{"id":5890,"date":"2012-06-21T19:55:02","date_gmt":"2012-06-21T21:55:02","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=5890"},"modified":"2012-06-21T19:55:02","modified_gmt":"2012-06-21T21:55:02","slug":"ganho-de-capital-decorrente-da-transmissao-da-heranca-e-isento-de-ir-ate-31-12-1997","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=5890","title":{"rendered":"Ganho de capital decorrente da transmiss\u00e3o da heran\u00e7a \u00e9 isento de IR at\u00e9 31.12.1997."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">TRIBUT\u00c1RIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFER\u00caNCIA DE BENS E DIREITOS POR SUCESS\u00c3O HEREDIT\u00c1RIA. LEGISLA\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA. APLICA\u00c7\u00c3O RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato gerador do imposto de renda \u00e9 a aquisi\u00e7\u00e3o da disponibilidade jur\u00eddica de acr\u00e9scimo patrimonial de qualquer natureza, de sorte que o eventual ganho de capital relacionado \u00e0 heran\u00e7a sujeita-se \u00e0s normas em vigor quando da transmiss\u00e3o dos bens, em raz\u00e3o da irretroatividade da norma tribut\u00e1ria e do princ\u00edpio do tempus regit actum. 2. Conforme o princ\u00edpio da saisine, o falecimento do de cujus coincide temporalmente com a transmiss\u00e3o da heran\u00e7a. 3. Levando-se em considera\u00e7\u00e3o que nesse momento os valores adquiridos por heran\u00e7a gozavam de isen\u00e7\u00e3o do imposto de renda, sendo as transfer\u00eancias causa mortis exclu\u00eddas do c\u00e1lculo de ganho de capital \u2013 arts. 6\u00ba, XVI, e 22, III, da Lei n\u00ba 7.713\u204488 \u2013, n\u00e3o pairam d\u00favidas de que n\u00e3o h\u00e1 a incid\u00eancia da superveniente Lei n\u00ba 9.532\u204497. Precedente da Primeira Turma: REsp n\u00ba 805.806\u2044RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 18.02.08. 4. Recurso especial n\u00e3o provido. <strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba 829.932 \u2013 RS \u2013 2\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Castro Meira \u2013 DJ 23.04.2012)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos os autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Marcelo Gatto Spinardi (Mandato legal), pela parte RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia (DF), 10 de abril de 2012 (data do julgamento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRO CASTRO MEIRA<\/strong> \u2013 Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator)<\/strong>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O recurso especial foi interposto contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, assim ementado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">TRIBUT\u00c1RIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL EM BENS ADQUIRIDOS POR HERAN\u00c7A. LEI N\u00ba 9.532\u204497. IRRETROATIVIDADE. APLICA\u00c7\u00c3O DA LEI VIGENTE \u00c0 DATA DO \u00d3BITO (LEI N\u00ba 7.713\u204488). LEGISLA\u00c7\u00c3O POSTERIOR. MODIFICA\u00c7\u00c3O DE TRATAMENTO. INAPLICABILIDADE. \u00c9 de ser mantida a senten\u00e7a que consagrou a Lei n\u00ba 7.713\u204488 como aplic\u00e1vel ao caso, pois vigente \u00e0 data da abertura da sucess\u00e3o (\u00f3bito), afastando as novas disposi\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei n\u00ba 9.532\u204497, em em especial a previs\u00e3o do art. 8\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 53. Ao tempo da abertura da sucess\u00e3o, a lei vigente (Lei n\u00ba 7.713\u204488) n\u00e3o trazia qualquer men\u00e7\u00e3o a &#8216;valor do bem constante na \u00faltima declara\u00e7\u00e3o de Imposto de Renda&#8217;, tratando somente do valor do bem adquirido por heran\u00e7a ou transmitindo causa mortis, que ser\u00e1 entendido como valor real do bem, quer corresponda ao da \u00faltima declara\u00e7\u00e3o de imposto de renda do de cujus ou n\u00e3o (fl. 118).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com amparo em pretensa viola\u00e7\u00e3o do art. 23, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei n\u00ba 9.532\u204497, a ora recorrente sustenta que &#8220;n\u00e3o se trata de incid\u00eancia de tributo causa mortis, hip\u00f3tese em que v\u00e1lida a legisla\u00e7\u00e3o vigente na ocasi\u00e3o do passamento do de cujus, mas sim ganho de capital pela discrep\u00e2ncia entre o valor constante da declara\u00e7\u00e3o de rendimentos do pr\u00f3prio esp\u00f3lio e o valor de mercado&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse passo, conclui que, &#8220;tendo optado o contribuinte em atribuir aos bens o valor de mercado como custo de aquisi\u00e7\u00e3o, incide o IR por ganho de capital, conforme estabelecido no \u00a7 1\u00ba do art. 23 da Lei 9.532\u204497, vigente \u00e0 \u00e9poca da transfer\u00eancia do direito de propriedade&#8221; (fl. 125).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Foram ofertadas contrarraz\u00f5es \u00e0s fls. 129-134.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Admitido o apelo nobre, subiram os autos a esta Corte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator)<\/strong>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhe\u00e7o do recurso especial, passando a examinar o m\u00e9rito da controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ESP\u00d3LIO DE CARMEN SOLANGE HABEYCHE RUSCHEL impetrou mandado de seguran\u00e7a preventivo com o escopo de obstar a atua\u00e7\u00e3o da autoridade administrativa quanto \u00e0 promo\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a de imposto de renda sobre o ganho de capital com lastro no art. 23 da Lei n\u00ba 9.532\u204497, haja vista que a nova legisla\u00e7\u00e3o somente seria aplic\u00e1vel aos invent\u00e1rios abertos a partir de 01.01.98.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao confirmar a senten\u00e7a que concedera a seguran\u00e7a, a Corte de origem assim se manifestou:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pela senten\u00e7a recorrida restou determinado \u00e0 autoridade impetrada que se abstivesse de adotar qualquer medida de of\u00edcio tendente \u00e0 cobran\u00e7a do imposto de renda sobre o ganho de capital, na forma do art. 23 da Lei n\u00ba 9.532\u204497, ao receber a declara\u00e7\u00e3o de ajuste anual do imposto de renda de pessoa f\u00edsica de encerramento do esp\u00f3lio do impetrante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Uni\u00e3o, em seu apelo, remete aos argumentos expendidos pela autoridade impetrada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O entendimento esposado pelo julgador monocr\u00e1tico consagrou a Lei n\u00ba 7.713\u204488 como aplic\u00e1vel ao caso, pois vigente \u00e0 data da abertura da sucess\u00e3o, afastando as novas disposi\u00e7\u00f5es, trazidas pela Lei n\u00ba 9.532\u204497, e em especial a previs\u00e3o do art. 8\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 53.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A solu\u00e7\u00e3o aplicada pela senten\u00e7a merece ser mantida, posto espelhar orienta\u00e7\u00e3o seguida nos Tribunais p\u00e1trios, em casos semelhantes. Veja-se o que decide o Superior Tribunal de Justi\u00e7a acerca do momento da ocorr\u00eancia do fato gerador, ainda que em rela\u00e7\u00e3o a imposto diverso:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8216;TRIBUT\u00c1RIO. IMPOSTO CAUSA MORTIS. FATO GERADOR. INTERPRETA\u00c7\u00c3O DOS ARTS. 106 E 111 DO CTN. LEI ESTADUAL N\u00ba 10.750\u204400. S\u00daMULA 112\u2044STF. 1. O fato gerador do imposto causa mortis d\u00e1-se com a transmiss\u00e3o da propriedade ou de quaisquer bens e direitos e ocorre no momento do \u00f3bito. Aplica\u00e7\u00e3o da lei vigente \u00e0 \u00e9poca da sucess\u00e3o. 2. Afasta-se a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 106 do CTN, em raz\u00e3o de que o imposto cobrado n\u00e3o se enquadra em qualquer de suas hip\u00f3teses. 3. Em se tratando de legisla\u00e7\u00e3o que exonera o contribuinte de imposto, h\u00e1 que ser aplicado o artigo 111, inciso II, do CTN, que determina que se deve interpretar literalmente a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria que disponha de outorga de isen\u00e7\u00e3o. 4. Recurso especial provido.&#8217; (2\u00aa T., REsp 679.463\u2044SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21.03.2005, p. 343 &#8211; grifei)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8216;TRIBUT\u00c1RIO &#8211; IMPOSTO DE TRANSMISS\u00c3O CAUSA MORTIS &#8211; LEI 10.705\u204400 &#8211; ISEN\u00c7\u00c3O &#8211; RETROATIVIDADE &#8211; IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra basilar em tema de direito intertemporal \u00e9 expressa na m\u00e1xima tempus regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus consect\u00e1rios, rege-se pela lei vigente \u00e0 \u00e9poca de sua ocorr\u00eancia. 2. O Imposto de Transmiss\u00e3o tem como fato gerador, in casu, a transmiss\u00e3o causa mortis da propriedade, que no direito brasileiro coincide com a morte, por for\u00e7a do direito de sucess\u00e3o. 3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente \u00e0 vig\u00eancia da lei que veicula isen\u00e7\u00e3o, invi\u00e1vel a aplica\u00e7\u00e3o retroativa, porquanto, in casu, n\u00e3o se trata de norma de car\u00e1ter interpretativo ou obriga\u00e7\u00e3o gerada por infra\u00e7\u00e3o (art. 106 do CTN). 4. Tratando-se de norma concessiva de exonera\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, sua interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 restritiva (art. 111, III do CTN), observada a necess\u00e1ria seguran\u00e7a jur\u00eddica que opera pro et contra o Estado. Intelig\u00eancia do art. 106 do CTN. 3. Recurso provido.&#8217; (1\u00aa T., REsp 464.419\u2044SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02.06.2003, p. 193 &#8211; grifo nosso)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8216;TRIBUT\u00c1RIO &#8211; INCID\u00caNCIA DO ITBI &#8211; PARTILHA DOS BENS IM\u00d3VEIS EM FAVOR DO C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE &#8211; ARTIGO 1572, C\u00d3DIGO CIVIL &#8211; LEI ESTADUAL N. 6763\u204475. 1. PELA ABERTURA DA SUCESS\u00c3O, OCORRENDO A TRANSMISS\u00c3O DO DOM\u00cdNIO E POSSE DOS BENS DO DE CUJUS AOS HERDEIROS LEG\u00cdTIMOS OU TESTAMENT\u00c1RIOS, DESDE LOGO, COM O \u00d3BITO E NO DIA DESTE, DEFINE-SE O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE TRANSMISS\u00c3O DOS BENS IM\u00d3VEIS &#8211; ITBI &#8211; (ART. 1572, C\u00d3DIGO CIVIL). 2. A OBRIGA\u00c7\u00c3O TRIBUTARIA, EXISTENTE DESDE A DATA DO \u00d3BITO, SOMENTE \u00c9 EXIG\u00cdVEL O SEU CUMPRIMENTO AP\u00d3S A HOMOLOGA\u00c7\u00c3O DO CALCULO POR SENTEN\u00c7A JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 3. A PARTILHA N\u00c3O SOFRE \u00d3BICES FISCAIS, INCLUSIVE QUANTO A DESTINA\u00c7\u00c3O INTEGRAL DOS BENS IM\u00d3VEIS, SOMANDO-SE A MEA\u00c7\u00c3O DO C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE, POREM, N\u00c3O MODIFICA A DATA DO FATO GERADOR DA INCID\u00caNCIA TRIBUTARIA, OCORRIDO NA DATA DO \u00d3BITO. 4. RECURSO IMPROVIDO.&#8221; (1\u00aa T., REsp 5.118\u2044MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 20.02.1995, p. 3150 &#8211; grifei)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E ainda:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8216;PROCESSO CIVIL. TRIBUT\u00c1RIO. AGRAVO CONTRA DECIS\u00c3O DENEGAT\u00d3RIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. IMPOSTO DE RENDA. BENS RECEBIDOS POR HERAN\u00c7A. DIFEREN\u00c7A ENTRE OS VALORES LAN\u00c7ADOS NA \u00daLTIMA DECLARA\u00c7\u00c3O DO DE CUJOS E OS DE MERCADO. AUS\u00caNCIA DE GANHO DE CAPITAL. PRESEN\u00c7A DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 7\u00ba, II, DA LEI 1.533\u20441951. 1 &#8211; Os agravantes encontram-se sujeitos \u00e0 imin\u00eancia de dano irrepar\u00e1vel. Do ato impugnado poder\u00e1 resultar a inefic\u00e1cia da medida, caso seja deferida, no julgamento do m\u00e9rito, pois j\u00e1 estar\u00e3o sujeitos ao lan\u00e7amento do tributo. 2 &#8211; Em princ\u00edpio, inexiste ganho efetivo de capital quando h\u00e1 diferen\u00e7a entre os valores constantes da \u00faltima declara\u00e7\u00e3o do de cujus e aqueles de mercado, vez que ainda n\u00e3o alienados. 3 &#8211; Presentes os pressupostos autorizadores da liminar. 4 &#8211; Agravo provido.&#8217; (TRF 1\u00aa R., 4\u00aa T., AG n\u00ba 200101000273170\u2044MG, rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJ 21.2.2002, p. 80)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8216;TRIBUT\u00c1RIO. IMPOSTO DE RENDA. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO DE SAISINE. \u00d3BITO. APLICA\u00c7\u00c3O DA LEI VIGENTE. LEI 7.713\u204488. BENS ADQUIRIDOS POR HERAN\u00c7A. ISENTOS DE IMPOSTO DE RENDA. TRANSFER\u00caNCIAS CAUSA MORTIS. EXCLUS\u00c3O DO GANHO DE CAPITAL DOS HERDEIROS E LEGAT\u00c1RIOS. LEGISLA\u00c7\u00c3O POSTERIOR. MODIFICA\u00c7\u00c3O DE TRATAMENTO. INAPLICABILIDADE. 1. A solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia trazida \u00e0 cola\u00e7\u00e3o est\u00e1 em fixar o momento da transmiss\u00e3o da heran\u00e7a e, partindo deste, em aplicar o princ\u00edpio da irretroatividade da lei tribut\u00e1ria. 2. O artigo 1.572 do antigo C\u00f3digo Civil, em vigor ao tempo do falecimento do autor da heran\u00e7a, transmitiam-se, desde logo, aos herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios, no que encontra correspond\u00eancia no artigo 1.784 do novo C\u00f3digo Civil. 3. Adotou-se o princ\u00edpio origin\u00e1rio do droit de saisine, que d\u00e1 \u00e0 senten\u00e7a de partilha car\u00e1ter meramente declarat\u00f3rio, haja vista que a transmiss\u00e3o dos bens aos herdeiros e legat\u00e1rios se d\u00e1 no momento do \u00f3bito do transmitente. 4. As regras a serem observadas na transmiss\u00e3o da heran\u00e7a ser\u00e3o aquelas em vigor ao tempo do \u00f3bito do de cujus que, no caso em tela, e no que tange \u00e0 incid\u00eancia do Imposto de Renda, encontravam-se na Lei 7.713\u204488. 5. Dispunha o citado diploma legal, no inciso XIV, do artigo 8\u00ba, e no inciso III, do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por heran\u00e7a ser\u00e3o isentos do imposto de renda e que as transfer\u00eancias causa mortis ser\u00e3o exclu\u00eddas do ganho de capital dos herdeiros e legat\u00e1rios. 6. A tese defendida pela recorrida, de que o fato gerador do imposto na esp\u00e9cie, a ensejar o recolhimento do imposto, \u00e9 o acr\u00e9scimo patrimonial decorrente da reavalia\u00e7\u00e3o patrimonial dos bens constantes da \u00faltima declara\u00e7\u00e3o do de cujus, h\u00e1 de ser refutada, haja vista que faz incidir ao caso em comento sistem\u00e1tica criada por lei posterior \u00e0 transmiss\u00e3o dos bens deixados pelo transmitente, que se deu sob a \u00e9gide da Lei 7.713\u20441998, com conseq\u00fcente viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da irretroatividade das leis tribut\u00e1rias. 7. Por unanimidade, deu-se provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o em Mandado de seguran\u00e7a.&#8217; (TRF 2\u00aa R., 5\u00aa T., AMS n\u00ba 50702\u2044RJ, rel. Des Fed. Alberto Nogueira, DJ 29.06.2004, p. 129)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destaco o voto condutor deste julgado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8216;A solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia trazida \u00e0 cola\u00e7\u00e3o est\u00e1 em fixar o momento da transmiss\u00e3o da heran\u00e7a e, partindo deste, em aplicar o princ\u00edpio da irretroatividade da lei tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O artigo 1.572 do antigo C\u00f3digo Civil, em vigor ao tempo do falecimento do autor da heran\u00e7a, preceituava que, aberta a sucess\u00e3o, o dom\u00ednio e a posse da heran\u00e7a transmitiam-se, desde logo, aos herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios, no que encontra correspond\u00eancia no artigo 1.784 do novo C\u00f3digo Civil. Adotou-se o princ\u00edpio origin\u00e1rio do droit de saisine, que d\u00e1 \u00e0 senten\u00e7a de partilha car\u00e1ter meramente declarat\u00f3rio, haja vista que a transmiss\u00e3o dos bens aos herdeiros e legat\u00e1rios se d\u00e1 no momento do \u00f3bito do transmitente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pelo acima exposto, h\u00e1 de se concluir que as regras a serem observadas na transmiss\u00e3o da heran\u00e7a ser\u00e3o aquelas em vigor ao tempo do \u00f3bito do de cujus que, no caso em tela, e no que tange \u00e0 incid\u00eancia do Imposto de Renda, encontravam-se na Lei n\u00ba 7.713, de 18.12.1988. Dispunha o citado diploma legal, no inciso XVI, do artigo 8\u00ba, e no inciso III, do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por heran\u00e7a ser\u00e3o isentos do imposto de renda e que as transfer\u00eancias causa mortis ser\u00e3o exclu\u00eddas do ganho de capital dos herdeiros e legat\u00e1rios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o cabe ao int\u00e9rprete criar restri\u00e7\u00f5es onde o legislador n\u00e3o as estipulou. Ao tempo da abertura da sucess\u00e3o, n\u00e3o havia qualquer previs\u00e3o de restri\u00e7\u00e3o \u00e0 isen\u00e7\u00e3o supramencionada, pelo que deve esta incidir plenamente. N\u00e3o h\u00e1 qualquer men\u00e7\u00e3o \u00e0 &#8220;valor do bem constante na \u00faltima declara\u00e7\u00e3o de Imposto de Renda&#8221;, mas valor do bem adquirido por heran\u00e7a ou transmitido causa mortis, que ser\u00e1 entendido como valor real do bem, quer corresponda ao da \u00faltima declara\u00e7\u00e3o de imposto de renda do de cujus ou n\u00e3o, sobre o qual dever\u00e1 incidir a isen\u00e7\u00e3o. A legisla\u00e7\u00e3o posterior (Lei n\u00ba 9.532\u204497) modificou o tratamento dispensado a mat\u00e9ria e previu a incid\u00eancia de Imposto de Renda sobre a diferen\u00e7a a maior entre o valor de mercado e o valor em que constavam da declara\u00e7\u00e3o de bens do de cujus.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A tese defendida pela recorrida, de que o fato gerador do imposto na esp\u00e9cie, a ensejar o recolhimento do imposto, \u00e9 o acr\u00e9scimo patrimonial decorrente da reavalia\u00e7\u00e3o patrimonial dos bens constantes da \u00faltima declara\u00e7\u00e3o do de cujus, h\u00e1 de ser refutada, haja vista que faz incidir ao caso em comento a sistem\u00e1tica criada por lei posterior \u00e0 transmiss\u00e3o dos bens deixados por M\u00e1rio Henrique Simonsen, o transmitente, que se deu sob a \u00e9gide da Lei 7.713, de 28\u204412\u20441998. Defender o contr\u00e1rio implica em violar o preceito contido no princ\u00edpio da irretroatividade das leis tribut\u00e1rias.&#8217;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, com base nos fundamentos expostos, mantenho a senten\u00e7a, negando provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e \u00e0 remessa oficial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o voto (fls. 112-116).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com amparo em pretensa viola\u00e7\u00e3o do art. 23, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei n\u00ba 9.532\u204497, a ora recorrente sustenta que &#8220;n\u00e3o se trata de incid\u00eancia de tributo causa mortis, hip\u00f3tese em que v\u00e1lida a legisla\u00e7\u00e3o vigente na ocasi\u00e3o do passamento do de cujus, mas sim ganho de capital pela discrep\u00e2ncia entre o valor constante da declara\u00e7\u00e3o de rendimentos do pr\u00f3prio esp\u00f3lio e o valor de mercado&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse passo, conclui que, &#8220;tendo optado o contribuinte em atribuir aos bens o valor de mercado como custo de aquisi\u00e7\u00e3o, incide o IR por ganho de capital, conforme estabelecido no \u00a7 1\u00ba do art. 23 da Lei 9.532\u204497, vigente \u00e0 \u00e9poca da transfer\u00eancia do direito de propriedade&#8221; (fl. 125).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A pretens\u00e3o recursal n\u00e3o merece acolhida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O dispositivo legal invocado assim estabelece:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 23. Na transfer\u00eancia de direito de propriedade por sucess\u00e3o, nos casos de heran\u00e7a, legado ou por doa\u00e7\u00e3o em adiantamento da leg\u00edtima, os bens e direitos poder\u00e3o ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declara\u00e7\u00e3o de bens do de cujus ou do doador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00a7 1\u00ba Se a transfer\u00eancia for efetuada a valor de mercado, a diferen\u00e7a a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declara\u00e7\u00e3o de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-\u00e1 \u00e0 incid\u00eancia de imposto de renda \u00e0 al\u00edquota de quinze por cento.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como se observa, o ac\u00f3rd\u00e3o questionado considerou descabida a incid\u00eancia do imposto de renda nos moldes do \u00a7 1\u00ba \u2013 isto \u00e9, cobrando-se a exa\u00e7\u00e3o sobre a diferen\u00e7a entre o valor da declara\u00e7\u00e3o do falecido e o valor de mercado \u2013 sob a justificativa de que a transfer\u00eancia do direito de propriedade deu-se com o \u00f3bito e a legisla\u00e7\u00e3o em tela \u00e9 posterior, n\u00e3o podendo retroagir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A seu turno, a ora recorrente argumenta que &#8220;o momento em que se afere o valor dos bens \u00e9 o momento de sua avalia\u00e7\u00e3o, no processo de invent\u00e1rio&#8221;, de sorte que &#8220;n\u00e3o pode ser o momento da abertura da sucess\u00e3o, porque naquela data n\u00e3o havia, ainda, defini\u00e7\u00e3o dos bens que seriam reservados a cada herdeiro, tampouco havia avalia\u00e7\u00e3o dos bens, que apenas se aperfei\u00e7oa no curso do invent\u00e1rio, na ocasi\u00e3o de sua homologa\u00e7\u00e3o&#8221; (e-STJ fl. 122).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse contexto, em obs\u00e9quio aos princ\u00edpios do droit de saisine e da irretroatividade da lei tribut\u00e1ria, mostra-se absolutamente inadmiss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o de norma cujo advento deu-se posteriormente \u00e0 transmiss\u00e3o da heran\u00e7a em raz\u00e3o do falecimento, evento ocorrido sob a \u00e9gide dos arts. 6\u00ba, XVI, e 22, III, da Lei n\u00ba 7.713\u204488, verbis:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 6\u00ba Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas f\u00edsicas:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">XVI &#8211; o valor dos bens adquiridos por doa\u00e7\u00e3o ou heran\u00e7a;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 22. Na determina\u00e7\u00e3o do ganho de capital ser\u00e3o exclu\u00eddos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; as transfer\u00eancias causa mortis e as doa\u00e7\u00f5es em adiantamento da leg\u00edtima;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como \u00e9 cedi\u00e7o, o fato gerador do imposto em tela \u00e9 o acr\u00e9scimo patrimonial derivado da aquisi\u00e7\u00e3o da disponibilidade jur\u00eddica de renda de qualquer natureza, de sorte que o eventual ganho de capital relacionado \u00e0 heran\u00e7a sujeita-se \u00e0s normas em vigor quando da transmiss\u00e3o dos bens (= falecimento do de cujus), as quais, no caso vertente, exclu\u00edam essas parcelas da hip\u00f3tese de incid\u00eancia da exa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, na sucess\u00e3o causa mortis deve-se observar o princ\u00edpio da saisine, segundo o qual a transfer\u00eancia integral dos bens do de cujus para seus herdeiros opera-se no exato momento da morte, como preconiza o art. 1.784 do C\u00f3digo Civil: &#8220;Aberta a sucess\u00e3o, a heran\u00e7a transmite-se, desde logo, aos herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse racioc\u00ednio, leciona Carlos Roberto Gon\u00e7alves que &#8220;embora n\u00e3o se confundam a morte com a transmiss\u00e3o da heran\u00e7a, sendo aquela pressuposto e causa desta, <span style=\"text-decoration: underline;\">a lei, por fic\u00e7\u00e3o, torna-as coincidentes em termos cronol\u00f3gicos<\/span>, presumindo que o pr\u00f3prio de cujus investiu seus herdeiros no dom\u00ednio e na posse indireta de seu patrim\u00f4nio, porque este n\u00e3o pode restar ac\u00e9falo&#8221; (<strong>Direito Civil Brasileiro &#8211; Direito das Sucess\u00f5es<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 6\u00aa ed., 2012, p. 38).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, sabendo-se que o passamento do de cujus coincide temporalmente com a transmiss\u00e3o da heran\u00e7a e levando-se em considera\u00e7\u00e3o que nesse momento os valores adquiridos por heran\u00e7a eram isentos do imposto de renda e as transfer\u00eancias causa mortis eram exclu\u00eddas do c\u00e1lculo de ganho de capital, n\u00e3o pairam d\u00favidas de que o aresto impugnado acertou ao prestigiar o princ\u00edpio tempus regit actum.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como bem destacou o Tribunal a quo, a irretroatividade impede que se submeta o caso vertente \u00e0 superveniente disposi\u00e7\u00e3o legal que tributa a transmiss\u00e3o heredit\u00e1ria em que a transfer\u00eancia \u00e9 promovida de acordo com o valor de mercado dos bens, pois, com o perd\u00e3o da redund\u00e2ncia, \u00e0 \u00e9poca do \u00f3bito n\u00e3o existia tal discrimina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ademais, n\u00e3o custa lembrar que a conclus\u00e3o do invent\u00e1rio \u2013 seguida da expedi\u00e7\u00e3o do formal de partilha \u2013 limita-se a declarar formalmente uma transfer\u00eancia j\u00e1 realizada quando da morte do de cujus, o que refor\u00e7a o entendimento de que n\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel a ado\u00e7\u00e3o de sistem\u00e1tica tribut\u00e1ria criada ap\u00f3s a transmiss\u00e3o dos bens aos herdeiros, sob pena de fragilizar-se a garantia constitucional da irretroatividade tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em situa\u00e7\u00e3o assemelhada, decidiu a Primeira Turma:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">TRIBUT\u00c1RIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DA TRANSFER\u00caNCIA DE BENS E DIREITOS POR SUCESS\u00c3O HEREDIT\u00c1RIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICA\u00c7\u00c3O RETROATIVA DO ART. 23 DA LEI 9.532\u204497. 1. O art. 81, II, da Lei 9.532\u204497, fixou o in\u00edcio da vig\u00eancia do art. 23 da mesma lei a partir de 1\u00ba de janeiro de 1998. O Tribunal de origem, em face do que disp\u00f5e o art. 1.572 do C\u00f3digo Civil de 1916, decidiu pela inaplicabilidade, ao presente caso, da Lei 9.532\u204497, que foi editada em data posterior \u00e0 abertura da sucess\u00e3o, conforme entendimento assim ementado: <em>&#8220;1. A solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia trazida \u00e0 cola\u00e7\u00e3o est\u00e1 em fixar o momento da transmiss\u00e3o da heran\u00e7a e, partindo deste, em aplicar o princ\u00edpio da irretroatividade da lei tribut\u00e1ria. 2. O artigo 1.572 do antigo C\u00f3digo Civil, em vigor ao tempo do falecimento do autor da heran\u00e7a, transmitiam-se, desde logo, aos herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios, no que encontra correspond\u00eancia no artigo 1.784 do novo C\u00f3digo Civil. 3. Adotou-se o princ\u00edpio origin\u00e1rio do droit de saisine, que d\u00e1 \u00e0 senten\u00e7a de partilha car\u00e1ter meramente declarat\u00f3rio, haja vista que a transmiss\u00e3o dos bens aos herdeiros e legat\u00e1rios se d\u00e1 no momento do \u00f3bito do transmitente. 4. As regras a serem observadas na transmiss\u00e3o da heran\u00e7a ser\u00e3o aquelas em vigor ao tempo do \u00f3bito do de cujus que, no caso em tela, e no que tange \u00e0 incid\u00eancia do Imposto de Renda, encontravam-se na Lei 7.713\u204488. 5. Dispunha o citado diploma legal, no inciso XIV, do artigo 6\u00ba, e no inciso III, do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por heran\u00e7a ser\u00e3o isentos do imposto de renda e que as transfer\u00eancias causa mortis ser\u00e3o exclu\u00eddas do ganho de capital dos herdeiros e legat\u00e1rios. 6. A tese defendida pela recorrida, de que o fato gerador do imposto na esp\u00e9cie, a ensejar o recolhimento do imposto, \u00e9 o acr\u00e9scimo patrimonial decorrente da reavalia\u00e7\u00e3o patrimonial dos bens constantes da \u00faltima declara\u00e7\u00e3o do de cujus, h\u00e1 de ser refutada, haja vista que faz incidir ao caso em comento sistem\u00e1tica criada por lei posterior \u00e0 transmiss\u00e3o dos bens deixados pelo transmitente, que se deu sob a \u00e9gide da Lei 7.713\u20441988, com conseq\u00fcente viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da irretroatividade das leis tribut\u00e1rias.&#8221;<\/em> 2. Em assim decidindo, a Turma Regional n\u00e3o contrariou o art. 23 da Lei 9.532\u204497; ao contr\u00e1rio, deu-lhe interpreta\u00e7\u00e3o consent\u00e2nea com a lei civil, observando, ainda, o disposto nos arts. 104, 105 e 116 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional. 3. Recurso especial desprovido (REsp 805.806\u2044RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 18.02.08).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Naquela ocasi\u00e3o, em voto-vista que sintetiza a tese ent\u00e3o consagrada e aqui reiterada, assim se manifestou o ilustre Sr. Ministro Luiz Fux:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com rela\u00e7\u00e3o ao voto da Sra. Ministra Denise Arruda, anotei seus fundamentos e realmente est\u00e3o de acordo com o que diz o ordenamento do Estatuto do Contribuinte, que, dentre os seus direitos fundamentais, est\u00e1 exatamente a irretroatividade da lei tribut\u00e1ria. E, ainda que assim n\u00e3o bastasse, essa aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio do tempus regit actum que S. Exa aplica em seu voto est\u00e1 em conson\u00e2ncia com os conceitos de Direito Privado e at\u00e9 com o conceito de renda do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, que considera renda quando esta j\u00e1 est\u00e1 dispon\u00edvel. E tanto o direito \u00e0 sucess\u00e3o aberta \u00e9 renda e considerado bem im\u00f3vel pelo C\u00f3digo Civil que pode ser imediatamente cedido esse direito heredit\u00e1rio, por isso que j\u00e1 adquirido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De sorte que sigo integralmente o voto de S. Exa., que d\u00e1 ao Direito de Sesine a verdadeira conota\u00e7\u00e3o que tem, que \u00e9 o de transmitir imediatamente a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros do de cujus.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por derradeiro, pe\u00e7o licen\u00e7a para reproduzir fragmento do artigo doutrin\u00e1rio &#8220;O Imposto de Renda Incidente sobre Heran\u00e7as e Legados e a IN-SRF n\u00ba 53\u204498&#8221;, da lavra de Gisele Lemke e que tamb\u00e9m foi invocado pela Primeira Turma quando do julgamento do referido apelo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;A Secretaria da Receita Federal, atrav\u00e9s da Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 53\u204498, disp\u00f4s sobre as declara\u00e7\u00f5es de rendimentos de esp\u00f3lio e sobre a tributa\u00e7\u00e3o dos ganhos de capital decorrentes de transmiss\u00e3o causa mortis, estabelecida pela Lei n\u00ba 9.532\u204497, artigo 23. Acerca desta \u00faltima disposi\u00e7\u00e3o legal, escrevemos um artigo doutrin\u00e1rio, em que sustentamos a posi\u00e7\u00e3o de que tal tributa\u00e7\u00e3o \u00e9 constitucional. Todavia, um dos dispositivos da Instru\u00e7\u00e3o Normativa antes referida, que deveria somente regulamentar a norma do artigo 23 da Lei n\u00ba 9.532\u204497, chamou-nos a aten\u00e7\u00e3o, por procurar aplicar retroativamente aquela disposi\u00e7\u00e3o. Referimo-nos ao artigo 8\u00b0 e seu par\u00e1grafo 1\u00ba, da IN-SRF n\u00b0 53\u204498, do seguinte teor:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8216;Art. 8\u00b0 A transfer\u00eancia dos bens e direitos aos herdeiros, meeiro ou legat\u00e1rios pode ser efetuada pelo valor constante da \u00faltima declara\u00e7\u00e3o de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u00a7 1\u00ba Se a transfer\u00eancia for efetuada por valor superior ao constante da \u00faltima declara\u00e7\u00e3o do de cujus, a diferen\u00e7a ficar\u00e1 sujeita \u00e0 incid\u00eancia do imposto de renda \u00e0 al\u00edquota de quinze por cento, observado o disposto no art. 17 da Instru\u00e7\u00e3o Normativa SRF n\u00b0 048, de 1998, inclusive nos casos de esp\u00f3lio iniciados antes de 1\u00b0de janeiro de 1998.&#8217; (grifamos)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ou seja, apesar de a Lei n\u00b0 9.532 haver sido publicada em dezembro de 1997, a Instru\u00e7\u00e3o Normativa pretende faz\u00ea-la incidir tamb\u00e9m sobre as transmiss\u00f5es causa mortis anteriores a 1\u00b0 de janeiro de 1998.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em que pese entendermos constitucional o disposto no artigo 23 da Lei n\u00b0 9.532\u204497, que instituiu a tributa\u00e7\u00e3o pelo IR sobre a mais-valia decorrente das heran\u00e7as, legados e doa\u00e7\u00f5es em adiantamento da leg\u00edtima, n\u00e3o podemos aceitar a retroatividade em quest\u00e3o. Nem mesmo se a lei o houvesse determinado, isso seria admiss\u00edvel. Com muito mais raz\u00e3o, n\u00e3o pode uma instru\u00e7\u00e3o normativa pretender aplicar a lei retroativamente, sen\u00e3o vejamos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O artigo 150, inciso III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, traz duas garantias fundamentais do contribuinte, conhecidas como princ\u00edpio da irretroatividade e princ\u00edpio da anterioridade da lei tribut\u00e1ria. Estes, os dispositivos constitucionais que parecem ter sido infringidos pela disposi\u00e7\u00e3o ora analisada (art. 8\u00ba e \u00a7 1\u00ba, IN 53\u204498).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuidaremos, na seq\u00fc\u00eancia, apenas do princ\u00edpio da irretroatividade, por nos parecer suficiente a sua an\u00e1lise, para a demonstra\u00e7\u00e3o de nossa posi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O princ\u00edpio da irretroatividade tribut\u00e1ria, nos termos da Lei Maior (art. 150, III, a), impede a cobran\u00e7a de tributos &#8216;em rela\u00e7\u00e3o a fatos geradores ocorridos antes do in\u00edcio da vig\u00eancia da lei que os houver institu\u00eddo ou aumentado&#8217;. \u00c9 preciso saber, ent\u00e3o, quando aconteceu o &#8216;fato gerador&#8217; do IR sobre mais-valias decorrentes das heran\u00e7as e legados, cujo invent\u00e1rio, embora iniciado anteriormente, n\u00e3o tenha sido encerrado at\u00e9 31.12.97, subsistindo, portanto, a figura do esp\u00f3lio, em 1\u00ba.01.98.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Pois bem, o &#8216;fato gerador&#8217; do tributo em exame \u00e9 a mais-valia decorrente da heran\u00e7a ou legado. Ora, tal mais-valia ingressa no patrim\u00f4nio do herdeiro ou legat\u00e1rio no momento do falecimento do de cujus, nos termos do artigo 1.572 do C\u00f3digo Civil, segundo o qual &#8216;aberta a sucess\u00e3o, o dom\u00ednio e a posse da heran\u00e7a transmitem-se, desde logo, aos herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios&#8217; (grifamos). Parece evidente, pois, que a mais-valia decorrente da transmiss\u00e3o causa mortis s\u00f3 pode se verificar nesse momento. Por conseguinte, o &#8216;fato gerador&#8217; do imposto em tela acontece no momento da abertura da sucess\u00e3o, que \u00e9 o momento do falecimento do de cujus. Assim, s\u00f3 podem incidir sobre os bens transmitidos por heran\u00e7a ou legado os tributos j\u00e1 previstos (j\u00e1 institu\u00eddos por lei) na ocasi\u00e3o do falecimento do de cujus. Qualquer tributo que venha a ser institu\u00eddo posteriormente n\u00e3o pode incidir sobre tais &#8216;fatos geradores&#8217;, ainda que o invent\u00e1rio n\u00e3o tenha sido conclu\u00eddo. Isso pela simples raz\u00e3o de que pouco importa a data da conclus\u00e3o do invent\u00e1rio e de expedi\u00e7\u00e3o do formal de partilha, porquanto tal documento apenas formaliza (declara) uma transfer\u00eancia j\u00e1 ocorrida, cabendo lembrar que o esp\u00f3lio sequer se qualifica como pessoa jur\u00eddica. E, portanto, n\u00e3o poderia mesmo ser titular de direito de propriedade.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nem se diga que, no art. 8\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da IN-SRF n\u00ba 53\u204498, se est\u00e1 a regular t\u00e3o-somente o valor pelo qual o bem pode ser avaliado, para efeito de transfer\u00eancia, criando-se uma op\u00e7\u00e3o para o contribuinte. Ou que n\u00e3o se trata de tributa\u00e7\u00e3o retroativa, porque o tributo incide, na verdade, sobre a transfer\u00eancia futura, a ser feita pelo herdeiro ou legat\u00e1rio, havendo simplesmente uma possibilidade de antecipa\u00e7\u00e3o da tributa\u00e7\u00e3o, no caso de o contribuinte o preferir. Pensamos, efetivamente, que se pode sustentar ser este \u00faltimo o sistema da Lei n\u00ba 9.532\u204497. Mas isso n\u00e3o autoriza a Receita Federal a aplic\u00e1-lo retroativamente. E o fato \u00e9 que, na ocasi\u00e3o da transfer\u00eancia da propriedade que deu origem \u00e0 mais-valia ora examinada, havia expressa isen\u00e7\u00e3o de IR sobre tal opera\u00e7\u00e3o. Com efeito, o artigo 16, inciso III, da Lei 7.713\u204488, estabelecia textualmente que o custo de aquisi\u00e7\u00e3o do bem ser\u00e1 o valor da avalia\u00e7\u00e3o no invent\u00e1rio ou arrolamento. E o artigo 22, inciso III, da mesma lei, dispunha que ser\u00e3o exclu\u00eddas as transfer\u00eancias causa mortis e as doa\u00e7\u00f5es em adiantamento da leg\u00edtima na determina\u00e7\u00e3o do ganho de capital.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Dir-se-\u00e1 que houve, atrav\u00e9s do dispositivo em quest\u00e3o (art. 8\u00ba, \u00a7 1\u00ba, IN 53-98), mera altera\u00e7\u00e3o do valor de avalia\u00e7\u00e3o do bem no invent\u00e1rio, disposi\u00e7\u00e3o esta que n\u00e3o trata de institui\u00e7\u00e3o de tributo e, por conseq\u00fc\u00eancia, n\u00e3o tem qualquer rela\u00e7\u00e3o com a disposi\u00e7\u00e3o do art. 150, inciso III, letras &#8216;a&#8217; e &#8216;b&#8217;, da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Se assim se entendesse, efetivamente n\u00e3o se poderia dizer que tivesse sido ofendido o princ\u00edpio da irretroatividade, j\u00e1 que as novas regras para determina\u00e7\u00e3o do valor do bem ser\u00e3o aplicadas a partir de 1\u00ba.01.98 (i.e., a partir da publica\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 9.532\u204497) e somente nos casos em que ainda n\u00e3o foi terminado o invent\u00e1rio, o que vale dizer, nos casos em que n\u00e3o houve ainda a fixa\u00e7\u00e3o do valor de transfer\u00eancia dos bens.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Esse racioc\u00ednio, contudo, n\u00e3o pode ser aceito. A fixa\u00e7\u00e3o do valor pelo qual o bem ingressa no patrim\u00f4nio do contribuinte \u00e9 dado que pertine \u00e0 forma\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do IR. Como dissemos no estudo anteriormente indicado, &#8216;se o valor pelo qual os bens entram no patrim\u00f4nio das pessoas \u00e9 essencial para o c\u00e1lculo do acr\u00e9scimo patrimonial no per\u00edodo considerado e, portanto, para o c\u00e1lculo do IR devido, afigura-se evidente que o contribuinte n\u00e3o pode escolher o valor pelo qual receber\u00e1 o bem&#8217;. E, acrescentamos agora, do mesmo modo, n\u00e3o pode o Fisco escolher tal valor. Muito menos poder\u00e1 faz\u00ea-lo de forma retroativa. Em s\u00edntese, se a lei da \u00e9poca da transmiss\u00e3o causa mortis do bem possibilitava que tal se desse a valor de mercado, isentando de tributa\u00e7\u00e3o, expressamente (art. 22, III, L 7.713\u204488), o ganho de capital da\u00ed decorrente, lei posterior n\u00e3o pode revogar tal possibilidade, porquanto estaria criando um tributo inexistente na \u00e9poca, atrav\u00e9s da altera\u00e7\u00e3o de um dos dados de sua base de c\u00e1lculo.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Em outras palavras, na \u00e9poca da abertura do invent\u00e1rio (falecimento do de cujus) deu-se a transmiss\u00e3o da heran\u00e7a ou legado pelo valor da avalia\u00e7\u00e3o no invent\u00e1rio, pouco importando se se discute at\u00e9 hoje qual seja esse valor, pois tal discuss\u00e3o tem por objetivo a mera declara\u00e7\u00e3o do valor de mercado dos bens transmitidos.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Mas a quest\u00e3o pode ser vista, ainda, sob outro \u00e2ngulo. A Lei n\u00ba 9.532\u204497 alterou o sistema at\u00e9 ent\u00e3o existente, em que se permitia a reavalia\u00e7\u00e3o do bem por valor de mercado, por ocasi\u00e3o da sua transmiss\u00e3o causa mortis, isentando-se de IR o ganho de capital da\u00ed decorrente. Pode-se dizer, pois, que indigitada lei revogou a isen\u00e7\u00e3o ent\u00e3o existente, o que equivale, consoante orienta\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria da doutrina tribut\u00e1ria, \u00e0 institui\u00e7\u00e3o de novo tributo, opera\u00e7\u00e3o esta que est\u00e1 sujeita ao princ\u00edpio da irretroatividade tribut\u00e1ria. E a incid\u00eancia de tal princ\u00edpio n\u00e3o pode ser elidida mediante subterf\u00fagios, como o de se dizer que se est\u00e1 simplesmente a alterar a regra anteriormente existente acerca do valor da avalia\u00e7\u00e3o dos bens no invent\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Concluindo, parece-nos que a Receita Federal exorbitou de sua compet\u00eancia, ao estabelecer, na Instru\u00e7\u00e3o Normativa referida, que a tributa\u00e7\u00e3o pelo IR sobre heran\u00e7as e legados incide sobre os &#8216;esp\u00f3lios&#8217; iniciados antes de 1\u00ba de janeiro de 1998.<\/em>&#8221; (<strong>Revista Dial\u00e9tica de Direito Tribut\u00e1rio n\u00ba 40<\/strong>, janeiro de 1999, pp. 49-52)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, <strong>nego provimento ao recurso especial<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 como voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRO CASTRO MEIRA<\/strong> \u2013 Relator.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA TRIBUT\u00c1RIO. 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