{"id":5127,"date":"2012-01-02T15:15:33","date_gmt":"2012-01-02T17:15:33","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=5127"},"modified":"2012-01-02T15:15:33","modified_gmt":"2012-01-02T17:15:33","slug":"stj-recurso-especial-inventario-exclusao-de-colateral-sobrinha-neta-existencia-de-outros-herdeiros-colaterais-de-grau-mais-proximo-heranca-por-repres","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=5127","title":{"rendered":"STJ: Recurso especial \u2013 Invent\u00e1rio \u2013 Exclus\u00e3o de colateral \u2013 Sobrinha-neta \u2013 Exist\u00eancia de outros herdeiros colaterais de grau mais pr\u00f3ximo \u2013 Heran\u00e7a por representa\u00e7\u00e3o de sobrinho pr\u00e9-morto \u2013 Impossibilidade \u2013 1. No direito das sucess\u00f5es brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais pr\u00f3ximo exclui o mais remoto \u2013 2. Admitem-se, contudo, duas exce\u00e7\u00f5es relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representa\u00e7\u00e3o dos filhos do irm\u00e3o pr\u00e9-morto do de cujus; e b) na aus\u00eancia de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabe\u00e7a \u2013 3. O direito de representa\u00e7\u00e3o, na sucess\u00e3o colateral, por expressa disposi\u00e7\u00e3o legal, est\u00e1 limitado aos filhos dos irm\u00e3os. 4. Recurso especial n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">RECURSO ESPECIAL. INVENT\u00c1RIO. EXCLUS\u00c3O DE COLATERAL. SOBRINHA-NETA. EXIST\u00caNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PR\u00d3XIMO. HERAN\u00c7A POR REPRESENTA\u00c7\u00c3O DE SOBRINHO PR\u00c9-MORTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No direito das sucess\u00f5es brasileiro, vigora a regra segundo aqual o herdeiro mais pr\u00f3ximo exclui o mais remoto. 2. Admitem-se, contudo, duas exce\u00e7\u00f5es relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representa\u00e7\u00e3o dos filhos do irm\u00e3o pr\u00e9-morto do <em>de cujus;<\/em> e b) na aus\u00eancia de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabe\u00e7a. 3. O direito de representa\u00e7\u00e3o, na sucess\u00e3o colateral, por expressa disposi\u00e7\u00e3o legal, est\u00e1 limitado aos filhos dos irm\u00e3os. 4. Recurso especial n\u00e3o provido. <strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba 1.064.363 \u2013 SP \u2013 3\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Nancy Andrighi \u2013 DJ 20.10.2011)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas B\u00f4as Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia (DF), 11 de outubro de 2011 (data do julgamento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRA NANCY ANDRIGHI \u2013<\/strong> Relatora.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se de Recurso Especial interposto por CAMILLA GIULIANA DALOLIO CATROPPA, com base no art. 105, III, \u201ca\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo (TJ\u2044SP).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A\u00e7\u00e3o: <\/strong>invent\u00e1rio de Julieta Desd\u00eamona J. Catroppa. Na aus\u00eancia de descendentes, ascendentes e c\u00f4njuge, a heran\u00e7a seria dividida entre os herdeiros colaterais. Sendo os irm\u00e3os da inventariada pr\u00e9-mortos, seus sobrinhos foram chamados a suceder e apresentaram plano de partilha amig\u00e1vel, que tamb\u00e9m inclu\u00eda a recorrente, na condi\u00e7\u00e3o de sobrinha-neta (filha de um dos sobrinhos, tamb\u00e9m pr\u00e9-morto).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Decis\u00e3o:<\/strong> ap\u00f3s manifesta\u00e7\u00e3o do partidor, o juiz de primeiro grau determinou a exclus\u00e3o da recorrente do invent\u00e1rio, com fundamento no art. 1.613 do C\u00f3digo Civil de 1916. Opostos embargos declarat\u00f3rios, o juiz tamb\u00e9m indeferiu a inclus\u00e3o, no invent\u00e1rio, da m\u00e3e da recorrente e c\u00f4njuge do sobrinho pr\u00e9-morto da falecida e determinou, outrossim, que o inventariante informasse os valores que j\u00e1 haviam sido recebidos indevidamente pela recorrente (e-STJ fls. 75). Foi interposto agravo de instrumento dessa decis\u00e3o, pela recorrente, visando sua manuten\u00e7\u00e3o no rol de herdeiros (e-STJ fls. 04\u204414).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ac\u00f3rd\u00e3o: <\/strong>negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 107\u2044112):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">RECURSO &#8211; Legitimidade e interesse por parte da recorrente \u2013 Aus\u00eancia \u2013 N\u00e3o conhecimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">SUCESS\u00c3O \u2013 Inclus\u00e3o no rol dos herdeiros de sobrinha-neta de sobrinho pr\u00e9-morto da inventariada \u2013 Pedido ulterior de exclus\u00e3o em raz\u00e3o de alerta feito pelo Partidor \u2013 Deferimento sob o argumento de que somente filhos de irm\u00e3os podem suceder por representa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 1.613 do C\u00f3digo Civil de 1916 \u2013 Incid\u00eancia da regra de que, na linha colateral, os parentes mais pr\u00f3ximos excluem os mais remotos \u2013 Decis\u00e3o mantida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">RECURSO \u2013 Tema n\u00e3o decidido em primeiro grau \u2013 Restitui\u00e7\u00e3o de valores recebidos \u2013 N\u00e3o conhecimento nessa parte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Agravo conhecido em parte e n\u00e3o provido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Recurso especial: <\/strong>interposto com base na al\u00ednea \u201ca\u201d do permissivo constitucional (e-STJ fls. 116\u2044122), sustenta viola\u00e7\u00e3o dos arts. 1.612, 1.613 e 1.617, todos do C\u00f3digo Civil de 1916, porquanto o Tribunal de origem \u201cafastou os direitos da Recorrente de representar os direitos de seu pai no invent\u00e1rio <em>sub judice<\/em> e confirmou a indevida exclus\u00e3o da Recorrente do rol dos herdeiros\u201d (e-STJ fls. 120).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Exame de admissibilidade:<\/strong> o recurso foi inadmitido na origem pelo TJ\u2044SP (e-STJ fls. 142), tendo sido interposto agravo de instrumento da decis\u00e3o denegat\u00f3ria, ao qual dei provimento para subida do especial (e-STJ fls. 161).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal: <\/strong>o Il. Subprocurador Geral da Rep\u00fablica Dr.Pedro Henrique T\u00e1vora Niess opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 172\u2044173).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cinge-sea controv\u00e9rsia a verificarse a recorrente deve permanecer no rol dos herdeiros do invent\u00e1rio de sua tia-av\u00f3, por representa\u00e7\u00e3o de seu pai, sobrinho pr\u00e9-morto da falecida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>I \u2013 Da viola\u00e7\u00e3o dos arts. 1.612; 1.613 e 1.617 do C\u00f3digo Civil de 1916.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os dispositivos legais apontados pela recorrente como violados foram objeto de decis\u00e3o expressa pelo Tribunal de origem, ficando, portanto, cumprida a exig\u00eancia do prequestionamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aduz a recorrente que n\u00e3o poderia ter sido exclu\u00edda da sucess\u00e3o de sua tia-av\u00f3 porque \u00e9 herdeira por representa\u00e7\u00e3o de seu pai &#8211; Orlando Antonio Catroppa &#8211; sobrinho da falecida, que, se fosse vivo, herdaria por cabe\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ademais, nos termos do art. 1.612 do C\u00f3digo Civil de 1916, os colaterais at\u00e9 quarto grau, como \u00e9 o seu caso, s\u00e3o chamados a suceder; e os outros herdeiros da falecida j\u00e1 haviam expressamente concordado com a sua participa\u00e7\u00e3o na heran\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Tribunal de origem, por sua vez, invocou a aplica\u00e7\u00e3o do disposto no art. 1.613 do C\u00f3digo Civil de 1916, segundo o qual, na linha colateral, os parentes mais pr\u00f3ximos excluem os mais remotos, salvo a exce\u00e7\u00e3o do direito de representa\u00e7\u00e3o dos filhos dos irm\u00e3os do falecido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E, considerando que o referido dispositivo n\u00e3o faz men\u00e7\u00e3o aos sobrinhos-netos, no que tange ao direito de representa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o teria aplica\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese, a exce\u00e7\u00e3o supramencionada, ficando a recorrente exclu\u00edda da sucess\u00e3o em virtude da exist\u00eancia de parentes colaterais de grau mais pr\u00f3ximo, quais sejam, os sobrinhos da inventariada (3\u00ba grau).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, no direito das sucess\u00f5es brasileiro, vigoraa regra segundo aqual o herdeiro mais pr\u00f3ximo exclui o mais remoto (art. 1.613 do C\u00f3digo Civil de 1916).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que respeita aos parentes colaterais, que herdam na aus\u00eancia de ascendentes, descendentes ou c\u00f4njuge (art. 1.612), a regra geral admite duas exce\u00e7\u00f5es, ambas em favor dos sobrinhos do autor da heran\u00e7a. S\u00e3o elas: <strong>a)<\/strong> o direito de representa\u00e7\u00e3o concedido aos filhos do(s) irm\u00e3o(s) pr\u00e9-morto do <em>de cujus<\/em> (art. 1.613, <em>in<\/em><em> fine<\/em>) e <strong>b)<\/strong> na aus\u00eancia de colaterais de segundo grau (irm\u00e3os do falecido), os sobrinhos preferir\u00e3o os tios do falecido na ordem sucess\u00e3o, mesmo pertencendo \u00e0 mesma classe de colaterais, (3\u00ba grau) e herdar\u00e3o por cabe\u00e7a (art. 1.617).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na hip\u00f3tese, os dois irm\u00e3os da falecida s\u00e3o pr\u00e9-mortos, tendo, portanto, sido chamados a suceder, <em>por cabe\u00e7a<\/em>, nos termos do referido art. 1.617 do C\u00f3digo Civil, os seus sobrinhos, na condi\u00e7\u00e3o de colaterais de terceiro grau.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O pai da recorrente era sobrinho da falecida. Todavia, ele j\u00e1 havia falecido e o direito de representa\u00e7\u00e3o, na sucess\u00e3o colateral, por expressa disposi\u00e7\u00e3o legal, est\u00e1 limitado aos filhos dos irm\u00e3os, n\u00e3o se estendendo aos sobrinhos-netos, como \u00e9 o caso da recorrente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, a opini\u00e3o un\u00e2nime da doutrina:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Salvo o direito de representa\u00e7\u00e3o concedido aos filhos de irm\u00e3os. Na linha colateral, n\u00e3o h\u00e1 direito de representa\u00e7\u00e3o: os mais pr\u00f3ximos excluem os mais remotos. <strong>O \u00fanico caso de representa\u00e7\u00e3o na linha colateral \u00e9 o de que se ocupa o texto e se refere aos filhos dos irm\u00e3os<\/strong>. Essa \u00e9 uma verdadeira exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra acima formulada (&#8230;) A exce\u00e7\u00e3o diz respeito t\u00e3o somente aos filhos dos irm\u00e3os, ou seja, os primeiros sobrinhos, que herdam por estirpe; os outros colaterais, quaisquer que sejam, herdam por cabe\u00e7a, os mais pr\u00f3ximos excluindo os mais remotos (J.M. Carvalho Santos, C\u00f3digo Civil Brasileiro Interpretado, , v.XXII, 11\u00aa ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, p. 328\u2044329) (sem destaque no original)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na sucess\u00e3o dos colaterais, atender-se-\u00e1 ao princ\u00edpio de que os mais pr\u00f3ximos excluem os mais remotos, ressalvando-se, por\u00e9m, <strong>o direito de representa\u00e7\u00e3o concedido estritamente a filhos de irm\u00e3os<\/strong>, assegurando-se a sucess\u00e3o por estirpe quando concorrerem com o irm\u00e3o do <em>de cujus<\/em> (Diniz, Maria Helena, C\u00f3digo Civil Anotado, 7\u00aaed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2001, p. 1024) (sem destaque no original)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa \u00e9 a \u00fanica exce\u00e7\u00e3o admitida, cessando aqui a possibilidade de representa\u00e7\u00e3o na linha colateral. Assim, se o irm\u00e3o do <em>de cujus<\/em> n\u00e3o deixou filhos, mas apenas netos, estes n\u00e3o herdar\u00e3o no lugar do av\u00f4. A quota a que a este caberia \u00e9 acrescida \u00e0s quotas dos demais colaterais de segundo grau. Em n\u00e3o existindo estes, passar-se-\u00e1 ao terceiro grau de parentesco colateral, em que, como adiante se ver\u00e1, os sobrinhos preferem aos tios. <strong>Ainda aqui os netos a que nos referimos estar\u00e3o impedidos de representar, pois a lei \u00e9 clara: apenas os filhos de irm\u00e3os do morto podem representar seus pais.<\/strong> (Hironaka, GiseldaMaria Fernandes Novaes, Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo Civil. Parte Especial. Direito das Sucess\u00f5es, v. 20, 2\u00aaed., S\u00e3o Paulo; Saraiva, 2007, p. 252) (sem destaque no original).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante do exposto, conclui-se pela aus\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o dos arts. 1.612, 1.613 e 1.617 do C\u00f3digo Civil de 1916, pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Outras quest\u00f5es relativas \u00e0 eventual devolu\u00e7\u00e3o do que j\u00e1 foi recebido pela recorrente em sede do invent\u00e1rio, n\u00e3o foram objeto de decis\u00e3o pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, n\u00e3o cabendo, portanto, a esta Corte analis\u00e1-las.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Forte nestas raz\u00f5es, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Boletim INR n\u00ba 5031 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 02 de Janeiro de 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA RECURSO ESPECIAL. INVENT\u00c1RIO. EXCLUS\u00c3O DE COLATERAL. 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