{"id":5393,"date":"2012-03-02T00:22:25","date_gmt":"2012-03-02T02:22:25","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=5393"},"modified":"2012-03-02T00:22:25","modified_gmt":"2012-03-02T02:22:25","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-recusa-do-oficial-em-registrar-escritura-publica-de-doacao-com-reserva-de-usufruto-clausulas-restritivas-inexistencia-de-indicacao-de-justa-c","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=5393","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Recusa do Oficial em registrar escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto \u2013 Cl\u00e1usulas restritivas \u2013 Inexist\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o de justa causa \u2013 Intelig\u00eancia dos arts. 1.848, \u201ccaput\u201d, e 2042 do do C\u00f3digo Civil \u2013 Nulidade &#8211; Cindibilidade do t\u00edtulo \u2013 Precedentes do Conselho Superior \u2013 Registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o, desconsiderada a cl\u00e1usula restritiva \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 0024268-85.2010.8.26.0320<\/strong>, da Comarca de <strong>LIMEIRA<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>MARIA APARECIDA FINOTTI PILON E OUTROS <\/strong>e apelado o <strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA <\/strong>da referida Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento os Desembargadores <strong>JOS\u00c9 ROBERTO BEDRAN<\/strong>, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>JOS\u00c9 SANTANA<\/strong>, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>ANTONIO AUGUSTO CORR\u00caA VIANNA<\/strong>, Decano, <strong>CIRO PINHEIRO E CAMPOS<\/strong>, <strong>LUIS ANTONIO GANZERLA <\/strong>e <strong>FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA<\/strong>, respectivamente, Presidentes da Se\u00e7\u00e3o Criminal, de Direito P\u00fablico e de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>S\u00e3o Paulo, 21 de novembro de 2011.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) Desembargador MAUR\u00cdCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Recusa do Oficial em registrar escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto \u2013 Cl\u00e1usulas restritivas \u2013 Inexist\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o de justa causa \u2013 Intelig\u00eancia dos arts. 1.848, \u201ccaput\u201d, e 2042 do do C\u00f3digo Civil \u2013 Nulidade &#8211; Cindibilidade do t\u00edtulo \u2013 Precedentes do Conselho Superior \u2013 Registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o, desconsiderada a cl\u00e1usula restritiva \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Maria Aparecida Finotti Pilon, Maria Angelina Finotti Kuhl, Jos\u00e9 Roberto Kuhl, Sidney Tadeu Finotti, Cloris Teresinha Gianotto Finotti, S\u00e9rgio Roberto Finotti, Roseli Ferreira dos Santos Finotti, Gioconda Finotti Ferrari e Carlos Airton Ferrari, contra decis\u00e3o do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba. Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Limeira, que manteve a recusa do registro de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto dos pr\u00e9dios situados na R. Evangelista Ferraz n\u00ba 85, R. Para\u00edba n\u00ba 423 e R. Para\u00edba n\u00ba 456, o primeiro matriculado sob n\u00ba 17.017 e os demais transcritos sob os n\u00fameros 32.720\/3 e 30.134\/3, respectivamente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A recusa fundou-se na cl\u00e1usula de impenhorabilidade imposta pelos doadores, sem a indica\u00e7\u00e3o de justa causa, em afronta ao art. 1848, \u201ccaput\u201d, do C\u00f3digo Civil. Embora a escritura tivesse sido lavrada na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916, n\u00e3o foi feito o aditamento para indica\u00e7\u00e3o de justa causa, na forma do art. 2042, o que inviabiliza o registro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os apelantes sustentam que o disposto no art. 1848, \u201ccaput\u201d, aplica-se apenas aos testamentos, e n\u00e3o pode ter interpreta\u00e7\u00e3o extensiva. Pela mesma raz\u00e3o, inaplic\u00e1vel o art. 2042 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo provimento ao recurso (fls. 55\/57).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O C\u00f3digo Civil de 1916 n\u00e3o estabelecia nenhuma limita\u00e7\u00e3o ao poder dos testadores e doadores de impor cl\u00e1usulas restritivas (art. 1676). O atual disciplinou o assunto de forma diferente, pois estatui, no art. 1848, \u201ccaput\u201d, que: <em>\u201cSalvo se houver justa causa, declarada no testamento, n\u00e3o pode o testador estabelecer cl\u00e1usula de inalienabilidade, de impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da leg\u00edtima\u201d. <\/em>Sobre os bens que comp\u00f5em a parte dispon\u00edvel, n\u00e3o h\u00e1 restri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Manifesta, pois, a inten\u00e7\u00e3o de o legislador reduzir os poderes do testador em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 leg\u00edtima. Por essa raz\u00e3o, presente a mesma \u201cratio legis\u201d (\u201cUbi eadem ratio ibi idem ius\u201d), n\u00e3o h\u00e1 como afastar a aplica\u00e7\u00e3o extensiva do art. 1848, \u201ccaput\u201d, \u00e0s doa\u00e7\u00f5es feitas aos herdeiros, consideradas adiantamento de leg\u00edtima (art. 544, do C\u00f3digo Civil). N\u00e3o fosse assim, estaria aberta a via para burlar a restri\u00e7\u00e3o imposta pelo art. 1848, \u201ccaput\u201d: bastaria que o titular dos bens os doasse em vida aos filhos, para que pudesse grav\u00e1-los sem nenhuma justificativa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, em ac\u00f3rd\u00e3o de 03 de mar\u00e7o de 2009, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, proferido na apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel no. 613.184-4\/8-00 concluiu: <em>\u201c&#8230;com o advento do C\u00f3digo Civil de 2002, estabeleceu-se nova regra acerca da possibilidade de previs\u00e3o de cl\u00e1usula de inalienabilidade em seu art. 1848, \u201ccaput\u201d&#8230; Insta ressaltar que, conforme corretamente anotado na senten\u00e7a, referido dispositivo \u00e9, tamb\u00e9m, aplic\u00e1vel \u00e0 doa\u00e7\u00e3o considerada adiantamento de leg\u00edtima, como se verifica na presente hip\u00f3tese. A despeito de a doa\u00e7\u00e3o ter ocorrido \u00e0 \u00e9poca da vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916, n\u00e3o h\u00e1 como negar que a hip\u00f3tese se enquadra no art. 2042, do C\u00f3digo Civil de 2002, que viabiliza a incid\u00eancia do texto do art. 1848, \u201ccaput\u201d, acima referido\u201d.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A falta de refer\u00eancia, no t\u00edtulo, \u00e0 inclus\u00e3o dos bens doados entre os que comp\u00f5em a parte dispon\u00edvel faz presumir o adiantamento de leg\u00edtima, como expressamente estabelece o art. 2005 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Uma vez que o disposto no art. 1848, \u201ccaput\u201d, do C\u00f3digo Civil, aplica-se \u00e0 doa\u00e7\u00e3o entre pais e filhos, como adiantamento de leg\u00edtima, tamb\u00e9m aplic\u00e1vel o art. 2042, dada a identidade de situa\u00e7\u00f5es. A doa\u00e7\u00e3o foi feita em 15 de mar\u00e7o de 1999, antes da entrada em vigor do atual C\u00f3digo Civil. Ambos os doadores faleceram em 2009 (fls. 12 e 13), sem promover o aditamento do contrato para declarar a justa causa da cl\u00e1usula aposta.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mas a falta de justa causa compromete apenas a validade da cl\u00e1usula restritiva, n\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o. H\u00e1 muito este Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura vem aplicando a regra da cindibilidade do t\u00edtulo, pelo qual autoriza-se o registro daquilo que possa ingressar no f\u00f3lio real, e nega-se o daquilo que n\u00e3o possa, permitindo-se extrair do t\u00edtulo apenas aquilo que comporta o registro. A doa\u00e7\u00e3o \u00e9 h\u00edgida e foi livremente celebrada entre os contratantes. Apenas a cl\u00e1usula de impenhorabilidade padece de v\u00edcio, por afronta ao art. 1848, \u201ccaput\u201d, do C\u00f3digo Civil. Admiss\u00edvel, portanto, o registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o, desconsiderandose a cl\u00e1usula de impenhorabilidade nele inserida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em caso similar, este Egr\u00e9gio Conselho Superior decidiu:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cH\u00e1, contudo, um \u00fanico v\u00edcio no instrumento de compra e venda do im\u00f3vel adquirido pela apelante que impede o seu ingresso no registro, na forma como elaborado. Diz respeito \u00e0 cl\u00e1usula de incomunicabilidade inserida na escritura. Com efeito, quando a interveniente Maria Helena doou a import\u00e2ncia de R$ 120.000,00, representada pelo apartamento do edif\u00edcio Pr\u00edncipe de Liverpool, no. 63, transmitindo-o a seguir aos vendedores Edmundo Antonio e sua mulher, fez constar que a doa\u00e7\u00e3o se fazia com exclusividade, em car\u00e1ter incomunic\u00e1vel, como adiantamento de sua leg\u00edtima. A disposi\u00e7\u00e3o constante do t\u00edtulo \u00e9 nula, porque afronta o disposto no art. 1848 do C\u00f3digo Civil &#8230; Todavia a nulidade ora apontada se restringe apenas \u00e0 cl\u00e1usula inserida no t\u00edtulo e n\u00e3o importa na invalidade deste, mas somente na sua cindibilidade, a fim de que se torne vi\u00e1vel o seu registro a seguir\u201d (Ap. Civ. 440-6\/0, de 06 de dezembro de 2005, Rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Antonio Cardinale).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O registro da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o \u00e9, portanto, admiss\u00edvel, cindindo-se o t\u00edtulo para desconsiderar a cl\u00e1usula de impenhorabilidade nele inserida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Posto isso, dou provimento ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) Desembargador MAUR\u00cdCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justi\u00e7a <\/strong>(D.J.E. de 29.02.2012)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 0024268-85.2010.8.26.0320, da Comarca de LIMEIRA, em que \u00e9 apelante MARIA APARECIDA FINOTTI PILON E OUTROS e apelado o 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da referida Comarca. 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