{"id":649,"date":"2010-02-12T14:43:25","date_gmt":"2010-02-12T16:43:25","guid":{"rendered":"http:\/\/homologacao.26notas.com.br\/blog\/?p=649"},"modified":"2010-02-12T14:43:25","modified_gmt":"2010-02-12T16:43:25","slug":"stj-notas-divulgadas-nos-informativos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=649","title":{"rendered":"STJ: Notas divulgadas nos Informativos ns. 420 e 421."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 420 do STJ \u2013 (USUCAPI\u00c3O \u2013 PRESCRI\u00c7\u00c3O AQUISITIVA).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>USUCAPI\u00c3O. PRESCRI\u00c7\u00c3O AQUISITIVA. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A quest\u00e3o posta no REsp consiste em definir se a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva (usucapi\u00e3o) est\u00e1 sujeita a eventuais limita\u00e7\u00f5es relacionadas com a anterior constitui\u00e7\u00e3o de \u00f4nus real sobre o bem usucapido. A Turma entendeu que, consumada a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, a titularidade do im\u00f3vel \u00e9 concedida ao possuidor desde o in\u00edcio de sua posse, presentes os efeitos <em>ex tunc<\/em> da senten\u00e7a declarat\u00f3ria, n\u00e3o havendo de prevalecer contra ele eventuais \u00f4nus constitu\u00eddos, a partir de ent\u00e3o, pelo anterior propriet\u00e1rio. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20716753\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20716753\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 716.753-RS<\/a>, Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, julgado em 15\/12\/2009.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 420 do STJ \u2013 (AVAL \u2013 OUTORGA \u2013 SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA \u2013 BENS).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AVAL. OUTORGA. SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA. BENS. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo a exegese do art. 1.647, III, do CC\/2002, \u00e9 necess\u00e1ria a v\u00eania conjugal para a presta\u00e7\u00e3o de aval por pessoa casada sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. Essa exig\u00eancia de outorga conjugal para os neg\u00f3cios jur\u00eddicos de (presumidamente) maior express\u00e3o econ\u00f4mica, tal como a presta\u00e7\u00e3o de aval ou a aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis, decorre da necessidade de garantir a ambos os c\u00f4njuges um meio de controlar a gest\u00e3o patrimonial; pois, na eventual dissolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo matrimonial, os consortes podem ter interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia do casamento. Anote-se que, na separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, h\u00e1 impl\u00edcita outorga pr\u00e9via entre os c\u00f4njuges para livremente dispor de seus bens, o que n\u00e3o se verifica na separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, regime patrimonial decorrente de expressa imposi\u00e7\u00e3o do legislador. Assim, ao excepcionar a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o conjugal para o aval, o art. 1.647 do CC\/2002, mediante a express\u00e3o \u201csepara\u00e7\u00e3o absoluta\u201d, refere-se exclusivamente ao regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens e n\u00e3o ao da separa\u00e7\u00e3o legal. A S\u00fam. n. 377-STF afirma haver interesse dos consortes pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento sob o regime de separa\u00e7\u00e3o legal, suficiente raz\u00e3o a garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga ux\u00f3ria ou marital para os neg\u00f3cios jur\u00eddicos previstos no art. 1.647 do CC\/2002. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao especial para declarar a nulidade do aval prestado pelo marido sem autoriza\u00e7\u00e3o da esposa, ora recorrente. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201163074\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201163074\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1.163.074-PB<\/a>, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15\/12\/2009.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 420 do STJ \u2013 (POSSE \u2013 COMUNIDADE QUILOMBOLA REMANESCENTE).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>POSSE. COMUNIDADE QUILOMBOLA REMANESCENTE. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de REsp em que o cerne da quest\u00e3o \u00e9 definir se a \u00e1rea da Ilha de Marambaia, no estado do Rio de Janeiro, caracteriza-se ou n\u00e3o como comunidade quilombola remanescente. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, entre outras quest\u00f5es, entendeu que a referida localidade caracteriza-se como remanescente de comunidade de quilombo, ao menos para fins de prote\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria e garantia aos seus membros de n\u00e3o mais serem molestados pela Uni\u00e3o. Ressaltou-se que o conceito antigo de quilombos foi elaborado no decorrer do per\u00edodo da escravid\u00e3o, que o Dec. n. 4.887\/2003 prev\u00ea o crit\u00e9rio de auto atribui\u00e7\u00e3o para identifica\u00e7\u00e3o dos remanescentes das comunidades de quilombos e que h\u00e1, nos autos, laudo elaborado pelo ente competente \u00e0 \u00e9poca para identifica\u00e7\u00e3o desses grupos, Funda\u00e7\u00e3o Cultural Palmares, afirmando que a comunidade da Ilha de Marambaia \u00e9 remanescente de quilombos. Por fim, a autarquia atualmente com atribui\u00e7\u00e3o para realizar essa identifica\u00e7\u00e3o expediu ato normativo em que consta a participa\u00e7\u00e3o daquela funda\u00e7\u00e3o no processo. Ressaltou-se, ainda, que, conforme os autos, ficou comprovado ser o recorrente descendente de escravo fugido que eventualmente tenha ocupado aquelas terras. Logo, a referida \u00e1rea insere-se na regra do art. 68 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias (ADCT). Assim, a forma com que a Uni\u00e3o vem agindo ao tentar retirar da mencionada ilha moradores ancestrais, al\u00e9m de ser uma viola\u00e7\u00e3o do texto constitucional, nada mais \u00e9 que um modo de exterm\u00ednio da comunidade \u00e9tnica protegida por lei. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20931060\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20931060\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 931.060-RJ<\/a>, Rel. Min. Benedito Gon\u00e7alves, julgado em 17\/12\/2009.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 420 do STJ \u2013 (CONCURSO P\u00daBLICO \u2013 FATO CONSUMADO).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CONCURSO P\u00daBLICO. FATO CONSUMADO.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Descabe ao Poder Judici\u00e1rio proceder \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o de quest\u00f5es de provas referentes a concurso p\u00fablico em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 banca examinadora. Outrossim, determinadas situa\u00e7\u00f5es consolidadas pelo decurso do tempo devem ser respeitadas sob pena de causar \u00e0 parte preju\u00edzo excessivo, em desacordo com o art. 462 do CPC, impondo-se, desse modo, a aplica\u00e7\u00e3o da teoria do fato consumado nos casos em que n\u00e3o forem resultado de condutas antijur\u00eddicas premeditadas. Precedentes citados: AgRg no RMS 26.999-PR, DJe 23\/3\/2009; RMS 22.542-ES, DJe 8\/6\/2009; AgRg no REsp 1.042.678-SE, DJe 1\u00ba\/7\/2009; AgRg no REsp 1.049.131-MT, DJe 25\/6\/2009, e EDcl no REsp 675.026-PR, DJe 16\/12\/2008. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201130985\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201130985\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1.130.985-PR<\/a>, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17\/12\/2009.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 420 do STJ \u2013 (FRAUDE \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O \u2013 MENORES \u2013 INTERESSE).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>FRAUDE \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. MENORES. INTERESSE. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>In casu<\/em>, a controv\u00e9rsia diz respeito \u00e0 necessidade de cita\u00e7\u00e3o v\u00e1lida para caracterizar a fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o e de intima\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico (MP) em causa que tutela interesse de menores. A Turma entendeu que, na hip\u00f3tese em quest\u00e3o, o ato fraudulento do executado maltratou n\u00e3o apenas o interesse privado do credor, mas tamb\u00e9m a efic\u00e1cia e o pr\u00f3prio prest\u00edgio da atividade jurisdicional, raz\u00e3o pela qual o ato de aliena\u00e7\u00e3o de bens praticado pelo executado, ainda que anterior \u00e0 cita\u00e7\u00e3o, ontologicamente analisado no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, est\u00e1 mesmo a caracterizar fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, impondo, como consequ\u00eancia, a declara\u00e7\u00e3o de sua inefic\u00e1cia perante o credor exequente. Ressaltou-se que, de regra, a caracteriza\u00e7\u00e3o da fraude de execu\u00e7\u00e3o exige a ocorr\u00eancia de litispend\u00eancia, essa caracterizada pela cita\u00e7\u00e3o v\u00e1lida do devedor no processo de conhecimento ou de execu\u00e7\u00e3o. Contudo, na esp\u00e9cie, no momento caracterizador da fraude, o devedor executado tinha pleno conhecimento do ajuizamento da execu\u00e7\u00e3o e, como forma de subtrair-se \u00e0 responsabilidade executiva decorrente da atividade jurisdicional, esquivou-se da cita\u00e7\u00e3o de modo a impedir a caracteriza\u00e7\u00e3o da litispend\u00eancia e, nesse per\u00edodo, adquiriu um bem im\u00f3vel em nome dos filhos. Quanto \u00e0 interven\u00e7\u00e3o do MP, entendeu-se que, a despeito de os menores n\u00e3o figurarem na a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria de execu\u00e7\u00e3o e possu\u00edrem interesse no desfecho da controv\u00e9rsia, n\u00e3o h\u00e1 por que falar em nulidade processual, na medida em que o recorrente n\u00e3o comprovou nenhum preju\u00edzo causado aos menores ante a aus\u00eancia da referida interven\u00e7\u00e3o. Ademais, eventual preju\u00edzo poder\u00e1 vir a ser suscitado por meio de embargos de terceiros. Precedente citado: REsp 63.393-MG, DJ 22\/2\/1999. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20799440\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20799440\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 799.440-DF<\/a>, Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, julgado em 15\/12\/2009.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 420 do STJ \u2013 (ALIMENTOS \u2013 ESP\u00d3LIO \u2013 LEGITIMIDADE).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ALIMENTOS. ESP\u00d3LIO. LEGITIMIDADE. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade do esp\u00f3lio para figurar como r\u00e9u em a\u00e7\u00e3o de alimentos e a possibilidade de ele contrair obriga\u00e7\u00e3o de alimentar, mesmo que inexistente condena\u00e7\u00e3o antes do falecimento do autor da heran\u00e7a. A Turma entendeu que, inexistindo condena\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do autor da heran\u00e7a, n\u00e3o h\u00e1 por que falar em transmiss\u00e3o do dever jur\u00eddico de prestar alimentos em raz\u00e3o de seu car\u00e1ter personal\u00edssimo, portanto intransmiss\u00edvel. Assim, \u00e9 incab\u00edvel, no caso, a\u00e7\u00e3o de alimentos contra o esp\u00f3lio, visto que n\u00e3o se pode confundir a regra do art. 1.700 do CC\/2002, segundo a qual a obriga\u00e7\u00e3o de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, com a transmiss\u00e3o do dever jur\u00eddico de alimentar, utilizada como argumento para a propositura da referida a\u00e7\u00e3o. Trata-se de coisas distintas. O dever jur\u00eddico \u00e9 abstrato e indeterminado e a ele se contrap\u00f5e o direito subjetivo, enquanto a obriga\u00e7\u00e3o \u00e9 concreta e determinada e a ela se contrap\u00f5e uma presta\u00e7\u00e3o. Ressaltou-se que, na hip\u00f3tese, as autoras da a\u00e7\u00e3o eram netas do <em>de cujus <\/em>e, j\u00e1 que ainda vivo o pai, n\u00e3o eram herdeiras do falecido. Assim, n\u00e3o h\u00e1 sequer falar em alimentos provisionais para garantir o sustento enquanto durasse o invent\u00e1rio. Por outro lado, de acordo com o art. 1.784 do referido c\u00f3digo, aberta a sucess\u00e3o, a heran\u00e7a \u00e9 transmitida, desde logo, aos herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios. Dessa forma, o pai das alimentadas torna-se herdeiro e \u00e9 a sua parte da heran\u00e7a que deve responder pela obriga\u00e7\u00e3o de alimentar seus filhos, n\u00e3o o patrim\u00f4nio dos demais herdeiros do esp\u00f3lio. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20775180\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20775180\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 775.180-MT<\/a>, Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, julgado em 15\/12\/2009.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 421 do STJ \u2013 (DANOS MATERIAIS \u2013 TITULAR \u2013 CART\u00d3RIO).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DANOS MATERIAIS. TITULAR. CART\u00d3RIO. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 subsidi\u00e1ria a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidi\u00e1ria ao delegat\u00e1rio. Por outro lado, a responsabilidade dos not\u00e1rios equipara-se \u00e0s das pessoas jur\u00eddicas de Direito Privado prestadoras de servi\u00e7os p\u00fablicos, pois os servi\u00e7os notariais e de registros p\u00fablicos s\u00e3o exercidos por delega\u00e7\u00e3o da atividade estatal (art. 236, \u00a7 1\u00ba, da CF\/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegat\u00e1rio (Lei n. 8.987\/1995). Tamb\u00e9m o art. 22 da Lei n. 8.935\/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos not\u00e1rios e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, n\u00e3o permite uma interpreta\u00e7\u00e3o de que h\u00e1 responsabilidade solid\u00e1ria pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cart\u00f3rio. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20\/4\/2001. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp 1087862\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201087862\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1.087.862-AM<\/a>, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2\/2\/2010.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 421 do STJ \u2013 (EFEITOS \u2013 DECRETO \u2013 CALAMIDADE \u2013 ITR).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EFEITOS. DECRETO. CALAMIDADE. ITR.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ato de decreta\u00e7\u00e3o de calamidade p\u00fablica s\u00f3 se d\u00e1 ap\u00f3s a ocorr\u00eancia do desastre e com efeito meramente declarat\u00f3rio.Nele a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica reconhece a exist\u00eancia de um infort\u00fanio decorrente de fato da natureza, envidando esfor\u00e7os para minorar os preju\u00edzos da\u00ed decorrentes. Na esp\u00e9cie, o fato gerador ocorreu em janeiro de 1998, quando os efeitos da seca j\u00e1 eram enormes, o que ensejou a edi\u00e7\u00e3o do Decreto n. 19.631\/1998 no m\u00eas de abril. Assim, o Tribunal <em>a quo<\/em> destacou que, como o reconhecimento do estado de calamidade p\u00fablica \u00e9 decorr\u00eancia do prolongamento no tempo de estiagem que abrange o per\u00edodo necessariamente pret\u00e9rito ao seu reconhecimento formal pelas autoridades p\u00fablicas, n\u00e3o se poderia afastar a incid\u00eancia do benef\u00edcio previsto no art. 10, \u00a7 6\u00ba, I, da Lei n. 9.393\/1996, pois a seca n\u00e3o se traduz automaticamente em um estado de destrui\u00e7\u00e3o que abrange grande por\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica, mas uma calamidade que impede o im\u00f3vel rural de se prestar aos fins econ\u00f4micos a que se destina, legitimando o abrandamento do imposto. N\u00e3o se deve adotar o entendimento sustentado pelo recorrente de que o referido benef\u00edcio s\u00f3 se aplica aos fatos geradores do ITR que se aperfei\u00e7oaram ap\u00f3s o decreto de calamidade p\u00fablica; pois, se assim fosse, haveria grande injusti\u00e7a para aqueles que, embora sujeitos aos mesmos fen\u00f4menos clim\u00e1ticos, j\u00e1 haviam se consolidado no momento da edi\u00e7\u00e3o do decreto do estado de calamidade. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201150496\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201150496\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1.150.496-PB<\/a>, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4\/2\/2010.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 421 do STJ \u2013 (INDENIZA\u00c7\u00c3O \u2013 EX-C\u00d4NJUGE \u2013 USO EXCLUSIVO \u2013 IM\u00d3VEL).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>INDENIZA\u00c7\u00c3O. EX-C\u00d4NJUGE. USO EXCLUSIVO. IM\u00d3VEL. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 certo que a comunh\u00e3o dos bens cessa com a separa\u00e7\u00e3o do casal. Da\u00ed que, se ainda n\u00e3o foi ultimada a partilha do patrim\u00f4nio comum, a t\u00edtulo de indeniza\u00e7\u00e3o, \u00e9 facultado ao ex-c\u00f4njuge exigir do outro que est\u00e1 sozinho na posse e uso de im\u00f3vel parcela correspondente \u00e0 metade da renda de presumido aluguel (devida a partir da cita\u00e7\u00e3o). Enquanto n\u00e3o dividido o im\u00f3vel, remanesce a propriedade do casal sobre o bem, mas sob as regras do instituto do condom\u00ednio, tal qual a do art. 1.319 do CC\/2002, que determina a cada cond\u00f4mino responder pelos frutos que percebeu da coisa. Conclui-se disso que, se apenas um deles reside no im\u00f3vel, abre-se a via da indeniza\u00e7\u00e3o ao que se encontra privado da frui\u00e7\u00e3o da coisa. Contudo, em igual medida, persiste a obriga\u00e7\u00e3o de ambos, na propor\u00e7\u00e3o de cada parte, concorrer para as despesas de manuten\u00e7\u00e3o da coisa, como as necess\u00e1rias \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel junto aos \u00f3rg\u00e3os competentes, os impostos, as taxas e encargos que porventura onerem o bem, al\u00e9m da obriga\u00e7\u00e3o de promover a sua venda para a ultima\u00e7\u00e3o da partilha, tudo nos termos acordados por ambos (art. 1.315 do CC\/2002). Precedentes citados: EREsp 130.605-DF, DJ 23\/4\/2001, e REsp 254.190-SP, DJ 4\/2\/2002. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20983450\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20983450\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 983.450-RS<\/a>, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2\/2\/2010.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 421 do STJ \u2013 (PENHORAS M\u00daLTIPLAS \u2013 CONCURSO ESPECIAL).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>PENHORAS M\u00daLTIPLAS. CONCURSO ESPECIAL.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A incid\u00eancia de m\u00faltiplas penhoras sobre um mesmo bem n\u00e3o leva ao concurso universal de credores (que pressup\u00f5e a insolv\u00eancia do devedor). Essa circunst\u00e2ncia implica sim concurso especial ou particular (art. 613 do CPC), que n\u00e3o re\u00fane todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequ\u00eancias que s\u00e3o pr\u00f3prias do concurso universal. No concurso particular, concorrem unicamente os exequentes cujos cr\u00e9ditos opostos ao executado s\u00e3o garantidos por um mesmo bem sucessivamente penhorado. Em princ\u00edpio, havendo mais de uma penhora em ju\u00edzos diferentes contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-\u00e1 naquele em que houver a primeira constri\u00e7\u00e3o. Contudo, essa regra comporta exce\u00e7\u00f5es, sua aplicabilidade restringe-se \u00e0s hip\u00f3teses de compet\u00eancia relativa, sujeitas \u00e0 altera\u00e7\u00e3o pela conex\u00e3o. A tramita\u00e7\u00e3o de diferentes execu\u00e7\u00f5es em Justi\u00e7as diversas importa em manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos ju\u00edzos, inerente \u00e0 compet\u00eancia absoluta, o que inviabiliza a reuni\u00e3o dos processos. No trato de penhora no rosto dos autos (art. 674 do CPC), a compet\u00eancia ser\u00e1 do pr\u00f3prio ju\u00edzo no qual ela foi efetuada, pois \u00e9 nele que se concentram todos os pedidos de constri\u00e7\u00e3o. Ademais, a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica processual estabelecida na a\u00e7\u00e3o em que h\u00e1 as referidas penhoras somente estar\u00e1 definitivamente encerrada ap\u00f3s satisfeito seu autor. Outro ponto que favorece estabelecer a compet\u00eancia do ju\u00edzo onde foi realizada a penhora no rosto dos autos \u00e9 sua imparcialidade, visto que nele n\u00e3o tramita nenhuma das execu\u00e7\u00f5es, de modo que ficar\u00e1 assegurada sua total isen\u00e7\u00e3o no processamento do concurso especial. Esse concurso dever\u00e1 ser processado em incidente apartado e apenso aos autos principais, mediante a intima\u00e7\u00e3o de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contradit\u00f3rio e respeitado o devido processo legal (arts. 711 a 713 do CPC). Esse incidente instaura verdadeiro processo de conhecimento em que se definir\u00e1 a ordem de pagamento dos credores habilitados, no qual \u00e9 poss\u00edvel, at\u00e9, a produ\u00e7\u00e3o de provas tendentes \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o do direito de prefer\u00eancia e da anterioridade da penhora. Precedente citado: CC 41.133-SP, DJ 21\/6\/2004. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20976522\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20976522\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 976.522-SP<\/a>, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2\/2\/2010.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u2022Nota divulgada no Informativo n\u00ba 421 do STJ \u2013 (PREVID\u00caNCIA PRIVADA \u2013 PENS\u00c3O <em>POST MORTEM<\/em> \u2013 UNI\u00c3O HOMOAFETIVA).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>PREVID\u00caNCIA PRIVADA. PENS\u00c3O <em>POST MORTEM<\/em>. UNI\u00c3O HOMOAFETIVA. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A quest\u00e3o posta no REsp cinge-se \u00e0 possibilidade de entender-se procedente o pedido de pens\u00e3o <em>post mortem<\/em> feito \u00e0 entidade fechada de previd\u00eancia privada complementar, com base na exist\u00eancia de uni\u00e3o afetiva entre pessoas do mesmo sexo pelo per\u00edodo aproximado de 15 anos. A Turma entendeu, entre outras quest\u00f5es, que, comprovada a exist\u00eancia de uni\u00e3o afetiva entre pessoas do mesmo sexo, \u00e9 de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benef\u00edcios previdenci\u00e1rios decorrentes do plano de previd\u00eancia privada do qual o falecido era participante, com os id\u00eanticos efeitos da uni\u00e3o est\u00e1vel. Desse modo, se, por for\u00e7a do art. 16 da Lei n. 8.213\/1991, a necess\u00e1ria depend\u00eancia econ\u00f4mica para a concess\u00e3o da pens\u00e3o por morte entre companheiros de uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 presumida, tamb\u00e9m o \u00e9 no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares. Ressaltou-se que a prote\u00e7\u00e3o social ao companheiro homossexual decorre da subordina\u00e7\u00e3o dos planos complementares privados de previd\u00eancia aos ditames gen\u00e9ricos do plano b\u00e1sico estatal, do qual s\u00e3o desdobramentos no interior do sistema de seguridade social, de forma que os normativos internos dos planos de benef\u00edcios das entidades de previd\u00eancia privada podem ampliar, mas n\u00e3o restringir, o rol dos benefici\u00e1rios designados pelos participantes. O direito social previdenci\u00e1rio, ainda que de car\u00e1ter privado complementar, deve incidir igualitariamente sobre todos aqueles que se colocam sob seu manto protetor. Assim, aqueles que vivem em uni\u00f5es de afeto com pessoas do mesmo sexo seguem enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados no regime geral, bem como dos participantes no regime complementar de previd\u00eancia, em igualdade de condi\u00e7\u00f5es com todos os demais benefici\u00e1rios em situa\u00e7\u00f5es an\u00e1logas. Ressaltou-se, ainda, que, incontroversa a uni\u00e3o nos mesmos moldes em que a est\u00e1vel, o companheiro participante de plano de previd\u00eancia privada faz jus \u00e0 pens\u00e3o por morte, ainda que n\u00e3o esteja expressamente inscrito no instrumento de ades\u00e3o, isso porque a previd\u00eancia privada n\u00e3o perde seu car\u00e1ter social s\u00f3 pelo fato de decorrer de aven\u00e7a firmada entre particulares. Dessa forma, mediante ponderada interven\u00e7\u00e3o do juiz, munido das balizas da integra\u00e7\u00e3o da norma lacunosa por meio da analogia, considerando-se a previd\u00eancia privada em sua acep\u00e7\u00e3o de coadjuvante da previd\u00eancia geral e seguindo os princ\u00edpios que d\u00e3o forma ao direito previdenci\u00e1rio como um todo, entre os quais se destaca o da solidariedade, s\u00e3o considerados benefici\u00e1rios os companheiros de mesmo sexo de participantes dos planos de previd\u00eancia, sem preconceitos ou restri\u00e7\u00f5es de qualquer ordem, notadamente aquelas amparadas em aus\u00eancia de disposi\u00e7\u00e3o legal. Nesse contexto, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de conv\u00edvio que batem \u00e0s portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos par\u00e2metros humanit\u00e1rios que norteiam, n\u00e3o s\u00f3 o Direito Constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jur\u00eddicos existentes no mundo. Destarte, especificamente quanto ao tema em foco, \u00e9 de ser atribu\u00edda normatividade id\u00eantica \u00e0 da uni\u00e3o est\u00e1vel ao relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jur\u00eddicos da\u00ed derivados, evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas. Por fim, registrou-se que o alcance dessa decis\u00e3o abrange unicamente os planos de previd\u00eancia privada complementar. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201026981\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201026981\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1.026.981-RJ<\/a>, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4\/2\/2010.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 421 do STJ \u2013 (DANOS MORAIS \u2013 BATISMO).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DANOS MORAIS. BATISMO. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O cerne da quest\u00e3o \u00e9 definir se configura dano moral o fato de o pai separado da m\u00e3e batizar o filho sem o conhecimento dela. A Turma, por maioria, entendeu que, na hip\u00f3tese, tratando-se da celebra\u00e7\u00e3o de batismo, ato \u00fanico e significativo na vida da crian\u00e7a, ele deve, sempre que poss\u00edvel, ser realizado na presen\u00e7a de ambos os pais. Assim, o recorrido (pai), ao subtrair da recorrente (m\u00e3e) o direito de presenciar<strong> <\/strong>a referida celebra\u00e7\u00e3o, cometeu ato il\u00edcito, ocasionando-lhe danos morais nos termos do art. 186 do CC\/2002. Observou-se que a realiza\u00e7\u00e3o do batizado sob a mesma religi\u00e3o seguida pela m\u00e3e n\u00e3o ilidiu a conduta il\u00edcita j\u00e1 consumada. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201117793\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201117793\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1.117.793-RJ<\/a>, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4\/2\/2010.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 421 do STJ \u2013 (CONCUBINATO \u2013 INDENIZA\u00c7\u00c3O \u2013 SERVI\u00c7OS DOM\u00c9STICOS).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CONCUBINATO. INDENIZA\u00c7\u00c3O. SERVI\u00c7OS DOM\u00c9STICOS.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Descabe indeniza\u00e7\u00e3o \u00e0 recorrente, porquanto inexistente a pretendida uni\u00e3o est\u00e1vel (art. 1.727 do CC\/2002), que pressup\u00f5e aus\u00eancia de impedimentos para o casamento ou separa\u00e7\u00e3o de fato para permitir aos companheiros a salvaguarda dos direitos patrimoniais. Outrossim, no caso, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em indeniza\u00e7\u00e3o por servi\u00e7os dom\u00e9sticos na const\u00e2ncia de rela\u00e7\u00e3o concubin\u00e1ria concomitante com casamento v\u00e1lido como atalho para atingir os bens da fam\u00edlia leg\u00edtima (art. 226 da CF\/1988). Precedente citado: REsp 931.155-RS, DJ 20\/8\/2007. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20988090\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20988090\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 988.090-MS<\/a>, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, julgado em 2\/2\/2010.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 421 do STJ \u2013 (USUCAPI\u00c3O \u2013 PRESCRI\u00c7\u00c3O).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>USUCAPI\u00c3O. PRESCRI\u00c7\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de posse <em>ad usucapionem<\/em> iniciada em 1986, em que, na data do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o (28\/10\/2003), o recorrente possu\u00eda os im\u00f3veis h\u00e1 treze anos, por\u00e9m o entendimento da senten\u00e7a foi que a a\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria interrompera o prazo da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva. Contudo, \u00e0 data da senten\u00e7a, (2007), o autor detinha a posse cerca de 17 anos, superando o novo prazo de dez anos (art. 1.238, par\u00e1grafo \u00fanico, do CC\/2002), j\u00e1 exaurido, inclusive, o lapso de transi\u00e7\u00e3o (art. 2.029 do CC\/2002), o que afasta o \u00f3bice temporal questionado. Desse modo, provido em parte o recurso ao entendimento de que tal demanda foi decidida apenas quanto \u00e0 falta do preenchimento do lapso temporal apto a ensejar usucapi\u00e3o, reconhecendo-se a viola\u00e7\u00e3o do art. 1.238, par\u00e1grafo \u00fanico, do CC\/2002. Precedentes citados: REsp 149.186-RS, DJ 19\/12\/2003, e REsp 10.385-PR, DJ 14\/6\/1999. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201088082\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201088082\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1.088.082-RJ<\/a>, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, julgado em 2\/2\/2010.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 421 do STJ \u2013 (EXECU\u00c7\u00c3O \u2013 TAXAS \u2013 CONDOM\u00cdNIO \u2013 IM\u00d3VEL).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EXECU\u00c7\u00c3O. TAXAS. CONDOM\u00cdNIO. IM\u00d3VEL. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Admite-se a penhora sobre direitos de fra\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel situado em condom\u00ednio irregular. No caso, trata-se de a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o de cotas condominiais em que o condom\u00ednio penhorou im\u00f3vel da propriedade do recorrente e, no REsp, aborda apenas a impenhorabilidade do im\u00f3vel por estar em condom\u00ednio que ocupa \u00e1rea irregular. Ressalta o Min. Relator que essa situa\u00e7\u00e3o reflete a realidade da capital federal, que tolera a ocupa\u00e7\u00e3o e o parcelamento irregular de extensas \u00e1reas, nas quais, embora n\u00e3o se permita a compra e venda das fra\u00e7\u00f5es ideais de loteamento, os direitos possess\u00f3rios sobre o im\u00f3vel podem ser objeto de neg\u00f3cio jur\u00eddico, em especial, a hip\u00f3tese dos autos, que possui valora\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e a d\u00edvida refere-se \u00e0s despesas condominiais do pr\u00f3prio bem. Sendo assim, destaca que a aliena\u00e7\u00e3o dos direitos do recorrente n\u00e3o importa na regulariza\u00e7\u00e3o da fra\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio, pois a propriedade da terra nua continuar\u00e1 pertencendo ao leg\u00edtimo propriet\u00e1rio constante no registro imobili\u00e1rio. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20901906\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20901906\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 901.906-DF<\/a>, Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, julgado em 4\/2\/2010.<\/strong><\/p>\n<p>Fonte: Boletim INR ns. 3744 e 3746\u00a0&#8211; S\u00e3o Paulo, 12 de Fevereiro de 2010.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 420 do STJ \u2013 (USUCAPI\u00c3O \u2013 PRESCRI\u00c7\u00c3O AQUISITIVA). USUCAPI\u00c3O. PRESCRI\u00c7\u00c3O AQUISITIVA. A quest\u00e3o posta no REsp consiste em definir se a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva (usucapi\u00e3o) est\u00e1 sujeita a eventuais limita\u00e7\u00f5es relacionadas com a anterior constitui\u00e7\u00e3o de \u00f4nus real sobre o bem usucapido. 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