{"id":5986,"date":"2012-07-05T13:51:25","date_gmt":"2012-07-05T15:51:25","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=5986"},"modified":"2012-07-05T13:51:25","modified_gmt":"2012-07-05T15:51:25","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-inversa-admissibilidade-irresignacao-parcial-afastada-carta-de-arrematacao-indisponibilidade-do-imovel-arrematado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=5986","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida Inversa \u2013 Admissibilidade \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o Parcial Afastada \u2013 Carta de arremata\u00e7\u00e3o &#8211; Indisponibilidade do im\u00f3vel arrematado \u2013 \u00a7 1.\u00ba do artigo 53 da Lei n.\u00ba 8.212\/1991 &#8211; Desqualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria mantida \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 0007386-82.2011.8.26.0071<\/strong>, da Comarca de <strong>BAURU, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>NELSON REDONDO ARJONAS <\/strong>e apelado o <strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA <\/strong>da referida Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento os Desembargadores, <strong>IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>JOS\u00c9 GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI<\/strong>, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOS\u00c9 SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRIST\u00c3O RIBEIRO<\/strong>, respectivamente, Presidentes das Se\u00e7\u00f5es de Direito P\u00fablico, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 12 de abril de 2012.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI, <\/strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Voto<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013D\u00favida Inversa \u2013 Admissibilidade \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o Parcial Afastada \u2013 Carta de arremata\u00e7\u00e3o &#8211; Indisponibilidade do im\u00f3vel arrematado \u2013 \u00a7 1.\u00ba do artigo 53 da Lei n.\u00ba 8.212\/1991 &#8211; Desqualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria mantida \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nelson Redondo Arjonas arrematou judicialmente, nos autos de processo executivo fiscal instaurado pela Fazenda Nacional, o im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 13.047 do 1.\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Bauru, mas o registro da carta correspondente foi recusado, pois exigido, previamente, o cancelamento das penhoras registradas, em tal matr\u00edcula, sob o n.\u00ba 4 e o n.\u00ba 8.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inconformado, porque perfeita, v\u00e1lida e acabada a arremata\u00e7\u00e3o judicial, consumada em execu\u00e7\u00e3o fiscal promovida pela Fazenda Nacional, titular de cr\u00e9dito privilegiado, Nelson Redondo Arjonas, apelante &#8211; acrescentando que o pr\u00e9vio levantamento das outras constri\u00e7\u00f5es judiciais, que garantem cr\u00e9ditos pertencentes ao INSS, que n\u00e3o se op\u00f4s \u00e0 arremata\u00e7\u00e3o, e \u00e0 pr\u00f3pria Fazenda Nacional, \u00e9 prescind\u00edvel, decorrendo automaticamente do pr\u00f3prio registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o -, suscitou d\u00favida inversa visando ao registro do t\u00edtulo, sequer inviabilizado pela indisponibilidade legal do bem im\u00f3vel (fls. 02\/06).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Provocado, o 1.\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Bauru ponderou: a nota devolutiva continha dois itens, al\u00e9m de um terceiro relativo \u00e0 complementa\u00e7\u00e3o do dep\u00f3sito de custas, tendo o suscitante questionado apenas um deles; a situa\u00e7\u00e3o de irresigna\u00e7\u00e3o parcial leva ao n\u00e3o conhecimento da d\u00favida; a jurisprud\u00eancia normativa do Conselho Superior da Magistratura \u00e9 no sentido de exigir o pr\u00e9vio cancelamento dos gravames como condi\u00e7\u00e3o para o registro de carta de arremata\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel; somente o Ju\u00edzo que a determinou pode desencadear o levantamento da indisponibilidade; o registro n.\u00ba 4 da matr\u00edcula acima referida documenta penhora em favor do INSS, que tem personalidade jur\u00eddica e patrim\u00f4nio distintos da Fazenda Nacional; enfim, a desqualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria merece subsistir (fls. 30\/33).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Intimado (fls. 41, 42 e 44), o suscitante exibiu a retifica\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 data da expedi\u00e7\u00e3o da carta de arremata\u00e7\u00e3o (fls. 45\/46), que j\u00e1 tinha acompanhado a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida inversa (fls. 11 e 11 verso), suprindo a incerteza relacionada a uma das exig\u00eancias, n\u00e3o, por conseguinte, impugnada (fls. 08\/09, item 2).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ap\u00f3s a manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, que opinou pelo julgamento procedente (na verdade, improcedente) da d\u00favida, \u00e0 vista da prefer\u00eancia do cr\u00e9dito executado no processo judicial onde ocorrida a arremata\u00e7\u00e3o (fls. 48\/53) -, o MM Juiz Corregedor Permanente julgou a d\u00favida improcedente (na realidade, procedente), porquanto a penhora realizada em garantia de cr\u00e9dito da Fazenda Nacional ou do INSS implica indisponibilidade do bem, a revelar a pertin\u00eancia da recusa impugnada (fls. 56\/59).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ato cont\u00ednuo, o suscitante, objetivando a reforma da senten\u00e7a, interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o &#8211; reiterando suas argumenta\u00e7\u00f5es passadas e reportando-se ao parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico (fls. 61\/64) -, recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 66 e 70), em decis\u00e3o, ent\u00e3o, seguida de manifesta\u00e7\u00f5es do representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico e do Registrador (fls. 66 verso e 68).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, a Douta Procuradoria de Justi\u00e7a prop\u00f4s o n\u00e3o provimento do recurso, aduzindo que a indisponibilidade advinda da regra do artigo 53, \u00a7 1.\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.212\/1991, n\u00e3o afastada pela natureza do cr\u00e9dito executado nos autos do processo onde efetivada a arremata\u00e7\u00e3o, impede o registro pretendido (fls. 73\/76).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O MM Juiz Corregedor Permanente, embora tenha empregado, ao sentenciar, o voc\u00e1bulo improcedente, julgou a d\u00favida inversa procedente, pois mantida a recusa expressa pelo Registrador: \u201ca nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros P\u00fablicos n\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o entre a d\u00favida comum e a inversa, raz\u00e3o pela qual na verdade a d\u00favida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na senten\u00e7a\u201d (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 990.10.261.081-0, relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a Munhoz Soares, julgada em 14.09.2010).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A d\u00favida inversa, suscitada, com fundamento em cria\u00e7\u00e3o pretoriana, pelo apelante &#8211; que, inconformado com uma das exig\u00eancias formuladas pelo Registrador, ao inv\u00e9s de requerer-lhe a suscita\u00e7\u00e3o pertinente, apresentou-a diretamente ao MM Juiz Corregedor Permanente -, \u00e9, consoante jurisprud\u00eancia consolidada, admitida pelo Conselho Superior da Magistratura do Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A prop\u00f3sito, destaco os seguintes precedentes: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 23.623-0\/1, relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, julgada em 20.02.1995; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 76.030-0\/8, relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a Lu\u00eds de Macedo, julgada em 08.03.2001; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 990.10.261.081-0, relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a Munhoz Soares, julgada em 14.09.2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Malgrado n\u00e3o especificamente impugnada uma das exig\u00eancias, direcionada \u00e0 confirma\u00e7\u00e3o da data em que expedida a carta de arremata\u00e7\u00e3o objeto do registro frustrado (fls. 08, item 2), a irresigna\u00e7\u00e3o parcial n\u00e3o resta configurada, pois n\u00edtido o simples erro material, j\u00e1 superado ao tempo da suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida inversa, \u00e0 luz da certid\u00e3o exibida pelo apelante (fls. 11 e 11 verso), de modo que o exame da d\u00favida n\u00e3o est\u00e1 prejudicado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por sua vez, a origem judicial do t\u00edtulo (carta de arremata\u00e7\u00e3o) apresentado para registro n\u00e3o torna prescind\u00edvel a qualifica\u00e7\u00e3o: a pr\u00e9via confer\u00eancia, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, \u00e9 indispens\u00e1vel, inclusive nos termos do item 106 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste sentido, assinalo: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 39.487-0\/1, relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a M\u00e1rcio Martins Bonilha, julgada em 31.07.1997; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 404-6\/6, relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a Jos\u00e9 M\u00e1rio Antonio Cardinale, julgada em 08.09.2005.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">J\u00e1 com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 indisponibilidade do bem im\u00f3vel arrematado \u2013 advinda de duas penhoras efetivadas em execu\u00e7\u00f5es fiscais, ent\u00e3o registradas, sob os n.\u00bas 4 e 8, na matr\u00edcula n.\u00ba 13.407 do 1.\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Bauru (fls. 14\/15) -, obstativa do ingresso da carta de arremata\u00e7\u00e3o no f\u00f3lio real, a desqualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria se harmoniza com os precedentes do Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Escorado em v\u00e1rios precedentes, assim sinalizou o Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 289- 6\/0, relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a Jos\u00e9 M\u00e1rio Antonio Cardinale, julgada em 20.01.2005, e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 643-6\/6, relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a Gilberto Passos de Freitas, julgada em 01\u00ba. 02.2007.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vale dizer: uma vez imposta a indisponibilidade, que, na hip\u00f3tese, decorre da norma extra\u00edda do \u00a7 1.\u00ba do artigo 53 da Lei n.\u00ba 8.212\/1991 &#8211; e, portanto, automaticamente, das penhoras consumadas nas execu\u00e7\u00f5es fiscais de d\u00edvidas ativas promovidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS -, o Registrador n\u00e3o pode realizar a qualifica\u00e7\u00e3o positiva de um t\u00edtulo translativo da propriedade do bem im\u00f3vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ali\u00e1s, ao julgar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 29.886-0\/4, em 16.02.1996, relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a M\u00e1rcio Martins Bonilha, o Conselho Superior da Magistratura deixou assentado: \u201ca indisponibilidade a que se refere a Lei 8.212\/91 n\u00e3o \u00e9 aquela decorrente exclusivamente de ato jur\u00eddico bilateral, volunt\u00e1rio, e envolve inclusive a expropria\u00e7\u00e3o for\u00e7ada e consequente de venda judicial para pagamento de obriga\u00e7\u00f5es do devedor.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 71.126-0\/0, relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a Lu\u00eds de Macedo, julgada em 12.09.2000, ressaltou-se inexistir \u201cincompatibilidade entre as regras do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional e a indisponibilidade expressa na Lei n\u00ba 8.212\/1991, que guarda coer\u00eancia com a disposi\u00e7\u00e3o do art. 187 do CTN e n\u00e3o estabelece exce\u00e7\u00e3o em favor de ente de direito p\u00fablico estadual ou em face de constri\u00e7\u00e3o com origem em a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De mais a mais, nos termos do artigo 252 da Lei n.\u00ba 6.015\/1973, \u201co registro, enquanto n\u00e3o cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o t\u00edtulo est\u00e1 desfeito, anulado, extinto ou rescindido.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pelo todo exposto, <strong>nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI, <\/strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator. (D.J.E. de 03.07.2012)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 0007386-82.2011.8.26.0071, da Comarca de BAURU, em que \u00e9 apelante NELSON REDONDO ARJONAS e apelado o 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da referida Comarca. 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