{"id":4867,"date":"2011-11-07T14:49:05","date_gmt":"2011-11-07T16:49:05","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=4867"},"modified":"2011-11-07T14:49:05","modified_gmt":"2011-11-07T16:49:05","slug":"tjsp-inventario-sucessao-da-companheira-inconstitucionalidade-do-art-1790-iii-do-cc02-falecido-o-companheiro-sem-deixar-descendentes-ou-ascendentes-herda-com-excl","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=4867","title":{"rendered":"TJ|SP: Invent\u00e1rio \u2013 Sucess\u00e3o da companheira \u2013 Inconstitucionalidade do art. 1790, III, do CC\/02 \u2013 Falecido o companheiro, sem deixar descendentes ou ascendentes, herda com exclusividade sua companheira \u2013 Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da atual ordem constitucional \u2013 Art. 1829, III, CC\/02 c\/c 226 CF \u2013 Recurso, nessa parte, provido \u2013 Prova da uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 Necessidade de cita\u00e7\u00e3o dos colaterais, haja vista a precariedade da prova apresentada quanto \u00e0 exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e0 data da aquisi\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel inventariado pelo de cujus \u2013 Prematuro o reconhecimento imediato da alegada uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 Necessidade eventual de se recorrer \u00e0s vias ordin\u00e1rias \u2013 Recurso, nessa parte, desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">INVENT\u00c1RIO. Sucess\u00e3o da companheira. Inconstitucionalidade do art. 1790 III do CC\/02. Falecido o companheiro, sem deixar descendentes ou ascendentes, herda com exclusividade sua companheira. Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da atual ordem constitucional. Art. 1829 III CC\/02 c\/c 226 CF. Recurso, nessa parte, provido. PROVA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. Necessidade de cita\u00e7\u00e3o dos colaterais, haja vista a precariedade da prova apresentada quanto \u00e0 exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e0 data da aquisi\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel inventariado pelo <em>de cujus<\/em>. Prematuro o reconhecimento imediato da alegada uni\u00e3o est\u00e1vel. Necessidade eventual de se recorrer \u00e0s vias ordin\u00e1rias. Recurso, nessa parte, desprovido. <strong>(TJSP \u2013 Agravo de Instrumento n\u00ba 0165198-12.2011.8.26.0000 \u2013 Mogi das Cruzes \u2013 4\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado \u2013 Rel. Des. Teixeira Leite \u2013 DJ 16.09.2011)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n\u00ba 0165198-12.2011.8.26.0000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que \u00e9 agravante BERENICE BRAZ JOSE sendo agravado O JUIZO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ACORDAM, <\/strong>em 4\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento em parte ao recurso, para reconhecer a aplicabilidade do art. 1829 III do C\u00f3digo Civil \u00e0 sucess\u00e3o da companheira, desde que provada a uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e0 data da aquisi\u00e7\u00e3o do bem inventariado, citando-se os colaterais. V. U.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmo. Desembargadores F\u00c1BIO QUADROS (Presidente) e NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 25 de agosto de 2011.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>TEIXEIRA LEITE \u2013 <\/strong>Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">BERENICE BRAZ JOS\u00c9 agrava da decis\u00e3o que, adotando a norma do art. 1790 III do C\u00f3digo Civil, manifestou entendimento no sentido de que, na sucess\u00e3o, ausentes ascendentes e descendentes, a companheira concorre com os irm\u00e3os do <em>de cujus<\/em>, tendodireito a 1\/3 da heran\u00e7a, restrita aos bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, o Ju\u00edzo concedeu \u00e0 agravante 10 dias de prazo, para que providenciasse a cita\u00e7\u00e3o dos irm\u00e3os do <em>de cujus<\/em>. Ponderou, ademais, que os documentos juntados pela agravante eram fr\u00e1geis para comprovar a alegada uni\u00e3o est\u00e1vel, motivo que refor\u00e7a a necessidade de cita\u00e7\u00e3o dos demais eventuais herdeiros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inconformada, defende que \u00e0 sucess\u00e3o dos companheiros, pelo princ\u00edpio da igualdade, deve ser dado o mesmo tratamento da sucess\u00e3o entre c\u00f4njuges (art. 1829 III CC), devendo ela ser reconhecida \u00fanica herdeira, na falta de ascendentes e descendentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pede a reforma da decis\u00e3o, \u201c<em>para manter a agravante como meeira e \u00fanica herdeira do extinto, na conformidade do artigo 1829 III do C\u00f3digo Civil<\/em>\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Recurso processado no efeito suspensivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O d. Magistrado entendeu pela aplicabilidade do art. 1790 III do C\u00f3digo Civil, atribuindo \u00e0 agravante apenas 1\/3 da metade dos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da alegada uni\u00e3o est\u00e1vel, porque concorreria com os irm\u00e3os do falecido, os quais herdariam, com exclusividade, os bens particulares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pois bem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A respeito dessa mat\u00e9ria, este Relator h\u00e1 tempos mudou seu entendimento, passando a comungar da tese defendida pelo i. Desembargador Francisco Loureiro, no sentido da inconstitucionalidade do art. 1790 III do C\u00f3digo Civil, que retrata, hoje, o pensamento un\u00edssono desta C\u00e2mara:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c<em>A quest\u00e3o envolve o exame da compatibilidade do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil com o sistema jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o constitucional \u00e0s entidades familiares e o direito fundamental \u00e0 heran\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>N\u00e3o h\u00e1 por isso como abordar o tema com vis\u00e3o simplista e exeg\u00e9tica do texto da lei, tirando os olhos dos valores constitucionais que iluminam todo o sistema.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>4. O regime sucess\u00f3rio do c\u00f4njuge (art. 1.829, I e II do CC) foi todo pensado na concorr\u00eancia do vi\u00favo com os descendentes na dela\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a, seguida de diversas exce\u00e7\u00f5es, baseadas nos regimes de bens do casamento. O preceito confirma a j\u00e1 conhecida conex\u00e3o entre direitos sucess\u00f3rios e rela\u00e7\u00f5es patrimoniais entre os c\u00f4njuges, com origem na legisla\u00e7\u00e3o italiana <strong>(Luigi Carraro,<\/strong> <strong>La Vocazione Leggitima Alla<\/strong><strong> Successioni, Padova: CEDAM, 1.979, p.<\/strong> <strong>93)<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O regime de bens de casamento assume uma fun\u00e7\u00e3o supletiva de garantia do vi\u00favo e, portanto, tem direta rela\u00e7\u00e3o com a sua participa\u00e7\u00e3o na heran\u00e7a. Pode-se afirmar, em linha geral, que o que procurou o legislador foi conferir ao c\u00f4njuge sobrevivente a posi\u00e7\u00e3o de herdeiro concorrente com a primeira classe, no que se refere aos bens pr\u00f3prios, ou particulares do falecido, vale dizer, aqueles em que o vi\u00favo n\u00e3o figura como meeiro, com o objetivo de garantia de seu bem estar.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Pode-se tra\u00e7ar o princ\u00edpio de que, quanto mais garantido estiver o c\u00f4njuge pelo regime de bens do casamento, menor ser\u00e1 a sua participa\u00e7\u00e3o na heran\u00e7a. Essa, ali\u00e1s, a li\u00e7\u00e3o de <strong>Miguel Reale<\/strong>, para quem quando o regime legal de bens do casamento era o da comunh\u00e3o universal, tendo o c\u00f4njuge j\u00e1 metade do patrim\u00f4nio, ficava exclu\u00edda a id\u00e9ia de heran\u00e7a. Alterado o regime legal de bens do casamento, a quest\u00e3o mudou de figura, havendo necessidade da cria\u00e7\u00e3o de mecanismos, no direito sucess\u00f3rio, de garantia ao sobrevivente, mediante a inova\u00e7\u00e3o do sistema de classes concorrentes <strong>(Miguel Reale, O Projeto do Novo C\u00f3digo Civil, S\u00e3o<\/strong> <strong>Paulo: Editora Saraiva, 1.999, p. 18)<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>No que se refere \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, o racioc\u00ednio \u00e9 inverso e foge a qualquer tentativa de sistematiza\u00e7\u00e3o ou enquadramento l\u00f3gico. O companheiro poderia, em tese, ser classificado como herdeiro de quinta classe, porque s\u00f3 recolhe a totalidade da heran\u00e7a se n\u00e3o houver ningu\u00e9m nas quatro primeiras classes (descendentes, ascendentes, c\u00f4njuge e colaterais). Tem, por\u00e9m, a peculiaridade de concorrer com todas as classes que se encontram \u00e0 sua frente, em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Tra\u00e7a a cabe\u00e7a do artigo deslocado do cap\u00edtulo da ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria &#8211; o universo dos bens sobre os quais incide a sucess\u00e3o do companheiro, nos seguintes termos: &#8216;a companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel&#8217;. O preceito contradiz tudo o que o novo C\u00f3digo Civil projetou para a sucess\u00e3o do c\u00f4njuge. O princ\u00edpio \u00e9 oposto. Na sucess\u00e3o do c\u00f4njuge, acima estudada, a id\u00e9ia \u00e9 garantir a dignidade do vi\u00favo, contemplando-o de modo inversamente proporcional ao seu regime de bens do casamento. Quanto mais recebe o c\u00f4njuge como meeiro, menos recebe como herdeiro. J\u00e1 na sucess\u00e3o do companheiro, de modo incompreens\u00edvel, este apenas participa da sucess\u00e3o do falecido quanto aos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel. Em termos diversos, concorre \u00e0 heran\u00e7a al\u00e9m da mea\u00e7\u00e3o, em posi\u00e7\u00e3o mais favor\u00e1vel at\u00e9 mesmo do que a do c\u00f4njuge.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Em termos diversos, o companheiro, al\u00e9m da mea\u00e7\u00e3o sobre os bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso na const\u00e2ncia da uni\u00e3o, receber\u00e1 uma quota como herdeiro. Privilegia-se quem j\u00e1 est\u00e1 garantido por for\u00e7a do regime de bens conferido por lei \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel (art. 1.725 do C\u00f3digo Civil). A regra padece de dupla incongru\u00eancia. Primeiro, porque deixa \u00e0 m\u00edngua exatamente o companheiro que n\u00e3o tem direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o do regime de bens da uni\u00e3o est\u00e1vel, e que mais necessitaria da heran\u00e7a para garantia da sua dignidade e manuten\u00e7\u00e3o do status quo. Segundo, porque no p\u00f3lo oposto, ou seja, em rela\u00e7\u00e3o ao companheiro cujo patrim\u00f4nio foi inteiramente constru\u00eddo a t\u00edtulo oneroso durante a uni\u00e3o est\u00e1vel, o sup\u00e9rstite receber\u00e1 uma quota superior \u00e0 que receberia o pr\u00f3prio c\u00f4njuge vi\u00favo, se casado fosse pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens. Isso porque, em tal situa\u00e7\u00e3o, recebe o companheiro n\u00e3o s\u00f3 a mea\u00e7\u00e3o, como tamb\u00e9m participa\u00e7\u00e3o na heran\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Embora casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel sejam institui\u00e7\u00f5es diferentes, quanto \u00e0 sua constitui\u00e7\u00e3o e quanto a alguns de seus efeitos, como, por exemplo, a necessidade de outorga ux\u00f3ria, a emancipa\u00e7\u00e3o legal e a presun\u00e7\u00e3o de paternidade do artigo 1.597 do novo C\u00f3digo Civil, tais distin\u00e7\u00f5es decorrem exatamente da aus\u00eancia de t\u00edtulo formal do companheirismo e da necessidade de seguran\u00e7a das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas frente a terceiros <strong>(Ana Luiza Maia Nevares, a<\/strong> <strong>Tutela Sucess\u00f3ria do C\u00f4njuge e do Companheiro na Legalidade<\/strong> <strong>Constitucional, Renovar, p. 209).<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>N\u00e3o se justificam as diferen\u00e7as, contudo, nos pontos em que se identificam a uni\u00e3o est\u00e1vel e o casamento. Tal ponto, repita-se, \u00e9 o afeto entre os seus membros e a fun\u00e7\u00e3o de promo\u00e7\u00e3o e desenvolvimento da personalidade daqueles que a comp\u00f5em. Em termos diversos, no que se refere \u00e0 garantia da dignidade do vi\u00favo, seja ele casado ou companheiro, inexiste raz\u00e3o l\u00f3gica para o discr\u00edmen, de modo que se imp\u00f5e, aqui, tratamento parit\u00e1rio entre as duas situa\u00e7\u00f5es.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Diz que &#8216;a equipara\u00e7\u00e3o dos direitos d\u00e1-se em virtude do princ\u00edpio da igualdade substancial, c\u00e2none do direito constitucional, cuja aplica\u00e7\u00e3o garante a atua\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio fundador do ordenamento jur\u00eddico brasileiro: a dignidade da pessoa humana&#8217; (<strong>Ana Luiza Maia Nevares A Tutela Sucess\u00f3ria do C\u00f4njuge e do<\/strong> <strong>Companheiro na Legalidade Constitucional, p. 238).<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Uma interpreta\u00e7\u00e3o literal e exeg\u00e9tica do artigo 1.790 t\u00e3o ao gosto do pensamento liberal que orientou o C\u00f3digo de 1.916 levaria \u00e0 f\u00e1cil conclus\u00e3o de que o regime radicalmente distinto da sucess\u00e3o do companheiro nada mais \u00e9 do que a melhor express\u00e3o da norma constitucional, que n\u00e3o equiparou o casamento \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, mas, ao inv\u00e9s, conferiu primazia ao primeiro.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Essa conclus\u00e3o, a meu ver, n\u00e3o pode prevalecer, sob a \u00f3tica civil-constitucional. \u00d3bvio que o casamento n\u00e3o se equipara \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, podendo gerar como gera direitos e deveres distintos a c\u00f4njuges e companheiros. O que se discute \u00e9 a possibilidade da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional alijar, de modo t\u00e3o grave, alguns direitos fundamentais anteriormente assegurados a part\u00edcipes de entidades familiares constitucionalmente reconhecidas, em especial o direito \u00e0 heran\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A fam\u00edlia, para <strong>Vicenzo Scalisi<\/strong>, deixa de ser uma estrutura com valor em si e somente assume valor para o direito como instrumento de promo\u00e7\u00e3o e desenvolvimento da personalidade individual de seus membros <strong>(La Famiglia e le famiglie, p. 274, apud<\/strong> <strong>Ana Luiza Maia Nevares, a Tutela Sucess\u00f3ria do C\u00f4njuge e do<\/strong> <strong>Companheiro na Legalidade Constitucional, cit., p. 201)<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 entidade familiar de estatura constitucional, tanto quanto o casamento, de modo que n\u00e3o h\u00e1 hierarquia entre ambas, ou, do dizer de <strong>Gustavo Tepedino<\/strong>, n\u00e3o h\u00e1 fam\u00edlias de primeira e de segunda classe. <strong>(A Disciplina Civilconstitucional<\/strong> <strong>das Rela\u00e7\u00f5es Familiares, Temas de Direito Civil, p.<\/strong> <strong>356).<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u00c9 por isso que n\u00e3o se admite, na autorizada li\u00e7\u00e3o de <strong>Gomes Canotilho<\/strong>, o singelo cancelamento do n\u00facleo essencial dos direitos sociais, j\u00e1 realizado e efetivado por medidas legislativas, sem a concomitante cria\u00e7\u00e3o de outros esquemas alternativos e compensat\u00f3rios \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do bem fundamental que se pretende tutelar <strong>(JJ Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Direito da<\/strong> <strong>Constitui\u00e7\u00e3o, p. 321)<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A verdade \u00e9 que o art. 1.790 criou situa\u00e7\u00e3o insustent\u00e1vel e que agride todo o sistema jur\u00eddico. Alijou o companheiro sobrevivente da heran\u00e7a quanto este mais dela necessita, por n\u00e3o se encontrar protegido pela mea\u00e7\u00e3o. Em contrapartida, deu ao companheiro j\u00e1 garantido pela mea\u00e7\u00e3o o direito de concorrer com os descendentes, em posi\u00e7\u00e3o superior \u00e0 do pr\u00f3prio c\u00f4njuge.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Na li\u00e7\u00e3o de <strong>Karl Engish<\/strong>, na base de todas as regras hermen\u00eauticas para harmonizar normas aparentemente conflitantes, figura como verdadeiro postulado o princ\u00edpio da coer\u00eancia da ordem jur\u00eddica <strong>(Introdu\u00e7\u00e3o ao Pensamento Jur\u00eddico, Lisboa:<\/strong> <strong>Funda\u00e7\u00e3o Kalouste Gulbenkian, 6\u00aa Edi\u00e7\u00e3o, p. 313)<\/strong>. H\u00e1, no caso, uma contradi\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica, entre os fins que o legislador visou com determinada norma e a reda\u00e7\u00e3o conferida ao dispositivo, a ser resolvida com interpreta\u00e7\u00e3o prestigiando a finalidade tutelada pelo preceito.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Reconhe\u00e7o ser o tema pol\u00eamico e controversas as solu\u00e7\u00f5es da jurisprud\u00eancia. Lembre-se, por\u00e9m, forte corrente doutrin\u00e1ria no sentido de que n\u00e3o h\u00e1 distin\u00e7\u00e3o, em termos de afeto e dignidade, entre as fam\u00edlias constitu\u00eddas pelo casamento ou uni\u00e3o est\u00e1vel, \u201craz\u00e3o pela parece n\u00e3o ser aceit\u00e1vel que sejam diferenciadas pelo legislador quanto \u00e0 quest\u00e3o sucess\u00f3ria\u201d <strong>(Mauro Antonini, C\u00f3digo<\/strong> <strong>Civil Comentado, diversos autores coordenados por Antonio Cezar<\/strong> <strong>Peluso, Manole, 2\u00aa. Edi\u00e7\u00e3o, p. 1.941; ver tamb\u00e9m Euclides de<\/strong> <strong>Oliveira, Direito de Heran\u00e7a, Saraiva, ps. 187\/192; Zeno Veloso, Novo<\/strong> <strong>C\u00f3digo Civil Comentado, coordena\u00e7\u00e3o Ricardo Fi\u00faza, Saraiva, 5\u00aa<\/strong> <strong>edi\u00e7\u00e3o, 2006, p 1485).<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>5. O Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, embora colecione julgados em sentido opostos, aparentemente come\u00e7a a se inclinar no sentido da inaplicabilidade do il\u00f3gico art. 1.790 do C\u00f3digo Civil.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Luminoso aresto desta Quarta C\u00e2mara de Direito Privado, da letra do Des. \u00canio Zuliani, deixou assentado o seguinte:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cUni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; Provado que o companheiro falecido deixou um \u00fanico bem, adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel e mediante esfor\u00e7o comum, dever\u00e1 ser deferida \u00e0 totalidade da heran\u00e7a ao companheiro sup\u00e9rstite, quando concorre com colaterais, proibindose, com a n\u00e3o incid\u00eancia do art. 1790, III, do CC, de 2002, o retrocesso que elimina direitos fundamentais consagrados, como o de equiparar a companheira e a esposa na grade de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria [com prefer\u00eancia aos colaterais] &#8211; Aplica\u00e7\u00e3o do inciso III, do art 2o, da Lei 8971\/94 e 226, \u00a7 3o, da CF\u201d <strong>(AGRAVO DE INSTRUMENTO N\u00b0 507.284-4\/6, j.<\/strong> <strong>30 de agosto de 2007)<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Do corpo do julgado consta passagem que vem ao encontro do que acima foi dito, ou seja, da impossibilidade de se alijar entidade de estatura constitucional de direito fundamental heran\u00e7a sem a cria\u00e7\u00e3o de mecanismos compensat\u00f3rios:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8216;CRISTINA QUEIROZ em estudo comparativo de precedentes dos Tribunais Constitucionais europeus [O princ\u00edpio da n\u00e3o reversibilidade dos direitos fundamentais sociais, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p 69], afirmou o seguinte &#8216;Concretamente, a proibi\u00e7\u00e3o do retrocesso social determina, de um lado, que uma vez consagradas legalmente as presta\u00e7\u00f5es sociais, o legislador n\u00e3o pode depois elimin\u00e1-las sem alternativas ou compensa\u00e7\u00f5es Uma vez dimanada pelo Estado, a legisla\u00e7\u00e3o concretizadora do direito fundamental social, que se apresenta face a esse direito como um lei de prote\u00e7\u00e3o (Schutzgesetz), a a\u00e7\u00e3o do Estado, que se consubstanciava num dever de legislar, transforma-se num dever mais abrangente o de n\u00e3o eliminar ou revogar essa lei&#8217;.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Outros precedentes recentes deste Tribunal de foram no mesmo sentido:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8216;ARROLAMENTO &#8211; Reconhecimento<\/em><em> de uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; Falecimento do companheiro que n\u00e3o deixou descendentes ou ascendentes &#8211; Pretens\u00e3o de se afastar a concorr\u00eancia dos colaterais (art. 1790, III, CC) &#8211; Aplica\u00e7\u00e3o da Lei 9.728\/96, que n\u00e3o revogou o artigo 2\u00ba da Lei 8.791\/94, que assegurou ao companheiro sobrevivente o mesmo status heredit\u00e1rio do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite &#8211; Preval\u00eancia da norma especial sobre a geral. Recurso provido&#8217; <strong>(Agravo de Instrumento n\u00b0<\/strong> <strong>522.361-4\/8-00 , 1\u00aa. C\u00e2mara de Direito Privado, Rel.<\/strong> <strong>Paulo Alcides, j. 09 de outubro de 2007)<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8216;Impossibilidade de se conceder \u00e0 companheira mais do que se casada fosse. Decis\u00e3o modificada de of\u00edcio, para determinar que seja apresentado outro plano de partilha, de forma que \u00e0 companheira seja reconhecido apenas o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, com reparti\u00e7\u00e3o da outra mea\u00e7\u00e3o entre os descendentes&#8217; <strong>(Agravo de Instrumento no. 467.591-4\/7-00 Rel. Des.<\/strong> <strong>Grava Brasil, j. 16.01.2007)<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Destaca-se, ainda, os enunciados proferidos sobre o tema, pelos Ju\u00edzes de Fam\u00edlia do Interior do Estado de S\u00e3o Paulo, sob coordena\u00e7\u00e3o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8217;49. O art.1790 do C\u00f3digo Civil, ao tratar de forma diferenciada a sucess\u00e3o leg\u00edtima do companheiro em rela\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o permite a diferencia\u00e7\u00e3o entre fam\u00edlias assentadas no casamento e na uni\u00e3o est\u00e1vel, nos aspectos em que s\u00e3o id\u00eanticas, que s\u00e3o os v\u00ednculos de afeto, solidariedade e respeito, v\u00ednculos norteadores da sucess\u00e3o leg\u00edtima&#8217;.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8217;50. Ante a inconstitucionalidade do art.1.790, a sucess\u00e3o do companheiro deve observar a mesma <\/em>disciplina da sucess\u00e3o leg\u00edtima do c\u00f4njuge, com os<em> <\/em>mesmos direitos e limita\u00e7\u00f5es, de modo que o<em> <\/em>companheiro, na concorr\u00eancia com descendentes,<em> <\/em>herda nos bens particulares, n\u00e3o nos quais tem<em> <\/em>men\u00e7\u00e3o&#8217;.\u201d <strong>(AI 567.929.4\/0-00, j. 11.9.08).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Transportando esse entendimento para o caso concreto, falecido Nilson RenatoFrederico, sem deixar descendentes ou ascendentes, herdaria com exclusividade sua companheira, Berenice Braz Jos\u00e9, tanto a mea\u00e7\u00e3o relativa aos bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, quanto os bens particulares, se existissem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, comporta deferimento em parte o pedido formulado pela agravante nos autos do invent\u00e1rio, para lhe reconhecer o direito previsto no art. 1829 III do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todavia, a cita\u00e7\u00e3o dos colaterais se imp\u00f5e, sendo prematuro o reconhecimento da exist\u00eancia da alegada uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e0 data da aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel inventariado, haja vista que as provas juntadas at\u00e9 agora aos autos n\u00e3o s\u00e3o convincentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alguns documentos, sen\u00e3o todos, foram reproduzidos nestes autos: as notas fiscais de fls. 34 e 37, uma em nome do <em>de cujus<\/em> e outra da agravante, indicam um mesmo n\u00famero de telefone de contato, mas uma \u00e9 de 2009 e a outra, de 2010; o documento de fls. 38 \u00e9 um protocolo de atendimento de 2010, que indica como a agravante como contato na hip\u00f3tese de sinistro; as fotografias de fls. 39\/43 n\u00e3o constituem provas h\u00e1beis; o recibo de fls. 45 \u00e9 de 2010. Assim, nenhuma prova h\u00e1, ao que parece, de que, em 2004, quando teria sido adquirido o im\u00f3vel, a agravante j\u00e1 vivesse em uni\u00e3o est\u00e1vel com o <em>de cujus<\/em>, e, nessa hip\u00f3tese, ela n\u00e3o pode ser considerada nem meeira, nem herdeira.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se necess\u00e1rio, a agravante dever\u00e1 ser remetida \u00e0 via pr\u00f3pria para demonstrar o direito alegado (art. 984 CPC).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, voto <em>pelo provimento em parte do recurso<\/em>, para reconhecer a aplicabilidade do art. 1829 III do C\u00f3digo Civil \u00e0 sucess\u00e3o da companheira, desde que provada a uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e0 data da aquisi\u00e7\u00e3o do bem inventariado, citando-se os colaterais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>TEIXEIRA LEITE \u2013<\/strong> Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Boletim INR n\u00ba 4921 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 07 de Novembro de 2011.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA INVENT\u00c1RIO. Sucess\u00e3o da companheira. Inconstitucionalidade do art. 1790 III do CC\/02. Falecido o companheiro, sem deixar descendentes ou ascendentes, herda com exclusividade sua companheira. Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da atual ordem constitucional. Art. 1829 III CC\/02 c\/c 226 CF. Recurso, nessa parte, provido. PROVA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. 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