{"id":4778,"date":"2011-10-18T18:10:49","date_gmt":"2011-10-18T20:10:49","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=4778"},"modified":"2011-10-18T18:10:49","modified_gmt":"2011-10-18T20:10:49","slug":"stj-civil-sucessao-conjuge-sobrevivente-e-filha-do-falecido-concorrencia-casamento-comunhao-parcial-de-bens-bens-particulares-cod","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=4778","title":{"rendered":"STJ: Civil \u2013 Sucess\u00e3o \u2013 C\u00f4njuge sobrevivente e filha do falecido \u2013 Concorr\u00eancia \u2013 Casamento \u2013 Comunh\u00e3o parcial de bens \u2013 Bens particulares \u2013 C\u00f3digo Civil, art. 1829, inc. I \u2013 Diss\u00eddio n\u00e3o configurado \u2013 1. No regime da comunh\u00e3o parcial de bens, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o concorre com os descendentes em rela\u00e7\u00e3o aos bens integrantes da mea\u00e7\u00e3o do falecido. Interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1829, inc. I, do C\u00f3digo Civil \u2013 2. Tendo em vista as circunst\u00e2ncias da causa, restaura-se a decis\u00e3o que determinou a partilha, entre o c\u00f4njuge sobrevivente e a descendente, apenas dos bens particulares do falecido \u2013 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CIVIL. SUCESS\u00c3O. C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE E FILHA DO FALECIDO. CONCORR\u00caNCIA. CASAMENTO. COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. BENS PARTICULARES. C\u00d3DIGO CIVIL, ART. 1829, INC. I. DISS\u00cdDIO N\u00c3O CONFIGURADO. 1. No regime da comunh\u00e3o parcial de bens, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o concorre com os descendentes em rela\u00e7\u00e3o aos bens integrantes da mea\u00e7\u00e3o do falecido. Interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1829, inc. I, do C\u00f3digo Civil. 2. Tendo em vista as circunst\u00e2ncias da causa, restaura-se a decis\u00e3o que determinou a partilha, entre o c\u00f4njuge sobrevivente e a descendente, apenas dos bens particulares do falecido. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. <strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba 974.241 \u2013 DF \u2013 4\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro \u2013 Rel. para o ac\u00f3rd\u00e3o Min. Maria Isabel Gallotti \u2013 DJ 05.10.2011) <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Prosseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o, conhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento, acompanhando o Relator, e o voto do Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrar\u00e1 o ac\u00f3rd\u00e3oa Ministra Maria IsabelGallotti, nos termos do art. 52, IV, a, do RISTJ. Os Srs. Ministros Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha e Luis Felipe Salom\u00e3o (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o participaram do julgamento os Srs. Ministros Raul Ara\u00fajo e Maria Isabel Gallotti.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia (DF), 07 de junho de 2011 (data do julgamento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI \u2013<\/strong> Relatora p\/ ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ\/AP) (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>L. L.<\/strong>, menor imp\u00fabere representada por sua genitora, <strong>C. M. P. L.<\/strong>, interp\u00f5e o presente Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, al\u00edneas<strong> <\/strong>&#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do permissivo constitucional, contra v. ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Eg.<strong> <\/strong>Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal, cuja ementa assentou:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;CIVIL. SUCESS\u00c3O. C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE CASADO NO REGIME DA COMUNH\u00c3O PARCIAL. BENS PARTICULARES DEIXADOS PELO AUTOR DA HERAN\u00c7A. PARTICIPA\u00c7\u00c3O COMO HERDEIRO NA SUCESS\u00c3O LEG\u00cdTIMA. &#8211; O C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE CASADO NO REGIME DA COMUNH\u00c3O PARCIAL COM O FALECIDO, TENDO ESTE DEIXADO BENS PARTICULARES, AL\u00c9M DE SUA MEA\u00c7\u00c3O, CONCORRE COM OS DESCENDENTES, NA SUCESS\u00c3O LEG\u00cdTIMA, PARTICIPANDO DA TOTALIDADE DO ACERVO DA HERAN\u00c7A, CONSOANTE A ORDEM DE VOCA\u00c7\u00c3O HEREDIT\u00c1RIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 1829, I DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 2002.<strong>&#8221; <\/strong><\/em>(f. 254).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Opostos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o (fs. 269\/273), foram eles rejeitados, uma vez inexistente qualquer obscuridade, contradi\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o no v. ac\u00f3rd\u00e3o recorrido (fs. 287\/294).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Atrav\u00e9s da presente via especial, a recorrente, \u00fanica filha do <em>de cujus <\/em>e herdeira, alega viola\u00e7\u00e3o ao artigo 1.829, inciso I, do C\u00f3digo Civil de 2002, al\u00e9m de diss\u00eddio jurisprudencial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustenta, em resumo, o desacerto da decis\u00e3o proferida pelo Tribunal <em>a quo <\/em>na medida em que, ao modificar a decis\u00e3o de primeiro grau, permitiu ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, casado em regime de comunh\u00e3o parcial de bens, concorresse na sucess\u00e3o leg\u00edtima participando da totalidade da heran\u00e7a. Entende a recorrente que, al\u00e9m da mea\u00e7\u00e3o, o c\u00f4njuge sobrevivente somente concorre em rela\u00e7\u00e3o aos bens particulares do <em>de cujus (sic)<\/em>, conforme decis\u00e3o interlocut\u00f3ria proferida pela ju\u00edza de primeiro grau <strong>(fs.<\/strong> <strong>208\/210)<\/strong>. Nesse particular, para abalizar sua tese, aponta precedente jurisprudencial do Eg. TJ\/RS &#8211; Agravo n\u00ba 70013227533, utilizando-o como paradigma.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A recorrida, por sua vez, em contrarraz\u00f5es (fs. 323\/338), alega que a norma n\u00e3o restringe o alcance da heran\u00e7a devida ao c\u00f4njuge. Aduz que \u00e9 perfeitamente legal o c\u00f4njuge sobrevivente concorrer com o descendente herdeiro sobre todo o acervo da heran\u00e7a. Destaca, ainda, a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica ao art. 1.790, CC, que trata da sucess\u00e3o entre companheiros, cuja norma conduz ao direito da companheira em receber a heran\u00e7a e sua mea\u00e7\u00e3o. Permitir tratamentos distintos, com preju\u00edzo ao c\u00f4njuge em detrimento da companheira, ofenderia o princ\u00edpio da isonomia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aponta, por fim, a descaracteriza\u00e7\u00e3o do dissenso pretoriano, tendo em vista a n\u00e3o similaridade entre as bases f\u00e1ticas dos ac\u00f3rd\u00e3os confrontados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O i. Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica, Dr. Ant\u00f4nio Carlos Pessoa Lins, atrav\u00e9s de r. parecer de fs. 367\/372, opinou pelo parcial provimento do recurso especial, assentando a seguinte ementa:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;RECURSO ESPECIAL. SUCESS\u00d5ES. INVENT\u00c1RIO E PARTILHA. ART. 1829, I, DO C\u00d3DIGO CIVIL. ADEQUADA INTERPRETA\u00c7\u00c3O. &#8211; Na hip\u00f3tese de o autor da heran\u00e7a ter deixado bens particulares, deve o c\u00f4njuge sobrevivente concorrer com os descendentes, apenas quanto a estes bens, uma vez que j\u00e1 est\u00e1 preservada sua mea\u00e7\u00e3o sobre os bens comuns constitu\u00eddos pelo casal. &#8211; Parecer pelo conhecimento parcial e, na parte, pelo provimento do presente recurso especial.&#8221; <\/em>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9, no essencial, o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA (VOTO)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DIREITO CIVIL. SUCESS\u00d5ES. ORDEM DE VOCA\u00c7\u00c3O HEREDIT\u00c1RIA. CONCORR\u00caNCIA ENTRE O C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE E DESCENDENTE FILHA EXCLUSIVA DO DE CUJUS. EXIST\u00caNCIA DE BENS PARTICULARES DO FALECIDO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. EXEGESE DO ART. 1829, INCISO I, DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 2002. I &#8211; Em raz\u00e3o da incongru\u00eancia da reda\u00e7\u00e3o do art. 1.829, inciso I, do CC\/02, a doutrina brasileira possui relevantes vozes defendendo correntes distintas acerca da interpreta\u00e7\u00e3o da sucess\u00e3o do c\u00f4njuge quando casado sob o regime comunh\u00e3o parcial de bens. II &#8211; Ao enfrentar o presente tema, este Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, diante de seu papel de unificador do direito federal, deve manter a integridade do sistema normativo de modo a prevalecer o seu entendimento por ser o int\u00e9rprete oficial dos enunciados normativos. A Corte Especial deste STJ decidiu que &#8220;&#8230; o conte\u00fado da norma n\u00e3o \u00e9, necessariamente, aquele sugerido pela doutrina, ou pelos juristas ou advogados, e nem mesmo o que foi imaginado ou querido em seu processo de forma\u00e7\u00e3o pelo legislador; o conte\u00fado da norma \u00e9 aquele, e t\u00e3o somente aquele, que o Poder Judici\u00e1rio diz que \u00e9.&#8221; (Corte Especial, AI nos ERESP 644.736\/PE, MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 06.06.2007). III &#8211; A jurisprud\u00eanciadesta Eg. Corte de Justi\u00e7a cada vez mais se firma no sentido de que n\u00e3o h\u00e1 como dissociar o direito sucess\u00f3rio dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha ap\u00f3s a morte, o que, em vida, n\u00e3o se pretendeu. IV &#8211; Malfere legisla\u00e7\u00e3o federal, portanto, a decis\u00e3o que confere ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, al\u00e9m de sua mea\u00e7\u00e3o, direitos sobre todo o acervo da heran\u00e7a do <em>de cujus<\/em>, desrespeitando a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunh\u00e3o parcial de bens. V &#8211; Na nova ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria do C\u00f3digo Civil de 2002, o car\u00e1ter protecionista da lei ao c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o deve ser confundida como um privil\u00e9gio de modo a prejudicar os demais herdeiros necess\u00e1rios na ordem de sucess\u00e3o. VI &#8211; Na sucess\u00e3o leg\u00edtima sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens, a regra \u00e9: ocorrendo o evento morte de um dos c\u00f4njuges, ao sobrevivente \u00e9 garantida a mea\u00e7\u00e3o dos bens comuns (havidos na const\u00e2ncia do casamento). N\u00e3o concorre ele com os descendentes em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 heran\u00e7a (bens comuns do falecido), tampouco em rela\u00e7\u00e3o aos bens particulares, pois o sobrevivo, por for\u00e7a do regime de casamento (comunh\u00e3o parcial), j\u00e1 encontra-se amparado pela mea\u00e7\u00e3o. Os bens particulares dos c\u00f4njuges s\u00e3o, em regra, incomunic\u00e1veis em raz\u00e3o do regime convencionado em vida pelo casal. VII &#8211; A m\u00e1xima que prevalece no direito sucess\u00f3rio \u00e9 no sentido de &#8220;quem \u00e9 meeiro n\u00e3o deve ser herdeiro&#8221;, conforme ensinamentos do Professor MIGUEL REALE (Citado por EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, in A Nova Ordem de Voca\u00e7\u00e3o Heredit\u00e1ria e a Sucess\u00e3o dos C\u00f4njuges, RT, 815, S\u00e3o Paulo, Set. 2003. pg. 33). VIII &#8211; \u00c9 excepcional a concorr\u00eancia entre os descendentes e o c\u00f4njuge sobrevivente casado sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens com o <em>de cujus<\/em>, prevista na parte final do art. 1.829, inciso I, do CC\/02. Subsiste a concorr\u00eancia, e t\u00e3o-somente nessas hip\u00f3teses, se inexistentes bens comuns ou heran\u00e7a a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, tendo em vista o car\u00e1ter protecionista da norma que visa n\u00e3o desamparar o sobrevivente nessas situa\u00e7\u00f5es excepcionais. IX &#8211; Todavia, na hip\u00f3tese <em>sub examine<\/em>, nos estreitos limites estabelecidos pelo pedido em sede de recurso especial, embora entenda como n\u00e3o devidos, a \u00fanica filha do de cujus, ora recorrente, expressamente pugna para que os bens anteriores do falecido <span style=\"text-decoration: underline;\">(<em>particulares)<\/em><\/span><em> <\/em>sejam divididos entre ela pr\u00f3pria e o c\u00f4njuge sobrevivente, n\u00e3o se tem como obstaculizar essa pretens\u00e3o em sede recursal, pois o direito lhe \u00e9 concedido por livre vontade e de natureza renunci\u00e1vel. X &#8211; Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extens\u00e3o, provido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ\/AP) (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A <em>quaestio <\/em>cinge-se em definir, consoante interpreta\u00e7\u00e3o do <strong>art. 1829, inciso I, do C\u00f3digo Civil Brasileiro<\/strong>, que trata da ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria na sucess\u00e3o leg\u00edtima, se o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, uma vez existindo bens particulares do <em>de cujus<\/em>, concorre com o descendente na totalidade do acervo da heran\u00e7a ou apenas em rela\u00e7\u00e3o a esses bens particulares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Enfrento, em separado, a admissibilidade recursal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>I &#8211; Da diverg\u00eancia jurisprudencial:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De in\u00edcio, afasto a alegada diverg\u00eancia. Enquanto o ac\u00f3rd\u00e3o paradigma afirma a inexist\u00eancia de bens particulares do <em>de cujus<\/em>, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido \u00e9 claro ao afirmar a exist\u00eancia deles para fins de defini\u00e7\u00e3o da ordem de sucess\u00e3o. Desatendida, portanto, a regra do art. 541, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC, porquanto os arestos confrontados n\u00e3o possuem similitude f\u00e1tica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o conhe\u00e7o, pois, do recurso pelo diss\u00eddio pretoriano.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>II &#8211; Da exegese do art. 1.829, inciso I, do CC\/02:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o da norma (al\u00ednea &#8220;a&#8221;), o recurso merece conhecimento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O assunto \u00e9 extremamente pol\u00eamico. A doutrina brasileira possui relevantes vozes defendendo correntes distintas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao enfrentar o presente tema, este Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, diante de seu papel de unificador do direito federal, deve manter a integridade do sistema normativo de modo a prevalecer o seu entendimento por ser o int\u00e9rprete oficial dos enunciados normativos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destaca-se que a Eg. Corte Especial deste STJ decidiu que <em>&#8220;&#8230; o conte\u00fado da norma n\u00e3o \u00e9, necessariamente, aquele sugerido pela<\/em> <em>doutrina, ou pelos juristas ou advogados, e nem mesmo o que foi imaginado<\/em> <em>ou querido em seu processo de forma\u00e7\u00e3o pelo legislador; o conte\u00fado da<\/em> <em>norma \u00e9 aquele, e t\u00e3o somente aquele, que o Poder Judici\u00e1rio diz que \u00e9.&#8221;<\/em> (Corte Especial, AI nos ERESP 644.736\/PE, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Rendo, pois, minhas homenagens aos ilustres doutrinadores diante de suas relevantes contribui\u00e7\u00f5es para a solu\u00e7\u00e3o da lide. Contudo, em \u00faltima inst\u00e2ncia, face a devolu\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria em sede de recurso especial, cabe a este C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a definir a interpreta\u00e7\u00e3o da norma em evid\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, o dispositivo legal assim disp\u00f5e:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Art. 1.829. A sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>I &#8211; aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge<\/em> <em>sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o<\/em> <em>universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo<\/em> <em>\u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o<\/em> <em>houver deixado bens particulares;&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se, como visto, de ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria na sucess\u00e3o leg\u00edtima, conforme previs\u00e3o do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos ensinamentos de SILVIO RODRIGUES,citado por MARIA HELENA DINIZ, &#8220;<em>a ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria \u00e9 uma rela\u00e7\u00e3o<\/em> <em>preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que s\u00e3o chamadas a suceder o<\/em> <em>finado.<\/em>&#8221; (in C\u00f3digo Civil Comentado, 14\u00aa Edi\u00e7\u00e3o: Ed. Saraiva, 2009, pg. 1292).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A rela\u00e7\u00e3o \u00e9, portanto, de prefer\u00eancia. Sendo assim, extrai-se a regra de que: &#8220;<em>convocam-se os herdeiros segundo tal ordem legal, de forma<\/em> <em>que uma classe s\u00f3 ser\u00e1 chamada quando faltarem herdeiros da classe<\/em> <em>precedente.<strong> <\/strong><\/em>&#8221; (Ob. cit.).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">H\u00e1, portanto, <strong>quatro classes <\/strong>para a sucess\u00e3o: <em>1) <\/em>os <strong>descendentes<\/strong>, 2<em>) <\/em>os <strong>ascendentes<\/strong>, <em>3) <\/em>o <strong>c\u00f4njuge sobrevivente <\/strong>e, finalmente, <em>4) <\/em>os <strong>colaterais<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As classes, repiso, obedecem a ordem legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sucede que o C\u00f3digo Civil de 2002, ao contr\u00e1rio do C\u00f3digo de Bevil\u00e1qua (<em>tido este como patrimonialista<\/em>), al\u00e7ou car\u00e1ter protecionista ao Direito de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es, atribuindo ao <strong>c\u00f4njuge <\/strong>um privil\u00e9gio: de concorrer na heran\u00e7a com os <strong>descendentes <\/strong>e <strong>ascendentes<\/strong>, conforme previs\u00e3o do art. 1.829, incisos I e II do CC\/02. Todavia, condicionou ao preenchimento de requisitos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A controv\u00e9rsia dos autos diz respeito ao alcance da palavra &#8220;concorr\u00eancia&#8221;. Se atinge a heran\u00e7a na sua totalidade ou apenas bens particulares do falecido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Adianto que a Egr\u00e9gia <strong><span style=\"text-decoration: underline;\">3\u00aa Turma<\/span> <\/strong>deste Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a possui importante precedente, <strong><a title=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/4.asp?ID=6024883\" href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/4.asp?ID=6024883\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp n\u00ba 1.117.563-SP<\/a>, <\/strong>de relatoria da Ministra <strong>Nancy Andrighi, <\/strong>que bem exp\u00f5e a controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse substancioso ac\u00f3rd\u00e3o, este Colendo STJ enfrentou, entre outros dispositivos, o <strong>art. 1.829, inciso I, do CC\/02. <\/strong>Entretanto, longe de por fim ao debate, a Eg. 3\u00aa Turma alertou que referida decis\u00e3o n\u00e3o exauriria a pol\u00eamica que envolve o assunto, haja vista as peculiaridades que o envolvem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Ministro <strong>Sidnei Beneti<\/strong>, em <span style=\"text-decoration: underline;\">voto de vista<\/span>, deixou bem claro o alcance daquele julgamento, ao afirmar que n\u00e3o se estava julgando &#8220;&#8230;<em>sucess\u00e3o que envolva quem tenha se casado com pessoa vi\u00fava com filho<\/em> <em>do primeiro casamento, mat\u00e9ria diversa, trazida v\u00e1rias vezes \u00e0 compara\u00e7\u00e3o. <\/em>&#8221; Por outro lado, o eminente Ministro afirmou tamb\u00e9m que &#8220;<em>N\u00e3o h\u00e1 como como<\/em> <em>deixar de definir agora a complexa situa\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria com que o novo<\/em> <em>C\u00f3digo Civil brindou a sociedade nacional <\/em>.&#8221;<strong> <\/strong>(sic).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Observo, com isso, que naquele precedente o tema foi abordado de forma pontual. H\u00e1 similitude, ainda que parcial, com o presente caso, notadamente pela fundamenta\u00e7\u00e3o trazida pela parte recorrida nestes autos em contrarraz\u00f5es no tocante a interpreta\u00e7\u00e3o sist\u00eamica ao <strong>art. 1.790,<\/strong> <strong>CC\/02<\/strong>, que trata da sucess\u00e3o entre companheiros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A recorrida (<em>c\u00f4njuge sobrevivente<\/em>) sustenta, nesse ponto espec\u00edfico, que ao prevalecer o entendimento de que o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite n\u00e3o concorre na totalidade do acervo da heran\u00e7a, violaria-se o princ\u00edpio da isonomia, <span style=\"text-decoration: underline;\">porque na uni\u00e3o est\u00e1vel a companheira possui esse direito<\/span>. O sistema civil geraria perplexidade ao conferir mais vantagem \u00e0 companheira que ao c\u00f4njuge.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sob essa \u00f3tica, o tema foi enfrentado pela eminente Ministra <strong>Nancy Andrighi<\/strong>, sendo, portanto, esse precedente de suma import\u00e2ncia para o exame do presente recurso (nesse aspecto), vez que enfrenta a hipot\u00e9tica vantagem ou desvantagem na op\u00e7\u00e3o de contrair matrim\u00f4nio ou de se conviver em uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, a ementa do <strong>REsp. n\u00ba 1.117.563-SP<\/strong>, nesse particular, assentou:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Direito das sucess\u00f5es. Recurso especial. Invent\u00e1rio. De cujus que, ap\u00f3s o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em uni\u00e3o est\u00e1vel, h\u00e1 mais de trinta anos, com sua companheira, sem contrair matrim\u00f4nio. Incid\u00eancia, quanto \u00e0 voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, da regra do art. 1.790 do CC\/02. Alega\u00e7\u00e3o, pela filha, de que a regra \u00e9 mais favor\u00e1vel para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC\/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunh\u00e3o parcial. Afirma\u00e7\u00e3o de que a Lei n\u00e3o pode privilegiar a uni\u00e3o est\u00e1vel, em detrimento do casamento.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; <span style=\"text-decoration: underline;\">O art. 1.790 do CC\/02, que regula a sucess\u00e3o do &#8216;de cujus&#8217; que vivia em comunh\u00e3o parcial com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na heran\u00e7a, calculada sobre todo o patrim\u00f4nio adquirido pelo falecido durante a conviv\u00eancia.<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">&#8211; A regra<\/span><\/em><em><span style=\"text-decoration: underline;\"> do art. 1.829, I, do CC\/02, que seria aplic\u00e1vel caso a companheira tivesse se casado com o &#8216;de cujus&#8217; pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, tem interpreta\u00e7\u00e3o muito controvertida na doutrina, identificando-se tr\u00eas correntes de pensamento sobre a mat\u00e9ria: (i) a primeira, baseada no Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil, estabelece que a sucess\u00e3o do c\u00f4njuge, pela comunh\u00e3o parcial, somente se d\u00e1 na hip\u00f3tese em que o falecido tenha deixado bens particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (ii) a segunda, capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucess\u00e3o na comunh\u00e3o parcial tamb\u00e9m ocorre apenas se o &#8216;de cujus&#8217; tiver deixado bens particulares, mas incide sobre todo o patrim\u00f4nio, sem distin\u00e7\u00e3o; (iii) a terceira defende que a sucess\u00e3o do c\u00f4njuge, na comunh\u00e3o parcial, s\u00f3 ocorre se o falecido n\u00e3o tiver deixado bens particulares.<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">&#8211; N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel dizer, aprioristicamente e com as vistas voltadas apenas para as regras de sucess\u00e3o, que a uni\u00e3o est\u00e1vel possa ser mais vantajosa em algumas hip\u00f3teses, porquanto o casamento comporta in\u00fameros outros benef\u00edcios cuja mensura\u00e7\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil.<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; \u00c9 poss\u00edvel encontrar, paralelamente \u00e0s tr\u00eas linhas de interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02 defendidas pela doutrina, um quarta linha de interpreta\u00e7\u00e3o, que toma em considera\u00e7\u00e3o a vontade manifestada no momento da celebra\u00e7\u00e3o do casamento, como norte para a interpreta\u00e7\u00e3o das regras sucess\u00f3rias.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; Impositiva a an\u00e1lise do art. 1.829, I, do CC\/02, dentro do contexto do sistema jur\u00eddico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a tem\u00e1tica, em atenta observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios e diretrizes te\u00f3ricas que lhe d\u00e3o forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade humana, por meio da autonomia privada e da conseq\u00fcente autorresponsabilidade, bem como da confian\u00e7a leg\u00edtima, da qual brota a boa f\u00e9; a eticidade, por fim, vem complementar o sustent\u00e1culo principiol\u00f3gico que deve delinear os contornos da norma jur\u00eddica.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; At\u00e9 o advento da Lei n.\u00ba 6.515\/77 (Lei do Div\u00f3rcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunh\u00e3o universal, no qual o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o concorre \u00e0 heran\u00e7a, por j\u00e1 lhe ser conferida a mea\u00e7\u00e3o sobre a totalidade do patrim\u00f4nio do casal; a partir da vig\u00eancia da Lei do Div\u00f3rcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunh\u00e3o parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC\/02.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; Preserva-se o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, de acordo com o postulado da autodetermina\u00e7\u00e3o, ao contemplar o c\u00f4njuge sobrevivente com o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da concorr\u00eancia heredit\u00e1ria sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hip\u00f3tese, s\u00e3o partilhados apenas entre os descendentes. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Recurso especial improvido.&#8221; <\/em><strong>(Grifei)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Note-se que, em se tratando de sucess\u00e3o, essa suposta vantagem (<em>ou desvantagem<\/em>) entre casar ou constituir uni\u00e3o est\u00e1vel limita-se a um campo incerto. N\u00e3o h\u00e1 como confrontar os benef\u00edcios ou preju\u00edzos entre um ou outro instituto. A quest\u00e3o \u00e9, portanto, imensur\u00e1vel como afirma o voto condutor supracitado. Ademais, no caso ora <em>sub examine<\/em>, n\u00e3o se trata de companheira, mas de c\u00f4njuge.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sem raz\u00e3o, portanto, a recorrida (c\u00f4njuge sobrevivente) em arg\u00fcir isonomia entre o c\u00f4njuge e a companheira.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Reporto-me, outrossim, ao tema principal: a regra de prefer\u00eancia do art. 1.829, I, do CC\/02.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">H\u00e1, repiso, uma incongru\u00eancia na reda\u00e7\u00e3o do artigo, notadamente a parte final que trata do deferimento da sucess\u00e3o aos descendentes em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente quando este for casado com o <em>de cujus <\/em>sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A eminente Ministra <strong>Nancy Andrighi, <\/strong>com propriedade, exp\u00f5e essa controv\u00e9rsia. Apresenta quadros demonstrativos destacando <strong>tr\u00eas<\/strong> <strong>correntes doutrin\u00e1rias<\/strong>. O valoroso precedente assentou, <em>litteris <\/em>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A reda\u00e7\u00e3o amb\u00edgua dessa norma tem suscitado muitas d\u00favidas na doutrina, e tr\u00eas correntes se estabeleceram, interpretando tal dispositivo de maneira completamente diferente. S\u00e3o elas:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">III.1) Primeira corrente: Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A primeira corrente deriva do Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justi\u00e7a Federal, que disp\u00f5e: Enunciado 270<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Art. 1.829: <span style=\"text-decoration: underline;\">O art. 1.829, inc. I, s\u00f3 assegura ao c\u00f4njuge sobrevivente o direito de concorr\u00eancia com os descendentes do autor da heran\u00e7a quando casados no regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunh\u00e3o parcial ou participa\u00e7\u00e3o final nos aq\u00fcestos, o falecido possu\u00edsse bens particulares, hip\u00f3teses em que a concorr\u00eancia se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (mea\u00e7\u00e3o) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.<\/span> \u201d<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>De acordo com esse entendimento, a sucess\u00e3o do c\u00f4njuge obedeceria as seguintes regras: (i) se os c\u00f4njuges se casaram pelo regime da comunh\u00e3o universal, o sobrevivente n\u00e3o concorre com os filhos na sucess\u00e3o, j\u00e1 que recebeu suficiente patrim\u00f4nio em decorr\u00eancia da mea\u00e7\u00e3o (incidente, nesta hip\u00f3tese, sobre todo o patrim\u00f4nio do casal, independentemente da data de aquisi\u00e7\u00e3o); (ii) se o casamento se deu pela separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria , entendida essa como a separa\u00e7\u00e3o legal de bens, tamb\u00e9m n\u00e3o concorrem c\u00f4njuge e filhos, porque isso burlaria o sistema legal; (iii) finalmente, se o casamento tiver sido realizado na comunh\u00e3o parcial (ou nos demais regimes de bens), h\u00e1 duas possibilidades: (iii.1) se o falecido deixou bens particulares (a semelhan\u00e7a do que ocorre nestes autos), o c\u00f4njuge sobrevivente participa da sucess\u00e3o, por\u00e9m s\u00f3 quanto a tais bens, excluindo-se os bens adquiridos na const\u00e2ncia do matrim\u00f4nio, porque eles j\u00e1 s\u00e3o objeto da mea\u00e7\u00e3o; (iii.2) se n\u00e3o houver bens particulares, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o participa da sucess\u00e3o (porquanto sua mea\u00e7\u00e3o seria suficiente e se daria, aqui, hip\u00f3tese semelhante \u00e0 da comunh\u00e3o universal de bens).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Para maior clareza, pode-se elaborar um quadro, demonstrativo das regras gerais de sucess\u00e3o leg\u00edtima, conforme a 1\u00aa corrente estudada, nas hip\u00f3teses em que o falecido tenha deixado descendentes e c\u00f4njuge\/companheiro(a) :<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">\n<p style=\"text-align: center;\">\n<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2011\/10\/Decis\u00e3o_STJ_2011-10-18_1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter size-full wp-image-4779\" title=\"Decis\u00e3o_STJ_2011-10-18_1\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2011\/10\/Decis\u00e3o_STJ_2011-10-18_1.jpg\" alt=\"\" width=\"430\" height=\"183\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Tamb\u00e9m corroboram esse entendimento ANA CRISTINA DE BARROS MONTEIRO FRAN\u00c7A PINTO (atualizadora do Curso de Direito Civil de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Vol. 6 \u2013 37\u00aa Ed. \u2013 S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p\u00e1g. 97), NEY DE MELLO ALMADA (Sucess\u00f5es , S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2006, p\u00e1g. 175), entre outros.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Frise-se que esse quadro tem, como objetivo, apenas pin\u00e7ar orienta\u00e7\u00f5es gerais sobre a mat\u00e9ria, sem pretens\u00e3o de debru\u00e7ar-se sobre as peculiaridades de cada um dos regimes de bens, ou esgotar discuss\u00f5es doutrin\u00e1rias e jurisprudenciais que cada um deles pode suscitar. <span style=\"text-decoration: underline;\">\u00c9 de conhecimento geral que a interpreta\u00e7\u00e3o das novas regras de<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">sucess\u00e3o, notadamente o art. 1.829, I, do CC\/02, tem gerado intensa<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">controv\u00e9rsia que, por n\u00e3o ser objeto especificamente deste processo, n\u00e3o<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">ser\u00e1, aqui, esgotada<\/span> .<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">III.2) Segunda corrente: Heran\u00e7a sobre o patrim\u00f4nio total<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A segunda e majorit\u00e1ria corrente doutrin\u00e1ria acerca da interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02, defende uma id\u00e9ia substancialmente diferente. <span style=\"text-decoration: underline;\">Os seus partid\u00e1rios, a exemplo dos<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">defensores do Enunciado 270 das Jornadas, separam, no casamento pela<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">comunh\u00e3o parcial, a hip\u00f3tese em que o falecido tenha deixado bens<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">particulares, e a hip\u00f3tese em que ele n\u00e3o tenha deixado bens particulares<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">(sempre considerando a exist\u00eancia de descendentes). Se o c\u00f4njuge<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">pr\u00e9-morto n\u00e3o tiver deixado bens particulares, o sup\u00e9rstite n\u00e3o recebe<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">nada, a t\u00edtulo de heran\u00e7a. Contudo, se o autor da heran\u00e7a tiver deixado<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">bens particulares, o c\u00f4njuge herda, nas propor\u00e7\u00f5es fixadas pela Lei (arts.<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">1830, 1832 e 1837), n\u00e3o apenas os bens particulares, mas todo o acervo<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">heredit\u00e1rio.<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>MARIA HELENA DINIZ defende essa tese com os seguintes fundamentos (Curso de Direito Civil Brasileiro , v. 6: direito das sucess\u00f5es \u2013 20a ed. rev. e atual. De acordo com o Novo C\u00f3digo Civil \u2013 S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2006, p\u00e1gs. 124 e ss.):<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(i) a heran\u00e7a \u00e9 indivis\u00edvel, deferindo-se como um todo unit\u00e1rio (art. 1.791).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Assim, n\u00e3o h\u00e1 sentido em dividi-la apenas nas hip\u00f3teses em que o c\u00f4njuge concorre, na sucess\u00e3o;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(ii) se o c\u00f4njuge sobrevivente for ascendente dos demais herdeiros, ter\u00e1 a garantia de 1\/4 da heran\u00e7a. Essa garantia \u00e9 incompat\u00edvel com sua quase-exclus\u00e3o, na hip\u00f3tese em que o falecido tiver deixado poucos bens;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(iii) o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio, e n\u00e3o h\u00e1 sentido em lhe garantir a leg\u00edtima se ele n\u00e3o herdar\u00e1, no futuro, esse patrim\u00f4nio;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(iv) em um regime de separa\u00e7\u00e3o convencional , as partes podem firmar pacto antenupcial disciplinando a comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos, e n\u00e3o obstante o c\u00f4njuge sobrevivente os herdar\u00e1. N\u00e3o h\u00e1 sentido em restringir tal direito apenas na comunh\u00e3o parcial;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(v) mea\u00e7\u00e3o e heran\u00e7a s\u00e3o institutos diversos. No falecimento, a mea\u00e7\u00e3o do falecido passa a integrar seu patrim\u00f4nio, n\u00e3o havendo raz\u00e3o para destac\u00e1-la para fins de heran\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Para os defensores dessa corrente, o quadro supra referido restaria da seguinte forma (sempre na hip\u00f3tese de o falecido ter deixado bens particulares e filhos):<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2011\/10\/Decis\u00e3o_STJ_2011-10-18_2.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter size-full wp-image-4784\" title=\"Decis\u00e3o_STJ_2011-10-18_2\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2011\/10\/Decis\u00e3o_STJ_2011-10-18_2.jpg\" alt=\"\" width=\"429\" height=\"182\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">III.3) Terceira corrente: Interpreta\u00e7\u00e3o Invertida<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A terceira corrente que se formou para a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02, <span style=\"text-decoration: underline;\">inverte as id\u00e9ias defendidas pelas anteriores.<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">Encabe\u00e7ada por MARIA BERENICE DIAS, defende que a sucess\u00e3o do<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">c\u00f4njuge fica exclu\u00edda na hip\u00f3tese de o falecido ter deixado bens<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">particulares (Ponto Final, dispon\u00edvel<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">em:&lt;http:\/\/www.mariaberenice.com.br\/site\/content.php?contai=108&amp;isPop<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">Up=true &gt; Acesso 23 Set. 2009). Enquanto os defensores da primeira e da<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">segunda correntes apenas reconheciam, ao c\u00f4njuge casado pelo regime<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">da comunh\u00e3o parcial de bens, o direito \u00e0 sucess\u00e3o na hip\u00f3tese de o<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">falecido ter deixado bens particulares, esta terceira linha de pensamento<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">defende que s\u00f3 h\u00e1 sucess\u00e3o na hip\u00f3tese em que ele n\u00e3o os deixou,<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">concorrendo o c\u00f4njuge sobrevivente com os descendentes, na heran\u00e7a<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">dos bens comuns .<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Pelo sistema defendido por esta corrente, o quadro, para as hip\u00f3teses em que o falecido deixou bens particulares e filhos, ficaria da seguinte forma:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2011\/10\/Decis\u00e3o_STJ_2011-10-18_3.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter size-full wp-image-4785\" title=\"Decis\u00e3o_STJ_2011-10-18_3\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2011\/10\/Decis\u00e3o_STJ_2011-10-18_3.jpg\" alt=\"\" width=\"428\" height=\"181\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A despeito dessas not\u00e1veis correntes doutrin\u00e1rias, a eminente Ministra <strong>Nancy Andrighi <\/strong>apresenta solu\u00e7\u00e3o sem se filiar a qualquer uma delas. Ao contr\u00e1rio, a respeit\u00e1vel Julgadora apresenta uma <strong><span style=\"text-decoration: underline;\">quarta<\/span><\/strong> <strong><span style=\"text-decoration: underline;\">corrente<\/span><\/strong><span style=\"text-decoration: underline;\">,<\/span> <em>verbis <\/em>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>IV &#8211; Solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">Na hip\u00f3tese dos autos, o cerne da controv\u00e9rsia diz respeito a apurar se \u00e9 admiss\u00edvel, no panorama constitucional brasileiro, que a regra, quanto \u00e0 sucess\u00e3o, seja mais favor\u00e1vel \u00e0 companheira sup\u00e9rstite do que seria caso ela tivesse contra\u00eddo matrim\u00f4nio, dadas as diferen\u00e7as entre o art. 1.790 e o art. 1.829, I, do CC\/02.<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">Nesse contexto, a exposi\u00e7\u00e3o das tr\u00eas teorias existentes para a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02, assume import\u00e2ncia para se apurar se realmente a regra do art. 1.790 \u00e9, para a companheira, mais vantajosa que a disciplina de sucess\u00e3o do c\u00f4njuge.<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">Em primeiro lugar, \u00e9 importante ressaltar que n\u00e3o se pode dizer que h\u00e1 vantagem em um ou em outro regime familiar, tomando-se em considera\u00e7\u00e3o somente para as regras de sucess\u00e3o leg\u00edtima. Ainda que, em dados momentos, a regra de sucess\u00e3o leg\u00edtima seja mais vantajosa para o companheiro, isso n\u00e3o significa que o regime da Uni\u00e3o Est\u00e1vel seja necessariamente mais vantajoso que o casamento, do ponto de vista global. H\u00e1 diversos benef\u00edcios conferidos pela lei ao casamento que n\u00e3o se estendem \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel. Basta pensar, por exemplo, que a prova do casamento \u00e9 direta, decorrendo meramente do registro (art. 1.543 do CC\/02), ao passo que a uni\u00e3o est\u00e1vel deve ser demonstrada caso a caso; que o c\u00f4njuge \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio, contando com a garantia da leg\u00edtima que, em princ\u00edpio, n\u00e3o assiste ao companheiro; que, protegendo o patrim\u00f4nio do casal, a Lei condiciona \u00e0 autoriza\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge a pr\u00e1tica de determinados neg\u00f3cios jur\u00eddicos; que a ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria coloca o c\u00f4njuge antes dos colaterais na sucess\u00e3o exclusiva; e assim por diante.<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">Em segundo lugar, \u00e9 muito dif\u00edcil antecipar o quanto representariam essas vantagens, afer\u00edveis, n\u00e3o no momento da sucess\u00e3o, mas durante a rela\u00e7\u00e3o mantida entre os c\u00f4njuges, na decis\u00e3o de contrair ou n\u00e3o casamento. \u00c9 temer\u00e1rio afirmar, apressadamente e com os olhos voltados apenas para uma situa\u00e7\u00e3o pontual, que os arts. 1.790 e 1.829 podem tornar mais vantajoso viver sob o regime da uni\u00e3o est\u00e1vel sob o regime do casamento. As vari\u00e1veis s\u00e3o muito numerosas<\/span>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>De todo modo, \u00e9 importante frisar que n\u00e3o h\u00e1, neste processo, vantagem para a companheira, para efeitos sucess\u00f3rios, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 situa\u00e7\u00e3o hipot\u00e9tica da c\u00f4njuge.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Isso porque, ao lado das tr\u00eas correntes supra mencionadas, todas elas insatisfat\u00f3rias para solucionar a perplexidade que este processo suscita, \u00e9 necess\u00e1rio se estabelecer ainda uma quarta, mais inovadora, baseada na ideia de que a vontade do c\u00f4njuge, manifestada no casamento, deve ser tomada em considera\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m no momento de interpretar as regras sucess\u00f3rias. <span style=\"text-decoration: underline;\">Essa nova id\u00e9ia, como se<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">ver\u00e1 adiante, estende, quanto aos efeitos pr\u00e1ticos, a regra aplic\u00e1vel \u00e0<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">Uni\u00e3o Est\u00e1vel \u00e0 do regra casamento, eliminando, nesse aspecto, a<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">diferen\u00e7a entre os regimes. Note-se que aqui se faz-se exatamente o<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">contr\u00e1rio do que pretende o recorrente: em vez de restringir a regra do art.<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">1.790 do CC\/02, para adapta-la \u00e0 regra do art. 1.829, inova-se na pr\u00f3pria<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, aproximando-a do art. 1.790. Explica-se<\/span>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">IV.1) Quarta corrente interpretativa do art. 1829, I do CC\/02: a considera\u00e7\u00e3o da vontade manifestada no casamento, para a interpreta\u00e7\u00e3o das regras sucess\u00f3rias<\/span>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>De in\u00edcio, torna-se impositiva a an\u00e1lise do art. 1.829, I, do CC\/02, dentro do contexto do sistema jur\u00eddico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a tem\u00e1tica, em atenta observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios e diretrizes te\u00f3ricas que lhe d\u00e3o forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confian\u00e7a leg\u00edtima, da qual brota a boa f\u00e9. A eticidade, por fim, vem complementar o sustent\u00e1culo principiol\u00f3gico que deve delinear os contornos da norma jur\u00eddica.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>At\u00e9 o advento da Lei n.\u00ba 6.515\/77 (Lei do Div\u00f3rcio), considerada a import\u00e2ncia dos reflexos do elemento hist\u00f3rico na interpreta\u00e7\u00e3o da lei, vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunh\u00e3o universal, no qual o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o concorre \u00e0 heran\u00e7a, por j\u00e1 lhe ser conferida a mea\u00e7\u00e3o sobre a totalidade do patrim\u00f4nio do casal. A partir da vig\u00eancia da Lei do Div\u00f3rcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunh\u00e3o parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC\/02.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Assim, quando os nubentes silenciam a respeito de qual regime de bens ir\u00e3o adotar, a lei presume que ser\u00e1 o da comunh\u00e3o parcial, pelo qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na const\u00e2ncia do casamento, consideradas as exce\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1.659 do CC\/02. <span style=\"text-decoration: underline;\">Se em vida os c\u00f4njuges assumiram, por vontade pr\u00f3pria, o regime<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">da comunh\u00e3o parcial de bens, na morte de um deles, deve essa vontade<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">permanecer respeitada, sob pena de ocorrer, por ocasi\u00e3o do \u00f3bito, o<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">retorno ao antigo regime legal: o da comunh\u00e3o universal, em que todo<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">acervo patrimonial, adquirido na const\u00e2ncia ou anteriormente ao<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">casamento, \u00e9 considerado para efeitos de mea\u00e7\u00e3o.<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">A permanecer a interpreta\u00e7\u00e3o<\/span><\/em><em><span style=\"text-decoration: underline;\"> conferida pela doutrina majorit\u00e1ria de que o c\u00f4njuge casado sob o regime da comunh\u00e3o parcial herda em concorr\u00eancia com os descendentes, inclusive no tocante aos bens particulares, teremos no Direito das Sucess\u00f5es, na verdade, a transmuta\u00e7\u00e3o do regime escolhido em vida \u2013 comunh\u00e3o parcial de bens \u2013 nos moldes do Direito Patrimonial de Fam\u00edlia, para o da comunh\u00e3o universal, somente poss\u00edvel de ser celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura p\u00fablica.<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">N\u00e3o se pode ter ap\u00f3s a morte o que n\u00e3o se queria em vida<\/span>. A ado\u00e7\u00e3o do entendimento de que o c\u00f4njuge sobrevivente casado pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens concorre com os descendentes do falecido a todo o acervo heredit\u00e1rio, viola, al\u00e9m do mais, a ess\u00eancia do pr\u00f3prio regime estipulado. <span style=\"text-decoration: underline;\">Por tudo isso, a melhor interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 aquela<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">que prima pela valoriza\u00e7\u00e3o da vontade das partes na escolha do regime de<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">bens, mantendo-a intacta, assim na vida como na morte dos c\u00f4njuges .<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">Desse modo, preserva-se o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, de<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">acordo com o postulado da autodetermina\u00e7\u00e3o, ao contemplar o c\u00f4njuge<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">sobrevivente com o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da concorr\u00eancia heredit\u00e1ria<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">sobre os bens comuns, haja ou n\u00e3o bens particulares, partilh\u00e1veis, estes<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">unicamente entre os descendentes<\/span>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A separa\u00e7\u00e3o de bens, que pode ser convencional ou legal, em ambas as hip\u00f3teses \u00e9 obrigat\u00f3ria, porquanto na primeira, os nubentes se obrigam por meio de pacto antenupcial \u2013 contrato solene \u2013 lavrado por escritura p\u00fablica, enquanto na segunda, a obriga\u00e7\u00e3o \u00e9 imposta por meio de previs\u00e3o legal.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Sob essa perspectiva, o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC\/02, \u00e9 g\u00eanero que congrega duas esp\u00e9cies: (i) separa\u00e7\u00e3o legal; (ii) separa\u00e7\u00e3o convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os c\u00f4njuges, uma vez estipulado o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, \u00e0 sua observ\u00e2ncia.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Dessa forma, n\u00e3o remanesce, para o c\u00f4njuge casado mediante separa\u00e7\u00e3o de bens, direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, salvo previs\u00e3o diversa no pacto antenupcial, tampouco \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC\/02, o que geraria uma quebra da unidade sistem\u00e1tica da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens. Por isso, entre uma interpreta\u00e7\u00e3o que torna ausente de significado o art. 1.687 do CC\/02, e outra que conjuga e torna complementares os citados dispositivos, n\u00e3o \u00e9 cr\u00edvel que seja conferida prefer\u00eancia \u00e0 primeira solu\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Importante mencionar, no tocante ao car\u00e1ter balizador do regime matrimonial de bens no que concerne ao direito sucess\u00f3rio, julgado desta 3\u00aa Turma, do qual se extraem as seguintes pondera\u00e7\u00f5es:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">\u201c(&#8230;) o regime matrimonial de bens atua como elemento direcionador do direito de heran\u00e7a concorrente do c\u00f4njuge<\/span>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">O regramento sucess\u00f3rio \u00e9 de suma import\u00e2ncia enquanto complexo de ordem p\u00fablica, em virtude de seus reflexos no organismo familiar e no \u00e2mbito social, que v\u00e3o al\u00e9m do simples direito individual \u00e0 perten\u00e7a de bens.\u201d (RMS 22.684\/RJ, de minha relatoria, DJ de 28\/5\/2007<\/span>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Com as considera\u00e7\u00f5es acima, o quadro, para as hip\u00f3teses em que o falecido deixou bens particulares e filhos, ficaria da seguinte forma:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2011\/10\/Decis\u00e3o_STJ_2011-10-18_4.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter size-full wp-image-4786\" title=\"Decis\u00e3o_STJ_2011-10-18_4\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2011\/10\/Decis\u00e3o_STJ_2011-10-18_4.jpg\" alt=\"\" width=\"428\" height=\"153\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em style=\"text-align: -webkit-auto;\"><span style=\"text-decoration: underline;\">Essa \u00e9 a forma pela qual deve ser interpretado o art. 1.829, I, do CC\/02.<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">Preserva-se, com isso, a vontade das partes, manifestada no momento da celebra\u00e7\u00e3o do casamento, tamb\u00e9m para fins de interpreta\u00e7\u00e3o das regras de sucess\u00e3o. E elimina-se, para fins de c\u00e1lculo do montante partilh\u00e1vel, as diferen\u00e7as entre Uni\u00e3o Est\u00e1vel e Casamento<\/span>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Especificamente para os fins do processo sob julgamento, a ado\u00e7\u00e3o dessa quarta linha de pensamento retira, de maneira integral, os fundamentos da irresigna\u00e7\u00e3o da recorrente. Se a recorrida tivesse contra\u00eddo matrim\u00f4nio com o de cujus, as regras quanto ao c\u00e1lculo do montante sobre o qual se calcularia sua sucess\u00e3o seriam exatamente as mesmas.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Forte em tais raz\u00f5es, conhe\u00e7o do recurso especial e nego-lhe provimento.&#8221; (&#8230;)&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O substancioso voto conclui que no regime de comunh\u00e3o parcial de bens o c\u00f4njuge sobrevivente concorre com os descendentes t\u00e3o-somente em rela\u00e7\u00e3o aos bens comuns.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Permissa v\u00eania<\/em>, em que pese os s\u00f3lidos fundamentos da decis\u00e3o supra, n\u00e3o comungo de sua <span style=\"text-decoration: underline;\">conclus\u00e3o<\/span>.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entendo, pois, que a <span style=\"text-decoration: underline;\">concorr\u00eancia<\/span> entre os descendentes e o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite em hip\u00f3tese alguma alcan\u00e7a os bens comuns do <em>de<\/em> <em>cujus<\/em>. Os bens particulares, ao contr\u00e1rio, podem ser objeto de concorr\u00eancia, mas de forma condicionada \u00e0 inexist\u00eancia de patrim\u00f4nio comum do casal. E explico o por qu\u00ea.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Reconhe\u00e7o que os bens particulares do <em>de cujus <\/em>n\u00e3o devam integrar o acervo da heran\u00e7a, pois adquiridos anteriormente ao casamento. J\u00e1 em rela\u00e7\u00e3o aos bens comuns, no entanto, o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite j\u00e1 recebe a mea\u00e7\u00e3o, ficando em extrema vantagem se concorrer com os descendentes naquele patrim\u00f4nio que est\u00e1 intrinsecamente incomunic\u00e1vel pelo regime escolhido em vida (<em>o de comunh\u00e3o &#8220;parcial&#8221; de bens<\/em>).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa esteira de entendimento, ali\u00e1s, a jurisprud\u00eancia deste Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a cada vez mais se firma no sentido de que n\u00e3o h\u00e1 como dissociar o <strong>direito sucess\u00f3rio dos regimes de bens do<\/strong> <strong>casamento, de modo que se tenha ap\u00f3s a morte, o que, em vida, n\u00e3o se<\/strong> <strong>pretendeu.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, esta Egr\u00e9gia <strong><span style=\"text-decoration: underline;\">4\u00aa Turma<\/span><\/strong>, nos autos do <strong><span style=\"text-decoration: underline;\"><a title=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/4.asp?ID=6017431\" href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/4.asp?ID=6017431\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp. n\u00ba 1.111.095 &#8211; RJ<\/a><\/span> <\/strong>(Rel. p\/ac\u00f3rd\u00e3o <strong>Min. Fernando Gon\u00e7alves<\/strong>), conferiu <strong><span style=\"text-decoration: underline;\">ineg\u00e1vel rela\u00e7\u00e3o entre o direito sucess\u00f3rio e o regime de casamento<\/span><\/strong>. Embora<strong> <\/strong>nesse julgado a mat\u00e9ria corresponda \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es de \u00faltima vontade do<strong> <\/strong>testador, extrai-se de seu bojo fundamentos que corroboram o entendimento<strong> <\/strong>ora sufragado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destaca-se que no julgamento citado, proferido por esta Eg. 4\u00aa Turma, em voto de vista o eminente <strong>Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o, <\/strong>com propriedade que lhe \u00e9 peculiar, ap\u00f3s transcrever renomados posicionamentos doutrin\u00e1rios, afirma que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;- existe no plano sucess\u00f3rio, influ\u00eancia ineg\u00e1vel do regime de bens no casamento, n\u00e3o se podendo afirmar que s\u00e3o absolutamente independentes e sem relacionamento no tocante \u00e0s causas e aos efeitos esses institutos que a lei particulariza nos direitos de fam\u00edlia e das sucess\u00f5es ;&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O emin. Ministro <strong>Fernando Gon\u00e7alves<\/strong>, tamb\u00e9m no mesmo sentido, ap\u00f3s explana\u00e7\u00e3o judiciosa, conferiu interpreta\u00e7\u00e3o ao art. 1829, inciso I, do CC, assentando, no que interessa, que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">Essa n\u00e3o parece, por\u00e9m, a melhor exegese a ser dada ao art. 1829, inciso I, do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">De fato, o legislador reconhece aos nubentes, j\u00e1 desde o C\u00f3digo Civil de 1916, a possibilidade de autodetermina\u00e7\u00e3o no que se refere ao seu patrim\u00f4nio, autorizando-lhes a escolha do regime de bens<\/span>, dentre os quais o da separa\u00e7\u00e3o total, no qual, segundo Pontes de Miranda, &#8220;os patrim\u00f4nios dos c\u00f4njuges permanecem incomunic\u00e1veis, de ordin\u00e1rio sob a administra\u00e7\u00e3o exclusiva de cada c\u00f4njuge, que s\u00f3 precisa da outorga do outro c\u00f4njuge, para a aliena\u00e7\u00e3o dos bens de raiz&#8221; (Tratado de Direito Privado. S\u00e3o Paulo: Ed. Bors\u00f3i, tomo 8, p. 343), incomunicabilidade que se perpetua com o falecimento de um deles, dada a possibilidade de se excluir o c\u00f4njuge sobrevivente da qualidade de herdeiro, atrav\u00e9s de testamento, como no caso em comento.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">Assim, qualquer que seja a raz\u00e3o pela qual os c\u00f4njuges decidem por renunciar um ao patrim\u00f4nio do outro, essa determina\u00e7\u00e3o \u00e9 respeitada pela lei anterior<\/span>. No novo C\u00f3digo Civil, por\u00e9m, adotada interpreta\u00e7\u00e3o literal do art. 1829, se conclui pela inclus\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente como herdeiro necess\u00e1rio, o que no caso de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, significa que \u00e9 concedido aos consortes liberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o em vida, retirada essa, por\u00e9m, com o advento da morte, <span style=\"text-decoration: underline;\">transformando a sucess\u00e3o em uma esp\u00e9cie de prote\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria<\/span>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">Cuida-se, iniludivelmente, de quebra na estrutura do sistema codificado<\/span>. Com efeito, n\u00e3o h\u00e1 como compatibilizar as disposi\u00e7\u00f5es do art. 1639, que autoriza os nubentes a estipular o que lhes aprouver em rela\u00e7\u00e3o a seus bens, bem como do art. 1687, que permite a ado\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens (afastando, inclusive, a necessidade de outorga do outro c\u00f4njuge para a aliena\u00e7\u00e3o de bens), com os termos do art. 1829, que eleva o c\u00f4njuge sobrevivente \u00e0 qualidade de herdeiro necess\u00e1rio, determinando, inexoravelmente, a comunicabilidade dos patrim\u00f4nios. De fato, seria de se questionar o porqu\u00ea de se escolher a incomunicabilidade de bens, se eles necessariamente se somar\u00e3o no futuro.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">Tal inconsist\u00eancia \u00e9 apontada pelo Professor Miguel Reale, que a respeito do tema assim se pronuncia, verbis:<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">&#8220;Em um c\u00f3digo os artigos se interpretam uns pelos outros&#8221;, eis a primeira regra de Hermen\u00eautica Jur\u00eddica estabelecida pelo Jurisconsulto Jean Portalis, um dos principais elaboradores do C\u00f3digo Napole\u00e3o<\/span>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Desse entendimento b\u00e1sico me lembrei ao surgirem d\u00favidas quanto ao verdadeiro sentido do inciso I do art. 1.829 do novo C\u00f3digo Civil, segundo o qual a sucess\u00e3o leg\u00edtima cabe, em primeira linha, aos &#8220;descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal de bens ou da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares&#8221;.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>H\u00e1 quem entenda que, desse modo, o c\u00f4njuge seria herdeiro necess\u00e1rio tamb\u00e9m na hip\u00f3tese de ter casado no regime de separa\u00e7\u00e3o de bens (art. 1.687), o que n\u00e3o me parece aceit\u00e1vel.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Essa d\u00favida resulta do fato de ter o art. 1.829, supratranscrito, exclu\u00eddo o c\u00f4njuge somente no caso de &#8220;separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria&#8221;. A interpreta\u00e7\u00e3o desse dispositivo isoladamente pode levar a uma conclus\u00e3o err\u00f4nea, devendo, por\u00e9m, o int\u00e9rprete situa-lo no contexto sistem\u00e1tico das regras pertinentes \u00e0 quest\u00e3o que est\u00e1 sendo examinada.&#8221; (Estudos Preliminares do C\u00f3digo Civil. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 61 e 62).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Tecidas essas considera\u00e7\u00f5es, o ilustre professor faz um aparte para explicar que a raz\u00e3o pela qual se teve por bem incluir o c\u00f4njuge como herdeiro necess\u00e1rio foi a altera\u00e7\u00e3o do regime legal de bens, da comunh\u00e3o para a comunh\u00e3o parcial, o que pode resultar em nada sobrar para o meeiro, se o patrim\u00f4nio do falecido se compuser exclusivamente de bens particulares. <span style=\"text-decoration: underline;\">De todo modo, sobre a interpreta\u00e7\u00e3o<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">do art. 1829, I, conclui:<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">&#8220;Recordada a raz\u00e3o pela qual o c\u00f4njuge se tornou herdeiro, n\u00e3o \u00e9 demais salientar a import\u00e2ncia que o elemento hist\u00f3rico tem no processo interpretativo. Tendo, pois, presente a finalidade que o legislador tinha em vista alcan\u00e7ar, estamos em condi\u00e7\u00f5es de analisar melhor o sentido do mencionado inciso, mantida que seja sua reda\u00e7\u00e3o atual<\/span>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Nessa ordem de id\u00e9ias, duas s\u00e3o as hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria: uma delas \u00e9 a prevista no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1.641, abrangendo v\u00e1rios casos; a outra resulta da estipula\u00e7\u00e3o feita pelos nubentes, antes do casamento, optando pela separa\u00e7\u00e3o de bens.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A obrigatoriedade da separa\u00e7\u00e3o de bens \u00e9 uma conseq\u00fc\u00eancia necess\u00e1ria do pacto conclu\u00eddo pelos nubentes, n\u00e3o sendo a express\u00e3o &#8220;separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria&#8221; aplic\u00e1vel somente nos casos relacionados no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1641.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">Essa minha conclus\u00e3o ainda mais se imp\u00f5e ao verificarmos que &#8211; se o c\u00f4njuge casado no regime de separa\u00e7\u00e3o de bens fosse considerado herdeiro necess\u00e1rio do autor da heran\u00e7a, estar\u00edamos ferindo substancialmente o disposto no art. 1687, sem o qual desapareceria todo o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, em raz\u00e3o de conflito inadmiss\u00edvel entre esse artigo e o art. 1829, inc. I, fato que jamais poder\u00e1 ocorrer numa codifica\u00e7\u00e3o \u00e0 qual \u00e9 inerente o princ\u00edpio da unidade sistem\u00e1tica<\/span>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Entre uma interpreta\u00e7\u00e3o que esvazia o art. 1687 no momento crucial da morte de um dos c\u00f4njuges e uma outra que interpreta de maneira complementar os dois citados artigos, n\u00e3o se pode deixar de dar prefer\u00eancia \u00e0 segunda solu\u00e7\u00e3o, a qual, ademais, atende \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, essencial \u00e1 exegese jur\u00eddica&#8221; (Op. cit, p. 62 e 63).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Pouco resta a acrescentar.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>De fato, a interpreta\u00e7\u00e3o ampliativa do termo &#8220;separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria&#8221;, constante do art. 1829, inciso I, do C\u00f3digo Civil de 2002, para abranger n\u00e3o somente as hip\u00f3teses elencadas no art. 1640, par\u00e1grafo \u00fanico, mas tamb\u00e9m os casos em que os c\u00f4njuges estipulam a separa\u00e7\u00e3o absoluta de seus patrim\u00f4nios, n\u00e3o esbarra na inten\u00e7\u00e3o do legislador quando decide corrigir eventuais injusti\u00e7as decorrentes da altera\u00e7\u00e3o do regime legal, ao mesmo tempo em que respeita o direito de autodetermina\u00e7\u00e3o concedido aos c\u00f4njuges no atinente a seu patrim\u00f4nio tanto pela legisla\u00e7\u00e3o anterior, quanto pela presente.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">Al\u00e9m disso, se evita a perplexidade retratada no caso em comento, no qual os c\u00f4njuges de maneira cristalina e reiterada estipulam a forma de destina\u00e7\u00e3o de seus bens e acabam por ter suas determina\u00e7\u00f5es feridas, ainda que post mortem<\/span> . (&#8230;)&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V\u00ea-se, pois, que o <strong>art. 1829, inciso I, do CC\/02 <\/strong>n\u00e3o pode ser a interpretado de forma estanque, isolada, ou at\u00e9 mesmo <strong>&#8220;em tiras&#8221;,<\/strong> consoante express\u00e3o utilizada pelo <strong>Ministro e Professor EROS ROBERTO GRAU, <\/strong><em>verbis <\/em>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">&#8220;N\u00e3o se interpreta o direito em tiras, aos peda\u00e7os.<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">A interpreta\u00e7\u00e3o de qualquer texto de direito imp\u00f5e ao int\u00e9rprete, sempre, em qualquer circunst\u00e2ncia, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele &#8211; do texto &#8211; at\u00e9 a Constitui\u00e7\u00e3o.<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">Por isso insisto em que um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jur\u00eddico, n\u00e3o expressa significado normativo algum. As normas &#8211; afirma Bobbio [1960:3] &#8211; s\u00f3 t\u00eam exist\u00eancia em um contexto de normas, isto \u00e9, no sistema normativo<\/span> .<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A interpreta\u00e7\u00e3o do direito &#8211; lembre-se &#8211; desenrola-se no \u00e2mbito de tr\u00eas distintos contextos: o ling\u00fc\u00edstico, o sist\u00eamico e o funcional [Wr\u00f3blewski 1985:38 e ss.]. No contexto ling\u00fc\u00edstico \u00e9 discernida a sem\u00e2ntica dos enunciados normativos. Mas o significado normativo de cada texto somente \u00e9 detect\u00e1vel no momento em que se o toma como inserido no contexto do sistema, para ap\u00f3s afirmar-se, plenamente, no contexto funcional.&#8221;<strong> <\/strong><\/em>(in ensaio e discurso sobre a INTERPRETA\u00c7\u00c3O<strong><em> <\/em><\/strong>\/ APLICA\u00c7\u00c3O DO DIREITO, 5a Edi\u00e7\u00e3o, rev. e ampliada, &#8211; Ed.<strong><em> <\/em><\/strong>Malheiros &#8211; S\u00e3o Paulo, pg. 132).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De sorte que a decis\u00e3o recorrida, a meu ver, malfere legisla\u00e7\u00e3o federal, porque confere ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, al\u00e9m de sua mea\u00e7\u00e3o, direitos sobre todo o acervo da heran\u00e7a, ou seja, &#8220;<em>ativo, passivo,<\/em> <em>bens particulares e bens de mea\u00e7\u00e3o<\/em>&#8221; (f. 264), desrespeitando a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunh\u00e3o parcial de bens, ignorando, ainda, a sistem\u00e1tica do atual C\u00f3digo Civil vigente quanto \u00e0 ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na nova ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria do C\u00f3digo Civil de 2002, o car\u00e1ter protecionista da lei ao c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o deve ser confundida como um privil\u00e9gio de modo a prejudicar os demais herdeiros necess\u00e1rios na ordem de sucess\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ora, como afirmado alhures, os descendentes e o c\u00f4njuge pertencem a classes distintas. Aqueles s\u00e3o herdeiros de primeira classe, este, por outro lado, pertence \u00e0 terceira. Ou seja, o c\u00f4njuge somente \u00e9 chamado na aus\u00eancia de descendentes e de ascendentes. Essa \u00e9 a regra do Direito Sucess\u00f3rio. A concorr\u00eancia entre classes distintas \u00e9 exce\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa linha de excepcionalidade, destacam-se as li\u00e7\u00f5es de RICARDO FIUZA, quando afirma que na sucess\u00e3o do c\u00f4njuge a regra do Direito Brasileiro se inspira no Direito Alem\u00e3o (\u00a7 1.931, do BGB), que, na tradu\u00e7\u00e3o livre, disp\u00f5e:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;\u00a7 1.931 [direito do c\u00f4njuge] 1) O c\u00f4njuge sobrevivente do autor da heran\u00e7a, se concorrer com parentes da primeira ordem (descendentes), ter\u00e1 direito a um quarto da heran\u00e7a; se concorrer com parentes da segunda ordem (pais) ou com av\u00f3s, ter\u00e1 direito \u00e0 metade da heran\u00e7a. Se concorrerem com os av\u00f3s, descendentes de algum av\u00f4 pr\u00e9-morto, o c\u00f4njuge ter\u00e1 direito, nessa outra metade, a quinh\u00e3o equivalente ao que for atribu\u00eddo aos descendentes de acordo com o \u00a71926&#8221;<strong> <\/strong><\/em>(in, Direito Civil: curso completo &#8211; 11. ed. revista, atualizada e<em> <\/em>ampliada. &#8211; Belo Horizonte: Del Rey, 2008, pgs. 1004\/1005).<em> <\/em><strong>[destaquei e grifei]<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E prossegue o renomado Professor da UFMG, <em>litteris <\/em>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Em nosso sistema, as situa\u00e7\u00f5es se resolvem de modo semelhante. <span style=\"text-decoration: underline;\">Se<\/span> o c\u00f4njuge sobrevivente concorrer com os descendentes do autor da heran\u00e7a, ter\u00e1 direito ao mesmo quinh\u00e3o que cada um deles for conferido por cabe\u00e7a. Este direito n\u00e3o subsiste, ou seja, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o concorrer\u00e1 com os descendentes em tr\u00eas hip\u00f3teses:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>1\u00aa) se o regime do casamento era o da comunh\u00e3o universal;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>2\u00aa) se o regime do casamento era o da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>3\u00aa) se o regime do casamento era o da comunh\u00e3o parcial de bens, e o falecido n\u00e3o houver deixado bens particulares.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">O que se percebe \u00e9 que, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, n\u00e3o havendo, em princ\u00edpio, patrim\u00f4nio particular do autor da heran\u00e7a, o c\u00f4njuge n\u00e3o concorrer\u00e1 com o descendentes. S\u00f3 concorrer\u00e1, se o regime propiciar a exist\u00eancia de patrim\u00f4nio individual.<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><span style=\"text-decoration: underline;\">Por que isso? Porque havendo patrim\u00f4nio comum, ao c\u00f4njuge j\u00e1 tocar\u00e1 a mea\u00e7\u00e3o<\/span> . (&#8230;)&#8221; <\/em><strong>(Ob, cit, pg. 1005). [destaquei e<\/strong><em> <\/em><strong>grifei]<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Observa-se, assim, que na sucess\u00e3o leg\u00edtima sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens, a regra \u00e9: ocorrendo o evento morte de um dos c\u00f4njuges, ao sobrevivente \u00e9 garantida a <span style=\"text-decoration: underline;\">mea\u00e7\u00e3o<\/span> dos bens comuns (havidos na const\u00e2ncia do casamento). A concorr\u00eancia n\u00e3o se opera em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 <span style=\"text-decoration: underline;\">heran\u00e7a<\/span> (bens comuns do falecido), tampouco em rela\u00e7\u00e3o aos <span style=\"text-decoration: underline;\">bens<\/span> <span style=\"text-decoration: underline;\">particulares,<\/span> pois o sobrevivo, por for\u00e7a do regime de casamento (<em>comunh\u00e3o<\/em> <em>parcial<\/em>), j\u00e1 encontra-se amparado pela mea\u00e7\u00e3o. Os bens particulares dos c\u00f4njuges s\u00e3o, em regra, incomunic\u00e1veis em raz\u00e3o do regime convencionado em vida pelo casal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A m\u00e1xima que prevalece no Direito Sucess\u00f3rio \u00e9 no sentido de &#8220;<em>quem \u00e9 meeiro n\u00e3o deve ser herdeiro<\/em>&#8220;, conforme ensinamentos do Professor MIGUEL REALE. (Citado porEDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, in A Nova Ordem de Voca\u00e7\u00e3o Heredit\u00e1ria e a Sucess\u00e3o dos C\u00f4njuges, RT, 815, S\u00e3o Paulo, Set. 2003. pg. 33).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Penso, destarte, que \u00e9 excepcional a concorr\u00eancia entre os descendentes e o c\u00f4njuge sobrevivente casado sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens com o <em>de cujus<\/em>, prevista na parte final do art. 1.829, inciso I, do CC\/02. Subsiste a concorr\u00eancia, e t\u00e3o-somente nessas hip\u00f3teses, se inexistentes bens comuns ou heran\u00e7a a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, tendo em vista o car\u00e1ter protecionista da norma que visa n\u00e3o desamparar o sobrevivente nessas situa\u00e7\u00f5es excepcionais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa mesma linha de entendimento, n\u00e3o se acolheria tamb\u00e9m a tese defendida pela recorrente de que a concorr\u00eancia, nessa hip\u00f3tese, recairia somente em rela\u00e7\u00e3o aos bens particulares do <em>de cujus<\/em> (anteriores ao casamento)<em>, <\/em>pois, o regime de comunh\u00e3o parcial de bens convencionado pelo casal seria desrespeitado ao incluir esses bens particulares na partilha, o que n\u00e3o se harmoniza ao sistema jur\u00eddico brasileiro frente aos precedentes citados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, repiso, a regra \u00e9 que <span style=\"text-decoration: underline;\">no regime de comunh\u00e3o parcial de bens,<\/span> ocorrendo o evento morte de um dos c\u00f4njuges, o sobrevivente possui direito t\u00e3o-somente \u00e0 mea\u00e7\u00e3o dos bens comuns, <span style=\"text-decoration: underline;\">n\u00e3o<\/span> concorrendo com o descendente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 heran\u00e7a (parcela de bens comuns do falecido), muito menos em rela\u00e7\u00e3o aos bens particulares, uma vez que estes \u00faltimos bens s\u00e3o, exclusivamente, destinados aos seus descendentes, porque incomunic\u00e1veis.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os descendentes possuem essa prefer\u00eancia porque &#8220;<em>s\u00e3o os herdeiros por excel\u00eancia<\/em>&#8220;, pois, &#8220;<em>\u00e9 pelos filhos que, historicamente, nasceu a sucess\u00e3o heredit\u00e1ria<strong>. <\/strong><\/em>&#8220;(Professor RICARDO FIUZA, Ob. cit. pgs. 1002\/1006).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Refor\u00e7a-se, assim, a tese de que h\u00e1 concorr\u00eancia entre o c\u00f4njuge e os descendentes do <em>de cujus <\/em>&#8220;<em>se, celebrado o casamento pelo<\/em> <em>regime da comunh\u00e3o parcial, deixou o finado apenas bens particulares como<\/em> <em>heran\u00e7a. Na hip\u00f3tese de exist\u00eancia de bens comuns, afastada est\u00e1 a<\/em> <em>participa\u00e7\u00e3o do vi\u00favo nos bens particulares do finado eis que, com a mea\u00e7\u00e3o<\/em> <em>que lhe cabe, assegurada est\u00e1 a sua sobreviv\u00eancia, objetivo do legislador ao<\/em> <em>criar a regra de concorr\u00eancia<\/em>&#8220;. (Professora LIA PALAZZO RODRIGUES, in Direito Sucess\u00f3rio do C\u00f4njuge Sobrevivente, Juris Sintese n\u00ba 55, Set\/Out de 2005, pg. 12).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa \u00e9, no meu sentir, a interpreta\u00e7\u00e3o do sistema normativo civil brasileiro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Evidencia-se, ent\u00e3o, que a interpreta\u00e7\u00e3o conferida pelo Tribunal <em>a quo <\/em>ao dispositivo legal em evid\u00eancia (art. 1829, I, do CC\/02), especificamente a parte final da norma (que trata da sucess\u00e3o no regime de comunh\u00e3o parcial de bens), n\u00e3o se harmoniza com a autonomia de vontade do casal que, em vida, convenciona a n\u00e3o comunicabilidade do patrim\u00f4nio particular de cada um.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na hip\u00f3tese <em><span style=\"text-decoration: underline;\">sub examine<\/span><\/em>, nos estreitos limites estabelecidos pelo pedido em sede de recurso especial, embora entenda como n\u00e3o devidos, a \u00fanica filha do <em><span style=\"text-decoration: underline;\">de cujus<\/span><\/em><span style=\"text-decoration: underline;\">,<\/span> ora recorrente, expressamente concorda que os bens anteriores do falecido (particulares) sejam divididos entre ela pr\u00f3pria e o c\u00f4njuge sobrevivente, n\u00e3o se tem como obstaculizar essa pretens\u00e3o em sede recursal, pois o direito lhe \u00e9 concedido por livre vontade e de natureza renunci\u00e1vel. Na ess\u00eancia, a recorrente pede o restabelecimento da decis\u00e3o proferida pela Ju\u00edza de primeiro grau que determinou justamente a concorr\u00eancia dos bens particulares do <em><span style=\"text-decoration: underline;\">de cujus,<\/span> <\/em>o que est\u00e1 de pleno acordo a filha-herdeira.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ante os fundamentos expostos<\/strong>, conhe\u00e7o parcialmente do Recurso Especial e, nesta extens\u00e3o, <strong><span style=\"text-decoration: underline;\">lhe dou provimento<\/span> para, reformando<\/strong> <strong>o v. ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, restabelecer a decis\u00e3o interlocut\u00f3ria de fs.<\/strong> <strong>208\/210, permitindo, com isso, tendo em vista a vontade expressa e<\/strong> <strong>renunciada da recorrente, a concorr\u00eancia entre o c\u00f4njuge <\/strong><em>sobrevivente e<\/em> <em>a descendente, relativamente aos bens particulares do de cujus (\u00e0queles<\/em> <em>havidos antes do matrim\u00f4nio), <\/em><strong>respeitada a mea\u00e7\u00e3o quanto aos bens<\/strong> <strong>comuns.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 como voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO-VISTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. Noticiam os autos que Taciana Nassif, em 26.02.2003, requereu a abertura de invent\u00e1rio dos bens deixados pelo seu c\u00f4njuge, Helder Pinheiro Dias, comquem era casada sob regime de comunh\u00e3o parcial, tendo sido nomeada inventariante. No curso de a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio, surgiu not\u00edcia sobre o reconhecimento da paternidade do <em>de cujus <\/em>em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 L.L. (fls. 192-194), menor imp\u00fabere representada pela genitora. Em seguida, a inventariante alterou a proposta de partilha, pois antes havia apenas ascendente vivo, mas ainda assim reiterou seu direito, na condi\u00e7\u00e3o de c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, a todos os bens inventariados, requerendo tamb\u00e9m a inclus\u00e3o ao monte de uma linha telef\u00f4nica, como bem particular (fls. 204-206).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Ju\u00edzo singular, \u00e0s fls. 208-210, determinou a retifica\u00e7\u00e3o do plano de partilha, no sentido de que <em>&#8220;somente herdar\u00e1 o c\u00f4njuge que era casado sob o regime de<\/em> <em>comunh\u00e3o parcial de bens, como na hip\u00f3tese presente, se houver bens particulares. Em<\/em> <em>havendo tais bens, recair\u00e1 a mea\u00e7\u00e3o sobre os bens comuns e a heran\u00e7a apenas sobre<\/em> <em>os bens particulares.&#8221; <\/em>Desse modo, o ve\u00edculo Astra, devido \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o na const\u00e2ncia do casamento, foi considerado como bem comum, e a linha telef\u00f4nica como bem particular.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Interposto agravo de instrumento pela inventariante, ora recorrida (fls. 2-17), o Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios deu-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 254-268):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Civil. sucess\u00e3o. c\u00f4njuge sup\u00e9rstite casado no regime da comunh\u00e3o parcial. bens particulares deixados pelo autor da heran\u00e7a. participa\u00e7\u00e3o como herdeiro na sucess\u00e3o leg\u00edtima.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; O c\u00f4njuge sup\u00e9rstite casado no regime da comunh\u00e3o parcial com o falecido, tendo este deixado bens particulares, al\u00e9m de sua mea\u00e7\u00e3o, concorre com os descendentes, na sucess\u00e3o leg\u00edtima, participando da totalidade do acervo da heran\u00e7a, consoante a ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria estabelecida no artigo 1829, I do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Opostos embargos de declara\u00e7\u00e3o (fls. 264-272), foram rejeitados (fls. 287-295).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A recorrente, nas raz\u00f5es do especial interposto com fundamento nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do permissivo constitucional, alegou, em suma, viola\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC, uma vez que, na nova ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, o c\u00f4njuge casado em regime de comunh\u00e3o parcial de bens, sendo meeiro, n\u00e3o concorreria com os descendentes do falecido quanto aos bens comuns, exatamente o contr\u00e1rio do decidido pelo Tribunal estadual. Aduziu diss\u00eddio jurisprudencial com ac\u00f3rd\u00e3os de outros Tribunais (fls. 298-316).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Foram apresentadas contrarraz\u00f5es ao especial (fls. 323-338), reiterando a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio atribu\u00edda pelo novo C\u00f3digo Civil ao consorte sobrevivente, casado em regime de comunh\u00e3o parcial de bens, a abranger a totalidadedo patrim\u00f4nio do <em>de cujus. <\/em>Outrossim, trouxe \u00e0 baila a necessidade de interpreta\u00e7\u00e3o conjunta do art. 1.829, I, com o art. 1.790, ambos do CC, uma vez que o companheiro tem direito sucess\u00f3rio sobre todo o esp\u00f3lio, independente do fato de ser meeiro. Por isso que, em nome do princ\u00edpio da isonomia, os mesmos direitos devem ser reconhecidos ao c\u00f4njuge sobrevivente. Sustentou, ainda, a aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do diss\u00eddio jurisprudencial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O recurso foi admitido na inst\u00e2ncia origin\u00e1ria (fls. 347-349).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal no sentido do parcial conhecimento do recurso e, nesta parte, pelo seu provimento (fls. 367-372), nos termos da seguinte ementa:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">RECURSO ESPECIAL. SUCESS\u00d5ES. INVENT\u00c1RIO E PARTILHA. ART. 1.829, I, DO C\u00d3DIGO CIVIL. ADEQUADA INTERPRETA\u00c7\u00c3O. &#8211; Na hip\u00f3tese de o autor da heran\u00e7a ter deixado bens particulares, deve o c\u00f4njuge sobrevivente concorrer com os descendentes, apenas quanto a estes bens, uma vez que j\u00e1 est\u00e1 preservada sua mea\u00e7\u00e3o sobre os bens comuns constitu\u00eddos pelo casal. &#8211; Parecer pelo conhecimento parcial e, na parte, pelo provimento do presente recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Iniciado o julgamento, o eminente Relator, Ministro Honildo Mello Castro, perfilhou entendimento no sentido de que a concorr\u00eancia entre os descendentes e o consorte sobrevivente, casado sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens, apenas ocorre se inexistentes bens comuns ou heran\u00e7a a partilhar, e ainda se o falecido deixar bens particulares. N\u00e3o obstante, afirmou que, no caso em tela, a filha do <em>de cujus <\/em>pugnou expressamente no recurso especial pela divis\u00e3o dos bens particulares, por isso que, conhecendo parcialmente do recurso especial, deu-lhe provimento na extens\u00e3o do pedido formulado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. O cerne da controv\u00e9rsia reside na defini\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do direito sucess\u00f3rio do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, quando o falecimento ocorre na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 2002, e o casal vivia sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens, sobretudo quando em concorr\u00eancia com descendente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A reda\u00e7\u00e3o do art. 1829, I, C. Civil \u00e9 a seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1.829. A sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. Primeiro, cabe salientar que os bens particulares encontram-se enumerados taxativamente no art. 1.659 do C\u00f3digo Civil, sendo assim considerados aqueles que, pertencendo a apenas um dos c\u00f4njuges, n\u00e3o integram a mea\u00e7\u00e3o, ou seja, s\u00e3o incomunic\u00e1veis entre os consortes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A mea\u00e7\u00e3o, instituto do direito de fam\u00edlia, \u00e9 direito pr\u00f3prio do c\u00f4njuge em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 metade dos bens comuns do casal, advindo do regime patrimonial do casamento, momento em que \u00e9 efetivamente adquirido, por isso que preexistente \u00e0 abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O direito do consorte \u00e0 heran\u00e7a, a seu turno, \u00e9 instituto do direito das sucess\u00f5es, sendo composto, no regime de comunh\u00e3o parcial, apenas de uma quota-parte dos bens particulares do autor da heran\u00e7a, haja vista que, em rela\u00e7\u00e3o aos bens comuns, se encontra protegido pela mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 que, a despeito da ineg\u00e1vel conex\u00e3o entre a modalidade de regime de bens do casamento e o direito heredit\u00e1rio, ressoa indubit\u00e1vel tratar-se de conjuntos de regras e princ\u00edpios diversos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A distin\u00e7\u00e3o entre os aludidos institutos foi destacada em voto proferido na data de 5\/5\/2011, por ocasi\u00e3o do julgamento do REsp 887.990\/PE, desta relatoria, ac\u00f3rd\u00e3o ainda pendente de publica\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, os dispositivos mencionados cuidam de mat\u00e9ria diversa: o primeiro refere-se ao regime de comunh\u00e3o parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se \u00e0 disciplina dos direitos sucess\u00f3rios, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o devem ser interpretados conjuntamente, da forma como pleiteia o recorrente, porquanto inconfund\u00edveis os institutos da heran\u00e7a e da participa\u00e7\u00e3o na sociedade conjugal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Consoante doutrina sobre o tema, <em>verbis:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Primeiramente, antes de tratarmos dos direitos sucess\u00f3rios dos companheiros, \u00e9 necess\u00e1rio esclarecer a diferen\u00e7a entre mea\u00e7\u00e3o e heran\u00e7a, para definir qual patrim\u00f4nio ser\u00e1 objeto de sucess\u00e3o <em>causa mortis<\/em>. Apenas a heran\u00e7a, isto \u00e9, os bens deixados pelo falecido \u00e9 que ser\u00e3o objeto de transmiss\u00e3o por morte. A mea\u00e7\u00e3o n\u00e3o o ser\u00e1.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"text-decoration: underline;\">A mea\u00e7\u00e3o \u00e9 a parte do patrim\u00f4nio comum do casal que pertence a cada um dos consortes<\/span>. No regime da comunh\u00e3o universal, por exemplo, (que tamb\u00e9m pode ser adotado pelos companheiros se assim estipularem em contrato escrito, conforme art. 1.725), todos os bens s\u00e3o comuns (exceto com rela\u00e7\u00e3o aos bens descritos no art. 1.668 do CC) e, sendo assim, cada um dos consorte \u00e9 dono da metade de todo esse patrim\u00f4nio comum. Se o regime for de comunh\u00e3o parcial, haver\u00e1, igualmente, um patrim\u00f4nio comum. Por\u00e9m, o patrim\u00f4nio comum ser\u00e1 apenas aquele adquirido durante o casamento ou a uni\u00e3o est\u00e1vel (exceto com rela\u00e7\u00e3o aos bens descritos no art. 1.659). De qualquer forma, independente do regime de bens, havendo patrim\u00f4nio comum, cada uma das duas metades deste patrim\u00f4nio pertence a cada um dos consortes e recebe o nome de mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"text-decoration: underline;\">A mea\u00e7\u00e3o n\u00e3o se confunde com heran\u00e7a. A heran\u00e7a \u00e9 o patrim\u00f4nio (e as d\u00edvidas) deixado pelo falecido. Esse patrim\u00f4nio inclui seus bens particulares e a metade dos bens que possu\u00eda em comum com sua companheira ou c\u00f4njuge, isto \u00e9, sua mea\u00e7\u00e3o<\/span>. A outra metade dos bens comuns constitui a mea\u00e7\u00e3o do consorte e, portanto, n\u00e3o ser\u00e3o por este herdados, pois n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que algu\u00e9m herde o que j\u00e1 \u00e9 seu. (grifo no original)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Com efeito, o art. 1.829, I, do CC, em sua parte inicial, estabelece a regra geral da concorr\u00eancia entre c\u00f4njuge vi\u00favo e descendente, condicionando o direito sucess\u00f3rio daquele ao regime matrimonial de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 irrefut\u00e1vel a evolu\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o conferida ao consorte sobrevivente, consoante dessume-se dos diversos diplomas legais que se sucederam ao longo do tempo: da Lei Feliciano Pena (Lei 1.839\/1907), que o colocou no lugar antes destinado aos colaterais, e cuja norma foi reproduzida no art. 1.611 do C\u00f3digo Civil de 1916; passando pela Lei 883\/1949, que lhe concedeu o direito de concorr\u00eancia com os filhos extramatrimoniais reconhecidos, e pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121\/1962), que, alterando o C\u00f3digo de Bevil\u00e1qua, outorgou-lhe o usufruto e a habita\u00e7\u00e3o como legados; \u00e0 Lei 10.406\/2008, que o al\u00e7ou \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio (art. 1.845) e, a depender do regime de casamento, de herdeiro concorrente com descendentes e ascendentes (art. 1.829, I e II).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Outrossim, essa ascens\u00e3o gradativa do n\u00edvel de prote\u00e7\u00e3o legal conferido ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite j\u00e1 aponta para a l\u00f3gica norteadora do legislador de 2002 nos casos previstos no inciso I, do art. 1.829, qual seja: a de n\u00e3o deixar desamparada a parte casada em comunh\u00e3o parcial de bens, na hip\u00f3tese da inexist\u00eancia de bens comuns. Por isso que tornou herdeiro aquele que nada recebeu a t\u00edtulo de mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 que, se o regime patrimonial pressup\u00f5e a exist\u00eancia de bens em comum, cabe ao c\u00f4njuge sobrevivente a mea\u00e7\u00e3o, raz\u00e3o pela qual \u00e9 dispensada sua participa\u00e7\u00e3o na quota heredit\u00e1ria, de modo a n\u00e3o resultar em uma duplicidade de direitos prejudicial aos descendentes, que teriam a sua parcela da heran\u00e7a diminu\u00edda em prol daquele que assumiu parte consider\u00e1vel do patrim\u00f4nio &#8211; em virtude dos efeitos do pr\u00f3prio v\u00ednculo matrimonial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, pressupondo o legislador a comunicabilidade total de bens no regime da comunh\u00e3o universal e a completa incomunicabilidade na separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (sob pena de fraude ao regime imposto pela pr\u00f3pria lei), excluiu o c\u00f4njuge da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria nessas situa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Doutrina de escol identifica a regra que inspirou o legislador, por ocasi\u00e3o da elabora\u00e7\u00e3o do art. 1.829:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O c\u00f4njuge n\u00e3o concorre com os descendentes se casado no regime da comunh\u00e3o universal de bens. N\u00e3o concorre, nesse caso, porque, pela comunh\u00e3o universal, tem mea\u00e7\u00e3o de todo o patrim\u00f4nio. Recorde-se que a mea\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 direito heredit\u00e1rio, mas pr\u00f3prio do c\u00f4njuge, preexistente \u00e0 abertura da sucess\u00e3o, que decorre n\u00e3o da morte do <em>de cujus<\/em>, mas da comunh\u00e3o resultante do regime de bens do casamento, mat\u00e9ria do Direito de Fam\u00edlia. Protegido o c\u00f4njuge pela mea\u00e7\u00e3o, a outra metade \u00e9 que comp\u00f5e a heran\u00e7a, deferida, nesse caso, aos descendentes sem concorr\u00eancia do c\u00f4njuge.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A segunda exce\u00e7\u00e3o do inciso I, explicando o crit\u00e9rio que orientou o legislador, \u00e9 a de n\u00e3o concorrer com os descendentes o c\u00f4njuge casado pela comunh\u00e3o parcial se n\u00e3o h\u00e1 bens particulares do <em>de cujus. <\/em>Se n\u00e3o h\u00e1 bens particulares, todos s\u00e3o comuns e, portanto, o c\u00f4njuge tem mea\u00e7\u00e3o em face de todos eles. Como est\u00e1 protegido pela mea\u00e7\u00e3o em todos os bens, o c\u00f4njuge n\u00e3o necessita ser duplamente beneficiado, com mea\u00e7\u00e3o e heran\u00e7a. (Coordenador PELUSO, Cezar. <strong>C\u00f3digo Civil Comentado: <\/strong>doutrina e jurisprud\u00eancia. 2ed. Barueri, SP: Manole, 2008. p. 1985)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Comentando o Novo C\u00f3digo Civil,Eduardo de Oliveira Leitedestaca a li\u00e7\u00e3o de Miguel Reale acerca do escopo visado pelo legislador, por ocasi\u00e3o da elabora\u00e7\u00e3o da citada norma jur\u00eddica:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 realmente, a nova posi\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente, na primeira e na segunda classes dos sucess\u00edveis leg\u00edtimos necess\u00e1rios, ao lado dos descendentes e dos ascendentes do <em>de cujus, <\/em>e a consequente elimina\u00e7\u00e3o da sua coloca\u00e7\u00e3o na terceira classe dos sucess\u00edveis que marca, decisivamente, o novo perfil do artigo 1.829.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Talvez, como pretende Miguel Reale, a raz\u00e3o primeira de tal mudan\u00e7a, remonte \u00e0 altera\u00e7\u00e3o radical no tocante ao regime de bens, antes prevalecendo o da comunh\u00e3o universal, de tal maneira que cada c\u00f4njuge era meeiro, n\u00e3o havendo raz\u00e3o alguma para ser herdeiro. &#8220;Tendo j\u00e1 a metade do patrim\u00f4nio, ficava exclu\u00edda a id\u00e9ia de heran\u00e7a. Mas, desde o momento em que passamos do regime de comunh\u00e3o universal para o regime parcial de bens, sem comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos, a situa\u00e7\u00e3o mudou completamente. Seria injusto que o c\u00f4njuge somente participasse daquilo que \u00e9 produto comum do trabalho quando outros bens podem vir a integrar o patrim\u00f4nio a ser objeto da sucess\u00e3o. Nesse caso, o c\u00f4njuge, quando casado no regime da separa\u00e7\u00e3o parcial de bens (note-se), concorre com os descendentes e com os ascendentes at\u00e9 a quarta parte da heran\u00e7a. De maneira que s\u00e3o duas as raz\u00f5es que justificam esse entendimento: de um lado, uma raz\u00e3o de ordem jur\u00eddica, que \u00e9 a mudan\u00e7a do regime de bens do casamento; e a outra, a absoluta equipara\u00e7\u00e3o do homem e da mulher, pois a grande beneficiada com tal dispositivo \u00e9, no fundo, mais a mulher do que o homem.&#8221; (REALE, Miguel. <strong>O Projeto do Novo C\u00f3digo Civil. <\/strong>S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1999, p.18). (LEITE, Eduardo Oliveira. <strong>Coment\u00e1rios ao Novo C\u00f3digo Civil<\/strong>: do direito das sucess\u00f5es, Vol. XXI. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 216)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. Em sua parte final, o art. 1.829, I, do CC, afirma que os descendentes concorrem com o c\u00f4njuge casado no regime patrimonial da comunh\u00e3o parcial de bens, se o autor da heran\u00e7a deixou bens particulares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A <em>contrario sensu<\/em>, se o autor da heran\u00e7a n\u00e3o deixou bens particulares, s\u00f3 h\u00e1 bens comuns, raz\u00e3o pela qual o c\u00f4njuge n\u00e3o concorre (pois j\u00e1 tem a mea\u00e7\u00e3o), e a totalidade do acervo heredit\u00e1rio ser\u00e1 de propriedade exclusiva dos descendentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse momento, diante da reda\u00e7\u00e3o pouco clara do texto legal, \u00e9 que surge a d\u00favida: sobre quais bens incide o direito de concorr\u00eancia do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A doutrina diverge quanto ao ponto, oscilando entre posi\u00e7\u00f5es diametralmente opostas, algumas das quais baseadas na interpreta\u00e7\u00e3o literal do dispositivo em quest\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o obstante, \u00e9 cedi\u00e7o que, na interpreta\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas, o julgador n\u00e3o deve pautar-se por exegese literal e isolada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao rev\u00e9s, partindo do texto da norma, deve orientar-se por uma interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00f3 construtiva, mas tamb\u00e9m sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica, em busca do esp\u00edrito da lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Consoante li\u00e7\u00e3o do mestre Carlos Maximiliano, o int\u00e9rprete n\u00e3o pode ignorar o significado ling\u00fc\u00edstico do texto normativo, mas, por outro lado, deve aliar a an\u00e1lise lingu\u00edstica do texto \u00e0 busca do sentido da norma nele contida, utilizando-se, sobretudo, das no\u00e7\u00f5es de sistema e finalidade<strong>.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sob o enfoque l\u00f3gico-sist\u00eamico, conclui-se que s\u00f3 assiste \u00e0 parte sobreviva o direito \u00e0 heran\u00e7a (composta pelos bens particulares do falecido, somados \u00e0 metade dos bens comuns), no tocante aos bens sobre os quais n\u00e3o tenha o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, vale dizer: o c\u00f4njuge tem mea\u00e7\u00e3o nos bens comuns e cota heredit\u00e1ria nos particulares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Corroborando esse entendimento, Euclides de Oliveira leciona que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mais adequado e harm\u00f4nico, portanto, entender que a concorr\u00eancia heredit\u00e1ria do c\u00f4njuge com descendentes ocorre apenas quando, no casamento sob o regime de comunh\u00e3o parcial, houver bens particulares, porque sobre estes, ent\u00e3o sim, \u00e9 que incidir\u00e1 o direito sucess\u00f3rio concorrente, da mesma forma como se d\u00e1 no regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto a esse aspecto, pairam outras diverg\u00eancias, decorrentes da ambiguidade do texto legal. Se enunciado \u00e9 de que o direito de heran\u00e7a do c\u00f4njuge, em concorr\u00eancia com os descendentes, ocorre se o autor da heran\u00e7a houver deixado bens particulares, mas n\u00e3o diz se a incid\u00eancia daquele direito paira sobre todos os bens ou somente sobre os bens n\u00e3o comunic\u00e1veis. Tamb\u00e9m aqui h\u00e1 de imperar a l\u00f3gica do sistema. N\u00e3o teria sentido atribuir ao c\u00f4njuge aquinhoado com a mea\u00e7\u00e3o participa\u00e7\u00e3o na heran\u00e7a sobre todos os bens, pois ent\u00e3o receberia mais do que se tivesse sido casado no regime de comunh\u00e3o universal. Por isso o entendimento de que, predominante na doutrina, beneficia o c\u00f4njuge t\u00e3o-somente sobre os bens particulares, exatamente como seria se casado fosse no regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, j\u00e1 que, sobre esses mesmos bens, n\u00e3o lhe assiste o direito de mea\u00e7\u00e3o. (<strong>Direito de Heran\u00e7a<\/strong>, A Nova Ordem da Sucess\u00e3o. 2 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 108-109)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Outro n\u00e3o \u00e9 o posicionamento de Jos\u00e9 Carlos Teixeira Giorgis:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na situa\u00e7\u00e3o em exame, a posi\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria cogita que a parte sobrevivente participa por direito pr\u00f3prio dos bens comuns do casal, adquirindo a mea\u00e7\u00e3o que lhe cabia, mas que se encontrava em propriedade condominial dissolvida pela morte do outro integrante do casal, e herda, enquanto herdeiro preferencial, necess\u00e1rio, concorrente de primeira classe, uma quota parte dos bens particulares exclusivos do c\u00f4njuge falecido, sempre que n\u00e3o foi obrigat\u00f3ria a separa\u00e7\u00e3o completa de bens; ou seja, os bens exclusivos do autor da heran\u00e7a, relativamente aos quais o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o tem direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o partilhados entre ele, sobrevivo, e os descendentes do finado, por motivo de sucess\u00e3o <em>causa mortis. <\/em>(Os direitos sucess\u00f3rios do c\u00f4njuge sobrevivo.Revista Brasileira de Direito de Fam\u00edlia, Porto Alegre: S\u00edntese\/IBDFam, ano 7, n. 29, p. 116, abr\/maio 2005.)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E tamb\u00e9mJos\u00e9 Luiz Gavi\u00e3ode Almeida, ao comentar sobre o direito de heran\u00e7a do consorte vi\u00favo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda n\u00e3o h\u00e1 direito sucess\u00f3rio concorrente quando o regime for o da comunh\u00e3o parcial de bens, e o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares. A princ\u00edpio, parece haver dito o artigo que, em havendo apenas bens comuns, n\u00e3o h\u00e1 direito sucess\u00f3rio concorrente. Ao contr\u00e1rio, havendo bens comuns e particulares do falecido, haver\u00e1 direito sucess\u00f3rio concorrente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A quest\u00e3o \u00e9 mais complexa. Quando inexistem bens particulares, na pr\u00e1tica o regime patrimonial \u00e9 o da comunh\u00e3o universal. Se j\u00e1 recolheu o sup\u00e9rstite, a mea\u00e7\u00e3o, n\u00e3o tem necessidade de aumentar seu patrim\u00f4nio com o recebimento da heran\u00e7a que reduz a quota dos demais herdeiros descendentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Uma interpreta\u00e7\u00e3o a contr\u00e1rio senso poderia levar a equ\u00edvoco. Assim, havendo bens particulares, o c\u00f4njuge sobrevivente participa da sucess\u00e3o concorrente. Mas, como n\u00e3o fez o legislador diferencia\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a quais bens o direito alcan\u00e7a, poder-se-ia imaginar que a quota parte se calcular\u00e1 sobre toda a heran\u00e7a. Mas assim n\u00e3o se pode entender.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A regra \u00e9 que o c\u00f4njuge sobrevivo recolha na exist\u00eancia de bens particulares. Mas, por \u00f3bvio, tem sucess\u00e3o concorrente apenas em rela\u00e7\u00e3o a esses bens particulares, n\u00e3o aos comuns, pois desses j\u00e1 retirou sua mea\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se concebe que viesse participar duas vezes do mesmo acervo patrimonial, mesmo porque seria il\u00f3gico que isso se desse se o legislador estabeleceu que ele nada levaria se o regime fosse o da comunh\u00e3o, ou da comunh\u00e3o parcial em que exclusivamente existissem bens comuns. (<strong>C\u00f3digo Civil<\/strong> <strong>Comentado<\/strong>: direito das sucess\u00f5es, sucess\u00e3o em geral, sucess\u00e3o leg\u00edtima: arts.1.784 a 1.856, volume XVIII; \u00c1lvaro Villa\u00e7a Azevedo (coordenador). S\u00e3o Paulo: Atlas, 2003, p. 227) (grifo no original)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6. Quanto ao tema, S\u00edlvio Venosa, criticando a reda\u00e7\u00e3o tortuosa do art. 1.829, I, do CC, alerta para a possibilidade de ocorr\u00eancia de iniquidades no sistema, quando, no regime da comunh\u00e3o parcial de bens, o autor da heran\u00e7a tiver deixado apenas bens particulares de \u00ednfimo valor, situa\u00e7\u00e3o que demandar\u00e1 do julgador um cuidado maior para encontrar o esp\u00edrito da lei, sendo-lhe facultada, como &#8220;v\u00e1lvula de escape&#8221;, a utiliza\u00e7\u00e3o das regras de experi\u00eancia e da boa interpreta\u00e7\u00e3o, de modo a &#8220;balancear&#8221; o quinh\u00e3o de cada herdeiro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destaca o autor que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A reda\u00e7\u00e3o legal \u00e9 horr\u00edvel. Nem sempre essas situa\u00e7\u00f5es que afastam o sobrevivente da heran\u00e7a concorrente com os descendentes significar\u00e3o sua prote\u00e7\u00e3o, se essa foi, como parece, a inten\u00e7\u00e3o do legislador. Certamente haver\u00e1 oportunidades nas quais a jurisprud\u00eancia dever\u00e1 aparar as arestas. Esse texto \u00e9 um dos que merecem ser aprimorados. A inten\u00e7\u00e3o do legislador foi tornar o c\u00f4njuge sobrevivente herdeiro quando n\u00e3o existir bens decorrentes de mea\u00e7\u00e3o. Pode ter sido o casamento regido pela comunh\u00e3o parcial e o morto ter deixado apenas bens particulares de pouco valor. Ainda, n\u00e3o se mostrar\u00e1 justa, em muitas oportunidades, a exclus\u00e3o do c\u00f4njuge da heran\u00e7a, na hip\u00f3tese legal, quando o casamento foi realizado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria. Muito trabalho ter\u00e3o, sem d\u00favida, a jurisprud\u00eancia e a doutrina, sob o prisma desse artigo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O sentido da lei foi, sem d\u00favida, proteger o c\u00f4njuge, em princ\u00edpio, quando este nada recebe a t\u00edtulo de mea\u00e7\u00e3o. Assim, quando casado em comunh\u00e3o de bens, porque o patrim\u00f4nio \u00e9 dividido, o c\u00f4njuge n\u00e3o ser\u00e1 herdeiro em concorr\u00eancia com os descendentes. No regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, tantas vezes referido, o c\u00f4njuge tamb\u00e9m n\u00e3o herda nessa situa\u00e7\u00e3o, pois haveria, em tese, fraude a esse regime imposto por lei. Tudo leva a crer que, no futuro, a jurisprud\u00eancia se encarregar\u00e1 de de abrandar esse rigor, como no passado, levando em considera\u00e7\u00e3o profundas iniquidades no caso concreto. Quest\u00e3o mais complexa \u00e9 saber da condi\u00e7\u00e3o de herdeiro do c\u00f4njuge, quando casado em regime de comunh\u00e3o parcial, se o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares. Pode ocorrer que o <em>de cujus<\/em> tenha deixado bens particulares de \u00ednfimo valor, o que exigir\u00e1 um cuiaddo maior do julgador para alcan\u00e7ar o esp\u00edrito buscado pela nova lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desse modo, embora n\u00e3o seja esse o tema a decidir no recurso, creio que ser\u00e1 conveniente estabelecer que, para se evitar uma situa\u00e7\u00e3o de iniquidade, poder\u00e1 o juiz se valer das regras de experi\u00eancia e boa interpreta\u00e7\u00e3o para &#8220;balancear&#8221; a base de c\u00e1lculo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pode-se tomar como exemplo o caso concreto em julgamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O patrim\u00f4nio comum \u00e9 suficiente para a partilha com a vi\u00fava, adequado, portanto, que a base de c\u00e1lculo leve em conta apenas o bem particular (direito ao uso de linha telef\u00f4nica).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em situa\u00e7\u00f5es diferentes, e observadas as peculiariedades do caso, poder\u00e1 o Juiz distribuir diferente a base de c\u00e1lculo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7. Em arremate, \u00e9 bem de ver que o pedido declinado nas raz\u00f5es recursais cingiu-se \u00e0 cassa\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, com vistas \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o interlocut\u00f3ria que determinou a retifica\u00e7\u00e3o do plano de partilha, para quea recorrida &#8211; casada como autor da heran\u00e7a sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens -, somente concorresse com a recorrente em rela\u00e7\u00e3o aos bens particulares, ou seja, \u00e0 linha telef\u00f4nica, uma vez que, no tocante ao restante do acervo da heran\u00e7a &#8211; um ve\u00edculo e uma casa -, j\u00e1 teria sido beneficiada com a mea\u00e7\u00e3o, ou seja, j\u00e1 faria jus a 50% desses bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Ministro Relator perfilhou posicionamento no sentido de que a concorr\u00eancia entre descendentes e c\u00f4njuge sup\u00e9rstite dar-se-ia t\u00e3o somente quanto aos bens particulares, mas de forma condicionada \u00e0 inexist\u00eancia de patrim\u00f4nio comum do casal, hip\u00f3tese a que n\u00e3o se subsume o caso sob an\u00e1lise.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso em virtude da necess\u00e1ria observ\u00e2ncia do regime de casamento escolhido pelas partes, <em>&#8220;de modo que se tenha ap\u00f3s a morte o que, em vida, n\u00e3o se<\/em> <em>pretendeu.&#8221; <\/em>Destarte, tendo sido o pedido recursal menos favor\u00e1vel ao recorrente, mas limitador da extens\u00e3o da decis\u00e3o judicial, julgou-o procedente, na medida em que conhecido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sem embargo do entendimento do nobre Ministro, h\u00e1 se atentar para o fato de que o soerguimento da inexist\u00eancia de patrim\u00f4nio comum, \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de \u00fanico crit\u00e9rio jur\u00eddico justificador do direito sucess\u00f3rio do c\u00f4njuge sobrevivente aos bens particulares do falecido, acaba por gerar antagonismo com o sistema de prote\u00e7\u00e3o do consorte sobrevivo, tal qual pretendido pelo novo C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, o C\u00f3digo vigente, abandonando a perspectiva eminentemente patrimonialista e individualista da codifica\u00e7\u00e3o anterior, inaugura um novo paradigma no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es privadas com vistas \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o de valores engendrados pela Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988, fundando-o em tr\u00eas pilares b\u00e1sicos: a socialidade, a eticidade e a operabilidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As rela\u00e7\u00f5es civis passam a ser orientadas, ent\u00e3o: (a) pela manuten\u00e7\u00e3o de uma rela\u00e7\u00e3o de coopera\u00e7\u00e3o entre os sujeitos de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, de modo a realizar-se n\u00e3o apenas o interesse individual, mas tamb\u00e9m o bem comum; (b) pela inser\u00e7\u00e3o de valores \u00e9ticos, sociol\u00f3gicos e filos\u00f3ficos no ordenamento jur\u00eddico privado, de forma a torna-lo mais justo, din\u00e2mico e, por conseguinte com maior efic\u00e1cia social; (c) pela tutela da pessoa humana (e n\u00e3o mais do seu patrim\u00f4nio), tornando-a destinat\u00e1ria direta da norma.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tanto \u00e9 assim que a inclus\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivo entre os herdeiros necess\u00e1rios (art. 1.845, CC), faz entrever a inten\u00e7\u00e3o do legislador de aumentar a prote\u00e7\u00e3o ao consorte vi\u00favo, em n\u00edtida manifesta\u00e7\u00e3o do car\u00e1ter assistencial do novo regramento civil, devendo ser essa a \u00f3tica de interpreta\u00e7\u00e3o das normas do atual C\u00f3digo, consoante anteriormente expendido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por isso, observada a devida v\u00eania, a conclus\u00e3o \u00e9 a de que o ilustre Relator procedeu a uma interpreta\u00e7\u00e3o invertida do art. 1.829, I, em descompasso com os valores constitucionais albergados pelo C\u00f3digo Civil: ao inv\u00e9s de estender o direito sucess\u00f3rio (sobre os bens particulares) conferido ao c\u00f4njuge vi\u00favo casado em comunh\u00e3o parcial \u00e0quele casado em regime de comunh\u00e3o universal de bens, quando inexistente patrim\u00f4nio comum, de modo a n\u00e3o deixa-lo desamparado, optou por retirar o direito daqueloutro, equiparando-o, para fins de efeitos heredit\u00e1rios, \u00e0 regra geral da comunh\u00e3o universal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 que, no referido dispositivo legal, o legislador considerou, como regra geral, a total comunicabilidade do patrim\u00f4nio na comunh\u00e3o universal, por isso excluiu o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite meeiro do chamamento heredit\u00e1rio, sob pena de configurar-se verdadeiro &#8220;bis in idem&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Olvidou-se, entretanto, de que pode existir bens incomunic\u00e1veis (art. 1.668, CC) e t\u00e3o somente esses, hip\u00f3tese em que, por coer\u00eancia l\u00f3gica com a solu\u00e7\u00e3o dada ao caso em que o casamento \u00e9 celebrado pelo regime da comunh\u00e3o parcial, deve-se-lhe estender o direito \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Doutrina abalizada comunga o mesmo entendimento:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Comunh\u00e3o universal em que h\u00e1 bens particulares<\/strong>: um segundo problema relevante \u00e9, na comunh\u00e3o universal, poder haver bens particulares. S\u00e3o os exclu\u00eddos da comunh\u00e3o nas hip\u00f3teses do art. 1.668. Por interpreta\u00e7\u00e3o literal, n\u00e3o seria o caso de concorr\u00eancia, pois dela est\u00e1 exclu\u00eddo o casado pela comunh\u00e3o universal. No entanto, como visto, na comunh\u00e3o parcial em que h\u00e1 bens particulares, o c\u00f4njuge tem mea\u00e7\u00e3o nos bens comuns e cota heredit\u00e1ria nos particulares. \u00c9 preciso adotar o mesmo princ\u00edpio para a comunh\u00e3o universal, assegurando-se cota heredit\u00e1ria nos bens particulares, preservando-se a coer\u00eancia do sistema nas duas situa\u00e7\u00f5es. Pois n\u00e3o se pode tratar pior o casado pela comunh\u00e3o universal do que o pela parcial. O casamento pela comunh\u00e3o universal revela intuito muito mais acentuado de completa integra\u00e7\u00e3o patrimonial entre os c\u00f4njuges. Seria absurdo, no momento da sucess\u00e3o, tratar pior o que optou por esse regime do que o casado pela comunh\u00e3o parcial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como salientado, o intuito do atual C\u00f3digo foi conferir prote\u00e7\u00e3o muito mais efetiva ao vi\u00favo, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o se pode interpretar a norma de modo a deixar flanco que possa dar margem \u00e0 falta de prote\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge. \u00c9 o que poderia ocorrer, por exemplo, se o <em>de cujus<\/em>, casado pela comunh\u00e3o universal, deixasse somente bens exclu\u00eddos da comunh\u00e3o. O c\u00f4njuge ficaria desprotegido, situa\u00e7\u00e3o que o atual C\u00f3digo procurou evitar. (grifo no original) (Coordenador PELUSO, Cezar. <strong>C\u00f3digo Civil Comentado: <\/strong>doutrina e jurisprud\u00eancia. 2ed. Barueri, SP: Manole, 2008. p. 1986-1987)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em s\u00edntese, entende-se que a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC, mais consent\u00e2nea com a novel fei\u00e7\u00e3o da codifica\u00e7\u00e3o civil, deve ser a seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2011\/10\/Decis\u00e3o_STJ_2011-10-18_5.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter size-full wp-image-4787\" title=\"Decis\u00e3o_STJ_2011-10-18_5\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2011\/10\/Decis\u00e3o_STJ_2011-10-18_5.jpg\" alt=\"\" width=\"427\" height=\"227\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Impende reiterar a possibilidade de o juiz, frente ao caso concreto, valendo-se das regras de experi\u00eancia e da boa interpreta\u00e7\u00e3o, adequar a distribui\u00e7\u00e3o da quota-parte dos descendentes e do c\u00f4njuge, de modo a evitar eventual subvers\u00e3o no sistema de prote\u00e7\u00e3o engendrado pela nova codifica\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8. Ante o exposto, acompanhando o voto do relator, mas por diferentes fundamentos, conhe\u00e7o parcialmente do recurso e, nesta parte, dou-lhe provimento para restabelecer a decis\u00e3o interlocut\u00f3ria de fls. 208-210.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte:\u00a0Boletim INR n\u00ba 4888 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 18 de Outubro de 2011.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">\n<p style=\"text-align: center;\">\n<p style=\"text-align: center;\">\n<p style=\"text-align: center;\">\n<p style=\"text-align: center;\">\n<p style=\"text-align: center;\">\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA CIVIL. SUCESS\u00c3O. C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE E FILHA DO FALECIDO. CONCORR\u00caNCIA. CASAMENTO. COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. BENS PARTICULARES. C\u00d3DIGO CIVIL, ART. 1829, INC. I. DISS\u00cdDIO N\u00c3O CONFIGURADO. 1. No regime da comunh\u00e3o parcial de bens, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o concorre com os descendentes em rela\u00e7\u00e3o aos bens integrantes da mea\u00e7\u00e3o do falecido. Interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1829, [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-4778","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4778","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=4778"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4778\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=4778"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=4778"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=4778"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}