{"id":4403,"date":"2011-08-16T18:32:17","date_gmt":"2011-08-16T20:32:17","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=4403"},"modified":"2011-08-16T18:32:17","modified_gmt":"2011-08-16T20:32:17","slug":"jurisprudencia-selecionada-csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registro-de-formal-de-partilha-herdeiros-casados-na-vigencia-da-lei-do-divorcio-pelo-regime-da-comunhao-de-bens-registro-viavel-sem-a","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=4403","title":{"rendered":"Jurisprud\u00eancia Selecionada: CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis. D\u00favida. Registro de formal de partilha. Herdeiros casados na vig\u00eancia da Lei do Div\u00f3rcio pelo regime da comunh\u00e3o de bens. Registro vi\u00e1vel sem apresenta\u00e7\u00e3o de pacto antenupcial, uma vez que a habilita\u00e7\u00e3o foi feita na vig\u00eancia de lei anterior que n\u00e3o exigia tal formalidade quando adotado aquele regime. Recurso improvido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A C \u00d3 R D \u00c3 O <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 173-6\/0<\/strong>, da Comarca de <strong>OURINHOS<\/strong>, em que \u00e9 apelante o <strong>MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong> e apelada <strong>LUCIANE MARTINS ROMEIRA E SILVA<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A C O R D A M<\/strong> os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>LUIZ T\u00c2MBARA<\/strong>, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e <strong>MOHAMED AMARO<\/strong>, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 20 de maio de 2004.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>JOS\u00c9 M\u00c1RIO ANTONIO<\/strong><strong> CARDINALE<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Registro de Im\u00f3veis. D\u00favida. Registro de formal de partilha. Herdeiros casados na vig\u00eancia da Lei do Div\u00f3rcio pelo regime da comunh\u00e3o de bens. Registro vi\u00e1vel sem apresenta\u00e7\u00e3o de pacto antenupcial, uma vez que a habilita\u00e7\u00e3o foi feita na vig\u00eancia de lei anterior que n\u00e3o exigia tal formalidade quando adotado aquele regime. Recurso improvido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1<\/strong>. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Minist\u00e9rio P\u00fablico de S\u00e3o Paulo (fls.59\/62) contra senten\u00e7a proferida pelo MM Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Ourinhos (fls.52\/56), que julgou improcedente a d\u00favida suscitada, autorizando o registro do formal de partilha, extra\u00eddo do arrolamento sum\u00e1rio dos bens deixados pelo falecimento de Andr\u00e9 Martins Romeira.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustenta, em s\u00edntese, o recorrente, que raz\u00e3o assiste ao Oficial, uma vez que os herdeiros Walter Martins Romera e Dovis Sales Romera casaram-se pelo regime da comunh\u00e3o de bens depois de entrarem vigor a Lei6515\/77, sendo necess\u00e1rio, portanto, o pacto antenupcial, ainda que a habilita\u00e7\u00e3o tenha sido feita na vig\u00eancia da lei anterior.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo provimento do recurso (fls 137\/139), por\u00e9m, por fundamento diverso, qual seja, a exist\u00eancia de erro no formal de partilha consistente na men\u00e7\u00e3o de que o casamento dos herdeiros Odair Martins Romeira e Adelaide Pimenta Romeira ocorreu na vig\u00eancia da Lei 6515\/77, tendo sido realizado anteriormente a sua promulga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2<\/strong>. <strong>O recurso n\u00e3o comporta provimento<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A apelante pretende o registro do formal de partilha dos bens deixados em raz\u00e3o do falecimento de Andr\u00e9 Martins Romeira, que foi negado pelo Oficial por entender que os herdeiros Walter Martins Romera e Dovis Sales Romera s\u00e3o casados pelo regime da comunh\u00e3o de bens na vig\u00eancia da Lei 6515\/77, sendo, portanto, necess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o do pacto antenupcial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A requerente se insurgiu contra tal exig\u00eancia, sustentando que a habilita\u00e7\u00e3o do casamento foi feita na vig\u00eancia da lei anterior, a qual n\u00e3o exigia o pacto antenupcial para os casamentos a serem realizados pela comunh\u00e3o universal de bens, posto que era esse o regime legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Raz\u00e3o assiste \u00e0 apelada, devendo ser procedido o registro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, o casamento dos referidos herdeiros foi realizado em 07 de janeiro de 1978, j\u00e1 na vig\u00eancia da Lei 6515\/77, a qual entrou em vigor em 27 de dezembro de 1977, e a habilita\u00e7\u00e3o foi expedida em 17 de dezembro daquele ano, ainda na vig\u00eancia da lei anterior.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\">Foram muitos os casos em que o casamento se deu na vig\u00eancia da nova lei e a habilita\u00e7\u00e3o ainda quando vigorava a anterior, sem realiza\u00e7\u00e3o do pacto antenupcial.\u00a0Na \u00e9poca, o MM. Juiz da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos, ap\u00f3s consulta do Terceiro Oficial de Registros de Im\u00f3veis da Capital, entendeu ser dispens\u00e1vel o pacto antenupcial, assim decidindo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;A quest\u00e3o \u00e9 nova e propicia, realmente, certa perplexidade ao Oficial registrador. J\u00e1 decidiu, e por mais de uma vez, o Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, que em casos tais pode-se suprir a falta do pacto antenupcial, constando o ato por averba\u00e7\u00e3o \u00e0 margem do assento de casamento (Revistade Jurisprud\u00eancia, vol. 72\/42). O mesmo pensamento foi esposado no julgamento inserido na mesmaRevista, vol. 67, p. 126. Julgando hip\u00f3tese em que no assento do registro do casamento constou o regime da comunh\u00e3o parcial, o mesmo Tribunal assim se pronunciou: Dos autos consta que antes do advento da Lei 6515, de 26.12.1977, os apelantes requereram a habilita\u00e7\u00e3o para o casamento que contra\u00edram, mas se casaram em 14.1.78, sob imp\u00e9rio da mencionada Lei. Quando requereram a habilita\u00e7\u00e3o, os apelantes expressamente declararam que adotariam o regime da comunh\u00e3o universal, e isto est\u00e1 dito a fls. 5. \u00c9 certo que n\u00e3o foi celebrado pacto antenupcial, por escritura p\u00fablica, mas a declara\u00e7\u00e3o verbal que fizeram, reduzida a termo, tinha plena validade, pois fora ela manifestada pelo regime legal, que no sil\u00eancio optavam pelo regime da comunh\u00e3o universal, praticaram eles um ato jur\u00eddico perfeito, consumado, sendo todos os requisitos suficientes para o aperfei\u00e7oamento do neg\u00f3cio, durante a vig\u00eancia da Lei anterior. Sendo perfeito o ato jur\u00eddico, encontrava-se ele coberto da lei que veio alterar o regime legal de bens. Adotado o jur\u00eddico e bem lan\u00e7ado parecer do Procurador da Justi\u00e7a, Dr. M\u00e1rcio de Salles Penteado, d\u00e3o provimento ao apelo interposto, para o fim de ser retificado o assento do casamento, ficando constando do mesmo ser o da comunh\u00e3o universal o regime de bens dos apelantes. Em casos tais, quando comprovado na habilita\u00e7\u00e3o, processada anteriormente \u00e0 vig\u00eancia da Lei 6515\/77, que os noivos declararam-se pelo regime da comunh\u00e3o universal e, realizado o casamento ap\u00f3s a vig\u00eancia daquela Lei, ficou constando do assento do registro civil, o regime da comunh\u00e3o universal, a falta de pacto antenupcial poder\u00e1 ser suprida por contrato posterior de ratifica\u00e7\u00e3o. A solu\u00e7\u00e3o, no entanto, se restringe a essa hip\u00f3tese, justamente, quando do registro do pacto preliminar do regime de bens, por entenderem, \u00e0 \u00e9poca, desnecess\u00e1rio, uma vez que j\u00e1 tinham declarado, por vontade, aquele regime, no processo de habilita\u00e7\u00e3o, anterior \u00e0 nova sistem\u00e1tica &#8220;(processo n\u00ba 112\/82).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso em tela, os noivos escolheram na habilita\u00e7\u00e3o de casamento o regime legal que ent\u00e3o vigorava, declarando expressamente que pretendiam se casar pela comunh\u00e3o de bens. Em raz\u00e3o disso, foi dispensada a elabora\u00e7\u00e3o de pacto antenupcial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, deve prevalecer a vontade inequ\u00edvoca dos nubentes de adotar o regime da comunh\u00e3o de bens, o qual \u00e9 o que sempre constou do respectivo assento, merecendo na hip\u00f3tese a dispensa da apresenta\u00e7\u00e3o do pacto antenupcial que n\u00e3o foi feito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice ao registro do formal de partilha em raz\u00e3o de nele constar que o casal Odair Martins Romeira e Adelaide Pimenta Romeira casaram-se na vig\u00eancia da Lei 6515\/77. O princ\u00edpio da continuidade n\u00e3o foi ofendido, ao contr\u00e1rio do que sustentou a ilustre Promotora de Justi\u00e7a convocada pela Procuradoria Geral de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Preleciona Afr\u00e2nio de Carvalho que: &#8220;O princ\u00edpio da continuidade, que se ap\u00f3ia no da especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente&#8221; (&#8220;Registro de Im\u00f3veis&#8221;, 4\u00aa ed., Ed. Forense, 1998, p. 253). E acrescenta, mais adiante: &#8220;Ao exigir-se que todo aquele que disp\u00f5e de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o n\u00e3o-titular dele disponha. A pr\u00e9-inscri\u00e7\u00e3o do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclin\u00e1vel em todas as muta\u00e7\u00f5es jur\u00eddico-reais&#8221; (op. cit., p. 254).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O erro em tela se refere \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o dos herdeiros do detentor do dom\u00ednio, pessoas que n\u00e3o figuram na matr\u00edcula, n\u00e3o havendo risco de ofensa ao princ\u00edpio da continuidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, a certid\u00e3o de casamento apresentada \u00e0 fls. 49 comprova que os referidos herdeiros casaram-se em 1971, muito antes da vig\u00eancia da Lei do Div\u00f3rcio. No formal de partilha constou o correto regime de bens adotado, sendo que a men\u00e7\u00e3o de que o casamento ocorreu na vig\u00eancia daquela lei \u00e9 erro material que n\u00e3o prejudica o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, o registro seria de fato invi\u00e1vel em raz\u00e3o da n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de casamento dos herdeiros Odair e Adelaide, porque somente assim se comprovou que o casamento se deu antes de 1978. Entretanto, n\u00e3o foi dada nova oportunidade \u00e0 apelada para suprir tal falha, posto que na nota de devolu\u00e7\u00e3o que originou a presente d\u00favida n\u00e3o constou tal exig\u00eancia. Deveria o Oficial novamente ter devolvido o t\u00edtulo para a juntada do documento, e a\u00ed sim, se ausente este, ter suscitado a d\u00favida tamb\u00e9m por esse motivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para, pela fundamenta\u00e7\u00e3o ora adotada, manter a senten\u00e7a recorrida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>JOS\u00c9 M\u00c1RIO ANTONIO<\/strong><strong> CARDINALE<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A C \u00d3 R D \u00c3 O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 173-6\/0, da Comarca de OURINHOS, em que \u00e9 apelante o MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO e apelada LUCIANE MARTINS ROMEIRA E SILVA. 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