{"id":5330,"date":"2012-02-03T12:01:40","date_gmt":"2012-02-03T14:01:40","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=5330"},"modified":"2012-02-03T12:01:40","modified_gmt":"2012-02-03T14:01:40","slug":"stj-recurso-especial-direito-processual-civil-embargos-a-execucao-impugnacao-da-assinatura-aposta-no-titulo-e-reconhecida-em-cartorio-por-semelhanca-onus-da-pr","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=5330","title":{"rendered":"STJ: Recurso especial \u2013 Direito processual civil \u2013 Embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o da assinatura aposta no t\u00edtulo e reconhecida em cart\u00f3rio por semelhan\u00e7a \u2013 \u00d4nus da prova de que se desincumbiu o apresentante \u2013 Argumento a contrario sensu que n\u00e3o se sustenta \u2013 Dispositivo apontado como violado destitu\u00eddo de comando normativo suficiente para amparar a pretens\u00e3o do recorrente \u2013 S\u00famula n\u00ba 284\u2044STF \u2013 Reexame de provas \u2013 Inviabilidade \u2013 S\u00famula n\u00ba 7\u2044STJ."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">EMENTA<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. IMPUGNA\u00c7\u00c3O DA ASSINATURA APOSTA NO T\u00cdTULO E RECONHECIDA EM CART\u00d3RIO POR SEMELHAN\u00c7A. \u00d4NUS DA PROVA DE QUE SE DESINCUMBIU O APRESENTANTE. ARGUMENTO <em>A CONTRARIO SENSU<\/em> QUE N\u00c3O SE SUSTENTA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO DESTITU\u00cdDO DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENS\u00c3O DO RECORRENTE. S\u00daMULA N\u00ba 284\u2044STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. S\u00daMULA N\u00ba 7\u2044STJ. 1. O \u00f4nus da prova, quando se tratar de contesta\u00e7\u00e3o de assinatura, incumbe \u00e0 parte que apresentou o documento, consoante o art. 389, inciso II, do CPC. 2. O art. 369 do CPC, ao conferir presun\u00e7\u00e3o de autenticidade ao documento, quando o tabeli\u00e3o reconhecer a firma do signat\u00e1rio, declarando que foi aposta em sua presen\u00e7a, n\u00e3o excluiu a possibilidade de o julgador considerar cumprido o \u00f4nus do apresentante pela exibi\u00e7\u00e3o de documento cuja firma tenha sido reconhecida por semelhan\u00e7a. 3. Se, de um lado, o reconhecimento por semelhan\u00e7a possui aptid\u00e3o, t\u00e3o somente, para atestar a similitude da assinatura apresentada no documento com rela\u00e7\u00e3o \u00e0quelas apostas na ficha de servi\u00e7o do cart\u00f3rio, tamb\u00e9m \u00e9 certo que, assim como o reconhecimento de firma por autenticidade, tem a finalidade de atestar, com f\u00e9 p\u00fablica, que determinada assinatura \u00e9 de certa pessoa, ainda que com grau menor de seguran\u00e7a. 4. O art. 369 do CPC n\u00e3o possui conte\u00fado normativo suficiente para amparar a tese do recorrente &#8211; de que o reconhecimento de firma por autenticidade seria a \u00fanica forma poss\u00edvel de o apresentante se desincumbir do seu \u00f4nus legal, o que atrai a incid\u00eancia da S\u00famula n\u00ba 284\u2044STF. 5. Argumento <em>a contrario <\/em>do recorrente que n\u00e3o se sustenta, conforme doutrina especializada. 6. A pretens\u00e3o do recorrente &#8211; de infirmar as conclus\u00f5es das inst\u00e2ncias de cogni\u00e7\u00e3o plena, no sentido de que suficiente a prova produzida pelo exequente\u2044embargado acerca da assinatura aposta no t\u00edtulo executivo &#8211; esbarra no \u00f3bice da S\u00famula n\u00ba 7\u2044STJ por demandar o revolvimento do conjunto probat\u00f3rio carreado aos autos, provid\u00eancia invi\u00e1vel na estreita via do recurso especial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, n\u00e3o provido. (STJ \u2013 REsp n\u00ba 302.469 \u2013 MG \u2013 3\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva \u2013 DJ 07.10.2011)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos e relatados estes autos, em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia (DF), 04 de outubro de 2011 (data do julgamento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA \u2013 Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">RELAT\u00d3RIO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA (Relator):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de recurso especial interposto por ALAERDES BORGES, com fundamento no art. 105, inciso III, al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221;, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Al\u00e7ada do Estado de Minas Gerais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Noticiam os autos que REZENDE \u00d3LEO LTDA. prop\u00f4s a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo extrajudicial, amparada em &#8220;contrato particular de compra e venda de soja em gr\u00e3os&#8221;, contra Geraldo Reis de Oliveira, Alaerdes Borges e Rita Augusta Borges de Oliveira, estes dois \u00faltimos na qualidade de fiadores (fls. 2-5 do apenso).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, o ora recorrente apresentou embargos, suscitando, inicialmente, falsidade da assinatura aposta no t\u00edtulo executivo. Aduziu, ainda: (i) nulidade da execu\u00e7\u00e3o por aus\u00eancia de constitui\u00e7\u00e3o em mora, (ii) excesso de execu\u00e7\u00e3o e (iii) aus\u00eancia de liquidez, certeza e exigibilidade do t\u00edtulo (fls. 2-7).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Houve impugna\u00e7\u00e3o aos embargos (fls. 101-110).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Instadas as partes a se manifestarem acerca da produ\u00e7\u00e3o de provas (fls. 101 e 112), nada requereram (fls. 112 e 115).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ju\u00edzo de primeiro grau julgou procedente em parte os embargos &#8220;<em>para determinar por c\u00e1lculo, que seja decotado o excesso de execu\u00e7\u00e3o (&#8230;), devendo a execu\u00e7\u00e3o prosseguir pelo saldo encontrado<\/em>&#8221; (fl. 121-122).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ambas as partes manejaram recursos de apela\u00e7\u00e3o (fls. 123-129 e 131-138).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Primeira C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Al\u00e7ada do Estado de Minas Gerais reconheceu v\u00edcio de nulidade na senten\u00e7a, por julgamento <em>citra petita<\/em>, determinando o retorno dos autos \u00e0 primeira inst\u00e2ncia para novo pronunciamento (fls. 158-164).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Renovado o julgamento, foi alcan\u00e7ado o mesmo resultado (fls. 169-174).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inconformada, a demandada interp\u00f4s recurso de apela\u00e7\u00e3o (fls. 175-183) seguido de recurso adesivo pelo embargante (fls. 186-192).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Tribunal de Al\u00e7ada do Estado de Minas Gerais, por unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento aos dois recursos, em aresto assim ementado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>EXECU\u00c7\u00c3O &#8211; EMBARGOS DO DEVEDOR &#8211; INTEMPESTIVIDADE &#8211; INOCORR\u00caNCIA &#8211; EXCESSO DE EXECU\u00c7\u00c3O &#8211; RECURSO ADESIVO &#8211; FALSIDADE DE ASSINATURA &#8211; AUS\u00caNCIA DE PROVA. Caracteriza-se o excesso de execu\u00e7\u00e3o quando, na execu\u00e7\u00e3o do fiador do contrato numa execu\u00e7\u00e3o de dar coisa incerta, o credor recebe um parte da mercadoria e pretende receber o valor correspondente ao que n\u00e3o foi adimplido pelo devedor principal, em valor certo, sem fazer a correspond\u00eancia da coisa recebida, em valor monet\u00e1rio, para se promover a compensa\u00e7\u00e3o. Os atos que se passam na presen\u00e7a do tabeli\u00e3o e s\u00e3o por ele certificados fazem prova plena. Os autos atestados pelo not\u00e1rio gozam de f\u00e9 p\u00fablica e n\u00e3o podem ser destru\u00eddos por meras presun\u00e7\u00f5es<\/em>&#8221; (fl. 211).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nas raz\u00f5es recursais, alega o recorrente, al\u00e9m de diss\u00eddio jurisprudencial, viola\u00e7\u00e3o dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 369 do C\u00f3digo de Processo Civil &#8211; sob o fundamento de que &#8220;<em>somente se reputa aut\u00eantico o documento, quando o tabeli\u00e3o reconhecer a assinatura do signat\u00e1rio declarando que foi aposta em sua presen\u00e7a<\/em>&#8221; (fl. 228), e n\u00e3o nos casos em que o reconhecimento da assinatura ocorrera por semelhan\u00e7a, sem a presen\u00e7a do signat\u00e1rio; (ii) art. 388, inciso I, do C\u00f3digo de Processo Civil &#8211; sustentando, em s\u00edntese, que presentes os dois requisitos legais para que se considere &#8220;cessada a f\u00e9&#8221; do documento particular, quais sejam, a contesta\u00e7\u00e3o da assinatura e a aus\u00eancia de produ\u00e7\u00e3o do exame grafot\u00e9cnico e (iii) art. 389, inciso II, do C\u00f3digo de Processo Civil &#8211; argumentando que, quando se tratar de contesta\u00e7\u00e3o de assinatura, o \u00f4nus da prova da autenticidade do documento incumbe a quem o produziu, &#8220;<em>n\u00e3o importando se reconhecida a firma, por qualquer das formas de reconhecimento<\/em>&#8221; (fl. 231).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com as contrarraz\u00f5es (fls. 249-257) e admitido o recurso na origem (fls. 259-260), subiram os autos a esta colenda Corte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VOTO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA (Relator):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cinge-se a controv\u00e9rsia a perquirir a quem incumbe o \u00f4nus da prova na hip\u00f3tese de contesta\u00e7\u00e3o de assinatura que teve sua autenticidade reconhecida em cart\u00f3rio por semelhan\u00e7a. A teor do art. 389, inciso II, do C\u00f3digo de Processo Civil, &#8220;<em>Incumbe o \u00f4nus da prova quando: (&#8230;) se tratar de contesta\u00e7\u00e3o de assinatura, \u00e0 parte que produziu o documento<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido j\u00e1 se pronunciou esta Corte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. IMPUGNA\u00c7\u00c3O \u00c0 AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO T\u00cdTULO EXECUTADO. \u00d4NUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQ\u00dcENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. ARTIGO 389, II, DO CPC. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO. ADIANTAMENTO DOS HONOR\u00c1RIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PER\u00cdCIA. ARTIGO 19 DO CPC. 1. Tratando-se de contesta\u00e7\u00e3o de assinatura, o \u00f4nus da prova da sua veracidade incumbe \u00e0 parte que produziu o documento. A f\u00e9 do documento particular cessa com a impugna\u00e7\u00e3o do pretenso assinante, e a efic\u00e1cia probat\u00f3ria do documento n\u00e3o se manifestar\u00e1 enquanto n\u00e3o comprovada a sua veracidade. 2. As regras do \u00f4nus da prova n\u00e3o se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipa\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o do perito \u00e0quele que requereu a produ\u00e7\u00e3o da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC. 3. Recurso especial provido<\/em>&#8220;. (REsp 908.728\u2044SP, Rel. Ministro JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06\u204404\u20442010, DJe 26\u204404\u20442010).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>AGRAVO REGIMENTAL &#8211; A\u00c7\u00c3O DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUS\u00c3O DO NOME NOS \u00d3RG\u00c3OS DE PROTE\u00c7\u00c3O AO CR\u00c9DITO &#8211; CONTESTA\u00c7\u00c3O DA ASSINATURA DE DOCUMENTO &#8211; \u00d4NUS PROBAT\u00d3RIO &#8211; PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS &#8211; INTELIG\u00caNCIA DO ARTIGO 389, II, DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL &#8211; QUEST\u00c3O EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO &#8211; N\u00c3O INCID\u00caNCIA DO ENUNCIADO N. 7\u2044STJ &#8211; VERIFICA\u00c7\u00c3O DA COMPROVA\u00c7\u00c3O E DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DO DISS\u00cdDIO JURISPRUDENCIAL &#8211; DESNECESSIDADE &#8211; AGRAVO IMPROVIDO. I &#8211; A controv\u00e9rsia cinge-se em saber a quem deve ser atribu\u00eddo o \u00f4nus de provar a alega\u00e7\u00e3o da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscri\u00e7\u00e3o nos \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito. A quest\u00e3o, assim posta e dirimida na decis\u00e3o agravada, consubstancia-se em mat\u00e9ria exclusivamente de direito, n\u00e3o havendo se falar na incid\u00eancia do \u00f3bice constante do enunciado n\u00ba 7 da S\u00famula desta Corte; II &#8211; Nos moldes do artigo 389, II, do C\u00f3digo de Processo Civil, na hip\u00f3tese de impugna\u00e7\u00e3o da assinatura constante de documento, cabe \u00e0 parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III &#8211; No tocante \u00e0 n\u00e3o-comprova\u00e7\u00e3o do diss\u00eddio jurisprudencial, assinala-se que a mat\u00e9ria cuja diverg\u00eancia se sustenta coincide com a quest\u00e3o trazida pela al\u00ednea &#8220;a&#8221; do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprova\u00e7\u00e3o do diss\u00eddio jurisprudencial em raz\u00e3o da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de viola\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o federal; IV &#8211; Recurso improvido<\/em>&#8220;. (AgRg no Ag 604.033\u2044RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12\u204408\u20442008, DJe 28\u204408\u20442008).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Contesta\u00e7\u00e3o de assinatura. \u00d4nus da prova. &#8211; Invi\u00e1vel o recurso quando ausente o prequestionamento dos temas trazidos a desate. &#8211; N\u00e3o se conhece do recurso especial pela al\u00ednea &#8220;c&#8221;, ausente a similitude f\u00e1tica entre os arestos colacionados. &#8211; No caso de haver impugna\u00e7\u00e3o de assinatura, ser\u00e1 da parte que produziu o documento o \u00f4nus de provar-lhe a veracidade. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido<\/em>&#8220;. (REsp 488.165\u2044MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29\u204410\u20442003, DJ 01\u204412\u20442003, p. 349).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se duvida, portanto, que incumbe ao apresentante do documento o \u00f4nus da prova da autenticidade da assinatura, quando impugnada pela parte contr\u00e1ria. Ocorre que, segundo o art. 369 do C\u00f3digo de Processo Civil, &#8220;<em>reputa-se aut\u00eantico o documento, quando o tabeli\u00e3o reconhecer a firma do signat\u00e1rio, declarando que foi aposta em sua presen\u00e7a<\/em>&#8220;. Referido dispositivo confere presun\u00e7\u00e3o de autenticidade ao documento, quando o tabeli\u00e3o reconhecer a firma do signat\u00e1rio, declarando que foi aposta em sua presen\u00e7a. Nesse caso, considera-se que o apresentante, ao exibir o documento cuja assinatura cont\u00e9m presun\u00e7\u00e3o de autenticidade, cumpre o seu \u00f4nus, desde logo, de modo que volta a prevalecer a regra geral de distribui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus da prova.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>\u00d4nus da prova da falsidade da assinatura &#8211; Em exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra geral contida no inciso I, o inciso II do artigo 389, que se ajusta com perfei\u00e7\u00e3o ao disposto no inciso I do artigo 388 do C\u00f3digo de Processo Civil, imp\u00f5e a quem produziu o documento o \u00f4nus da prova da falsidade da assinatura dele constante, a menos que haja presun\u00e7\u00e3o legal de sua autenticidade, como a estabelecida no artigo 369 do C\u00f3digo de Processo Civil, caso em que prevalece a regra geral<\/em>&#8221; (ARA\u00daJO CINTRA, Antonio Carlos de. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de processo civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 136).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso dos autos, o recorrido instruiu a execu\u00e7\u00e3o com o documento cuja assinatura foi reconhecida em cart\u00f3rio, n\u00e3o por autenticidade, mas sim por semelhan\u00e7a. Relevante, portanto, investigar se ao magistrado \u00e9 permitido estender a presun\u00e7\u00e3o de autenticidade tamb\u00e9m aos casos de reconhecimento de firma por semelhan\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Lei n\u00ba 8.935\u204494, que disp\u00f5e sobre os servi\u00e7os notariais e de registro, elenca, no inciso IV do seu art. 7\u00ba, entre os atos de compet\u00eancia exclusiva dos tabeli\u00e3es, o reconhecimento de firmas:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>Art. 7\u00ba Aos tabeli\u00e3es de notas compete com exclusividade:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>I &#8211; lavrar escrituras e procura\u00e7\u00f5es, p\u00fablicas;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>II &#8211; lavrar testamentos p\u00fablicos e aprovar os cerrados;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>III &#8211; lavrar atas notariais;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>IV &#8211; reconhecer firmas;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>V &#8211; autenticar c\u00f3pias<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na conceitua\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria, reconhecimento de firma &#8220;<em>\u00e9 o ato notarial mediante o qual o not\u00e1rio atesta, com f\u00e9 p\u00fablica, que determinada assinatura \u00e9 de certa pessoa. O not\u00e1rio atesta a autoria da assinatura aposta em documento privado, com diferentes graus de efic\u00e1cia, conforme a esp\u00e9cie de reconhecimento de firma<\/em>&#8221; (BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011, p. 454).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o tr\u00eas as formas mais comuns de reconhecimento de firma, segundo o mesmo autor:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade, quando o signat\u00e1rio assina na presen\u00e7a do tabeli\u00e3o, e este certifica que determinada pessoa, por ele identificada, foi quem assinou o documento. Nesse reconhecimento de firma h\u00e1 a necessidade de que o signat\u00e1rio identifique-se ao tabeli\u00e3o, j\u00e1 que este certificar\u00e1 efetivamente a autoria da assinatura.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>No reconhecimento de firma por autenticidade h\u00e1 uma responsabilidade grande do tabeli\u00e3o em identificar o signat\u00e1rio, mediante documento h\u00e1bil para tanto, e dar f\u00e9 de que foi esta pessoa quem assinou o documento apresentado para reconhecimento. (&#8230;).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O reconhecimento de firma pode ser ainda por semelhan\u00e7a, quando o tabeli\u00e3o atesta a similitude entre a assinatura aposta no documento apresentado e a aposta na ficha-padr\u00e3o arquivada no tabelionato.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Para que possa ser reconhecida uma firma por semelhan\u00e7a, mister se faz que o signat\u00e1rio tenha comparecido previamente ao tabelionato e aberto ficha-padr\u00e3o contendo, dentre outros elementos, a sua assinatura, que ser\u00e1 comparada com a assinatura aposta nos documentos, a qual se queira reconhecer.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>No reconhecimento por semelhan\u00e7a, ao contr\u00e1rio do que ocorre no por autenticidade, o not\u00e1rio n\u00e3o atestar\u00e1 que foi determinada pessoa quem assinou o documento, mas sim que a assinatura aposta no documento \u00e9 semelhante \u00e0 assinatura aposta na ficha-padr\u00e3o arquivada no tabelionato. Se n\u00e3o houver similitude, o not\u00e1rio recusar\u00e1 o reconhecimento.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A \u00faltima esp\u00e9cie de reconhecimento de firma \u00e9 a por abono, que \u00e9 aquela na qual o not\u00e1rio reconhece a firma de certa pessoa que nem compareceu \u00e0 sua presen\u00e7a, nem tem ficha-padr\u00e3o para confer\u00eancia, mas porque outrem abonou aquela assinatura. O not\u00e1rio reconhece a firma na confian\u00e7a da afirma\u00e7\u00e3o do que abona, este identificado pelo tabeli\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O tabeli\u00e3o n\u00e3o tem qualquer contato com quem assina; nem no momento do reconhecimento, nem previamente; mas reconhece a firma por ter ela sido abonada por outra pessoa. Atesta o not\u00e1rio, neste caso, que reconhece aquela firma por ter sido ela abonada. \u00c9 reconhecimento rudimentar, inseguro, de rasa efic\u00e1cia jur\u00eddica, e que por isso n\u00e3o mais est\u00e1 previsto, como regra, no nosso ordenamento jur\u00eddico<\/em>&#8221; (BRANDELLI, op. cit., pp. 454-455).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A doutrina especializada informa o procedimento utilizado nas rotinas cartor\u00e1rias nas hip\u00f3teses reconhecimento de firma, quando n\u00e3o lan\u00e7ada na presen\u00e7a do titular:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>O reconhecimento de firmas s\u00f3 \u00e9 poss\u00edvel a contar de fich\u00e1rio que contenha padr\u00f5es das assinatura a reconhecer, para poder indicar se a firma \u00e9 aut\u00eantica, quando n\u00e3o lan\u00e7ada em presen\u00e7a do titular ou de substituto autorizado. Assim \u00e9, porque o verbo reconhecer corresponde a afirmar a coincid\u00eancia gr\u00e1fica, vis\u00edvel a olho nu, entre a assinatura no documento apresentado e aquela que foi previamente lan\u00e7ada nas fichas do servi\u00e7o.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O trabalho de reconhecimento n\u00e3o consiste apenas no cotejo entre a assinatura e a ficha, pois esta deve incluir outros elementos informadores suficientes sobre o signat\u00e1rio, entre os quais, o nome e a qualifica\u00e7\u00e3o (n\u00famero do documento de identifica\u00e7\u00e3o pessoal e fiscal &#8211; RG e CIC), sendo de boa cautela extrair c\u00f3pia reprogr\u00e1fica destes documentos, para ficar arquivada na serventia. A indica\u00e7\u00e3o do nome daquele cuja firma \u00e9 reconhecida tamb\u00e9m constitui elemento de garantia para o delegado e se relaciona com a efic\u00e1cia mesma do reconhecimento, que se vincula \u00e0 pessoa do signat\u00e1rio, em particular, quando o reconhecimento \u00e9 feito de firma tomada no conjunto de outras constantes do documento apresentado.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A ficha deve, para efici\u00eancia e qualidade do servi\u00e7o, conter:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>a) duas ou mais assinaturas padr\u00e3o, de pr\u00f3prio punho, em tinta indel\u00e9vel, colhidas perante o tabeli\u00e3o ou escrevente substituto especialmente autorizado. A pr\u00e1tica usual de deixar fichas de reconhecimento com terceiros, n\u00e3o vinculados ao delegado por rela\u00e7\u00e3o de emprego, submete o titular ao risco de falsifica\u00e7\u00e3o, sendo, pois, pr\u00e1tica conden\u00e1vel;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>b) autentica\u00e7\u00e3o das assinaturas e da data em que foram tomadas, por quem tenha sido respons\u00e1vel por sua colheita, seja o delegado ou seu substituto<\/em>&#8221; (CENEVIVA, Walter. Lei dos not\u00e1rios e dos registradores comentada. 6. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007, p. 73).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, de um lado, tem-se que o reconhecimento de firma por semelhan\u00e7a possui aptid\u00e3o, t\u00e3o somente, para atestar a similitude da assinatura apresentada no documento com rela\u00e7\u00e3o \u00e0quelas apostas nas fichas do servi\u00e7o, previamente arquivadas no cart\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De outro lado, tamb\u00e9m \u00e9 certo que tal tipo de reconhecimento, bem como as demais formas de reconhecimento de firma, objetiva atestar, com f\u00e9 p\u00fablica, que determinada assinatura \u00e9 de certa pessoa, ainda que com grau menor de seguran\u00e7a. Apresenta, para tanto, como visto, procedimento pormenorizado para a sua aferi\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o se restringe ao mero cotejo entre as assinaturas lan\u00e7adas. Logo, n\u00e3o se justifica que se retire a presun\u00e7\u00e3o relativa de autenticidade de tal tipo de reconhecimento sob pena, inclusive, de torn\u00e1-la in\u00f3cua em nosso sistema jur\u00eddico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido tamb\u00e9m concluiu Pontes de Miranda, em seus coment\u00e1rios ao art. 369 do C\u00f3digo de Processo Civil:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>1) FIRMA RECONHECIDA &#8211; Se o tabeli\u00e3o reconhece a firma, com a declara\u00e7\u00e3o de que foi aposta em sua presen\u00e7a, atribui-se autenticidade a tal documento. Cabe ao tabeli\u00e3o verificar se no texto n\u00e3o h\u00e1 rasp\u00f5es, entrelinhas ou outras ocorr\u00eancias que fa\u00e7am duvidoso o conte\u00fado; mas a efic\u00e1cia do reconhecimento da firma \u00e9 restrita \u00e0 assinatura. (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>2) RECONHECIMENTO DE FIRMA SEM SER NA PRESEN\u00c7A &#8211; N\u00e3o se poderia interpretar o art. 369 como se houvesse afastado o reconhecimento de firma se o signat\u00e1rio n\u00e3o est\u00e1 presente. Tem-se de reputar aut\u00eantica a assinatura<\/em>&#8221; (Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, tomo IV, Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 346).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, o fato de a norma legal ter reputado aut\u00eantica a assinatura quando o tabeli\u00e3o declarar que foi aposta em sua presen\u00e7a, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de excluir, por completo, da presun\u00e7\u00e3o legal as demais formas de reconhecimento. Da\u00ed porque n\u00e3o prevalece a argumenta\u00e7\u00e3o do recorrente &#8211; realizada <em>a contrario sensu &#8211; <\/em>de que o reconhecimento de firma por autenticidade seria a \u00fanica forma poss\u00edvel de o apresentante se desincumbir do \u00f4nus legal de que trata o art. 389, inciso II, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o que se colhe da li\u00e7\u00e3o de T\u00e9rcio Sampaio Ferraz Jr.:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>Na aplica\u00e7\u00e3o do argumento a contrario, distingue Klug (1966:128) dois casos: o primeiro ocorre quando h\u00e1, entre os pensamentos legais e as correspondentes conseq\u00fc\u00eancias, rela\u00e7\u00e3o rec\u00edproca, isto \u00e9, uma implica a outra; nesse caso, pode-se dizer que o argumento \u00e9 forte, podendo-se concluir, com certa seguran\u00e7a, que, se o caso n\u00e3o preenche as condi\u00e7\u00f5es da lei, a ele n\u00e3o se aplicam suas disposi\u00e7\u00f5es; este \u00e9 o caso, por exemplo, das normas excepcionais, para as quais se admite que valem apenas para as situa\u00e7\u00f5es reguladas (estando, a contrario sensu, exclu\u00eddas quaisquer outras situa\u00e7\u00f5es); se, por\u00e9m, a rela\u00e7\u00e3o entre os pressupostos e as conseq\u00fc\u00eancias n\u00e3o \u00e9 rec\u00edproca, isto \u00e9, os pressupostos implicam as conseq\u00fc\u00eancias, mas estas n\u00e3o implicam necessariamente os pressupostos, ent\u00e3o o argumento \u00e9 fraco; \u00e9 o caso de normas gerais, que disp\u00f5em sobre uma generalidade de situa\u00e7\u00f5es, sem cl\u00e1usula restritiva, por exemplo: se a Constitui\u00e7\u00e3o traz limita\u00e7\u00f5es \u00e0 atividade privada, n\u00e3o se pode concluir, a contrario, que n\u00e3o admite outras limita\u00e7\u00f5es<\/em>&#8221; (Introdu\u00e7\u00e3o ao estudo do direito. 5. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 353).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tem-se, portanto, que as alega\u00e7\u00f5es do recorrente, no ponto, incidem na S\u00famula n\u00ba 284 do STF (&#8220;<em>\u00c9 inadmiss\u00edvel o recurso extraordin\u00e1rio, quando a defici\u00eancia na sua fundamenta\u00e7\u00e3o n\u00e3o permitir a exata compreens\u00e3o da controv\u00e9rsia<\/em>&#8220;), porquanto os dispositivos legais apontados como violados n\u00e3o possuem conte\u00fado normativo suficiente para amparar a sua tese.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, n\u00e3o est\u00e1 a merecer nenhuma censura o Tribunal de origem, por considerar que o exequente &#8211; apresentante do t\u00edtulo &#8211; ao exibir o documento com assinatura autenticada em cart\u00f3rio, ainda que por semelhan\u00e7a, se desincumbiu do \u00f4nus prescrito pela lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vale reproduzir o seguinte excerto do voto:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>Ora, no caso dos autos, ao contr\u00e1rio do entendimento do apelante adesivo, existe, sim, presun\u00e7\u00e3o de autenticidade de sua assinatura, visto que deve prevalecer o ato do tabeli\u00e3o, por ser presum\u00edvel sua veracidade face \u00e0 f\u00e9 p\u00fablica, que somente pode ser elidida por robusta prova em contr\u00e1rio, a demonstrar a falsidade daquele ato. N\u00e3o demonstrou o apelante adesivo nos autos que sua assinatura no referido contrato n\u00e3o fosse aut\u00eantica, ou que o reconhecimento da firma houvesse sido fraudulento. A f\u00e9 p\u00fablica do tabeli\u00e3o n\u00e3o pode ser simplesmente pulverizada, vez que traz ind\u00edcios eloquentes da regularidade do reconhecimento de firma, presumindo-se, dessa forma, a autenticidade da assinatura do apelante adesivo no contrato<\/em>&#8221; (fl. 220).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, ao reconhecer a presun\u00e7\u00e3o de autenticidade da assinatura reconhecida por semelhan\u00e7a, nada mais fez o Tribunal de origem do que considerar atendido pela embargada a exig\u00eancia legal, de modo que n\u00e3o h\u00e1 falar em negativa de vig\u00eancia aos dispositivos mencionados, mas, ao contr\u00e1rio, em seu fiel cumprimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse contexto, nota-se que o recorrente, ao fundamentar sua irresigna\u00e7\u00e3o na supostamente indevida invers\u00e3o do \u00f4nus da prova, pretende, na verdade, infirmar as conclus\u00f5es das inst\u00e2ncias de cogni\u00e7\u00e3o plena, no sentido de que suficiente a prova produzida pelo exequente\u2044embargado acerca da assinatura aposta no t\u00edtulo executivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A sua pretens\u00e3o, nesse ponto espec\u00edfico, esbarra no \u00f3bice da S\u00famula n\u00ba 7\u2044STJ por demandar o revolvimento do conjunto probat\u00f3rio carreado aos autos, provid\u00eancia invi\u00e1vel na estreita via do recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, conhe\u00e7o em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o voto.<\/p>\n<p>Fonte: Boletim IRR n\u00ba 5093 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 03 de Fevereiro de 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA RECURSO ESPECIAL. 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