida a quest\u00e3o \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o do novo C\u00f3digo Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do Codex autoriza conclus\u00e3o no sentido de que o c\u00f4njuge sobrevivente, nas hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, n\u00e3o pode ser admitido como herdeiro necess\u00e1rio \u2013 Recurso conhecido e provido. (Nota da Reda\u00e7\u00e3o <em>INR<\/em>: ementa oficial)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. RECURSO ESPECIAL. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARA\u00c7\u00c3O DE BENS. MORTE DO VAR\u00c3O. VIG\u00caNCIA DO NOVO C\u00d3DIGO CIVIL. ATO JUR\u00cdDICO PERFEITO. C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESS\u00c1RIO. INTERPRETA\u00c7\u00c3O SISTEM\u00c1TICA. 1. O pacto antenupcial firmado sob a \u00e9gide do C\u00f3digo de 1916 constitui ato jur\u00eddico perfeito, devendo ser respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato aos princ\u00edpios da autonomia da vontade e da boa-f\u00e9 objetiva. 2. Por outro lado, ainda que afastada a discuss\u00e3o acerca de direito intertemporal e submetida a quest\u00e3o \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o do novo C\u00f3digo Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do Codex autoriza conclus\u00e3o no sentido de que o c\u00f4njuge sobrevivente, nas hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, n\u00e3o pode ser admitido como herdeiro necess\u00e1rio. 3. Recurso conhecido e provido. (STJ \u2013 REsp n\u00ba 1.111.095 \u2013 RJ \u2013 4\u00aa Turma \u2013 Rel. Origin\u00e1rio Min. Carlos Fernando Mathias \u2013 Rel. para Ac\u00f3rd\u00e3o Min. Fernando Gon\u00e7alves \u2013 DJ 11.02.2010)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas a seguir, prosseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto-vista regimental do Ministro Fernando Gon\u00e7alves, conhecendo do recurso especial e lhe dando provimento, acompanhando os votos dos Ministros Carlos Fernando Mathias (Desembargador convocado do TRF da 1\u00aa Regi\u00e3o), Relator, e Luiz Felipe Salom\u00e3o, divergindo do voto do Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha que dele n\u00e3o conhecia, por maioria, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Vencido o Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha. Os Ministros Fernando Gon\u00e7alves e Luis Felipe Salom\u00e3o votaram com o Ministro Relator. N\u00e3o participou do julgamento o Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ\u2044AP).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia, 1\u00ba de outubro de 2009. (data de julgamento)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">MINISTRO FERNANDO GON\u00c7ALVES, Relator p\u2044ac\u00f3rd\u00e3o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1\u00aa REGI\u00c3O) (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de recurso especial interposto pelo ESP\u00d3LIO DE PAULO MARTINS FILHO, com fulcro no art. 105, inciso III, al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221;, da Carta Maior, em face de ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pelo Eg. Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de ter o mesmo malferido os arts. 6.\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil; 1647, inciso I, 1687, 1969 e 2039 do vigente C\u00f3digo Civil Brasileiro; e 535 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Noticiam os autos que PAULO MARTINS FILHO e MERCEDES MAGDALENA SERRADOR MARTINS, contra\u00edram matrim\u00f4nio sob o regime de separa\u00e7\u00e3o total de bens, fazendo-o de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00e9poca vigente por meio de pacto antenupcial lavrado em maio de 1950, no qual ficou expressamente convencionado entre os nubentes o que se segue:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;que se achando contratados para casar resolveram que o seu casamento se reger\u00e1 pela completa separa\u00e7\u00e3o de bens; que assim todos os bens presentes e futuros pertencer\u00e3o como pr\u00f3prios e ser\u00e3o incomunic\u00e1veis; bem assim o rendimento de tais bens, podendo cada um dos outorgantes e reciprocamente outorgados livremente dispor dos seus bens e rendimentos sem interven\u00e7\u00e3o do outro e como lhe aprouver, mantendo cada um dos outorgantes e reciprocamente outorgados a exclusiva autoridade de administra\u00e7\u00e3o, usar e dispor de seus bens a seu livre arb\u00edtrio.&#8221;<\/em> (fls. 139)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em 25.06.2001, PAULO MARTINS FILHO lavrou testamento p\u00fablico, dispondo da totalidade de seu patrim\u00f4nio, deixando como seu \u00fanico herdeiro seu sobrinho ALOYSIO MARIA TEIXEIRA FILHO, vindo a falecer em 26.05.2004.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em 25.06.2004, o testamenteiro nomeado requereu a abertura da sucess\u00e3o do var\u00e3o, apresentando seu testamento junto ao Ju\u00edzo da 5.\u00aa Vara de \u00d3rf\u00e3os da cidade do Rio de Janeiro para o devido registro arquivamento e cumprimento, sendo sua execu\u00e7\u00e3o ordenada por decis\u00e3o datada de 04.08.2004.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em 05.09.2004, quase quatro meses ap\u00f3s o \u00f3bito de seu esposo, veio a falecer MERCEDES MAGDALENA SERRADOR MARTINS. Abriu-se, assim, a sucess\u00e3o da mesma, em a\u00e7\u00e3o processada junto \u00e0 2.\u00aa Vara de \u00d3rf\u00e3os e Sucess\u00f5es, na qual encontram-se habilitados onze sobrinhos seus, filhos de seus irm\u00e3os j\u00e1 falecidos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim \u00e9 que, nos autos do invent\u00e1rio de PAULO MARTINS FILHO, o esp\u00f3lio de MERCEDES MAGDALENA SERRADOR MARTINS, formulou o pedido de habilita\u00e7\u00e3o que deu origem \u00e0 controv\u00e9rsia que se p\u00f5e \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desta Corte Superior, sustentando, em s\u00edntese, que, nos termos do art. 1.845 do vigente C\u00f3digo Civil, a despeito da disposi\u00e7\u00e3o de vontade do testador, haveria de ser reservada a leg\u00edtima \u00e0 sua esposa na condi\u00e7\u00e3o de herdeira necess\u00e1ria, vez que j\u00e1 falecidos os ascendentes e inexistentes descendentes do testador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ju\u00edzo singular indeferiu o pedido de habilita\u00e7\u00e3o formulado, o que ensejou a interposi\u00e7\u00e3o do agravo de instrumento de que trata o art. 522 do CPC por parte do esp\u00f3lio de MERCEDES MAGDALENA SERRADOR MARTINS.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Segunda C\u00e2mara C\u00edvel do Eg. TJ\u2044RJ, por unanimidade de votos dos seus integrantes, deu provimento ao recurso, em aresto assim ementado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO. Invent\u00e1rio. Habilita\u00e7\u00e3o do esp\u00f3lio do c\u00f4njuge-virago no invent\u00e1rio dos bens do c\u00f4njuge var\u00e3o pr\u00e9-morto, tendo sido casados sob o regime de separa\u00e7\u00e3o total e tendo o var\u00e3o lavrado testamento, destinando todo o seu patrim\u00f4nio a um sobrinho. Casamento e testamento anteriores ao C\u00f3digo Civil de 2002; \u00f3bitos em 2004. Conflito intertemporal de normas: segundo o CC\u204416, a mulher nada herdaria em face do testament\u00e1rio; sob o CC\u204402, o c\u00f4njuge sobrevivente \u00e9 equiparado a herdeiro necess\u00e1rio, fazendo jus \u00e0 mea\u00e7\u00e3o. Preval\u00eancia do regime da lei nova, por for\u00e7a do disposto no art. 2.\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil e dos arts. 2.041 e 2.042 da lei nova. Li\u00e7\u00e3o de Carlos Maximiliano. Provimento do recurso.&#8221; <\/em>(fls. 603-apenso)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na ocasi\u00e3o, ficou assim fundamentado o voto condutor do referido julgado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;(&#8230;) A disputa est\u00e1, pois, em se estabelecer a qual norma se submete a lide, sabendo-se que o casamento e o testamento ocorreram na vig\u00eancia do CC\u204416, mas os \u00f3bitos, sucessivos, e deram sob o regime da Lei nova (26.05.04, o do var\u00e3o; 05.09.04, o da mulher).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Aplicada a regra de direito intertemporal &#8211; tais o objeto pr\u00f3prio e a utilidade da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil -, d\u00favida n\u00e3o pode subsistir quanto a aplicar-se a lei nova, desde que &#8216;expressamente o declare, quando seja com ela incompat\u00edvel ou quando regula inteiramente a mat\u00e9ria de que tratava a lei anterior&#8217;. Solar que, em face do CC\u204416, o CC\u204402 correspondente \u00e0s tr\u00eas possibilidades, cuidando-se, como se cuida, de direitos sucess\u00f3rios do c\u00f4njuge sobrevivente.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Prevendo, por \u00f3bvio, que muitos seriam os casos de testamentos lavrados no regime do CC\u204416 e \u00f3bitos ocorridos na vig\u00eancia do CC\u204402, este fez constar duas regras necess\u00e1rias e suficientes, quais sejam as dos arts. 2.041 e 2.042.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O art. 2.041 estabelece que &#8216;as disposi\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo relativas \u00e0 ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria (arts. 1.829 e 1.844) n\u00e3o se aplicam \u00e0 sucess\u00e3o aberta antes de sua vig\u00eancia, prevalecendo o disposto na lei anterior&#8217;. Extraem-se dois efeitos: (1.\u00ba) todas as demais disposi\u00e7\u00f5es do CC\u204402, relativas \u00e0 sucess\u00e3o, vale dizer, os arts. 1.845 e seguintes, podem, conforme o caso, ser aplicadas tamb\u00e9m \u00e0s sucess\u00f5es abertas antes da vig\u00eancia da nova lei; (2.\u00ba) no caso, abriu-se a sucess\u00e3o em 2004, j\u00e1, portanto, na vig\u00eancia do CC\u204402, descabendo manter-se o regime do CC\u204416, desde que atendidos os preceptivos da lei que o revogou.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;) O art. 2.042 manda aplicar o disposto no caput do art. 1.848 &#8211; que pro\u00edbe o testador de estabelecer, entre outras, cl\u00e1usula de incomunicabilidade sobre os bens da leg\u00edtima &#8211; quando a sucess\u00e3o se abrir um ano ap\u00f3s a entrada em vigor do CC\u204402, &#8216;ainda que o testamento tenha sido feito na vig\u00eancia do anterior&#8217;, com a consequ\u00eancia expressa de que se, nesse prazo, &#8216;o testador n\u00e3o aditar o testamento para declarar a justa causa de cl\u00e1usula aposta \u00e0 leg\u00edtima, n\u00e3o subsistir\u00e1 a restri\u00e7\u00e3o&#8217;.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O art. 2.042 do CC\u204402 fixou tal prazo porque, al\u00e9m dele, incide o novo regime. Ora, o var\u00e3o faleceu aos 26.05.2004, ou seja, mais de ano depois de janeiro de 2003, quando passou a viger o CC\u204402, e nada aditou ao testamento. Segue-se que as disposi\u00e7\u00f5es deste passaram a obedecer \u00e0s normas do CC\u204402. E estas tra\u00e7am limite objetivo \u00e0 liberdade do testador &#8211; &#8216;A leg\u00edtima dos herdeiros necess\u00e1rios n\u00e3o poder\u00e1 ser inclu\u00edda no testamento&#8217; (art. 1.857, \u00a7 1.\u00ba). Tamb\u00e9m por esse motivo, o c\u00f4njuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necess\u00e1rio, faz jus \u00e0 metade dos bens destinados ao testamenteiro, por isto que, no caso, aos herdeiros daquele se deve franquear a habilita\u00e7\u00e3o pretendida.&#8221; <\/em>(fls. 610\u2044612-apenso)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em face do julgado, op\u00f4s o ora recorrente embargos de declara\u00e7\u00e3o, suscitando a inaplicabilidade \u00e0 hip\u00f3tese do art. 1.845 do C\u00f3digo Civil, por ofensa ao princ\u00edpio legal e constitucional de respeito ao ato jur\u00eddico perfeito e ao direito adquirido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Referidos embargos foram rejeitados \u00e0 unanimidade, esclarecendo a Corte <em>a quo<\/em>, que a quest\u00e3o constitucional suscitada j\u00e1 fora objeto de aprecia\u00e7\u00e3o quando do julgamento de agravo de instrumento distinto, manejado pelo pr\u00f3prio embargante e autuado sob o n.\u00ba 2007.002.08178, a que se negou provimento tamb\u00e9m \u00e0 unanimidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda irresignado com o teor do v. Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado, interp\u00f4s o ESP\u00d3LIO DE PAULO MARTINS FILHO o recurso especial que ora se apresenta, aduzindo, preliminarmente, que o agravo de instrumento que ensejou a prola\u00e7\u00e3o do julgado impugnado sequer se fazia merecedor de conhecimento, vez que, em suas raz\u00f5es, o ent\u00e3o agravante n\u00e3o teria impugnado, especificamente, todos os fundamentos essenciais da decis\u00e3o singular atacada, em especial ao referente \u00e0 escorreita exegese do art. 2.039 do CC\u204402.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No m\u00e9rito, afirma que o art. 1.845 do C\u00f3digo Civil, ao incluir o c\u00f4njuge sobrevivente no rol dos herdeiros necess\u00e1rios implicaria em ofensa cabal a atos jur\u00eddicos perfeitos e acabados, ofendendo, assim, o art. 5.\u00ba, XXXVI, da Carta Maior e o art. 6.\u00ba, \u00a7\u00a7 1.\u00ba e 2\u00ba da LICC. Sustenta, assim, que <em>&#8220;jamais poder\u00e1 ser considerado herdeiro necess\u00e1rio justamente aquele c\u00f4njuge que foi casado pelo regime da completa e absoluta separa\u00e7\u00e3o convencional de bens&#8221; <\/em>(fls. 751)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aduz, ainda, que o art. 1.845 do CC\u204402 se revela incompat\u00edvel com os arts. 1.647 e 1.687 daquele mesmo diploma legal, porquanto os mesmos conferem total liberdade de administra\u00e7\u00e3o e disposi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio ao c\u00f4njuge casado atrav\u00e9s do regime de total separa\u00e7\u00e3o convencional de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assevera que <em>&#8220;n\u00e3o h\u00e1 como se admitir que a lei nova, advinda muito tempo depois do pacto antenupcial e do pr\u00f3prio testamento deixado pelo var\u00e3o, venha a atingir tais atos jur\u00eddicos perfeitos, tornando sem efeito as vontades dos c\u00f4njuges, transformando-os em herdeiros necess\u00e1rios um do outro e impondo-lhes, em raz\u00e3o disto, restri\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da totalidade de seu patrim\u00f4nio pela via testament\u00e1ria&#8221; <\/em>(fls. 759) e, acerca do tema, conclui que <em>&#8220;somente para os destinat\u00e1rios do testamento este somente se tornar\u00e1 um ato jur\u00eddico perfeito e acabado ap\u00f3s a morte do testador. Contudo, para o pr\u00f3prio testador, suas disposi\u00e7\u00f5es de \u00faltima vontade, desde que feitas de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o em vig\u00eancia na \u00e9poca em que foi outorgado e assinado, s\u00e3o imut\u00e1veis ap\u00f3s seu falecimento, e jamais poder\u00e3o ser alterados pela lei nova&#8221; <\/em>(fls. 767)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aduz, tamb\u00e9m, diverg\u00eancia jurisprudencial, colacionando aos autos ementa de julgado oriundo do Eg. TJ\u2044RS que, em caso an\u00e1logo ao que se apresenta, teria esposado entendimento diverso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, aponta o recorrente ofensa ao art. 535 do CPC, afirmando omisso o ac\u00f3rd\u00e3o exarado na origem, em sede de embargos de declara\u00e7\u00e3o, por n\u00e3o ter dirimido a controv\u00e9rsia \u00e0 luz da suscitada ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 1.845 do CPC.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O agravado apresentou suas contra-raz\u00f5es ao apelo nobre (fls. 787\u2044791), pugnando pela inadmiss\u00e3o do mesmo, posto ser a quest\u00e3o central do apelo &#8211; relativa \u00e0 ofensa a ato jur\u00eddico perfeito &#8211; de \u00edndole eminentemente constitucional, bem como pelo fato de n\u00e3o ter sido referido tema objeto de prequestionamento. No que se refere \u00e0 apontada ofensa ao art. 535 do CPC, afirma o recorrido ser indevida a alega\u00e7\u00e3o, mesmo porque teria a Corte de origem deixado expresso que a quest\u00e3o constitucional suscitada n\u00e3o seria apreciada naquele momento por j\u00e1 ter sido objeto de an\u00e1lise em agravo de instrumento diverso, manejado pelo pr\u00f3prio embargante, ora recorrente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na origem, em exame de preliba\u00e7\u00e3o (fls. 622\u2044630-apenso), recebeu o recurso especial, bem como ocorreu com o extraordin\u00e1rio (fls. 682\u2044725), crivo negativo de admissibilidade, ascendendo, assim, o primeiro, \u00e0 esta Corte Superior, por for\u00e7a da decis\u00e3o proferida nos autos do AG n.\u00ba 1.009.753\u2044RJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA \u2013 VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLA\u00c7\u00c3O AO ART. 535 DO CPC. N\u00c3O-OCORR\u00caNCIA. DIREITO SUCESS\u00d3RIO. C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE. ART. 1845 DO CPC. REGIME MATRIMONIAL DE SEPARA\u00c7\u00c3O TOTAL DE BENS. TESTAMENTO ANTERIOR AO NOVO C\u00d3DIGO CIVIL. DISPOSI\u00c7\u00c3O SOBRE A INTEGRALIDADE DOS BENS. APLICA\u00c7\u00c3O DA LEI NO TEMPO. PROTE\u00c7\u00c3O AO ATO JUR\u00cdDICO PERFEITO. VONTADE DO TESTADOR QUE MERECE SER RESPEITADA, <em>IN CASU<\/em>. 1. N\u00e3o se verifica viola\u00e7\u00e3o ao art. 535 do CPC quando o ac\u00f3rd\u00e3o impugnado examina e decide, de forma fundamentada e objetiva, as quest\u00f5es relevantes para o desate da lide. 2. A altera\u00e7\u00e3o engendrada na norma civil, al\u00e7ando o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio (art. 1845), tem o escopo de protege-lo nas hip\u00f3teses em que desprovido o mesmo do percebimento de eventual mea\u00e7\u00e3o advinda do regime matrimonial adotado. 3. <em>In<\/em><em> casu<\/em>, por\u00e9m, consoante se infere dos autos ap\u00f3s o falecimento de seu esposo, optou o c\u00f4njuge sobrevivente por n\u00e3o habilitar-se no invent\u00e1rio dos bens do mesmo, respeitando, assim, \u00faltimo ato de vontade deste, inserto no testamento que lavrara no ano de 2001. 4. Assim, a despeito de, via de regra, prevalecer, em mat\u00e9ria de direito sucess\u00f3rio, a lei vigente \u00e0 \u00e9poca do falecimento, por for\u00e7a do disposto no art. 1.787 do C\u00f3digo Civil, tenho que, excepcionalmente, tendo em vista as peculiaridades do caso em apre\u00e7o, em homenagem ao disposto no art. 6.\u00ba, \u00a7\u00a7 1.\u00ba e 2.\u00ba, da LICC, que assegura respeito ao ato jur\u00eddico perfeito, devem ser mantidas h\u00edgidas as disposi\u00e7\u00f5es de \u00faltima vontade do testador, mesmo porque estas, corroboradas pela a\u00e7\u00e3o em vida da c\u00f4njuge sobrevivente, cumprem n\u00e3o s\u00f3 o desejo do pr\u00f3prio casal, como est\u00e3o em conson\u00e2ncia com o esp\u00edrito da norma que estendeu prote\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria a pessoa do c\u00f4njuge. 5. Recurso especial provido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1\u00aa REGI\u00c3O) (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O diss\u00eddio jurisprudencial suscitado encontra-se configurado, bem como encontra-se implicitamente prequestionada a mat\u00e9ria federal inserta nos dispositivos legais apontados pelo ora recorrente como malferidos, o que, somado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, imp\u00f5e o conhecimento do presente recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Consoante o relatado, cinge-se o especial \u00e0s seguintes alega\u00e7\u00f5es: a) viola\u00e7\u00e3o do art. 6.\u00ba, \u00a7\u00a7 1.\u00ba e 2.\u00ba da LICC pela inclus\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite no rol dos herdeiros necess\u00e1rios promovida pelo art. 1.845 do vigente C\u00f3digo Civil; b) incompatibilidade do art. 1.845 do C\u00f3digo Civil com arts 1.647, 1687, 1969 e 2039 daquele mesmo diploma legal; c) diverg\u00eancia jurisprudencial, ensejadora da abertura da via especial pela al\u00ednea &#8220;c&#8221; do permissivo constitucional; e d) viola\u00e7\u00e3o do art 535 do CPC, decorrente da omiss\u00e3o da Corte de origem acerca da suscitada ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 1.845 do CPC.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Prima facie, <\/em>impende destacar que n\u00e3o se vislumbra, na hip\u00f3tese vertente, a ocorr\u00eancia da suscitada ofensa ao art. 535 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Consigne-se que muito embora rejeitando os embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos pelo ora agravante, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido examinou, motivadamente, todas as quest\u00f5es pertinentes ao desfecho da lide.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, no tocante \u00e0 alegada viola\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 535, II, do CPC, o especial n\u00e3o merece provimento, pois a Corte <em>a quo<\/em><em> <\/em>analisou, de forma clara e fundamentada, todas as quest\u00f5es pertinentes ao julgamento da causa, consoante se infere do inteiro teor do aresto ora hostilizado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O diss\u00eddio jurisprudencial suscitado encontra-se configurado, bem como encontra-se implicitamente prequestionada a mat\u00e9ria federal inserta nos dispositivos legais apontados pelo ora recorrente como malferidos, o que, somado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, imp\u00f5e o conhecimento do presente recurso especial .<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A despeito de ter sido, a quest\u00e3o posta nos autos, analisada pela Corte de origem, quando do julgamento do AI n.\u00ba 2007.002.08178-RJ, sob a \u00f3tica constitucional, n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice a que seja dirimida a controv\u00e9rsia, nesta Corte Superior \u00e0 luz da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional aplic\u00e1vel \u00e0 hip\u00f3tese, m\u00e1xime por demandar o feito, <em>in casu<\/em>, acurada an\u00e1lise de regras de direito intertemporal aplic\u00e1veis \u00e0 esp\u00e9cie em decorr\u00eancia da entrada em vigor do novo C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Posto isso, cumpre esclarecer que a controv\u00e9rsia se resume a saber se, o testamento lavrado antes da entrada em vigor por pessoa casada em regime de total separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, firmado em decorr\u00eancia de pacto antenupcial tamb\u00e9m celebrado na vig\u00eancia do c\u00f3digo revogado, configura-se em ato jur\u00eddico perfeito, impondo respeito \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es de \u00faltima vontade do testador que vem a falecer quando da vig\u00eancia do novel diploma legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O testador, como j\u00e1 dito, antes da entrada em vigor do novo C\u00f3digo Civil, nomeou como herdeiro \u00fanico da totalidade de seus bens, um sobrinho seu, ante a inexist\u00eancia de descendentes e ao pr\u00e9-falecimento de seus ascendentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ocorre que, ap\u00f3s o falecimento do testador, bem como de sua esposa, que ocorreu quatro meses ap\u00f3s o \u00f3bito do primeiro, habilitaram-se os sobrinhos desta \u00faltima, pretendendo, assim, resguardar a leg\u00edtima que entendem lhes ser de direito, vez que a novel legisla\u00e7\u00e3o civil passou a assegurar ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Antes de mais nada, imp\u00f5e-se firmar a premissa de que tanto o pacto antenupcial firmado pelos nubentes, PAULO E MERCEDES, como o testamento lavrado por este \u00faltimo, como atos jur\u00eddicos perfeitos e acabados que o s\u00e3o, n\u00e3o podem ficar a merc\u00ea das altera\u00e7\u00f5es legislativas futuras, e isto at\u00e9 sem ser necess\u00e1rio invocar-se a m\u00e1xima <em>&#8220;tempus regit actum&#8221;.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se nega, todavia, que a altera\u00e7\u00e3o engendrada na norma civil, al\u00e7ando o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio, tem justamente o escopo de protege-lo nas hip\u00f3teses em que desprovido o mesmo do percebimento de eventual mea\u00e7\u00e3o advinda do regime matrimonial adotado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>In casu<\/em>, por\u00e9m, a quest\u00e3o que se p\u00f5e vai al\u00e9m da prote\u00e7\u00e3o conferida pelo legislador ao c\u00f4njuge sobrevivente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Consoante se infere dos autos, MERCEDES, ap\u00f3s o falecimento de seu esposo, optou por n\u00e3o habilitar-se no invent\u00e1rio dos bens do mesmo, respeitando, assim, \u00faltimo ato de vontade deste, inserto no testamento que lavrara no ano de 2001. A prote\u00e7\u00e3o legal que lhe era conferida pela lei nova foi, assim, por ato de vontade da pr\u00f3pria MERCEDES, posto em segundo plano <em>sponte propria<\/em>, tendo optado a mesma por honrar n\u00e3o s\u00f3 os atos jur\u00eddicos perfeitos consubstanciados no pacto antenupcial e no testamento, j\u00e1 mencionados, como por fazer valer a vontade \u00faltima de seu falecido c\u00f4njuge.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Oportuno ressaltar que, a despeito das modernas altera\u00e7\u00f5es promovidas pelo C\u00f3digo Civil vigente, em especial no que concerne ao direito sucess\u00f3rio, a livre disposi\u00e7\u00e3o dos bens, tanto no novel diploma quanto naquele revogado, sempre foi direito assegurado aos casados em regime de separa\u00e7\u00e3o total de bens, sendo descabido pretender que n\u00e3o pudesse um deles, dispor em testamento da integralidade dos mesmos na vig\u00eancia de norma que, da forma como estabelecia, n\u00e3o lhe impunha a preserva\u00e7\u00e3o da leg\u00edtima, vez que inexistentes naquele momento herdeiros necess\u00e1rios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 justamente esta a intelig\u00eancia dos arts. 1.647, 1.687 e 2.039 do C\u00f3digo Civil vigente, apontados pelo recorrente como malferidos, <em>verbis:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos c\u00f4njuges pode, sem anu\u00eancia do outro, exceto no regime de separa\u00e7\u00e3o absoluta:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>I &#8211; alienar ou gravar de \u00f4nus real os bens im\u00f3veis;&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Art. 1687. Estipulada a separa\u00e7\u00e3o de bens, estes permanecer\u00e3o sob a administra\u00e7\u00e3o exclusiva de cada um dos c\u00f4njuges, que os poder\u00e1 livremente alienar ou gravar de \u00f4nus real.&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Art. 2039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil anterior, Lei n.\u00ba 3.071, de 1.\u00ba de janeiro de 1916, \u00e9 o por ele estabelecido.&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, <em>in casu<\/em>, n\u00e3o h\u00e1 invocar-se que em direito sucess\u00f3rio, a lei vigente \u00e0 \u00e9poca do falecimento, por for\u00e7a do disposto no art. 1.787 do C\u00f3digo Civil, impondo-se, em homenagem ao disposto no art. 6.\u00ba, \u00a7\u00a7 1.\u00ba e 2.\u00ba, da LICC e em harmonia com outras disposi\u00e7\u00f5es pertinentes do C\u00f3digo Civil, tanto o de 1916, quanto o atual, (<em>verbi<\/em> <em>gratia<\/em>, art. 276 do C\u00f3digo Bevil\u00e1qua e arts. 1.647, 1687 e 2.039 do C\u00f3digo Civil atual), que assegura respeito ao ato jur\u00eddico perfeito, devem ser mantidas h\u00edgidas as disposi\u00e7\u00f5es de \u00faltima vontade do testador, mesmo porque estas, corroboradas pela a\u00e7\u00e3o em vida da c\u00f4njuge sobrevivente, cumprem n\u00e3o s\u00f3 o desejo do pr\u00f3prio casal, como est\u00e3o em conson\u00e2ncia com o esp\u00edrito da norma que estendeu prote\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria a pessoa do c\u00f4njuge (C\u00f3digo Civil de 2002, art. 1845).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Ex positis<\/em>, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial, para restabelecer a decis\u00e3o do ju\u00edzo singular, que indeferiu o pedido de habilita\u00e7\u00e3o do esp\u00f3lio de MERCEDES MAGDALENA SERRADOR MARTINS no invent\u00e1rio de PAULO MARTINS FILHO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 como voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO-VISTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A controv\u00e9rsia constante dos autos decorre dos seguintes fatos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Paulo Martins Filho, no ano de 1950, casou-se com Mercedes Magdalena Serrador Martins em regime de separa\u00e7\u00e3o de bens. Do casamento n\u00e3o tiveram filhos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em 26 de maio de 2004, aos noventa anos de idade, Paulo faleceu, deixando testamento no qual beneficiou seu sobrinho Aloysio Maria Teixeira Filho, aquinhoando-o com todos os seus bens. Ocorreu que, quatro meses depois, Mercedes tamb\u00e9m faleceu, e seus bens foram inventariados e partilhados entre 11 sobrinhos, filhos de irm\u00e3os j\u00e1 falecidos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por\u00e9m, tais sobrinhos resolveram habilitar-se no esp\u00f3lio de Paulo Martins, sustentando a seguinte tese: Paulo Martins faleceu na vig\u00eancia do novo C\u00f3digo Civil, que elevou o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e0 categoria de herdeiro necess\u00e1rio. Assim, Mercedes era sua herdeira e, como faleceu depois, entendem que, sendo herdeiros de Mercedes, t\u00eam direito \u00e0 parte da heran\u00e7a de Paulo, tida por leg\u00edtima.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A habilita\u00e7\u00e3o foi julgada improcedente no primeiro grau, mas essa decis\u00e3o foi reformada pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro com base na interpreta\u00e7\u00e3o que conferiu aos artigos 2.041 e 2.042 do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aviado recurso especial, o Ministro Relator, Carlos Fernando Mathias, deu-lhe provimento, mantendo o ato de vontade perpetrado entre os c\u00f4njuges, qual seja: de manter seus patrim\u00f4nios dissociados nada obstante a nova regra do C\u00f3digo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Concluiu o i. Relator:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cConsoante se infere dos autos, MERCEDES, ap\u00f3s o falecimento de seu esposo, optou por n\u00e3o habilitar-se no invent\u00e1rio dos bens do mesmo, respeitando, assim, \u00faltimo ato de vontade deste, inserto no testamento que lavrara no ano de 2001. A prote\u00e7\u00e3o legal que lhe era conferida pela lei nova foi, assim, por ato de vontade da pr\u00f3pria MERCEDES, posto em segundo plano <em>sponte pr\u00f3pria<\/em>, tendo optado a mesma por honrar n\u00e3o s\u00f3 os atos jur\u00eddicos perfeitos consubstanciados no pacto antenupcial e no testamento, j\u00e1 mencionados, como por fazer valer a vontade \u00faltima de seu falecido c\u00f4njuge.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pedi vista dos autos para melhor an\u00e1lise e entendo que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido deve ser mantido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>I<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 certo que o casamento de que os autos tratam ocorreu em 1950, na vig\u00eancia, portanto, do C\u00f3digo Civil de 1916, segundo o qual o c\u00f4njuge era apenas meeiro, observadas as disposi\u00e7\u00f5es relativas ao pacto-antenupcial, cujos termos n\u00e3o encontravam limites (art. 256), exceto nas hip\u00f3teses em que era obrigat\u00f3ria a separa\u00e7\u00e3o de bens. <em>In casu<\/em>, o regime adotado foi o de separa\u00e7\u00e3o de bens, sendo que o Sr. Paulo optou por deixar os seus ao sobrinho Aloysio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ocorre que faleceu quando j\u00e1 vigia o novo C\u00f3digo Civil, de modo que sua esposa sobrevivente, Mercedes, foi elevada \u00e0 categoria de herdeira necess\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ent\u00e3o, a quest\u00e3o que se prop\u00f5e a ser resolvida assenta-se em estabelecer se o ato de disposi\u00e7\u00e3o de vontade pelos c\u00f4njuges \u2013 casamento com separa\u00e7\u00e3o total de bens \u2013 , culminado com o ato de \u00faltima vontade manifestado pelo Sr. Paulo \u2013 testamento deixando seus bens ao sobrinho Aloysio \u2013, prevalece em face das novas regras estabelecidas no C\u00f3digo Civil atualmente em vigor e se h\u00e1 vulnera\u00e7\u00e3o do ato jur\u00eddico perfeito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entendo que n\u00e3o e, nesse sentido, penso que est\u00e1 correto o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, data v\u00eania do entendimento do Ministro Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O C\u00f3digo Civil de 2002 foi espec\u00edfico ao estabelecer as regras de direito intertemporal acerca do assunto, dispondo no seu artigo 2.041:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 2.041. As disposi\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo relativas \u00e0 ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria (arts. 1.829 a 1.844) n\u00e3o se aplicam \u00e0 sucess\u00e3o aberta antes de sua vig\u00eancia, prevalecendo o disposto na lei anterior.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conclui-se que \u00e0 sucess\u00e3o aberta antes de 11 de janeiro de 2003 aplicam-se as disposi\u00e7\u00f5es do c\u00f3digo anterior \u00e0 ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>In casu<\/em>, como aferido no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, &#8220;<em>Paulo faleceu aos 26.05.2004 (fls. 35); Mercedes, aos 05.09.2004 (fls. 49). \u00c9 certo, portanto, que a sucess\u00e3o foi aberta na vig\u00eancia do novo C\u00f3digo Civil<\/em>&#8221; (fl. 633).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pois bem, o c\u00f4njuge, na vig\u00eancia do C\u00f3digo de 1916, observando o artigo 1.603 e incisos, era herdeiro leg\u00edtimo; regra essa que foi mantida no atual c\u00f3digo, conforme o disposto no artigo 1.829 e incisos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cArt. 1.829. A sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; aos ascendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; ao c\u00f4njuge sobrevivente;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; aos colaterais.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A inova\u00e7\u00e3o trazida pelo c\u00f3digo atual est\u00e1 em que o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite foi elevado \u00e0 categoria de herdeiro necess\u00e1rio conforme expressamente previsto no artigo 1.845 (que n\u00e3o encontra dispositivo similar no C\u00f3digo revogado). Observe-se:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1.845. S\u00e3o herdeiros necess\u00e1rios os descendentes, os ascendentes e o c\u00f4njuge.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse ponto, o Ministro relator bem referiu que a altera\u00e7\u00e3o engendrada na norma civil, al\u00e7ando o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio, teve o escopo de proteg\u00ea-lo. Os autores s\u00e3o un\u00e2nimes nesse sentido; confira-se Eduardo de Oliveira Leite; <em>in<\/em> Coment\u00e1rios ao Novo C\u00f3digo Civil, vol. XXI, 3\u00aa edi\u00e7\u00e3o, p\u00e1g. 217:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cA inova\u00e7\u00e3o s\u00f3 se justifica pela irresist\u00edvel inten\u00e7\u00e3o de favorecer o c\u00f4njuge sobrevivente, part\u00edcipe inconteste da comunh\u00e3o de vida e de interesses que caracterizam a sociedade conjugal e que, certamente, n\u00e3o desaparece com a dissolu\u00e7\u00e3o do casamento.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todavia, a lei fez algumas ressalvas no que concerne \u00e0 concorr\u00eancia do c\u00f4njuge sobrevivente com os descendentes do <em>de cujus<\/em>, estabelecendo que n\u00e3o h\u00e1 concorr\u00eancia, n\u00e3o herdando o c\u00f4njuge se: (a) o regime de bens era o de comunh\u00e3o universal; (b) se de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria; e (c) se, no regime de comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso se explica porque, na primeira e na \u00faltima hip\u00f3teses, o c\u00f4njuge \u00e9 meeiro do total de bens deixado pelo <em>de cujos<\/em>, j\u00e1 estando devidamente amparado; e, na segunda hip\u00f3tese, porque \u00e9 a vontade da lei que fixa que, em determinados casos, n\u00e3o pode haver nenhum tipo de comunh\u00e3o de bens, mesmo que queiram os nubentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conclui-se da\u00ed que o legislador trouxe para as disposi\u00e7\u00f5es sucess\u00f3rias algumas regras atinentes ao regime de bens do casamento, instituto este pertencente ao direito de fam\u00edlia, extraindo-se dele que: <span style=\"text-decoration: underline;\">bens particulares<\/span> constitui o patrim\u00f4nio pessoal de cada um dos c\u00f4njuges, s\u00e3o bens que cada um possui antes do casamento; j\u00e1 os <span style=\"text-decoration: underline;\">bens comuns<\/span> s\u00e3o os que passam a pertencer a ambos os c\u00f4njuges em raz\u00e3o do regime de casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Importa destacar que, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar em raz\u00e3o do regime de casamento ser o de comunh\u00e3o universal ou parcial, ou de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, n\u00e3o fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separa\u00e7\u00e3o de bens n\u00e3o obrigat\u00f3rio, de forma que, nessa hip\u00f3tese, o c\u00f4njuge concorre com os descendentes e ascendentes, at\u00e9 porque o c\u00f4njuge casado sob tal regime, bem como sob comunh\u00e3o parcial na qual n\u00e3o haja bens comuns, \u00e9 exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, j\u00e1 que, segundo a regra anterior, al\u00e9m de n\u00e3o herdar, (em raz\u00e3o da presen\u00e7a de descendentes) ainda n\u00e3o haveria bens a partilhar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>In<\/em> <em>casu<\/em>, n\u00e3o h\u00e1 nenhum tipo de ressalva que tirasse de Mercedes a possibilidade de herdar. Tinha ela, ao tempo da morte de seu esposo, legitimidade e capacidade de herdar &#8211; a lei civil foi alterada conferindo-lhe a posi\u00e7\u00e3o de herdeira necess\u00e1ria; o casal n\u00e3o deixou descendentes; n\u00e3o tinha seu falecido esposo ascendentes. Assim, em que pese o regime de casamento escolhido por eles ser o de separa\u00e7\u00e3o de bens, Mercedes, c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, herda &#8211; no que toca \u00e0 leg\u00edtima &#8211; sem nenhuma concorr\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, n\u00e3o tenho d\u00favida alguma de que Mercedes, por ter falecido ap\u00f3s seu marido que n\u00e3o deixou descendentes, passou \u00e0 categoria de herdeira necess\u00e1ria, mesmo diante do pacto antenupcial de regime de separa\u00e7\u00e3o de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>II<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todavia, o caso envolve uma particularidade: o Sr. Paulo deixou testamento beneficiando sobrinho com todos os seus bens; portanto, \u00e9 a sucess\u00e3o testament\u00e1ria que est\u00e1 sendo contestada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cabe observar que, em princ\u00edpio, pode-se dispor por testamento da totalidade ou de parte dos bens para depois da morte, isso se o testador n\u00e3o tiver herdeiros necess\u00e1rios: quais sejam: descendentes, ascendentes e c\u00f4njuge.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, o testador, Sr. Paulo, n\u00e3o tinha herdeiros necess\u00e1rios segundo a regra do c\u00f3digo revogado, pelo que disp\u00f4s livremente da totalidade de seus bens. Todavia, quando a sucess\u00e3o foi aberta, vigia nova regra e ele passou a ter uma herdeira, sua esposa, a quem precisaria ter deixado parte correspondente a metade da heran\u00e7a, que \u00e9 a parte indispon\u00edvel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nada obstante essa modifica\u00e7\u00e3o legislativa ter-se operado depois do casamento, bem como da lavratura do testamento, n\u00e3o h\u00e1 por que falar em viola\u00e7\u00e3o de ato jur\u00eddico perfeito ou de direito adquirido, pois <strong>as disposi\u00e7\u00f5es do novo c\u00f3digo projetam-se nos testamentos feitos antes da sua vig\u00eancia, uma vez que a lei que regula a sucess\u00e3o e a legitima\u00e7\u00e3o para suceder \u00e9 a vigente ao tempo da abertura da sucess\u00e3o<\/strong>. Isso n\u00e3o s\u00f3 pela regra acima indicada, constante do disposto no art. 2.041, como pelo disposto no artigo 1.787, assim exarado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cArt. 1.787. Regula a sucess\u00e3o e a legitima\u00e7\u00e3o para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Eduardo de Oliveira Leite, na obra citada acima, p\u00e1g. 30, comentando o dispositivo, elucida:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cO elemento temporal produz efeitos distintos, quer se trate da sucess\u00e3o leg\u00edtima, quer da testament\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sucess\u00e3o leg\u00edtima, a incid\u00eancia do princ\u00edpio n\u00e3o abre espa\u00e7o a qualquer exegese mais favor\u00e1vel: a lei do tempo da abertura da sucess\u00e3o \u00e9 que regula todas as quest\u00f5es pertinentes \u00e0 heran\u00e7a do <em>de cujus<\/em> (salvo, evidentemente, a ocorr\u00eancia de alguma condi\u00e7\u00e3o, materializando-se a capacidade para suceder, no momento em que esta se verifica).\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de princ\u00edpio antigo, que constava do C\u00f3digo Civil do 1916, no artigo 1.577, cuja reda\u00e7\u00e3o era a seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1.577. A capacidade para suceder \u00e9 a do tempo da abertura da sucess\u00e3o, que se regular\u00e1 conforme a lei ent\u00e3o em vigor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A capacidade \u00e9 determinada pela lei; assim, \u00e9 a lei que vigora no tempo da abertura da sucess\u00e3o que deve regul\u00e1-la. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Darcy Arruda Miranda, ao comentar o artigo acima revogado, indica (Anota\u00e7\u00f5es ao C\u00f3digo Civil Brasileiro, 3\u00ba volume, 1986, p\u00e1g. 616):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c11. A capacidade para suceder \u00e9 a do tempo da abertura da sucess\u00e3o, ou seja, do momento em que o autor da heran\u00e7a vem a falecer, regulando-se essa abertura conforme a lei ent\u00e3o em vigor (art. 1.577). Assim se o herdeiro institu\u00eddo \u00e0 \u00e9poca em que foi feito o testamento era capaz, mas veio a tornar-se incapaz ao tempo da sucess\u00e3o, n\u00e3o sucede; <strong>por\u00e9m, se era incapaz ao ser lavrado o testamento e veio a se tornar capaz por ocasi\u00e3o da abertura da sucess\u00e3o, sucede<\/strong>\u201d (destaquei).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O final da cita\u00e7\u00e3o acima, que destaquei, corresponde exatamente \u00e0 hip\u00f3tese versada nos presentes autos, pois a Sra. Mercedes, ao tempo em que feito o testamento era herdeira apenas leg\u00edtima; contudo, passou a ser herdeira necess\u00e1ria em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es do novo C\u00f3digo Civil, sendo esta a lei vigente ao tempo da abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os autores atuais, ao elaborarem seus coment\u00e1rios sobre as quest\u00f5es sucess\u00f3rias, n\u00e3o discrepam da doutrina antiga. Observa-se, por exemplo, que Paulo Nader, sobre a capacidade sucess\u00f3ria, escreve:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Quanto aos testamentos, estes devem atender aos requisitos formais da lei vigente na data de sua feitura, mas a capacidade para suceder corresponder\u00e1 \u00e0 prevista em lei quando da abertura da sucess\u00e3o, como estabelece o art. 1.787 do C\u00f3digo Civil&#8221; (<em>in<\/em> Curso de Direito Civil &#8211; Direito das Sucess\u00f5es, 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o, p\u00e1gs. 31).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa \u00e9 uma regra b\u00e1sica e antiga que n\u00e3o sofreu quaisquer altera\u00e7\u00f5es desde antes do C\u00f3digo Civil de 1916 at\u00e9 a atualidade, n\u00e3o existindo pol\u00eamicas acerca da quest\u00e3o que a envolve. Inclusive, em pesquisa de jurisprud\u00eancia no Supremo Tribunal Federal, encontram-se precedentes acerca do assunto desde a d\u00e9cada de cinq\u00fcenta do s\u00e9culo passado. Veja-se:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cA CAPACIDADE PARA SUCEDER \u00c9 A DO TEMPO DE ABERTURAS DA SUCESS\u00c3O\u201d (RE 26.402, Ministro Afr\u00e2nio Costa, ADJ, 30.08.1956).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cA CAPACIDADE PARA SUCEDER \u00c9 A DO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESS\u00c3O (C\u00d3DIGO CIVIL, ART. 1.577). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO\u201d (AI-AgR 45.275, Ministro Amaral Santos, DJ 30.05.1969).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cLEI 883\u20441949 (ART. 2) \u2013 ART. 1577 DO C\u00d3DIGO CIVIL. A CAPACIDADE PARA SUCEDER AFERE-SE QUANDO DA ABERTURA DA SUCESS\u00c3O: NO CASO, A VERIFICA\u00c7\u00c3O DA CONDI\u00c7\u00c3O DE FILHOS, PARA FINS DE HERAN\u00c7A, OBEDECE AOS TERMOS DA LEI 883\u20441949, ART. 2, VIGENTE NA \u00c9POCA DA ABERTURA DA SUCESS\u00c3O. A SENTEN\u00c7A QUE DECLARA ESSA CONDI\u00c7\u00c3O OPERA &#8216;EX TUNC&#8217; E N\u00c3O &#8216;EX NUNC&#8217;. RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO CONHECIDO E PROVIDO\u201d (RE 103.535, Ministro Oscar Corr\u00eaa, DJ 01.02.1985).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, prevalece a regra de que a capacidade para suceder \u00e9 a do tempo da abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>III<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O recorrente sustenta a tese de que houve ferimento ao ato jur\u00eddico perfeito e ao direito adquirido, porquanto afirma que o pacto antenupcial e o testamento representam ato de vontade dos nubentes e que isso deveria ser respeitado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ocorre que n\u00e3o h\u00e1 por que falar em direito adquirido na presen\u00e7a de uma expectativa de direito, como o de suceder.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O autor citado acima, Paulo Nader, explica:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Direito adquirido n\u00e3o se confunde com expectativa de direito. Aquele \u00e9 situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica resguardada pela ordem jur\u00eddica, enquanto esta outra figura revela apenas probabilidade de aquisi\u00e7\u00e3o de direito. Expectativa \u00e9 apenas o direito em pot\u00eancia, pois depende de algum acontecimento futuro e incerto. \u00c9 a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de algu\u00e9m que, mantidas as condi\u00e7\u00f5es existentes, poder\u00e1 adquirir um direito, como no caso de heran\u00e7a&#8221; (obra citada, vol. I, p\u00e1g. 122).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Continua o autor j\u00e1 se referindo ao conflito de leis sucess\u00f3rias no tempo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;As regras aplic\u00e1veis \u00e0 sucess\u00e3o <em>ab intestato<\/em> s\u00e3o as vigentes \u00e0 \u00e9poca em que se verificou a morte do titular do patrim\u00f4nio. Este fato natural constitui a causa determinante da sucess\u00e3o. Como se destacou anteriormente, sem o evento morte inexiste direito subjetivo \u00e0 sucess\u00e3o, apenas expectativa de direito, restando assim inconceb\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o de lei revogada antes do falecimento. Deste modo, T\u00falio poderia estar beneficiado, de longa data, com a voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria prevista na lei &#8216;A&#8217;, todavia, se na data da morte do causante, encontrava-se em vigor a lei &#8216;B&#8217;, que lhe era menos favor\u00e1vel, n\u00e3o ter\u00e1 argumentos jur\u00eddicos para pleitear a aplica\u00e7\u00e3o da lei &#8216;A&#8217;, pois a sua situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica n\u00e3o se encontrava protegida em qualquer hip\u00f3tese do art. 5\u00ba, inciso XXXVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (<em>direito adquirido, ato jur\u00eddico perfeito<\/em> ou <em>coisa julgada<\/em>). E como se sabe e o pr\u00f3prio <em>Code Napoleon<\/em> proclama: <em>&#8216;La loi ne dispose que pour l&#8217;avenir; elle n&#8217;a point d&#8217;effet r\u00e9troactif&#8217; <\/em>(art. 2\u00ba)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aplicando-se o que foi dito \u00e0 codifica\u00e7\u00e3o brasileira, tem-se que o \u00f3bito havido durante a vig\u00eancia do C\u00f3digo Bevil\u00e1qua, por ele a sucess\u00e3o se orientar\u00e1; o ocorrido a partir da vig\u00eancia do C\u00f3digo Reale, a sucess\u00e3o correspondente ser\u00e1 por ele regulada. A capacidade para suceder deve ser aferida no momento da abertura da sucess\u00e3o, ou seja, no momento em que a morte se verificou&#8221; (obra citada, vol. 6, p\u00e1g. 31).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, Aloysio Maria Teixeira, herdeiro testament\u00e1rio, at\u00e9 a morte de testador, tinha apenas uma expectativa de direito de titularidade sobre o patrim\u00f4nio de seu tio; isso porque, ao tempo em que feito o testamento (apenas para citar duas hip\u00f3teses), dependia da morte do testador e da lei vigente \u00e0 \u00e9poca do \u00f3bito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contudo, o testador veio a falecer em 26 de maio de 2004, quando j\u00e1 vigiam as regras do novo C\u00f3digo Civil, que incluiu o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite na condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessume-se disso tudo que a habilita\u00e7\u00e3o do esp\u00f3lio da herdeira necess\u00e1ria no esp\u00f3lio de Paulo Martins n\u00e3o fere nenhum direito adquirido de Aloysio, uma vez que esse n\u00e3o existia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que tange ao ato jur\u00eddico perfeito, defendido pelo recorrente quanto ao pacto antenupcial e ao testamento, a mesma condi\u00e7\u00e3o se verifica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O pacto antenupcial n\u00e3o est\u00e1 sendo questionado. Trata-se de instituto afeto ao direito de fam\u00edlia, e n\u00e3o ao de sucess\u00f5es. Pelo que consta dos autos, foi respeitado integralmente pelos c\u00f4njuges, que nada acerca dele demandaram. \u00c9, realmente, neg\u00f3cio jur\u00eddico perfeito, at\u00e9 porque \u00e9 instituto abra\u00e7ado pelo atual C\u00f3digo Civil e nenhuma disposi\u00e7\u00e3o dele est\u00e1 sendo questionada sob a vertente do direito intertemporal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">J\u00e1 no que diz respeito ao testamento, h\u00e1 de se observar que nada foi contestado sob o aspecto formal. Quanto ao aspecto material, como afirmado acima, deve-se considerar que \u00e9 ato de manifesta\u00e7\u00e3o da vontade sem efeito imediato, ou seja, ele somente produzir\u00e1 efeitos ap\u00f3s a morte do testador; portanto, n\u00e3o \u00e9 ato alcan\u00e7ado pelo princ\u00edpio da irretroatividade da lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, deve-se considerar que, no tempo em que o testamento foi realizado, em 2001, vigia o C\u00f3digo Civil de 1916, que abra\u00e7ava, como citado em linhas precedentes, o princ\u00edpio segundo o qual as regras aplic\u00e1veis \u00e0 sucess\u00e3o s\u00e3o as vigentes \u00e0 \u00e9poca em que se verifica a morte do titular do patrim\u00f4nio, exatamente como previsto no c\u00f3digo atual.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, o testador deveria saber que a preval\u00eancia de sua vontade dependeria de que a lei vigente n\u00e3o fosse alterada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Carlos Maximiliano, comenta o seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c No Brasil, como em todos os pa\u00edses cultos, em regra \u00e9 respeitada a autonomia da vontade; a lei disp\u00f5e somente para os casos n\u00e3o previstos pelos indiv\u00edduos, n\u00e3o resolvidos por \u00eastes em atos jur\u00eddicos v\u00e1lidos. H\u00e1, entretanto, um conjunto de id\u00e9ias \u2013 sociais, pol\u00edticas, econ\u00f4micas, morais e at\u00e9 religiosas a cuja conserva\u00e7\u00e3o a sociedade cr\u00ea ligada a pr\u00f3pria exist\u00eancia. \u00casses princ\u00edpios fundamentais, org\u00e2nicos, inilud\u00edveis se sobrep\u00f5em \u00e0s dilibera\u00e7\u00f5es dos particulares; denominam-se de ordem p\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acima da vontade dos indiv\u00edduos est\u00e1 o inter\u00easse social; e &#8216;leis de ordem p\u00fablica s\u00e3o aquelas que interessam mais diretamente \u00e0 sociedade que aos particulares&#8217; (defini\u00e7\u00e3o de Portalis); &#8216;as que, em um Estado, estabelecem os princ\u00edpios cuja manuten\u00e7\u00e3o se considera indispens\u00e1vel \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o da vida social, segundo os preceitos do Direito&#8217; (no conceito de Cl\u00f3vis Bevilaqua)\u201d (<em>in <\/em>Direitos das Sucess\u00f5es, 1952, p\u00e1gs. 47\u204448).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sendo essa a regra mantida no atual C\u00f3digo Civil e <strong>tendo o ato de disposi\u00e7\u00e3o de vontade sido efetuado quando tamb\u00e9m ela vigia<\/strong>, n\u00e3o h\u00e1 por que falar em viola\u00e7\u00e3o do ato jur\u00eddico perfeito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, apesar da indigna\u00e7\u00e3o compreens\u00edvel do legat\u00e1rio, Aloysio Maria Teixeira Filho, certo que a leg\u00edtima, <strong>por disposi\u00e7\u00e3o da lei<\/strong>, \u00e9 do esp\u00f3lio de Mercedes Magdalena Serrador Martins.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>IV<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Ministro Relator referiu-se a que, ap\u00f3s o falecimento do Sr. Paulo, sua esposa Mercedes optou por n\u00e3o habilitar-se no invent\u00e1rio de seus bens, afirmando:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;A prote\u00e7\u00e3o legal que lhe era conferida pela lei nova foi, assim, por ato de vontade da pr\u00f3pria MERCEDES, posto em segundo plano <em>sponte propia<\/em>, tendo optado a mesma por honrar n\u00e3o s\u00f3 os atos jur\u00eddicos perfeitos consubstanciados no pacto antenupcial e no testamento, j\u00e1 mencionados, como por fazer valer a vontade \u00faltima de seu falecido c\u00f4njuge.&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com toda v\u00eania, n\u00e3o corroboro esse entendimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O invent\u00e1rio de Paulo foi aberto pelo testamenteiro, Luis Eduardo Ten\u00f3rio, quando o prazo do artigo 983 estava se esgotando. Justificou-se que tanto o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, como o legat\u00f3rio, Aloysio, estavam impossibilitados de o fazerem; este porque estava fora da cidade do Rio de Janeiro, e aquela, porque muito idosa, estava sob cuidados m\u00e9dicos. Observe-se:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Ocorre que o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite &#8211; D.MERCEDES, senhora com 90 (noventa) anos de idade (nascida em 17\u204411\u20441914), encontra-se profundamente abalada com a morte de seu esposo e sob cuidados m\u00e9dicos em sua resid\u00eancia&#8221; (fl. 31).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A presun\u00e7\u00e3o de que tal fato era verdadeiro decorre de que, menos de quatro meses depois, a Sra. Mercedes tamb\u00e9m veio a falecer.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ora, \u00e9 de se presumir que uma senhora com mais de noventa anos, debilitada e necessitada de cuidados m\u00e9dicos, e ainda sentido a perda do marido, com quem fora casada por mais de cinquenta anos, n\u00e3o iria se ocupar com habilita\u00e7\u00e3o em invent\u00e1rio nenhum. Ademais, n\u00e3o tinha filhos, nem netos, e, portanto, ningu\u00e9m que pudesse cuidar de seus interesses, j\u00e1 que impossibilitada de faz\u00ea-lo por ela mesma.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os seus sobrinhos, por certo, n\u00e3o iriam cuidar disso, pois se ela viesse a renunciar \u00e0 heran\u00e7a, n\u00e3o teriam nada a pleitear dos bens de seu falecido esposo, como est\u00e3o a fazer no presente momento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pelo quadro que se apresentava \u00e0 \u00e9poca, n\u00e3o seria demais concluir que a Sra. Mercedes desconhecesse que deveria renunciar \u00e0 heran\u00e7a para que o ato de \u00faltima vontade de seu falecido esposo pudesse ser acatado. Penso que seria preciso abnega\u00e7\u00e3o, retid\u00e3o e um senso de justi\u00e7a incomum atualmente para que qualquer um de seus sobrinhos tomasse a iniciativa de fazer respeitar o ato de vontade dos esposos, propondo \u00e0 sua tia que renunciasse ou indicando-lhe essa possibilidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante este quadro, n\u00e3o creio que se possa falar em ren\u00fancia <em>sponte propria<\/em>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De qualquer forma, o fato \u00e9 que ren\u00fancia n\u00e3o houve, e a legisla\u00e7\u00e3o estabelece que ela deve ser feita expressamente por escritura p\u00fablica ou termo judicial. Observe-se:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1.806. A ren\u00fancia da heran\u00e7a deve constar expressamente de instrumento p\u00fablico ou termo judicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Confiram-se coment\u00e1rios de Carlos Roberto Gon\u00e7alves:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Disp\u00f5e o art. 1.806 do C\u00f3digo Civil que &#8216;<em>a ren\u00fancia da heran\u00e7a deve constar expressamente de instrumento p\u00fablico ou termo judicial&#8217;. <\/em>N\u00e3o pode ser t\u00e1cida, portanto, como sucede com a aceita\u00e7\u00e3o. Tamb\u00e9m n\u00e3o se presume, n\u00e3o podendo ser inferida de simples conjecturas. Tem de resultar de ato positivo e s\u00f3 pode ter lugar mediante <em>escritura p\u00fablica <\/em>que traduza uma declara\u00e7\u00e3o de vontade, ou <em>termo judicial<\/em>. Este \u00e9 lavrado nos autos do invent\u00e1rio e aquela \u00e9 simplesmente juntada&#8221; (<em>in<\/em> Direito Civil Brasileiro, 3\u00aa edi\u00e7\u00e3o, p\u00e1g. 82).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se pode, portanto, concluir que a Sra Mercedes tenha renunciado, pois n\u00e3o s\u00f3 n\u00e3o poderia faz\u00ea-lo tacitamente, como n\u00e3o h\u00e1 nada que indique ter sido a vontade dela.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V\u00ea-se, portanto, que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) segundo disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil de 2002, o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) a capacidade para suceder corresponde \u00e0 lei em vigor quando da abertura da sucess\u00e3o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) inexiste direito adquirido de herdar enquanto vivo o autor do patrim\u00f4nio a ser partilhado;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) n\u00e3o houve ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a pela Sr. Mercedes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com base em todo o exposto, e pedindo v\u00eania ao ilustre Relator, <strong>n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso especial<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 como voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO-VISTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. A quest\u00e3o submetida a julgamento \u00e9 a seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; Paulo Martins Filho casou-se com Mercedes Magdalena Serrador Martins segundo o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens acordado em pacto antenupcial celebrado em 19 de maio de 1950 e lavrado no 23\u00ba Cart\u00f3rio da Cidade do Rio de Janeiro;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; Em 26 de maio de 2001, Paulo Martins Filho lavrou testamento p\u00fablico deixando a totalidade de seus bens para seu sobrinho Aloysio Maria Teixeira Filho, vindo a falecer em 26 de maio de 2004;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; Quatro meses ap\u00f3s, dia 5 de setembro de 2004, morreu a sua esposa Mercedes Magdalena Serrador Martins;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; Foi requerida a abertura da sucess\u00e3o do var\u00e3o. Em 04 de agosto de 2004 foi prolatada decis\u00e3o determinando a execu\u00e7\u00e3o do seu testamento;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; Por sua vez, a sucess\u00e3o de Maria Magdalena Serrador Martins foi aberta, habilitando-se como herdeiros onze sobrinhos e sobrinhas;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; Como a morte de Paulo Martins Filho ocorreu na vig\u00eancia do Novo C\u00f3digo Civil, os sobrinhos de Mercedes Magdalena apresentaram pedido de habilita\u00e7\u00e3o no esp\u00f3lio de Paulo Martins, sob o argumento de que, nos termos do artigo 1.845 do Novo C\u00f3digo Civil, o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite erigiu-se \u00e0 categoria de herdeiro necess\u00e1rio, de forma que, sendo herdeiros de Mercedes Magdalena, t\u00eam direito \u00e0 parte da leg\u00edtima que lhe caberia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O pedido de habilita\u00e7\u00e3o foi negado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Interposto agravo de instrumento, o TJRJ proferiu ac\u00f3rd\u00e3o do seguinte teor:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">AGRAVO DE INSTRUMENTO. Invent\u00e1rio. Habilita\u00e7\u00e3o do esp\u00f3lio do c\u00f4njuge-virago no invent\u00e1rio dos bens do c\u00f4njuge var\u00e3o pr\u00e9-morto, tendo sido casados sob o regime de separa\u00e7\u00e3o total e tendo o var\u00e3o lavrado testamento, destinando todo o seu patrim\u00f4nio a um sobrinho. Casamento e testamento anteriores ao C\u00f3digo Civil de 2002; \u00f3bitos em 2004. Conflito intertemporal de norma: segundo o CC\u204416, a mulher nada herdaria em face do testament\u00e1rio; sob o CC\u204402, o c\u00f4njuge sobrevivente \u00e9 equiparado a herdeiro necess\u00e1rio, fazendo jus \u00e0 mea\u00e7\u00e3o. Preval\u00eancia do regime da lei nova. Li\u00e7\u00e3o de Carlos Maximiliano. Provimento do recurso. (fl. 603\u2044apenso).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Irresignado, o Esp\u00f3lio de Paulo Martins interp\u00f4s recurso especial sustentando, em suma, a inadmissibilidade do agravo de instrumento e viola\u00e7\u00e3o ao artigo 6\u00ba, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da LICC, al\u00e9m de incompatibilidade entre os artigos 1.845 e 1.647 e 1.687 do mesmo diploma legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O eminente Ministro Relator Carlos Fernando Mathias deu provimento ao recurso especial por entender feridos os atos jur\u00eddicos perfeitos consubstanciados no pacto antenupcial firmado entre os c\u00f4njuges e no testamento lavrado pelo var\u00e3o, ambos na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pediu vista o ilustre Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha e proferiu voto divergente para negar provimento ao apelo nobre, amparado nas seguintes premissas:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) segundo disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil de 2002, o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) a capacidade para suceder corresponde \u00e0 lei em vigor quando da abertura da sucess\u00e3o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) inexiste direito adquirido de herdar enquanto vivo o autor do patrim\u00f4nio a ser partilhado;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) n\u00e3o houve ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a pela Sra. Mercedes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Estabelece o voto divergente que n\u00e3o foram atingidos os atos jur\u00eddicos seja quanto ao pacto antenupcial, seja quanto ao testamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O pacto antenupcial porque &#8220;\u00e9 instituto abra\u00e7ado pelo atual C\u00f3digo Civil e nenhuma disposi\u00e7\u00e3o dele est\u00e1 sendo questionada sob a vertente do direito intertemporal&#8221;. O testamento, porque &#8220;nada foi contestado sob o aspecto formal&#8221; e, quanto ao aspecto material, &#8220;deve-se considerar que \u00e9 ato de manifesta\u00e7\u00e3o da vontade sem efeito imediato, ou seja, ele somente produzir\u00e1 efeitos ap\u00f3s a morte do testador&#8221; n\u00e3o sendo assim &#8220;alcan\u00e7ado pelo princ\u00edpio da irretroatividade&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pedi vista dos autos. Passo a votar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. A quest\u00e3o que se p\u00f5e \u00e9: se o pacto antenupcial \u00e9 celebrado para dispor acerca do regime de bens no casamento e o testamento foi lavrado considerando esse acordo, como dizer que n\u00e3o houve viola\u00e7\u00e3o ao ato jur\u00eddico perfeito, se n\u00e3o cumpridas as disposi\u00e7\u00f5es de \u00faltima vontade estabelecidas nesse testamento?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quando elaborou o testamento, em maio de 2001, o regime de bens do casamento era o da separa\u00e7\u00e3o total de bens, e a op\u00e7\u00e3o do falecido foi a de deixar todos os bens para o sobrinho, \u00e0 m\u00edngua de herdeiros necess\u00e1rios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todavia, sobreveio o Novo C\u00f3digo Civil e inseriu o c\u00f4njuge como herdeiro necess\u00e1rio (art. 1.845).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 preciso, portanto, estabelecer interpreta\u00e7\u00e3o do art. 2.042, do NCC em harmonia com o que disp\u00f5e os arts. 6\u00ba, \u00a7 1\u00ba, LICC e 2.039, do NCC, todos abaixo transcritos, observadas as peculiaridades do caso concreto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim disp\u00f5em os referidos dispositivos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 2.042. Aplica-se o disposto no <em>caput<\/em> do art. 1.848, quando aberta a sucess\u00e3o no prazo de um ano ap\u00f3s a entrada em vigor deste C\u00f3digo, ainda que o testamento tenha sido feito na vig\u00eancia do anterior, Lei n.\u00ba 3.071, de 1\u00ba de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador n\u00e3o aditar o testamento para declarar a justa causa de cl\u00e1usula aposta \u00e0 leg\u00edtima, n\u00e3o subsistir\u00e1 a restri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 6\u00b0. A lei em vigor ter\u00e1 efeito imediato e geral, respeitados o ato jur\u00eddico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 1\u00b0. Reputa-se ato jur\u00eddico perfeito o j\u00e1 consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil anterior, Lei n\u00ba 3.071, de 1\u00ba de janeiro de 1916, \u00e9 o por ele estabelecido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Comento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Embora para alguns o testamento celebrado na vig\u00eancia do sistema anterior configure ato jur\u00eddico perfeito que n\u00e3o poderia ser atingido por lei posterior, a maior parte dos doutrinadores entende que, ainda que ato jur\u00eddico perfeito, os seus efeitos somente ser\u00e3o produzidos ap\u00f3s a abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por\u00e9m, no caso \u00e9 imposs\u00edvel dissociar o pacto antenupcial e o testamento, de modo que os atos jur\u00eddicos perfeitos e acabados devem ser respeitados, sob pena de se gerar uma situa\u00e7\u00e3o de inseguran\u00e7a jur\u00eddica e de se ferir o princ\u00edpio da autonomia da vontade, na medida em que lhes \u00e9 assegurada a liberdade em contratar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que o advento de uma nova lei possa deixar ao desamparo aqueles que, de boa f\u00e9, concretizaram neg\u00f3cios e exteriorizaram manifesta\u00e7\u00f5es de vontade em observ\u00e2ncia estrita \u00e0 lei vigente \u00e0 \u00e9poca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, h\u00e1 que se levar em considera\u00e7\u00e3o o pacto antenupcial firmado ainda na vig\u00eancia da lei anterior e as conseq\u00fc\u00eancias dele advindas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse particular, o parecer ofertado pelo jurista Nilton Mondego de Carvalho em consulta feita pelo recorrente:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CL\u00d3VIS BEVIL\u00c1CQUA discorrendo, com a sua ineg\u00e1vel autoridade, sobre o tema, ressaltava que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A irrevogabilidade do regime que o C\u00f3digo estatui no final do art. 230, funda-se em duas raz\u00f5es: o interesse dos c\u00f4njuges e o de terceiros. O interesse dos c\u00f4njuges, porque depois de casados, um poderia abusar da fraqueza do outro e obter modifica\u00e7\u00f5es em seu proveito exclusivo. O interesse de terceiros, porque os c\u00f4njuges poderiam combinar-se, e, por um determinado regime, subtrair bens \u00e0 a\u00e7\u00e3o de credores que com eles tivessem contata o no momento de contratar. A estabilidade do regime \u00e9 uma express\u00e3o de boa f\u00e9 e uma garantia para os que tratam com os c\u00f4njuges. Al\u00e9m dessas raz\u00f5es de ordem pr\u00e1tica h\u00e1 uma outra de l\u00f3gica jur\u00eddica. O casamento \u00e9 um contrato pessoal e perp\u00e9tuo. O regime de bens durante ele deve ser est\u00e1vel, inalter\u00e1vel para corresponder \u00e0 perpetuidade e imutabilidade das rela\u00e7\u00f5es pessoais enquanto perdura a sociedade conjugal&#8217; (COMENT\u00c1RIOS AO C\u00d3DIGO CIVIL, vol. II, p\u00e1g. 105)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No tocante ao objeto da consulta, tem-se que os interessados, por meio de escritura p\u00fablica do PACTO ANTENUPCIAL DE SEPARA\u00c7\u00c3O DE BENS, estabeleceram esse regime, ficando claro, nesse instrumento, que todos os bens, presentes e futuros pertenceriam aos respectivos titulares e seriam <span style=\"text-decoration: underline;\">incomunic\u00e1veis<\/span> bem como os rendimentos deles, em raz\u00e3o do que poderiam eles dispor livremente de tais bens e rendimentos sem interven\u00e7\u00e3o do outro, como bem lhes aprouvesse, tendo ambos, ao que parece, vultoso patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ORLANDO GOMES, referindo-se ao regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, ensinava que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O regime da separa\u00e7\u00e3o de bens caracteriza-se pela incomunicabilidade dos bens presentes e futuros dos c\u00f4njuges. Os patrim\u00f4nios permanecem separados quanto \u00e0 propriedade dos bens que os constituem, sua administra\u00e7\u00e3o e gozo, assim como as d\u00edvidas passivas. Prov\u00e9m de duas fontes: a conven\u00e7\u00e3o e a lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Algumas legisla\u00e7\u00f5es t\u00eam-no como REGIME LEGAL, mas, entre n\u00f3s, \u00e9, de regra, facultativo. Necess\u00e1rio que os nubentes o instituam mediante PACTO ANTENUPCIAL. Em certas condi\u00e7\u00f5es, por\u00e9m, a lei imp\u00f5e. Diz-se que, nesse caso, \u00e9 obrigat\u00f3rio, por ser exigido como san\u00e7\u00e3o, ou por motivos de ordem p\u00fablica (obra citada, p\u00e1g. 193, n.\u00ba 121).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, no que tange a esse aspecto, observava, na obra acima citada, na p\u00e1gina 143, que o C\u00f3digo Civil Brasileiro facultava aos nubentes a escolha de qualquer dos regimes por ele admitidos, exceto as hip\u00f3teses do art. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, do mesmo C\u00f3digo (1916), em que o da separa\u00e7\u00e3o de bens seria compuls\u00f3rio, com predomin\u00e2ncia do<span style=\"text-decoration: underline;\"> princ\u00edpio da autonomia da vontade.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Repisando esse entendimento, esclarecia ele, ainda, que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa mat\u00e9ria, insista-se, movimentam-se as partes com a maior liberdade, discricionariamente mesmo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Gozam eles de ampla autonomia, dispondo como lhes convenha, a respeito de suas m\u00fatuas rela\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas. (obra citada, p. 144).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Referindo-se ao regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, e, conceituando-o, p\u00f5e em relevo que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Eis o regime em que cada c\u00f4njuge conserva exclusivamente para si os bens que possu\u00eda quando casou, sendo tamb\u00e9m incomunic\u00e1veis, os bens que cada um deles veio a adquirir na const\u00e2ncia do casamento. Como adverte CL\u00d3VIS, o que caracteriza esse regime \u00e9 a completa separa\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio dos dois c\u00f4njuges, nenhuma comunica\u00e7\u00e3o se estabelecendo entre as duas massas, ou dois acervos. A cada um o que \u00e9 seu, a\u00ed est\u00e1 a f\u00f3rmula individualista, que bem sintetiza o aludido regime matrimonial. (obra citada, p\u00e1g. 172).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Resulta da\u00ed que o PACTO ANTENUPCIAL que foi estabelecido entre PAULO MARTINS (tio do consulente) e MERCEDES MAGDALENA SERRADOR, referido na consulta, constitui ATO JUR\u00cdDICO PERFEITO (e por isso \u00e9 ineg\u00e1vel) sob pena de evidente contrariedade ao disposto no \u00a7 1\u00ba, do art. 6\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil (&#8230;).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em tendo sido fixado, naquele instrumento, o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, em estrita observ\u00e2ncia ao referido princ\u00edpio da autonomia da vontade, lei alguma posterior poderia alter\u00e1-lo (e n\u00e3o alterou, como \u00e9 \u00f3bvio), tratando-se como se trata sem sombra de d\u00favida de ato jur\u00eddico perfeito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(\u2026)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Est\u00e1 muito claro, no artigo 2.039, do C\u00f3digo em vigor, que o regime de bens nos casamentos celebrados na vig\u00eancia do anterior (Lei n.\u00ba 3.071, de 1\u00ba de janeiro de 1916) seria, obviamente, o que foi por ele estabelecido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso quer dizer que os PACTOS ANTENUPCIAIS firmados sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, n\u00e3o poderiam ser alterados pelo Novo C\u00f3digo Civil (e n\u00e3o o foram) permanecendo, portanto, com plena efic\u00e1cia, respeitando-se, assim, os atos jur\u00eddicos subseq\u00fcentes, que dele, por ventura, decorreram.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A regra do \u00a7 1\u00ba, do art. 2\u00ba, da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil sem qualquer resqu\u00edcio de d\u00favida, n\u00e3o tem qualquer incid\u00eancia na esp\u00e9cie, tratando-se de evidente equ\u00edvoco a sua invoca\u00e7\u00e3o, considerando, sobretudo, a aus\u00eancia de qualquer suporte de fato a justific\u00e1-la.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em sendo o regime de bens <span style=\"text-decoration: underline;\">imut\u00e1vel,<\/span> n\u00e3o podendo haver qualquer <span style=\"text-decoration: underline;\">comunica\u00e7\u00e3o<\/span> entre os patrim\u00f4nios dos nubentes, o testamento (n\u00e3o revogado e nem alterado), efetuado por um deles (c\u00f4njuge var\u00e3o), deixando todos os bens para o consulente constitui, de igual forma, ATO JUR\u00cdDICO PERFEITO, n\u00e3o podendo o legislador alter\u00e1-lo para atribuir ao c\u00f4njuge sobrevivente (vale dizer: aos herdeiros desta) o direito \u00e0 metade dos referidos bens, porque, a\u00ed, sem incid\u00eancia, estar-se-ia aplicando lei posterior, com evidente altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, estabelecido pelos nubentes, em flagrante viola\u00e7\u00e3o aos citados dispositivos legais e constitucionais. (fls. 5\u20449)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A argumenta\u00e7\u00e3o desenvolvida, com acerto, disp\u00f5e sobre a ineg\u00e1vel influ\u00eancia, no plano sucess\u00f3rio, do regime de bens estabelecido pelos c\u00f4njuges, concluindo pela inaplicabilidade ao caso, das regras dos artigos 1.845 e 1.848 do Novo C\u00f3digo Civil, sob pena de se fazer letra morta do pacto antenupcial &#8211; ato jur\u00eddico perfeito &#8211; no qual ficou estabelecida, por livre manifesta\u00e7\u00e3o dos contraentes, a separa\u00e7\u00e3o e incomunicabilidade total dos seus bens, o que ali\u00e1s continua a ser admitido pela novo diploma substantivo, em seu artigo 1.639.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esse aspecto foi evidenciado, com clareza, na decis\u00e3o que indeferiu o pedido de habilita\u00e7\u00e3o formulado pelo Esp\u00f3lio de Mercedes Magdalena Serrador Martins:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, uma vez adotado pelos c\u00f4njuges um regime de bens, que passa a vigorar desde a data do casamento (art. 230 do C\u00f3digo Civil de 1916, art. 1.639, par\u00e1grafo 3\u00ba, do C\u00f3digo Civil de 2002), \u00e9 ele irrevog\u00e1vel (art. 229 do C\u00f3digo Civil de 1916) sendo apenas, agora (art. 1639, par\u00e1grafo 2\u00ba, do C\u00f3digo Civil de 2002) pass\u00edvel de altera\u00e7\u00e3o mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial, circunst\u00e2ncia essa n\u00e3o ocorrente e, assim, irrelevante para a hip\u00f3tese sob exame.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">H\u00e1 no plano sucess\u00f3rio, influ\u00eancia inquestion\u00e1vel do regime de bens no casamento, n\u00e3o se podendo afirmar que s\u00e3o absolutamente independentes e sem relacionamento no tocante \u00e0s causas e aos efeitos esses institutos que a lei particulariza nos direitos de fam\u00edlia e das sucess\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sabiam os c\u00f4njuges, PAULO MARTINS FILHO e MERCEDES MAGDALENA Serrador MARTINS, portanto, que detinham a livre administra\u00e7\u00e3o de seus bens particulares e que deles podiam dispor livremente <em>inter vivos<\/em> ou por testamento (art. 27 do C\u00f3digo Civil de 1916; art. 1.647 do C\u00f3digo Civil de 2002; art. 1.626 do C\u00f3digo Civil de 1916; art. 1.857 do C\u00f3digo Civil de 2002).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O fato do casamento se dissolver pela morte dos c\u00f4njuges n\u00e3o gera o direito de permitir que a partilha de seus bens particulares seja realizada por forma diversa da admitida pelo regime de bens a que submetido o casamento, nem transforma o testamento, se feito por qualquer deles em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es da lei e levando em conta o pacto antenupcial adotado, em ato jur\u00eddico inoperante, imperfeito, inacabado, subvertendo-se o que a respeito de seu patrim\u00f4nio foi aven\u00e7ado pela livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade dos c\u00f4njuges ao casar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O regime de bens do casamento depende exclusivamente da livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade dos c\u00f4njuges, como resultado de um acordo de vontades livres e inteligentes, versando objeto l\u00edcito, e constitui um ato jur\u00eddico perfeito e acabado, irrevog\u00e1vel sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, uma vez que se lhe siga, como na esp\u00e9cie dos autos, o casamento, devidamente registrado (fls. 097 e fls. 111)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 evidente que, casando sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, os c\u00f4njuges n\u00e3o vislumbraram, na \u00e9poca em que matrimoniaram, a hip\u00f3tese de ser a livre disposi\u00e7\u00e3o de seus bens, de seu patrim\u00f4nio particular, alterada por lei nova superveniente, que retroagisse a ponto de fazer emergir um direito novo, transformando em herdeiro necess\u00e1rio quem assim n\u00e3o era, e de, por essa forma, transfigurar o regime de bens que adotaram legitimamente quando a lei vigente admitia, a ponto de impedir o c\u00f4njuge de livremente dispor de seus bens particulares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sob a sistem\u00e1tica do C\u00f3digo Civil de 1916 a esposa do ora inventariado, n\u00e3o tendo o casal descendentes ou ascendentes, seria a herdeira de seu patrim\u00f4nio (art. 1.611 do C\u00f3digo Civil de 1916), o que se repete no atual (art. 1.838 do C\u00f3digo Civil de 2002), caso o <em>de cujus<\/em> n\u00e3o houvesse disposto da totalidade dos seus bens particulares, haja vista o regime da completa separa\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio, em testamento; entretanto, certamente porque dotados ambos de cabedais de vulto (fls. 22\u204423 e fls. 148\u2044153), o inventariante preferiu testar, em 25.06.2001, quando ainda n\u00e3o vigorante o atual C\u00f3digo Civil, para manifestar sua expressa e livre vontade de aquinhoar terceiro, seu sobrinho, deixando de lado o c\u00f4njuge, com todo o patrim\u00f4nio que tinha, limitando-se a instituir a esposa como usufrutu\u00e1ria vital\u00edcia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Violados estar\u00e3o &#8211; e isso \u00e9 inadmiss\u00edvel &#8211; pela lei nova os fins diretos e imediatos que os c\u00f4njuges se obrigaram e tiveram em mira com o regime convencional da completa separa\u00e7\u00e3o de bens, o qual, inclusive, ter\u00e1 sido, por sua natureza, o alicerce fundamental do consentimento que expressaram para instituir matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se pode, conseq\u00fcentemente, situar a quest\u00e3o exclusivamente sob a al\u00e7ada do direito sucess\u00f3rio, fazendo-a simplistamente depender de lei nova superveniente que deu ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite a posi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio no momento em que se abriu a sucess\u00e3o, limitando o que, por sua complexidade e por violar ato jur\u00eddico perfeito como pacto antenupcial e a livre express\u00e3o de vontade dos nubentes ao contrair matrim\u00f4nio, n\u00e3o pode deixar de merecer interpreta\u00e7\u00e3o ampla e que n\u00e3o leve ao desprezo aspectos fulcrais do matrim\u00f4nio e de seu regime de bens \u00e0 ocasi\u00e3o em que realizados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O regime de bens convencional do casamento uma vez isento de v\u00edcios, \u00e9 um contrato perfeito e acabado, que se integra ao patrim\u00f4nio de cada um dos c\u00f4njuges e \u00e0 uni\u00e3o familiar, seja quanto \u00e0s rela\u00e7\u00f5es pessoais entre si, seja no tocante a terceiros, n\u00e3o podendo as regras a respeito serem modificadas por lei nova, a qual, mesmo substituindo <em>in totum<\/em> a antecedente, ter\u00e1 vig\u00eancia somente no relativo \u00e0s sucess\u00f5es futuras, em seq\u00fc\u00eancia a sua entrada em vigor. (fls. 574\u2044576).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. Imp\u00f5e-se, no caso, a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica dos dispositivos legais em comento, a fim de que n\u00e3o ocorra o malferimento de princ\u00edpios a eles preexistentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acerca da mat\u00e9ria, Jos\u00e9 de Oliveira Ascens\u00e3o &#8211; &#8220;O Direito, Introdu\u00e7\u00e3o e Teoria Geral&#8221;, 3\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Funda\u00e7\u00e3o Calouste Gulbenkian, Lisboa, n. 194, p. 321, preleciona que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A interpreta\u00e7\u00e3o deve ter em conta a &#8220;unidade do sistema jur\u00eddico&#8221;. Repetidamente acentuamos j\u00e1 que toda a fonte se integra numa ordem, que a regra \u00e9 modo de express\u00e3o dessa ordem global. Por isso a interpreta\u00e7\u00e3o duma fonte n\u00e3o se faz isoladamente, atendendo por exemplo a um texto como se fosse v\u00e1lido fora do tempo e do espa\u00e7o. Resulta pelo contr\u00e1rio da inser\u00e7\u00e3o desse texto num conjunto jur\u00eddico dado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aplicando-se o acima disposto ao caso concreto, tem-se que, permitir a uma lei superveniente nomear como herdeiro necess\u00e1rio quem antes n\u00e3o o era \u00e0 \u00e9poca de testamento lavrado em conformidade com manifesta\u00e7\u00e3o de vontade expressa e consubstanciada em pacto antenupcial de separa\u00e7\u00e3o total de bens, \u00e9 tornar inv\u00e1lido tal testamento e emprestar efeitos retroativos ao pacto que existia e se tornou perfeito e acabado com o casamento, afrontando a boa f\u00e9 e a vontade dos c\u00f4njuges que, com certeza, assim decidiram considerando as circunst\u00e2ncias familiares e sociais, bem como os reflexos econ\u00f4micos futuros na linha sucess\u00f3ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Savigny, lembrado por Paulo Nader (Curso de Direito Civil, Vol. I, 6\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Editora Forense), distinguiu duas grandes classes de normas jur\u00eddicas: a) referentes \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de direitos; b) as que dizem respeito \u00e0 exist\u00eancia (ou inexist\u00eancia) ou modo de ser de um direito ou de um instituto jur\u00eddico. No primeiro caso, n\u00e3o pode haver retroatividade da nova lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Importante, neste patamar, destacar a import\u00e2ncia do Princ\u00edpio da Boa-F\u00e9 Objetiva e seus elementos caracterizadores na celebra\u00e7\u00e3o dos contratos. Sobre o assunto, trago \u00e0 cola\u00e7\u00e3o texto de Judith Martins-Costa, em sua obra &#8220;A Boa-f\u00e9 no Direito Privado&#8221;, no qual a autora refere-se as condi\u00e7\u00f5es da responsabilidade pr\u00e9-contratual:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A exist\u00eancia de negocia\u00e7\u00f5es, qualquer que seja a sua forma, antecedente a um contrato; a pr\u00e1tica de atos tendentes a despertar, na contraparte, a confian\u00e7a leg\u00edtima de que o contrato seria conclu\u00eddo; a efetiva confian\u00e7a, da contraparte; a exist\u00eancia de dano decorrente da quebra desta confian\u00e7a, por terem sido infringidos deveres jur\u00eddicos que a tutelam; e, no caso da ruptura das negocia\u00e7\u00f5es, que esta tenha sido injusta, ou injustificada \u2013 a\u00ed est\u00e3o, sinteticamente postas, as condi\u00e7\u00f5es da responsabilidade pr\u00e9-negocial.&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pensamento semelhante desenvolve Karina Nunes Fritz:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Percebe-se, ent\u00e3o, o importante <em>papel <\/em>atribu\u00eddo \u00e0 boa-f\u00e9 objetiva no direito alem\u00e3o: ela completa, integra a liberdade de exerc\u00edcio de direitos, a autonomia privada e seu principal desdobramento, a liberdade contratual, poder conferido pelo ordenamento ao sujeito de decidir acerca da celebra\u00e7\u00e3o de um contrato e de determinar livremente seu conte\u00fado. Significa isso dizer que as partes devem, no exerc\u00edcio dessa autonomia, agir eticamente, considerando os interesses do outro, aspecto essencial da id\u00e9ia de boa-f\u00e9. Da\u00ed dizer Larenz que o &#8220;<em>princ\u00edpio da boa-f\u00e9 significa, em seu sentido literal, que cada um deve manter lealdade \u00e0 sua palavra e n\u00e3o frustrar ou abusar da confian\u00e7a, que forma a base indispens\u00e1vel para todos os relacionamentos humanos, (significa) que ele deve proceder como se pode esperar de algu\u00e9m que pensa honestamente<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A boa-f\u00e9 objetiva n\u00e3o \u00e9, como se costuma dizer, uma f\u00f3rmula vazia. Seu conceito remete a valores \u00e9ticos, como lealdade, honestidade e considera\u00e7\u00e3o pelos interesses alheios, raz\u00e3o pela qual \u00e9 tamb\u00e9m denominada de boa-f\u00e9 \u00e9tica, mas isso n\u00e3o implica indefini\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(\u2026)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por essa raz\u00e3o, diz Martins-Costa que, na tarefa de verificar se determinado comportamento corresponde, ou n\u00e3o, aos padr\u00f5es de honestidade e lealdade exigidos pela boa-f\u00e9, deve o juiz averiguar qual a concep\u00e7\u00e3o de boa-f\u00e9 vigente na doutrina e jurisprud\u00eancia, pois, como enfatiza a autora, &#8220;<em>n\u00e3o se trata de determinar, por \u00f3bvio, qual \u00e9 a sua pr\u00f3pria valora\u00e7\u00e3o<\/em>&#8220;. Tamb\u00e9m Rosado de Aguiar J\u00fanior compartilha dessa vis\u00e3o ao afirmar que &#8220;<em>a boa-f\u00e9 \u00e9 uma cl\u00e1usula geral cujo conte\u00fado \u00e9 estabelecido em concord\u00e2ncia com os princ\u00edpios gerais do sistema jur\u00eddico (liberdade, justi\u00e7a e solidariedade)<\/em>&#8220;. (&#8220;Boa-f\u00e9 objetiva na fase pr\u00e9-contratual&#8221; Editora Afiliada, p. 110\u2044111)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m citando Rui Rosado de Aguiar, discorre Lucinete Cardoso de Melo que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo Ruy Rosado de Aguiar, podemos definir boa-f\u00e9 como &#8220;um princ\u00edpio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padr\u00e3o \u00e9tico de confian\u00e7a e lealdade. Gera deveres secund\u00e1rios de conduta, que imp\u00f5em \u00e0s partes comportamentos necess\u00e1rios, ainda que n\u00e3o previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realiza\u00e7\u00e3o das justas expectativas surgidas em raz\u00e3o da celebra\u00e7\u00e3o e da execu\u00e7\u00e3o da aven\u00e7a&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como se v\u00ea, a boa-f\u00e9 objetiva diz respeito \u00e0 norma de conduta, que determina como as partes devem agir. Todos os c\u00f3digos modernos trazem as diretrizes do seu conceito, e procuram dar ao Juiz diretivas para decidir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mesmo na aus\u00eancia da regra legal ou previs\u00e3o contratual espec\u00edfica, da boa-f\u00e9 nascem os deveres, anexos, laterais ou instrumentais, dada a rela\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a que o contrato fundamenta.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se orientam diretamente ao cumprimento da presta\u00e7\u00e3o, mas sim ao processamento da rela\u00e7\u00e3o obrigacional, isto \u00e9, a satisfa\u00e7\u00e3o dos interesses globais que se encontram envolvidos. Pretendem a realiza\u00e7\u00e3o positiva do fim contratual e de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 pessoa e aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na quest\u00e3o da boa-f\u00e9 analisa-se as condi\u00e7\u00f5es em que o contrato foi firmado, o n\u00edvel sociocultural dos contratantes, seu momento hist\u00f3rico e econ\u00f4mico. Com isso, interpreta-se a vontade contratual. (&#8220;O princ\u00edpio da boa-f\u00e9 objetiva no C\u00f3digo Civil&#8221;, http:\u2044\u2044jus2.uol.com.br\u2044doutrina\u2044texto.asp?id=6027)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destaca-se, assim, a necessidade de aplica\u00e7\u00e3o do Princ\u00edpio da Boa F\u00e9 Objetiva na complementa\u00e7\u00e3o das normas que as partes deixaram de usar e, mais ainda, de se aferir o sentido a ser emprestado \u00e0s declara\u00e7\u00f5es de vontade, especialmente quanto aos temas expressamente contratados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aldemiro Rezende de Dantas J\u00fanior citando Alfonso de Cosio e Cabral, escreve:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No direito moderno a boa-f\u00e9 assumiu o papel de uma fonte de normas objetivas, cuja atua\u00e7\u00e3o concreta se d\u00e1 mediante a aplica\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios gerais, esclarecendo em seguida, que isso significa que a boa-f\u00e9 pode ser entendida como norma geral, que se diversifica e especializa para cada situa\u00e7\u00e3o concreta, ou seja, cujo conte\u00fado ser\u00e1 formado e determinado em fun\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias concretas. (&#8220;Teoria dos Atos Pr\u00f3prios no Princ\u00edpio da Boa-F\u00e9&#8221;, Editora Juru\u00e1)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo, ainda, o referido autor:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(&#8230;) em rela\u00e7\u00e3o aos contratos, a conduta ditada pela boa-f\u00e9 se imp\u00f5e n\u00e3o apenas ao longo da execu\u00e7\u00e3o do mesmo mas antes mesmo de ter se aperfei\u00e7oado o ajuste e ainda depois que o mesmo j\u00e1 foi integralmente cumprido nas fases pr\u00e9 e p\u00f3s contratuais. E ainda mais, tal comportamento n\u00e3o se imp\u00f5e apenas aos neg\u00f3cios jur\u00eddicos que se situam dentro do campo das obriga\u00e7\u00f5es, mas em rela\u00e7\u00e3o a todos os neg\u00f3cios jur\u00eddicos e m geral. (ob. cit.)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo sentido, Judith Martins-Costa ao discorrer sobre os direitos instrumentais decorrentes da boa-f\u00e9 objetiva:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dito de outro modo, os deveres instrumentais &#8220;caracterizam-se por uma fun\u00e7\u00e3o auxiliar da realiza\u00e7\u00e3o positiva do fim contratual e de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 pessoa e aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes&#8221;, servindo, &#8220;ao menos as suas manifesta\u00e7\u00f5es mais t\u00edpicas, o interesse na conserva\u00e7\u00e3o dos bens patrimoniais ou pessoais que podem ser afetados em conex\u00e3o com o contrato (&#8230;)&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se, portanto, de &#8220;<em>deveres de ado\u00e7\u00e3o de determinados comportamentos, impostos pela boa-f\u00e9 em vista do fim do contrato (&#8230;) dada a rela\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a que o contrato fundamenta, comportamentos vari\u00e1veis com as circunst\u00e2ncias concretas da situa\u00e7\u00e3o<\/em>&#8220;. Ao ensejar a cria\u00e7\u00e3o desses deveres, a boa-f\u00e9 atua como fonte de integra\u00e7\u00e3o do conte\u00fado contratual, determinando a sua otimiza\u00e7\u00e3o independentemente da regula\u00e7\u00e3o voluntaristicamente estabelecida. (&#8220;A Boa-F\u00e9 no Direito Privado&#8221;; Editora Revista dos Tribunais, p. 440)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Afirma Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado&#8221;, Tomo III, Editora BookSeller, p. 374:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Rigorosamente, as regras de boa-f\u00e9 entram nas regras do uso do tr\u00e1fico, porque tratar lisamente, com corre\u00e7\u00e3o, \u00e9 o que se espera encontrar nas rela\u00e7\u00f5es da vida. Os usos do tr\u00e1fico, mais restritos, ou mais especializados, apenas se diferenciam, por sua menor abrang\u00eancia. Quando se diz que a observ\u00e2ncia do crit\u00e9rio da boa-f\u00e9, nos casos concretos, assenta em aprecia\u00e7\u00e3o de valores, isto \u00e9, repousa em que, na colis\u00e3o de interesses, um deles h\u00e1 de ter maior valor, e n\u00e3o em dedu\u00e7\u00f5es l\u00f3gicas, apenas se alude ao que se costuma exigir no trato dos neg\u00f3cios. Regras de boa-f\u00e9 s\u00e3o regras do uso do tr\u00e1fico, gerais, por\u00e9m de car\u00e1ter cogente, que de certo modo ficam entre as regras jur\u00eddicas cogentes e o direito n\u00e3o-cogente, para encherem o espa\u00e7o deixado pelas regras jur\u00eddicas dispositivas e de certo modo servirem de regras interpretativas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Busca-se assegurar, como se v\u00ea, a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 confian\u00e7a fundada de cada uma das partes contratantes e suas leg\u00edtimas expectativas n\u00e3o apenas quanto \u00e0 validade e efic\u00e1cia do neg\u00f3cio jur\u00eddico mas quanto ao seu cumprimento, a fim de que sejam alcan\u00e7ados os resultados reais colimados pelas partes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, n\u00e3o se pode olvidar que s\u00e3o constitucionalmente assegurados os princ\u00edpios da seguran\u00e7a jur\u00eddica, da boa-f\u00e9 objetiva, da prote\u00e7\u00e3o da confian\u00e7a e do ato jur\u00eddico perfeito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sobre o ato jur\u00eddico e os neg\u00f3cios jur\u00eddicos firmados anteriormente \u00e0 vig\u00eancia do Novo C\u00f3digo Civil, doutrina Daniel Guerra Gunzburguer, em artigo publicado na Revista Forense, julho\u2044agosto 2005, p. 29:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, embora o art. 2.035 estabele\u00e7a que os efeitos dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos constitu\u00eddos antes da entrada em vigor do C\u00f3digo Civil de 2002 ficam subordinados aos seus preceitos, somos de opini\u00e3o que, para tais neg\u00f3cios jur\u00eddicos, devem ser respeitados os dispositivos da lei anterior, seja ela o C\u00f3digo Civil de 1916 ou qualquer outra, em decorr\u00eancia do art. 5\u00ba, XXXVI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que protege o ato jur\u00eddico perfeito<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(\u2026)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ato jur\u00eddico j\u00e1 se consumou e portanto seus efeitos devem decorrer da regra em vigor utilizada na \u00e9poca de sua constitui\u00e7\u00e3o. (\u2026)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim sendo, conclui-se que quando concretizada a obriga\u00e7\u00e3o sob a \u00e9gide da lei anterior, esta ser\u00e1 a lei competente para regular todos os seus efeitos. A lei nova ter\u00e1, portanto, incid\u00eancia imediata somente com rela\u00e7\u00e3o aos fatos que n\u00e3o atinjam direitos adquiridos ou ato jur\u00eddico perfeito, sob pena de ensejar viola\u00e7\u00e3o aos dispositivos constitucionais considerados como cl\u00e1usula p\u00e9trea no art. 60, \u00a7 4\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em artigo intitulado &#8220;Regime patrimonial de bens entre c\u00f4njuges e direito intertemporal&#8221;, Lindajara Ostjen Couto menciona o entendimento de juristas renomados acerca da mat\u00e9ria:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1.<\/strong>A lei em vigor tem efeito geral e imediato, mas n\u00e3o pode prejudicar o direito adquirido, o ato jur\u00eddico perfeito e a coisa julgada, conforme determina o arts. 5\u00ba XXXVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e art. 6\u00ba, caput, da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2<\/strong>.O jurista <strong>Pontes de Miranda<\/strong> considera que &#8220;lei nova estabelecendo outro regime legal, ou que modifica o existente at\u00e9 ent\u00e3o, n\u00e3o alcan\u00e7a os casamentos celebrados antes dela, salvo regra expl\u00edcita em contr\u00e1rio&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>3.<\/strong>O posicionamento do Washington de Barros Monteiro \u00e9 o seguinte: &#8220;As rela\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter patrimonial, que o casamento origina, regulam-se pela lei do tempo em que se formaram. O regime de bens n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e0s altera\u00e7\u00f5es da lei nova&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>4.<\/strong>O Jurista <strong>Le\u00f4nidas Filippone Farrula J\u00fanior<\/strong> afirma que o casamento se aperfei\u00e7oa com as n\u00fapcias e as quest\u00f5es patrimoniais do casamento se regulam pela legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca da celebra\u00e7\u00e3o. E, ainda, completa que a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens aos casamentos anteriores ao CC\u204402 acarretaria a infring\u00eancia ao ato jur\u00eddico perfeito e ao princ\u00edpio constitucional de irretroatividade das leis.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>5.<\/strong>Afirma, ainda, que a interpreta\u00e7\u00e3o literal do art. 2.039, quando menciona &#8220;\u00e9 o por ele estabelecido&#8221;, se refere a todo o ordenamento jur\u00eddico referente aos regimes de bens, assim entende que, o c\u00f3digo anterior, mesmo revogado, permanecer\u00e1 eficaz para disciplinar esta mat\u00e9ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>6.Maria Helena Diniz tem a posi\u00e7\u00e3o de que a lei revogada permanecer\u00e1 a produzir efeitos &#8220;porque outra lei vigente ordena o respeito \u00e0s situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas definitivamente constitu\u00eddas ou aperfei\u00e7oadas no regime da lei anterior&#8221; ou &#8220;se deve aplicar a lei em vigor na \u00e9poca em que os fatos aconteceram.&#8221; (&#8220;Teoria dos Atos Pr\u00f3prios no Princ\u00edpio da Boa-F\u00e9&#8221;, Editora Juru\u00e1 &#8220;http:\u2044\u2044jus2.uol.com.br\u2044doutrina\u2044texto.asp?id=6248&amp;p=2).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Jos\u00e9 da Silva Pacheco em artigo publicado na Revista da Academia Brasileira de Letras Jur\u00eddicas, Ano XVIII, n. 21, Rio de Janeiro , 1\u00ba Semestre de 2002, p. 66, comenta:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entretanto, entre as disposi\u00e7\u00f5es transit\u00f3rias, inscreve-se a do art. 2.039 segundo a qual, nos casamentos celebrados na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil anterior, observa-se, quanto ao regime de bens, o que nesse c\u00f3digo \u00e9 estabelecido, mesmo depois de iniciar a vig\u00eancia do novo C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa mesma linha de pensamento expressa o Excelso Pret\u00f3rio que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O disposto no artigo 5\u00ba, XXXVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distin\u00e7\u00e3o entre lei de direito p\u00fablico e lei de direito privado, ou entre lei de ordem p\u00fablica e lei dispositiva. Precedente do STF.&#8221; (RTJ 143\u2044724, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno &#8211; grifei) Cumpre ter presente, bem por isso, a li\u00e7\u00e3o da doutrina, que, tomando em considera\u00e7\u00e3o a realidade jur\u00eddico-constitucional vigente no Brasil, repudia, por incompat\u00edveis com a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, todas as hip\u00f3teses de retroatividade injusta: &#8220;&#8230; um contrato perfeito e acabado na vig\u00eancia de uma lei permanece intoc\u00e1vel, nas suas disposi\u00e7\u00f5es, ainda no que diz respeito aos seus efeitos futuros, manifestados quando j\u00e1 come\u00e7ou a viger uma lei nova derrogante. A aplica\u00e7\u00e3o da lei nova, nessa hip\u00f3tese, implicaria retroatividade, em desobedi\u00eancia ao preceito constitucional. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. Regra b\u00e1sica e inalter\u00e1vel \u00e9 que todas as conseq\u00fc\u00eancias de um contrato conclu\u00eddo sob o imp\u00e9rio de uma lei, inclusivamente seus efeitos futuros, devem continuar a ser reguladas por essa lei em homenagem ao valor da certeza do direito e ao princ\u00edpio da tutela do equil\u00edbrio contratual. A aplica\u00e7\u00e3o imediata da lei nova aos efeitos posteriores \u00e0 sua vig\u00eancia incide no seu fato gerador, e, portanto, implicaria aplica\u00e7\u00e3o retroativa.&#8221; (ORLANDO GOMES, &#8220;Quest\u00f5es Mais Recentes de Direito Privado&#8221;, p. 4, item n. 3, 1988, Saraiva &#8211; grifei) Perfilha igual orienta\u00e7\u00e3o J. M. OTHON SIDOU, para quem, considerada a concep\u00e7\u00e3o vigente no sistema normativo brasileiro pertinente \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o do conflito intertemporal de leis, &#8220;A lei nova n\u00e3o atinge conseq\u00fc\u00eancias que, segundo a lei anterior, deviam derivar da exist\u00eancia de determinado ato, fato ou rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, isto \u00e9, que se unem \u00e0 sua causa como um corol\u00e1rio necess\u00e1rio e \u00fatil&#8221;, enfatizando, a esse prop\u00f3sito, que: &#8220;Retroativa e, portanto, conden\u00e1vel (&#8230;) \u00e9 n\u00e3o somente a regra positiva que contrasta com as conseq\u00fc\u00eancias, j\u00e1 realizadas, do fato consumado, mas tamb\u00e9m a que impede as conseq\u00fc\u00eancias futuras do mesmo fato, por uma raz\u00e3o relativa s\u00f3 a ele.&#8221; (&#8220;O Direito Legal&#8221;, p. 228\u2044229, item XIII, 1985, Forense &#8211; grifei). (AI 250949\u2044SP, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJ 05\u204409\u20442000).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do acima exposto, firmam-se as seguintes conclus\u00f5es:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; disp\u00f5e o artigo 2.039, do C\u00f3digo em vigor, que o regime de bens nos casamentos celebrados na vig\u00eancia do anterior ser\u00e1 o que foi por ele estabelecido;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; tendo sido fixado, em pacto antenupcial firmado sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, em estrita observ\u00e2ncia ao referido princ\u00edpio da autonomia da vontade, lei alguma posterior poderia alter\u00e1-lo por se tratar de ato jur\u00eddico perfeito;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; permanecendo, portanto, com plena efic\u00e1cia, o pacto antenupcial, devem ser respeitados os atos jur\u00eddicos subseq\u00fcentes, dele advindos, especialmente o testamento celebrado por um dos c\u00f4njuges;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; existe no plano sucess\u00f3rio, influ\u00eancia ineg\u00e1vel do regime de bens no casamento, n\u00e3o se podendo afirmar que s\u00e3o absolutamente independentes e sem relacionamento no tocante \u00e0s causas e aos efeitos esses institutos que a lei particulariza nos direitos de fam\u00edlia e das sucess\u00f5es;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; a dissolu\u00e7\u00e3o do casamento pela morte dos c\u00f4njuges n\u00e3o autoriza que a partilha de seus bens particulares seja realizada por forma diversa da admitida pelo regime de bens a que submetido o casamento e nem transforma o testamento, se feito por qualquer deles em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es da lei e levando em conta o pacto antenupcial adotado, em ato jur\u00eddico inoperante, imperfeito e inacabado;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; o art. 2.042 do Novo C\u00f3digo Civil deve ser interpretado em conson\u00e2ncia com os arts. 2.039 do mesmo Diploma legal e art. 6\u00ba \u00a7 1\u00ba da LICC, observadas as peculiaridades do caso concreto, pois tanto o testamento quanto o pacto antenupcial firmado entre as partes na vig\u00eancia da lei antiga, devem ser respeitados, como atos jur\u00eddicos perfeitos, sob pena de se gerar uma situa\u00e7\u00e3o de inseguran\u00e7a jur\u00eddica e de se ferir os princ\u00edpios da autonomia da vontade e da boa-f\u00e9 objetiva, de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria a fim de se assegurar a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 confian\u00e7a fundada de cada uma das partes contratantes e suas leg\u00edtimas expectativas n\u00e3o apenas quanto \u00e0 validade e efic\u00e1cia do neg\u00f3cio jur\u00eddico mas quanto ao seu cumprimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pelo exposto, acompanho o relator e dou provimento ao recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 com o voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO-VISTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GON\u00c7ALVES:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na assentada do dia 19 de mar\u00e7o de 2009, pelo voto do relator &#8211; Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS &#8211; foi conhecido e provido o recurso especial interposto pelo ESP\u00d3LIO DE PAULO MARTINS FILHO contra ac\u00f3rd\u00e3o da Segunda C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro, sendo acolhida a tese segundo a qual, na esp\u00e9cie, em vista das peculiaridades que cercam o caso em comento, deve ser afastada a invoca\u00e7\u00e3o da regra de que a sucess\u00e3o se subordina \u00e0 lei vigente \u00e0 \u00e9poca do falecimento, de modo a serem tidas como h\u00edgidas as disposi\u00e7\u00f5es de \u00faltima vontade do testador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na ocasi\u00e3o, proferi voto acompanhando o relator. Em seq\u00fc\u00eancia, o Min. JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA pede vista dos autos, inaugurando a diverg\u00eancia, para n\u00e3o conhecer do recurso especial, em face dos seguintes argumentos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) de acordo com as disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil de 2002, o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) a capacidade para suceder corresponde \u00e0 lei em vigor quando da abertura da sucess\u00e3o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) inexiste direito adquirido de herdar enquanto vivo o titular do patrim\u00f4nio a ser partilhado, e<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) n\u00e3o houve ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a pela vi\u00fava.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com o prosseguimento do julgamento, nova vista dos autos \u00e9 requerida, agora pelo Min. LU\u00cdS FELIPE SALOM\u00c3O, que profere voto no mesmo sentido do relator, acrescido das seguintes conclus\u00f5es, <strong><em>verbis<\/em><\/strong>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;disp\u00f5e o artigo 2.039, do C\u00f3digo em vigor, que o regime de bens nos casamentos celebrados na vig\u00eancia do anterior ser\u00e1 o que foi por ele estabelecido;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; tendo sido fixado, em pacto antenupcial firmado sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, em estrita observ\u00e2ncia ao referido princ\u00edpio da autonomia da vontade, lei alguma posterior poderia alter\u00e1-lo por se tratar de ato jur\u00eddico perfeito;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; permanecendo, portanto, com plena efic\u00e1cia o pacto antenupcial, devem ser respeitados os atos jur\u00eddicos subseq\u00fcentes, dele advindos, especialmente o testamento celebrado por um dos c\u00f4njuges;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; existe no plano sucess\u00f3rio, influ\u00eancia ineg\u00e1vel do regime de bens no casamento, n\u00e3o se podendo afirmar que s\u00e3o absolutamente independentes e sem relacionamento no tocante \u00e0 causa e aos efeitos esses institutos que a lei particulariza nos direitos de fam\u00edlia e das sucess\u00f5es;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; a dissolu\u00e7\u00e3o<\/em><em> do casamento pela morte dos c\u00f4njuges n\u00e3o autoriza que a partilha de seus bens particulares seja realizada por forma diversa da admitida pelo regime de bens a que submetido o casamento e nem transforma o testamento, se feito por qualquer deles em conformidade com a lei e levando em conta o pacto antenupcial adotado, em ato jur\u00eddico inoperante, imperfeito e inacabado;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; o art. 2042 do Novo C\u00f3digo Civil deve ser interpretado em conson\u00e2ncia com os arts. 2039 do mesmo Diploma legal e art. 6\u00ba \u00a7 1\u00ba da LICC, observadas as peculiaridades do caso concreto, pois tanto o testamento quanto o pacto antenupcial firmado pelas partes na vig\u00eancia da lei antiga, devem ser respeitados, como atos jur\u00eddicos perfeitos, sob pena de se gerar uma situa\u00e7\u00e3o de inseguran\u00e7a jur\u00eddica e de se ferir os princ\u00edpios da autonomia da vontade e da boa-f\u00e9 objetiva, de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria a fim de se assegurar a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 confian\u00e7a fundada de cada uma das partes contratantes e suas leg\u00edtimas expectativas n\u00e3o apenas quanto \u00e0 validade e efic\u00e1cia do neg\u00f3cio jur\u00eddica mas quanto ao seu cumprimento.&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse contexto, tendo em vista o enriquecimento das discuss\u00f5es, com a vinda a lume de novas teses e argumentos, solicitei vista dos autos, apesar de j\u00e1 ter proferido meu voto, para uma reflex\u00e3o mais aprofundada acerca da controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Analisada a quest\u00e3o de forma mais acurada, com a v\u00eania devida, tenho que a solu\u00e7\u00e3o alvitrada pelo relator, e j\u00e1 adotada por mim em um primeiro momento, deve prevalecer.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, por Paulo Martins Filho e Mercedes Magdalena Serrador Martins foi firmado pacto antenupcial em 19 de maio de 1950, lavrado nos seguintes termos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Resolveram que o seu casamento se reger\u00e1 pela completa separa\u00e7\u00e3o de bens; que assim todos os bens presentes e futuros pertencer\u00e3o como pr\u00f3prios e ser\u00e3o incomunic\u00e1veis, bem assim os rendimentos de tais bens, podendo cada um dos outorgantes e reciprocamente outorgados livremente dispor dos seus bens e rendimentos sem interven\u00e7\u00e3o do outro e como lhe aprouver, mantendo cada um dos outorgantes e reciprocamente outorgados a exclusiva autoridade de administra\u00e7\u00e3o, usar e dispor de seus bens a seu livre arb\u00edtrio&#8221; (fls. 139)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Referido documento ganha efic\u00e1cia em 31 de maio do mesmo ano, com a celebra\u00e7\u00e3o do matrim\u00f4nio dos contraentes pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens (fls. 138).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em 25 de junho de 2001, passados, portanto, mais de 50 anos da lavratura do pacto antenupcial, nova manifesta\u00e7\u00e3o de vontade \u00e9 emitida pelo c\u00f4njuge var\u00e3o, no mesmo sentido das anteriores, agora na elabora\u00e7\u00e3o de seu testamento, deixando para um sobrinho todos os seus bens, gravados, por\u00e9m, com a cl\u00e1usula de usufruto vital\u00edcio em favor de sua esposa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do quanto exposto, \u00e9 poss\u00edvel constatar a coer\u00eancia e certeza com que os c\u00f4njuges disp\u00f5em acerca da destina\u00e7\u00e3o de seu patrim\u00f4nio, restando questionar se vontade assim t\u00e3o claramente expressa subsiste aos ditames impositivos do novo C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, em 26 de maio de 2004, falece Paulo Martins Filho. Nessa ocasi\u00e3o j\u00e1 est\u00e1 em vig\u00eancia o C\u00f3digo Civil de 2002 que, assim, passa a reger a sucess\u00e3o do c\u00f4njuge var\u00e3o, por for\u00e7a do disposto no art. 1787 do referido Diploma Legal, <strong><em>verbis<\/em><\/strong>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Art. 1787. Regula a sucess\u00e3o e a legitima\u00e7\u00e3o para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do mesmo teor, a norma contida no art. 1577 do C\u00f3digo de 1916, segundo a qual &#8220;A capacidade para suceder \u00e9 a do tempo da abertura da sucess\u00e3o, que se regular\u00e1 conforme a lei ent\u00e3o em vigor&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, salvo melhor ju\u00edzo, a controv\u00e9rsia n\u00e3o se instala especificamente sobre mat\u00e9ria de direito intertemporal, ou sobre quais as normas incidentes sobre a hip\u00f3tese em comento, mas sim sobre o modo de sua interpreta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, o art. 1829, I, do C\u00f3digo Civil vigente reconhece ao c\u00f4njuge a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio, &#8220;salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal, <strong>ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens<\/strong> (art. 1640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares;&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, no que respeita ao regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, que nos interessa no particular, o c\u00f4njuge, segundo uma interpreta\u00e7\u00e3o literal da norma, \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa ordem de ideias, Mercedes Magdalena Serrador Martins seria herdeira de metade dos bens deixados por Paulo Martins Filho, passando, esse patrim\u00f4nio, com sua morte, a seus sobrinhos que, assim, teriam legitimidade para requerer sua habilita\u00e7\u00e3o no invent\u00e1rio dos bens deixados pelo c\u00f4njuge var\u00e3o, como entendeu a Corte carioca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa n\u00e3o parece, por\u00e9m, a melhor exegese a ser dada ao art. 1829, inciso I, do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, o legislador reconhece aos nubentes, j\u00e1 desde o C\u00f3digo Civil de 1916, a possibilidade de autodetermina\u00e7\u00e3o no que se refere ao seu patrim\u00f4nio, autorizando-lhes a escolha do regime de bens, dentre os quais o da separa\u00e7\u00e3o total, no qual, segundo Pontes de Miranda, &#8220;os patrim\u00f4nios dos c\u00f4njuges permanecem incomunic\u00e1veis, de ordin\u00e1rio sob a administra\u00e7\u00e3o exclusiva de cada c\u00f4njuge, que s\u00f3 precisa da outorga do outro c\u00f4njuge, para a aliena\u00e7\u00e3o dos bens de raiz&#8221; (Tratado de Direito Privado. S\u00e3o Paulo: Ed. Bors\u00f3i, tomo 8, p. 343), incomunicabilidade que se perpetua com o falecimento de um deles, dada a possibilidade de se excluir o c\u00f4njuge sobrevivente da qualidade de herdeiro, atrav\u00e9s de testamento, como no caso em comento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, qualquer que seja a raz\u00e3o pela qual os c\u00f4njuges decidem por renunciar um ao patrim\u00f4nio do outro, essa determina\u00e7\u00e3o \u00e9 respeitada pela lei anterior. No novo C\u00f3digo Civil, por\u00e9m, adotada interpreta\u00e7\u00e3o literal do art. 1829, se conclui pela inclus\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente como herdeiro necess\u00e1rio, o que no caso de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, significa que \u00e9 concedido aos consortes liberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o em vida, retirada essa, por\u00e9m, com o advento da morte, transformando a sucess\u00e3o em uma esp\u00e9cie de prote\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se, iniludivelmente, de quebra na estrutura do sistema codificado. Com efeito, n\u00e3o h\u00e1 como compatibilizar as disposi\u00e7\u00f5es do art. 1639, que autoriza os nubentes a estipular o que lhes aprouver em rela\u00e7\u00e3o a seus bens, bem como do art. 1687, que permite a ado\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens (afastando, inclusive, a necessidade de outorga do outro c\u00f4njuge para a aliena\u00e7\u00e3o de bens), com os termos do art. 1829, que eleva o c\u00f4njuge sobrevivente \u00e0 qualidade de herdeiro necess\u00e1rio, determinando, inexoravelmente, a comunicabilidade dos patrim\u00f4nios. De fato, seria de se questionar o porqu\u00ea de se escolher a incomunicabilidade de bens, se eles necessariamente se somar\u00e3o no futuro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal inconsist\u00eancia \u00e9 apontada pelo Professor Miguel Reale, que a respeito do tema assim se pronuncia, <strong><em>verbis<\/em><\/strong>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Em um c\u00f3digo os artigos se interpretam uns pelos outros&#8221;, eis a primeira regra de Hermen\u00eautica Jur\u00eddica estabelecida pelo Jurisconsulto Jean Portalis, um dos principais elaboradores do C\u00f3digo Napole\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Desse entendimento b\u00e1sico me lembrei ao surgirem d\u00favidas quanto ao verdadeiro sentido do inciso I do art. 1.829 do novo C\u00f3digo Civil, segundo o qual a sucess\u00e3o leg\u00edtima cabe, em primeira linha, aos &#8220;descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal de bens ou da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares&#8221;.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>H\u00e1 quem entenda que, desse modo, o c\u00f4njuge seria herdeiro necess\u00e1rio tamb\u00e9m na hip\u00f3tese de ter casado no regime de separa\u00e7\u00e3o de bens (art. 1.687), o que n\u00e3o me parece aceit\u00e1vel.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Essa d\u00favida resulta do fato de ter o art. 1.829, supratranscrito, exclu\u00eddo o c\u00f4njuge somente no caso de &#8220;separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria&#8221;. A interpreta\u00e7\u00e3o desse dispositivo isoladamente pode levar a uma conclus\u00e3o err\u00f4nea, devendo, por\u00e9m, o int\u00e9rprete situ\u00e1-lo no contexto sistem\u00e1tico das regras pertinentes \u00e0 quest\u00e3o que est\u00e1 sendo examinada.&#8221; (Estudos Preliminares do C\u00f3digo Civil. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 61 e 62)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tecidas essas considera\u00e7\u00f5es, o ilustre professor faz um aparte para explicar que a raz\u00e3o pela qual se teve por bem incluir o c\u00f4njuge como herdeiro necess\u00e1rio foi a altera\u00e7\u00e3o do regime legal de bens, da comunh\u00e3o para a comunh\u00e3o parcial, o que pode resultar em nada sobrar para o meeiro, se o patrim\u00f4nio do falecido se compuser exclusivamente de bens particulares. De todo modo, sobre a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1829, I, conclui:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Recordada a raz\u00e3o pela qual o c\u00f4njuge se tornou herdeiro, n\u00e3o \u00e9 demais salientar a import\u00e2ncia que o elemento hist\u00f3rico tem no processo interpretativo. Tendo, pois, presente a finalidade que o legislador tinha em vista alcan\u00e7ar, estamos em condi\u00e7\u00f5es de analisar melhor o sentido do mencionado inciso, mantida que seja sua reda\u00e7\u00e3o atual.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Nessa ordem de id\u00e9ias, duas s\u00e3o as hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria: uma delas \u00e9 a prevista no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1.641, abrangendo v\u00e1rios casos; a outra resulta da estipula\u00e7\u00e3o feita pelos nubentes, antes do casamento, optando pela separa\u00e7\u00e3o de bens.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A obrigatoriedade da separa\u00e7\u00e3o de bens \u00e9 uma conseq\u00fc\u00eancia necess\u00e1ria do pacto conclu\u00eddo pelos nubentes, n\u00e3o sendo a express\u00e3o &#8220;separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria&#8221; aplic\u00e1vel somente nos casos relacionados no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1641.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Essa minha conclus\u00e3o ainda mais se imp\u00f5e ao verificarmos que &#8211; se o c\u00f4njuge casado no regime de separa\u00e7\u00e3o de bens fosse considerado herdeiro necess\u00e1rio do autor da heran\u00e7a &#8211; estar\u00edamos ferindo substancialmente o disposto no art. 1687, sem o qual desapareceria todo o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, em raz\u00e3o de conflito inadmiss\u00edvel entre esse artigo e o art. 1829, inc. I, fato que jamais poder\u00e1 ocorrer numa codifica\u00e7\u00e3o \u00e0 qual \u00e9 inerente o princ\u00edpio da unidade sistem\u00e1tica.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Entre uma interpreta\u00e7\u00e3o que esvazia o art. 1687 no momento crucial da morte de um dos c\u00f4njuges e uma outra que interpreta de maneira complementar os dois citados artigos, n\u00e3o se pode deixar de dar prefer\u00eancia \u00e0 segunda solu\u00e7\u00e3o, a qual, ademais, atende \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, essencial \u00e1 exegese jur\u00eddica&#8221; (Op. cit, p. 62 e 63).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pouco resta a acrescentar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, a interpreta\u00e7\u00e3o ampliativa do termo &#8220;separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria&#8221;, constante do art. 1829, inciso I, do C\u00f3digo Civil de 2002, para abranger n\u00e3o somente as hip\u00f3teses elencadas no art. 1640, par\u00e1grafo \u00fanico, mas tamb\u00e9m os casos em que os c\u00f4njuges estipulam a separa\u00e7\u00e3o absoluta de seus patrim\u00f4nios, n\u00e3o esbarra na inten\u00e7\u00e3o do legislador quando decide corrigir eventuais injusti\u00e7as decorrentes da altera\u00e7\u00e3o do regime legal, ao mesmo tempo em que respeita o direito de autodetermina\u00e7\u00e3o concedido aos c\u00f4njuges no atinente a seu patrim\u00f4nio tanto pela legisla\u00e7\u00e3o anterior, quanto pela presente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, se evita a perplexidade retratada no caso em comento, no qual os c\u00f4njuges de maneira cristalina e reiterada estipulam a forma de destina\u00e7\u00e3o de seus bens e acabam por ter suas determina\u00e7\u00f5es feridas, ainda que <strong><em>post mortem<\/em><\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cumpre assinalar que a prote\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge sobrevivo, para aqueles que n\u00e3o se conformam com a ren\u00fancia ao patrim\u00f4nio do falecido feita quando da escolha do regime de bens, pode se dar por outras formas que n\u00e3o sua qualifica\u00e7\u00e3o como herdeiro necess\u00e1rio, a exemplo da estipula\u00e7\u00e3o de usufruto vital\u00edcio a seu favor, nos exatos moldes do presente caso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, conhe\u00e7o do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a senten\u00e7a de primeiro grau, que indefere o pedido de habilita\u00e7\u00e3o do esp\u00f3lio de Mercedes Magdalena Serrador Martins no invent\u00e1rio do bens deixados por Paulo Martins Filho.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GON\u00c7ALVES (PRESIDENTE):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Srs. Ministros, tive alguma d\u00favida a respeito do prequestionamento, mas o Sr. Ministro Relator explicou que as disposi\u00e7\u00f5es apontadas como violadas est\u00e3o realmente prequestionadas. N\u00e3o fora isso, h\u00e1 dissenso pretoriano entre o julgado recorrido e julgados de outras cortes. Realmente, n\u00e3o podemos aplicar o novo C\u00f3digo Civil \u00e0s situa\u00e7\u00f5es regidas pelo direito anterior. H\u00e1 pouco tempo tivemos um debate sobre a quest\u00e3o da lei de recupera\u00e7\u00e3o de empresas, de fal\u00eancia, ocorrida na vig\u00eancia da lei antiga.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conhe\u00e7o do recurso especial e dou-lhe provimento, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Boletim INR n. 3751 &#8211; S\u00e3o Paulo, 18 de fevereiro de 2010.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>JURISPRUD\u00caNCIA (Superior Tribunal de Justi\u00e7a) Direito das sucess\u00f5es \u2013 Recurso especial \u2013 Pacto antenupcial \u2013 Separa\u00e7\u00e3o de bens \u2013 Morte do var\u00e3o \u2013 Vig\u00eancia do novo c\u00f3digo civil \u2013 Ato jur\u00eddico perfeito \u2013 C\u00f4njuge sobrevivente \u2013 Herdeiro necess\u00e1rio \u2013 Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica \u2013 O pacto antenupcial firmado sob a \u00e9gide do C\u00f3digo de 1916 constitui ato [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[40],"class_list":["post-679","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj","tag-jurisprudencia-stj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/679","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=679"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/679\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=679"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=679"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=679"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}