{"id":4822,"date":"2011-10-26T17:05:03","date_gmt":"2011-10-26T19:05:03","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=4822"},"modified":"2011-10-26T17:05:03","modified_gmt":"2011-10-26T19:05:03","slug":"stj-civil-e-previdenciario-recurso-especial-concubinato-simultaneo-com-casamento-valido-direito-a-indenizacao-patrimonial-ausencia-reconhecimento-da","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=4822","title":{"rendered":"STJ: Civil e previdenci\u00e1rio \u2013 Recurso especial \u2013 Concubinato simult\u00e2neo com casamento v\u00e1lido \u2013 Direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o patrimonial \u2013 Aus\u00eancia \u2013 Reconhecimento da rela\u00e7\u00e3o como uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 Percep\u00e7\u00e3o de pens\u00e3o previd\u00eancia pela concubina \u2013 Impossibilidade \u2013 Precedentes do STJ e do STF"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CIVIL E PREVIDENCI\u00c1RIO. RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO SIMULT\u00c2NEO COM CASAMENTO V\u00c1LIDO. DIREITO \u00c0 INDENIZA\u00c7\u00c3O PATRIMONIAL. AUS\u00caNCIA. RECONHECIMENTO DA RELA\u00c7\u00c3O COMO UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PERCEP\u00c7\u00c3O DE PENS\u00c3O PREVID\u00caNCIA PELA CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a firmou-se no sentido de que o concubinato, mantido simultaneamente a casamento v\u00e1lido, n\u00e3o gera direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o patrimonial, inclusive de car\u00e1ter heredit\u00e1rio, nem pode ser a rela\u00e7\u00e3o reconhecida como uni\u00e3o est\u00e1vel para fins de percep\u00e7\u00e3o pela concubina de pens\u00e3o previdenci\u00e1ria. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e da Suprema Corte. 3. Recurso especial conhecido e provido. <strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba 968.572 \u2013 RN \u2013 4\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha \u2013 DJ 05.08.2011)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DECIS\u00c3O MONOCR\u00c1TICA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A.C.S.M. e OUTROS interp\u00f5em recurso especial com fundamento no art. 105, III, al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221;, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio Grande do Norte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Proposta por J.B.O. &#8220;a\u00e7\u00e3o de reconhecimento de concubinato <em>post mortem <\/em>do companheiro com pedido de tutela antecipada de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio&#8221; contra os recorrentes, o Ju\u00edzo de Direito da 1\u00aa Vara de Fam\u00edlia de Natal \u2013 RN julgou improcedente o pedido, ao assentar a conclus\u00e3o abaixo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Assim sendo, n\u00e3o restou caracterizada a Uni\u00e3o Est\u00e1vel alegada inicialmente, em raz\u00e3o do impedimento matrimonial existente, considerando que o <em>de cujus <\/em>durante o relacionamento, ora em discuss\u00e3o, manteve o v\u00ednculo com a fam\u00edlia existente. Em decorr\u00eancia de tal \u00f3bice resta, consoante aduzido pelo <em>parquet <\/em>, imposs\u00edvel dissolver-se algo que n\u00e3o existiu; podendo, no entanto, haver a discuss\u00e3o no tocante aodireito a partilha dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do envolvimento, querendo, na seara obrigacional.&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Interposta apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel, a Corte de origem proferiu decis\u00e3o cuja ementa est\u00e1 assim expressa:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;DIREITO DE FAM\u00cdLIA. A\u00c7\u00c3O DE RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO <em>POST MORTEM<\/em>. CONVIV\u00caNCIA P\u00daBLICA, CONT\u00cdNUA E COM APAR\u00caNCIA DE CASAMENTO. OBSERV\u00c2NCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 1.723 DO C\u00d3DIGO CIVIL. CONCUBINATO IMPURO. RELA\u00c7\u00c3O EXTRACONJUGAL MANTIDA POR QUASE TR\u00caS D\u00c9CADAS. FALTA DE COABITA\u00c7\u00c3O. ELEMENTO QUE N\u00c3O SE MOSTRA ESSENCIAL \u00c0 CONFIGURA\u00c7\u00c3O DO INSTITUTO, NOS TERMOS DA S\u00daMULA 382 DO STF. VIDAEM COMUM E DEPEND\u00caNCIA ECON\u00d4MICA DA CONCUBINA COMPROVADAS. DIREITOS PREVIDENCI\u00c1RIOS QUE DEVEM SER PRESERVADOS. PRECEDENTES DO STJ, TRF 2\u00aa REGI\u00c3O, TJ\/RS E TJ\/PB. APELO CONHECIDO E PROVIDO&#8221; (fl. 208).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da\u00ed o manejo do apelo especial em que se arg\u00fai o seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) viola\u00e7\u00e3o do art. 1.521, VI, do C\u00f3digo Civil, ao argumento de que o falecido possu\u00eda v\u00ednculo matrimonial com L.S.M., falecida no curso do processo, o que impedia de se reconhecer qualquer outra rela\u00e7\u00e3o extraconjugal;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) viola\u00e7\u00e3o dos arts. 1.723, \u00a7 1\u00ba, e 1.727 do C\u00f3digo Civil, visto que n\u00e3o se pode reconhecer a uni\u00e3o est\u00e1vel entre homem e mulher uma vez que aquele estava impedido de se casar, quando, na verdade, deveria prevalecer mero concubinato; e<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) ocorr\u00eancia de diverg\u00eancia jurisprudencial entre o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e decis\u00f5es de outros tribunais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apresentadas as contrarraz\u00f5es \u00e0s fls. 233-235, ascenderam-se os autos ao STJ por for\u00e7a do ju\u00edzo positivo de admissibilidade (fls. 236-239).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em parecer de fls. 245-253, o ilustre representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio. Decido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nada obstante as elogi\u00e1veis raz\u00f5es que embasam o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, corroboradas pelo pronunciamento do <em>parquet<\/em> federal, tenho que o ju\u00edzo conclusivo da senten\u00e7a revela-se plenamente adequado ao desfecho da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-litigiosa posta nos autos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 que a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a firmou-se no sentido de que o concubinato, mantido simultaneamente a casamento v\u00e1lido, n\u00e3o gera direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o patrimonial, inclusive de car\u00e1ter heredit\u00e1rio, nem pode ser a rela\u00e7\u00e3o reconhecida como uni\u00e3o est\u00e1vel, para fins de percep\u00e7\u00e3o pela concubina de pens\u00e3o previdenci\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A prop\u00f3sito da mat\u00e9ria, confiram-se esses julgados:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Direito civil. Fam\u00edlia. Recurso especial. A\u00e7\u00e3o de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel. Casamento e concubinato simult\u00e2neos. Improced\u00eancia do pedido.- A uni\u00e3oest\u00e1vel pressup\u00f5e a aus\u00eancia de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro(a) separado de fato, enquanto que a figura do concubinato repousa sobre pessoas impedidas de casar. &#8211; Se os elementos probat\u00f3rios atestam a simultaneidade das rela\u00e7\u00f5es conjugal e de concubinato, imp\u00f5e-se a preval\u00eancia dos interesses da mulher casada, cujo matrim\u00f4nio n\u00e3o foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois n\u00e3o h\u00e1, sob o prisma do Direito de Fam\u00edlia, prerrogativa desta \u00e0 partilha dos bens deixados pelo concubino. &#8211; N\u00e3o h\u00e1, portanto, como ser conferido status de uni\u00e3o est\u00e1vel a rela\u00e7\u00e3o concubin\u00e1ria concomitante a casamento v\u00e1lido. Recurso especial provido.&#8221; (REsp n. 931.155\/RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 20\/8\/2007.)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. DIVERG\u00caNCIA JURISPRUDENCIAL. AUS\u00caNCIA DE COMPROVA\u00c7\u00c3O. CONCUBINATO E UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. DIFEREN\u00c7A DE INSTITUTOS E EFEITOS JUR\u00cdDICOS. PARTILHA DE BENS. ESFOR\u00c7O COMUM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. S\u00daMULA 07\/STJ. 1. N\u00e3o h\u00e1 falar em comprova\u00e7\u00e3o do diss\u00eddio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC e 255, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, do RISTJ, quando ausente a similitude f\u00e1tica entre os ac\u00f3rd\u00e3os confrontados. 2. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a rela\u00e7\u00e3o concubin\u00e1ria, paralela a casamento v\u00e1lido, n\u00e3o pode ser reconhecida como uni\u00e3o est\u00e1vel, salvo se configurada separa\u00e7\u00e3o de fato ou judicial entre os c\u00f4njuges. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justi\u00e7a possuem jurisprud\u00eancia firmada na vertente de ser descabido o compartilhamento da pens\u00e3o por morte entre a vi\u00fava e a concubina, uma vez que a pens\u00e3o previdenci\u00e1ria somente \u00e9 devida quando configurada a rela\u00e7\u00e3o matrimonial ou a uni\u00e3o est\u00e1vel, sendo inadmiss\u00edvel quando se tratar de concubinato. 4. Se o Tribunal de origem, com base no acervo f\u00e1tico e probat\u00f3rio dos autos, consignou que a concubina n\u00e3o logrou comprovar sua efetiva colabora\u00e7\u00e3o para a constru\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do de cujus, pelo que, ainda que se considerasse eventual sociedade de fato, n\u00e3o haveria bem a partilhar, chegar a conclus\u00e3o diversa \u2013 no sentido da ocorr\u00eancia de esfor\u00e7o comum -, demandaria o reexame de fatos e provas, o que \u00e9 vedado na via especial, a teor da S\u00famula 07 do STJ. 5. Aferir se os bens doados \u00e0 concubina estavam abrangidos ou n\u00e3o pela comunh\u00e3o universal \u00e9 procedimento que encontra \u00f3bice na S\u00famula 07 do STJ, por demandar reexame dos elementos de fato e de prova dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.&#8221; (AgRg no Ag n. 683.975\/RS, Terceira Turma, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ\/RS), DJe de 2\/9\/2009.)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;DIREITO CIVIL. CONCUBINATO. INDENIZA\u00c7\u00c3O DECORRENTE DE SERVI\u00c7OS DOM\u00c9STICOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIG\u00caNCIA DO ART. 1.727 DO CC\/02. INCOER\u00caNCIA COM A L\u00d3GICA JUR\u00cdDICA ADOTADA PELO C\u00d3DIGO E PELA CF\/88, QUE N\u00c3O RECONHECEM DIREITO AN\u00c1LOGO NO CASAMENTO OU UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A uni\u00e3o est\u00e1vel pressup\u00f5e ou aus\u00eancia de impedimentos para o casamento ou, ao menos, separa\u00e7\u00e3o de fato, para que assim ocorram os efeitos an\u00e1logos aos do casamento, o que permite aos companheiros a salvaguarda de direitos patrimoniais, conforme definidoem lei. 2. Invi\u00e1vela concess\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o \u00e0 concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal provid\u00eancia eleva o concubinato a n\u00edvel de prote\u00e7\u00e3o mais sofisticado que o existente no casamento e na uni\u00e3o est\u00e1vel, tendo em vista que nessas uni\u00f5es n\u00e3o se h\u00e1 falar em indeniza\u00e7\u00e3o por servi\u00e7os dom\u00e9sticos prestados, porque, verdadeiramente, de servi\u00e7os dom\u00e9sticos n\u00e3o se cogita, sen\u00e3o de uma contribui\u00e7\u00e3o m\u00fatua para o bom funcionamento do lar, cujos benef\u00edcios ambos experimentam ainda na const\u00e2ncia da uni\u00e3o. 3. Na verdade, conceder a indigitada indeniza\u00e7\u00e3o consubstanciaria um atalho para se atingir os bens da fam\u00edlia leg\u00edtima, provid\u00eancia recha\u00e7ada por doutrina e jurisprud\u00eancia. 4. Com efeito, por qualquer \u00e2ngulo que se analise a quest\u00e3o, a concess\u00e3o de indeniza\u00e7\u00f5es nessas hip\u00f3teses testilha com a pr\u00f3pria l\u00f3gica jur\u00eddica adotada pelo C\u00f3digo Civil de 2002, protetiva do patrim\u00f4nio familiar, dado que a fam\u00edlia \u00e9 a base da sociedade e recebe especial prote\u00e7\u00e3o do Estado (art. 226 da CF\/88), n\u00e3o podendo o Direito conter o germe da destrui\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria fam\u00edlia. 5. Recurso especial conhecido e provido.&#8221; (REsp n. 988.090\/MS, Quarta Turma, relator Ministro Lu\u00eds Felipe Salom\u00e3o, DJe de 22\/2\/2010.)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;PREVIDENCI\u00c1RIO. PENS\u00c3O POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENS\u00c3O ENTRE A VI\u00daVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMIT\u00c2NCIA ENTRE CASAMENTO E CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL, PARA FINS PREVIDENCI\u00c1RIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Para fins previdenci\u00e1rios, h\u00e1 uni\u00e3o est\u00e1vel na hip\u00f3tese em que a rela\u00e7\u00e3o seja constitu\u00edda entre pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou vi\u00favas, e que convivam como entidade familiar, ainda que n\u00e3o sob o mesmo teto. 2. As situa\u00e7\u00f5es de concomit\u00e2ncia, isto \u00e9, em que h\u00e1 simult\u00e2nea rela\u00e7\u00e3o matrimonial e de concubinato, por n\u00e3o se amoldarem ao modelo estabelecido pela legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria, n\u00e3o s\u00e3o capazes de ensejar uni\u00e3o est\u00e1vel, raz\u00e3o pela qual apenas a vi\u00fava tem direito \u00e0 pens\u00e3o por morte. 3. Recurso especial provido.&#8221; (REsp n. 1.104.316\/RS, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18\/5\/2009.)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo diapas\u00e3o, merece destaque a orienta\u00e7\u00e3o adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 590.779\/ES, relator Ministro Marco Aur\u00e9lio, DJe de 27\/3\/2009, cujo ac\u00f3rd\u00e3o recebeu a ementa abaixo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;COMPANHEIRA E CONCUBINA &#8211; DISTIN\u00c7\u00c3O. Sendo o Direito uma verdadeira ci\u00eancia, imposs\u00edvel \u00e9 confundir institutos, express\u00f5es e voc\u00e1bulos, sob pena de prevalecer a babel. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL &#8211; PROTE\u00c7\u00c3O DO ESTADO. A prote\u00e7\u00e3o do Estado \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel alcan\u00e7a apenas as situa\u00e7\u00f5es leg\u00edtimas e nestas n\u00e3o est\u00e1 inclu\u00eddo oconcubinato. PENS\u00c3O &#8211; SERVIDOR P\u00daBLICO &#8211; MULHER &#8211; CONCUBINA &#8211; DIREITO. A titularidade da pens\u00e3o decorrente do falecimento de servidor p\u00fablico pressup\u00f5e v\u00ednculo agasalhado pelo ordenamento jur\u00eddico, mostrando-se impr\u00f3prio o implemento de divis\u00e3o a beneficiar, em detrimento da fam\u00edlia, a concubina.&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, com fulcro no art. 557, \u00a7 1\u00ba-A, do CPC, <strong>conhe\u00e7o do recurso especial e dou-lhe provimento<\/strong> para, cassando o ac\u00f3rd\u00e3o de origem, restabelecer desfecho dado<strong> <\/strong>\u00e0 causa pela senten\u00e7a de fls. 164-169, integrada pela ato decis\u00f3rio de fl. 179.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Publique-se. Intime-se.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia, 1\u00ba de agosto de 2011<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRO JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA \u2013<\/strong> Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Boletim INR n\u00ba 4905 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 26 de Outubro de 2011.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA CIVIL E PREVIDENCI\u00c1RIO. RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO SIMULT\u00c2NEO COM CASAMENTO V\u00c1LIDO. DIREITO \u00c0 INDENIZA\u00c7\u00c3O PATRIMONIAL. AUS\u00caNCIA. RECONHECIMENTO DA RELA\u00c7\u00c3O COMO UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PERCEP\u00c7\u00c3O DE PENS\u00c3O PREVID\u00caNCIA PELA CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. 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