{"id":55,"date":"2009-12-16T14:36:00","date_gmt":"2009-12-16T16:36:00","guid":{"rendered":"http:\/\/homologacao.26notas.com.br\/blog\/?p=55"},"modified":"2009-12-16T14:36:00","modified_gmt":"2009-12-16T16:36:00","slug":"jurisprudencia-stj-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=55","title":{"rendered":"Jurisprud\u00eancia &#8211; STJ"},"content":{"rendered":"<div style=\"text-align: justify;\"><b><u>TERCEIRA TURMA<\/u><\/b><o:p><\/o:p><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><b><span style=\"mso-bidi-font-style: italic;\">REGIME MATRIMONIAL. SUCESS\u00c3O. <\/span><\/b><o:p><\/o:p><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\">Trata-se de recurso interposto contra ac\u00f3rd\u00e3o exarado pelo TJ que deferiu pedido de habilita\u00e7\u00e3o de vi\u00fava como herdeira necess\u00e1ria. A quest\u00e3o resume-se em definir se o c\u00f4njuge sobrevivente \u2013 que fora casado com o autor da heran\u00e7a sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens \u2013 participa da sucess\u00e3o como herdeiro necess\u00e1rio em concorr\u00eancia com os descendentes do falecido. No caso, a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica vivenciada pelo casal, declarada desde j\u00e1 a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal, \u00e9 a seguinte: cuida-se de um casamento que durou dez meses; quando desse segundo casamento, o autor da heran\u00e7a j\u00e1 havia formado todo seu patrim\u00f4nio e padecia de doen\u00e7a incapacitante; os nubentes escolheram, voluntariamente, casar pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura p\u00fablica, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. Para a Min. Relatora, o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens previsto no art. 1.829, I, do CC\/2002 \u00e9 g\u00eanero que agrega duas esp\u00e9cies: a<span style=\"mso-bidi-font-style: italic;\"> <\/span>separa\u00e7\u00e3o legal e a<span style=\"mso-bidi-font-style: italic;\"> <\/span>separa\u00e7\u00e3o convencional. Uma decorre da lei; a outra, da vontade das partes, e ambas obrigam os c\u00f4njuges, uma vez estipulado o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, \u00e0 sua observ\u00e2ncia. N\u00e3o remanesce, para o c\u00f4njuge casado mediante separa\u00e7\u00e3o de bens, direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o tampouco \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio. Entendimento em sentido diverso suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, I, e 1.687 do CC\/2002, o que geraria uma quebra da unidade sistem\u00e1tica da lei codificada e provocaria a morte do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens. Por isso, deve prevalecer a interpreta\u00e7\u00e3o que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. Se o casal firmou pacto no sentido de n\u00e3o ter patrim\u00f4nio comum e se n\u00e3o requereu a altera\u00e7\u00e3o do regime estipulado, n\u00e3o houve doa\u00e7\u00e3o de um c\u00f4njuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o c\u00f4njuge sobrevivente, quando seria livre e l\u00edcita qualquer dessas provid\u00eancias, n\u00e3o deve o int\u00e9rprete da lei al\u00e7ar o c\u00f4njuge sobrevivente \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara viola\u00e7\u00e3o do regime de bens pactuado. Se o casamento foi celebrado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional, significa que o casal escolheu \u2013 conjuntamente \u2013 a separa\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio. N\u00e3o h\u00e1 como violentar a vontade do c\u00f4njuge \u2013 o mais grave \u2013 ap\u00f3s sua morte, concedendo a heran\u00e7a ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida. Em tais situa\u00e7\u00f5es, haveria, induvidosamente, a altera\u00e7\u00e3o do regime matrimonial de bens <span style=\"mso-bidi-font-style: italic;\">post mortem<\/span>. Seria alterado o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao c\u00f4njuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da heran\u00e7a, patrim\u00f4nio, o qual, recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade pr\u00f3pria. Assim, o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens fixado por livre conven\u00e7\u00e3o entre a recorrida e o falecido est\u00e1 contemplado nas restri\u00e7\u00f5es previstas no art. 1.829, I, do CC\/2002, em interpreta\u00e7\u00e3o conjugada com o art. 1.687 do mesmo c\u00f3digo, o que retira da recorrida a condi\u00e7\u00e3o de herdeira necess\u00e1ria do autor da heran\u00e7a em concorr\u00eancia com os recorrentes. <b><a href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20992749\" target=\"_blank\" title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20992749\" rel=\"noopener\">REsp 992.749-MS<\/a>, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1\u00ba\/12\/2009.<\/b><o:p><\/o:p><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><b><span style=\"mso-bidi-font-style: italic;\">SOCIEDADE DE FATO. PROVA. ESFOR\u00c7O COMUM. <\/span><\/b><o:p><\/o:p><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\">A quest\u00e3o cinge-se em definir a qual figura jur\u00eddica corresponde o relacionamento havido entre homem e mulher em que o primeiro se encontrava separado de fato da primeira mulher, considerado o per\u00edodo de dura\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o de <st1:metricconverter productid=\"1961 a\" w:st=\"on\">1961 a<\/st1:metricconverter> 1984, ano em que cessou o v\u00ednculo de fato para dar lugar ao casamento sob o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, que perdurou at\u00e9 a morte do marido, em 1991. Inicialmente, destacou a Min. Relatora que a peculiaridade da lide reside no fato de que foram os filhos do primeiro casamento que ajuizaram a a\u00e7\u00e3o de reconhecimento de sociedade de fato com a finalidade de obter, em autos diversos, a partilha dos bens adquiridos ao longo da uni\u00e3o mantida pelo pai com a recorrente at\u00e9 a data do casamento. O TJ concluiu pela exist\u00eancia, a partir de 1961, de concubinato, para, a partir de 1972, ou seja, somente com o advento da separa\u00e7\u00e3o judicial, estabelecer a exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel, a qual cessaria em 1984, com a celebra\u00e7\u00e3o do casamento. Em seguida, destaca que \u00e9 comport\u00e1vel o reconhecimento jur\u00eddico da sociedade de fato, j\u00e1 que a conviv\u00eancia em comum, por si s\u00f3, gera contribui\u00e7\u00f5es e esfor\u00e7os m\u00fatuos. Para a Min. Relatora, a configura\u00e7\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o de fato afasta a hip\u00f3tese de concubinato e o reconhecimento da sociedade de fato \u00e9 de rigor. Todavia, ao estabelecer a caracteriza\u00e7\u00e3o de sociedade de fato, o TJ foi al\u00e9m e lhe emprestou os contornos da uni\u00e3o est\u00e1vel. \u00c9 pac\u00edfico o entendimento de que, al\u00e9m de sociedade de fato e uni\u00e3o est\u00e1vel constitu\u00edrem institutos diversos, n\u00e3o se operam, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sociedade de fato, os efeitos decorrentes da legisla\u00e7\u00e3o que deu forma \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, especificamente porque, na hip\u00f3tese em julgamento, a partir do casamento, em 1984, deixou de existir a sociedade de fato para dar lugar \u00e0 sociedade conjugal e, nessa \u00e9poca, sequer a CF\/1988, muito menos as Leis ns. 8.971\/1994 e 9.278\/1996 estavam em vig\u00eancia. Dessa forma, a Lei n. 9.278\/1996, particularmente no que toca \u00e0 presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio de um ou de ambos os conviventes, contida no art. 5\u00ba, n\u00e3o pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessa\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo de fato \u2013 transformado em v\u00ednculo decorrente de matrim\u00f4nio \u2013 em data anterior \u00e0 sua vig\u00eancia. Dessa forma, deve ser reformado o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido para declarar unicamente a exist\u00eancia de sociedade de fato, da qual decorre a necessidade da prova do esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio para eventual partilha, o que n\u00e3o se efetivou na esp\u00e9cie, de modo que os bens adquiridos pela recorrente permanecem sob sua propriedade exclusiva. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 147.098-DF, DJ 7\/8\/2000, e REsp 488.649-MG, DJ 17\/10\/2005. <b><a href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201097581\" target=\"_blank\" title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201097581\" rel=\"noopener\">REsp 1.097.581-GO<\/a>, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1\u00ba\/12\/2009.<\/b><o:p><\/o:p><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><b><span style=\"mso-bidi-font-style: italic;\">ANULAT\u00d3RIA. MEA\u00c7\u00c3O. ATO IL\u00cdCITO. PRECLUS\u00c3O. <\/span><\/b><o:p><\/o:p><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\">A Turma deu provimento ao recurso por entender que, inexistindo a oposi\u00e7\u00e3o de embargos de terceiro para a defesa de mea\u00e7\u00e3o no prazo de cinco dias da adjudica\u00e7\u00e3o (art. 1.048 do CPC) e ap\u00f3s a assinatura da respectiva carta, ao c\u00f4njuge que n\u00e3o teve sua mea\u00e7\u00e3o respeitada cabe a via da a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria (art. 486 do CPC), para desconstituir ato judicial que n\u00e3o depende de senten\u00e7a, como no caso de auto de adjudica\u00e7\u00e3o. Na hip\u00f3tese da mulher colhida por adjudica\u00e7\u00e3o de bens que formam o patrim\u00f4nio do casal em execu\u00e7\u00e3o movida contra o marido, sem a sua participa\u00e7\u00e3o nas circunst\u00e2ncias que deram origem ao t\u00edtulo executivo \u2013 il\u00edcito perpetrado pelo c\u00f4njuge em acidente de tr\u00e2nsito \u2013, afasta-se a preclus\u00e3o, porquanto o ato il\u00edcito do qual derivou o t\u00edtulo executivo judicial foi praticado somente por um dos c\u00f4njuges, e o outro, por consequ\u00eancia, n\u00e3o comp\u00f4s o polo passivo da a\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria nem da execu\u00e7\u00e3o. Com efeito, a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge responde pelas obriga\u00e7\u00f5es do outro somente quando contra\u00eddas em benef\u00edcio da fam\u00edlia (art. 592, IV, do CPC c\/c os arts. 1.643 e 1.644 do CC\/2002) e se configurada a solidariedade passiva entre os c\u00f4njuges. Tratando-se, por\u00e9m, de d\u00edvida oriunda de ato il\u00edcito praticado por apenas um dos c\u00f4njuges, ou seja, apresentando a obriga\u00e7\u00e3o que motivou o t\u00edtulo executivo natureza pessoal demarcada pelas particularidades \u00ednsitas \u00e0 rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica subjacente, a mea\u00e7\u00e3o do outro s\u00f3 responde mediante a prova, cujo \u00f4nus \u00e9 do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infra\u00e7\u00e3o, o que \u00e9 notoriamente descartado na hip\u00f3tese de il\u00edcito decorrente de acidente de tr\u00e2nsito, do qual n\u00e3o se cogita em aproveitamento econ\u00f4mico \u00e0quele que o causou. Precedentes citados: REsp 59.211-MG, DJ 16\/10\/1995; REsp 218.606-SP, DJ 13\/8\/2001; REsp 49.533-RJ, DJ 5\/6\/1995, e REsp 146.260-SP, DJ 13\/6\/2005. <b><a href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20874273\" target=\"_blank\" title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20874273\" rel=\"noopener\">REsp 874.273-RS<\/a>, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3\/12\/2009.<\/b><o:p><\/o:p><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><b><u>QUARTA TURMA<\/u><\/b><o:p><\/o:p><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\"><b><span style=\"mso-bidi-font-style: italic;\">USUFRUTO VIDUAL. TESTAMENTO. <\/span><\/b><o:p><\/o:p><\/div>\n<div style=\"text-align: justify;\">Trata o caso da incid\u00eancia do art. 1.611, \u00a7 1\u00ba, do CC\/1916 (usufruto legal) quando a companheira \u00e9 contemplada em testamento com bens de valor superior ou igual \u00e0queles sobre os quais recairia o usufruto. A finalidade do usufruto vidual do consorte sobrevivente \u00e9 garantir um m\u00ednimo necess\u00e1rio para o c\u00f4njuge ou companheiro que n\u00e3o possui obrigatoriamente quinh\u00e3o na heran\u00e7a do falecido, como no caso de comunh\u00e3o parcial ou separa\u00e7\u00e3o absoluta, em sucess\u00f5es abertas na vig\u00eancia do CC\/1916, que n\u00e3o considerava o c\u00f4njuge como herdeiro necess\u00e1rio. Assim, na esp\u00e9cie, a companheira n\u00e3o faz jus ao usufruto legal, pois j\u00e1 contemplada, em testamento, com bem de valor superior ou igual \u00e0queles sobre os quais recairia o usufruto. A deixa de propriedades por meio de testamento transmitiu, por consequ\u00eancia, os direitos de usar e de fruir a coisa na propor\u00e7\u00e3o exigida pelo referido artigo. Se assim n\u00e3o fosse, permitir o usufruto de outros bens, al\u00e9m dos j\u00e1 legados, poderia esvaziar a leg\u00edtima. Precedentes citados: REsp 28.152-SP, DJ 27\/6\/1994, e REsp 34.714-SP, DJ 6\/6\/1994. <b><a href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20594699\" target=\"_blank\" title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20594699\" rel=\"noopener\">REsp 594.699-RS<\/a>, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, julgado em 1\u00ba\/12\/2009.<\/b><o:p><\/o:p><\/div>\n<div class=\"MsoNormal\" style=\"text-align: justify;\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>TERCEIRA TURMA REGIME MATRIMONIAL. SUCESS\u00c3O. Trata-se de recurso interposto contra ac\u00f3rd\u00e3o exarado pelo TJ que deferiu pedido de habilita\u00e7\u00e3o de vi\u00fava como herdeira necess\u00e1ria. A quest\u00e3o resume-se em definir se o c\u00f4njuge sobrevivente \u2013 que fora casado com o autor da heran\u00e7a sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens \u2013 participa da sucess\u00e3o como [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[12],"class_list":["post-55","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj","tag-stj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/55","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=55"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/55\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=55"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=55"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=55"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}