{"id":6659,"date":"2012-12-04T16:43:59","date_gmt":"2012-12-04T18:43:59","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=6659"},"modified":"2012-12-04T16:43:59","modified_gmt":"2012-12-04T18:43:59","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registro-de-escritura-de-compra-e-venda-de-imovel-vendedor-que-figura-no-registro-como-sendo-casado-pelo-regime-da-separacao-de-bens-e-consta-como-viuvo-na-escrit","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=6659","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis. D\u00favida. Registro de escritura de compra e venda de im\u00f3vel. Vendedor que figura no registro como sendo casado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens e consta como vi\u00favo na escritura. Necessidade de pr\u00e9via partilha do bem. Aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recurso improvido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A C \u00d3 R D \u00c3 O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 376-6\/7<\/strong>, da Comarca da <strong>CAPITAL<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>WALDIMIR G\u00d3ES<\/strong> e apelado o <strong>10\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS<\/strong> da mesma Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ACORDAM<\/strong> os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>LUIZ T\u00c2MBARA<\/strong>, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e <strong>MOHAMED AMARO<\/strong>, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 06 de outubro de 2005.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>JOS\u00c9 M\u00c1RIO ANTONIO CARDINALE<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Registro de Im\u00f3veis. D\u00favida. Registro de escritura de compra e venda de im\u00f3vel. Vendedor que figura no registro como sendo casado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens e consta como vi\u00favo na escritura. Necessidade de pr\u00e9via partilha do bem. Aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recurso improvido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Waldimir Goes (fls.52\/58) contra senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do D\u00e9cimo Oficial do Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital (fls.45\/47), que julgou procedente a d\u00favida suscitada, indeferindo o registro da escritura de compra e venda que tem por objeto o im\u00f3vel transcrito sob o n\u00ba 24.044 naquela Serventia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O t\u00edtulo foi recusado ao registro, uma vez que o vendedor Ezio Bracco adquiriu o im\u00f3vel em 1968, no estado de casado com Lilia Lehr no regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, sendo que da escritura consta o vendedor como sendo vi\u00favo, casado com Luigina Nicoletti Bracco, sendo necess\u00e1ria a pr\u00e9via partilha do bem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustenta, em s\u00edntese, o recorrente, que o vendedor adquiriu o im\u00f3vel sob o estado de casado pela separa\u00e7\u00e3o de bens, nos termos da lei italiana, aplicando-se a regra do local de domic\u00edlio dos nubentes quando da ocasi\u00e3o do casamento, nos termos do artigo 7\u00ba, \u00a7 4\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil. Al\u00e9m disso, a s\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal tem aplica\u00e7\u00e3o somente nos casos de casamentos celebrados pelo regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens previsto no artigo 258 do C\u00f3digo Civil de 1916, n\u00e3o se estendendo \u00e0s hip\u00f3tese dos matrim\u00f4nios realizados na It\u00e1lia, sob o regime da separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 66\/68).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. O recurso n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O apelante pretende o registro da escritura de compra e venda do im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 24.044 no D\u00e9cimo Terceiro Registro de Im\u00f3veis da Capital, o que foi obstado pelo Oficial, uma vez que o im\u00f3vel encontra-se registrado em nome de Ezio Bracco, casado com Lilia Lehr, no regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, constando na escritura, todavia, que a venda \u00e9 realizada por Ezio Bracco, vi\u00favo, autorizado por sua mulher Luigina Nicoletti Bracco.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entende o Oficial que deve ser aplicada a s\u00famula 377 do STF ao caso em quest\u00e3o, havendo comunica\u00e7\u00e3o do bem com a falecida esposa do vendedor, sendo necess\u00e1ria a pr\u00e9via partilha do im\u00f3vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O apelante, por sua vez, sustenta ser aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie o \u00a7 4\u00ba do artigo 7\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, que prev\u00ea que a lei do domic\u00edlio dos nubentes regula o regime de bens, sendo a lei italiana no caso em quest\u00e3o a que rege as rela\u00e7\u00f5es entre os c\u00f4njuges, posto que estes eram l\u00e1 domiciliados por ocasi\u00e3o das n\u00fapcias, legisla\u00e7\u00e3o essa que determina a absoluta separa\u00e7\u00e3o de bens do casal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Este Conselho Superior da Magistratura t\u00eam entendido que a mat\u00e9ria pertinente \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o da disposi\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377 do STF deve ser entendida, nesta esfera administrativa, no sentido de que via de regra, na const\u00e2ncia de casamento em que se adotou o regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, inexistente pacto antenupcial instituidor da separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens ou prova de que eles sejam produto de sub-roga\u00e7\u00e3o de bens anteriores ao enlace, presume-se a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos, a t\u00edtulo oneroso. A exclus\u00e3o da partilha somente \u00e9 admitida por decis\u00e3o proferida pelo ju\u00edzo competente, no exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, com regular ingresso no registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, morrendo um dos c\u00f4njuges abre-se o estado de indivis\u00e3o a que se submetem os bens que integravam o seu patrim\u00f4nio, o que somente ser\u00e1 solucionado com o julgamento da partilha dos bens deixados pelo morto, vedada qualquer an\u00e1lise probat\u00f3ria no campo administrativo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal decis\u00e3o dever\u00e1 ingressar regularmente no f\u00f3lio real, para que ent\u00e3o sejam disponibilizados os im\u00f3veis, cabendo ao registrador apenas a regular qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo para verifica\u00e7\u00e3o do atendimento aos princ\u00edpios registr\u00e1rios, sob o estrito \u00e2ngulo da regularidade formal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Este Conselho, em ac\u00f3rd\u00e3o proferido na Ap. C\u00edv. n\u00ba 51.124.0\/4-00, relator Des. Nigro Concei\u00e7\u00e3o, decidiu que &#8220;em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, mat\u00e9ria que envolve quest\u00e3o de m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido exclu\u00eddo da partilha ou partilhado como pr\u00f3prio do autor da heran\u00e7a, dever\u00e1 o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa refer\u00eancia ao im\u00f3vel e se no processo judicial houve a ci\u00eancia ou participa\u00e7\u00e3o do outro c\u00f4njuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunh\u00e3o de aq\u00fcestos&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal interpreta\u00e7\u00e3o deve se estender tamb\u00e9m ao caso presente, em que o casamento foi celebrado na It\u00e1lia, segundo as leis desse pa\u00eds.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, a S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal est\u00e1 redigida da seguinte forma: &#8220;No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para melhor an\u00e1lise das raz\u00f5es trazidas aos presentes autos quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de tal S\u00famula \u00e0 hip\u00f3tese em tela, mister fazer-se um pequeno resumo de como e porque foi ela editada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A S\u00famula escora-se em quatro arestos publicados em 1943, 1946, 1947 e 1948, e que tiveram o n\u00edtido escopo de amparar a mulher dentro da rela\u00e7\u00e3o conjugal, e evitar situa\u00e7\u00f5es injustas quando formadas sociedades de fato entre c\u00f4njuges casados pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, relativamente a casais estrangeiros, sobretudo italianos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pertinente a transcri\u00e7\u00e3o dos ensinamentos de Silvio Rodrigues em coment\u00e1rio \u00e0 S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;\u00c0 \u00e9poca em que se iniciou a emigra\u00e7\u00e3o italiana para o Brasil, o regime legal de bens na It\u00e1lia era o da separa\u00e7\u00e3o. Assim, como no Brasil se aplicava, ent\u00e3o, o &#8216;jus sanguinis&#8217;, em caso de dissolu\u00e7\u00e3o do casamento daqueles casais (em geral pela morte de um dos c\u00f4njuges), cujo casamento fora contra\u00eddo naquele pa\u00eds, aplicava-se a lei italiana; portanto, se reconhecia que o regime de bens era o da separa\u00e7\u00e3o. Isso n\u00e3o raro implicava grande injusti\u00e7a, pois os bens, produto do trabalho dos dois c\u00f4njuges, haviam sido adquiridos em nome do marido e, no caso de pr\u00e9-morte dele, todo o acervo assim conquistado passava \u00e0 prole, nada cabendo \u00e0 vi\u00fava. Para remediar t\u00e3o feia injusti\u00e7a surgiu nos Tribunais paulistas, onde o problema no mais das vezes se apresentou, a tese redentora do estabelecimento de uma sociedade de fato entre os c\u00f4njuges, que uniam seu esfor\u00e7os e recursos para alcan\u00e7ar o granjeio de um patrim\u00f4nio. Assim, admitindo que aqueles bens foram adquiridos pelo esfor\u00e7o dos c\u00f4njuges, justo que, ao dissolver-se a sociedade de fato, pela morte de um dos s\u00f3cios ou pelo desquite do casal, tais bens fossem partilhados&#8221; (O Direito na D\u00e9cada de 80, Estudos Jur\u00eddicos em Homenagem a Hely Lopes Meirelles).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, observa-se que a Jurisprud\u00eancia hoje firmada no Supremo Tribunal Federal, com a edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377, adveio justamente da inten\u00e7\u00e3o de se reparar a injusti\u00e7a presente em in\u00fameros casos de estrangeiros casados no exterior, principalmente na It\u00e1lia, sob o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, posto que esse era o regime oficial daquele pa\u00eds, os quais ap\u00f3s anos de conviv\u00eancia formavam um patrim\u00f4nio com o esfor\u00e7o comum de ambos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Merece transcri\u00e7\u00e3o a decis\u00e3o proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 78.811-GB, relator Min. Antonio Neder, in RTJ 74\/96: &#8220;Regime de bens &#8211; Alem\u00e3es casados pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens de acordo com a lei nacional de ambos, que se radicaram no Brasil ap\u00f3s o casamento. Se o marido e a mulher se mantiveram sempre unidos e conjugaram esfor\u00e7os para levar a cabo a forma\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio comum, ainda que a colabora\u00e7\u00e3o da esposa tenha sido limitada ao trabalho dom\u00e9stico, tem ela indiscutivelmente o direito, at\u00e9 mesmo natural, de compartilhar daquele complexo de bens, como disp\u00f5e o art. 259 do CC. N\u00e3o importa que o marido e mulher sejam estrangeiros e hajam celebrado o casamento pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, nos termos da lei nacional de ambos, porque, no pormenor da comunh\u00e3o dos aquestos, o importante e decisivo \u00e9 o esfor\u00e7o comum e construtivo desenvolvido pelo casal no domic\u00edlio em que ele construiu e formou o patrim\u00f4nio pelo trabalho constante e conjugado do marido e da mulher. Trata-se de uma realidade que o Direito Positivo se limita a homologar, t\u00e3o dif\u00edcil \u00e9 a sua nega\u00e7\u00e3o. Recurso extraordin\u00e1rio provido, nos termos do verb. 377 da S\u00famula&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante disso, a tese adotada por esse Conselho no sentido de se adotar na esfera administrativa a S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal como regra, deve tamb\u00e9m se estender aos casos de estrangeiros casados no exterior sob o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A exclus\u00e3o do bem da partilha somente por decis\u00e3o do Juiz competente na esfera jurisdicional poder\u00e1 ser decretada, providenciando-se o seu devido ingresso na t\u00e1bua registral, obedecendo-se, assim, ao princ\u00edpio da continuidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>JOS\u00c9 M\u00c1RIO ANTONIO CARDINALE<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A C \u00d3 R D \u00c3 O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 376-6\/7, da Comarca da CAPITAL, em que \u00e9 apelante WALDIMIR G\u00d3ES e apelado o 10\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS da mesma Comarca. 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