{"id":4266,"date":"2011-07-28T14:29:11","date_gmt":"2011-07-28T16:29:11","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=4266"},"modified":"2011-07-28T14:29:11","modified_gmt":"2011-07-28T16:29:11","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registro-de-carta-de-adjudicacao-expedida-em-autos-de-inventario-necessidade-de-se-arrolar-a-totalidade-dos-bens-recurso-provido-para-reformar-a-sentenca-que-aut","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=4266","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis. D\u00favida. Registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o expedida em autos de invent\u00e1rio. Necessidade de se arrolar a totalidade dos bens. Recurso provido para reformar a senten\u00e7a que autorizou o registro da adjudica\u00e7\u00e3o da metade ideal."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 458-6\/1<\/strong>, da Comarca da <strong>CAPITAL<\/strong>, em que \u00e9 apelante o <strong>MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong> e apelada <strong>NEIDE APARECIDA MARTINS<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ T\u00c2MBARA, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 06 de dezembro de 2005.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a)JOS\u00c9 M\u00c1RIO ANTONIOCARDINALE, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VOTO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Registro de Im\u00f3veis. D\u00favida. Registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o expedida em autos de invent\u00e1rio. Necessidade de se arrolar a totalidade dos bens<strong>.<\/strong> Recurso provido para reformar a senten\u00e7a que autorizou o registro da adjudica\u00e7\u00e3o da metade ideal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico (fls.157\/173) contra senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do D\u00e9cimo Quarto Oficial do Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital (fls.152\/154), que julgou improcedente a d\u00favida suscitada, determinando o registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o expedida nos autos do arrolamento dos bens deixados por Antonio Nelson Martins.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O t\u00edtulo foi recusado ao registro, uma vez que foi arrolada apenas a parte ideal do im\u00f3vel matriculado naquela Serventia sob o n\u00ba 145.615.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustenta, em s\u00edntese, o recorrente, em preliminar, que a decis\u00e3o \u00e9 nula, uma vez que n\u00e3o foi colhida a manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Quanto ao m\u00e9rito, afirmou que a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite recai sobre a universalidade dos bens do casal, sendo necess\u00e1ria a declara\u00e7\u00e3o de todos os bens nos autos do invent\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo acolhimento da mat\u00e9ria preliminar e pelo provimento do recurso (fls. 184\/190).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. A preliminar de nulidade da decis\u00e3o deve ser repelida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">J\u00e1 ficou assentado na Corregedoria Geral de Justi\u00e7a o entendimento de que o Minist\u00e9rio P\u00fablico tem legitimidade para se manifestar em procedimentos de natureza administrativa:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entre outras atribui\u00e7\u00f5es, incumbe ao Minist\u00e9rio P\u00fablico a defesa da ordem jur\u00eddica e dos interesses sociais e individuais indispon\u00edveis (artigo 127, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal). Ant\u00f4nio Cl\u00e1udio da Costa Machado ensina que ao atribuir ao Minist\u00e9rio P\u00fablico a defesa da ordem jur\u00eddica est\u00e1 a Constitui\u00e7\u00e3o Federal:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8230;querendo dizer que cumpre ao parquet a defesa da ordem p\u00fablica amplamente considerada (a defesa da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e das leis substanciais e instrumentais) nos processos em que os lit\u00edgios envolvam leis de ordem p\u00fablica, quer dizer, as que criam direitos indispon\u00edveis. O que torna poss\u00edvel e leg\u00edtima a atua\u00e7\u00e3o tutelat\u00f3ria do Minist\u00e9rio P\u00fablico \u00e9, portanto, a indisponibilidade de direitos que resulta da exist\u00eancia de leis de ordem p\u00fablica&#8230;. (A Interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico no Processo Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 1989, p\u00e1g. 46). Decorre dessa li\u00e7\u00e3o, que na defesa da ordem jur\u00eddica e dos interesses sociais e individuais indispon\u00edveis est\u00e1 o fundamento para a interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico nos procedimentos administrativos que versam sobre os registros p\u00fablicos que, por sua vez, s\u00e3o regidos por normas cogentes cuja aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser afastada mediante conven\u00e7\u00e3o dos interessados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico n\u00e3o \u00e9, de fato, facultativa ou optativa do Minist\u00e9rio P\u00fablico, como sustentou o Ju\u00edzo recorridoem sua decis\u00e3o. Ademais, a jurisprud\u00eancia se tem posicionado no sentido de que compete ao Judici\u00e1rio aferir a exist\u00eancia do interesse p\u00fablico que imponha a interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, como foi decidido pela Colenda Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justi\u00e7a no Recurso Especial n\u00ba 6.872-0-GO, relator o MinistroEduardo Ribeiro (RSTJ 57\/195-197). O par\u00e2metro que deve ser adotado para identificar o interesse social que legitima a interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico tamb\u00e9m \u00e9 dado por Ant\u00f4nio Cl\u00e1udio da Costa Machado, para quem n\u00e3o basta que de determinado processo decorra altera\u00e7\u00e3o do registro, mas \u00e9 necess\u00e1rio que o juiz seja chamado para: &#8230;definir interesses concernentes ao direito registr\u00e1rio&#8230; (obra citada, p\u00e1g. 416). E quando o procedimento versa sobre mat\u00e9ria de registro, como ensina Ant\u00f4nio Cl\u00e1udio da Costa Machado, se discute sobre direitos indispon\u00edveis: &#8230;no sentido de que s\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, no sentido de que as faculdades conferidas n\u00e3o s\u00e3o pass\u00edveis de ren\u00fancia, transa\u00e7\u00e3o, disposi\u00e7\u00e3o, enfim, h\u00e1 vista que deles dependem sobremaneira a estabilidade e a seguran\u00e7a de grande parte das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. (obra citada, p\u00e1g. 415).O artigo 82, inciso III, do C\u00f3digo de Processo Civil, que por meio de interpreta\u00e7\u00e3o extensiva \u00e9 aplic\u00e1vel neste procedimento, tamb\u00e9m obriga a interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico quando presente o interesse social (Processo CG n\u00ba 916\/2004).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal entendimento se aplica tamb\u00e9m ao caso em quest\u00e3o, n\u00e3o olvidando que o artigo 200 da Lei de Registros P\u00fablicos estabelece a interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico nos procedimentos de d\u00favida, a qual deve ocorrer ainda que ausente impugna\u00e7\u00e3o por parte do interessado, diante do que disp\u00f5e o artigo 82 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Comentando a Lei de Registros P\u00fablicos, no que toca a interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, explica Walter Ceneviva que impugnada a d\u00favida, deve ser ouvido o Minist\u00e9rio P\u00fablico. Pareceria, dada a men\u00e7\u00e3o expressa constante do artigo seguinte, que s\u00f3 em caso de impugna\u00e7\u00e3o o Minist\u00e9rio P\u00fablico interviria. Entretanto, o C\u00f3digo de Processo Civil supre a defici\u00eancia, impondo-lhe a interven\u00e7\u00e3o como fiscal da lei. E continua: no procedimento de d\u00favida, o \u00f3rg\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico interv\u00e9m como fiscal da lei. Tem vista dos autos depois das partes, \u00e9 intimado em todos os atos, pode juntar documentos e certid\u00f5es, requerer medidas e dilig\u00eancias necess\u00e1rias ao descobrimento da verdade, manifestarse a favor da proced\u00eancia ou improced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pode apelar da senten\u00e7a contr\u00e1ria \u00e0 sua manifesta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A presen\u00e7a do Minist\u00e9rio P\u00fablico na d\u00favida se insere no quadro da d\u00faplice fun\u00e7\u00e3o atribu\u00edda a esse \u00f3rg\u00e3o: a de agente e a de interveniente. Quando atuar como \u00f3rg\u00e3o interveniente, poder\u00e1 defender interesses p\u00fablicos ou privados, erigidos pela lei em interesses a serem zelados, ou somente fiscalizar a aplica\u00e7\u00e3o da lei, ou, ainda, ser \u00f3rg\u00e3o eminentemente consultivo. Nessa fun\u00e7\u00e3o o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico pode, por exemplo, verificar se foram cumpridos os requisitos da Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985 (Lei de Registros P\u00fablicos Comentada, 15\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 2002, p\u00e1ginas 409 e 411).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico se faz nos processos de d\u00favida havendo ou n\u00e3o impugna\u00e7\u00e3o por parte do interessado, sem distin\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mas embora seja indiscut\u00edvel a legitimidade do Minist\u00e9rio P\u00fablico para intervir no feito, n\u00e3o \u00e9 o caso de se decretar a nulidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, embora o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico n\u00e3o tenha sido intimado para manifesta\u00e7\u00e3o, \u00e9 certo que tomou conhecimento do processo, tendo ofertado recurso com raz\u00f5es de m\u00e9rito, acarretando tamb\u00e9m a participa\u00e7\u00e3o da Procuradoria Geral de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, n\u00e3o se vislumbra preju\u00edzo ao interesse p\u00fablico capaz de ensejar a nulidade arg\u00fcida, mesmo porque em se tratando de processo de d\u00favida, toda mat\u00e9ria \u00e9 devolvida em grau de recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pertinente a cita\u00e7\u00e3o do seguinte entendimento jurisprudencial:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A interven\u00e7\u00e3o da Procuradoria da Justi\u00e7a em segundo grau evita a anula\u00e7\u00e3o de processo no qual o MP n\u00e3o tenha sido intimado em primeiro grau, desde que n\u00e3o demonstrado o preju\u00edzo ao interesse do tutelado (VI ENTA-concl. 42, aprovada por maioria; j\u00e1 retificada).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo sentido RSTJ 148\/185.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto ao m\u00e9rito, o recurso comporta provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Saliente-se, de in\u00edcio, ser atribui\u00e7\u00e3o e dever do Oficial Registrador proceder \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria da carta de adjudica\u00e7\u00e3o extra\u00edda dos autos do invent\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">At\u00e9 mesmo os t\u00edtulos judiciais submetem-se \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, com fulcro na aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios e normas formais da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica vigente \u00e0 \u00e9poca do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verifica\u00e7\u00e3o de sua conformidade com os postulados e princ\u00edpios registr\u00e1rios (Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00bas. 22.417-0\/4, Piracaia e 44.307-0\/3, Campinas).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais (item 106, do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com o falecimento de Antonio Nelson Martins, a c\u00f4njuge sobrevivente requereu a abertura do invent\u00e1rio dos bens deixados pelo de cujus, relacionando no processo sucess\u00f3rio apenas a metade ideal do bem inscrito no D\u00e9cimo Quarto Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital sob o n\u00ba 145.615.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Exibida a carta de adjudica\u00e7\u00e3o que do invent\u00e1rio se extraiu, recusou-se o Oficial a registr\u00e1-la, com o fundamento de que ao invent\u00e1rio devem concorrer todos os bens da heran\u00e7a, tese que n\u00e3o foi acolhida pela senten\u00e7a ora atacada.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A decis\u00e3o merece ser reformada, uma vez que contrariou a doutrina e a jurisprud\u00eancia relativa ao tema.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, se \u00e9 certo que o direito do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e0 mea\u00e7\u00e3o deriva do regime matrimonial de bens e n\u00e3o sucessionis causa (cfr.Caio M\u00e1rioda Silva Pereira, Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil, v. VI, n. 446), n\u00e3o menos correto \u00e9 que dessa premissa n\u00e3o se infere a divis\u00e3o dos bensem fra\u00e7\u00f5es ideais. Porisso que se forma uma comunidade heredit\u00e1ria (cfr. Theodor Kipp, Derecho de Sucesiones, t. V, v. II, \u00a7 114), que se ultima com o desfecho do processo sucess\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A comunh\u00e3o decorrente do casamento \u00e9 pro indiviso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ou seja, a parcela ideal pertencente a cada c\u00f4njuge n\u00e3o pode ser destacada, o que somente ocorre quando dissolvida a sociedade conjugal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em sendoa morte a causada extin\u00e7\u00e3o do casamento e da comunh\u00e3o, a metade s\u00f3 se extremar\u00e1 com a partilha, posto que indivis\u00edvel antes dela.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ensina Afr\u00e2nio de Carvalho que n\u00e3o importa que, em se tratando de c\u00f4njuge sobrevivente casado no regime da comunh\u00e3o de bens, metade do im\u00f3vel j\u00e1 lhe perten\u00e7a desde o casamento, porque o t\u00edtulo re\u00fane essa parte ideal, societ\u00e1ria, com a outra, sucess\u00f3ria, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrim\u00f4nio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societ\u00e1ria e a sucess\u00f3ria, embora o seu sentido se restrinja por vezes \u00e0 segunda. Por isso, d\u00e1 em pagamento ao c\u00f4njuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global da opera\u00e7\u00e3o, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esbo\u00e7o, a qual enumera, em segundo lugar, depois das d\u00edvidas, a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge e, em seguida, a mea\u00e7\u00e3o do falecido que, na hip\u00f3tese, passa tamb\u00e9m ao c\u00f4njuge (Registro de Im\u00f3veis, Forense, 3\u00aa Ed., RJ 1982, p\u00e1g. 281).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A prop\u00f3sito do tema, o Colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado, apreciando casoem que o Sexto Cart\u00f3riode Registro de Im\u00f3veis da Capital recusara registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o exibida por vi\u00fava meeira, decidiu na mesma dire\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cCom o falecimento do marido, procedeu ela (c\u00f4njuge sobrevivente) ao invent\u00e1rio. F\u00ea-lo, todavia, indicando somente a metade ideal do im\u00f3vel. Ora, nos termos do art. 923, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil, o invent\u00e1rio deve conter a \u2018rela\u00e7\u00e3o completa e individuada de todos os bens do esp\u00f3lio e dos alheios que nele forem encontrados. O im\u00f3vel, no seu todo, era bem comum ao falecido e \u00e0 apelante. Devia, pois, figurar do invent\u00e1rio\u201d (ap. c\u00edvel 146-0, Capital, 29.12.80, Rel. Des. Adriano Marrey; apud Narciso Orlandi Neto, Registro de Im\u00f3veis, ed. 1982, pp. 30-32).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O esp\u00f3lio \u00e9 uma universalidade de bens que re\u00fane todos aqueles que integravam o patrim\u00f4nio do casal, em comum at\u00e9 a data do \u00f3bito de um dos c\u00f4njuges.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Com a morte, esse patrim\u00f4nio assume inteiramente o estado de indivis\u00e3o j\u00e1 referido, sendo indispens\u00e1vel a partilha do todo, para resolver essa situa\u00e7\u00e3o. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 62.986-0\/2, Araraquara).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo sentido decidiu-se nas apela\u00e7\u00f5es c\u00edveis 5.054-0, Capital, 27.1.86, e 5.444-0, 5.446-0, 5.818-0 todas de Taquaritinga, e 017289-0\/7 de Campinas. Para permitir o ingresso do t\u00edtulo no folio real, a carta de adjudica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 fazer men\u00e7\u00e3o \u00e0 totalidade do bem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para reformar a senten\u00e7a recorrida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a)JOS\u00c9 M\u00c1RIO ANTONIOCARDINALE, Corregedor Geral da Justi\u00e7a (D.O.E. de 15.03.2006)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 458-6\/1, da Comarca da CAPITAL, em que \u00e9 apelante o MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO e apelada NEIDE APARECIDA MARTINS. 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