{"id":5337,"date":"2012-02-07T17:38:31","date_gmt":"2012-02-07T19:38:31","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=5337"},"modified":"2012-02-07T17:38:31","modified_gmt":"2012-02-07T19:38:31","slug":"stj-direito-de-familia-casamento-civil-entre-pessoas-do-mesmo-sexo-homoafetivo-interpretacao-dos-arts-1-514-1-521-1-523-1-535-e-1-565-do-codigo-civil-de-2002-inexi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=5337","title":{"rendered":"STJ: Direito de fam\u00edlia \u2013 Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo) \u2013 Interpreta\u00e7\u00e3o dos arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do C\u00f3digo Civil de 2002 \u2013 Inexist\u00eancia de veda\u00e7\u00e3o expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo \u2013 Veda\u00e7\u00e3o impl\u00edcita constitucionalmente inaceit\u00e1vel \u2013 Orienta\u00e7\u00e3o principiol\u00f3gica conferida pelo STF no julgamento da ADPF n. 132\u2044RJ e da ADI n. 4.277\u2044DF."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DIREITO DE FAM\u00cdLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETA\u00c7\u00c3O DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 2002. INEXIST\u00caNCIA DE VEDA\u00c7\u00c3O EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDA\u00c7\u00c3O IMPL\u00cdCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEIT\u00c1VEL. ORIENTA\u00c7\u00c3O PRINCIPIOL\u00d3GICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132\u2044RJ E DA ADI N. 4.277\u2044DF. 1. Embora criado pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal como guardi\u00e3o do direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolu\u00e7\u00e3o do direito privado, vigorante a fase hist\u00f3rica da <em>constitucionaliza\u00e7\u00e3o do direito civil<\/em>, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel ao STJ analisar as celeumas que lhe aportam &#8220;de costas&#8221; para a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, cumprindo sua miss\u00e3o de uniformizar o direito infraconstitucional, n\u00e3o pode conferir \u00e0 lei uma interpreta\u00e7\u00e3o que n\u00e3o seja constitucionalmente aceita. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132\u2044RJ e da ADI n. 4.277\u2044DF, conferiu ao art. 1.723 do C\u00f3digo Civil de 2002 interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o para dele excluir todo significado que impe\u00e7a o reconhecimento da uni\u00e3o cont\u00ednua, p\u00fablica e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como <em>entidade familiar<\/em>, entendida esta como sin\u00f4nimo perfeito de <em>fam\u00edlia<\/em>. 3. Inaugura-se com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 uma nova fase do direito de fam\u00edlia e, consequentemente, do casamento, baseada na ado\u00e7\u00e3o de um expl\u00edcito <em>poliformismo familiar<\/em> em que <em>arranjos multifacetados<\/em> s\u00e3o igualmente aptos a constituir esse n\u00facleo dom\u00e9stico chamado &#8220;fam\u00edlia&#8221;, recebendo todos eles a &#8220;especial prote\u00e7\u00e3o do Estado&#8221;. Assim, \u00e9 bem de ver que, em 1988, n\u00e3o houve uma recep\u00e7\u00e3o constitucional do conceito hist\u00f3rico de casamento, sempre considerado como via \u00fanica para a constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia e, por vezes, um ambiente de subvers\u00e3o dos ora consagrados princ\u00edpios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concep\u00e7\u00e3o constitucional do casamento &#8211; diferentemente do que ocorria com os diplomas superados &#8211; deve ser necessariamente plural, porque plurais tamb\u00e9m s\u00e3o as fam\u00edlias e, ademais, n\u00e3o \u00e9 ele, o casamento, o destinat\u00e1rio final da prote\u00e7\u00e3o do Estado, mas apenas o intermedi\u00e1rio de um prop\u00f3sito maior, que \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o da pessoa humana em sua inalien\u00e1vel dignidade. 4. O <em>pluralismo familiar<\/em> engendrado pela Constitui\u00e7\u00e3o &#8211; explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto do STF &#8211; impede se pretenda afirmar que as fam\u00edlias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de prote\u00e7\u00e3o do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradi\u00e7\u00e3o e formadas por casais heteroafetivos. 5. O que importa agora, sob a \u00e9gide da Carta de 1988, \u00e9 que essas fam\u00edlias multiformes recebam efetivamente a &#8220;especial prote\u00e7\u00e3o do Estado&#8221;, e \u00e9 t\u00e3o somente em raz\u00e3o desse des\u00edgnio de especial prote\u00e7\u00e3o que a lei deve facilitar a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, ciente o constituinte que, <em>pelo casamento, o Estado melhor protege esse n\u00facleo dom\u00e9stico chamado fam\u00edlia<\/em>. 6. Com efeito, se \u00e9 verdade que o casamento civil \u00e9 a forma pela qual o Estado melhor protege a fam\u00edlia, e sendo m\u00faltiplos os &#8220;arranjos&#8221; familiares reconhecidos pela Carta Magna, n\u00e3o h\u00e1 de ser negada essa via a nenhuma fam\u00edlia que por ela optar, independentemente de orienta\u00e7\u00e3o sexual dos part\u00edcipes, uma vez que as fam\u00edlias constitu\u00eddas por pares homoafetivos possuem os mesmos n\u00facleos axiol\u00f3gicos daquelas constitu\u00eddas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto. 7. A igualdade e o tratamento ison\u00f4mico sup\u00f5em o direito a ser diferente, o direito \u00e0 auto-afirma\u00e7\u00e3o e a um projeto de vida independente de tradi\u00e7\u00f5es e ortodoxias. <em>Em uma palavra: o direito \u00e0 igualdade somente se realiza com plenitude se \u00e9 garantido o direito \u00e0 diferen\u00e7a<\/em>. Conclus\u00e3o diversa tamb\u00e9m n\u00e3o se mostra consent\u00e2nea com um ordenamento constitucional que prev\u00ea o princ\u00edpio do livre planejamento familiar (\u00a7 7\u00ba do art. 226). E \u00e9 importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente t\u00e3o logo haja a decis\u00e3o de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir fam\u00edlia, e desde esse momento a Constitui\u00e7\u00e3o lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dar\u00e1 a uni\u00e3o. 8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do C\u00f3digo Civil de 2002, n\u00e3o vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e n\u00e3o h\u00e1 como se enxergar uma veda\u00e7\u00e3o impl\u00edcita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princ\u00edpios constitucionais, como o da igualdade, o da n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar. 9. N\u00e3o obstante a omiss\u00e3o legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, n\u00e3o poderia mesmo &#8220;democraticamente&#8221; decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma avers\u00e3o. Nesse cen\u00e1rio, em regra \u00e9 o Poder Judici\u00e1rio &#8211; e n\u00e3o o Legislativo &#8211; que exerce um papel contramajorit\u00e1rio e protetivo de especial\u00edssima import\u00e2ncia, exatamente por n\u00e3o ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constitui\u00e7\u00e3o, sempre em vista a prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contr\u00e1rio do que pensam os cr\u00edticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, n\u00e3o das maiorias ocasionais, mas de todos. 10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, n\u00e3o assume, explicitamente, sua coparticipa\u00e7\u00e3o nesse processo constitucional de defesa e prote\u00e7\u00e3o dos socialmente vulner\u00e1veis, n\u00e3o pode o Poder Judici\u00e1rio demitir-se desse mister, sob pena de aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita de um Estado que somente \u00e9 &#8220;democr\u00e1tico&#8221; formalmente, sem que tal predicativo resista a uma m\u00ednima investiga\u00e7\u00e3o acerca da universaliza\u00e7\u00e3o dos direitos civis. 11. Recurso especial provido. <strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba 1.183.378 \u2013 RS \u2013 4\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o \u2013 DJ 01.02.2012)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, rejeitou a quest\u00e3o de ordem, suscitada pelo Sr. Ministro Marco Buzzi, para submeter o julgamento do feito \u00e0 Segunda Se\u00e7\u00e3o. Vencidos na quest\u00e3o de ordem os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Ara\u00fajo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No m\u00e9rito, ap\u00f3s o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, dando provimento ao recurso, acompanhando o Relator, e a retifica\u00e7\u00e3o do voto do Sr. Ministro Raul Araujo, para n\u00e3o conhecer do recurso, divergindo do Relator, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votou vencido, no m\u00e9rito, o Sr. Ministro Raul Ara\u00fajo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista), a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia (DF), 25 de outubro de 2011 (data do julgamento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O \u2013<\/strong> Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. K. R. O. e L. P. , duas mulheres alegando que se relacionam de maneira est\u00e1vel h\u00e1 tr\u00eas anos, requereram habilita\u00e7\u00e3o para casamento junto a dois Cart\u00f3rios de Registros Civis de Porto Alegre-RS, pedido que lhes foi negado pelos respectivos titulares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em seguida, em 25.3.2009, ajuizaram pleito de habilita\u00e7\u00e3o para o casamento perante a Vara de Registros P\u00fablicos e de A\u00e7\u00f5es Especiais da Fazenda P\u00fablica da Comarca de Porto Alegre\u2044RS, afirmando inexistir \u00f3bice no ordenamento jur\u00eddico a que pessoas do mesmo sexo se casem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A senten\u00e7a julgou improcedente o pedido de habilita\u00e7\u00e3o, por entender que o casamento, tal como disciplinado pelo C\u00f3digo Civil de 2002, somente \u00e9 poss\u00edvel entre homem e mulher (fls. 49-52).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em grau de apela\u00e7\u00e3o, a senten\u00e7a foi mantida por ac\u00f3rd\u00e3o assim ementado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. CASAMENTO HOMOSSEXUAL. HABILITA\u00c7\u00c3O. AUS\u00caNCIA DE POSSIBILIDADE JUR\u00cdDICA DO PEDIDO. ENTIDADE FAMILIAR. N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. INTELIG\u00caNCIA DOS ARTS. 226, \u00a7 3\u00ba, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL E 1.514, 1.517, 1535 e 1.565 DO C\u00d3DIGO CIVIL QUE TIPIFICAM A REALIZA\u00c7\u00c3O DO CASAMENTO SOMENTE ENTRE HOMEM E MULHER. Ao contr\u00e1rio da legisla\u00e7\u00e3o de alguns pa\u00edses, como \u00e9 o caso, por exemplo, da B\u00e9lgica, Holanda e da Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos USA, que prev\u00eaem o casamento homossexual, o direito brasileiro n\u00e3o prev\u00ea o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Na hip\u00f3tese, a interpreta\u00e7\u00e3o judicial ou a discricionariedade do Juiz, seja por que \u00e2ngulo se queira ver, n\u00e3o tem o alcance de criar direito material, sob pena de invas\u00e3o da esfera de compet\u00eancia do Poder Legislativo e viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio republicano de separa\u00e7\u00e3o (harm\u00f4nica) dos poderes. Ainda que desej\u00e1vel o reconhecimento jur\u00eddico dos efeitos civis de uni\u00f5es de pessoas do mesmo sexo, n\u00e3o passa, a hip\u00f3tese, pelo casamento, instituto, ali\u00e1s, que j\u00e1 da mais remota antiguidade tem ra\u00edzes n\u00e3o somente na regula\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio, mas tamb\u00e9m na legitimidade da prole resultante da uni\u00e3o sexual entre homem e a mulher. Da mesma forma, n\u00e3o h\u00e1 falar em lacuna legal ou mesmo de direito, sob a afirma\u00e7\u00e3o de que o que n\u00e3o \u00e9 proibido \u00e9 permitido, porquanto o casamento homossexual n\u00e3o encontra identifica\u00e7\u00e3o no plano da exist\u00eancia, isto \u00e9, n\u00e3o constitui suporte f\u00e1tico da norma, n\u00e3o tendo a discricionariedade do Juiz a extens\u00e3o preconizada de inserir elemento substancial na base f\u00e1tica da norma jur\u00eddica, ou, quando n\u00e3o mais, porque o enunciado acima n\u00e3o cria direito positivo. Tampouco sob inspira\u00e7\u00e3o da constitucionaliza\u00e7\u00e3o do direito civil mostra-se poss\u00edvel ao Juiz fundamentar quest\u00e3o de t\u00e3o profundo corte, sem que estejam claramente definidos os limites do poder jurisdicional. Em se tratando de discuss\u00e3o que tem centro a exist\u00eancia de lacuna da lei ou de direito, indesvi\u00e1vel a abordagem das fontes do direito e at\u00e9 onde o Juiz pode com elas trabalhar. Ainda no que tange ao patrim\u00f4nio, o direito brasileiro oferta \u00e0s pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunh\u00e3o de afeto e patrim\u00f4nio, instrumentos jur\u00eddicos v\u00e1lidos e eficazes para regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa rela\u00e7\u00e3o, seja pela via contratual ou, no campo sucess\u00f3rio, a via testament\u00e1ria. A modernidade no direito n\u00e3o est\u00e1 em v\u00ea-lo somente sob o \u00e2ngulo sociol\u00f3gico, mas tamb\u00e9m normativo, axiol\u00f3gico e hist\u00f3rico. APELA\u00c7\u00c3O DESPROVIDA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sobreveio recurso especial apoiado na al\u00ednea &#8220;a&#8221; do permissivo constitucional, no qual se alega ofensa ao art. 1.521 do C\u00f3digo Civil de 2002, aduzindo as recorrentes que o mencionado dispositivo &#8211; que prev\u00ea os impedimentos para o casamento -, n\u00e3o indica como tal a identidade de sexos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, aplicar-se-ia a regra segundo a qual, no direito privado, o que n\u00e3o \u00e9 expressamente proibido \u00e9 permitido, conclus\u00e3o que autoriza as recorrentes a se habilitarem para o casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contra-arrazoado (fls. 184-188), o especial foi admitido (fls. 198-203).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, mediante parecer assinado pelo Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica Ant\u00f4nio Carlos Pessoa Lins, opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso especial (fls. 212-216).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. \u00c9 por todos conhecido o tra\u00e7o do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no in\u00edcio do s\u00e9culo XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o C\u00f3digo Napole\u00e3o (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jur\u00eddicos, inclusive no brasileiro (C\u00f3digo Civil de 1916).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esse foi o momento da mais n\u00edtida separa\u00e7\u00e3o entre direito p\u00fablico e privado: neste, os part\u00edcipes s\u00e3o os particulares, contratantes ou propriet\u00e1rios, e tem-se como pilar axiol\u00f3gico a autonomia da vontade, naquele, os cidad\u00e3os em face do Estado, cujo cerne valorativo s\u00e3o os limites para o exerc\u00edcio do poder e o estabelecimento de direitos fundamentais opon\u00edveis verticalmente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A progressiva supera\u00e7\u00e3o desse modelo rendeu ensejo a que se inserissem, no plano jur\u00eddico do direito privado, princ\u00edpios limitadores do individualismo e da voluntariedade, surgindo as chamadas <em>normas de ordem p\u00fablica<\/em> &#8211; em espa\u00e7os antes privados por excel\u00eancia, como a fam\u00edlia, a propriedade, o contrato e o trabalho.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A consagra\u00e7\u00e3o de normas desse jaez, pregoeiras de direitos tidos por indispon\u00edveis, marcou a fase denominada <em>publiciza\u00e7\u00e3o<\/em> <em>do direito privado<\/em>, segundo a qual alguns efeitos de atos jur\u00eddicos privados eram predeterminados pelo ordenamento, de forma absoluta, surgindo o germe de temas contempor\u00e2neos, como a fun\u00e7\u00e3o social do contrato e da propriedade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na esteira das transforma\u00e7\u00f5es experimentadas pelo direito privado, depois da <em>publiciza\u00e7\u00e3o <\/em>veio a chamada <em>constitucionaliza\u00e7\u00e3o do direito civil<\/em>, momento em que o foco transmudou-se definitivamente do C\u00f3digo Civil para a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a qual, no caso brasileiro, cont\u00e9m normas relativas \u00e0 fam\u00edlia, crian\u00e7a, idoso, adolescente, prote\u00e7\u00e3o do consumidor e fun\u00e7\u00e3o social da propriedade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, os princ\u00edpios constitucionais alusivos a institutos t\u00edpicos de direito privado passaram a condicionar a pr\u00f3pria interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na express\u00e3o certeira de Lu\u00eds Roberto Barroso, a dignidade da pessoa humana assume dimens\u00e3o transcendental e normativa, e a Constitui\u00e7\u00e3o passa a ser n\u00e3o somente &#8220;o documento maior do direito p\u00fablico, mas o centro de todo o sistema jur\u00eddico, irradiando seus valores e conferindo-lhe unidade&#8221; (BARROSO, Lu\u00eds Roberto. <em>Curso de direito constitucional contempor\u00e2neo<\/em>. 2 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 60).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa linha de evolu\u00e7\u00e3o, penso que tamb\u00e9m por essa \u00f3tica deva ser analisado o papel do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, notadamente das Turmas de Direito Privado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Embora criado pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal como guardi\u00e3o do direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolu\u00e7\u00e3o do direito privado, n\u00e3o me parece poss\u00edvel a esta Corte de Justi\u00e7a analisar as celeumas que lhe aportam &#8220;de costas&#8221; para a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em s\u00edntese, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, cumprindo sua miss\u00e3o de uniformizar o direito infraconstitucional, n\u00e3o pode conferir \u00e0 lei uma interpreta\u00e7\u00e3o que n\u00e3o seja constitucionalmente aceita.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. A segunda observa\u00e7\u00e3o introdut\u00f3ria diz respeito ao papel do juiz moderno, ao apreciar demandas que envolvam princ\u00edpios e conceitos fundamentais para o Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, a concep\u00e7\u00e3o de casamento como institui\u00e7\u00e3o religiosa ou sacramento, assim tamb\u00e9m os contornos morais e \u00e9ticos, do ponto de vista filos\u00f3fico ou antropol\u00f3gico, evidentemente, n\u00e3o ser\u00e3o objetos de exame no caso em julgamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 que vicejam, no particular, as palavras de John Rawls, para quem:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os ju\u00edzes n\u00e3o podem, evidentemente, invocar as pr\u00f3prias no\u00e7\u00f5es pessoais de moralidade, tampouco os ideais e virtudes da moralidade em geral. Estes devem ser considerados irrelevantes. Eles n\u00e3o podem, da mesma forma, invocar vis\u00f5es religiosas ou filos\u00f3ficas, deles pr\u00f3prios ou de outras pessoas. (<em>Apud<\/em>. SANDEL, Michael J.. Justi\u00e7a &#8211; o que \u00e9 fazer a coisa certa. [Tradu\u00e7\u00e3o de Heloisa Matias e Maria Alice M\u00e1ximo]. Rio de Janeiro: Civiliza\u00e7\u00e3o Brasileira, 2011 p. 310)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo sentido \u00e9 a filosofia de Cha\u00efm Perelman sobre direito e moral:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;] pode haver boas raz\u00f5es para que as regras morais n\u00e3o sejam inteiramente conformes \u00e0s regras jur\u00eddicas, pois estas s\u00e3o sujeitas a condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a, a presun\u00e7\u00f5es e a t\u00e9cnicas de prova, com as quais o ju\u00edzo moral n\u00e3o se embara\u00e7a muito. (PERELMAN, Cha\u00efm. <em>\u00c9tica e direito<\/em>. 2 ed. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2005, p.305)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A partir dessa id\u00e9ia central, colho trechos do voto proferido pelo eminente Ministro Aliomar Baleeiro (STF), ainda na d\u00e9cada de 1960 (RMS n. 18.534\u2044SP), mas bastante atual:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ningu\u00e9m contesta o direito de a sociedade, da qual \u00e9 \u00f3rg\u00e3o o Estado, defender-se do obsceno e repugnante e, sobretudo, preservar de influ\u00eancias delet\u00e9rias o car\u00e1ter do adolescente e da crian\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mas o conceito de &#8220;obsceno&#8221;, &#8220;imoral&#8221;, &#8220;contr\u00e1rio aos bons costumes&#8221; \u00e9 condicionado ao local e \u00e0 \u00e9poca. In\u00fameras atitudes aceitas no passado s\u00e3o repudiadas hoje, do mesmo modo que aceitamos sem pestanejar procedimentos repugnantes \u00e0s gera\u00e7\u00f5es anteriores. A Pol\u00edcia do Rio, h\u00e1 30 ou 40 anos n\u00e3o permitia que um rapaz se apresentasse de busto nu nas praias e parece que s\u00f3 mudou de crit\u00e9rio quando o ex-Rei Eduardo VIII, ent\u00e3o Pr\u00edncipe de Gales, assim se exibiu com o irm\u00e3o em Copacabana. O chamado <em>bikini<\/em> (ou &#8220;duas pe\u00e7as&#8221;) seria inconceb\u00edvel em qualquer praia do mundo ocidental, h\u00e1 30 anos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Negro de bra\u00e7o dado com branca em p\u00fablico, ou prop\u00f3sito de casamento entre ambos, constitu\u00eda crime e atentado aos bons costumes em v\u00e1rios Estados norte-americanos do Sul, at\u00e9 tempo bem pr\u00f3ximo ao atual.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os ju\u00edzes dos tempos de nossos av\u00f3s e pais, ao que eu saiba, n\u00e3o apreenderam nunca <em>A Carne<\/em>, de J\u00falio Ribeiro, hoje um cl\u00e1ssico. Mostraram com isso compreens\u00e3o acima de qualquer farisa\u00edsmo ou press\u00e3o religiosa. N\u00e3o h\u00e1 motivo para imitarmos o puritanismo da autoridade postal dos Estados Unidos, que proibiu o tr\u00e1fego de c\u00f3pias coloridas da <em>Maya desnuda<\/em>, de Goya, pintada no mais cat\u00f3lico, preconceituoso e clerical dos pa\u00edses. Seria o mesmo que um <em>cache-sexe<\/em> no <em>David<\/em> de Miguel \u00c2ngelo. (RMS 18534, Relator(a): Min. ALIOMAR BALEEIRO, Segunda Turma, julgado em 01\u204410\u20441968, EMENT VOL-00751-03 PP-01156 RTJ VOL-00047-03 PP-00787)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Transcrevo tamb\u00e9m a reflex\u00e3o realizada pelo eminente Ministro Marco Aur\u00e9lio, tamb\u00e9m da Suprema Corte, no voto proferido na ADPF n. 132, acerca das possibilidades de coexist\u00eancia entre direito e moral:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;] o Direito sem a moral pode legitimar atrocidades impronunci\u00e1veis, como comprovam as Leis de Nuremberg, capitaneadas pelo Partido Nazista, que resultaram na exclus\u00e3o dos judeus da vida alem\u00e3.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, o Direito absolutamente submetido \u00e0 moral prestou servi\u00e7os \u00e0 persegui\u00e7\u00e3o e \u00e0 injusti\u00e7a, como demonstram epis\u00f3dios da Idade M\u00e9dia, quando uma religi\u00e3o espec\u00edfica capturou o discurso jur\u00eddico para se manter hegem\u00f4nica. Como se sabe, as condena\u00e7\u00f5es dos Tribunais da Santa Inquisi\u00e7\u00e3o eram cumpridas por agentes do pr\u00f3prio Estado \u2013 que tamb\u00e9m condenava os homossexuais, acusados de praticar a sodomia ou o \u201cpecado nefando\u201d que resultou, para alguns, na destrui\u00e7\u00e3o divina da cidade de Sodoma, conforme \u00e9 interpretada a narrativa b\u00edblica. O jurista espanhol Greg\u00f3rio Peces &#8211; Barba Mart\u00ednez (<em>Curso de Derechos Fundamentales: teor\u00eda general<\/em>, 1991, p. 32) assinala que a separa\u00e7\u00e3o entre Direito e moral constitui uma das grandes conquistas do Iluminismo, restaurando-se a racionalidade sobre o discurso jur\u00eddico, antes tomado pelo obscurantismo e imiscu\u00eddo com a moral religiosa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Nesse contexto, a controv\u00e9rsia instalada nos autos consiste em saber se \u00e9 poss\u00edvel o pedido de habilita\u00e7\u00e3o para o casamento de pessoas do mesmo sexo, tendo as recorrentes recebido respostas negativas, tanto na esfera cartor\u00e1ria, quanto nas inst\u00e2ncias judiciais &#8211; senten\u00e7a e ac\u00f3rd\u00e3o de apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ac\u00f3rd\u00e3o, al\u00e9m de invocar doutrina sobre teoria geral do direito e de hermen\u00eautica jur\u00eddica, acionou os arts. 1.514, 1.535 e 1.565, todos do C\u00f3digo Civil de 2002, enfatizando as alus\u00f5es aos termos &#8220;homem&#8221; e &#8220;mulher&#8221; (ou &#8220;marido e mulher&#8221;), reciprocamente considerados, cuja uni\u00e3o seria a \u00fanica forma de constitui\u00e7\u00e3o v\u00e1lida do casamento civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os dispositivos citados cont\u00eam a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer v\u00ednculo conjugal, e o juiz os declara casados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirma\u00e7\u00e3o de que pretendem casar por livre e espont\u00e2nea vontade, declarar\u00e1 efetuado o casamento, nestes termos:&#8221;De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condi\u00e7\u00e3o de consortes, companheiros e respons\u00e1veis pelos encargos da fam\u00edlia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Finalmente, concluiu o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;] o fato de que o casamento entre pessoas do mesmo sexo n\u00e3o ser expressamente vedado pelos artigos 1.521 e 1.523 do CC, n\u00e3o significa que esteja permitido, ou que sua exist\u00eancia possa ser \u201cintegrada\u201d pelo Juiz, porquanto estreme de qualquer d\u00favida que a pr\u00f3pria subst\u00e2ncia do conceito de casamento traz \u00ednsita a id\u00e9ia, milenar, da uni\u00e3o entre um homem e uma mulher.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4.1. Ressalto que os \u00f3bices relativos \u00e0s express\u00f5es &#8220;homem&#8221; e &#8220;mulher&#8221;, utilizadas pelo C\u00f3digo Civil de 2002, art. 1.723, e pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 226, \u00a7 3\u00ba, foram afastados por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal para permitir a caracteriza\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas do mesmo sexo, denominada &#8220;uni\u00e3o homoafetiva&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: REsp 820.475\u2044RJ, Rel. Ministro Ant\u00f4nio de P\u00e1dua Ribeiro, Rel. p\u2044 Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o, Quarta Turma, julgado em 2\u20449\u20442008, DJe 6\u204410\u20442008; REsp 1085646\u2044RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Se\u00e7\u00e3o, julgado em 11\u20445\u20442011, DJe 26\u20449\u20442011; REsp 827.962\u2044RS, Rel. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21\u20446\u20442011, DJe 08\u204408\u20442011.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132\u2044RJ e da ADI n. 4.277\u2044DF, conferiu ao art. 1.723, do C\u00f3digo Civil de 2002, interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o para dele excluir todo significado que impe\u00e7a o reconhecimento da uni\u00e3o cont\u00ednua, p\u00fablica e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como &#8220;entidade familiar&#8221;, &#8220;entendida esta como sin\u00f4nimo perfeito de &#8216;fam\u00edlia'&#8221;. A Suprema Corte asseverou que: &#8220;&#8230; este reconhecimento \u00e9 de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseq\u00fc\u00eancias da uni\u00e3o est\u00e1vel heteroafetiva&#8221; (voto do relator, Ministro Carlos Ayres Britto).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, o pr\u00f3prio STF, no julgamento da ADPF n. 132, sinalizou que o entendimento ent\u00e3o adotado poderia mesmo ser utilizado para al\u00e9m da uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva, como se denota expressamente de trecho do voto do eminente Relator:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;] que essa refer\u00eancia \u00e0 dualidade b\u00e1sica homem\u2044mulher tem uma l\u00f3gica inicial: dar imediata seq\u00fc\u00eancia \u00e0quela vertente constitucional de incentivo ao casamento como forma de rever\u00eancia \u00e0 tradi\u00e7\u00e3o s\u00f3cio-cultural-religiosa do mundo ocidental de que o Brasil faz parte (\u00a71\u00ba do art. 226 da CF), sabido que <strong>o casamento civil brasileiro tem sido protagonizado por pessoas de sexos diferentes, at\u00e9 hoje. Casamento civil, ali\u00e1s, regrado pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal sem a menor refer\u00eancia aos substantivos &#8220;homem&#8221; e &#8220;mulher&#8221;<\/strong>. (sem grifo no original).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo sentido foi o voto do Ministro Marco Aur\u00e9lio (STF), alicer\u00e7ado em esc\u00f3lio proferido pelo ilustre Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos Ant\u00f4nio Augusto Can\u00e7ado Trindade, acerca do direito de todo indiv\u00edduo \u00e0 livre formula\u00e7\u00e3o de um projeto de vida:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Incumbe a cada indiv\u00edduo formular as escolhas de vida que levar\u00e3o ao desenvolvimento pleno da personalidade. A Corte Interamericana de Direitos Humanos h\u00e1 muito reconhece a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica conferida ao projeto de vida (v. Loayza Tamayo <em>versus <\/em>Peru, Cantoral Benavides <em>versus <\/em>Peru), que indubitavelmente faz parte do conte\u00fado existencial da dignidade da pessoa humana. Sobre esse ponto, consignou Ant\u00f4nio Augusto Can\u00e7ado Trindade no caso <em>Guti\u00e9rrez Soler <\/em>versus <em>Col\u00f4mbia<\/em>, julgado em 12 de setembro de 2005:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todos vivemos no tempo, que termina por nos consumir. Precisamente por vivermos no tempo, cada um busca divisar seu <strong>projeto de vida<\/strong>. O voc\u00e1bulo \u201cprojeto\u201d encerra em si toda uma dimens\u00e3o temporal. <strong>O projeto de vida tem, assim, um valor essencialmente existencial, atendo-se \u00e0 ideia de realiza\u00e7\u00e3o pessoal integral<\/strong>. \u00c9 dizer, no marco da transitoriedade da vida, a cada um cabe proceder \u00e0s op\u00e7\u00f5es que lhe pare\u00e7am acertadas, no exerc\u00edcio da plena liberdade pessoal, para alcan\u00e7ar a realiza\u00e7\u00e3o de seus ideais. A busca da realiza\u00e7\u00e3o do projeto de vida desvenda, pois, um alto valor existencial, capaz de dar sentido \u00e0 vida de cada um. (tradu\u00e7\u00e3o livre)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Estado existe para auxiliar os indiv\u00edduos na realiza\u00e7\u00e3o dos respectivos projetos pessoais de vida, que traduzem o livre e pleno desenvolvimento da personalidade. O Supremo j\u00e1 assentou, numerosas vezes, a cobertura que a dignidade oferece \u00e0s presta\u00e7\u00f5es de cunho material, reconhecendo obriga\u00e7\u00f5es p\u00fablicas em mat\u00e9ria de medicamento e creche, mas n\u00e3o pode olvidar a dimens\u00e3o existencial do princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, pois uma vida digna n\u00e3o se resume \u00e0 integridade f\u00edsica e \u00e0 sufici\u00eancia financeira. A dignidade da vida requer a possibilidade de concretiza\u00e7\u00e3o de metas e projetos. Da\u00ed se falar em dano existencial quando o Estado manieta o cidad\u00e3o nesse aspecto. Vale dizer: <strong>ao Estado \u00e9 vedado obstar que os indiv\u00edduos busquem a pr\u00f3pria felicidade, a n\u00e3o ser em caso de viola\u00e7\u00e3o ao direito de outrem, o que n\u00e3o ocorre na esp\u00e9cie<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4.2. A quest\u00e3o que ora se enfrenta \u00e9 saber se o mesmo racioc\u00ednio pode ser aplicado no caso dos autos, em que se pleiteia a habilita\u00e7\u00e3o para casamento de pessoas do mesmo sexo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A resposta, a meu ju\u00edzo, passa, necessariamente, pelo exame das transforma\u00e7\u00f5es hist\u00f3ricas experimentadas pelo direito de fam\u00edlia e pela pr\u00f3pria fam\u00edlia reconhecida pelo direito, devendo ter-se tamb\u00e9m em mente a polissemia da palavra &#8220;casamento&#8221;, o qual pode ser considerado, a um s\u00f3 tempo, uma <em>institui\u00e7\u00e3o social<\/em>, uma <em>institui\u00e7\u00e3o natural<\/em>, uma <em>institui\u00e7\u00e3o jur\u00eddica<\/em> e uma <em>institui\u00e7\u00e3o religiosa<\/em>, ou sacramento, ou, ainda, tomando-se em meton\u00edmia a parte pelo todo, o casamento significando simplesmente &#8220;fam\u00edlia&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No particular, como antes ressaltado, constituir-se-ia provid\u00eancia in\u00f3cua investigar qual a concep\u00e7\u00e3o de casamento em seu sentido religioso ou sacramental, uma vez que vigora no ordenamento p\u00e1trio o princ\u00edpio da liberdade religiosa, em raz\u00e3o do qual o conceito de casamento religioso pode revestir-se de diversos significados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Releva notar que a doutrina de direito de fam\u00edlia menciona diversas seitas e religi\u00f5es em que se tolera, por exemplo, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, <em>verbis<\/em>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o exemplos de toler\u00e2ncia as Igrejas da Comunidade Metropolitana (Estados Unidos e Brasil), Associa\u00e7\u00e3o Unit\u00e1ria Universalista (Estados Unidos), Igreja Unida (Canad\u00e1), Igreja para Todos, Igreja Crist\u00e3 Contempor\u00e2nea e Comunidade Crist\u00e3 Nova Esperan\u00e7a (Brasil) etc. (GIORGIS, Jos\u00e9 Carlos Teixeira. O casamento igualit\u00e1rio e o direito comparado. in. <em>Diversidade sexual e direito homoafetivo<\/em>. Coord. Maria Berenice Dias. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 71).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vale dizer, n\u00e3o \u00e9 por essa \u00f3tica que se alcan\u00e7ar\u00e1 a uniformidade sem\u00e2ntica do casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Analisando o instituto por outro \u00e2ngulo, \u00e9 fato not\u00f3rio que o casamento, no Brasil, nas diversas fases da hist\u00f3ria do pa\u00eds, possuiu contornos diversos e tamb\u00e9m distintas fun\u00e7\u00f5es na sociedade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Antes da Rep\u00fablica, diante da parceria pol\u00edtica at\u00e9 ent\u00e3o existente entre Estado e Igreja Cat\u00f3lica &#8211; que vinha desde o &#8220;descobrimento&#8221; -, o \u00fanico modelo v\u00e1lido de casamento era o religioso, indissol\u00favel por ess\u00eancia e identificador exclusivo de uma fam\u00edlia constitu\u00edda.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como noticia Arnoldo Wald, o Brasil, em mat\u00e9ria de casamento, esteve durante tr\u00eas s\u00e9culos sujeito &#8220;\u00e0s determina\u00e7\u00f5es do Conc\u00edlio de Trento, e, portanto, somente a Igreja Cat\u00f3lica tinha compet\u00eancia para celebrar casamento, que havia sido elevado \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de sacramento&#8221; (WALD, Arnoldo. <em>Direito civil brasileiro: o novo direito de fam\u00edlia<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 16 ed. 2006, p. 163).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Somente depois do Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890, de reda\u00e7\u00e3o atribu\u00edda a Ruy Barbosa, \u00e9 que o casamento passou a ter natureza civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O C\u00f3digo Civil de 1916 tamb\u00e9m manteve a sistem\u00e1tica segundo a qual a \u00fanica forma v\u00e1lida de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia era mediante o casamento. O seu revogado art. 229 dispunha que &#8220;criando a fam\u00edlia leg\u00edtima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em dire\u00e7\u00e3o an\u00e1loga era o \u00a7 4\u00ba, do art. 72 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1891, a Carta Republicana de 1934, art. 144, art. 124 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1937, art. 163 da Carta de 1946, EC n. 1 de 1969 (Constitui\u00e7\u00e3o de 69), art. 175.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os diplomas pret\u00e9ritos revelaram, de forma enf\u00e1tica, que o foco de prote\u00e7\u00e3o estatal era o pr\u00f3prio casamento em si, abstraindo-se por completo as pessoas integrantes desse n\u00facleo (salvo a figura do marido), individualmente consideradas, tudo isso em detrimento de valores que posteriormente foram reconhecidos como os mais caros \u00e0 pessoa humana, como a dignidade e igualdade de tratamento perante a lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por\u00e9m, em meados da d\u00e9cada de 80, a realidade se imp\u00f4s \u00e0 fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, e o novo perfil da sociedade se tornou t\u00e3o evidente e contrastante com o ordenamento ent\u00e3o vigente, que se fez necess\u00e1ria uma revolu\u00e7\u00e3o normativa, com reconhecimento expresso de outros arranjos familiares, rompendo-se, assim, com uma tradi\u00e7\u00e3o secular de se considerar o casamento &#8211; civil ou religioso -, com exclusividade, o instrumento por excel\u00eancia vocacionado \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de uma fam\u00edlia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inaugura-se em 1988 uma nova fase do direito de fam\u00edlia e, consequentemente, do casamento, baseada na ado\u00e7\u00e3o de um expl\u00edcito <strong>poliformismo familiar<\/strong> em que <strong>arranjos multifacetados<\/strong> s\u00e3o igualmente aptos a constituir esse n\u00facleo dom\u00e9stico chamado &#8220;fam\u00edlia&#8221;, recebendo todos eles a &#8220;especial prote\u00e7\u00e3o do Estado&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Estabeleceu a Carta Cidad\u00e3, no <em>caput<\/em> do art. 226: &#8220;A fam\u00edlia, base da sociedade, tem especial prote\u00e7\u00e3o do Estado&#8221;, sem ressalvas, sem reservas, sem &#8220;por\u00e9ns&#8221;, quanto \u00e0 forma de constitui\u00e7\u00e3o dessa fam\u00edlia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ou seja, o comando principal do artigo \u00e9 a &#8220;prote\u00e7\u00e3o especial&#8221;, em si, independentemente da forma pela qual a fam\u00edlia \u00e9 constitu\u00edda, porquanto por tr\u00e1s dessa &#8220;prote\u00e7\u00e3o especial&#8221; reside a dignidade da pessoa humana, al\u00e7ada, no texto constituinte, a fundamento da Rep\u00fablica (art. 1\u00ba, inciso III).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por isso que, em seus par\u00e1grafos, o art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o exp\u00f5e, <strong>exemplificadamente<\/strong>, esses novos arranjos familiares, todos dignos da especial prote\u00e7\u00e3o do Estado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse ponto, v\u00eam a calhar as palavras do eminente Ministro Carlos Ayres Brito, na relatoria da ADPF n. 132\u2044RJ, antes invocada, sobre a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 226 da CF\u204488:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De toda essa estrutura de linguagem prescritiva (&#8220;textos normativos&#8221;, diria Friedrich M\u00fcller), salta \u00e0 evid\u00eancia que <strong>a parte mais importante \u00e9 a pr\u00f3pria cabe\u00e7a do art. 226, alusiva \u00e0 institui\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia, pois somente ela &#8211; insista-se na observa\u00e7\u00e3o &#8211; \u00e9 que foi contemplada com a referida cl\u00e1usula da especial prote\u00e7\u00e3o estatal. Mas fam\u00edlia em seu coloquial ou proverbial significado de n\u00facleo dom\u00e9stico, pouco importando se formal ou informalmente constitu\u00edda, ou se integrada por casais heterossexuais ou por pessoas assumidamente homoafetivas<\/strong>. (grifado no original)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A bem da verdade, pela Carta de 88, a fam\u00edlia foi vista por um nova \u00f3ptica, um &#8220;novo olhar, um olhar claramente humanizado&#8221;, cujo foco, antes no casamento, voltou-se para a dignidade de seus membros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa mudan\u00e7a foi analisada na mencionada ADPF 132\u2044RJ:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;O casamento \u00e9 civil e gratuita a celebra\u00e7\u00e3o&#8221;. Dando-se que &#8220;o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei&#8221; (\u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba). Com o que essa figura do casamento perante o Juiz, ou religiosamente celebrado com efeito civil, comparece como uma das modalidades de constitui\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia. <strong>N\u00e3o a \u00fanica forma, como, agora sim, acontecia na Constitui\u00e7\u00e3o de 1967, <em>literis<\/em>: &#8220;A fam\u00edlia \u00e9 constitu\u00edda pelo casamento e ter\u00e1 direito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos Poderes P\u00fablicos&#8221; <\/strong>(caput do art. 175, j\u00e1 considerada a Emenda Constitucional n. 1, de 1969). \u00c9 deduzir: se na Carta Pol\u00edtica vencida, toda a \u00eanfase protetiva era para o casamento, visto que ele a\u00e7ambarcava a fam\u00edlia como entidade, agora, na Constitui\u00e7\u00e3o vencedora, a \u00eanfase tutelar se desloca para a institui\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia mesma. Fam\u00edlia que pode prosseguir, se houver descendentes ou ent\u00e3o agregados, com a eventual dissolu\u00e7\u00e3o do casamento (vai-se o casamento, fica a fam\u00edlia). Um liame j\u00e1 n\u00e3o umbilical como o que prevalecia na velha ordem constitucional, sobre a qual foi jogada, em hora mais que ansiada, a <em>\u00faltima p\u00e1 de cal<\/em>. (grifado no original)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4.3. Assim, \u00e9 bem de ver que, em 1988, n\u00e3o houve uma recep\u00e7\u00e3o constitucional do conceito hist\u00f3rico de casamento, sempre considerado como via \u00fanica para a constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia e, por vezes, um ambiente de subvers\u00e3o dos ora consagrados princ\u00edpios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Agora, a concep\u00e7\u00e3o constitucional do casamento &#8211; diferentemente do que ocorria com os diplomas superados -, deve ser necessariamente plural, porque plurais tamb\u00e9m s\u00e3o as fam\u00edlias e, ademais, n\u00e3o \u00e9 ele, o casamento, o destinat\u00e1rio final da prote\u00e7\u00e3o do Estado, mas apenas o intermedi\u00e1rio de um prop\u00f3sito maior, que \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o da pessoa humana em sua inalien\u00e1vel dignidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A fundamenta\u00e7\u00e3o do casamento hoje n\u00e3o pode simplesmente emergir de seu tra\u00e7o hist\u00f3rico, mas deve ser extra\u00edda de sua fun\u00e7\u00e3o constitucional instrumentalizadora da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por isso n\u00e3o se pode examinar o casamento de hoje como exatamente o mesmo de dois s\u00e9culos passados, cuja uni\u00e3o entre Estado e Igreja engendrou um casamento civil sacramental, de n\u00facleo essencial fincado na procria\u00e7\u00e3o, na indissolubilidade e na heterossexualidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim,<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se casamento fosse o mesmo atualmente, como o foi nos \u00faltimos dois mil anos, seria poss\u00edvel casar-se aos doze anos de idade, com uma pessoa desconhecida, por via de um casamento &#8220;arranjado&#8221;; o marido ainda poderia vislumbrar a pr\u00f3pria esposa como propriedade e dispor dela \u00e0 vontade; ou uma pessoa poderia ser condenada \u00e0 pris\u00e3o por ter se casado com uma pessoa de ra\u00e7a diferente. E, obviamente, seria imposs\u00edvel obter um div\u00f3rcio, apenas para citar alguns exemplos. (CHAVES, Marianna. <em>Homoafetividade e direito. <\/em>Curitiba: Juru\u00e1, 2011, p. 199)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com a transforma\u00e7\u00e3o e evolu\u00e7\u00e3o da sociedade, necessariamente tamb\u00e9m se transformam as institui\u00e7\u00f5es sociais, devendo, a reboque, transformar-se a an\u00e1lise jur\u00eddica desses fen\u00f4menos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O direito \u00e9 fato, norma e valor &#8211; qual cl\u00e1ssica teoria tridimensional de Miguel Reale -, raz\u00e3o pela qual a altera\u00e7\u00e3o substancial do fato deve necessariamente conduzir a uma releitura do fen\u00f4meno jur\u00eddico, \u00e0 luz dos novos valores.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Deveras, a fam\u00edlia \u00e9 um fen\u00f4meno essencialmente natural-sociol\u00f3gico, cujas origens antecedem o pr\u00f3prio Estado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 dizer: fam\u00edlia \u00e9 uma institui\u00e7\u00e3o pr\u00e9-jur\u00eddica, surgida das mais remotas experi\u00eancias de aglomera\u00e7\u00e3o e vincula\u00e7\u00e3o pelo parentesco e reciprocidade, anterior por isso mesmo ao pr\u00f3prio casamento, civil ou religioso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o pode o Direito &#8211; sob pena de ser in\u00fatil &#8211; pretender limitar conceitualmente essa realidade fenom\u00eanica chamada &#8220;fam\u00edlia&#8221;, muito pelo contr\u00e1rio, \u00e9 essa realidade f\u00e1tica que reclama e conduz a regula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Atentando-se a isso, o <strong>pluralismo familiar<\/strong> engendrado pela Constitui\u00e7\u00e3o &#8211; explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto do STF -, impede se pretenda afirmar que as fam\u00edlias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de prote\u00e7\u00e3o do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradi\u00e7\u00e3o e formadas por casais heteroafetivos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na medida em que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal abandona a f\u00f3rmula vinculativa da fam\u00edlia ao casamento, e passa a reconhecer, exemplificadamente, v\u00e1rios tipos interpessoais aptos \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia, emerge como corol\u00e1rio que, em alguma medida, torna-se secund\u00e1rio o interesse da Carta Cidad\u00e3 pelo modo a partir do qual essas fam\u00edlias s\u00e3o constitu\u00eddas em seu \u00edntimo, em sua inviol\u00e1vel vida privada, se s\u00e3o constitu\u00eddas por pessoas heteroafetivas ou homoafetivas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O mais importante, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida quanto a isso, \u00e9 <strong>como esse arranjo familiar pode ser especialmente protegido pelo Estado<\/strong> e, evidentemente, o v\u00ednculo que maior seguran\u00e7a jur\u00eddica confere \u00e0s fam\u00edlias \u00e9 o casamento civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa, segundo parece, deve ser exatamente a interpreta\u00e7\u00e3o conferida ao art. 226, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, quando prev\u00ea a facilita\u00e7\u00e3o da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o que a Carta Cidad\u00e3 autorize o legislador infraconstitucional a destinar menos direitos, de forma volunt\u00e1ria, \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis &#8211; para al\u00e9m dos <em>deficits <\/em>naturalmente existentes -, se comparados com os direitos pr\u00f3prios dos c\u00f4njuges casados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O que importa agora, expressa a Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira de 1988, \u00e9 que essas fam\u00edlias multiformes recebam efetivamente a &#8220;especial prote\u00e7\u00e3o do Estado&#8221;, e \u00e9 t\u00e3o somente em raz\u00e3o desse des\u00edgnio de especial prote\u00e7\u00e3o que a lei deve facilitar a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, ciente o constituinte que, <strong>pelo casamento, o Estado melhor protege esse n\u00facleo dom\u00e9stico chamado fam\u00edlia<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, se \u00e9 verdade que o casamento civil \u00e9 a forma pela qual o Estado melhor <strong>protege<\/strong> a fam\u00edlia, e sendo m\u00faltiplos os &#8220;arranjos&#8221; familiares reconhecidos pela Carta Magna, n\u00e3o h\u00e1 de ser negada essa via a nenhuma fam\u00edlia que por ela optar, independentemente de orienta\u00e7\u00e3o sexual dos part\u00edcipes, uma vez que as fam\u00edlias constitu\u00eddas por pares homoafetivos possuem os mesmos n\u00facleos axiol\u00f3gicos daquelas constitu\u00eddas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4.5. O sexo, entendido como g\u00eanero &#8211; e, por consequ\u00eancia, a sexualidade, o g\u00eanero em uma de suas m\u00faltiplas manifesta\u00e7\u00f5es -, n\u00e3o pode ser fator determinante para a concess\u00e3o ou cassa\u00e7\u00e3o de direitos civis, porquanto o ordenamento jur\u00eddico explicitamente recha\u00e7a esse fator de discrimina\u00e7\u00e3o, merc\u00ea do fato de ser um dos <strong>objetivos fundamentais da Rep\u00fablica<\/strong> &#8211; vale dizer, motivo da pr\u00f3pria exist\u00eancia do Estado &#8211; &#8220;promover o <strong>bem de todos<\/strong>, sem preconceitos de origem, ra\u00e7a, <strong>sexo<\/strong>, cor, idade e <strong>quaisquer outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o<\/strong>&#8221; (art. 3\u00ba, inciso IV, da CF\u204488).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Constituindo um dos fundamentos da Rep\u00fablica (art. 1\u00ba, inciso III, da CF\u204488), \u00e9 bem de ver tamb\u00e9m que a dignidade da pessoa humana n\u00e3o \u00e9 aumentada nem diminu\u00edda em raz\u00e3o do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo em casos justificadamente pr\u00e9-estabelecidos pelo direito, notadamente quando a pr\u00f3pria sexualidade \u00e9 manejada no desiderato de negar a dignidade e a liberdade sexual de outrem, como ocorre no caso de crimes sexuais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De mais a mais, a sexualidade da pessoa encontra-se abrigada naqueles rec\u00f4nditos espa\u00e7os morais, desde logo gravados pela Constitui\u00e7\u00e3o com a cl\u00e1usula da inviolabilidade, quais sejam a intimidade e a vida privada, ambas, no mais das vezes, exercitadas tamb\u00e9m em um espa\u00e7o tido constitucionalmente como &#8220;asilo inviol\u00e1vel&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa linha, a chamada Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340\u204406) reconheceu a imprestabilidade da orienta\u00e7\u00e3o sexual como fator determinante \u00e0 configura\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e, por consequ\u00eancia, \u00e0 prote\u00e7\u00e3o conferida pelo Estado \u00e0 fam\u00edlia e \u00e0 dignidade da pessoa humana:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 2\u00ba Toda mulher, <strong>independentemente de<\/strong> classe, ra\u00e7a, etnia, <strong>orienta\u00e7\u00e3o sexual<\/strong>, renda, cultura, n\u00edvel educacional, idade e religi\u00e3o, goza dos direitos fundamentais inerentes \u00e0 pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem viol\u00eancia, preservar sua sa\u00fade f\u00edsica e mental e seu aperfei\u00e7oamento moral, intelectual e social.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1\u00ba<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par\u00e1grafo \u00fanico. <strong>As rela\u00e7\u00f5es pessoais enunciadas neste artigo<\/strong> <strong>independem de orienta\u00e7\u00e3o sexual<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse particular, socorro-me, mais uma vez, dos fundamentos contidos no voto proferido pelo eminente Ministro Ayres Britto, no julgamento da ADPF n. 132:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;] a sexualidade, no seu not\u00f3rio transitar do prazer puramente f\u00edsico para os colmos ol\u00edmpicos da extasia amorosa, se p\u00f5e como um <em>plus <\/em>ou super\u00e1vit de vida. N\u00e3o enquanto um <em>minus <\/em>ou d\u00e9ficit existencial. Corresponde a um ganho, um b\u00f4nus, um regalo da natureza, e n\u00e3o a uma subtra\u00e7\u00e3o, um \u00f4nus, um peso ou estorvo, menos ainda a uma reprimenda dos deuses em estado de f\u00faria ou de alucinada retalia\u00e7\u00e3o perante o g\u00eanero humano.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Afinal, se as pessoas de prefer\u00eancia heterossexual s\u00f3 podem se realizar ou ser felizes heterossexualmente, as de prefer\u00eancia homossexual seguem a mesma toada: s\u00f3 podem se realizar ou ser felizes homossexualmente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>[&#8230;] nada \u00e9 de maior intimidade ou de mais entranhada privacidade do que o factual emprego da sexualidade humana. E o certo \u00e9 que intimidade e vida privada s\u00e3o direitos individuais de primeira grandeza constitucional, por dizerem respeito \u00e0 personalidade ou ao modo \u00fanico de ser das pessoas naturais<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de uma autonomizada fam\u00edlia. Entendida esta, no \u00e2mbito das duas tipologias de sujeitos jur\u00eddicos, como um n\u00facleo dom\u00e9stico independente de qualquer outro e constitu\u00eddo, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade<\/strong>. Pena de se consagrar uma liberdade homoafetiva pela metade ou condenada a encontros t\u00e3o ocasionais quanto clandestinos ou subterr\u00e2neos. (grifado no original)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo sentido, sob a \u00e9gide do paradigma formado no precedente acima citado, o STF explicitou que o julgamento proferido pelo Pleno, na ADPF n. 132\u2044RJ, &#8220;proclamou que ningu\u00e9m, <em>absolutamente ningu\u00e9m<\/em>, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restri\u00e7\u00f5es de ordem jur\u00eddica por motivo de sua orienta\u00e7\u00e3o sexual&#8221; (RE 477554 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16\u204408\u20442011, DJe).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo passo, asseverou o eminente relator:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso significa que tamb\u00e9m os homossexuais t\u00eam o direito de receber igual prote\u00e7\u00e3o das leis e do sistema pol\u00edtico-jur\u00eddico institu\u00eddo pela Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, mostrando-se arbitr\u00e1rio e inaceit\u00e1vel qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intoler\u00e2ncia, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em raz\u00e3o de sua orienta\u00e7\u00e3o sexual.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa afirma\u00e7\u00e3o, mais do que simples proclama\u00e7\u00e3o ret\u00f3rica, traduz o reconhecimento, que emerge do quadro das liberdades p\u00fablicas, de que o Estado n\u00e3o pode adotar medidas nem formular prescri\u00e7\u00f5es normativas que provoquem, por efeito de seu conte\u00fado discriminat\u00f3rio, a exclus\u00e3o jur\u00eddica de grupos, minorit\u00e1rios ou n\u00e3o, que integrem a comunh\u00e3o nacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, a igualdade e o tratamento ison\u00f4mico sup\u00f5em o direito a ser diferente, o direito a auto afirma\u00e7\u00e3o e a um projeto de vida independente de tradi\u00e7\u00f5es e ortodoxias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Em uma palavra: o direito \u00e0 igualdade somente se realiza com plenitude se \u00e9 garantido o direito \u00e0 diferen\u00e7a<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conclus\u00e3o diversa tamb\u00e9m n\u00e3o se mostra consent\u00e2nea com um ordenamento constitucional que prev\u00ea o princ\u00edpio do livre planejamento familiar (\u00a7 7\u00ba do art. 226).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente t\u00e3o logo haja a decis\u00e3o de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir fam\u00edlia, e desde esse momento a Constitui\u00e7\u00e3o lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dar\u00e1 a uni\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. Portanto, retomando o curso do racioc\u00ednio, fincado nessas premissas, tenho que a interpreta\u00e7\u00e3o conferida pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido aos arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do C\u00f3digo Civil de 2002, observada a m\u00e1xima v\u00eania, n\u00e3o \u00e9 a mais acertada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os mencionados dispositivos n\u00e3o vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e n\u00e3o h\u00e1 como se enxergar uma veda\u00e7\u00e3o impl\u00edcita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princ\u00edpios constitucionais, como o da igualdade, o da n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Valho-me, para o caso em apre\u00e7o, dos mesmos fundamentos utilizados para desempatar o julgamento do REsp. n. 820.475\u2044RJ, no qual se discutia a possibilidade jur\u00eddica do pedido de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas do mesmo sexo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acolheu-se, naquele julgamento, o princ\u00edpio geral de que, inexistindo veda\u00e7\u00e3o expressa na lei ou na Constitui\u00e7\u00e3o, descabe cogitar-se de impossibilidade jur\u00eddica do pedido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em s\u00edntese, <em>mutatis mutandis<\/em>, foram os seguintes os fundamentos condutores do voto:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. O entendimento assente nesta Corte, quanto a possibilidade jur\u00eddica do pedido, corresponde a inexist\u00eancia de veda\u00e7\u00e3o expl\u00edcita no ordenamento jur\u00eddico para o ajuizamento da demanda proposta.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. A despeito da controv\u00e9rsia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mat\u00e9ria de fundo, o fato \u00e9 que, para a hip\u00f3tese em apre\u00e7o, onde se pretende a declara\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o homoafetiva, n\u00e3o existe veda\u00e7\u00e3o legal para o prosseguimento do feito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de uni\u00e3o est\u00e1vel entre homem e mulher, d\u00eas que preencham as condi\u00e7\u00f5es impostas pela lei, quais sejam, conviv\u00eancia p\u00fablica, duradoura e cont\u00ednua, sem, contudo, proibir a uni\u00e3o entre dois homens ou duas mulheres. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar express\u00e3o restritiva, de modo a impedir que a uni\u00e3o entre pessoas de id\u00eantico sexo ficasse definitivamente exclu\u00edda da abrang\u00eancia legal. Contudo, assim n\u00e3o procedeu.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por consequ\u00eancia, o mesmo racioc\u00ednio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da uni\u00e3o est\u00e1vel, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque \u00e9 a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal que determina a facilita\u00e7\u00e3o da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento (art. 226, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De resto, \u00e9 interessante notar que, se \u00e0s uni\u00f5es homoafetivas opunha-se o \u00f3bice da literalidade do art. 226, \u00a73\u00ba, CF\u204488, que faz expressa refer\u00eancia a &#8220;homem e mulher&#8221;, \u00e9 bem de ver que n\u00e3o h\u00e1 a mesma alus\u00e3o quando a Carta trata do casamento civil (226, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ademais, como vem sendo amplamente noticiado pela imprensa, algumas uni\u00f5es est\u00e1veis homoafetivas est\u00e3o sendo convertidas em casamento, exemplo do fato ocorrido no Munic\u00edpio de Jacare\u00ed\u2044SP.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. Do mesmo modo como ocorreu depois do julgamento da ADPF n. 132\u2044RJ e da ADI n. 4.277\u2044DF, pela Suprema Corte, n\u00e3o faltar\u00e3o vozes para arguir o ativismo judicial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, caso o entendimento ora proposto seja referendado pelo Colegiado da Quarta Turma.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em cr\u00edtica \u00e0 decis\u00e3o do STF, afirmou-se, por exemplo, que &#8220;[a] tradi\u00e7\u00e3o existe por algum motivo e n\u00e3o deve ser mudada pelo voto de um pequeno grupo, mas pela consulta ao grande p\u00fablico ou atrav\u00e9s de seus representantes, eleitos para isso&#8221; (DOUGLAS, William. <em>Dois Surdos \u2013 Os religiosos e o movimento gay<\/em>. Revista Jur\u00eddica Consulex, S\u00e3o Paulo: Consulex, 2011 (345): p. 46-47, 1\u20446\u20442011).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O pr\u00f3prio ac\u00f3rd\u00e3o recorrido afirmou que &#8220;a hip\u00f3tese ventilada n\u00e3o prescinde de discuss\u00e3o parlamentar&#8221;, j\u00e1 que o ativismo judicial &#8220;nem sempre se traduz nas reais aspira\u00e7\u00f5es da sociedade&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o impressiona, contudo, a tese de que a mat\u00e9ria deve ser apreciada, por primeiro, pelo Congresso Nacional, sobretudo para avaliar se h\u00e1 &#8220;aceita\u00e7\u00e3o social&#8221; do casamento homoafetivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sem hesitar, \u00e9 de encontrar resposta negativa a indaga\u00e7\u00e3o formulada por Ronald Dworkin, segundo a qual &#8220;ser\u00e1 que uma &#8216;<em>maioria moral<\/em>&#8216; pode limitar a liberdade de cidad\u00e3os individuais sem uma justificativa melhor do que a de desaprovar suas escolhas pessoais?&#8221; (DWORKIN, Ronald. <em>A Virtude soberana: teoria e pr\u00e1tica da igualdade. <\/em>Tradu\u00e7\u00e3o Jussara Sim\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 645).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu pre\u00e2mbulo, evoca o &#8220;povo&#8221; como legitimador do poder &#8211; &#8220;N\u00f3s, representantes do povo brasileiro [&#8230;]&#8221; -, seguindo-se que &#8220;Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente&#8221; (art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por\u00e9m, se o povo \u00e9 a figura central da democracia, cumpre indagar quem \u00e9 o povo? (M\u00dcLLER, Friedrich. <em>Quem \u00e9 o povo? A quest\u00e3o fundamental da democracia. <\/em>Tradu\u00e7\u00e3o Peter Naumann. 6 ed. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso porque o regime representativo &#8211; que possui como fonte de poder o &#8220;povo&#8221; &#8211; n\u00e3o \u00e9 necessariamente um regime democr\u00e1tico. Vale dizer, pois, que pode ocorrer &#8220;representa\u00e7\u00e3o&#8221; sem democracia, e democracia sem &#8220;representa\u00e7\u00e3o&#8221;, como aconteceu a partir da constitui\u00e7\u00e3o francesa de 1791, cujos eleitos governavam &#8220;de costas voltadas para o corpo pol\u00edtico, para o eleitorado, para aquela coletividade democr\u00e1tica, contemporaneamente conhecida pelo nome de povo&#8221; (BONAVIDES, Paulo. O regime representativo e a democracia. <em>Revista de Direito P\u00fablico. RDP <\/em>3\u204499. <em>jan.-ma\u20441968<\/em>).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse passo, importa ressaltar que &#8220;povo&#8221; &#8211; que \u00e9 sempre a base de toda democracia &#8211; \u00e9 conceito plur\u00edvoco, que n\u00e3o exprime identidade com a ideia de maioria da popula\u00e7\u00e3o votante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 que a democracia \u00e9 forma de governo cujo acesso ao poder \u00e9 estabelecido pela maioria, mediante t\u00e9cnicas diversas, mas que, de forma nenhuma, deve isso significar que o exerc\u00edcio do poder tenha como destinat\u00e1rio essa maioria legitimadora do acesso ao poder.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O &#8220;estado de direito&#8221; s\u00f3 \u00e9 genuinamente &#8220;democr\u00e1tico&#8221; se o \u00e9 em seu conte\u00fado, e n\u00e3o somente em sua forma.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 dizer: o problema da legitima\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica possui dimens\u00e3o mais el\u00e1stica e, por isso mesmo, nem sempre se resolve singelamente pela regra majorit\u00e1ria, a qual se presta, no mais das vezes, a justificar apenas o acesso ao poder.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o fosse por isso, n\u00e3o se explicaria a raz\u00e3o de as a\u00e7\u00f5es do Estado dever prestigiar tamb\u00e9m os n\u00e3o votantes, como, por exemplo, as crian\u00e7as, os presos, os eleitores facultativos e, de resto, as minorias vencidas pelo voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O problema da legitima\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica s\u00f3 \u00e9 bem analisado pela lente da universaliza\u00e7\u00e3o das prescri\u00e7\u00f5es do Estado, o qual ser\u00e1 legitimado quando considerado o povo n\u00e3o apenas como a fonte do poder, mas tamb\u00e9m como o destinat\u00e1rio de suas a\u00e7\u00f5es, ou como a &#8220;totalidade dos atingidos pela norma&#8221;, e, em raz\u00e3o disso, algo bem diferente da maioria votante, como explica Friedrich M\u00fcller:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o h\u00e1 nenhuma raz\u00e3o democr\u00e1tica para despedir-se simultaneamente de um poss\u00edvel conceito mais abrangente de povo: do da totalidade dos atingidos pelas normas: <em>one man one vote<\/em>. Tudo o que se afasta disso necessita de especial fundamenta\u00e7\u00e3o em um Estado que se justifica como &#8220;demo&#8221; cracia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esse padr\u00e3o se repete: o povo n\u00e3o \u00e9 apenas &#8211; de forma indireta &#8211; a fonte ativa da institui\u00e7\u00e3o de normas por meio de elei\u00e7\u00f5es bem como &#8211; de forma direta &#8211; por meio de referendos legislativos; ele \u00e9 de qualquer modo o destinat\u00e1rio das prescri\u00e7\u00f5es, em conex\u00e3o com deveres, direitos e fun\u00e7\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o. E ele justifica esse ordenamento jur\u00eddico num sentido mais amplo como ordenamento democr\u00e1tico, \u00e0 medida que o aceita globalmente, n\u00e3o se revoltando contra o mesmo. Nesse sentido ampliado, vale o argumento tamb\u00e9m para os n\u00e3o eleitores, e igualmente para os eleitores vencidos pelo voto (tocante ao direito eleitoral fundamentado no princ\u00edpio da maioria) ou para aqueles cujo voto foi vitimado por uma cl\u00e1usula limitadora. (M\u00dcLLER, Friedrich. <em>Quem \u00e9 o povo? A quest\u00e3o fundamental da democracia. <\/em>Tradu\u00e7\u00e3o Peter Naumann. 6 ed. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011 pp. 53-56)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa vis\u00e3o distorcida do que seja democracia &#8211; como sendo o governo da maioria &#8211; tamb\u00e9m foi pontuada por Ronald Dworkin, ao criticar processos pol\u00edticos que, embora formalmente democr\u00e1ticos, relegavam ao ocaso minorias sociais destitu\u00eddas de express\u00e3o pol\u00edtico-eleitoral, como foi o caso dos negros e homossexuais, em determinado momento da hist\u00f3ria dos Estados Unidos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Confira-se o magist\u00e9rio do fil\u00f3sofo americano, em seu cl\u00e1ssico <em>A Virtude Soberana<\/em>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A hip\u00f3tese do processo pol\u00edtico justo tamb\u00e9m \u00e9 duvidosa quando o grupo que perde foi v\u00edtima hist\u00f3rica de um preconceito ou estere\u00f3tipo que torna prov\u00e1vel que seus interesses sejam desprezados pelos eleitores.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em primeiro lugar, o grupo pode ser t\u00e3o marginalizado financeira, social e politicamente, que lhes faltem meios para chamar a aten\u00e7\u00e3o dos pol\u00edticos e dos outros eleitores para seus interesses e, assim, n\u00e3o exercer o poder nas urnas, ou em alian\u00e7as ou barganhas com outros grupos, que se esperaria que o n\u00famero de componentes do grupo fosse capaz de produzir. Em segundo lugar, pode ser v\u00edtima de vieses, preconceitos, \u00f3dios ou estere\u00f3tipos t\u00e3o graves que a maioria queira reprimi-lo ou puni-lo por tal motivo, mesmo quando as puni\u00e7\u00f5es n\u00e3o sirvam a nenhum outro interesse, mais respeit\u00e1vel ou leg\u00edtimo, de outros grupos (DWORKIN, Ronald. <em>A Virtude soberana: teoria e pr\u00e1tica da igualdade. <\/em>Tradu\u00e7\u00e3o Jussara Sim\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2005, pp. 654-656).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Definitivamente, como bem asseverou F\u00e1bio Konder Comparato, no pref\u00e1cio da obra de Friedrich M\u00fcller, a soberania popular n\u00e3o \u00e9 absoluta, quanto ao exerc\u00edcio do poder e aos destinat\u00e1rios das a\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, de modo que a regra da maioria n\u00e3o pode se afastar do fato de que &#8220;o bem comum, hoje, tem um nome: s\u00e3o os direitos humanos, cujo fundamento \u00e9, justamente, a igualdade absoluta de todos os homens, em sua comum condi\u00e7\u00e3o de pessoas&#8221; (<em>Op cit.<\/em> p. 22).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vale dizer, a maioria, mediante seus representantes eleitos, n\u00e3o pode &#8220;democraticamente&#8221; decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma avers\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse cen\u00e1rio, em regra, \u00e9 o Poder Judici\u00e1rio &#8211; e n\u00e3o o Legislativo &#8211; que exerce um papel contramajorit\u00e1rio e protetivo de especial\u00edssima import\u00e2ncia, exatamente por n\u00e3o ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constitui\u00e7\u00e3o, sempre em vista a prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, ao contr\u00e1rio do que pensam os cr\u00edticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, n\u00e3o das maiorias ocasionais, mas de todos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7. Nesse campo, a bem da verdade, o Brasil ainda caminha a passos lentos para o reconhecimento legal dos direitos dos pares homoafetivos, contrariamente ao que fizeram diversos pa\u00edses que se adiantaram no reconhecimento legal ou do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, ou das chamadas &#8220;parcerias dom\u00e9sticas&#8221; entre homossexuais, em alguns pa\u00edses chamadas uni\u00f5es registradas, parcerias registradas, acordos de benefici\u00e1rios ou ainda benefici\u00e1rios rec\u00edprocos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o exemplos de pa\u00edses que reconheceram o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo: Argentina, \u00c1frica do Sul, Holanda, B\u00e9lgica, Su\u00e9cia, Canad\u00e1, Espanha, Portugal e em diversas unidades federativas dos Estados Unidos, como nos Estados de Massachusetts, New Hampshire, New Jersey, Connecticut, Iowa e Vermont.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Particularmente interessantes &#8211; apenas para ficarmos em poucos exemplos &#8211; s\u00e3o as situa\u00e7\u00f5es de Portugal e do Estado de Massachusetts\u2044EUA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em Portugal, antes da Lei n. 9-XI de 2010, o C\u00f3digo Civil, art. 1.577\u00ba, dispunha que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Casamento \u00e9 o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir fam\u00edlia mediante uma plena comunh\u00e3o de vida, nos termos das disposi\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O art. 1.628\u00ba, al\u00ednea &#8220;e&#8221;, do mesmo Diploma dispunha que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 juridicamente inexistente:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O casamento contra\u00eddo por duas pessoas do mesmo sexo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por\u00e9m, a Lei n. 9-XI, de 2010, reconheceu explicitamente a possibilidade de parceiros do mesmo sexo contra\u00edrem casamento civil, alterando o regramento do instituto nos seguintes termos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1\u00ba. Objectivo<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 2\u00ba. Altera\u00e7\u00f5es ao regime do casamento<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os arts. 1.577\u00ba, 1.591\u00ba e 1.690\u00ba do C\u00f3digo Civil passam a ter a seguinte redac\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Art. 1.577\u00ba. [&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Casamento \u00e9 o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendam constituir fam\u00edlia mediante uma plena comunh\u00e3o de vida, nos termos das disposi\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 4\u00ba. Norma revocat\u00f3ria<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 revogada a al\u00ednea e) do art. 1.628\u00ba do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 5\u00ba. Disposi\u00e7\u00e3o final<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todas as disposi\u00e7\u00f5es legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas \u00e0 luz da presente lei, independentemente do g\u00e9nero dos c\u00f4njuges, sem preju\u00edzo do disposto no art. 3\u00ba.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A mencionada lei foi posta ao crivo preventivo de constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional Portugu\u00eas, decidindo aquela Corte pela improced\u00eancia das d\u00favidas quanto \u00e0 constitucionalidade do ato, notadamente tomando-se por par\u00e2metro o art. 36\u00ba, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o Portuguesa (Cf. CHAVES, Marianna. <em>Homoafetividade e direito<\/em>. Curitiba: Juru\u00e1, 2011, p. 213).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em Massachusetts\u2044EUA, houve reconhecimento judicial da possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, tendo a Suprema Corte daquele Estado decidido que as licen\u00e7as para casamento civil deveriam ser concedidas tamb\u00e9m aos pares homoafetivos, determinando-se que as leis existentes sobre casamento fossem tornadas neutras quanto ao g\u00eanero.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Transcrevo parte dos fundamentos do voto da Ju\u00edza Magaret Marshall, da Corte de Massachusetts, no julgamento paradigma, deixando claro a presidenta da Corte que n\u00e3o seria partid\u00e1ria de nenhuma posi\u00e7\u00e3o moral ou religiosa sobre o tema:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Muitas pessoas t\u00eam s\u00f3lidas convic\u00e7\u00f5es religiosas, morais e \u00e9ticas de que o casamento deveria limitar-se \u00e0 uni\u00e3o de um homem e uma mulher e de que a conduta homossexual \u00e9 imoral. Muitas t\u00eam convic\u00e7\u00f5es religiosas, morais e \u00e9ticas igualmente s\u00f3lidas de que pessoas do mesmo sexo t\u00eam direito a se casar e de que casais homossexuais deveriam receber o mesmo tratamento dado a casais heterossexuais. Nenhuma dessas opini\u00f5es responde \u00e0 quest\u00e3o que temos diante de n\u00f3s. Nossa obriga\u00e7\u00e3o \u00e9 definir a liberdade de todos, e n\u00e3o impor nosso pr\u00f3prio c\u00f3digo moral. (<em>Apud<\/em>. SANDEL, Michael J.. Justi\u00e7a &#8211; o que \u00e9 fazer a coisa certa. [Tradu\u00e7\u00e3o de Heloisa Matias e Maria Alice M\u00e1ximo]. Rio de Janeiro: Civiliza\u00e7\u00e3o Brasileira, 2011, p. 318)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Continuando a fundamenta\u00e7\u00e3o, a Ju\u00edza Marshall aduziu que a exclus\u00e3o do casamento aos pares homossexuais \u00e9 incompat\u00edvel com o &#8220;respeito \u00e0 autonomia e \u00e0 igualdade dos indiv\u00edduos aos olhos da lei&#8221;. Assim, a liberdade de &#8220;escolher se casar e com quem se casar seria v\u00e3&#8221; se o Estado pudesse &#8220;tolher os direitos do indiv\u00edduo de escolher livremente a pessoa com quem ela queira compartilhar um compromisso exclusivo&#8221;. Com efeito, a quest\u00e3o &#8211; defende Marshall &#8211; n\u00e3o \u00e9 o valor moral da escolha, mas o direito de o indiv\u00edduo de faz\u00ea-la, ou seja, o direito de os reclamantes &#8220;de se casar com o parceiro escolhido&#8221; (SANDEL, Michael J. <em>Op. cit<\/em>. p. 318).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto aos tra\u00e7os marcantes do casamento, a Ju\u00edza Magaret Marshall tamb\u00e9m acolhe o entendimento de n\u00e3o ser a fertilidade condi\u00e7\u00e3o para a realiza\u00e7\u00e3o do casamento, &#8220;\u00e9 o exclusivo e permanente comprometimento dos parceiros entre si, e n\u00e3o a concep\u00e7\u00e3o de filhos, o <em>sine qua non <\/em>do casamento&#8221; (<em>Ibidem<\/em>, p. 320).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em arremate, afirma que restringir o casamento aos heterossexuais &#8220;confere um selo oficial de aprova\u00e7\u00e3o do estere\u00f3tipo destrutivo de que os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo s\u00e3o inerentemente inst\u00e1veis e inferiores \u00e0s \u00fani\u00f5es entre sexos opostos e n\u00e3o merecedores de respeito&#8221; (<em>Ibidem<\/em>, p. 321).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Finalmente, \u00e9 importante noticiar que a Suprema Corte de Massachusetts concedera ao Poder Legislativo local o prazo de 180 dias para adequar a legisla\u00e7\u00e3o \u00e0 decis\u00e3o ora em comento. Durante o prazo, o Senado de Massashusetts formulou consulta indagando se seria poss\u00edvel cumprir a decis\u00e3o criando uma &#8220;uni\u00e3o civil&#8221; para os homossexuais, que lhes atribu\u00edsse direitos e responsabilidades equivalentes aos previstos para os c\u00f4njuges casados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A resposta negativa da Suprema Corte ao pretenso eufemismo legislativo foi, deveras, emblem\u00e1tica, como bem noticia Daniel Sarmento, cujos excertos, no que interessa, transcrevem-se abaixo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;A proibi\u00e7\u00e3o absoluta do uso da palavra &#8216;casamento&#8217; pelos &#8216;c\u00f4njuges&#8217; do mesmo sexo \u00e9 mais do que sem\u00e2ntica. A diferen\u00e7a entre as express\u00f5es &#8216;casamento civil&#8217; e &#8216;uni\u00e3o civil&#8217; n\u00e3o \u00e9 in\u00f3cua; trata-se de uma escolha ling\u00fc\u00edstica que reflete a atribui\u00e7\u00e3o aos casais do mesmo sexo, predominantemente homossexuais, um status de segunda classe&#8230; A Constitui\u00e7\u00e3o de Massachusetts, como explicado no caso Goodrige, n\u00e3o permite esta odiosa discrimina\u00e7\u00e3o, n\u00e3o importa qu\u00e3o bem intencionada seja&#8221;. (SARMENTO, Daniel. Casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas do mesmo sexo: perspectivas constitucionais. in. <em>Revista Trimestral de Direito Civil. <\/em>Ano 8, vol. 32, outubro a dezembro de 2007, p. 43)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8. Nessa toada, enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, n\u00e3o assume, explicitamente, sua coparticipa\u00e7\u00e3o nesse processo constitucional de defesa e prote\u00e7\u00e3o dos socialmente vulner\u00e1veis, n\u00e3o pode o Poder Judici\u00e1rio demitir-se desse mister, sob pena de aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita de um Estado que somente \u00e9 &#8220;democr\u00e1tico&#8221; formalmente, sem que tal predicativo resista a uma m\u00ednima investiga\u00e7\u00e3o acerca da universaliza\u00e7\u00e3o dos direitos civis.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o \u00f3bice relativo \u00e0 diversidade de sexos e para determinar o prosseguimento do processo de habilita\u00e7\u00e3o de casamento, salvo se por outro motivo as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 como voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Extrai-se do voto do Ministro Celso de Mello, na ADIn 4.277, que decidiu o Supremo Tribunal Federal, \u201ccom efeito vinculante, declarar a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da uni\u00e3o entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constitui\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel entre homem e mulher, al\u00e9m de tamb\u00e9m reconhecer, com id\u00eantica efic\u00e1cia vinculante, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uni\u00f5es est\u00e1veis estendem-se aos companheiros na uni\u00e3o entre pessoas do mesmo sexo\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se o Supremo, int\u00e9rprete m\u00e1ximo da Constitui\u00e7\u00e3o, estabeleceu que a men\u00e7\u00e3o a \u201chomem e mulher\u201d, no art. 226, \u00a73\u00ba, da CF, n\u00e3o exclui, da abrang\u00eancia do instituto da uni\u00e3o est\u00e1vel, as uni\u00f5es entre pessoas do mesmo sexo, pelo mesmo motivo, a refer\u00eancia a \u201chomem e mulher\u201d, no art. 1.514, do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o pode ser interpretado com esta restri\u00e7\u00e3o, afirmada inconstitucional pelo STF. O Direito \u00e9 um sistema l\u00f3gico e as normas legais devem ser interpretadas em conson\u00e2ncia com os par\u00e2metros assentados pelo Supremo, no controle concentrado de constitucionalidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, se a Constitui\u00e7\u00e3o, segundo a leitura vinculante do STF, estabelece o direito dos conviventes homossexuais \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, afirmando, ainda, o art. 226, \u00a73\u00ba, que a lei deve facilitar sua convers\u00e3o em casamento, n\u00e3o h\u00e1 como se lhes negar essa convers\u00e3o (ou, pelos menos motivos, a celebra\u00e7\u00e3o diretamente do pr\u00f3prio casamento), na linha do disposto no art. 1.726, do C\u00f3digo Civil, segundo o qual \u201ca uni\u00e3o est\u00e1vel poder\u00e1 converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No sistema da Constitui\u00e7\u00e3o vigente, a uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 protegida, mas deve ser estimulada a sua convers\u00e3o em casamento. Isso porque o regime legal do casamento destina-se a proteger mais eficientemente n\u00e3o somente os c\u00f4njuges &#8211; oficializando-lhes a uni\u00e3o e dispensando-lhes qualquer outra prova do estado familiar \u2013 mas tamb\u00e9m a sociedade, na medida em que todos os que com eles convivem e contratam ficam cientes do estado civil respectivo, o que tem implica\u00e7\u00f5es patrimoniais relevantes, no \u00e2mbito do regime de bens do casal, da economia familiar, do direito sucess\u00f3rio, do regime de impedimentos legais (para fins processuais e eleitorais, por exemplo), dos direitos perante o Estado, notadamente o sistema de previd\u00eancia social, e tamb\u00e9m no que concerne aos interesses de eventuais credores, presentes e futuros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em face do exposto, acompanho o voto do Relator, para afastar o \u00f3bice relativo \u00e0 diversidade de sexos, determinando o prosseguimento do processo de habilita\u00e7\u00e3o, salvo se houver outro impedimento ao matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sr. Presidente, inicialmente, cumprimento Vossa Excel\u00eancia pelo primoroso voto apresentado e destaco a qualidade da sustenta\u00e7\u00e3o oral produzida pelo advogado, Dr. PAULO ROBERTO LOTTI VECCHIATTI. Cumprimento tamb\u00e9m os eminentes Ministros RAUL ARA\u00daJO e MARIA ISABEL GALLOTTI pelas elevadas e criteriosas considera\u00e7\u00f5es oferecidas em seus votos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A lei e a jurisprud\u00eancia t\u00eam procurado ao longo do tempo ampliar os conceitos sobre a uni\u00e3o est\u00e1vel de modo a conferir a ela, em v\u00e1rios aspectos, a mesma extens\u00e3o e a seguran\u00e7a jur\u00eddica do casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 \u2013 a Constitui\u00e7\u00e3o Cidad\u00e3 \u2013 reconheceu a uni\u00e3o est\u00e1vel como entidade familiar. Mas, conforme se destacou da tribuna e tamb\u00e9m registrou a eminente ministra Maria Isabel Gallotti em seu voto, ainda existem repercuss\u00f5es decorrentes das diferen\u00e7as entre a uni\u00e3o est\u00e1vel e o casamento, sobretudo de ordem patrimonial, embora no C\u00f3digo Civil de 2002 o legislador tenha dado guarida \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis sem casamento. Isso ocorre, particularmente, no que concerne ao regime de bens e no \u00e2mbito do direito sucess\u00f3rio em rela\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge vi\u00favo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Senhor Presidente, Vossa Excel\u00eancia destacou em seu voto (na p\u00e1gina 12) que \u00e9 o casamento civil o v\u00ednculo que maior seguran\u00e7a jur\u00eddica confere \u00e0s fam\u00edlias. Por isso, conforme Vossa Excel\u00eancia tamb\u00e9m destacou, o artigo 226, par\u00e1grafo terceiro, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal prev\u00ea a facilita\u00e7\u00e3o da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal, em hist\u00f3rico julgamento de 05 de maio deste ano, reconheceu a uni\u00e3o est\u00e1vel para casais do mesmo sexo, dando interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o Federal para excluir qualquer significado do artigo 1723 do C\u00f3digo Civil que impe\u00e7a o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Entendo que os fundamentos determinantes que respaldaram essa decis\u00e3o tamb\u00e9m s\u00e3o aplic\u00e1veis ao casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Constitui\u00e7\u00e3o Federal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, n\u00e3o restringe o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar. N\u00e3o cabe, pois, ao STJ, em decorr\u00eancia dos mesmos princ\u00edpios e valores constitucionais invocados pelo Supremo Tribunal Federal, oferecer restri\u00e7\u00f5es ao exerc\u00edcio de direitos pelos homoafetivos, previstos na legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, pr\u00f3prios da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica heteroafetiva, onde se inclui o direito ao casamento e \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica que dele adv\u00e9m.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa mat\u00e9ria, sem d\u00favida, enseja incont\u00e1veis discuss\u00f5es doutrin\u00e1rias e jurisprudenciais e o ideal seria que o legislador aprimorasse a correspondente constru\u00e7\u00e3o legal a prop\u00f3sito do assunto, considerando o atual est\u00e1gio social e os princ\u00edpios e valores que nortearam a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal sobre a uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto, enquanto isso n\u00e3o ocorre, n\u00e3o se pode prejudicar o jurisdicionado. Nessas condi\u00e7\u00f5es, cabe a este Superior Tribunal de Justi\u00e7a decidir o caso concreto, em face da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, de modo coerente e harm\u00f4nico com a j\u00e1 mencionada decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, levando em conta seus reflexos no \u00e2mbito da lei civil (C\u00f3digo Civil, Lei de Registros P\u00fablicos, legisla\u00e7\u00e3o eleitoral, dentre outros diplomas).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em tais circunst\u00e2ncias, Senhor Presidente, cumprimentando-o mais uma vez pelo primoroso voto, acompanho Vossa Excel\u00eancia, dando provimento ao recurso especial, nos termos de sua decis\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO-VENCIDO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O SENHOR MINISTRO RAUL ARA\u00daJO:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A controv\u00e9rsia inserta no recurso especial cinge-se \u00e0 an\u00e1lise da viabilidade de pedido de habilita\u00e7\u00e3o para casamento civil, formulado por duas pessoas do mesmo sexo, as quais sustentam que essa situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o estaria elencada entre as causas de impedimento ao matrim\u00f4nio, previstas no art. 1.521 do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O pedido foi recusado nas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, atentos os \u00f3rg\u00e3os julgadores para o fato de que os dispositivos legais que tratam do casamento civil (CC\u20442002, arts. 1.511 a 1.570), especialmente os arts. 1.514, 1.535 e 1.565 do CC\u20442002, empregam expressamente os termos &#8220;homem&#8221;e &#8220;mulher&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do mesmo modo, v\u00ea-se que a Carta da Rep\u00fablica, fazendo refer\u00eancia expressa a &#8220;homem&#8221; e &#8220;mulher&#8221;, quando trata da uni\u00e3o est\u00e1vel, consagra as seguintes esp\u00e9cies de entidades familiares: (I) aquela formada com o casamento civil (CF, art. 226, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba); (II) a decorrente de uni\u00e3o est\u00e1vel (CF, art. 226, \u00a7 3\u00ba); e (III) as chamadas fam\u00edlias monoparentais, ou seja, as constitu\u00eddas por qualquer dos pais e seus descendentes (CF, art. 226, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante de tais previs\u00f5es constitucionais, n\u00e3o se mostra vi\u00e1vel, mediante atua\u00e7\u00e3o restrita ao \u00e2mbito legal, pretender resolver em sede de recurso especial a quest\u00e3o ora sob exame, pois n\u00e3o se poderia aqui sanar omiss\u00e3o ou interpretar normas que, na ess\u00eancia, revelam-se de cunho eminentemente constitucional, sujeitas, portanto, ao crivo da egr\u00e9gia Corte Suprema.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, a compreens\u00e3o, ou n\u00e3o, da rela\u00e7\u00e3o homoafetiva como suscept\u00edvel de formar uma das mencionadas entidades familiares admitidas no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, no caso com a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o das normas inerentes ao instituto do &#8220;casamento civil&#8221;, ou a necessidade ou possibilidade de cria\u00e7\u00e3o de uma nova entidade familiar, al\u00e9m daquelas previstas no texto constitucional, depende de digress\u00e3o no conte\u00fado normativo e principiol\u00f3gico da pr\u00f3pria Lei Fundamental.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 que as leis civis, quanto ao tema, apenas cumpriram papel regulamentador das normas constitucionais, disciplinando as esp\u00e9cies de entidades familiares expressamente reconhecidas pela Carta de 1988. A atua\u00e7\u00e3o do legislador, at\u00e9 esta parte, limitou-se, no plano infraconstitucional, ao estabelecimento de normas aplic\u00e1veis \u00e0s entidades familiares reconhecidas como tais pela Magna Lei. Parece ter entendido que n\u00e3o havia como ir al\u00e9m das esp\u00e9cies previstas no texto constitucional, por serem as \u00fanicas explicitamente autorizadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destarte, eventual omiss\u00e3o somente pode ser sanada por interpreta\u00e7\u00e3o ou integra\u00e7\u00e3o de normas e princ\u00edpios insertos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e, assim, est\u00e1 para al\u00e9m do alcance do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, incumbido da uniformiza\u00e7\u00e3o e interpreta\u00e7\u00e3o do direito infraconstitucional, o conhecimento do presente recurso especial, cujo m\u00e9rito traduz tema que passa, necessariamente, pela antecedente an\u00e1lise de normas e princ\u00edpios constitucionais. A exegese do tema \u00e9, preponderantemente, extra\u00edda da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e n\u00e3o das normas infraconstitucionais invocadas. E foi o que, <em>data venia, <\/em>impropriamente, fez o eminente Relator em seu bem elaborado voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O pr\u00f3prio egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal, por ocasi\u00e3o do julgamento conjunto da ADI 4.277\u2044DF e da ADPF 132\u2044RJ \u2013 as quais tratavam do reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva como entidade familiar -, registrou claramente a proemin\u00eancia da quest\u00e3o constitucional, como se constata de trechos dos votos proferidos por seus eminentes Ministros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A t\u00edtulo exemplificativo, cito:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(i) o eminente Relator, Ministro <strong>AYRES BRITTO<\/strong>, que diz, em seu voto: \u201c<em>Desde logo, verbalizo que merecem guarida os pedidos formulados pelos requerentes em ambas as a\u00e7\u00f5es. Pedido de &#8216;interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o&#8217; do dispositivo legal impugnado (art. 1.723 do C\u00f3digo Civil), porquanto <strong>nela mesma, Constitui\u00e7\u00e3o, \u00e9 que se encontram as decisivas respostas para o tratamento jur\u00eddico a ser conferido \u00e0s uni\u00f5es homoafetivas que se caracterizem por sua durabilidade, conhecimento do p\u00fablico (n\u00e3o-clandestinidade, portanto) e continuidade, al\u00e9m do prop\u00f3sito ou verdadeiro anseio de constitui\u00e7\u00e3o de uma fam\u00edlia<\/strong><\/em>\u201d (grifo nosso);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(ii) trecho do voto do eminente Ministro <strong>CELSO DE MELLO<\/strong>: \u201c<em>Incumbe, por isso mesmo, a esta Suprema Corte, considerada a natureza eminentemente constitucional dessa cl\u00e1usula impeditiva de tratamento discriminat\u00f3rio, velar pela integridade dessa proclama\u00e7\u00e3o, pois, assim agindo, o Supremo Tribunal Federal, ao proferir este julgamento \u2013 que j\u00e1 se mostra impregnado de densa significa\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica -, estar\u00e1 viabilizando a plena realiza\u00e7\u00e3o dos valores da liberdade, da igualdade e da n\u00e3o-discrimina\u00e7\u00e3o, que representa, fundamentos essenciais \u00e0 configura\u00e7\u00e3o de uma sociedade verdadeiramente democr\u00e1tica<\/em>\u201d;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ademais, transcrevo trecho da ementa:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201c3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUI\u00c7\u00c3O DA FAM\u00cdLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL N\u00c3O EMPRESTA AO SUBSTANTIVO \u201cFAM\u00cdLIA\u201d NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PR\u00d3PRIA T\u00c9CNICA JUR\u00cdDICA. A FAM\u00cdLIA COMO CATEGORIA S\u00d3CIO-CULTURAL E PRINC\u00cdPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAM\u00cdLIA. INTERPRETA\u00c7\u00c3O N\u00c3O-REDUCIONISTA. O <\/em>caput<em> do art. 226 confere \u00e0 fam\u00edlia, base da sociedade, especial prote\u00e7\u00e3o do Estado. \u00canfase constitucional \u00e0 institui\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia. Fam\u00edlia em seu coloquial ou proverbial significado de n\u00facleo dom\u00e9stico, pouco importando se formal ou informalmente constitu\u00edda, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, ao utilizar-se da express\u00e3o \u201cfam\u00edlia\u201d, n\u00e3o limita sua forma\u00e7\u00e3o a casais heteroafetivos nem a formalidade cartor\u00e1ria, celebra\u00e7\u00e3o civil ou liturgia religiosa. Fam\u00edlia como institui\u00e7\u00e3o privada que, voluntariamente constitu\u00edda entre pessoas adultas, mant\u00e9m com o Estado e a sociedade civil uma necess\u00e1ria rela\u00e7\u00e3o tricot\u00f4mica. N\u00facleo familiar que \u00e9 o principal l\u00f3cus institucional de concre\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o designa por \u201cintimidade e vida privada\u201d (inciso X do art. 5\u00ba). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de uma autonomizada fam\u00edlia. Fam\u00edlia como figura central ou continente, de que tudo o mais \u00e9 conte\u00fado. Imperiosidade da interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o-reducionista do conceito de fam\u00edlia como institui\u00e7\u00e3o que tamb\u00e9m se forma por vias distintas do casamento civil. Avan\u00e7o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na dire\u00e7\u00e3o do pluralismo como categoria s\u00f3cio-pol\u00edtico-cultural. <strong>Compet\u00eancia do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coer\u00eancia, o que passa pela elimina\u00e7\u00e3o de preconceito quanto \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o sexual das pessoas<\/strong>.\u201d <\/em>(grifo nosso)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Consideradas essas premissas estabelecidas pela pr\u00f3pria colenda Corte Suprema, parece confirmar-se o entendimento de que, em \u00faltima inst\u00e2ncia, a interpreta\u00e7\u00e3o da norma infraconstitucional, na esp\u00e9cie sob exame, fica a depender da pr\u00e9via compreens\u00e3o acerca dos preceitos constitucionais relacionados, que se sobrep\u00f5em.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No presente recurso especial, esta eg. Quarta Turma acha-se instada a dizer da possibilidade de se aplicar os regramentos normativos relativos ao instituto do &#8220;casamento civil&#8221; \u00e0 rela\u00e7\u00e3o homoafetiva, fazendo previamente obrigat\u00f3rias digress\u00f5es no \u00e2mbito constitucional, para dali, e somente dali, ou seja, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, extrair interpreta\u00e7\u00e3o de normas e princ\u00edpios que solucionem a lide. Sabe-se, no entanto, que ao egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na via do recurso especial, a Carta Magna reservou a compet\u00eancia para dirimir conflitos com base em interpreta\u00e7\u00e3o de normas infraconstitucionais (CF, art. 105, III). Ao colendo Supremo Tribunal Federal (arts. 102, 103 e 103-A) foi que incumbiu de interpretar as diretrizes constitucionais a respeito de qualquer tem\u00e1tica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No julgamento do presente recurso especial, entendendo atuar sob efeito vinculante decorrente das decis\u00f5es proferidas nas referidas ADI 4.277\u2044DF e ADPF 132\u2044RJ, esta colenda Corte de Justi\u00e7a, na realidade, est\u00e1 interpretando indevidamente aqueles ac\u00f3rd\u00e3os e, possivelmente, ampliando o conte\u00fado daqueles julgados do Pret\u00f3rio Excelso naqueles feitos. Ali, reconheceu-se a possibilidade de haver uni\u00e3o est\u00e1vel entre duas pessoas do mesmo sexo, enquanto aqui se est\u00e1 deliberando acerca de um outro instituto, o casamento civil, o qual n\u00e3o \u00e9 um mero consect\u00e1rio ou ap\u00eandice (acess\u00f3rio) de uma uni\u00e3o est\u00e1vel. O tradicional e milenar casamento civil e a inovadora e recente uni\u00e3o est\u00e1vel s\u00e3o institutos jur\u00eddicos independentes, com previs\u00f5es constitucionais e regramentos pr\u00f3prios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ter-se-ia observ\u00e2ncia de efeito vinculante caso o presente recurso especial tratasse de a\u00e7\u00e3o cujo m\u00e9rito discutisse algum consect\u00e1rio de uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva, como, por exemplo, o regime de bens dessa uni\u00e3o, a possibilidade de os companheiros fazerem em conjunto a declara\u00e7\u00e3o de ajuste anual de imposto de renda, o pagamento de pens\u00e3o aliment\u00edcia, enfim, qualquer tema ligado a efeito ou atributo da uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva reconhecida pelo Supremo Tribunal. Mas n\u00e3o \u00e9 isso. O que se tem aqui \u00e9 a discuss\u00e3o em torno da possibilidade de haver casamento civil entre duas pessoas de mesmo sexo. E sobre esse tema, parece, a egr\u00e9gia Corte Suprema nada deliberou, por ocasi\u00e3o do julgamento daquelas a\u00e7\u00f5es constitucionais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ent\u00e3o, n\u00e3o se est\u00e1 aqui apenas aplicando o efeito vinculante decorrente daquelas decis\u00f5es, mas pretendendo dar-se a uma decis\u00e3o do eg. Supremo Tribunal Federal uma interpreta\u00e7\u00e3o leg\u00edtima, o que, no entanto, transborda dos limites de compet\u00eancia do colendo STJ. Qualquer eventual segura interpreta\u00e7\u00e3o no sentido de que aquelas decis\u00f5es alcan\u00e7ariam tamb\u00e9m o instituto do casamento civil, que tem previs\u00e3o constitucional pr\u00f3pria, merece ser dada apenas pela eg. Corte Suprema.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ressalte-se, por oportuno, que os eminentes <strong>Ministros Ricardo Lewandowski<\/strong> e <strong>Gilmar Mendes<\/strong>, naqueles julgamentos, advertiram a eg. Suprema Corte quanto \u00e0s ila\u00e7\u00f5es que poderiam ser feitas a partir da extens\u00e3o de <span style=\"text-decoration: underline;\">todos<\/span> os efeitos da uni\u00e3o est\u00e1vel heteroafetiva \u00e0s homoafetivas, inclusive quanto \u00e0 quest\u00e3o da facilita\u00e7\u00e3o da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A respeito do tema, ponderou o eminente <strong>Ministro<\/strong> <strong>RICARDO LEWANDOWSKI<\/strong> que as a\u00e7\u00f5es deveriam ser julgadas procedentes \u201c<em>para que sejam aplicadas \u00e0s uni\u00f5es homoafetivas, caracterizadas como entidades familiares, as prescri\u00e7\u00f5es legais relativas \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis heterossexuais, <strong>exclu\u00eddas aquelas que exijam a diversidade de sexo para o seu exerc\u00edcio<\/strong>, at\u00e9 que sobrevenham disposi\u00e7\u00f5es normativas espec\u00edficas que regulem tais rela\u00e7\u00f5es<\/em>\u201d (grifo nosso).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo diapas\u00e3o, salientou o eminente Ministro <strong>GILMAR MENDES<\/strong>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201c<strong>Destaco que, em linhas gerais, estou de acordo com o pronunciamento do eminente Ministro Relator Ayres Britto quanto ao resultado deste julgamento, embora esteja a pontuar aqui uma s\u00e9rie de preocupa\u00e7\u00f5es e de diverg\u00eancias em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fundamenta\u00e7\u00e3o de seu voto, ou pelo menos algumas explica\u00e7\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 diverg\u00eancia de minha fundamenta\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u00c9 que, como j\u00e1 mencionei aqui, entendo existirem fundamentos jur\u00eddicos suficientes e expressos que autorizam o reconhecimento da uni\u00e3o entre pessoas do mesmo sexo, n\u00e3o com base no texto legal (art. 1723 do C\u00f3digo Civil), nem com base na norma constitucional (art. 226, \u00a7 3\u00ba), mas, sim, como decorr\u00eancia de direitos de minorias, de direitos fundamentais b\u00e1sicos em nossa Constitui\u00e7\u00e3o, do direito fundamental \u00e0 liberdade de livre desenvolvimento da personalidade do indiv\u00edduo e da garantia de n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o dessa liberdade de op\u00e7\u00e3o (art. 5\u00ba, XLI, CF) \u2013 dentre outros explicitados em minha fundamenta\u00e7\u00e3o &#8211; , os quais exigem um correspondente dever de prote\u00e7\u00e3o, por meio de um modelo de prote\u00e7\u00e3o institucional que at\u00e9 hoje n\u00e3o foi regulamentado pelo Congresso.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Nesse sentido, diferentemente do que exp\u00f4s o Ministro Relator Ayres Britto <\/em><\/strong><em>\u2013 ao assentar que n\u00e3o haveria lacuna e que se trataria apenas de um tipo de interpreta\u00e7\u00e3o que supera a literalidade do disposto no art. 226, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o e conclui pela paridade de situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas \u2013 <strong>evidenciei o problema da constata\u00e7\u00e3o de uma lacuna valorativa ou axiol\u00f3gica quanto a um sistema de prote\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o homoafetiva, que, de certa forma, demanda uma solu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria desta Corte, a partir da aplica\u00e7\u00e3o, por exemplo, do dispositivo que trata da uni\u00e3o est\u00e1vel entre homem e mulher, naquilo que for cab\u00edvel, ou seja, em conformidade com a ideia da aplica\u00e7\u00e3o do pensamento do poss\u00edvel.<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>At\u00e9 porque tamb\u00e9m tenho certo temor, que por dever e honestidade intelectual acho que devo explicitar, de que a equipara\u00e7\u00e3o pura e simples das rela\u00e7\u00f5es, tendo em vista a complexidade do fen\u00f4meno social envolvido, pode nos preparar surpresas as mais diversas.<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>O exerc\u00edcio de imagina\u00e7\u00e3o institucional certamente nos estimula, mas, ao mesmo tempo, nos desanima, porque, quando fazemos os paradigmas e come\u00e7amos a fazer as equipara\u00e7\u00f5es e as elucubra\u00e7\u00f5es \u2013 e sabemos como limitada \u00e9 a nossa capacidade de imaginar os fatos -, certamente come\u00e7amos a ver que pretender regular isso, como poderia talvez faz\u00ea-lo o legislador, \u00e9 exacerbar demais essa nossa voca\u00e7\u00e3o de legisladores positivos, para usar a express\u00e3o tradicional, com s\u00e9rio risco de nos perdermos, produzindo lacunas.<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Apenas a t\u00edtulo de exemplo, surgem desde logo diversas indaga\u00e7\u00f5es. Qual seria a repercuss\u00e3o da decis\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s quest\u00f5es de filia\u00e7\u00e3o e da facilita\u00e7\u00e3o da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel entre homem e mulher em casamento? <\/em><\/strong><em>Da mesma forma, no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es entre o cidad\u00e3o e o Estado, tamb\u00e9m h\u00e1 deveres e restri\u00e7\u00f5es a todos impostos, que dever\u00e3o ser considerados. \u00c9 o caso da aplica\u00e7\u00e3o das regras de veda\u00e7\u00e3o ao nepotismo, por exemplo. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o eleitoral, tamb\u00e9m se exige a adequa\u00e7\u00e3o dessa nova realidade, como antes mencionei, para causas de inelegibilidade. O reconhecimento da uni\u00e3o homoafetiva como institui\u00e7\u00e3o familiar equiparada para todos efeitos \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel entre homem e mulher suscitaria ainda, a reflex\u00e3o de sua repercuss\u00e3o no \u00e2mbito penal. Essas quest\u00f5es, <\/em>mutatis mutandis<em>, tamb\u00e9m afligem os pr\u00f3prios cultores do Direito Comparado. Eu me lembro de que estava em Portugal quando foi promulgada a lei do casamento de pessoas do mesmo sexo e l\u00e1 houve a restri\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 ado\u00e7\u00e3o. Sistemas diversos t\u00eam dado disciplinas espec\u00edficas ao tema. H\u00e1 outro recente exemplo: a lei recente da Argentina que aprovou o casamento de pessoas do mesmo sexo, que cont\u00e9m \u2013 claro que trata de todo tema do matrim\u00f4nio \u2013 nada mais, nada menos do que quarenta e dois artigos.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>O que busco enfatizar aqui, de qualquer forma \u00e9 que, ao fazermos simplesmente uma equipara\u00e7\u00e3o irrestrita, podemos acabar, tamb\u00e9m, por equiparar desde logo situa\u00e7\u00f5es que v\u00e3o revelar diversidades. As escolhas aqui s\u00e3o de fato dram\u00e1ticas e dif\u00edceis.<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Por isso, neste momento, limito-me a reconhecer a exist\u00eancia da uni\u00e3o entre pessoas do mesmo sexo, por fundamentos jur\u00eddicos pr\u00f3prios e distintos daqueles explicativos pelo ministro Ayres Britto e, com suporte na teoria do pensamento do poss\u00edvel, determinar a aplica\u00e7\u00e3o de um modelo de prote\u00e7\u00e3o semelhante \u2013 no caso, o que trata da uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 naquilo que for cab\u00edvel, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o aqui apresentada, sem me pronunciar sobre outros desdobramentos.&#8221;<\/em> (grifo nosso)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destarte, o alcance da presente decis\u00e3o transborda do \u00e2mbito do recurso especial, pois est\u00e1 para al\u00e9m dos limites do exame de norma infraconstitucional. Por isso, entende-se que somente o egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal, seja dando eventual extens\u00e3o interpretativa \u00e0s decis\u00f5es proferidas naquelas citadas demandas, seja interpretando a Carta Magna, em sede de recurso extraordin\u00e1rio ou de a\u00e7\u00e3o constitucional, poder\u00e1 deliberar sobre o m\u00e9rito do presente recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pelas raz\u00f5es expostas, pedindo v\u00eania ao ilustrado Ministro Relator e aos eminentes Ministros que o acompanham, entendo que n\u00e3o deve ser conhecido este recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 como voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO-VISTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se de recurso especial, interposto contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul, que negou a habilita\u00e7\u00e3o a casamento de duas mulheres, fazendo-o ante a aus\u00eancia de norma legal que preveja a possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, omiss\u00e3o essa, segundo a Corte Local, n\u00e3o suscet\u00edvel de suprimento pelo Poder Judici\u00e1rio sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da triparti\u00e7\u00e3o dos poderes (art. 2\u00ba, da CF).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O eminente relator, Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, <strong>votou no sentido de prover o recurso, admitindo a continuidade do procedimento de habilita\u00e7\u00e3o,<\/strong> no que restou acompanhado pelos demais integrantes desta Colenda Turma, os Ministros Raul Ara\u00fajo, Maria Isabel Gallotti e Ant\u00f4nio Carlos Ferreira.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o obstante o brilho dos votos dos colegas, senti-me na conting\u00eancia de formular o pedido de vista, n\u00e3o por divergir quanto ao m\u00e9rito da solu\u00e7\u00e3o adotada pela j\u00e1 assentada maioria da Turma, mas para buscar conforto e seguran\u00e7a no tocante \u00e0s quest\u00f5es atinentes \u00e0 compet\u00eancia desta Turma para conhecer da mat\u00e9ria, notadamente em virtude da forte carga constitucional necess\u00e1ria para que se empreste provimento ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Passo ao meu voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1 &#8211; Mat\u00e9ria Constitucional \u2013 Art. 2\u00ba da CF \u2013 Inexist\u00eancia de prejudicialidade<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O primeiro tema que me chamou \u00e0 aten\u00e7\u00e3o na sess\u00e3o em que se deu o in\u00edcio do julgamento deste recurso especial adveio do fundamento utilizado pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, para negar o pedido de habilita\u00e7\u00e3o. No caso, desprovendo a apela\u00e7\u00e3o, referiu-se aquela Corte local \u00e0 aus\u00eancia de comando legal que ampare o pedido de casamento de pessoas do mesmo sexo e, mesmo nutrindo os julgadores do \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio simpatia pela ideia de admitir a consagra\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o oficial entre pessoas do mesmo sexo, a rejeitaram por entender que apenas o Poder Legislativo deteria tal prerrogativa. Em amparo a essa conclus\u00e3o, houve invoca\u00e7\u00e3o ao art. 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, cujo conte\u00fado estabelece o curial princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o entre os tr\u00eas poderes da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante disso, poder-se-ia indagar se a mat\u00e9ria constitucional ali suscitada n\u00e3o constituiria quest\u00e3o prejudicial, a atrair a aplica\u00e7\u00e3o do art. 543, par\u00e1grafo 2\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, que faculta ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a, por interm\u00e9dio do relator do recurso especial, remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, para pr\u00e9vio julgamento do recurso extraordin\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E, ap\u00f3s reflex\u00e3o, somente posso concluir pela resposta negativa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Primeiro, porque a mat\u00e9ria discutida na a\u00e7\u00e3o e, por consequ\u00eancia, no presente recurso especial, reside essencialmente <strong><em><span style=\"text-decoration: underline;\">na tese de viola\u00e7\u00e3o a artigos do C\u00f3digo Civil<\/span><\/em><span style=\"text-decoration: underline;\">, que disciplinam o casamento \u00e0 luz das diretrizes de cunho gen\u00e9rico dispostas no art. 226 da CF.<\/span><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em><span style=\"text-decoration: underline;\">A men\u00e7\u00e3o ao artigo 2\u00ba da CF pela Corte de origem \u00e9 meramente ret\u00f3rica<\/span><\/em><\/strong>, justo que as autoras desta a\u00e7\u00e3o n\u00e3o buscam a concess\u00e3o de direito subjetivo desprovido de densidade normativa ou a elas vedado pelo ordenamento jur\u00eddico; ao rev\u00e9s, pretendem apenas o reconhecimento de que direitos, atualmente consagrados somente aos casais heterossexuais, sejam-lhe estendidos, mediante interpreta\u00e7\u00e3o extensiva das normas que regram o casamento civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ademais, a omiss\u00e3o do Legislativo, por si s\u00f3, n\u00e3o acarreta a improced\u00eancia do pedido ou permite a negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. Basta lembrar o que disp\u00f5e o art. 126 do CPC (\u201c<em>O juiz n\u00e3o se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-\u00e1 aplicar as normas legais; n\u00e3o as havendo, recorrer\u00e1 \u00e0 analogia, aos costumes e aos princ\u00edpios gerais do direito\u201d<\/em>).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso \u00e9: verificando a inexist\u00eancia de suporte jur\u00eddico ao pedido, basta ao juiz rejeita-lo com base no art. 269, I, do CPC, sendo totalmente despicienda a invoca\u00e7\u00e3o do art. 2\u00ba da CF quando da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional de resposta negativa ao pedido. Do contr\u00e1rio, em todo julgamento de improced\u00eancia em que o togado fundamentasse sua decis\u00e3o na falta de respaldo legal, estaria a parte, ent\u00e3o, obrigada a questionar o art. 2\u00ba da CF para reverter a decis\u00e3o, o que soa absurdo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tocante \u00e0 men\u00e7\u00e3o, no aresto de origem, acerca do art. 226 da CF, tamb\u00e9m n\u00e3o se vislumbra a necessidade de aguardar julgamento do recurso extraordin\u00e1rio. Vale lembrar que, em \u00e2mbito constitucional, a \u00fanica disposi\u00e7\u00e3o acerca do casamento n\u00e3o pro\u00edbe nem autoriza que ele seja realizado entre pessoas do mesmo sexo, trazendo o par\u00e1grafo primeiro do art. 226 a mera enuncia\u00e7\u00e3o de que \u201co casamento \u00e9 civil, e gratuita sua celebra\u00e7\u00e3o\u201d, concluindo-se, assim, que o dispositivo <strong><span style=\"text-decoration: underline;\">traz conte\u00fado totalmente aberto, deixando a cargo do legislador ordin\u00e1rio conformar-lhe o respectivo conte\u00fado<em>.<\/em><\/span><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A par disso, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 132 (convertida em ADIN), procedeu \u00e0 exaustiva an\u00e1lise do mencionado dispositivo, podendo se extrair dessas premissas a conforma\u00e7\u00e3o constitucional a ser obedecida na interpreta\u00e7\u00e3o das normas infraconstitucionais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse panorama, a an\u00e1lise do art. 226 da CF, neste caso concreto, n\u00e3o \u00e9 primordial em rela\u00e7\u00e3o ao exame dos artigos infraconstitucionais que disciplinam o casamento, uma vez que a leitura de tal dispositivo j\u00e1 foi devidamente realizada pela Corte Suprema, nada impedindo, ademais, que, ap\u00f3s o presente julgamento, seja o recurso extraordin\u00e1rio enfrentado pelo STF, porquanto a interpreta\u00e7\u00e3o a ser aqui conferida aos dispositivos do C\u00f3digo Civil poder\u00e1 l\u00e1 ser questionada em confronta\u00e7\u00e3o ao mencionado dispositivo constitucional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em fun\u00e7\u00e3o disso, n\u00e3o vislumbro, como tamb\u00e9m n\u00e3o vislumbraram os eminentes colegas, eventual prejudicialidade do julgamento do recurso extraordin\u00e1rio em rela\u00e7\u00e3o ao presente recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2 \u2013 Afeta\u00e7\u00e3o \u00e0 Corte Especial \u2013 Impropriedade<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A segunda tem\u00e1tica, que impulsionou meu pedido de vista, diz com suposta necessidade de declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, em controle difuso, dos dispositivos que normatizam o casamento civil, por traduzirem eventual \u00f3bice ao acolhimento do pedido deduzido nesta a\u00e7\u00e3o. Nessa conjuntura, despontaria a incompet\u00eancia deste \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio para prosseguir no julgamento, ante a cl\u00e1usula de reserva de plen\u00e1rio inscrita no art. 97 da CF, mat\u00e9ria que tamb\u00e9m \u00e9 alvo da S\u00famula Vinculante n. 10 do STF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todavia, novamente aqui a resposta \u00e9 negativa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para que se d\u00ea provimento ao recurso especial n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio diminuir o alcance de qualquer dispositivo do C\u00f3digo Civil, mas apenas alargar-lhes a abrang\u00eancia. \u00c9 dizer, n\u00e3o constitui pressuposto, para admitir o casamento civil entre casal homoafetivo, afastar a vig\u00eancia de qualquer dispositivo legal, porquanto em diploma algum de nosso ordenamento jur\u00eddico existe uma norma que vede expressamente essa uni\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Existe, \u00e9 verdade, um conjunto de normas que disciplina o casamento entre casal heterossexual, entretanto, em nenhum momento esse mesmo ordenamento estabelece regra espec\u00edfica enunciando que somente ser\u00e1 admitido o casamento para pessoas de sexo diverso, tampouco que pro\u00edba pessoas do mesmo sexo em contrair o casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Logo, permitir o prosseguimento do pedido de habilita\u00e7\u00e3o n\u00e3o depende da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade propriamente dita de artigos do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Usa-se, aqui, a t\u00e9cnica da interpreta\u00e7\u00e3o extensiva, inspirada na exegese dada pelo STF ao artigo 226 da CF, ampliando o alcance desses mesmos artigos que j\u00e1 disciplinam o casamento heterossexual, de modo a entender cabida a mesma prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica a eles dispensada tamb\u00e9m aos casais homoafetivos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa interpreta\u00e7\u00e3o ampliativa det\u00e9m forte amparo jur\u00eddico, justo que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF n. 132-RJ (convertida em ADIN), ao interpretar o art. 1.227 do CC (que trata da uni\u00e3o est\u00e1vel entre casais homoafetivos) \u00e0 luz do disposto no art. 226 e seus par\u00e1grafos da CF, externou, em decis\u00e3o dotada de efeitos <em>erga omnes<\/em>, a firme compreens\u00e3o de que a Carta M\u00e1xima veda discrimina\u00e7\u00e3o que tenha por pressuposto a orienta\u00e7\u00e3o sexual do indiv\u00edduo. Reconheceu, assim, com base na t\u00e9cnica de interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o, a higidez da uni\u00e3o est\u00e1vel entre casais homoafetivos nos mesmos moldes e termos daquela referente aos casais heterossexuais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ora, se o Supremo Tribunal Federal ditou o exato conte\u00fado do art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, vedando distin\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre casais em raz\u00e3o de sua orienta\u00e7\u00e3o sexual, por \u00f3bvio que todo e qualquer diploma infraconstitucional dever\u00e1 ser reinterpretado em conson\u00e2ncia ao decido pela Corte Suprema.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ou seja, a nova orienta\u00e7\u00e3o constitucional causa impacto direto e imediato em todos os diplomas de inferior hierarquia em vigor no ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso possibilita aos \u00f3rg\u00e3os fracion\u00e1rios dos Tribunais, valendo-se exatamente daquela mesma linha de exegese constitucional, declarar o novo alcance dos dispositivos legais que tratam do assunto, sem viola\u00e7\u00e3o \u00e0 cl\u00e1usula de reserva de plen\u00e1rio, <strong><em><span style=\"text-decoration: underline;\">sobretudo por n\u00e3o deter referida orienta\u00e7\u00e3o car\u00e1ter negativo e sim extensivo.<\/span><\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sobre o tema, j\u00e1 se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o exerc\u00edcio de interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de dispositivos infraconstitucionais n\u00e3o reclama a reserva de plen\u00e1rio, por n\u00e3o importar em total supress\u00e3o de incid\u00eancia da norma:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plen\u00e1rio (CF, art. 97). &#8220;Interpreta\u00e7\u00e3o que restringe a aplica\u00e7\u00e3o de uma norma a alguns casos, <span style=\"text-decoration: underline;\">mantendo-a com rela\u00e7\u00e3o a outros, n\u00e3o se identifica com a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da norma que \u00e9 a que se refere o art. 97 da Constitui\u00e7\u00e3o..&#8221;<\/span> (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo rumo, esta Corte tem assentado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A <span style=\"text-decoration: underline;\">interpreta\u00e7\u00e3o extensiva da norma infraconstitucional<\/span> efetuada pelos \u00f3rg\u00e3os fracion\u00e1rios que comp\u00f5em o Superior Tribunal de Justi\u00e7a <span style=\"text-decoration: underline;\">n\u00e3o se confunde com a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, que requer rito pr\u00f3prio, nos termos do art. 97 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal <\/span>(AgRg no REsp 1237371\u2044RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09\u204408\u20442011, DJe 15\u204408\u20442011)<\/em>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Logo, como n\u00e3o se trata de afastamento de incid\u00eancia das normas que disciplinam o casamento civil, mas sim de amplia\u00e7\u00e3o de seu alcance, \u00e0 luz de interpreta\u00e7\u00e3o dada pelo STF ao art. 226 da CF, torna-se impr\u00f3prio cogitar em remeter a quest\u00e3o \u00e0 Corte Especial deste STJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>3 \u2013 Afeta\u00e7\u00e3o \u00e0 Se\u00e7\u00e3o \u2013 Discricionariedade<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Outro ponto que chamou \u00e0 aten\u00e7\u00e3o deste signat\u00e1rio condiz com eventual afeta\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, para que seja julgada diretamente pela 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o deste Superior Tribunal de Justi\u00e7a, o que se afigura poss\u00edvel ante o teor do artigo 14, III, do RISTJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal provid\u00eancia, entendo, seria de suma import\u00e2ncia, tendo em conta a relev\u00e2ncia da mat\u00e9ria em jogo, a qual tem o cond\u00e3o de repercutir diretamente na vida de milhares de pessoas que se estejam em situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica id\u00eantica, gerando uma verdadeira corrida ao judici\u00e1rio para regulariza\u00e7\u00e3o das uni\u00f5es est\u00e1veis j\u00e1 existentes e, qui\u00e7\u00e1, a celebra\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria de casamentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda se desconhece a orienta\u00e7\u00e3o que eventualmente poder\u00e1 vir a ser seguida pela Terceira Turma desta Casa, sendo que eventual diverg\u00eancia daquele \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio quanto \u00e0 linha de decis\u00e3o aqui e agora adotada potencializaria grave inseguran\u00e7a jur\u00eddica em \u00e2mbito nacional, o que, se poss\u00edvel, deve ser evitado, mormente em sede de assunto que afeta t\u00e3o fortemente o \u00edntimo e o pr\u00f3prio cotidiano dos interessados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o desprezo a orienta\u00e7\u00e3o \u201cpol\u00edtica\u201d de nossa Turma, na esteira de somente levar para julgamento ante a Se\u00e7\u00e3o mat\u00e9rias sobre as quais j\u00e1 haja um m\u00ednimo n\u00famero de decis\u00f5es em id\u00eantico sentido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto, a relev\u00e2ncia da tem\u00e1tica sugere a quebra dessa nossa praxe, porquanto n\u00e3o se est\u00e1 aqui lidando com assuntos cotidianos, de cunho meramente patrimonial. Em realidade, o assunto aqui tratado envolve a felicidade, a vida privada, o <em>status <\/em>social e o estado civil de milhares de pessoas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por isso, a defini\u00e7\u00e3o do assunto, desde logo, pelo \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel por ditar a palavra final em legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional de direito privado no Brasil deteria, inegavelmente, muito mais for\u00e7a e geraria muito maior seguran\u00e7a jur\u00eddica a todos, do que a decis\u00e3o tomada isoladamente na Turma, al\u00e9m de permitir, em um colegiado maior, a troca de ideias e discuss\u00e3o mais abrangente do tema, a formar uma conclus\u00e3o judicial dotada de insuper\u00e1vel autoridade e uniformidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De toda sorte, ainda que, quanto ao m\u00e9rito, entenda no mesmo sentido j\u00e1 externado pelos eminentes pares, todavia, lan\u00e7o ao exame desse colegiado a quest\u00e3o acima suscitada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>4 \u2013 M\u00e9rito<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Superadas as considera\u00e7\u00f5es iniciais, no m\u00e9rito, resta imperioso admitir seja conferida a prote\u00e7\u00e3o familiar, t\u00edpica do regime do casamento, aos casais constitu\u00eddos por pessoas do mesmo sexo, ao casal homoafetivo, porquanto n\u00e3o existe um \u00fanico argumento de cunho jur\u00eddico a obstar o reconhecimento da validade jur\u00eddica de tal uni\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Qualquer empecilho que se levante \u00e0 admiss\u00e3o da validade dessa prote\u00e7\u00e3o parte unicamente de restri\u00e7\u00f5es ideol\u00f3gicas, discriminat\u00f3rias da orienta\u00e7\u00e3o sexual, o que n\u00e3o mais se admite no moderno Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entre as finalidades do Estado tamb\u00e9m est\u00e1 a de tutelar valores morais, preservar costumes, permitir o conv\u00edvio de diversidades e variados referenciais, atento a que a sociedade da era do consumo, ainda que distanciada do modelo human\u00edstico, admita uma infinda variedade de <em>ethos vivendi, <\/em>gerados a contar da coexist\u00eancia entre individualidades t\u00edpicas e padr\u00f5es pl\u00farimos de conviv\u00eancia, n\u00e3o tendo mais lugar (o Estado) <strong>apenas para impor <\/strong>ao jurisdicionado par\u00e2metros estereotipados. Agregar e fundar a fraternidade, a uni\u00e3o das pessoas, protagonizar a toler\u00e2ncia e n\u00e3o criar normas que as deixem \u00e0 margem do ordenamento jur\u00eddico, em fun\u00e7\u00e3o de credo, da classe social, da ra\u00e7a, da orienta\u00e7\u00e3o sexual, precisamente porque o Estado n\u00e3o existe apenas para satisfazer ou legitimar os interesses das maiorias, e mesmo das classes dominantes, cumprindo-lhe velar tamb\u00e9m pelos direitos das minorias, sob pena de omitir-se exatamente no cumprimento de uma das suas principais fun\u00e7\u00f5es, que \u00e9 a de propiciar alternativas e sistemas de inclus\u00e3o, repudiando discrimina\u00e7\u00f5es que apenas agu\u00e7am o marginalizar de condutas destes que, como se est\u00e1 a ver, n\u00e3o mais se contentam em, acuados, ver como que apenas toleradas as suas op\u00e7\u00f5es de perfil s\u00f3cio-familiar, almejando e merecendo, sim, se ver admitidos, sentir-se l\u00eddima e legitimamente inclu\u00eddos, sem sobressaltos, no cotidiano rotineiro das gentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Toda interven\u00e7\u00e3o direta do Estado na vida privada das pessoas somente se justifica, no atual ordenamento jur\u00eddico, de cunho democr\u00e1tico, caso tenha por escopo realizar a prote\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo, para garantir-lhe direito ou cobrar-lhe obriga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, como j\u00e1 firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a preocupa\u00e7\u00e3o maior da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ao estabelecer diretrizes ao direito de fam\u00edlia est\u00e1 em proteger esse n\u00facleo de pessoas, indispens\u00e1vel \u00e0 forma\u00e7\u00e3o do Estado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o pode ser outro o entendimento retirado a partir da reda\u00e7\u00e3o do art. 226 do texto constitucional. Pela impon\u00eancia de sua reda\u00e7\u00e3o fa\u00e7o quest\u00e3o de transcrev\u00ea-lo: \u201c<strong>A fam\u00edlia, base da sociedade, tem especial prote\u00e7\u00e3o do Estado<\/strong>\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conceituando a fam\u00edlia, n\u00e3o cont\u00e9m a Carta Magna qualquer comando discriminat\u00f3rio. Reconhece-a em fun\u00e7\u00e3o da coexist\u00eancia afetiva entre pessoas, n\u00e3o vinculando sua exist\u00eancia \u00e0 conforma\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica de fam\u00edlia surgida somente a partir do casamento entre homem e mulher. \u00c9 o afeto, a vida em comum, o tra\u00e7o marcante a caracterizar uma fam\u00edlia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Indubit\u00e1vel, assim, sobretudo ap\u00f3s a decis\u00e3o proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 132-RJ, que o n\u00facleo de pessoas surgido da uni\u00e3o de casal homoafetivo se constitui em fam\u00edlia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De outro lado, o casamento, desde os tempos remotos, constitui-se no instrumento jur\u00eddico principal a conferir seguran\u00e7a \u00e0s rela\u00e7\u00f5es familiares, pois ele estabelece oficialmente, ante ao ordenamento e \u00e0 sociedade, os v\u00ednculos e deveres conjugais, regime patrimonial, dentre outra elevada gama de obriga\u00e7\u00f5es e direitos, garantindo, assim, a plena vida em comum do casal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ora, se a uni\u00e3o homoafetiva \u00e9 reconhecidamente uma fam\u00edlia, se o fundamento da exist\u00eancia das normas de direito de fam\u00edlia consiste precisamente em gerar prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica ao n\u00facleo familiar, e se o casamento \u00e9 o principal instrumento para essa prote\u00e7\u00e3o, seria totalmente despropositado concluir que esse elevado instrumento jur\u00eddico do casamento n\u00e3o pode alcan\u00e7ar os casais homoafetivos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Interpreta\u00e7\u00e3o nesse sentido, reitere-se, somente pode ser obtida mediante o foco do preconceito e da intoler\u00e2ncia, o que n\u00e3o se mostra admiss\u00edvel em nosso atual est\u00e1gio de evolu\u00e7\u00e3o humana.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por todas essas raz\u00f5es, considerando que o Supremo Tribunal Federal j\u00e1 examinou mat\u00e9ria atinente \u00e0 prote\u00e7\u00e3o familiar com foco incidente na mesma discuss\u00e3o agora em debate (uni\u00e3o homoafetiva), e, entendendo que a solu\u00e7\u00e3o aqui assinalada n\u00e3o tem, por si, o cond\u00e3o de afastar as vezes do legislador, no caso posto, por interpreta\u00e7\u00e3o extensiva e \u00e0 vista da inexist\u00eancia de veda\u00e7\u00e3o normativa \u00e0 tutela estatal daqueles que pretendem constituir uma entidade familiar por homoafetividade, \u00e9 de se reconhecer a prote\u00e7\u00e3o familiar, t\u00edpica do regime do casamento, aos casais constitu\u00eddos por pessoas do mesmo sexo, motivo pelo qual:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) para n\u00e3o contrariar minha pr\u00f3pria exposi\u00e7\u00e3o, suscito, preliminarmente, a quest\u00e3o de ordem para que o presente recurso tenha o seu julgamento afetado \u00e0 Segunda Se\u00e7\u00e3o ante a relev\u00e2ncia da mat\u00e9ria;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) todavia, caso n\u00e3o seja este o entendimento desta egr\u00e9gia Turma, acompanhando o eminente relator, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 como voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sr. Presidente, concordo com Vossa Excel\u00eancia. A compet\u00eancia para julgamento deste recurso especial \u00e9 da Quarta Turma, o juiz natural para esse caso. Sabemos, \u00e9 claro, que o assunto \u00e9 relevante, que tem repercuss\u00e3o e desconhecemos a convic\u00e7\u00e3o dos eminentes Ministros integrantes da Terceira Turma a prop\u00f3sito do tema. Penso que, nessa hip\u00f3tese, poder\u00edamos afetar o pr\u00f3ximo recurso \u00e0 Se\u00e7\u00e3o. A pr\u00f3pria Terceira Turma tamb\u00e9m poder\u00e1 julgar um recurso da esp\u00e9cie ou submete-lo \u00e0 Se\u00e7\u00e3o, ou poder\u00edamos aguardar o julgamento de eventuais embargos de diverg\u00eancia. Por isso concordo com Vossa Excel\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Boletim INR n\u00ba 5099 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 07 de Fevereiro de 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA DIREITO DE FAM\u00cdLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETA\u00c7\u00c3O DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 2002. INEXIST\u00caNCIA DE VEDA\u00c7\u00c3O EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDA\u00c7\u00c3O IMPL\u00cdCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEIT\u00c1VEL. ORIENTA\u00c7\u00c3O PRINCIPIOL\u00d3GICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 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