{"id":6052,"date":"2012-07-19T16:25:42","date_gmt":"2012-07-19T18:25:42","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=6052"},"modified":"2012-07-19T16:25:42","modified_gmt":"2012-07-19T18:25:42","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-escritura-publica-de-venda-e-compra-casal-de-estrangeiros-como-vendedores-hoje-em-lugar-incerto-e-nao-sabido-que-receberam-o-imovel-em-inventario-com-formal-de","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=6052","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis. D\u00favida. Escritura p\u00fablica de venda e compra. Casal de estrangeiros como vendedores, hoje em lugar incerto e n\u00e3o sabido, que receberam o im\u00f3vel em invent\u00e1rio, com formal de partilha registrado em 1998, qualificados no R.1 da matr\u00edcula. Qualifica\u00e7\u00e3o id\u00eantica \u00e0 constante da escritura, notadamente quanto a nomes, profiss\u00f5es, estado civil e n\u00fameros de documentos de identidade. Falta dos n\u00fameros de inscri\u00e7\u00e3o dos vendedores no CPF. Situa\u00e7\u00e3o tabular anterior ao advento de normas imperativas a respeito. Cabimento do registro postulado, dadas as peculiaridades do caso, como corol\u00e1rio dos princ\u00edpios da especialidade pessoal e da continuidade. Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 860-6\/6, da Comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo, em que s\u00e3o apelantes Luiz Paulo Daltrino e Lourdes Galhardi Daltrino e apelado o 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da mesma Comarca.<\/p>\n<p>Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p>Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 08 de julho de 2008<\/p>\n<p><strong>Ruy Camilo<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><br \/>\nRegistro de Im\u00f3veis. D\u00favida. Escritura p\u00fablica de venda e compra. Casal de estrangeiros como vendedores, hoje em lugar incerto e n\u00e3o sabido, que receberam o im\u00f3vel em invent\u00e1rio, com formal de partilha registrado em 1998, qualificados no R.1 da matr\u00edcula. Qualifica\u00e7\u00e3o id\u00eantica \u00e0 constante da escritura, notadamente quanto a nomes, profiss\u00f5es, estado civil e n\u00fameros de documentos de identidade. Falta dos n\u00fameros de inscri\u00e7\u00e3o dos vendedores no CPF. Situa\u00e7\u00e3o tabular anterior ao advento de normas imperativas a respeito. Cabimento do registro postulado, dadas as peculiaridades do caso, como corol\u00e1rio dos princ\u00edpios da especialidade pessoal e da continuidade. Recurso provido.<\/p>\n<p>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Luiz Paulo Daltrino e sua mulher Lourdes Galhardi Daltrino contra senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Bernardo do Campo e manteve sua recusa quanto ao registro de escritura de venda e compra referente ao im\u00f3vel da matr\u00edcula n\u00ba 80.779, sob o fundamento de que dela n\u00e3o constaram os n\u00fameros de inscri\u00e7\u00e3o dos outorgantes-vendedores no Cadastro de Pessoas F\u00edsicas &#8211; CPF.<\/p>\n<p>Sustentam os apelantes, outorgados-compradores, que os vendedores s\u00e3o estrangeiros, n\u00e3o residentes no Brasil, os quais se encontram em local incerto e n\u00e3o sabido. Afirmam que o neg\u00f3cio, na verdade, foi celebrado em 1993, por instrumento particular juntado aos autos, sendo que o registro do formal de partilha a favor dos vendedores s\u00f3 sobreveio em 1998, tudo, de qualquer forma, antes do advento de normatiza\u00e7\u00e3o sobre a inscri\u00e7\u00e3o no CPF.<\/p>\n<p>Salientam a plena regularidade da aquisi\u00e7\u00e3o, a impossibilidade de localizar os alienantes e o grave preju\u00edzo em perspectiva (fls. 52\/55).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico, em derradeira manifesta\u00e7\u00e3o, opina pela manuten\u00e7\u00e3o da recusa e da senten\u00e7a, por seus fundamentos (fls. 61\/63).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>As peculiaridades da hip\u00f3tese concreta est\u00e3o a revelar que o acesso almejado n\u00e3o representa amea\u00e7a ao sistema.<\/p>\n<p>De se notar que o im\u00f3vel est\u00e1 devidamente matriculado, encontrando-se os ora alienantes nomeados e qualificados no derradeiro registro, sendo certo que n\u00e3o se discute, aqui, a possibilidade, ou n\u00e3o, de seu ingresso no f\u00f3lio real como sujeitos de direito, mesmo porque ali j\u00e1 figuram. Cogita-se, isto sim, de transmiss\u00e3o que fazem (de modo a serem exclu\u00eddos do \u00e1lbum) aos recorrentes, por venda.<\/p>\n<p>Deveras, j\u00e1 existe na matr\u00edcula (fls. 72) registro v\u00e1lido em nome dos vendedores (R.1), efetuado em 20 de julho de 1998, com seus dados de qualifica\u00e7\u00e3o, referente ao ingresso do formal de partilha oriundo do invent\u00e1rio de Jos\u00e9 Ramiro Cao Hermida.<\/p>\n<p>Tal registro precedeu o advento de normas impositivas referentes \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro de Pessoas F\u00edsicas CPF (Dec. 3.000\/99, Instru\u00e7\u00e3o Normativa 461\/04 e Dec. n\u00ba 4.166\/02) e foi realizado na vig\u00eancia do art. 176, \u00a7 1\u00ba, III, 2, a, da Lei n\u00ba 6.015\/73, que perdura. De se observar, neste diapas\u00e3o, que h\u00e1 plena coincid\u00eancia entre os dados de qualifica\u00e7\u00e3o pessoal constantes do registro citado e os consignados na escritura de venda e compra apresentada, tais como nomes, profiss\u00f5es, n\u00fameros de documentos de identidade e estado civil.<\/p>\n<p>Assim, sob a \u00e9gide dos princ\u00edpios da especialidade pessoal, com identifica\u00e7\u00e3o segura dos alienantes, e da continuidade, uma vez que figuram em registro lan\u00e7ado na matr\u00edcula, achando-se tabularmente legitimados para transferir o im\u00f3vel no \u00e2mbito de cadeia dominial, exsurge a viabilidade do ato registr\u00e1rio postulado.<\/p>\n<p>Confira-se, nesse rumo, o esc\u00f3lio de Afr\u00e2nio de Carvalho: A seq\u00fc\u00eancia natural \u00e9 a indaga\u00e7\u00e3o da identidade das partes e do im\u00f3vel constantes do t\u00edtulo submetido ao registro. H\u00e1 que verificar se esses dois elementos da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, pessoal e real, se acham precisamente indicados no t\u00edtulo e coincidem com os consignados no registro. Acompanhando a ordem l\u00f3gica deles, atende-se em primeiro lugar \u00e0 identidade das partes, a fim de se chegar logo \u00e0 certeza sobre o sujeito do direito, sem a qual n\u00e3o \u00e9 curial prosseguir, sendo, portanto, eliminat\u00f3rias estas duas verifica\u00e7\u00f5es: a) identidade das partes nomeadas no t\u00edtulo com as pessoas a quem os nomes pertencem; b) identidade da parte disponente do direito com a pessoa inscrita no livro como titular dele (Registro de Im\u00f3veis, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Forense, Rio de Janeiro, 1998, p\u00e1g. 243).<\/p>\n<p>Bem demonstrada, como dito, essa identidade, para efeito registr\u00e1rio, a isto se restringindo a an\u00e1lise aqui levada a efeito. Assim, em face da peculiaridade e especificidade do caso concreto analisado nos autos, afigura-se poss\u00edvel o registro postulado.<\/p>\n<p>Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>Ruy Camilo<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><br \/>\n1. Trata-se de recurso interposto contra senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo, que recusou o registro de escritura p\u00fablica de venda e compra, sob o alicerce de que dela n\u00e3o constaram os n\u00fameros de inscri\u00e7\u00e3o dos outorgantes-vendedores no Cadastro de Pessoas F\u00edsicas CPF, do Minist\u00e9rio da Fazenda.<\/p>\n<p>Alegam os recorrentes, outorgados-compradores, que os vendedores s\u00e3o estrangeiros, que n\u00e3o residem no pa\u00eds e que se encontram em local incerto e n\u00e3o sabido. Asseveram que o neg\u00f3cio, verdadeiramente, foi celebrado em 1993, por instrumento particular juntado aos autos, sendo que o registro do formal de partilha a favor dos vendedores s\u00f3 aconteceu em 1998, tudo, de qualquer modo, antes do surgimento da normatiza\u00e7\u00e3o sobre a inscri\u00e7\u00e3o no CPF\/MF. Destacam a cabal regularidade da aquisi\u00e7\u00e3o, a dificuldade de localizar os alienantes e a s\u00e9ria probabilidade de preju\u00edzo.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 a s\u00edntese do necess\u00e1rio<\/strong>.<\/p>\n<p>As particularidades do caso sub examem est\u00e3o a indicar que o pretendido ingresso ao registro, n\u00e3o representa amea\u00e7a ao sistema.<\/p>\n<p>Por pro\u00eamio, nota-se que, na matr\u00edcula anterior, h\u00e1 elementos suficientes que identificam e qualificam os alienantes, n\u00e3o se podendo discutir, neste momento, a possibilidade, ou n\u00e3o, de sua admiss\u00e3o no f\u00f3lio real como sujeitos de direito, pois nele j\u00e1 figuram.<\/p>\n<p>Realmente, j\u00e1 existe na referida matr\u00edcula, registro v\u00e1lido em nome dos vendedores. Este registro ocorreu antes do advento das normas imperativas referentes \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro de Pessoas F\u00edsicas CPF (Decreto n\u00ba 3.000\/1999, Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 461\/2004 e Decreto n\u00ba 4.166\/2002) e foi efetuado na vig\u00eancia do artigo 176, \u00a7 1\u00ba, III, 2, a, da Lei n\u00ba 6.015\/1973, que permanece.<\/p>\n<p>Observa-se, ainda, que h\u00e1 perfeita concord\u00e2ncia entre os dados de qualifica\u00e7\u00e3o pessoal constantes do registro citado e os declarados na escritura de venda e compra apresentada.<\/p>\n<p>Assim, bem demonstrada essa identidade, perante a peculiaridade e especificidade do caso em concreto analisado nos autos, apresenta-se vi\u00e1vel o registro postulado.<\/p>\n<p>Por essas raz\u00f5es, d\u00e1-se provimento ao recurso, julgando-se improcedente a d\u00favida.<\/p>\n<p>2. Recurso provido. D\u00favida julgada improcedente. Registro de escritura p\u00fablica de venda e compra, em conformidade com os elementos indicativos na matr\u00edcula anterior. Princ\u00edpios da especialidade e da continuidade respeitados.<\/p>\n<p><strong>Jarbas Mazzoni<\/strong>, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 860-6\/6, da Comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo, em que s\u00e3o apelantes Luiz Paulo Daltrino e Lourdes Galhardi Daltrino e apelado o 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da mesma Comarca. 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