{"id":6445,"date":"2012-10-16T17:47:04","date_gmt":"2012-10-16T19:47:04","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=6445"},"modified":"2012-10-16T17:47:04","modified_gmt":"2012-10-16T19:47:04","slug":"stj-processual-civil-e-tributario-violacao-do-art-535-do-cpc-nao-ocorrencia-itcmd-imovel-adquirido-antes-do-casamento-mas-levado-a-registro-na-constancia-dest","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=6445","title":{"rendered":"STJ: Processual civil e tribut\u00e1rio \u2013 Viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC \u2013 N\u00e3o ocorr\u00eancia \u2013 ITCMD \u2013 Im\u00f3vel adquirido antes do casamento mas levado a registro na const\u00e2ncia deste \u2013 Regime de comunh\u00e3o parcial de bens \u2013 Bem pertencente ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite e incomunic\u00e1vel \u2013 Exa\u00e7\u00e3o indevida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535 DO CPC. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. ITCMD. IM\u00d3VEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO MAS LEVADO A REGISTRO NA CONST\u00c2NCIA DESTE. REGIME DE COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. BEM PERTENCENTE AO C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE E INCOMUNIC\u00c1VEL. EXA\u00c7\u00c3O INDEVIDA. 1. Inexiste viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controv\u00e9rsia de maneira s\u00f3lida e fundamentada, apenas n\u00e3o adotando a tese da recorrente. 2. A jurisprud\u00eancia desta Corte &#8220;tem abrandado a cog\u00eancia da regra jur\u00eddica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo, \u00e9 necess\u00e1rio que a forma imposta esteja sobrepujando a realiza\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a. \u00c9 o exemplo da S\u00famula 84 do STJ que admite a oposi\u00e7\u00e3o de embargos de terceiro fundados em alega\u00e7\u00e3o de posse advinda de compromisso de compra e venda de im\u00f3vel, ainda que desprovido de registro&#8221; (REsp 707.092\/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1\u00ba.8.2005). 3. Bens im\u00f3veis adquiridos pelo c\u00f4njuge sup\u00e9rstite em data bem anterior ao casamento, ainda que levados a registro na const\u00e2ncia deste, escapam \u00e0 cobran\u00e7a do imposto sobre transmiss\u00e3o <em>causa mortis <\/em>por n\u00e3o terem adentrado no patrim\u00f4nio da esposa falecida. 4. Recurso especial n\u00e3o provido. <strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba 1.304.116 \u2013 PR \u2013 2\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Castro Meira \u2013 DJ 04.10.2012)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos os autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia, 25 de setembro de 2012 (data do julgamento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRO CASTRO MEIRA<\/strong> \u2013 Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O recurso especial foi interposto contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Paran\u00e1 assim ementado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">REEXAME NECESS\u00c1RIO VALOR DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SAL\u00c1RIOS M\u00cdNIMOS N\u00c3O CONHECIDO. APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL DECLARAT\u00d3RIA DE INEXIGIBILIDADE DE D\u00c9BITO DE ITCMD C\/C RESTITUI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNH\u00c3O PARCIAL, AINDA QUE O REGISTRO TENHA SE DADO AP\u00d3S A CELEBRA\u00c7\u00c3O \u00c9 INCOMUNIC\u00c1VEL BEM QUE N\u00c3O INTEGRA A SUCESS\u00c3O DO &#8220;DE CUJUS&#8221; AUS\u00caNCIA DE FATO GERADOR REDISTRIBUI\u00c7\u00c3O DOS \u00d4NUS DA SUCUMB\u00caNCIA PELO CRIT\u00c9RIO DA PROPORCIONALIDADE RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. I Pela dic\u00e7\u00e3o dos arts. 1660 e 1661 do CC, \u00e9 incomunic\u00e1vel o im\u00f3vel adquirido anteriormente ao matrim\u00f4nio sob o regime de comunh\u00e3o parcial, ainda que o registro tenha se dado ap\u00f3s; de modo que, em falecendo o outro c\u00f4njuge, o bem restar\u00e1 a salvo da sucess\u00e3o, n\u00e3o havendo que se falar em fato gerador do ITCMD. II&#8221; Nos termos do art. 21 do CPC, a aferi\u00e7\u00e3o da proporcionalidade da sucumb\u00eancia (&#8230;) deve levar em considera\u00e7\u00e3o o n\u00famero de pedidos formulados na inicial deferidos.&#8221; (STJ, REsp 1.073.780\/DF, 1.\u00aa Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 13.10.2008) (e-STJ fls. 269-270).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos na sequ\u00eancia foram rejeitados (e-STJ fls. 289-295).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O recorrente alega, preliminarmente, nulidade do aresto impugnado por ofensa ao art. 535, II, do CPC, visto que n\u00e3o houve pronunciamento acerca dos arts. 1.245 e 1.658 do CC e 172 da Lei 6.015\/73.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Indica, ainda, viola\u00e7\u00e3o dos arts. 1.245, 1.658, 1.660 e 1.661 do CC, 269, I, e 272 do CC\/16, 35, par\u00e1grafo \u00fanico, do CTN, e 172 da Lei 6.015\/73. Argumenta, em s\u00edntese, que &#8220;somente com o registro do bem im\u00f3vel no cart\u00f3rio competente \u00e9 que se d\u00e1 a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade e como tal fato foi na const\u00e2ncia do casamento, tamb\u00e9m era da propriedade da falecida ensejando a incid\u00eancia do imposto sob pena de beneficiar a burla ao pagamento de tributos quando se omitem na transcri\u00e7\u00e3o da propriedade a fim de afastar a cobran\u00e7a do ITCMD e do ITBI&#8221; (e-STJ fl. 301).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ofertadas as contrarraz\u00f5es (e-STJ fls. 316-319), o apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ fls. 323-324).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica Dr. Jos\u00e9 Flaubert Machado Ara\u00fajo, opinou pelo n\u00e3o conhecimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inicialmente, importa mencionar que o decis\u00f3rio atacado n\u00e3o est\u00e1 eivado de omiss\u00e3o, pois resolveu a mat\u00e9ria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplic\u00e1veis e suficientes para a solu\u00e7\u00e3o da lide.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as quest\u00f5es postas a julgamento. Entendeu, sim, em sentido contr\u00e1rio ao posicionamento defendido pelo ora recorrente, mas n\u00e3o foi omisso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso estabelecido, o apelo raro est\u00e1 pautado na impossibilidade de considerar apto a afastar a incid\u00eancia de ITCMD, cobrado sobre os bens im\u00f3veis descritos nos itens 6.1 e 6.2 da exordial de arrolamento e partilha, os compromissos de compra e venda pactuados pelo c\u00f4njuge sup\u00e9rstite antes do casamento, mas que somente foram averbados na const\u00e2ncia deste. Nesse contexto, decidiu-se que, como o regime do casamento era o de comunh\u00e3o parcial, os im\u00f3veis adquiridos pelo vi\u00favo em data anterior \u00e0 uni\u00e3o conjugal n\u00e3o fazem parte do patrim\u00f4nio da esposa falecida e, portanto, descabe a exig\u00eancia do imposto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Corte local, os recorridos e o pr\u00f3prio Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, em abono de suas raz\u00f5es jur\u00eddicas, colacionam julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal, nestes termos ementado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Direito civil. Fam\u00edlia. Im\u00f3vel cuja aquisi\u00e7\u00e3o tem causa anterior ao casamento. Transcri\u00e7\u00e3o na const\u00e2ncia da sociedade conjugal. Incomunicabilidade. &#8211; Im\u00f3vel cuja aquisi\u00e7\u00e3o tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens, com transcri\u00e7\u00e3o no registro imobili\u00e1rio na const\u00e2ncia deste, \u00e9 incomunic\u00e1vel. Intelig\u00eancia do art. 272 do CC\/16 (correspond\u00eancia: art. 1.661 do CC\/02). &#8211; A jurisprud\u00eancia deste Tribunal tem abrandado a cog\u00eancia da regra jur\u00eddica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo, \u00e9 necess\u00e1rio que a forma imposta esteja sobrepujando a realiza\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a. Recurso especial n\u00e3o conhecido (REsp 707092\/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28\/06\/2005, DJ 01\/08\/2005, p. 456).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Extraio do lapidar voto proferido pela ilustre Ministra Relatora Nancy Andrighi os seguintes fragmentos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Chegado o debate principal, importa fixar se o im\u00f3vel adquirido em data anterior ao casamento, cuja transcri\u00e7\u00e3o no registro imobili\u00e1rio ocorreu na const\u00e2ncia da sociedade conjugal, \u00e9 ou n\u00e3o comunic\u00e1vel ao c\u00f4njuge sobrevivente, quando o regime de bens eleito foi o da comunh\u00e3o parcial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O TJDF decidiu a quest\u00e3o \u00e0 luz do art. 272 do CC\/16 (correspond\u00eancia: art. 1.661 do CC\/02), no sentido de que <em>&#8220;o im\u00f3vel disputado resta incomunic\u00e1vel porquanto sua<\/em> <em>aquisi\u00e7\u00e3o tem por t\u00edtulo causa anterior ao casamento&#8221;.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O fundamento legal utilizado pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido exige interpreta\u00e7\u00e3o acurada, como abaliza a doutrina de Pontes de Miranda, nos seguintes termos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Diz o art. 272: &#8216;S\u00e3o incomunic\u00e1veis os bens cuja aquisi\u00e7\u00e3o tiver por t\u00edtulo uma causa anterior ao casamento&#8217;. A investiga\u00e7\u00e3o da causa, temporalmente, leva a quest\u00f5es de certa sutileza. (&#8230;) Sendo a causa anterior, nenhuma import\u00e2ncia tem a condi\u00e7\u00e3o, nem o termo. Se h\u00e1 direito herd\u00e1vel, antes do casamento, a causa \u00e9 anterior ao casamento e, pois, incomunic\u00e1vel o bem. (&#8230;) Se j\u00e1 havia direito, ainda expectativo ou formativo, o art. 272 incide.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todas as conseq\u00fc\u00eancias de a\u00e7\u00f5es que nasceram antes do casamento, s\u00e3o pertinentes aos bens incomunic\u00e1veis. O que decide \u00e9 o momento em que nasceu a a\u00e7\u00e3o. Mas, se a a\u00e7\u00e3o nasceu depois, e a causa foi anterior, incomunic\u00e1veis s\u00e3o as conseq\u00fc\u00eancias. O j\u00e1 ter nascido a a\u00e7\u00e3o \u00e9 condi\u00e7\u00e3o suficiente, se bem que n\u00e3o seja necess\u00e1ria. (&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Outro crit\u00e9rio para se saber se \u00e9 incomunic\u00e1vel o bem (corp\u00f3reo ou incorp\u00f3reo) \u00e9 verificar-se se, tendo morrido antes do casamento o c\u00f4njuge, seria herd\u00e1vel. Se positiva a resposta, \u00e9 anterior a causa. Mas advirta-se que, n\u00e3o sendo co-extensivos direito e herdabilidade, o ser herd\u00e1vel tamb\u00e9m \u00e9 condi\u00e7\u00e3o suficiente, e n\u00e3o necess\u00e1ria.&#8221; (Miranda, Pontes in Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Tomo VIII, 3\u00aa ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. p. 337\/338).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A respeito de hip\u00f3tese semelhante \u00e0 em julgamento, Caio M\u00e1rio alude que <em>&#8220;(&#8230;) o que determina a exclus\u00e3o \u00e9 o fato de o t\u00edtulo aquisitivo ser anterior ao casamento, embora a aquisi\u00e7\u00e3o se aperfei\u00e7oe na const\u00e2ncia do casamento, como no caso de uma promessa de compra e venda celebrada antes e somente executada depois das n\u00fapcias.&#8221; <\/em>(Pereira, Caio<em> <\/em>M\u00e1rio da Silva <em>in <\/em>Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil, V. V, Direito de Fam\u00edlia, 15\u00aa ed., Rio de<em> <\/em>Janeiro: Forense, 2005. p. 218).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Silmara Juny Chinelato, ao exemplificar causas de incid\u00eancia do art. 1.661 do CC\/02, desenvolve tema encetado por Zeno Veloso, intimamente relacionado ao caso trazido a debate neste processo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Trata-se de promessa de compra e venda celebrada antes do casamento, mas com escritura definitiva depois dele. (&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para Zeno Veloso, quando o art. 272 do C\u00f3digo de 1916 alude a &#8216;t\u00edtulo&#8217; refere-se ao ato jur\u00eddico que deu origem \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o, ato jur\u00eddico. O momento da aquisi\u00e7\u00e3o, o fator temporal, \u00e9 que importaria para o deslinde da quest\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustenta que \u00e9 bastante o t\u00edtulo ser apto, id\u00f4neo, h\u00e1bil para servir de base ou de fundamento para a futura transmiss\u00e3o da propriedade, enfatizando que a promessa de compra e venda &#8211; que gera uma obriga\u00e7\u00e3o de fazer &#8211; \u00e9 suficiente para tanto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Considerando que, em nosso sistema, a transmiss\u00e3o da propriedade ocorre n\u00e3o s\u00f3 por for\u00e7a do contrato de compra e venda, mas pela transcri\u00e7\u00e3o (registro) do t\u00edtulo de transfer\u00eancia no Registro de Im\u00f3veis (arts. 530, I, 533, 620, 676 e 1.122 do CC de 1916), se algu\u00e9m celebrasse contrato de compra e venda de um im\u00f3vel, no estado de solteiro, vindo a casar e, s\u00f3 ent\u00e3o, registrasse a escritura, o bem se comunicaria, solu\u00e7\u00e3o que lhe parece inaceit\u00e1vel e a mim tamb\u00e9m.&#8221; (Chinelato, Silmara Juny <em>in <\/em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo Civil, Parte Especial \u2013 Do Direito de Fam\u00edlia, V. 18, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004. p. 331\/332).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse contexto, a pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia deste Tribunal tem abrandado a cog\u00eancia da regra jur\u00eddica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo, \u00e9 necess\u00e1rio que a forma imposta esteja sobrepujando a realiza\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a. \u00c9 o exemplo da S\u00famula 84 do STJ que admite a oposi\u00e7\u00e3o de embargos de terceiro fundados em alega\u00e7\u00e3o de posse advinda de compromisso de compra e venda de im\u00f3vel, ainda que desprovido de registro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, embora ausente jurisprud\u00eancia do STJ a respeito do caso espec\u00edfico em an\u00e1lise, transcreve-se parte da ementa do REsp 62.605\/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 03\/05\/1999, que solveu problem\u00e1tica semelhante a dos autos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Incomunicabilidade do bem, em virtude da norma contida no artigo 272 do C\u00f3digo Civil, uma vez que a escritura de venda, feita ap\u00f3s o casamento, traduziu o cumprimento da promessa a ele anterior e a parcela paga naquele ato o foi por doa\u00e7\u00e3o de terceiro e os bens assim havidos n\u00e3o se comunicam.&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No direito brasileiro, sabe-se que somente a transcri\u00e7\u00e3o no Registro de Im\u00f3veis transfere juridicamente a propriedade de bem im\u00f3vel. Entretanto, n\u00e3o se pode negar efeito jur\u00eddico a compromissos de compra e venda de longa data, sob pena de privilegiar a forma em detrimento de sua finalidade e, assim, negar justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o caso vertente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O aresto impugnado afirmou expressamente:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Malgrado os registros dos im\u00f3veis tenham se dado apenas em <strong>maio de 1993 <\/strong>(fls. 61\/64), <strong>quando j\u00e1 casado<\/strong>, sob regime de comunh\u00e3o parcial de bens com a Sra Iracema, autora da heran\u00e7a (vide certid\u00e3o de casamento lavrada em 9 de outubro de 1988, \u00e0s fls. 43), <strong><span style=\"text-decoration: underline;\">fato \u00e9 que s\u00e3o oriundos de compromissos de compra e venda firmados pelo apelado em<\/span><\/strong> <strong><span style=\"text-decoration: underline;\">12 de outubro de 1978<\/span>, quando ainda solteiro <\/strong>(fls. 65\/68). Registre-se que a \u00faltima promiss\u00f3ria foi quitada em 10 de janeiro de 1983, antes ainda, do apelado contrair matrim\u00f4nio (fls. 69)&#8221; (e-STJ fl. 274 &#8211; sem destaques no original).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fazer t\u00e1bula rasa da prova dos autos e chegar-se \u00e0 solu\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria a que encontrou a inst\u00e2ncia ordin\u00e1ria culminaria por atribuir a outrem a propriedade de im\u00f3vel pago de forma parcelada durante 5 anos, quando ainda solteiro o ora recorrente, mas que s\u00f3 foi levado a registro ap\u00f3s o matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acolho a mesma orienta\u00e7\u00e3o e trago \u00e0 baila outro julgado desta Corte, agora sob a relatoria do ilustre Ministro Luiz Fux, o qual refere-se \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o final\u00edstica como t\u00e9cnica de realiza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IM\u00d3VEL PENHORADO DE PROPRIEDADE DE EX-C\u00d4NJUGE ESTRANHO \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. AUS\u00caNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. FRAUDE \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. S\u00daMULA 07 DO STJ. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. APELA\u00c7\u00c3O VOLUNT\u00c1RIA QUE DEVOLVEU TODA MAT\u00c9RIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUS\u00caNCIA DE PREJU\u00cdZO. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. PRINC\u00cdPIOS DA SUCUMB\u00caNCIA E DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ENUNCIADO SUMULAR N.\u00ba 303\/STJ. RESIST\u00caNCIA AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRI\u00c7\u00c3O. RESPONSABILIDADE DO EXEQ\u00dcENTE PELOS \u00d4NUS SUCUMBENCIAIS. REFORMATIO IN PEJUS. 1. A transmiss\u00e3o da propriedade de bem im\u00f3vel, na dic\u00e7\u00e3o do art. 1.245 do C\u00f3digo Civil, opera-se com o registro do t\u00edtulo translativo no Registro de Im\u00f3veis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do im\u00f3vel. 2. A Lei 6.015, a seu turno, prev\u00ea a compulsoriedade do registro e averba\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos ou atos constitutivos, declarat\u00f3rios, translativos e extintivos de direitos reais sobre im\u00f3veis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constitui\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia e extin\u00e7\u00e3o, quer para sua validade em rela\u00e7\u00e3o a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 3. Deveras, \u00e0 luz dos referidos diplomas legais, sobressai clara a exig\u00eancia do registro dos t\u00edtulos translativos da propriedade im\u00f3vel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, porquanto os neg\u00f3cios jur\u00eddicos, em nosso ordenamento jur\u00eddico, n\u00e3o s\u00e3o h\u00e1beis a transferir o dom\u00ednio do bem. Assim, titular do direito \u00e9 aquele em cujo nome est\u00e1 transcrita a propriedade imobili\u00e1ria. 4. Entrementes, a jurisprud\u00eancia do STJ, sobrepujando a quest\u00e3o de fundo sobre a quest\u00e3o da forma, como t\u00e9cnica de realiza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a, vem conferindo interpreta\u00e7\u00e3o final\u00edstica \u00e0 Lei de Registros P\u00fablicos. Assim \u00e9 que foi editada a S\u00famula 84, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: &#8220;\u00c9 admiss\u00edvel a oposi\u00e7\u00e3o de embargos de terceiro fundados em alega\u00e7\u00e3o de posse advinda de compromisso de compra e venda de im\u00f3vel, ainda que desprovido do registro&#8221;. 5. &#8220;O CTN nem o CPC, em face da execu\u00e7\u00e3o, n\u00e3o estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constri\u00e7\u00e3o judicial. A pr\u00e9-exist\u00eancia de d\u00edvida inscrita ou de execu\u00e7\u00e3o, por si, n\u00e3o constitui \u00f4nus &#8216;erga omnes&#8217;, efeito decorrente da publicidade do registro p\u00fablico. Para a demonstra\u00e7\u00e3o do &#8216;consilium&#8217; &#8216;fraudis&#8217; n\u00e3o basta o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o. A demonstra\u00e7\u00e3o de m\u00e1-f\u00e9, pressup\u00f5e ato de efetiva cita\u00e7\u00e3o ou de constri\u00e7\u00e3o judicial ou de atos repersecut\u00f3rios vinculados a im\u00f3vel, para que as modifica\u00e7\u00f5es na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da aliena\u00e7\u00e3o a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constri\u00e7\u00e3o j\u00e1 que nenhum \u00f4nus foi dado \u00e0 publicidade. Os precedentes desta Corte n\u00e3o consideram fraude de execu\u00e7\u00e3o a aliena\u00e7\u00e3o ocorrida antes da cita\u00e7\u00e3o do executado alienante. (EREsp n\u00ba 31321\/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16\/11\/1999). 6. A transfer\u00eancia de propriedade de bem im\u00f3vel opera-se independentemente do registro do <span style=\"text-decoration: underline;\">formal de partilha<\/span> no Cart\u00f3rio de Im\u00f3veis, sendo certa a impossibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de penhora decorrente de execu\u00e7\u00e3o fiscal ajuizada contra o ex-c\u00f4njuge, consoante o entendimento da Corte. (Precedentes: AgRg no REsp 474.082\/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23\/08\/2007, DJ 08\/10\/2007; REsp 935.289\/RS, Rel. Ministro JOS\u00c9 DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14\/08\/2007, DJ 30\/08\/2007; REsp 472.375\/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18\/03\/2003, DJ 22\/04\/2003; REsp 34.053\/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12\/06\/2001, DJ 08\/10\/2001). (\u2026) 14. Recurso especial desprovido (REsp 848070\/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03\/03\/2009, DJe 25\/03\/2009).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Mutatis mutandis <\/em>, o verbete 590 da S\u00famula do Supremo Tribunal Federal assim disp\u00f5e:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Calcula-se o imposto de transmiss\u00e3o &#8220;causa mortis&#8221; sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de im\u00f3vel, no momento da abertura da sucess\u00e3o do promitente vendedor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em coment\u00e1rios ao enunciado sumular, Roberto Rosas faz a seguinte observa\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos casos que embasaram a presente S\u00famula, o compromisso era verbal. Portanto, nem transcri\u00e7\u00e3o havia no Registro de im\u00f3veis. Logo, os bens pertenciam ao falecido, e por isso integram o esp\u00f3lio e, conseq\u00fcentemente, v\u00e3o a invent\u00e1rio, com o pagamento do imposto de transmiss\u00e3o. O c\u00e1lculo feito sobre o saldo devedor \u00e9 mais justo, porquanto os herdeiros t\u00eam apenas esse valor a receber (<em>Direito Sumular <\/em>. 13\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2006. p\u00e1gs. 297-298).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, afasto a alega\u00e7\u00e3o geral do Estado de est\u00edmulo a poss\u00edveis condutas il\u00edcitas de contribuintes, porque evidentemente o fato gerador ir\u00e1 ocorrer quando do efetivo registro imobili\u00e1rio, como deve ter sucedido na esp\u00e9cie (ano 1993), at\u00e9 porque se cuida de cr\u00e9dito sujeito \u00e0 responsabilidade solid\u00e1ria dos tabeli\u00e3es (CTN, art. 134, VI).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, <strong>nego provimento ao recurso especial.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 como voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Boletim INR n\u00ba 5507 &#8211; S\u00e3o Paulo, 11 de Outubro de 2012<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535 DO CPC. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. ITCMD. 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