{"id":5520,"date":"2012-04-02T12:32:51","date_gmt":"2012-04-02T14:32:51","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=5520"},"modified":"2012-04-02T12:32:51","modified_gmt":"2012-04-02T14:32:51","slug":"stj-direito-civil-venda-de-ascendente-a-descendente-sem-anuencia-dos-demais-anulabilidade-requisitos-da-anulacao-presentes","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=5520","title":{"rendered":"STJ: Direito civil \u2013 Venda de ascendente \u00e0 descendente sem anu\u00eancia dos demais \u2013 Anulabilidade \u2013 Requisitos da anula\u00e7\u00e3o presentes."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANU\u00caNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULA\u00c7\u00c3O PRESENTES. 1.- Segundo entendimento doutrin\u00e1rio e jurisprudencial majorit\u00e1rio, a aliena\u00e7\u00e3o feita por ascendente \u00e0 descendente \u00e9, desde o regime origin\u00e1rio do C\u00f3digo Civil de 1916 (art. 1132), ato jur\u00eddico anul\u00e1vel. Tal orienta\u00e7\u00e3o veio a se consolidar de modo expresso no novo C\u00f3digo Civil (CC\u20442002, art. 496). 2.- Al\u00e9m da iniciativa da parte interessada, para a invalida\u00e7\u00e3o desse ato de aliena\u00e7\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio: a) fato da venda; b) rela\u00e7\u00e3o de ascend\u00eancia e descend\u00eancia entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC\u20441916, art. 1132), d) a configura\u00e7\u00e3o de simula\u00e7\u00e3o, consistente em doa\u00e7\u00e3o disfar\u00e7ada (REsp 476557\u2044PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3\u00aa T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstra\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo (EREsp 661858\u2044PR, 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Rel. Min. FERNANDO GON\u00c7ALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149\u2044AL, Rel. Min. RAUL ARA\u00daJO, 4\u00aa T., 2.10.2010). 3.- No caso concreto est\u00e3o presentes todos os requisitos para a anula\u00e7\u00e3o do ato. 4.- Desnecessidade do acionamento de todos os herdeiros ou cita\u00e7\u00e3o destes para o processo, ante a n\u00e3o anu\u00eancia irretorqu\u00edvel de dois deles para com a aliena\u00e7\u00e3o realizada por av\u00f4 a neto. 5.- Alega\u00e7\u00e3o de nulidade afastada, pretensamente decorrente de julgamento antecipado da lide, quando haveria alega\u00e7\u00e3o de n\u00e3o simula\u00e7\u00e3o de venda, mas, sim, de efetiva ocorr\u00eancia de pagamento de valores a t\u00edtulo de transfer\u00eancia de sociedade e de pagamentos decorrentes de obriga\u00e7\u00f5es morais e econ\u00f4micas, \u00e0 aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o e, mesmo, de alega\u00e7\u00e3o cr\u00edvel da exist\u00eancia desses d\u00e9bitos, salientando-se a n\u00e3o especificidade de fatos antag\u00f4nicos aos da inicial na contesta\u00e7\u00e3o (CPC, art. 302), de modo que v\u00e1lido o julgamento antecipado da lide. 6.- Decis\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a de Santa Catarina subsistente, recurso especial improvido. <strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba 953.461 \u2013 SC \u2013 3\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Sidnei Beneti \u2013 DJ 17.06.2011)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos os autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia (DF), 14 de junho de 2011 (data do julgamento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRO SIDNEI BENETI \u2013<\/strong> Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1.- PATRICK SANTOS GOMES interp\u00f5e recurso especial com fundamento nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do inciso III do artigo 105 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Santa Catarina, Relator o Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO, cuja ementa ora se transcreve (fls. 108):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ANULAT\u00d3RIA DE ATO JUR\u00cdDICO &#8211; CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IM\u00d3VEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE (NETO) &#8211; CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE &#8211; INSUBSIST\u00caNCIA &#8211; EXIST\u00caNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES \u00c0 PLENA CONVIC\u00c7\u00c3O DO JULGADOR &#8211; AVENTADO LITISCONS\u00d3RCIO PASSIVO NECESS\u00c1RIO DOS DEMAIS HERDEIROS DO ALIENANTE &#8211; DESNECESSIDADE NA HIP\u00d3TESE &#8211; PLEITO QUE SOMENTE VISA \u00c0 DESCONSTITUI\u00c7\u00c3O DE CONTRATO POR INOBSERV\u00c2NCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI &#8211; PRELIMINARES AFASTADAS &#8211; NEG\u00d3CIO CELEBRADO SOB A \u00c9GIDE DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916 &#8211; INEXIST\u00caNCIA DE PROVA ACERCA DA ANU\u00caNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES COM A ALIENA\u00c7\u00c3O PERFECTIBILIZADA &#8211; INTELIG\u00caNCIA DO ART. 1.132 DO C\u00d3DIGO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 496 DO CC EM VIGOR) &#8211; SENTEN\u00c7A MANTIDA &#8211; RECURSO DESPROVIDO. &#8220;A transmiss\u00e3o de bens do ascendente ao descendente, se onerosa, dever\u00e1 obedecer ao mandamento contido no art. 1.132 do CC\u204416 e, em seguida, obrigar\u00e1 o donat\u00e1rio \u00e0 colacionar no invent\u00e1rio aquilo que recebeu (art. 1.785, CC\u204416). Sendo a transmiss\u00e3o efetuada por interposta pessoa (simula\u00e7\u00e3o relativa, art. 102, I, do CC\u204416), afigura-se n\u00edtido o prop\u00f3sito de burlar a lei, em flagrante preju\u00edzo aos direitos heredit\u00e1rios dos demais descendentes, que ficam, assim, legitimados para pleitear a anula\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio&#8221; (AC n\u00ba 2005.002158-0, Des.\u00aa Maria do Rocio Luz Santa Rita).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2.- Os embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos (fls. 76\u204479) foram rejeitados (fls. 82\u204485).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3.- O recorrente alega que o processo \u00e9 nulo, porque a a\u00e7\u00e3o que visa a anular a aliena\u00e7\u00e3o de ascendente a descendente por falta de anu\u00eancia dos demais herdeiros teria como litisconsortes necess\u00e1rios todos os herdeiros do doador. No caso, como esses herdeiros n\u00e3o teriam sido chamados a integrar o p\u00f3lo passivo da demanda, que caracterizaria nulidade do processo por car\u00eancia de a\u00e7\u00e3o. Afirma que essa tese foi suscitada na contesta\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o foi apreciada na senten\u00e7a. Isso teria caracterizado &#8220;supress\u00e3o de inst\u00e2ncia&#8221;, cerceamento de defesa e falta de motiva\u00e7\u00e3o e, por conseguinte, viola\u00e7\u00e3o dos artigos 131, 165 e 458 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4.- Afirma que o julgamento antecipado da lide sem produ\u00e7\u00e3o de prova pericial teria representaria ofensa ao artigo 330, I, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5.- Sustenta que a simples aus\u00eancia de consentimento dos demais herdeiros n\u00e3o \u00e9 suficiente para anular a aliena\u00e7\u00e3o feita a descendente. Para tanto seria preciso comprovar, ainda, a exist\u00eancia de simula\u00e7\u00e3o. O Tribunal de origem, assim n\u00e3o entendendo, teria malferido os artigos 496 e 1.132 do C\u00f3digo Civil de 1916.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6.- Os autores, ARLEI GOMES, divorciado, e sua irm\u00e3, por parte de pai, GISELI CARDOSO GOMES, solteira, moveram a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de venda de um im\u00f3vel urbano, realizada pelo pai de ambos, Sebasti\u00e3o Joaquim Gomes a seu neto, PATRICK SANTOS GOMES, solteiro, sobrinho dos autores, filho de Dirlei, irm\u00e3o dos autores, o qual havia passado a residir no im\u00f3vel com o pai alienante ap\u00f3s a morte da companheira deste, Maria Cardoso Machado, aliena\u00e7\u00e3o essa feita por escritura p\u00fablica de 18.10.2002, registrada no dia 11.11.2002, mas de que os autores somente teriam tido conhecimento quando o av\u00f4 alienante deixou no im\u00f3vel o filho Dirlei e sua fam\u00edlia, inclusive o adquirente, filho deste, quando saiu do im\u00f3vel, indo residir com a ex-esposa, C\u00e9lia Machado Gomes, ao com ela reconciliar-se em novo casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">T\u00eam-se os seguintes fatos e a cronologia dos atos jur\u00eddicos que segue, para o deslinde das quest\u00f5es em julgamento:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a)<strong> <\/strong>O av\u00f4 vendedor, Sebasti\u00e3o, casou-se com C\u00e9lia Machado Gomes, de quem se separou, tendo o casal tido os filhos 1) Arlei (ora autor-recorrido), 2) C\u00e9lia, 3) Maria das Dores e 4) Dirlei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) Viveu, o av\u00f4-vendedor, Sebasti\u00e3o, em sociedade de fato com Valqu\u00edria Jo\u00e3o Pereira, que era propriet\u00e1ria do im\u00f3vel, adquirido antes da uni\u00e3o (matr\u00edcula de 24.10.1975, fls. 41), bem como propriet\u00e1ria de outro im\u00f3vel no litoral, a qual veio a falecer em 21.3.1976.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) Sebasti\u00e3o, o av\u00f4-vendedor, teve, com a companheira Valqu\u00edria, um \u00fanico filho, Dirlei. Com o falecimento de Valqu\u00edria, em 21.3.1973, o av\u00f4-doador, Sebasti\u00e3o, herdou o im\u00f3vel, juntamente com o outro do litoral.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) Valqu\u00edria veio a falecer no dia 21.3.76, de modo que o im\u00f3vel, juntamente com o outro no litoral, foi dela herdado pelo seu \u00fanico herdeiro, o filho Dirlei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">e) Ap\u00f3s a morte de Valqu\u00edria, Sebasti\u00e3o, o av\u00f4-vendedor, veio a constituir nova sociedade de fato com a companheira Maria Cardoso Machado, tendo, com ela, tido a filha (ora autora) Giseli Cardoso Gomes (nascida a 16.1.1978, fls. 15)<strong>.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">f) Dirlei, filho de Sebasti\u00e3o, o av\u00f4-vendedor, e da falecida companheira Valqu\u00edria, veio, por sua vez, a falecer no dia, em 8.3.1988, sem filhos, de modo que o im\u00f3vel, por ele recebido de Valqu\u00edria, juntamente com outro no litoral, foi herdado por Sebasti\u00e3o, o av\u00f4-alienante, posteriormente ao nascimento dos autores Arlei e Gisel (nascidos, respectivamente, a 5.1.1952, fls. 14, e 16.1.1978, fls. 15), recebendo o im\u00f3vel em invent\u00e1rio realizado na Comarca de I\u00e7ara, fls. 30).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">g) Em 18.10.2002 (fls. 17), o av\u00f4-vendedor, Sebasti\u00e3o, alienou o im\u00f3vel para neto (Patrick), ent\u00e3o com 21 anos de idade (nascido a 29.1.1980, fls. 16), tendo sido a escritura p\u00fablica de compra e venda de 18.10.2002, registrada no dia 11.11.2002 (fls. 17).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7.- Segundo entendimento doutrin\u00e1rio e jurisprudencial majorit\u00e1rio, a aliena\u00e7\u00e3o feita por ascendente a descendente \u00e9, desde o regime origin\u00e1rio do C\u00f3digo Civil de 1916 (art. 1132), ato jur\u00eddico anul\u00e1vel. Tal orienta\u00e7\u00e3o veio a se consolidar de modo expresso no novo C\u00f3digo Civil (CC\u20442002, art. 496).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8.- Tamb\u00e9m se consolidou o entendimento de que, para a invalida\u00e7\u00e3o desses atos de aliena\u00e7\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio, al\u00e9m da iniciativa da parte interessada: a) fato da venda; b) rela\u00e7\u00e3o de ascend\u00eancia e descend\u00eancia entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC\u20441916, art. 1132), d) a configura\u00e7\u00e3o de simula\u00e7\u00e3o, consistente em doa\u00e7\u00e3o disfar\u00e7ada (REsp 476557\u2044PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3\u00aa T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstra\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo (EREsp 661858\u2044PR, 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Rel. Min. FERNANDO GON\u00c7ALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149\u2044AL, Rel. Min. RAUL ARA\u00daJO, 4\u00aa T., 2.10.2010).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9.- No caso, regido pelo C\u00f3digo Civil de 1916, em que n\u00e3o h\u00e1 nenhuma d\u00favida a respeito da configura\u00e7\u00e3o dos tr\u00eas requisitos objetivos, ou seja, a dos tr\u00eas primeiros requisitos (a) fato da venda; b) rela\u00e7\u00e3o de ascend\u00eancia e descend\u00eancia entre vendedor e comprador; (c) falta de consentimento de outros descendentes (CC\u20441916, art. 1132) j\u00e1 mais que presente a nulidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">10.- Os demais requisitos (\u201cd\u201d e \u201cf\u201d, supra), resultantes da evolu\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria e jurisprudencial, operada ainda sob a reg\u00eancia do C\u00f3d. Civil de 1916, tamb\u00e9m est\u00e3o presentes no caso concreto dada a pr\u00e1tica de ato anul\u00e1vel, contra o qual se insurgem os dois autores, na condi\u00e7\u00e3o de prejudicados, quer dizer, impedindo, eles, a sana\u00e7\u00e3o da nulidade, diante do que o que de in\u00edcio era apenas anul\u00e1vel se consolida como nulo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">11.- Com efeito, a simula\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico de pagamento de pretenso d\u00e9bito atinente a transfer\u00eancia de parte da sociedade Tereza Gomes &amp; Cia Ltda e a saldo de obriga\u00e7\u00f5es morais e materiais do av\u00f4-vendedor para com o filho, genitor do neto adquirente, n\u00e3o teve em seu prol nenhuma credibilidade, seja no campo probat\u00f3rio, visto que nenhum documento veio aos autos, como in\u00edcio de prova da seriedade da alega\u00e7\u00e3o (de forma que a aus\u00eancia de credibilidade da alega\u00e7\u00e3o n\u00e3o podia autorizar produ\u00e7\u00e3o de outras provas, n\u00e3o impedindo o julgamento antecipado da lide), seja porque a pr\u00f3pria alega\u00e7\u00e3o veio inteiramente vazia de credibilidade, consistindo em mera refer\u00eancia gen\u00e9rica, sem pormenores ou circunst\u00e2ncias, como datas, fatos, atinentes a aludidas alega\u00e7\u00f5es (fls. 31), descumprido, portanto, o \u00f4nus da impugna\u00e7\u00e3o especificada de fatos alegados na inicial (CPC, art. 302).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">12.- O preju\u00edzo aos filhos ora autores \u00e9 evidente, pois, com a retirada do valor do bem do ativo patrimonial do av\u00f4-doador, passam eles, filhos, a ter patrim\u00f4nio sucess\u00edvel do genitor em menor monta \u2013 fato que, por \u00f3bvio, \u00e9 escusado mais demonstrar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">13.- Por fim, nunca se poderia concluir pela anu\u00eancia dos demais descendentes, do s\u00f3 fato de n\u00e3o haverem sido acionados como litisconsortes, ou n\u00e3o haverem sido consultados no decorrer do processo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se houvesse tal anu\u00eancia, devia ela ter sido providenciada previamente \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico de venda, ou, quando muito, para sanar o v\u00edcio de anulabilidade, devia essa anu\u00eancia ter vindo documentada ulteriormente, por interven\u00e7\u00e3o espont\u00e2nea ou juntada de declara\u00e7\u00f5es v\u00e1lidas de aludidos descendentes aos autos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E, de qualquer forma, ainda que viesse a anu\u00eancia de aludidos descendentes n\u00e3o participantes do processo, sempre restaria a n\u00e3o-anu\u00eancia dos autores, irrecus\u00e1vel ante o pr\u00f3prio acionamento, a afastar qualquer conclus\u00e3o de anu\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">14.- Pelo exposto, deve subsistir o julgamento do caso dado pelo Tribunal de Justi\u00e7a de Santa Catarina, negando-se provimento ao Recurso Especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRO SIDNEI BENETI \u2013<\/strong> Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Boletim n\u00ba 5187 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 02 de Abril de 2012<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANU\u00caNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULA\u00c7\u00c3O PRESENTES. 1.- Segundo entendimento doutrin\u00e1rio e jurisprudencial majorit\u00e1rio, a aliena\u00e7\u00e3o feita por ascendente \u00e0 descendente \u00e9, desde o regime origin\u00e1rio do C\u00f3digo Civil de 1916 (art. 1132), ato jur\u00eddico anul\u00e1vel. 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