{"id":6673,"date":"2012-12-04T17:29:37","date_gmt":"2012-12-04T19:29:37","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=6673"},"modified":"2012-12-04T17:29:37","modified_gmt":"2012-12-04T19:29:37","slug":"tjmg-apelacao-civel-acao-de-usucapiao-extraordinario-imovel-registrado-em-nome-de-menor-absolutamente-incapaz-suspensao-do-prazo-prescricional-aquisitiva-lapso-temporal-nao-implementado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=6673","title":{"rendered":"TJ|MG: Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel &#8211; A\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1rio &#8211; Im\u00f3vel registrado em nome de menor absolutamente incapaz &#8211; Suspens\u00e3o do prazo prescricional aquisitiva &#8211; Lapso temporal n\u00e3o implementado."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIO &#8211; IM\u00d3VEL REGISTRADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ &#8211; SUSPENS\u00c3O DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVA &#8211; LAPSO TEMPORAL N\u00c3O IMPLEMENTADO\u00a0&#8211; Estando o im\u00f3vel usucapiendo registrado em nome de menor absolutamente incapaz, suspende-se o prazo prescricional da pretens\u00e3o aquisitiva. N\u00e3o preenchido o requisito temporal, \u00e9 de se rejeitar a pretens\u00e3o inicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1.0342.08.108467-1\/001 &#8211; Comarca de Ituiutaba &#8211; Apelantes: Euclides Moraes Villela e outro, Maria Jos\u00e9 da Silva &#8211; Apelada: Marisa Malfer de Morais &#8211; Relator: Des. Estev\u00e3o Lucchesi<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A C \u00d3 R D \u00c3 O<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos etc., acorda, em Turma, a 14\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, \u00e0 unanimidade, em negar provimento ao recurso.<\/p>\n<p>Belo Horizonte, 26 de abril de 2012. &#8211; Estev\u00e3o Lucchesi &#8211; Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N O T A S T A Q U I G R \u00c1 F I C A S<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DES. ESTEV\u00c3O LUCCHESI &#8211; Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por Euclides Moraes Vilela e Maria Jos\u00e9 da Silva contra a r. senten\u00e7a proferida nos autos da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o que move contra Marisa Malfer de Morais, que julgou improcedente o pleito inicial pelo n\u00e3o preenchimento dos requisitos para aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade pelo usucapi\u00e3o (lapso temporal), tendo em vista a exist\u00eancia de causa suspensiva da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva (menoridade da r\u00e9).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustentam os apelantes, em suas raz\u00f5es recursais, ser aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie o disposto no art. 2.029 das disposi\u00e7\u00f5es finais e transit\u00f3rias do C\u00f3digo Civil e o disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1.238, que reduz o prazo da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no im\u00f3vel sua moradia habitual ou nele realizado servi\u00e7os e obras de car\u00e1ter produtivo. Arrematam, dizendo que, conjugando os dois dispositivos legais, ter-se-ia o prazo de 12 anos para aquisi\u00e7\u00e3o da posse, o que foi demonstrado nos autos, conforme constou da senten\u00e7a recorrida. Pugnou pelo provimento do apelo para julgar procedente seu pedido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contrarraz\u00f5es \u00e0s f. 119\/124.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Manifesta\u00e7\u00e3o da procuradoria de Justi\u00e7a \u00e0 f. 136.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o ajuizada com fincas no art. 550 do C\u00f3digo Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.238 do atual c\u00f3digo), c\/c art. 2.028 das disposi\u00e7\u00f5es finais e transit\u00f3rias do C\u00f3digo Civil de 2002, ao final julgada improcedente, tendo em vista o n\u00e3o implemento do prazo estabelecido nos referidos dispositivos legais ante a exist\u00eancia de condi\u00e7\u00e3o suspensiva da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Considerando que o atual C\u00f3digo Civil reduziu os prazos prescricionais para aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, deve-se aplicar o disposto no art. 2.028 das disposi\u00e7\u00f5es finais e transit\u00f3rias, e n\u00e3o o disposto no art. 2.029, como pretendido pelos apelantes, tendo em vista que o im\u00f3vel objeto da a\u00e7\u00e3o n\u00e3o era utilizado para morada habitual e nele n\u00e3o foram realizadas obras ou servi\u00e7os de car\u00e1ter produtivo, conforme se infere dos depoimentos testemunhais, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Que fazia a limpeza dos terrenos do autor, sendo que inclusive plantou bananeira no local [&#8230;] que eram colocadas toras no terreno, e posteriormente \u00e9 que houve as planta\u00e7\u00f5es [&#8230;]&#8221; (f. 87).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Que h\u00e1 trinta e tantos anos o depoente trabalha para o autor, zelando do terreno usucapiendo; que antes era colocada madeira no local, e posteriormente o local foi plantado; que no local eram plantadas mandiocas e atualmente tem bananeiras&#8221; (f. 88).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, comprovado que o im\u00f3vel n\u00e3o se destinava a habitual resid\u00eancia dos apelantes e nem tinha destina\u00e7\u00e3o, bem como que com o advento do C\u00f3digo Civil de 2002 j\u00e1 havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, dever\u00e1 ser considerado o prazo de 20 anos previsto no art. 550 do C\u00f3digo Civil\/1916, e n\u00e3o o prazo previsto no art. 1.238 e par\u00e1grafo \u00fanico do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fixadas tais premissas, \u00e9 cedi\u00e7o, a usucapi\u00e3o pode ser definida como &#8220;modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais&#8221; (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen J\u00faris, 2006).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Orlando Gomes, ao tratar do tema, nos ensina que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;a posse que conduz \u00e0 usucapi\u00e3o deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, cont\u00ednua e publicamente&#8221;, esclarecendo o tratadista que: &#8220;a) O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapi\u00e3o dos f\u00e2mulos da posse [&#8230;]. b) A posse deve ser mansa e pac\u00edfica, isto \u00e9, exercida sem oposi\u00e7\u00e3o. O possuidor tem de se comportar como dono da coisa, possuindo-a tranquilamente. A vontade de conduzir-se como propriet\u00e1rio do bem carece ser traduzida por atos inequ\u00edvocos. Posse mansa e pac\u00edfica \u00e9, numa palavra, a que n\u00e3o est\u00e1 viciada de equ\u00edvoco. Na apar\u00eancia, oferece a certeza de que o possuidor \u00e9 propriet\u00e1rio. c) Al\u00e9m de pac\u00edfica, a posse precisa ser cont\u00ednua&#8221; (Direitos reais, p. 155).<\/p>\n<p>No mesmo sentido \u00e9 o esc\u00f3lio do ilustre Professor Caio M\u00e1rio da Silva Pereira:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;N\u00e3o \u00e9 qualquer posse, repetimos; n\u00e3o basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude an\u00e1loga \u00e0 do propriet\u00e1rio; n\u00e3o \u00e9 suficiente a gerar aquisi\u00e7\u00e3o, que se patenteie a visibilidade do dom\u00ednio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, h\u00e1 de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais deixam de ter a mais profunda significa\u00e7\u00e3o, pois a lei a requer cont\u00ednua, pac\u00edfica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com inten\u00e7\u00e3o de dono [&#8230;]. Requer-se, ainda, a aus\u00eancia de contesta\u00e7\u00e3o \u00e0 posse, n\u00e3o para significar que ningu\u00e9m possa ter d\u00favida sobre a conditio do possuidor, ou ningu\u00e9m possa p\u00f4-la em d\u00favida, mas para assentar que a contesta\u00e7\u00e3o a que se alude \u00e9 a de quem tenha leg\u00edtimo interesse, ou seja, da parte do propriet\u00e1rio contra quem se visa a usucapir. A posse ad usucapionem \u00e9 aquela que se exerce com inten\u00e7\u00e3o de dono &#8211; cum animo domini. Esse requisito ps\u00edquico de tal maneira se integra na posse que adquire t\u00f4nus de essencialidade&#8221; (Institui\u00e7\u00f5es de direito civil, v. IV, p. 105).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro complementa:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;O animus domini, constituindo requisito da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, dever\u00e1 ser rigorosamente perquirido. O possuidor precisa mostrar-se imbu\u00eddo da convic\u00e7\u00e3o de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). A express\u00e3o possuir como seu ostenta significado de posse do bem com \u00e2nimo de dono, isto \u00e9, com a ideia e a convic\u00e7\u00e3o de ser sua a coisa, sem reconhecimento de outro dominus&#8221; (Tratado de usucapi\u00e3o. 3. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 698 e 671).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na esp\u00e9cie, n\u00e3o obstante a comprova\u00e7\u00e3o da posse dos apelantes com animus domini sobre o bem, n\u00e3o restou comprovado o decurso do prazo h\u00e1bil para aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade (vinte anos), tendo em vista a exist\u00eancia de causa suspensiva do prazo prescricional, qual seja a incapacidade da pessoa em cujo nome est\u00e1 registrado o im\u00f3vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme ressaltado pela douta Julgadora, o im\u00f3vel em lit\u00edgio foi adquirido pela apelada em 13.12.1988, quando a posse dos apelantes somava cerca de 10 (dez) anos e esta contava com apenas um ano de idade, sendo, pois, absolutamente incapaz, verificando-se a\u00ed a suspens\u00e3o do prazo prescricional, nos termos do art. 198 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, considerando que o prazo prescricional ent\u00e3o suspenso voltou a fluir em 13.12.2003, quando a apelada completou 16 (dezesseis) anos de idade, bem como que a a\u00e7\u00e3o foi ajuizada em julho de 2008, chega-se ao tempo da posse consolidado em aproximadamente 15 (quinze) anos, computando-se o prazo decorrido anteriormente, o que afasta a pretens\u00e3o aquisitiva dos apelantes, para a qual se exige o prazo de vinte anos, conforme dito alhures.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Confiram-se, a prop\u00f3sito, os seguintes julgados:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Apela\u00e7\u00e3o &#8211; A\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1rio &#8211; Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o dos requisitos prescritos no artigo 1.238 do C\u00f3digo Civil &#8211; Improced\u00eancia &#8211; Senten\u00e7a confirmada. &#8211; Para a declara\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria prevista nos arts. 1.238 do C\u00f3digo Civil, \u00e9 necess\u00e1ria a demonstra\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca da posse mansa, pac\u00edfica e ininterrupta durante o per\u00edodo temporal legalmente exigido, pelo que, n\u00e3o logrando a parte autora comprovar suas alega\u00e7\u00f5es, invi\u00e1vel o acolhimento da pretens\u00e3o&#8221; (TJMG, Ap. C\u00edvel n\u00ba 1.0024.07.596705-9\/001, 11\u00aa C. C\u00edvel, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. em 16.11.2011).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Apela\u00e7\u00e3o &#8211; A\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o &#8211; Absolutamente incapaz &#8211; Suspens\u00e3o do prazo prescricional aquisitivo &#8211; N\u00e3o implementa\u00e7\u00e3o do lapso temporal exigido &#8211; Car\u00eancia de a\u00e7\u00e3o &#8211; Intelig\u00eancia do art. 267, VI, do CPC &#8211; Recurso desprovido. &#8211; N\u00e3o se computa, para fins de prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva de im\u00f3vel por usucapi\u00e3o, o per\u00edodo em que a posse do mesmo envolva interesse de menor absolutamente incapaz, por constituir tal menoridade fator impeditivo da contagem do prazo prescricional. &#8211; A aus\u00eancia de implemento temporal suficiente para obten\u00e7\u00e3o do usucapi\u00e3o implica mera car\u00eancia de a\u00e7\u00e3o por impossibilidade jur\u00eddica do pedido, de molde a n\u00e3o impedir o reingresso da a\u00e7\u00e3o quando consubstanciado o lapso temporal&#8221; (Ap. C\u00edvel n\u00ba 2.0000.00.512402-5\/000, 16\u00aa C. C\u00edvel, Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, DJ de 30.11.2005).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Civil e processual civil &#8211; Apela\u00e7\u00e3o &#8211; A\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o &#8211; Aus\u00eancia de justo t\u00edtulo &#8211; Usucapi\u00e3o extraordin\u00e1rio &#8211; Prazo vinten\u00e1rio &#8211; Interesse de menor &#8211; Suspens\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o &#8211; C\u00f4mputo final &#8211; Requisito temporal de vinte anos n\u00e3o atendido &#8211; Pedido improcedente &#8211; Recurso conhecido e n\u00e3o provido. &#8211; Em n\u00e3o havendo justo t\u00edtulo, poss\u00edvel apenas o pleito de aquisi\u00e7\u00e3o por usucapi\u00e3o extraordin\u00e1rio, em que o autor deve provar a posse mansa, pac\u00edfica, ininterrupta e com \u00e2nimo de dono, por vinte anos, sobre o im\u00f3vel. Ausente o requisito temporal, haja vista a ocorr\u00eancia de suspens\u00e3o do prazo prescricional em raz\u00e3o de interesse de menor, \u00e9 de se rejeitar a pretens\u00e3o inicial. Recurso conhecido e n\u00e3o provido&#8221; (TJMG, Ap. C\u00edvel n\u00ba 1.0704.01.004689-1\/001, Rel. Des.\u00aa M\u00e1rcia De Paoli Balbino, j. em 10.06.2008).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Deste modo, uma vez n\u00e3o implementado o prazo para aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade pela usucapi\u00e3o, deve-se confirmar a senten\u00e7a guerreada que julgou improcedente a pretens\u00e3o dos apelantes.<\/p>\n<p>Por todo o exposto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o mantendo inc\u00f3lume a bem-lan\u00e7ada primeva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Custas recursais, pelos apelantes, ficando suspensa a exigibilidade por se encontrarem sob o p\u00e1lio da gratuidade de justi\u00e7a (art. 12 da Lei 1.060\/50).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o meu voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00famula &#8211; RECURSO N\u00c3O PROVIDO.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIO &#8211; IM\u00d3VEL REGISTRADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ &#8211; SUSPENS\u00c3O DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVA &#8211; LAPSO TEMPORAL N\u00c3O IMPLEMENTADO\u00a0&#8211; Estando o im\u00f3vel usucapiendo registrado em nome de menor absolutamente incapaz, suspende-se o prazo prescricional da pretens\u00e3o aquisitiva. 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