{"id":5989,"date":"2012-07-05T14:07:21","date_gmt":"2012-07-05T16:07:21","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=5989"},"modified":"2012-07-05T14:07:21","modified_gmt":"2012-07-05T16:07:21","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registraria-instrumento-particular-de-constituicao-de-sociedade-limitada-integralizacao-de-quotas-sociais-conferencia-de-imov","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=5989","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida registr\u00e1ria \u2013 Instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade limitada \u2013 Integraliza\u00e7\u00e3o de quotas sociais \u2013 Confer\u00eancia de im\u00f3veis \u00e0 sociedade empresarial constitu\u00edda &#8211; Incorpora\u00e7\u00e3o das nuas-propriedades dos bens im\u00f3veis \u2013 Usufruto deducto \u2013 Neg\u00f3cio jur\u00eddico \u00fanico \u2013 Incid\u00eancia da regra do artigo 64 da Lei n.\u00ba 8.934\/1994 \u2013 Inaplicabilidade do artigo 108 do C\u00f3digo Civil &#8211; Desqualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria afastada \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 0003562-82.2011.8.26.0664<\/strong>, da Comarca de <strong>VOTUPORANGA, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>AGROMACHADO ADMINISTRA\u00c7\u00c3O E PARTICIPA\u00c7\u00c3O LTDA <\/strong>e apelado o <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA <\/strong>da referida Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em dar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida suscitada, determinando, ao Oficial do Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Votuporanga, o registro da certid\u00e3o passada pela JUCESP (fls. 24\/116), de modo a viabilizar a transfer\u00eancia \u00e0 apelante das nuas-propriedades dos im\u00f3veis matriculados sob os n\u00bas. 17.697, 20.076, 1.655 e 20.060, bem como a constitui\u00e7\u00e3o dos usufrutos reservados aos s\u00f3cios alienantes, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento os Desembargadores, <strong>JOS\u00c9 GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI<\/strong>, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, no impedimento ocasional do Presidente, <strong>ANTONIO AUGUSTO CORR\u00caA VIANNA, <\/strong>decano, <strong>SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOS\u00c9 SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRIST\u00c3O RIBEIRO<\/strong>, respectivamente, Presidentes das Se\u00e7\u00f5es de Direito P\u00fablico, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 10 de maio de 2012.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI, <\/strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Voto<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida registr\u00e1ria \u2013 Instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade limitada \u2013 Integraliza\u00e7\u00e3o de quotas sociais \u2013 Confer\u00eancia de im\u00f3veis \u00e0 sociedade empresarial constitu\u00edda &#8211; Incorpora\u00e7\u00e3o das nuas-propriedades dos bens im\u00f3veis \u2013 Usufruto <em>deducto <\/em>\u2013 Neg\u00f3cio jur\u00eddico \u00fanico \u2013 Incid\u00eancia da regra do artigo 64 da Lei n.\u00ba 8.934\/1994 \u2013 Inaplicabilidade do artigo 108 do C\u00f3digo Civil &#8211; Desqualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria afastada \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Votuporanga, diante do requerimento formulado pela interessada (fls. 09\/18), ora apelante &#8211; inconformada com a desqualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria do instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade limitada, que contempla, entre outras disposi\u00e7\u00f5es visando \u00e0 integraliza\u00e7\u00e3o das quotas sociais subscritas, a transfer\u00eancia, em seu favor, das nuas-propriedades dos im\u00f3veis matriculados sob os n.\u00bas 17.697, 20.076, 1.655 e 20.060 -, suscitou d\u00favida ao MM Juiz Corregedor Permanente, mas mantendo a exig\u00eancia impugnada e a recusa de acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio real, porquanto, considerados os usufrutos reservados aos s\u00f3cios alienantes e os valores dos bens im\u00f3veis, a escritura p\u00fablica, nos termos do artigo 108 do C\u00f3digo Civil, \u00e9 requisito de validade do neg\u00f3cio jur\u00eddico (fls. 02\/04).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A interessada, na impugna\u00e7\u00e3o oferecida, ponderou: a Lei n.\u00ba 8.934\/1994 autoriza a integraliza\u00e7\u00e3o de quotas sociais, ainda que representada por confer\u00eancia de bens im\u00f3veis, independentemente dos valores destes, por meio de instrumento particular; o instrumento particular foi registrado na Junta Comercial do Estado de S\u00e3o Paulo; se a transfer\u00eancia da propriedade plena de bens im\u00f3veis, que \u00e9 o mais, pode ser realizada, na hip\u00f3tese discutida, mediante registro imobili\u00e1rio de instrumento particular, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para obstar a das nuas-propriedades, se utilizada tal forma; as transfer\u00eancias contaram com as anu\u00eancias dos c\u00f4njuges; inexistiu constitui\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia, modifica\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de usufruto, raz\u00e3o pela qual a regra do artigo 108 \u00e9 inaplic\u00e1vel; em suma, a d\u00favida deve ser julgada improcedente, determinando-se, assim, o registro do instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade limitada (fls. 145\/154).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ap\u00f3s o parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico, alinhado com as argumenta\u00e7\u00f5es da interessada (fls. 156\/158), a d\u00favida foi julgada procedente (fls. 160\/161), por meio de senten\u00e7a contra a qual interposta apela\u00e7\u00e3o pela interessada, que reiterou suas alega\u00e7\u00f5es passadas, objetivando, em s\u00edntese, o registro do t\u00edtulo prenotado (fls. 170\/182).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Recebida a apela\u00e7\u00e3o nos seus regulares efeitos (fls. 187), a Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a prop\u00f4s o provimento do recurso, pois, com a transmiss\u00e3o das nuas-propriedades, n\u00e3o houve necessidade de constitui\u00e7\u00e3o de usufruto, o que torna desnecess\u00e1ria a lavratura de escritura p\u00fablica para fins de registro no f\u00f3lio real, inclusive do usufruto reservado (fls. 198\/201).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A apelante, AGROMACHADO \u2013 Administra\u00e7\u00e3o e Participa\u00e7\u00e3o Ltda., uma vez autorizada pela legisla\u00e7\u00e3o em vigor (artigo 1.054 combinado com o artigo 997, ambos do C\u00f3digo Civil), foi constitu\u00edda por meio de instrumento particular, no qual lan\u00e7adas, no que pertinente, as informa\u00e7\u00f5es relacionadas no artigo 997 do C\u00f3digo Civil e prevista, na cl\u00e1usula d\u00e9cima-quinta (fls. 115), tamb\u00e9m com fundamento em permissivo legal (artigo 1.053 do C\u00f3digo Civil), a reg\u00eancia supletiva de tal sociedade empresarial limitada pelas normas da sociedade an\u00f4nima (fls. 24\/116).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O instrumento particular sob exame &#8211; meio pelo qual formalizado <strong>neg\u00f3cio jur\u00eddico \u00fanico<\/strong>, plurilateral, marcado pela presen\u00e7a de mais de duas partes, s\u00f3cios, com interesses convergentes, concorrentes, coordenados pelo fim comum -, foi, em harmonia com as regras dos artigos 45, 985 e 1.150 do C\u00f3digo Civil, registrado, por meio de arquivamento, ap\u00f3s qualifica\u00e7\u00e3o positiva, na Junta Comercial do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 JUCESP, nos termos do artigo 32, II, <em>a<\/em>, da Lei n.\u00ba 8.934\/1994, que disp\u00f5e a respeito do registro p\u00fablico de empresas mercantis e atividades afins.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O acordo aperfei\u00e7oado entre os s\u00f3cios da apelante &#8211; ao definir o capital social da sociedade empres\u00e1ria limitada, dividi-lo em quotas, distribui-las entre os s\u00f3cios e regrar o modo de integraliz\u00e1-las -, previu que o capital social seria formado por meio de contribui\u00e7\u00f5es em dinheiro e incorpora\u00e7\u00f5es de bens im\u00f3veis (fls. 26\/108).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Particularmente, Rafael Dib Machado, Felipe Dib Machado, Carolina Dib Machado Palin e Juliana Dib Machado, quatro dos cinco s\u00f3cios, transferiram, \u00e0 apelante, as nuas-propriedades dos bens im\u00f3veis matriculados, no Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Votuporanga, sob os n.\u00bas 17.697, 20.076, 1.655 e 20.060, com o escopo de integralizarem as suas quotas sociais, reservando-lhes, por\u00e9m, o usufruto vital\u00edcio (fls. 26\/27 e 80\/108).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A integraliza\u00e7\u00e3o parcial do capital social mediante confer\u00eancia de im\u00f3veis \u00e0 sociedade n\u00e3o constitui, independentemente dos seus valores, estorvo \u00e0 conclus\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico plurilateral por meio de instrumento particular, \u00e0 luz do artigo 1.054, examinado em sintonia com o artigo 997, <em>caput<\/em>, ambos do C\u00f3digo Civil, e, mormente, de uma interpreta\u00e7\u00e3o <em>a contrario sensu <\/em>do inciso VII do artigo 35 da Lei n.\u00ba 8.934\/1994.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme norma extra\u00edda deste \u00faltimo dispositivo legal, resta evidente a admissibilidade do arquivamento de contrato social <strong>por instrumento particular <\/strong>em que haja incorpora\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis, se dele, tal como se d\u00e1 na hip\u00f3tese vertente, constarem os elementos individualizadores dos bens e de seus propriet\u00e1rios e as necess\u00e1rias outorgas ux\u00f3ria e marital. No mesmo sentido, ademais, o artigo 89 da Lei n.\u00ba 6.404\/1976, que disp\u00f5e sobre as sociedades por a\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destarte, a apelante, escorada no artigo 64 da Lei n.\u00ba 8.934\/1994 &#8211; de acordo com o qual \u201ca certid\u00e3o dos atos de constitui\u00e7\u00e3o e de altera\u00e7\u00e3o de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, ser\u00e1 o documento h\u00e1bil para a transfer\u00eancia, por transcri\u00e7\u00e3o no registro p\u00fablico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribu\u00eddo para a forma\u00e7\u00e3o ou aumento do capital social\u201d -, apresentou, para registro, o t\u00edtulo translativo de direitos reais sobre im\u00f3veis.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todavia, o Oficial Registrador recusou o registro, desqualificando o t\u00edtulo, inid\u00f4neo, segundo ele, para a constitui\u00e7\u00e3o do usufruto <em>deducto<\/em>, dependente de escritura p\u00fablica, nos termos do artigo 108 do C\u00f3digo Civil, \u00e0 vista dos valores dos bens im\u00f3veis.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Sem raz\u00e3o, contudo, o Oficial Registrador<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na realidade, a unidade do neg\u00f3cio jur\u00eddico, com as reservas de usufruto aos pr\u00f3prios transmitentes das nuas-propriedades dos im\u00f3veis destinados \u00e0 integraliza\u00e7\u00e3o do capital social, n\u00e3o ficou comprometida: diferente seria, \u00e9 verdade, se, a par das transfer\u00eancias das nuas-propriedades \u00e0 pessoa jur\u00eddica constitu\u00edda, constatada fosse a constitui\u00e7\u00e3o de usufrutos em favor de terceiros. Neste caso, ent\u00e3o, malgrado a unidade instrumental, haveria pluralidade de neg\u00f3cios jur\u00eddicos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os usufrutos, no entanto, foram voluntariamente constitu\u00eddos por meio de reten\u00e7\u00e3o, n\u00e3o por aliena\u00e7\u00e3o, porquanto os s\u00f3cios, ao procederem, na condi\u00e7\u00e3o de copropriet\u00e1rios, \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis \u00e0 sociedade empresarial constitu\u00edda, reservaram para si os usufrutos, quer dizer, os bens foram transmitidos com dedu\u00e7\u00e3o, com subtra\u00e7\u00e3o dos usufrutos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sem importarem pluralidade de neg\u00f3cios jur\u00eddicos, houve, em raz\u00e3o da integraliza\u00e7\u00e3o de quotas sociais ajustada, transfer\u00eancias de im\u00f3veis com gravames, empecilhos, obstando, temporariamente, o exerc\u00edcio, pela apelante, dos poderes de uso e gozo das coisas, em suma, ocorreram aliena\u00e7\u00f5es com \u00f4nus reais (express\u00e3o poliss\u00eamica, n\u00e3o empregada, aqui, no sentido de presta\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias, encargos peri\u00f3dicos, impostos a titulares de direitos reais), representados pelos direitos reais de gozo reservados aos alienantes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O regramento obrigat\u00f3rio, no corpo do instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade limitada, do modo de realiza\u00e7\u00e3o do capital social (artigo 1.054 combinado com o inciso IV do artigo 997, ambos do C\u00f3digo Civil), embora envolvendo, ao tratar da confer\u00eancia de im\u00f3veis, desdobramento dos poderes, das faculdades t\u00edpicas do propriet\u00e1rio, de sorte a resguardar a subst\u00e2ncia da propriedade \u00e0 sociedade empresarial, com reserva tempor\u00e1ria do proveito econ\u00f4mico aos s\u00f3cios alienantes, \u00e9, de fato, despido de aptid\u00e3o para desnaturar a unidade do neg\u00f3cio jur\u00eddico, apesar de complexo, sob os aspectos subjetivo, volitivo e objetivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O consenso a respeito da integraliza\u00e7\u00e3o do capital social da apelante se qualifica, \u00e0 luz dos ensinamentos de Ant\u00f4nio Junqueira de Azevedo, extra\u00eddos de sua cl\u00e1ssica obra monogr\u00e1fica, como elemento de exist\u00eancia categorial essencial do contrato plurilateral sob an\u00e1lise: define, ao lado dos demais elementos de exist\u00eancia categoriais inderrog\u00e1veis, o tipo do neg\u00f3cio jur\u00eddico e, por conseguinte, o regime jur\u00eddico a ser observado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A circunst\u00e2ncia da contribui\u00e7\u00e3o ajustada consistir na entrega de dinheiro, cr\u00e9dito ou na confer\u00eancia de bens, m\u00f3veis ou im\u00f3veis, \u00e0 sociedade empresarial constitu\u00edda, isto \u00e9, contemplar elementos t\u00edpicos de outros contratos, n\u00e3o altera a natureza do contrato plurilateral de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade, tampouco o sujeita \u00e0 observa\u00e7\u00e3o de outro regime jur\u00eddico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m n\u00e3o a modifica nem o subordina a um outro regime jur\u00eddico o fato da confer\u00eancia de bens abranger exclusivamente as nuas-propriedades dos bens im\u00f3veis acima especificados, com abatimento, assim, do usufruto, reservado aos s\u00f3cios transmitentes: ali\u00e1s, a doa\u00e7\u00e3o com usufruto <em>deducto<\/em>, mesmo fora de um contrato de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade, corresponde a um s\u00f3 neg\u00f3cio jur\u00eddico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo a preciosa li\u00e7\u00e3o de Pontes de Miranda, \u201ca unidade do contrato, ou de outro neg\u00f3cio jur\u00eddico, n\u00e3o pode ser em rela\u00e7\u00e3o ao ato da conclus\u00e3o, ou \u00e0 instrumenta\u00e7\u00e3o; nem ao conte\u00fado do neg\u00f3cio jur\u00eddico (seria <em>unitariedade<\/em>); nem \u00e0 depend\u00eancia rec\u00edproca das manifesta\u00e7\u00f5es de vontade (h\u00e1 <em>uni\u00f5es <\/em>de neg\u00f3cios jur\u00eddicos com depend\u00eancia daquelas). E sim em rela\u00e7\u00e3o ao trato do neg\u00f3cio jur\u00eddico, dizendo-se tamb\u00e9m <em>\u00fanico <\/em>o neg\u00f3cio jur\u00eddico ou contrato, quando h\u00e1 n\u00eale elementos de diferentes tipos de neg\u00f3cios jur\u00eddicos, inclusive de neg\u00f3cios jur\u00eddicos at\u00edpicos, suscet\u00edveis de serem suporte f\u00e1ctico de regras jur\u00eddicas especiais, mas subordinados \u00e0 <em>especificidade preponderante <\/em>e ao <em>fim comum <\/em>do neg\u00f3cio jur\u00eddico complexo (= misto)\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destarte &#8211; tal como, <em>in concreto<\/em>, admiss\u00edvel, para consumar as transfer\u00eancias das nuas-propriedades dos bens im\u00f3veis referidos, o registro da certid\u00e3o passada pela JUCESP, aludida no artigo 64 da Lei n.\u00ba 8.934\/1994 -, a constitui\u00e7\u00e3o do usufruto <em>deducto<\/em>, tamb\u00e9m dependente de registro no Registro de Im\u00f3veis (artigo 1.391 do C\u00f3digo Civil), pode, apesar da regra do artigo 108 do C\u00f3digo Civil, basear-se em mencionada certid\u00e3o, t\u00edtulo h\u00e1bil para tanto e, portanto, indevidamente desqualificado pelo Oficial Registrador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ora, o pr\u00f3prio o comando emergente do artigo 108, ao prever a escritura p\u00fablica como requisito de validade \u201cdos neg\u00f3cios jur\u00eddicos que visem \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia, modifica\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de direitos reais sobre im\u00f3veis de valor superior atrinta vezes o maior sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente no Pa\u00eds\u201d, ressalva a possibilidade da lei &#8211; seja anterior ou posterior ao C\u00f3digo Civil -dispor em sentido contr\u00e1rio, quando regular especificamente determinada situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o que ocorre na hip\u00f3tese dos autos, determinante da aplica\u00e7\u00e3o da regra especial do artigo 64 da Lei n.\u00ba 8.934\/1994, pr\u00f3pria do regime jur\u00eddico do contrato de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade empresarial, em detrimento, portanto, da norma geral retirada do artigo 108 do C\u00f3digo Civil: a prop\u00f3sito, <em>lex posterior generalis non derogat priori speciali<\/em>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De mais a mais, n\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel, porque desprovido de sentido, incoerente e contr\u00e1rio \u00e0 simplifica\u00e7\u00e3o idealizada e perseguida pela Lei n.\u00ba 8.934\/1994, aceitar, de um lado, o instrumento particular, como t\u00edtulo apto ao registro da transfer\u00eancia da propriedade plena de im\u00f3veis incorporados \u00e0 sociedade empresarial, e, de outro, burocratizando o acesso ao f\u00f3lio real, exigir, por for\u00e7a do usufruto reservado constitu\u00eddo, escritura p\u00fablica, caso a aliena\u00e7\u00e3o, em virtude da integraliza\u00e7\u00e3o das quotas sociais convencionada, abarque apenas a nua-propriedade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pelo todo exposto, <strong>dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida suscitada, determinando, ao Oficial do Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Votuporanga, o registro da certid\u00e3o passada pela JUCESP (fls. 24\/116), de modo a viabilizar a transfer\u00eancia \u00e0 apelante das nuas-propriedades dos im\u00f3veis matriculados sob os n.\u00bas 17.697, 20.076, 1.655 e 20.060, bem como a constitui\u00e7\u00e3o dos usufrutos reservados aos s\u00f3cios alienantes<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI, <\/strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator. (D.J.E. de 03.07.2012)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 0003562-82.2011.8.26.0664, da Comarca de VOTUPORANGA, em que \u00e9 apelante AGROMACHADO ADMINISTRA\u00c7\u00c3O E PARTICIPA\u00c7\u00c3O LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da referida Comarca. 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