{"id":4445,"date":"2011-08-21T15:11:07","date_gmt":"2011-08-21T17:11:07","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=4445"},"modified":"2011-08-21T15:11:07","modified_gmt":"2011-08-21T17:11:07","slug":"jurisprudencia-selecionada-csmsp-inventario-e-partilha-seus-criterios-hao-de-ser-fixados-no-inventario-nao-cabe-ao-juiz-de-registros-a-verificacao-da-regularidade-de-tais-criterios-que-se-deve-a","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=4445","title":{"rendered":"Jurisprud\u00eancia Selecionada: CSM|SP: Invent\u00e1rio e Partilha. Seus crit\u00e9rios h\u00e3o de ser fixados no invent\u00e1rio. N\u00e3o cabe ao juiz de registros a verifica\u00e7\u00e3o da regularidade de tais crit\u00e9rios, que se deve ater t\u00e3o somente a regularidade formal dos t\u00edtulos levados ao f\u00f3lio real, quando suscite a d\u00favida. Ademais, decidiu-se em outras oportunidades que \u2018a partilha, em si, \u00e9 ato judicial, insuscet\u00edvel de exame pelo oficial do Registro\u2019 (AC 104-0 &#8211; Americana, j. 29.12.80). Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N.\u00ba 5.544-0 | TAQUARITINGA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1<\/strong>. Falecendo a consorte, inventariados seus bens pelo c\u00f4njuge sobrevivente vieram a ser arrolados in\u00fameros im\u00f3veis consoante se verifica de fls. 13\/15. Dois os herdeiros, maiores e capazes (fls. 13); acertaram com o meeiro partilha amig\u00e1vel (fls. 18\/20) que foi homologada em Ribeir\u00e3o Preto (fl. 51). O imposto de transmiss\u00e3o devido foi ali calculado (fl. 48) e devidamente pago (fls. 49\/50).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2<\/strong>. Um dos im\u00f3veis se situava em Taquaritinga. Foi, integralmente, inclu\u00eddo na leg\u00edtima dos herdeiros. O Oficial de Registro Imobili\u00e1rio, entretanto, n\u00e3o o quis registrar e suscitou d\u00favida, julgada procedente pela decis\u00e3o de fls. 66\/68. Negado o registro, apelam os interessados (fls. 72\/75). Sustentam que, contrariamente ao afirmado na senten\u00e7a, em nada afetaria a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente a atribui\u00e7\u00e3o isolada de um im\u00f3vel inteiro aos herdeiros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em primeira e segunda inst\u00e2ncias opina o Minist\u00e9rio P\u00fablico pelo provimento da irresigna\u00e7\u00e3o (fls. 77\/78, 84\/87).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>3<\/strong>. A mat\u00e9ria em discuss\u00e3o pode assim ser sintetizada: possuindo determinado casal in\u00fameros im\u00f3veis, no invent\u00e1rio da esposa um deles, situado em Taquaritinga, foi atribu\u00eddo com exclusividade aos filhos, integrando sua leg\u00edtima. Isso, para o digno Serventu\u00e1rio, n\u00e3o teria raz\u00e3o de ser, representando invas\u00e3o da parte do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>4<\/strong>. Para o Serventu\u00e1rio (fl. 3) haveria, antes de partilhar o acervo, estremar em cada im\u00f3vel a metade do c\u00f4njuge sobrevivente &#8211; havia, aqui, casamento pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens. Sobre a outra metade, depois, \u00e9 que se realizaria partilha entre os herdeiros. Esta, unicamente, \u00e9 que seria objeto de sucess\u00e3o heredit\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>5<\/strong>. Segundo a senten\u00e7a, nessa mesma linha de racioc\u00ednio,<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;dever-se-ia, quando da partilha, respeitar necessariamente o destaque da mea\u00e7\u00e3o do vi\u00favo nos im\u00f3veis em quest\u00e3o, mesmo porque s\u00f3 se levou a invent\u00e1rio a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge morto&#8221; (fl. 67).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>6<\/strong>. H\u00e1 perquirir, primeiramente, o que seja uma universalidade de bens. O patrim\u00f4nio e a heran\u00e7a, segundo prev\u00ea expressamente o artigo 57 da Lei Civil, &#8220;constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora n\u00e3o constem de objetos materiais&#8221;. Tal disposi\u00e7\u00e3o, elementar, vem explicitada na se\u00e7\u00e3o V do Cap\u00edtulo I do Livro II do Estatuto Substantivo Geral, pertinente \u00e0s coisas singulares e coletivas. Coletivas s\u00e3o as que &#8220;se encaram agregadas em todo&#8221; (art. 54, II). Nelas o todo \u00e9 o que conta, n\u00e3o suas partes componentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>7<\/strong>. O esp\u00f3lio \u00e9 uma universalidade, constitu\u00edda por um conjunto de bens. Nele existe um como que condom\u00ednio entre herdeiros e c\u00f4njuge sobrevivente, a cada qual cabendo uma fra\u00e7\u00e3o ideal correspondente a 50% do acervo. E isso, simplesmente, porque quando vivo o &#8220;de cujus&#8221; tal situa\u00e7\u00e3o, condominial, j\u00e1 existia: cada c\u00f4njuge tinha 50% do todo, no casamento em comunh\u00e3o universal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>8<\/strong>. Sendo os bens &#8211; o acervo, a universalidade que comp\u00f5e &#8211; divis\u00edveis (art. 52, C\u00f3d. Civil), a indivis\u00e3o cessar\u00e1, justamente, pela partilha. \u00c9 que, como salientado pela douta Procuradoria a fl. 86,<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;o casal se faz dono, em comum, de um acervo de bens, pertencendo a cada qual a metade do todo, n\u00e3o de cada parte&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>9<\/strong>. A prevalecer a tese da senten\u00e7a, a indivis\u00e3o jamais cessaria na partilha: sempre e sempre, em cada im\u00f3vel, fra\u00e7\u00e3o ideal de 50% deveria ser atribu\u00edda ao meeiro sobrevivente. O que, convenha-se, \u00e9 um verdadeiro absurdo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>10<\/strong>. Hamilton de Moraes e Barros (&#8220;Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil&#8221;, v\u00e1rios autores, ed. Forense, vol. IX, 2\u00aa, ed.), de quem o decis\u00f3rio recorrido se socorre, n\u00e3o diz outra coisa. Ou seja:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;ressalte-se que a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o \u00e9 heran\u00e7a. J\u00e1 era dele. Trata-se, t\u00e3o somente, de separar o que j\u00e1 lhe pertencia, isto \u00e9, a parte que tinha na sociedade conjugal desfeita com a morte de outro c\u00f4njuge. A metade ideal que o c\u00f4njuge tem no patrim\u00f4nio comum do casal vai ser agora metade concreta, traduzida na propriedade plena e exclusiva dos bens que, na partilha, lhe foram atribu\u00eddos&#8221; (pg. 318).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>11<\/strong>. Uma das finalidades prec\u00edpuas da partilha, &#8216;se poss\u00edvel &#8211; pois casos haver\u00e3o em que isso n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel, como, por exemplo, quando um \u00fanico im\u00f3vel compuser o patrim\u00f4nio do casal -, portanto, \u00e9 a de por fim ao estado condominial. Havendo v\u00e1rios im\u00f3veis, com efeito, nada impedir\u00e1 que cada qual seja entregue a um s\u00f3 titular. Para esse fim \u00e9 que existe aquilo a que se denomina &#8220;pedido de quinh\u00f5es&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>12<\/strong>. Anota Moraes e Barros (ob. cit., pg. 307) que uma das regras a se observar na partilha,<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;\u00e9 a comodidade dos herdeiros e do meeiro. A uma vi\u00fava, senhora de h\u00e1bitos urbanos, n\u00e3o conv\u00e9m um im\u00f3vel rural que demande sua presen\u00e7a e vigil\u00e2ncia. Do mesmo modo, ao homem do campo, habituado \u00e0s atividades agr\u00edcolas ou pecu\u00e1rias, n\u00e3o ficaria bem atribuir-se a explora\u00e7\u00e3o de uma jazida, ou um estabelecimento comercial na cidade. A comodidade deve combinar-se com a igualdade. Os dois crit\u00e9rios explicam a terceira regra das partilhas, que \u00e9 a preven\u00e7\u00e3o dos futuros lit\u00edgios. N\u00e3o deve, pois, ser germe de pr\u00f3ximas disc\u00f3rdias, como a cria\u00e7\u00e3o de servid\u00f5es desnecess\u00e1rias, a coloca\u00e7\u00e3o das coisas em condom\u00ednio&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conclui (pg. 308) ser por isso<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;e para atender, tanto quanto poss\u00edvel, aos interesses e desejos dos herdeiros e legat\u00e1rios, bem como do c\u00f4njuge sobrevivente, que o legislador faculta \u00e0s partes que formulem ao juiz o pedido de composi\u00e7\u00e3o de seus quinh\u00f5es&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Compondo os quinh\u00f5es (ob. cit., pg. 308), o juiz<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;designa os bens que dever\u00e3o constituir a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente e os que devam compor o quinh\u00e3o de cada herdeiro e legat\u00e1rio&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Anota (pg. 309) que, pela partilha, a indivis\u00e3o somente n\u00e3o cessar\u00e1 em casos excepcionais, ou quando os interessados n\u00e3o quiserem (e aqui quiseram). Vale dizer: &#8220;pode haver uma comunh\u00e3o que nasce com a partilha, quando um \u00fanico bem n\u00e3o couber na metade do c\u00f4njuge sobrevivo ou no quinh\u00e3o de qualquer herdeiro e ficou resolvido que esse bem ficasse indiviso, em propriedade comum&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quer dizer, a comunh\u00e3o s\u00f3 n\u00e3o cessar\u00e1 &#8211; ou at\u00e9 mesmo ter\u00e1 in\u00edcio, se o n\u00famero e valor das propriedades forem inferiores ao de herdeiros &#8211; quando<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;um dos bens do esp\u00f3lio n\u00e3o couber por inteiro num dos quinh\u00f5es ou na pr\u00f3pria mea\u00e7\u00e3o, ou, cabendo, seja anti-econ\u00f4mico ou ruinosa a sua retalha\u00e7\u00e3o&#8221; (pg. 310).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>13<\/strong>. N\u00e3o \u00e9, evidentemente, o que sucede aqui. A partilha foi regular e os quinh\u00f5es, na medida do poss\u00edvel, se acomodaram com o consentimento de todos os interessados. O imposto de transmiss\u00e3o, por outro lado, foi regularmente calculado e recolhido. A mat\u00e9ria fiscal, como quer que seja, haveria que ser resolvida no processo de invent\u00e1rio, ao qual tem a Fazenda acesso por nele ser chamada a comparecer.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>14<\/strong>. Os crit\u00e9rios de partilha, da mesma forma, h\u00e3o que ser regulados no invent\u00e1rio. Nada tem com eles o juiz de registros, que se deve ater apenas \u00e0 regularidade formal dos t\u00edtulos levados \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Oficial, quando este suscite d\u00favida. A prop\u00f3sito, como decidiu o Conselho Superior da Magistratura e vem expresso a fl. 8, tem-se que &#8220;a partilha, em si, \u00e9 ato judicial, insuscet\u00edvel de exame pelo oficial do Registro&#8221; (AC 104-0 &#8211; Americana, j. 29.12.80, na &#8220;Revista de Direito Imobili\u00e1rio&#8221; do IRIB, vol. 8, pgs. 98-99).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>15<\/strong>. A n\u00e3o ser assim, afrontar-se-ia a pr\u00f3pria preclus\u00e3o emergente da homologa\u00e7\u00e3o, sem recurso, da partilha. Esta, a rigor, \u00e9 julgada boa por senten\u00e7a e s\u00f3 se pode desconstituir nos casos expressamente previstos em lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>16<\/strong>. H\u00e1, de todo o exposto, dar provimento ao recurso. A descri\u00e7\u00e3o da casa h\u00e1 de se fazer na forma preconizada a fl. 2 (item 2.2) ou, ent\u00e3o, haver\u00e1 que se comprovar a constru\u00e7\u00e3o de outra, averbando-se-a na forma e requisitos legais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 6 de mar\u00e7o de 1986.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>LUIZ ANT\u00d4NIO AMBRA<\/strong>, Juiz de Direito Corregedor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N.\u00ba 5.544-0, da Comarca de TAQUARITINGA, em que s\u00e3o apelantes MILTON APONTE J\u00daNIOR e MARIA TEREZA APONTE, apelado o OFICIAL DO REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS e interessado MILTON APONTE, Inventariante do Esp\u00f3lio de ANA BONELLI APONTE,<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A C O R D A M<\/strong> os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em dar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o. Custas na forma da lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A d\u00favida \u00e9 improcedente, tanto sob o aspecto formal, como sob o aspecto de m\u00e9rito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em primeiro lugar, como j\u00e1 fora acentuado pelo Dr. Curador no parecer de fls. 63, ao Oficial do registro de im\u00f3veis n\u00e3o \u00e9 dado recusar, por considera\u00e7\u00f5es de fundo, o formal de partilha regularmente expedido, pondo em discuss\u00e3o a partilha j\u00e1 homologada por ato do Juiz.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Depois, o entendimento sustentado pelo Oficial \u00e9 de inteira improced\u00eancia. O esp\u00f3lio \u00e9 uma universalidade de bens em que tanto o meeiro como os herdeiros t\u00eam partes ideais, n\u00e3o definidas em bens individuados. Para se estremarem tais partes, individuando ent\u00e3o a incid\u00eancia de mea\u00e7\u00e3o e de cada quota heredit\u00e1ria \u00e9 que existe a partilha judicial ou amig\u00e1vel, que p\u00f5e fim ao estado de comunh\u00e3o criado com a abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A partilha, por isso mesmo, livremente distribuir\u00e1 os bens do esp\u00f3lio entre a mea\u00e7\u00e3o e as cotas dos herdeiros, de conformidade com os pedidos, &#8211; e com isso por\u00e1 termo ao estado de comunh\u00e3o, se assim for desejado pelos interessados; n\u00e3o h\u00e1 fundamento legal para a exig\u00eancia da participa\u00e7\u00e3o do meeiro em metade de cada um dos bens integrantes do esp\u00f3lio, &#8211; mantendo obrigatoriamente o estado de comunh\u00e3o que a lei repele como solu\u00e7\u00e3o definitiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por essas raz\u00f5es, e de conformidade com os pareceres da Procuradoria da Justi\u00e7a e do M. Juiz Corregedor d\u00e3o provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para determinar a efetiva\u00e7\u00e3o do registro recusado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 4 de abril de 1986.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(aa) <strong>NELSON PINHEIRO FRANCO<\/strong> &#8211; Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>SYLVIO DO AMARAL<\/strong> &#8211; Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator, <strong>MARCOS NOGUEIRA GARCEZ<\/strong> &#8211; Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N.\u00ba 5.544-0 | TAQUARITINGA 1. Falecendo a consorte, inventariados seus bens pelo c\u00f4njuge sobrevivente vieram a ser arrolados in\u00fameros im\u00f3veis consoante se verifica de fls. 13\/15. Dois os herdeiros, maiores e capazes (fls. 13); acertaram com o meeiro partilha amig\u00e1vel (fls. 18\/20) que foi homologada em Ribeir\u00e3o Preto (fl. 51). 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