{"id":6072,"date":"2012-07-24T12:09:43","date_gmt":"2012-07-24T14:09:43","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=6072"},"modified":"2012-07-24T12:09:43","modified_gmt":"2012-07-24T14:09:43","slug":"novidade-normativa-federal-resolucao-cnj-no-155-de-17-07-2012-dispoe-sobre-traslado-de-certidoes-de-registro-civil-de-pessoas-naturais-emitidas-no-exterior","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=6072","title":{"rendered":"Novidade normativa federal: Resolu\u00e7\u00e3o CNJ n\u00ba 155, de 17-07-2012 (Disp\u00f5e sobre traslado de certid\u00f5es de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior)"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Resolu\u00e7\u00e3o CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A \u2013 CNJ n\u00ba 155, de 16.07.2012 \u2013 D.J.: 17.07.2012.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Disp\u00f5e sobre traslado de certid\u00f5es de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e regimentais, visando ao aprimoramento dos servi\u00e7os judici\u00e1rios,<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CONSIDERANDO o disposto no inciso II do \u00a7 4\u00ba do art. 103-B da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que trata da aprecia\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio ou mediante provoca\u00e7\u00e3o, da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CONSIDERANDO que, segundo dados do Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores, vivem cerca de tr\u00eas milh\u00f5es de brasileiros residentes no exterior e que utilizam os consulados para o exerc\u00edcio de seus direitos;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CONSIDERANDO, igualmente, que o Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores \u00e9 respons\u00e1vel pela lavratura de registro de nascimento, casamento e \u00f3bito, de acordo com o disposto na Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro, no Decreto-Lei n\u00ba 4.657\/1942, alterado pela Lei n\u00ba 12. 376\/2010, no qual disp\u00f5e que: &#8220;tratando-se de brasileiros, s\u00e3o competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de \u00f3bito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no pa\u00eds da sede do Consulado&#8221;;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar normas e procedimentos para transcri\u00e7\u00f5es no Brasil de documentos lavrados no exterior, uma vez que essas s\u00e3o distintas em cada unidade da Federa\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CONSIDERANDO a decis\u00e3o do plen\u00e1rio do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, tomada no julgamento do Ato n\u00ba 0003659-27.2012.2.00.0000, na 150\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria, realizada em 3 de julho de 2012;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">RESOLVE:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DISPOSI\u00c7\u00d5ES COMUNS<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1\u00ba O traslado de assentos de nascimento, casamento e \u00f3bito de brasileiros em pa\u00eds estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei n\u00ba 6.015\/1973, ser\u00e1 efetuado no Livro &#8220;E&#8221; do 1\u00ba Of\u00edcio de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domic\u00edlio do interessado ou do 1\u00ba Of\u00edcio de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 2\u00ba Os assentos de nascimento, casamento e \u00f3bito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que n\u00e3o tenham sido previamente registrados em reparti\u00e7\u00e3o consular brasileira, somente poder\u00e3o ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdi\u00e7\u00e3o sobre o local em que foram emitidas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 1\u00ba Antes de serem trasladados, tais assentos tamb\u00e9m dever\u00e3o ser traduzidos por tradutor p\u00fablico juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 2\u00ba A legaliza\u00e7\u00e3o efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de not\u00e1rio\/autoridade estrangeira competente aposta em documento original\/fotoc\u00f3pia autenticada ou na declara\u00e7\u00e3o de autenticidade de documento original n\u00e3o assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento ser\u00e1 dispensado, conforme previsto no art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 84.451\/1980.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 3\u00ba Os oficiais de registro civil dever\u00e3o observar a eventual exist\u00eancia de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legaliza\u00e7\u00e3o de documentos p\u00fablicos originados em um Estado a serem apresentados no territ\u00f3rio do outro Estado, ou a facilita\u00e7\u00e3o dos tr\u00e2mites para a sua legaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 3\u00ba Sempre que o traslado for indeferido pelo oficial de registro civil, ser\u00e1 feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. o art. 296 da Lei n\u00ba 6.015\/1973.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 4\u00ba O traslado de certid\u00f5es de assentos de nascimento, casamento e \u00f3bito de brasileiros lavrados em pa\u00eds estrangeiro ser\u00e1 efetuado mediante apresenta\u00e7\u00e3o de documentos originais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par\u00e1grafo \u00fanico. O arquivamento de tais documentos poder\u00e1 ser feito por c\u00f3pia reprogr\u00e1fica conferida pelo oficial de registro civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 5\u00ba O oficial de registro civil dever\u00e1 efetuar o traslado das certid\u00f5es de assentos de nascimento, casamento e \u00f3bito de brasileiros ocorridos em pa\u00eds estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retifica\u00e7\u00e3o do seu conte\u00fado. Ap\u00f3s a efetiva\u00e7\u00e3o do traslado, para os erros que n\u00e3o exijam qualquer indaga\u00e7\u00e3o para a constata\u00e7\u00e3o imediata de necessidade de sua corre\u00e7\u00e3o, o oficial de registro dever\u00e1 proceder \u00e0 retifica\u00e7\u00e3o conforme art. 110 da Lei n\u00ba 6.015\/1973.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par\u00e1grafo \u00fanico. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 6\u00ba As certid\u00f5es dos traslados de nascimento, de casamento e de \u00f3bito, emitidas pelos Cart\u00f3rios de 1\u00ba Of\u00edcio de Registro Civil de Pessoas Naturais dever\u00e3o seguir os padr\u00f5es e modelos estabelecidos pelo Provimento CNJ n o 2, de 27 de abril de 2009, e pelo Provimento CNJ n\u00ba 3, de 17 de novembro de 2009, bem como por outros subsequentes que venham a alter\u00e1-los ou complement\u00e1-los, com as adapta\u00e7\u00f5es que se fizerem necess\u00e1rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">TRASLADO DE NASCIMENTO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 7\u00ba O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, dever\u00e1 ser efetuado mediante a apresenta\u00e7\u00e3o dos seguintes documentos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) certid\u00e3o de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) declara\u00e7\u00e3o de domic\u00edlio do registrando na Comarca ou comprovante de resid\u00eancia\/domic\u00edlio, a crit\u00e9rio do interessado. Na falta de domic\u00edlio no Brasil, o traslado dever\u00e1 ser efetuado no 1\u00ba Of\u00edcio do Distrito Federal; e<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo respons\u00e1vel legal ou por procurador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 1\u00ba Dever\u00e1 constar do assento e da respectiva certid\u00e3o do traslado a seguinte observa\u00e7\u00e3o: &#8220;Brasileiro nato, conforme os termos da al\u00ednea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 8\u00ba O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que n\u00e3o tenha sido previamente registrado em reparti\u00e7\u00e3o consular brasileira, dever\u00e1 ser efetuado mediante a apresenta\u00e7\u00e3o dos seguintes documentos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) certid\u00e3o do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor p\u00fablico juramentado;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) declara\u00e7\u00e3o de domic\u00edlio do registrando na Comarca ou comprovante de resid\u00eancia\/domic\u00edlio, a crit\u00e9rio do interessado. Na falta de domic\u00edlio no Brasil, o traslado dever\u00e1 ser efetuado no 1\u00ba Of\u00edcio do Distrito Federal;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo respons\u00e1vel legal ou por procurador; e<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 1 o Dever\u00e1 constar do assento e da respectiva certid\u00e3o do traslado a seguinte observa\u00e7\u00e3o: &#8220;Nos termos do artigo 12, inciso I, al\u00ednea &#8220;c&#8221;, in fine, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a confirma\u00e7\u00e3o da nacionalidade brasileira depende de resid\u00eancia no Brasil e de op\u00e7\u00e3o, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justi\u00e7a Federal&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 9\u00ba O traslado de assento de nascimento ocorrido em pa\u00eds estrangeiro poder\u00e1 ser requerido a qualquer tempo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 10 Caso n\u00e3o conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em pa\u00eds estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indica\u00e7\u00e3o, mediante declara\u00e7\u00e3o escrita que ser\u00e1 arquivada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 11 A omiss\u00e3o no assento de nascimento ocorrido em pa\u00eds estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei n\u00ba 6.015\/1973 n\u00e3o obstar\u00e1 o traslado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par\u00e1grafo \u00fanico. Os dados faltantes poder\u00e3o ser inseridos posteriormente por averba\u00e7\u00e3o, mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria, sem a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 12 Por for\u00e7a da reda\u00e7\u00e3o atual da al\u00ednea c do inciso I do art. 2 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e do art. 95 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias (Emenda Constitucional n\u00ba 54, de 20 de setembro de 2007), o oficial de registro civil dever\u00e1, de of\u00edcio ou a requerimento do interessado\/procurador, sem a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial, efetuar averba\u00e7\u00e3o em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em reparti\u00e7\u00e3o consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado \u00e9: &#8220;Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, al\u00ednea &#8220;c&#8221;, in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par\u00e1grafo \u00fanico. A averba\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m dever\u00e1 tornar sem efeito eventuais informa\u00e7\u00f5es que indiquem a necessidade de resid\u00eancia no Brasil e a op\u00e7\u00e3o pela nacionalidade brasileira perante a Justi\u00e7a Federal, ou ainda express\u00f5es que indiquem tratar-se de um registro provis\u00f3rio, que n\u00e3o mais dever\u00e3o constar na respectiva certid\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">TRASLADO DE CASAMENTO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 13 O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em pa\u00eds estrangeiro dever\u00e1 ser efetuado mediante a apresenta\u00e7\u00e3o dos seguintes documentos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) certid\u00e3o de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certid\u00e3o estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor p\u00fablico juramentado;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) certid\u00e3o de nascimento do c\u00f4njuge brasileiro, ou certid\u00e3o de casamento anterior com prova da sua dissolu\u00e7\u00e3o, para fins do artigo 106 da Lei n\u00ba 6.015\/1973;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) declara\u00e7\u00e3o de domic\u00edlio do registrando na Comarca ou comprovante de resid\u00eancia\/domic\u00edlio, a crit\u00e9rio do interessado. Na falta de domic\u00edlio no Brasil, o traslado dever\u00e1 ser efetuado no 1\u00ba Of\u00edcio do Distrito Federal; e<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) requerimento assinado por um dos c\u00f4njuges ou por procurador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 1\u00ba Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, ser\u00e1 obrigat\u00f3ria tamb\u00e9m a apresenta\u00e7\u00e3o do certificado de naturaliza\u00e7\u00e3o ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 2\u00ba A omiss\u00e3o do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, n\u00e3o obstar\u00e1 o traslado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 3\u00ba Faculta-se a averba\u00e7\u00e3o do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial, mediante apresenta\u00e7\u00e3o de documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 4\u00ba Dever\u00e1 sempre constar do assento e da respectiva certid\u00e3o a seguinte anota\u00e7\u00e3o: &#8220;Aplica-se o disposto no art. 7\u00ba, \u00a7 4\u00ba, do Decreto- Lei n\u00ba 4.657\/1942&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 5\u00ba Na eventual exist\u00eancia de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil dever\u00e1, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cart\u00f3rio de registro de t\u00edtulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento dever\u00e1 estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdi\u00e7\u00e3o sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor p\u00fablico juramentado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 6\u00ba A omiss\u00e3o do(s) nome(s) adotado(s) pelos c\u00f4njuges ap\u00f3s o matrim\u00f4nio no assento de casamento ocorrido em pa\u00eds estrangeiro n\u00e3o obstar\u00e1 o traslado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 7\u00ba Nesse caso, dever\u00e3o ser mantidos os nomes de solteiro dos c\u00f4njuges. Faculta-se a averba\u00e7\u00e3o posterior, sem a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial, mediante apresenta\u00e7\u00e3o de documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria de que os nomes foram modificados ap\u00f3s o matrim\u00f4nio, em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o do pa\u00eds em que os nubentes tinham domic\u00edlio, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei n\u00ba4.657\/1942.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 8\u00ba A omiss\u00e3o no assento de casamento ocorrido em pa\u00eds estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei n\u00ba 6.015\/1973 n\u00e3o obstar\u00e1 o traslado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 9\u00ba Os dados faltantes poder\u00e3o ser inseridos posteriormente por averba\u00e7\u00e3o, mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria, sem a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 10 Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras s\u00e3o considerados aut\u00eanticos, nos termos da lei do local de celebra\u00e7\u00e3o, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei n\u00ba 6.015\/1973, inclusive no que respeita aos poss\u00edveis impedimentos, desde que n\u00e3o ofendam a soberania nacional, a ordem p\u00fablica e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto n\u00ba 4.657\/1942.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 11 O traslado no Brasil, a que se refere o \u00a7 1\u00ba do referido artigo, efetuado em Cart\u00f3rio de 1\u00ba Of\u00edcio, tem o objetivo de dar publicidade e efic\u00e1cia ao casamento, j\u00e1 reconhecido v\u00e1lido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jur\u00eddicos plenos no territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">TRASLADO DE CERTID\u00c3O DE \u00d3BITO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 14 0 traslado do assento de \u00f3bito de brasileiro, ocorrido em pa\u00eds estrangeiro, dever\u00e1 ser efetuado mediante a apresenta\u00e7\u00e3o da seguinte documenta\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) certid\u00e3o do assento de \u00f3bito emitida por autoridade consular brasileira ou certid\u00e3o estrangeira de \u00f3bito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor p\u00fablico juramentado;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) certid\u00e3o de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei n\u00ba 6.015\/1973; e<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) requerimento assinado por familiar ou por procurador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 1\u00ba A omiss\u00e3o no assento de \u00f3bito ocorrido em pa\u00eds estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei n\u00ba 6.015\/73 n\u00e3o obstar\u00e1 o traslado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 2\u00ba Os dados faltantes poder\u00e3o ser inseridos posteriormente por averba\u00e7\u00e3o, mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de documenta\u00e7\u00e3o com probat\u00f3ria, sem a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL FILHOS DE PAIS ESTRANGEIROS A SERVI\u00c7O DE SEU PA\u00cdS<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art.15 Os registros de nascimento de nascidos no territ\u00f3rio nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a servi\u00e7o de seu pa\u00eds no Brasil dever\u00e3o ser efetuado no Livro &#8220;E&#8221; do 1\u00ba Of\u00edcio do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certid\u00e3o a seguinte observa\u00e7\u00e3o: &#8220;O registrando n\u00e3o possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, al\u00ednea &#8220;a&#8221;, in fine, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 16 Esta Resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ministro Ayres Britto<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Presidente<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nota da Reda\u00e7\u00e3o INR: Este texto n\u00e3o substitui o publicado no D.J.E.\u2013CNJ de 17.07.2012.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\">\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Resolu\u00e7\u00e3o CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A \u2013 CNJ n\u00ba 155, de 16.07.2012 \u2013 D.J.: 17.07.2012. Disp\u00f5e sobre traslado de certid\u00f5es de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e regimentais, visando ao aprimoramento dos servi\u00e7os judici\u00e1rios, CONSIDERANDO o disposto no inciso II [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[88],"tags":[129,130],"class_list":["post-6072","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-decisoes-cnj","tag-decisoes-cnj-2","tag-novidade-normativa-federal"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6072","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6072"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6072\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6072"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6072"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6072"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}