{"id":5724,"date":"2012-05-24T02:23:54","date_gmt":"2012-05-24T04:23:54","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=5724"},"modified":"2012-05-24T02:23:54","modified_gmt":"2012-05-24T04:23:54","slug":"tjsc-ementa-apelacao-civel-acao-de-anulacao-de-negocio-juridico-contrato-de-compromisso-de-compra-e-venda-acao-movida-por-companheira-do-promitente-vendedor-em-face-do-promitente-comprador-sob-o","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=5724","title":{"rendered":"TJ|SC: Ementa: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel. A\u00e7\u00e3o de anula\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico. Contrato de compromisso de compra e venda. A\u00e7\u00e3o movida por companheira do promitente vendedor em face do promitente comprador sob o argumento de aus\u00eancia da necess\u00e1ria outorga. Proced\u00eancia na origem. Recurso do r\u00e9u. Preliminar de nulidade do feito. Presen\u00e7a do promitente vendedor no polo ativo, em litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio. Impossibilidade. Hip\u00f3tese em que o contraente estaria valendo-se da pr\u00f3pria torpeza para anular a transa\u00e7\u00e3o. Intelig\u00eancia do art. 1.650 do c\u00f3digo civil. M\u00e9rito. Pleito de reforma da senten\u00e7a. 1. Uni\u00e3o est\u00e1vel. Prote\u00e7\u00e3o constitucional e legal. Necessidade de interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da regra do art. 1.647 do c\u00f3digo civil. Garantia patrimonial estabelecida pela lei n. 8.278\/96 aos bens onerosamente adquiridos na const\u00e2ncia da rela\u00e7\u00e3o. Necessidade da anu\u00eancia dos conviventes para aliena\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis. 2. Pacto formalizado unicamente pelo var\u00e3o, mediante compromisso de compra e venda. Rela\u00e7\u00e3o de cunho pessoal, obrigacional, que dispensa a outorga da mulher. Contrato que mant\u00e9m for\u00e7a em face dos contraentes, sem, contudo, macular os direitos da companheira. Recurso conhecido e parcialmente provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Integra do ac\u00f3rd\u00e3o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ac\u00f3rd\u00e3o: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 2011.055382-8, de Ararangu\u00e1.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Relator: Des. Odson Cardoso Filho.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Data da decis\u00e3o: 24.11.2011.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE ANULA\u00c7\u00c3O DE NEG\u00d3CIO JUR\u00cdDICO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. A\u00c7\u00c3O MOVIDA POR COMPANHEIRA DO PROMITENTE VENDEDOR EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR SOB O ARGUMENTO DE AUS\u00caNCIA DA NECESS\u00c1RIA OUTORGA. PROCED\u00caNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO R\u00c9U. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. PRESEN\u00c7A DO PROMITENTE VENDEDOR NO POLO ATIVO, EM LITISCONS\u00d3RCIO NECESS\u00c1RIO. IMPOSSIBILIDADE. HIP\u00d3TESE EM QUE O CONTRAENTE ESTARIA VALENDO-SE DA PR\u00d3PRIA TORPEZA PARA ANULAR A TRANSA\u00c7\u00c3O. INTELIG\u00caNCIA DO ART. 1.650 DO C\u00d3DIGO CIVIL. M\u00c9RITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTEN\u00c7A. 1. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PROTE\u00c7\u00c3O CONSTITUCIONAL E LEGAL. NECESSIDADE DE INTERPRETA\u00c7\u00c3O SISTEM\u00c1TICA DA REGRA DO ART. 1.647 DO C\u00d3DIGO CIVIL. GARANTIA PATRIMONIAL ESTABELECIDA PELA LEI N. 8.278\/96 AOS BENS ONEROSAMENTE ADQUIRIDOS NA CONST\u00c2NCIA DA RELA\u00c7\u00c3O. NECESSIDADE DA ANU\u00caNCIA DOS CONVIVENTES PARA ALIENA\u00c7\u00c3O DOS BENS IM\u00d3VEIS. 2. PACTO FORMALIZADO UNICAMENTE PELO VAR\u00c3O, MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RELA\u00c7\u00c3O DE CUNHO PESSOAL, OBRIGACIONAL, QUE DISPENSA A OUTORGA DA MULHER. CONTRATO QUE MANT\u00c9M FOR\u00c7A EM FACE DOS CONTRAENTES, SEM, CONTUDO, MACULAR OS DIREITOS DA COMPANHEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 2011.055382-8, da comarca de Ararangu\u00e1 (1\u00aa Vara C\u00edvel), em que \u00e9 apelante Idair Salvetti, e apelada Adriana Costa:<br \/>\nA Quinta C\u00e2mara de Direito Civil, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. Custas legais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O julgamento, realizado no dia 24 de novembro de 2011, foi presidido pelo Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador Henry Petry Junior, com voto, e dele participou o Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gon\u00e7alves.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Florian\u00f3polis, 24 de novembro de 2011.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Odson Cardoso Filho<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">RELATOR<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">RELAT\u00d3RIO<br \/>\nNa comarca de Ararangu\u00e1, Adriana Costa ajuizou &#8220;A\u00e7\u00e3o Anulat\u00f3ria&#8221; (n. 004.09.500107-0) em face de Idair Salvetti, objetivando a anula\u00e7\u00e3o de &#8220;Compromisso de Compra e Venda&#8221; realizado entre o demandado e Ezeraldo Albano \u2013 companheiro da autora \u2013 sem a anu\u00eancia daquela.<br \/>\nFormada a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica processual, observado o contradit\u00f3rio e finda a instru\u00e7\u00e3o, o magistrado a quo julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do instrumento de contrato, condenando o demandado ao pagamento das custas e honor\u00e1rios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais \u2013 fls. 131-133).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Insatisfeito, o r\u00e9u apelou. Requer, preliminarmente, a decreta\u00e7\u00e3o de nulidade do feito em raz\u00e3o do companheiro da autora n\u00e3o figurar no polo ativo da demanda. No m\u00e9rito, almeja o reconhecimento da validade da aven\u00e7a, com a desnecessidade da presen\u00e7a e anu\u00eancia da apelada no neg\u00f3cio jur\u00eddico realizado (fls. 138-151).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com as contrarraz\u00f5es (fls. 167-171), os autos ascenderam a este Tribunal de Justi\u00e7a.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VOTO<br \/>\nO recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, raz\u00e3o porque merece ser conhecido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I. Da nulidade em raz\u00e3o da necessidade de inclus\u00e3o do convivente var\u00e3o no polo ativo da demanda<br \/>\nSuscita o apelante, em sede de preliminar, a nulidade do feito ante a aus\u00eancia de Ezeraldo Albano \u2013 companheiro da apelada e contratante no neg\u00f3cio de &#8220;compra e venda&#8221; \u2013 no polo ativo da lide.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Analisando o feito, entendo que n\u00e3o h\u00e1 como acolher a proemial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O art. 1.650 do C\u00f3digo Civil disp\u00f5e que &#8220;a decreta\u00e7\u00e3o de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, s\u00f3 poder\u00e1 ser demandada pelo c\u00f4njuge a quem cabia conced\u00ea-la, ou por seus herdeiros&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, al\u00e9m de ser parte leg\u00edtima para figurar no polo ativo por expressa disposi\u00e7\u00e3o legal, verifica-se que a Lei Civil s\u00f3 admite que aquele que deveria conceder a outorga, ou seus descendentes, aju\u00edzem a\u00e7\u00e3o objetivando o reconhecimento da nulidade da aven\u00e7a, pois, do contr\u00e1rio, estaria permitindo que aquele que causou a nulidade do neg\u00f3cio pleiteasse sua anula\u00e7\u00e3o.<br \/>\nNesse sentido, j\u00e1 se posicionou o Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">PROCESSUAL CIVIL. LOCA\u00c7\u00c3O. FIAN\u00c7A. PREQUESTIONAMENTO. INEXIST\u00caNCIA. S\u00daMULAS 282\/STF E 211\/STJ. AUS\u00caNCIA DA OUTORGA UX\u00d3RIA. NULIDADE RELATIVA. ARG\u00dcI\u00c7\u00c3O PELO C\u00d4NJUGE QUE PRESTOU A FIAN\u00c7A. ILEGITIMIDADE. DECRETA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. [&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. Nos termos do art. 239 do C\u00f3digo Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do Novo C\u00f3digo Civil), a nulidade da fian\u00e7a s\u00f3 pode ser demandada pelo c\u00f4njuge que n\u00e3o a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Afasta-se a legitimidade do c\u00f4njuge autor da fian\u00e7a para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. Tal posicionamento busca preservar o princ\u00edpio consagrado na lei substantiva civil segundo a qual n\u00e3o poder invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da pr\u00f3pria ilicitude para desfazer o neg\u00f3cio. (Recurso Especial n. 2005.0130813-7, de S\u00e3o Paulo, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16.3.2006)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, entendo que n\u00e3o h\u00e1 nulidade a declarar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II. Do m\u00e9rito<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De plano, consigna-se que o fato de existir uni\u00e3o est\u00e1vel entre a apelada e Ezeraldo Albano \u00e9 incontroversa. Resume-se o recurso, ent\u00e3o, ao debate acerca da validade da aven\u00e7a e da necessidade ou n\u00e3o de a apelada prestar outorga na aliena\u00e7\u00e3o de bens \u2013 in casu, mediante compromisso de compra e venda \u2013, porquanto mant\u00e9m com o promitente vendedor apenas uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Importante destacar que n\u00e3o se desconhece que o contrato particular de compromisso de compra e venda, em se tratando de pacto preliminar, est\u00e1 a gerar para os contraentes apenas obriga\u00e7\u00f5es, n\u00e3o tendo o cond\u00e3o de transferir, de imediato, a propriedade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto, a presente demanda est\u00e1 a reclamar um exame mais aprofundado do neg\u00f3cio e de suas repercuss\u00f5es para o casal, antes e ap\u00f3s a celebra\u00e7\u00e3o do contrato \u2013 o que se deu t\u00e3o somente pelo var\u00e3o \u2013, como das circunst\u00e2ncias que est\u00e3o a indicar, ou mesmo a lan\u00e7ar s\u00e9rias d\u00favidas, sobre a efetiva inten\u00e7\u00e3o da celebra\u00e7\u00e3o questionada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 certo que a autora e seu companheiro mant\u00eam relacionamento est\u00e1vel, com o intuito de constituir fam\u00edlia, desde \u00e9poca anterior \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em debate (17.03.2008, fls. 52-55), consoante desponta das certid\u00f5es de nascimento dos filhos (fls. 16 e 17), das fotografias de fls. 18-19 e recibos de loca\u00e7\u00e3o de fl. 21.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De outro tanto, as fotografias e documentos de fls. 23-35 identificam, de forma cristalina, que a autora igualmente contribuiu para a aquisi\u00e7\u00e3o, edifica\u00e7\u00e3o e mob\u00edlia da moradia, a qual passou a abrigar a fam\u00edlia e a servir, igualmente, de local de trabalho para o casal.<br \/>\nTais refer\u00eancias s\u00e3o importantes n\u00e3o s\u00f3 para enfatizar a exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, como tamb\u00e9m para trazer ao contexto a exist\u00eancia de evidente composse (eis que n\u00e3o contam com o dom\u00ednio, mas apenas com a posse do im\u00f3vel), exercitada por ambos os companheiros sobre o bem objeto da pol\u00eamica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu art. 226, \u00a7 3\u00ba, prescreve que a uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 reconhecida como entidade familiar, merecendo a consequente prote\u00e7\u00e3o estatal. Desta forma, equivocado considerar tal rela\u00e7\u00e3o inferior ao casamento, pois, como diz MADALENO, a fam\u00edlia matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biol\u00f3gica, institucional vista como unidade de produ\u00e7\u00e3o e reprodu\u00e7\u00e3o cedeu lugar para uma fam\u00edlia pluralizada, democr\u00e1tica, igualit\u00e1ria, hetero ou homoparental, biol\u00f3gica ou socioafetiva, constru\u00edda com base na afetividade e de car\u00e1ter instrumental. (MADALENO, Rolf. Curso de direito de fam\u00edlia. 4. ed. rev. Atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 28). Fruto de tal evolu\u00e7\u00e3o, ostentam os conviventes o resguardo da lei substantiva, que lhes garante o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o e, at\u00e9, sucess\u00f3rios, tocante aos bens constitu\u00eddos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, inevit\u00e1vel que a prote\u00e7\u00e3o ora aplic\u00e1vel \u00e0 essa conviv\u00eancia, no \u00e2mbito patrimonial, igualmente fa\u00e7a nascer a veda\u00e7\u00e3o de aliena\u00e7\u00e3o de bem im\u00f3vel ou de imposi\u00e7\u00e3o de \u00f4nus sem a anu\u00eancia do parceiro, nos moldes ditados no art. 1.647 do C\u00f3digo Civil, eis que o texto legal n\u00e3o pode ser analisado e interpretado isoladamente, mas sim de forma sistem\u00e1tica, sempre levando em conta as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais, afinal &#8220;n\u00e3o se interpreta o direito em tiras&#8221; (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito. 9. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2010. p. XIII).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse mesmo pensar, DIAS ensina que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Constitu\u00edda a uni\u00e3o est\u00e1vel, instala-se a cotitularidade patrimonial, ainda que somente um dos conviventes tenha adquirido o bem. O direito de propriedade resta fracionado em decorr\u00eancia do condom\u00ednio que exsurge ex vi legis. Logo, o titular nominal do dom\u00ednio n\u00e3o pode alien\u00e1-lo, pois se trata de bem comum. \u00c9 necess\u00e1ria a concord\u00e2ncia do companheiro. A constitui\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel leva a perda da disponibilidade dos bens adquiridos, revelando-se indispens\u00e1vel a expressa manifesta\u00e7\u00e3o de ambos os propriet\u00e1rios para o aperfei\u00e7oamento de todo e qualquer ato de disposi\u00e7\u00e3o de ambos os propriet\u00e1rios. (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das fam\u00edlias. 8. ed. rev. atual e ampl. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.180)<br \/>\nOutrossim, mesmo que se interprete gramaticalmente o C\u00f3digo Civil, a Lei n. 8.278\/96, que regulamenta o art. 226, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, disp\u00f5e que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 5\u00b0 Os bens m\u00f3veis e im\u00f3veis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel e a t\u00edtulo oneroso, s\u00e3o considerados fruto do trabalho e da colabora\u00e7\u00e3o comum, passando a pertencer a ambos, em condom\u00ednio e em partes iguais, salvo estipula\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria em contrato escrito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dito isto, no caso concreto, ent\u00e3o, a obriga\u00e7\u00e3o contra\u00edda por Ezeraldo Albano, companheiro da autora, n\u00e3o est\u00e1 a afetar o direito desta em rela\u00e7\u00e3o ao bem im\u00f3vel do qual tamb\u00e9m \u00e9 possuidora.<br \/>\nRelevante anotar que a prova, inclusive, \u00e9 d\u00fabia quanto \u00e0 real negocia\u00e7\u00e3o firmada por aquele com o r\u00e9u, pois as testemunhas Mauro Borges Alves (fl. 113) e Jorge Fernandes (fl. 114) apontam apenas a efetiva\u00e7\u00e3o de empr\u00e9stimo de valores, enquanto Evandro Estevam Jacques (fl. 115) e Ren\u00ea Novak da Silva Motta (fl. 116) evidenciam a assinatura do compromisso de compra e venda, inclusive dizendo &#8220;que a autora estava presente na negocia\u00e7\u00e3o&#8221; (fl. 115).<br \/>\nNoutra linha, vislumbra-se o descompasso entre o pre\u00e7o apontado para o im\u00f3vel, pois o consignado na avalia\u00e7\u00e3o de fls. 42-43 importa em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em 13.11.2009, enquanto o contrato em apre\u00e7o destaca a soma de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a transa\u00e7\u00e3o (fl. 56).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em conclus\u00e3o, tem-se que: (1) o contrato de compromisso de compra e venda estabelecido entre Ezeraldo Albano e Idair Salvetti tem natureza pessoal, obrigacional, situa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o torna imprescind\u00edvel a outorga da mulher; (2) a obriga\u00e7\u00e3o lan\u00e7ada na aven\u00e7a n\u00e3o exclui o direito da autora sobre a posse do bem im\u00f3vel identificado \u00e0 fl. 56; (3) o pacto somente poder\u00e1 ser exigido em face do contraente, sem importar em preju\u00edzo aos direitos da autora, a qual n\u00e3o anuiu expressamente para a contrata\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, imposs\u00edvel dizer da inexist\u00eancia do contrato ou decretar-se a invalidade do pacto, o qual se mant\u00e9m vivo perante os contraentes \u2013, contudo, sem trazer qualquer m\u00e1cula ao direito da autora de resguardar a sua mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III. Conclus\u00e3o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, conhe\u00e7o do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) julgar parcialmente procedente a pretens\u00e3o, unicamente para garantir os direitos da autora sobre o im\u00f3vel em apre\u00e7o, n\u00e3o retirando, entretanto, exist\u00eancia ou validade ao pacto celebrado entre Ezeraldo Albano e Idair Salvetti; b) diante da sucumb\u00eancia rec\u00edproca, distribuir em iguais propor\u00e7\u00f5es os \u00f4nus da sucumb\u00eancia, arcando cada uma das partes com metade das custas e despesas do processo e no pagamento de honor\u00e1rios advocat\u00edcios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada um dos patronos, admitida a compensa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VOTO VISTA<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. Em apertada s\u00edntese, trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por Idair Salvetti contra senten\u00e7a que julgou procedente &#8220;a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de contrato&#8221; proposta por Adriana Costa, para decretar a invalidade de &#8220;contrato de compra e venda de im\u00f3vel&#8221; entabulado entre o r\u00e9u e o companheiro da autora, sob o argumento da inexist\u00eancia de consentimento da convivente, mediante aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica do art. 1.642, III, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustenta preliminarmente a nulidade da decis\u00e3o por desrespeito ao litiscons\u00f3rcio passivo necess\u00e1rio, uma vez que o companheiro-vendedor n\u00e3o integrou a lide. No m\u00e9rito, em suma, aduz que: [a] n\u00e3o h\u00e1 fazer interpreta\u00e7\u00e3o extensiva da restri\u00e7\u00e3o estabelecida no art. 1.647 do CC; e [b] a aus\u00eancia de registro p\u00fablico da uni\u00e3o est\u00e1vel, tal qual ocorre no casamento, impossibilita que se exija conhecimento do terceiro adquirente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pede a declara\u00e7\u00e3o de nulidade da senten\u00e7a ou, subsidiariamente, seja julgado improcedente o pleito inicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contrarraz\u00f5es \u00e0s fls. 167\/170.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1.a. Em sess\u00e3o do dia 10.11.2011, o relator, Des. Odson Cardoso Filho, vota no sentido de prover parcialmente o recurso de apela\u00e7\u00e3o, de modo a afastar a preliminar e julgar procedente em parte o pedido inicial, unicamente para garantir os direitos da autora sobre o im\u00f3vel, n\u00e3o excluindo, entretanto, a exist\u00eancia ou validade do pacto celebrado entre as partes do contrato.<br \/>\n\u00c9 o breve relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. Solicitei vista dos autos para formar convencimento acerca da quest\u00e3o posta.<br \/>\n2.a. N\u00e3o se desconhece a celeuma doutrin\u00e1ria e jurisprudencial acerca da aplica\u00e7\u00e3o do art. 1.647, I, do C\u00f3digo Civil \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis, mais precisamente sobre a necessidade ou n\u00e3o da outorga do companheiro n\u00e3o registrado como propriet\u00e1rio em aliena\u00e7\u00f5es ou onera\u00e7\u00f5es de bens im\u00f3veis.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A entender n\u00e3o incidir o dispositivo supracitado \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis, colhem-se da doutrina as posi\u00e7\u00f5es de EUCLIDES DE OLIVEIRA (Uni\u00e3o Est\u00e1vel: do concubinato ao casamento. 6 ed. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2003, p. 193) e GUSTAVO TEPEDINO (in: Controv\u00e9rsias sobre regime de bens no Novo C\u00f3digo Civil, Revista Brasileira de Direito das Fam\u00edlias e Sucess\u00f5es, IBDFAM, n. 2, p. 7). Argumentam que as normas atinentes ao direito patrimonial dos c\u00f4njuges aplicam-se somente no que couber aos companheiros. Assim, haja vista a aus\u00eancia de formaliza\u00e7\u00e3o e publiciza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; inviabilizando a presun\u00e7\u00e3o de conhecimento do regime de mancomunh\u00e3o por terceiro adquirente -, n\u00e3o \u00e9 caso de aplica\u00e7\u00e3o extensiva da necessidade de outorga ux\u00f3ria, sendo a boa-f\u00e9 do comprador apta a manter a validade do neg\u00f3cio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A t\u00edtulo de exemplo, a doutrina de RENATA BARBOSA DE ALMEIDA e WALSIR EDSON RODRIGUES J\u00daNIOR, mencionando tamb\u00e9m a posi\u00e7\u00e3o de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:<br \/>\n\u00c9 assim porque, como a uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o compreende formaliza\u00e7\u00e3o constitutiva e consequente publicidade jur\u00eddica, n\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel exigir que terceiros conhe\u00e7am sua exist\u00eancia e a respectiva necessidade de providenciar a autoriza\u00e7\u00e3o do consorte, sob pena de invalidade contratual. Portanto, entende-se que neg\u00f3cio jur\u00eddico, de qualquer desses conte\u00fados, formulado sem outorga \u00e9 v\u00e1lido, restando ao companheiro prejudicado o direito de exigir do outro o reembolso pelo preju\u00edzo sofrido. (in: Direito Civil: Fam\u00edlias, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 336).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">H\u00e1 precedentes desta Corte nessa dire\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I) CIVIL. A\u00c7\u00c3O ANULAT\u00d3RIA DE ATO JUR\u00cdDICO. COMPRA E VENDA DE BEM IM\u00d3VEL SEM ANU\u00caNCIA DE COMPANHEIRO. AFRONTA AO ART. 1.647 DO CC. NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPRETA\u00c7\u00c3O RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE AO REGIME DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. SENTEN\u00c7A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. AC n. 2008.064972-7, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, Segunda C\u00e2mara de Direito Civil, j. em 26.5.2010); e II) APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DECLARAT\u00d3RIA DE NULIDADE. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IM\u00d3VEIS. AUS\u00caNCIA DE OUTORGA UX\u00d3RIA DA COMPANHEIRA DE UM DOS COND\u00d4MINOS. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UX\u00d3RIA. HIP\u00d3TESES DE VEDA\u00c7\u00c3O QUE SE RESTRINGEM AO ELENCO DE OBRIGA\u00c7\u00d5ES A QUE EST\u00c3O SUBMETIDOS OS C\u00d4NJUGES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETA\u00c7\u00c3O EXTENSIVA [&#8230;] RECURSO DESPROVIDO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O artigo 1.647 do atual Comp\u00eandio Civil e o artigo 235 do C\u00f3dex de 1.916 estabelecem um conjunto m\u00ednimo de atos, cuja realiza\u00e7\u00e3o por um dos c\u00f4njuges fica vedada sem autoriza\u00e7\u00e3o do outro. Todavia, essas hip\u00f3teses de veda\u00e7\u00e3o, por consistirem em restri\u00e7\u00f5es a direitos, configuram disposi\u00e7\u00e3o numerus clausus, restringem-se ao elenco de direito e deveres a que est\u00e3o submetidos os c\u00f4njuges e n\u00e3o admitem interpreta\u00e7\u00e3o extensiva. Ali\u00e1s, quando o legislador civil quis se referir \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es impostas, simultaneamente, aos c\u00f4njuges e companheiros, ele, expressamente, disp\u00f4s dessa forma; cita-se como exemplo o disposto nos artigos 1.595, 1.626, par\u00e1grafo \u00fanico, e 1.694 do atual Comp\u00eandio Civil. (TJSC. AC. n. 2003.003038-7, de Ca\u00e7ador, rel. Des. JAIME LUIZ VICARI, Segunda C\u00e2mara de Direito Civil, j. em 19.8.2008).<br \/>\nParcela outra da doutrina, por\u00e9m, com \u00eanfase na natureza familiar da uni\u00e3o est\u00e1vel, sua equipara\u00e7\u00e3o ao casamento, bem como o ineg\u00e1vel preju\u00edzo \u00e0 parcela da propriedade do outro companheiro\/comunheiro n\u00e3o anuente, entende vi\u00e1vel a interpreta\u00e7\u00e3o extensiva do art. 1.647 do Diploma Substantivo. A t\u00edtulo de exemplo, veja-se o entendimento de MARIA BERENICE DIAS (in: Manual de Direito das Fam\u00edlias. 5 ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2009, p. 172) e PAULO LUIZ NETTO L\u00d4BO (in: Fam\u00edlias. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 160).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esta Corte tem julgado a corroborar tal tese:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel. A\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de ato jur\u00eddico. Venda de im\u00f3vel pelo concubino aos genitores. Senten\u00e7a de proced\u00eancia. Uni\u00e3o est\u00e1vel caracterizada. Bem adquirido durante a aludida rela\u00e7\u00e3o. Aus\u00eancia de outorga ux\u00f3ria da concubina na aliena\u00e7\u00e3o. Nulidade. Artigos 166, IV e V, 1.647, I, 1.658, 1.660, I, e 1.725 do C\u00f3digo Civil. Decis\u00e3o confirmada. Recurso desprovido. (TJSC. AC n. 2008.079365-9, de Tubar\u00e3o, rel. Des. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA, Quarta C\u00e2mara de Direito Civil, j. em 5.10.2011).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do mesmo modo outros tribunais p\u00e1trios, e. g.: I) TJRS, AC n. 70040507659, rel. Des\u00aa. BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH, j. em 8.9.2011; e II) TJMG, Proc. n. 1.0647.07.080051-9\/001(1), rel. Des. JOS\u00c9 FRANCISCO BUENO, j. em 28.5.2009.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2.b. Na esp\u00e9cie, entendeu o ilustre relator que n\u00e3o seria caso de anula\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico, no que preservou a validade do &#8220;contrato de compra e venda&#8221; entre os pactuantes, mas com o resguardo dos direitos da autora sobre o bem, inclusive de posse. O contrato, acrescenta, confere somente efeitos obrigacionais entre os contratantes, no que inexig\u00edvel a v\u00eania conjugal, n\u00e3o havendo qualquer preju\u00edzo aos direitos da autora.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal compreens\u00e3o \u00e9 totalmente adequada \u00e0 hip\u00f3tese. Ainda que se adote a primeira corrente \u2013 inexigibilidade do consentimento do companheiro para a validade do contrato de compra e venda -, bem se v\u00ea que a principal preocupa\u00e7\u00e3o dessa linha de entendimento (prote\u00e7\u00e3o \u00e0 boa-f\u00e9 do terceiro adquirente) n\u00e3o encontra espa\u00e7o no caso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso porque o terceiro, sem d\u00favidas, conhecia previamente o casal, notoriamente em uni\u00e3o est\u00e1vel h\u00e1 mais de 23 (vinte e tr\u00eas) anos, inclusive com dois filhos oriundos desta (fls. 16\/17). Ali\u00e1s, sequer h\u00e1 impugna\u00e7\u00e3o espec\u00edfica \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de ci\u00eancia da situa\u00e7\u00e3o familiar do casal, sobretudo porque s\u00e3o vizinhos e a autora e seu companheiro foram inquilinos do r\u00e9u por cerca de 3 (tr\u00eas) anos (fl. 21) anteriormente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A testemunha Mauro Borges, outrossim, \u00e9 enf\u00e1tica: &#8220;que quando a casa foi comprada a autora estava morando junto com Ezeraldo, que a conviv\u00eancia da autora \u00e9 p\u00fablica, sendo que o r\u00e9u sabe desse fato&#8221; (fl. 113). Assim tamb\u00e9m atesta Jorge Fernandes: &#8220;que a autora e Ezeraldo vivem juntos h\u00e1 mais de 20 anos, conviv\u00eancia esta p\u00fablica, da qual o r\u00e9u tamb\u00e9m tem conhecimento&#8221; (fl. 114).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Logo, inequ\u00edvoco o conhecimento da propriedade familiar do bem, adquirido pouco antes da aven\u00e7a em tela, durante o per\u00edodo de uni\u00e3o est\u00e1vel, portanto. N\u00e3o h\u00e1, destarte, sustentar a presen\u00e7a da boa-f\u00e9 do adquirente, mote principal de preocupa\u00e7\u00e3o da primeira corrente.<br \/>\nNessas hip\u00f3teses, imp\u00f5e-se reconhecer a exist\u00eancia de &#8220;promessa de compra e venda&#8221; (em verdade, o caso trata de cess\u00e3o de direitos possess\u00f3rios) de coisa a non domino, ou seja, promessa de venda por quem n\u00e3o \u00e9 propriet\u00e1rio da coisa. Vale dizer, o companheiro comprometeu-se a vender\/ceder direitos que n\u00e3o lhe pertencem na integralidade, pois de propriedade do casal, em regime de mancomunh\u00e3o. ZENO VELOSO sintetiza o entendimento:<br \/>\n[&#8230;] tratando-se de im\u00f3vel adquirido por t\u00edtulo oneroso na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, ainda que s\u00f3 em nome de um dos companheiros, o bem entra na comunh\u00e3o e \u00e9 de propriedade de ambos os companheiros, e n\u00e3o bem pr\u00f3prio, privado, exclusivo, particular. Se um dos companheiros vender tal bem sem a participa\u00e7\u00e3o no neg\u00f3cio do outro companheiro, estar\u00e1 alienando \u2013 pelo menos em parte \u2013 coisa alheia, perpetrando uma venda a non domino, praticando ato il\u00edcito. O companheiro, no caso, ter\u00e1 de assinar o contrato, nem mesmo porque \u00e9 necess\u00e1rio seu assentimento, mas, sobretudo, pela raz\u00e3o de que \u00e9, tamb\u00e9m, propriet\u00e1rio, dono do im\u00f3vel. (VELOSO, Zeno. C\u00f3digo Civil comentado. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2002, v. XVII, p. 144\/145)<br \/>\nN\u00e3o se nega a possibilidade de venda de bem de terceiro (a non domino), nos termos do art. 439 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responder\u00e1 por perdas e danos, quando este o n\u00e3o executar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par\u00e1grafo \u00fanico. Tal responsabilidade n\u00e3o existir\u00e1 se o terceiro for o c\u00f4njuge do promitente, dependendo da sua anu\u00eancia o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indeniza\u00e7\u00e3o, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contudo, sem o consentimento deste, ainda que futuro, n\u00e3o haver\u00e1 qualquer possibilidade de oposi\u00e7\u00e3o deste pacto contra o companheiro n\u00e3o anuente. Perante o terceiro, portanto, o contrato n\u00e3o produz efeitos &#8211; \u00e9 ineficaz. \u00c9 que nas promessas de compra e venda de coisa de outrem h\u00e1 mera obriga\u00e7\u00e3o de fazer \u2013 convencer o outro a manifestar sua vontade nos termos do pacto \u2013 e n\u00e3o pr\u00f3pria obriga\u00e7\u00e3o de entrega do bem. N\u00e3o havendo tal aquiesc\u00eancia ou sendo esta imposs\u00edvel, o contrato resolve-se em perdas e danos entre o promitente e o outro contraente, jamais com a onera\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio daquele que n\u00e3o consentiu com o neg\u00f3cio \u2013 in casu, a companheira\/compossuidora conhecida do adquirente. O contrato existe, sim, mas sua efic\u00e1cia fica restrita \u00e0queles que manifestaram sua vontade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desse modo, de todo correto o racioc\u00ednio no qual afasta-se a anula\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico, o qual continua v\u00e1lido entre aqueles que o firmaram, mas se nega efic\u00e1cia perante terceiro. Poder\u00e1 o adquirente exigir que o contraente cumpra com sua palavra e conven\u00e7a a companheira a aceitar a transa\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o obrig\u00e1-la a acatar neg\u00f3cio jur\u00eddico ao qual n\u00e3o consentiu. N\u00e3o havendo o aceite, o que \u00e9 aqui presumido, dever\u00e1 o r\u00e9u buscar do promitente as perdas e danos devidas, de modo a n\u00e3o haver enriquecimento sem causa, sem contudo molestar patrim\u00f4nio pr\u00f3prio da meeira.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A entender fosse caso de anula\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico, penso, o companheiro promitente deveria, sim, fazer parte da lide. Todavia, diante da mera declara\u00e7\u00e3o de inefic\u00e1cia dos direitos do r\u00e9u naquele contrato em face da autora \u2013 ou seja, da inexigibilidade direta daquele pacto pelo r\u00e9u frente \u00e0 companheira &#8211; n\u00e3o h\u00e1 falar em litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio. N\u00e3o h\u00e1 afeta\u00e7\u00e3o na obriga\u00e7\u00e3o do companheiro de fazer valer o contrato e a obriga\u00e7\u00e3o que assumiu, apenas reconhecimento da inoponibilidade do contrato entre a companheira e o r\u00e9u.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que de seu teor decorre, acompanho o voto do relator, com os esclarecimentos apontados, no sentido de dar provimento parcial ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 como voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Florian\u00f3polis, 24 de novembro de 2011.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Henry Petry Junior<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Integra do ac\u00f3rd\u00e3o Ac\u00f3rd\u00e3o: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 2011.055382-8, de Ararangu\u00e1. Relator: Des. Odson Cardoso Filho. Data da decis\u00e3o: 24.11.2011. EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE ANULA\u00c7\u00c3O DE NEG\u00d3CIO JUR\u00cdDICO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. A\u00c7\u00c3O MOVIDA POR COMPANHEIRA DO PROMITENTE VENDEDOR EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR SOB O ARGUMENTO DE AUS\u00caNCIA DA NECESS\u00c1RIA OUTORGA. 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