{"id":4643,"date":"2011-09-08T20:53:06","date_gmt":"2011-09-08T22:53:06","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=4643"},"modified":"2011-09-08T20:53:06","modified_gmt":"2011-09-08T22:53:06","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-negativa-de-acesso-ao-folio-real-de-escritura-publica-alienantes-que-figuram-como-casados-na-tabua-de-registro-predial-que-porem-nao-indica-o-nome-dos-conjuges","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=4643","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Negativa de acesso ao f\u00f3lio real de escritura p\u00fablica &#8211; Alienantes que figuram como casados na t\u00e1bua de registro predial que, por\u00e9m, n\u00e3o indica o nome dos c\u00f4njuges \u2013 Princ\u00edpio da continuidade subjetiva, que imp\u00f5e pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o com indica\u00e7\u00e3o do nome dos c\u00f4njuges \u2013 Comprova\u00e7\u00e3o, no entanto, que pode ser feita por outros meios, quando for invi\u00e1vel a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de casamento \u2013 Alienantes casados no L\u00edbano \u2013 Exist\u00eancia de outros registros, na mesma unidade, que indicam o nome e a qualifica\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 0048544-56.2009.8.26.0405<\/strong>, da Comarca de <strong>OSASCO<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>FLORICEA BRITO DOS SANTOS <\/strong>e apelado o <strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA <\/strong>da referida Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento os Desembargadores <strong>JOS\u00c9 ROBERTO BEDRAN<\/strong>, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>JOS\u00c9 SANTANA<\/strong>, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>JOS\u00c9 GERALDO BARRETO FONSECA<\/strong>, Decano em exerc\u00edcio, <strong>CIRO PINHEIRO<\/strong><strong> E CAMPOS<\/strong>, <strong>LUIS ANTONIO GANZERLA <\/strong>e <strong>FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA<\/strong>, respectivamente, Presidentes da Se\u00e7\u00e3o Criminal, de Direito P\u00fablico e de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>S\u00e3o Paulo, 28 de julho de 2011.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) Desembargador MAUR\u00cdCIO VIDIGAL, <\/strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Registro de Im\u00f3veis &#8211; Negativa de acesso ao f\u00f3lio real de escritura p\u00fablica &#8211; Alienantes que figuram como casados na t\u00e1bua de registro predial que, por\u00e9m, n\u00e3o indica o nome dos c\u00f4njuges \u2013 Princ\u00edpio da continuidade subjetiva, que imp\u00f5e pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o com indica\u00e7\u00e3o do nome dos c\u00f4njuges \u2013 Comprova\u00e7\u00e3o, no entanto, que pode ser feita por outros meios, quando for invi\u00e1vel a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de casamento \u2013 Alienantes casados no L\u00edbano \u2013 Exist\u00eancia de outros registros, na mesma unidade, que indicam o nome e a qualifica\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de d\u00favida de registro de im\u00f3veis suscitada pelo 1\u00ba. Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Osasco, a requerimento de Floricea Brito dos Santos. A apelante apresentou, para registro, escritura p\u00fablica de compra e venda do lote 23 da quadra 18 do Jardim Oriental, em Osasco. Figuraram como alienantes, entre outros, Bechara Beyruti e Elias Beyruti que, na transcri\u00e7\u00e3o 12.173 do 16\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, constam como casados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Oficial Registrador apresentou nota de devolu\u00e7\u00e3o, aduzindo que n\u00e3o poderia registrar a escritura, sem a certid\u00e3o de casamento de ambos, com reconhecimento de firma se emitida em outra Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ap\u00f3s regular processamento, a d\u00favida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial, diante da exig\u00eancia do art. 213, II, 5, da Lei de Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inconformada com a respeit\u00e1vel decis\u00e3o, interp\u00f4s a interessada, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que outros im\u00f3veis do loteamento foram registrados, nas mesmas circunst\u00e2ncias. A lei n\u00e3o exigia, \u00e0 \u00e9poca dos fatos, certid\u00e3o de casamento para lavratura das escrituras p\u00fablicas, e o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o do oficial \u00e9 invi\u00e1vel, j\u00e1 que se passaram mais de 40 anos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo provimento ao recurso (fls. 131\/133).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O lote 23 da quadra 18 faz parte do loteamento Jardim Oriental, em Osasco, objeto da transcri\u00e7\u00e3o no. 12.173, do 16\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital. Como mostra o documento de fls. 23, figuram como titulares do im\u00f3vel, entre outros, Elias e Bechara Beyruti. A transcri\u00e7\u00e3o esclarece que ambos s\u00e3o casados, mas n\u00e3o indica o nome dos respectivos c\u00f4njuges. Da escritura p\u00fablica de fls. 75, consta que Elias \u00e9 casado com Emilie Beyruti e Bechara com Maria Beyruti. O nome dos c\u00f4njuges, portanto, consta do t\u00edtulo, mas n\u00e3o das t\u00e1buas de registro predial. Ora, se o registro for feito sem pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o que indique o nome dos c\u00f4njuges, haver\u00e1 ofensa ao princ\u00edpio da continuidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos termos do art. 246, par. 1\u00ba., da Lei de Registros P\u00fablicos, para que a averba\u00e7\u00e3o seja feita, \u00e9 indispens\u00e1vel que o pedido seja instru\u00eddo com documento comprobat\u00f3rio fornecido pela autoridade competente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, a jurisprud\u00eancia deste Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, como se v\u00ea da Ap. Civ. 654-6\/6, de 22\/02\/2007, Relator Des. Gilberto Passos de Freitas:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cCom efeito, os princ\u00edpios de continuidade e de especialidade justificam, conforme pac\u00edfica jurisprud\u00eancia do Conselho Superior da Magistratura (Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00bas 10.095-0\/0-Dois C\u00f3rregos, 12.910-0\/6-Piracicaba, 19.176-0\/6-S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, 20.852-0\/4-Mogi das Cruzes, 24.216-0\/1-S\u00e3o Vicente, 40.014-0\/7-Atibaia, 88.057-0\/3-Pirassununga), a necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de casamento do alienante Geraldo Sartorelli, para a necess\u00e1ria averba\u00e7\u00e3o complementar do casamento, uma vez que na mencionada averba\u00e7\u00e3o \u00e0 margem da inscri\u00e7\u00e3o n\u00ba 8.087 constou apenas que era casado, sem qualquer outra informa\u00e7\u00e3o do matrim\u00f4nio e da mulher dele (nome da esposa, RG dela, regime de bens, data do casamento etc). Isso, ali\u00e1s, se imp\u00f5e por for\u00e7a do prescrito nos artigos 167, II, n\u00ba 5, 169 e 176, inciso III, n.\u00ba 2, todos da Lei n\u00ba 6.015\/73\u201d.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O documento mais apropriado para demonstrar que houve o casamento, e para indicar a qualifica\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge, \u00e9, deveras, a certid\u00e3o de casamento. No entanto, o art. 246, par. 1\u00ba, da Lei de Registros P\u00fablicos admite que o pedido seja instru\u00eddo com documento comprobat\u00f3rio fornecido pela autoridade competente. H\u00e1, nos autos, informa\u00e7\u00e3o de que a juntada das certid\u00f5es de casamento \u00e9 invi\u00e1vel. O pr\u00f3prio suscitante (item 4 da peti\u00e7\u00e3o inicial) informa que efetuou in\u00fameras buscas para tentar localiz\u00e1-las, mas sem \u00eaxito. A certid\u00e3o de fls. 04, fornecida pelo suscitante, relativa ao lote 05 da quadra 13 do mesmo loteamento, mostra que os alienantes \u2013 entre os quais Elias e Bechara Beyruti \u2013 s\u00e3o casados, tendo contra\u00eddo matrim\u00f4nio no L\u00edbano, de acordo com o regime vigente naquele pa\u00eds, o que demonstra a inviabilidade da juntada das certid\u00f5es de casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">H\u00e1, nos autos, no entanto, documentos p\u00fablicos, fornecidos por autoridade competente, que comprovam o casamento, e indicam a qualifica\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges. A come\u00e7ar pela certid\u00e3o de matr\u00edcula de fls. 04, referente a outro im\u00f3vel do mesmo loteamento, em que s\u00e3o indicados os nomes dos c\u00f4njuges, e os respectivos RG e CIC. Os nomes dos c\u00f4njuges coincidem com aqueles que figuram na escritura p\u00fablica cujo registro foi recusado. O suscitante confirma: \u201cTodavia, oportuno remeter \u00e0 exist\u00eancia de outros registros desta serventia onde consta que tanto Bechara Beyruti quanto Elias Beyruti s\u00e3o ambos casados, estes registros lavrados a partir de certid\u00e3o expedida pelo 16\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital\u201d (fls. 03).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A prop\u00f3sito da possibilidade da averba\u00e7\u00e3o quando o casamento pode ser provado por outras formas que n\u00e3o a certid\u00e3o expedida pelo Registro Civil, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra, no Processo 933\/2005, de 14\/03\/2006:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cDe fato, nos termos do art. 213, I, \u201cg\u201d, da Lei n\u00ba 6.015\/1973, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.931\/2004, admite-se, para o que interessa aqui mais de perto, a retifica\u00e7\u00e3o administrativa dos dados de qualifica\u00e7\u00e3o das partes, constantes do registro imobili\u00e1rio, a partir da comprova\u00e7\u00e3o por documentos oficiais \u201cou mediante despacho judicial quando houver necessidade de outras provas\u201d.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Nesses termos, vi\u00e1vel, na hip\u00f3tese, a comprova\u00e7\u00e3o, na esfera administrativa, do casamento dos falecidos Cezar Augusto Clemente e Estefania Maria Clemente por provas outras, diversas da certid\u00e3o de casamento, cuja obten\u00e7\u00e3o, como visto, se revelou imposs\u00edvel.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A prop\u00f3sito, deve-se reconhecer que os documentos trazidos aos autos s\u00e3o suficientes para a prova do matrim\u00f4nio exigida.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Com efeito, os diversos assentos de nascimento e casamento dos filhos dos falecidos Cezar Augusto Clemente e Estefania Maria Clemente fazem refer\u00eancia expressa \u00e0 condi\u00e7\u00e3o destes de casados (fls. 13 a 18). Al\u00e9m disso, as certid\u00f5es de \u00f3bito de ambos mencionam expressamente o matrim\u00f4nio do casal, realizado em Portugal (fls. 19 e 20).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Por fim, cabe ressaltar a exist\u00eancia de outra transcri\u00e7\u00e3o, no mesmo registro imobili\u00e1rio, de n\u00ba 10.104, efetivada em \u00e9poca pr\u00f3xima \u00e0 transcri\u00e7\u00e3o aqui discutida (1946), em que expressamente consta ser Cezar Augusto Clemente casado com Maria Estefania (fls. 28 v.), nome pelo qual, segundo se verifica dos autos (fls. 14), Estefania Maria Clemente era tamb\u00e9m conhecida\u201d.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante da comprova\u00e7\u00e3o do casamento, e da qualifica\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges por documentos p\u00fablicos, e da inviabilidade de apresenta\u00e7\u00e3o da respectiva certid\u00e3o, era mesmo caso de dispens\u00e1-la, como ponderou a Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesses termos, pelo meu voto, \u00e0 vista do exposto, dou provimento ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) Desembargador MAUR\u00cdCIO VIDIGAL, <\/strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator (D.J.E. de 08.09.2011)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 0048544-56.2009.8.26.0405, da Comarca de OSASCO, em que \u00e9 apelante FLORICEA BRITO DOS SANTOS e apelado o 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da referida Comarca. 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