{"id":4183,"date":"2011-07-22T12:57:49","date_gmt":"2011-07-22T14:57:49","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=4183"},"modified":"2011-07-22T12:57:49","modified_gmt":"2011-07-22T14:57:49","slug":"stj-recurso-especial-civil-direito-de-familia-regime-de-bens-do-casamento-comunhao-parcial-bens-adquiridos-com-valores-oriundos-do-fgts-comunicabilidade-art-271-do-codigo-civil-de-1916-inter","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=4183","title":{"rendered":"STJ: Recurso Especial. Civil. Direito de Fam\u00edlia. Regime de Bens do Casamento. Comunh\u00e3o Parcial. Bens Adquiridos com valores oriundos do FGTS. Comunicabilidade. Art. 271 do C\u00f3digo Civil de 1916. Interpreta\u00e7\u00e3o Restritiva dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do CC de 1916. Incomunicabilidade apenas do direito e n\u00e3o dos proventos. Possibilidade de Partilha."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">EMENTA<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNH\u00c3O PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES ORIUNDOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. ART. 271 DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916. INTERPRETA\u00c7\u00c3O RESTRITIVA DOS ARTS. 269, IV, E 263, XIII, DO CC DE 1916. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E N\u00c3O DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA<\/strong>. 1. Os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi\u00e7o configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunh\u00e3o parcial sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, patrim\u00f4nio comum e, consequentemente, devendo serem considerados na partilha quando do div\u00f3rcio. Intelig\u00eancia do art. 271 do CC\u204416. 2. Interpreta\u00e7\u00e3o restritiva dos enunciados dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do C\u00f3digo Civil de 1916, entendendo-se que a incomunicabilidade abrange apenas o direito aos frutos civis do trabalho, n\u00e3o se estendendo aos valores recebidos por um dos c\u00f4njuges, sob pena de se malferir a pr\u00f3pria natureza do regime da comunh\u00e3o parcial. 3. Precedentes espec\u00edficos desta Corte. <strong>4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ \u2013 REsp n\u00ba 848.660 \u2013 RS \u2013 3\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino \u2013 DJ 13.05.2011)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a,por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ\u2044RS).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia, 03 de maio de 2011 (data do julgamento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO \u2013 <\/strong>Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">G A H interp\u00f4s o presente <em>recurso especial<\/em>, com fundamento no art. 105, inciso III, al\u00edneas &#8216;a&#8217; e &#8216;c&#8217;, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Quarto Grupo C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio Grande do Sul, que rejeitou os embargos infringentes opostos no curso da a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o judicial litigiosa em que contende com M M P M H, cuja ementa foi a seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNH\u00c3O PARCIAL. FGTS. <\/em><\/strong><em>Ainda que o FGTS constitua provento pessoal do trabalho, quando tais valores foram sacados e houve a aquisi\u00e7\u00e3o de bens, perde o car\u00e1ter de fruto civil do trabalho, admitindo-se a partilha do patrim\u00f4nio amealhado com tal verba. <strong>EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS, POR MAIORIA.<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustentou que o Tribunal de origem contrariou o art. 1.659, incisos II e VI, do C\u00f3digo Civil, ao entender pela comunicabilidade do valor decorrente do FGTS utilizado na aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel partilhado, desconsiderando que houve expressa sub-roga\u00e7\u00e3o do valor obtido pelo saque na compra do apartamento. Alegou que, mesmo que os valores oriundos do FGTS tenham sido empregados na aquisi\u00e7\u00e3o do bem, n\u00e3o h\u00e1 como se afastar sua natureza de provento personal\u00edssimo decorrente do trabalho do ora recorrente. Salientou haver conex\u00e3o entre a perda do FGTS e a aquisi\u00e7\u00e3o do apartamento, o que restou devidamente reconhecido no contrato. Afirmou que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido divergiu do que j\u00e1 foi decidido no Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, no Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Santa Catarina e neste Superior Tribunal, em julgados nos quais se concluiu pelo abatimento do valor das presta\u00e7\u00f5es do im\u00f3vel pagas com recursos oriundos do levantamento do FGTS. Argumentou que nem mesmo o dep\u00f3sito da verba do FGTS em conta-poupan\u00e7a descaracteriza sua incomunicabilidade. Ressaltou que a mat\u00e9ria \u00e9 nova e ainda n\u00e3o foi objeto de muitos estudos nos campos doutrin\u00e1rio e jurisprudencial, raz\u00e3o pela qual seu debate \u00e9 de grande relev\u00e2ncia. Requereu o provimento do recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Foram apresentadas as contrarraz\u00f5es, nas quais a recorrente defendeu que os bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso na const\u00e2ncia da uni\u00e3o s\u00e3o considerados fruto do trabalho e da colabora\u00e7\u00e3o comum, de tal modo que pertencem a ambas as partes, salvo estipula\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria, o que n\u00e3o \u00e9 o caso. Salientou que, ao ser sacado o valor contido na conta vinculada de FGTS, ele perdeu a caracter\u00edstica de indeniza\u00e7\u00e3o, mormente considerando que foi utilizado para a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel que serviu de moradia ao casal. Pugnou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o assiste raz\u00e3o ao recorrente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inicialmente, cumpre salientar que o regime de bens no caso em comento encontra-se regido pelas disposi\u00e7\u00f5es previstas no C\u00f3digo Civil de 1916, uma vez que o casamento se realizou sob sua \u00e9gide.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, disp\u00f5e o art. 2.039 do C\u00f3digo Civil ora vigente:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Art. 2.039.<\/em><\/strong><em> O regime de bens nos casamentos celebrados na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil anterior, Lei n\u00ba 3.071, de 1\u00ba de janeiro de 1916, \u00e9 o por ele estabelecido.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sendo assim, n\u00e3o h\u00e1 falar em ofensa ao art. 1.659 do C\u00f3digo Civil de 2002, porquanto ele n\u00e3o incide sobre os fatos analisados na presente demanda.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aplicam-se ao caso em tela as disposi\u00e7\u00f5es acerca do regime de comunh\u00e3o parcial de bens constantes nos arts.269 a275 do diploma anterior.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Fundo de Garantia do Tempo de Servi\u00e7o, criado em 1966, est\u00e1 previsto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu art. 7\u00ba, inciso III, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Constitui, pois, fruto civil do trabalho, enquadrando-se no inciso VI do art. 271 do C\u00f3digo Civil de 1916, que expressamente inclui na comunh\u00e3o as verbas decorrentes do trabalho, <em>verbis<\/em>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Art. 271.<\/em><\/strong><em> Entram na comunh\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>I &#8211; os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento por t\u00edtulo oneroso, ainda que s\u00f3 em nome de um dos c\u00f4njuges;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>II &#8211; os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>III &#8211; os adquiridos por doa\u00e7\u00e3o, heran\u00e7a ou legado, em favor de ambos os c\u00f4njuges (art. 269, I);<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>IV &#8211; as benfeitorias em bens particulares de cada c\u00f4njuge;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>V &#8211; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada c\u00f4njuge, percebidos na const\u00e2ncia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunh\u00e3o dos adquiridos;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>VI &#8211; os frutos civis do trabalho, ou ind\u00fastria de cada c\u00f4njuge, ou de ambos. <\/em><\/strong>(Grifou-se)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, tanto o valor oriundo do FGTS como a parte do im\u00f3vel que com ele foi adquirida passaram a integrar o patrim\u00f4nio comum do casal, devendo, por conseguinte, ser partilhados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Note-se, contudo, que o C\u00f3digo Civil de 1916 apresenta uma contradi\u00e7\u00e3o neste ponto, de tal sorte que, a despeito da reda\u00e7\u00e3o do citado art. 271, poder-se-ia sustentar que os frutos civis do trabalho est\u00e3o exclu\u00eddos da comunh\u00e3o parcial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ocorre que o enunciado normativo do art. 269, ao prever os bens que devem ser exclu\u00eddos do patrim\u00f4nio comum no regime da comunh\u00e3o parcial de bens, remete ao art. 263, que, por sua vez, estabelece expressamente,em seu inciso XIII, que os frutos civis do trabalho ou ind\u00fastria excluem-se da comunh\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Transcrevo os mencionados dispositivos legais:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Art. 269.<\/em><\/strong><em> No regime de comunh\u00e3o limitada ou parcial, excluem-se da comunh\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>I &#8211; os bens que cada c\u00f4njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const\u00e2ncia do matrim\u00f4nio por doa\u00e7\u00e3o ou por sucess\u00e3o;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>II &#8211; os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c\u00f4njuges, em sub-roga\u00e7\u00e3o dos bens particulares;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>III &#8211; os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrim\u00f4nio a que tenha direito qualquer dos c\u00f4njuges em consequ\u00eancia do p\u00e1trio poder;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>IV &#8211; os demais bens que se consideram tamb\u00e9m exclu\u00eddos da comunh\u00e3o universal. <\/em><\/strong>(Grifou-se)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Art. 263.<\/em><\/strong><em> S\u00e3o exclu\u00eddos da comunh\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>XIII &#8211; os frutos civis do trabalho ou ind\u00fastria de cada c\u00f4njuge ou de ambos.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda que se admitisse a aplica\u00e7\u00e3o de tais regras, contudo, n\u00e3o seria poss\u00edvel reconhecer-se a pretens\u00e3o do recorrente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ocorre que tanto a doutrina como a jurisprud\u00eancia t\u00eam interpretado tais dispositivos legais de forma restritiva, entendendo que a incomunicabilidade se limita ao valor depositado no Fundo de Garantia, n\u00e3o se estendendo ao valor quando sacado ou quando utilizado para a aquisi\u00e7\u00e3o de bens, que, portanto, n\u00e3o se sub-rogam.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A incomunicabilidade, desse modo, se restringe ao direito ao recebimento dos frutos civis do trabalho, mas n\u00e3o aos valores. Uma vez percebidos, eles passam a integrar o patrim\u00f4nio comum.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste ponto, importa citar <strong>Silvio Rodrigues<\/strong>, em coment\u00e1rio espec\u00edfico acerca do tema que, embora se refira \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o civil atual, se amolda perfeitamente \u00e0 mat\u00e9ria em discuss\u00e3o (RODRIGUES, Silvio. <span style=\"text-decoration: underline;\">Direito Civil: Direito de fam\u00edlia<\/span>. v. 6. 28. ed. rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 183):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O direito ao recebimento de tais valores, ou seja, \u00e0 pens\u00e3o, montepio, meio-soldo, sal\u00e1rios etc., n\u00e3o se comunica com o casamento, em virtude de seu car\u00e1ter personal\u00edssimo.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Mas, recebida a remunera\u00e7\u00e3o, o valor assim obtido entra no patrim\u00f4nio do casal. Da mesma maneira, os bens adquiridos com seu produto.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Assim, no exato instante em que as referidas rendas se transformam em patrim\u00f4nio, por exemplo, pela compra de bens, opera-se, em rela\u00e7\u00e3o a estes, a comunh\u00e3o, pela incid\u00eancia da regra contida nos arts. 1.658 e 1.660, I, at\u00e9 porque n\u00e3o acrescenta o inciso em exame a hip\u00f3tese &#8216;e os bens sub-rogados em seu lugar&#8217;.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Entendimento diverso contraria a ess\u00eancia do regime da comunh\u00e3o parcial e levaria ao absurdo de s\u00f3 se comunicarem os aquestos adquiridos com o produto dos bens particulares e comuns ou por fato eventual, al\u00e9m dos destinados por doa\u00e7\u00e3o ou heran\u00e7a ao casal.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Este \u00e9 o entendimento atual deste Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que reconhece que n\u00e3o se deve excluir da comunh\u00e3o os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na const\u00e2ncia do casamento, sob pena de se desvirtuar a pr\u00f3pria natureza do regime.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A comunh\u00e3o parcial de bens, como \u00e9 cedi\u00e7o, funda-se na no\u00e7\u00e3o de constru\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio comum durante a vig\u00eancia do casamento, com separa\u00e7\u00e3o, <em>grosso modo<\/em>, apenas dos bens adquiridos ou originados anteriormente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A respeito, cito li\u00e7\u00e3o de ilustres doutrinadores da mat\u00e9ria (OLIVEIRA, Jos\u00e9 Lamartine Corr\u00eaa de; MUNIZ, Francisco Jos\u00e9 Ferreira. <span style=\"text-decoration: underline;\">Curso de Direito de Fam\u00edlia<\/span>. 3. ed. atual. Curitiba: Editora Juru\u00e1, 1999, p. 374-375):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Nos regimes de comunh\u00e3o, os bens dos c\u00f4njuges s\u00e3o organizados de modo a formar uma massa comum. O regime tem uma real incid\u00eancia sobre os bens e d\u00e1 origem a uma determinada estrutura patrimonial.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Durante esses regimes, os bens comuns formam uma massa patrimonial que pertence globalmente a ambos os c\u00f4njuges, o que corresponder a uma comunh\u00e3o sem cotas. O patrim\u00f4nio comum n\u00e3o se reparte entre os c\u00f4njuges, por cotas determinadas.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>E note-se que o regime de comunh\u00e3o sup\u00f5e uma preexistente rela\u00e7\u00e3o entre os titulares: a rela\u00e7\u00e3o matrimonial com a qual se encontra ligada e que produz para eles outros efeitos. Essa rela\u00e7\u00e3o, que associa os c\u00f4njuges t\u00e3o estreitamente nos m\u00faltiplos aspectos da vida, projeta-se sobre o plano patrimonial e explica a raz\u00e3o porque o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, de que cada c\u00f4njuge \u00e9 titular no patrim\u00f4nio comum, s\u00f3 \u00e9 realiz\u00e1vel depois de finda a sociedade conjugal.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, os proventos de trabalho configuram os aquestos matrimoniais comuns por excel\u00eancia, sendo que a incomunicabilidade, n\u00e3o somente deles mas tamb\u00e9m dos bens com eles adquiridos, como pretende o recorrente, levaria \u00e0 inusitada conclus\u00e3o de que, no regime de comunh\u00e3o parcial de bens, o patrim\u00f4nio comum estaria restrito ao frutos dos bens particulares, \u00e0s doa\u00e7\u00f5es realizadas ao casal e aos bens adquiridos por fato eventual, o que, a toda evid\u00eancia, vai de encontro \u00e0 natureza e \u00e0 finalidade do instituto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os regimes de comunh\u00e3o, quer total quer parcial, privilegiam a uni\u00e3o de esfor\u00e7os de ambos os c\u00f4njuges na constru\u00e7\u00e3o da vida matrimonial, valorizando n\u00e3o somente o aporte de bens ao patrim\u00f4nio comum, mas tamb\u00e9m a contribui\u00e7\u00e3o realizada por meio de trabalho e dedica\u00e7\u00e3o \u00e0 vida conjugal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A interpreta\u00e7\u00e3o literal dos dispositivos legais apontados n\u00e3o se coaduna com o regime da comunh\u00e3o, conduzindo inevitavelmente a uma situa\u00e7\u00e3o de injusti\u00e7a, ainda mais evidente na hip\u00f3tese em que um dos c\u00f4njuges n\u00e3o exerce atividade laboral.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sua interpreta\u00e7\u00e3o, portanto, deve ser restrita, de forma a harmoniz\u00e1-los com a ess\u00eancia e com a finalidade do regime.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A corroborar tal entendimento, cito dois julgados desta Corte, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, acerca dessa quest\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Direito civil e fam\u00edlia. Recurso especial. A\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio.<\/em> <em>Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunh\u00e3o parcial de bens. Possibilidade. &#8211; <strong>Ao c\u00f4njuge casado pelo regime de comunh\u00e3o parcial de bens \u00e9 devida \u00e0 mea\u00e7\u00e3o das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a const\u00e2ncia do casamento. <\/strong>&#8211; As verbas indenizat\u00f3rias decorrentes da rescis\u00e3o de contrato de trabalho s\u00f3 devem ser exclu\u00eddas da comunh\u00e3o quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o do casal. Recurso especial conhecido e provido. (<strong>REsp 646529\u2044SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21\u204406\u20442005, DJ 22\u204408\u20442005, p. 266<\/strong>)<\/em> (Grifou-se)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Direito civil. Fam\u00edlia. Recurso especial. Div\u00f3rcio direto. Embargos de declara\u00e7\u00e3o. Multa prevista no art. 538, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC, afastada. Partilha de bens. Cr\u00e9dito resultante de execu\u00e7\u00e3o. Aus\u00eancia de interesse recursal. Eventuais cr\u00e9ditos decorrentes de indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais e morais proposta por um dos c\u00f4njuges em face de terceiro. Incomunicabilidade. Cr\u00e9ditos trabalhistas.<\/em> <em>Comunicabilidade. Fixa\u00e7\u00e3o dos alimentos. Razoabilidade na fixa\u00e7\u00e3o.<\/em> <em>Comprova\u00e7\u00e3o da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade de quem os presta. (&#8230;) &#8211; O ser humano vive da retribui\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria que aufere com o seu trabalho. N\u00e3o \u00e9 diferente quando ele contrai matrim\u00f4nio, hip\u00f3tese em que marido e mulher retiram de seus proventos o necess\u00e1rio para seu sustento, contribuindo, proporcionalmente, para a manuten\u00e7\u00e3o da entidade familiar. <strong>(REsp 1024169\u2044RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13\u204404\u20442010, DJe 28\u204404\u20442010 DECTRAB vol. 191, p. 105 LEXSTJ vol. 249, p. 117)<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda nesse sentido, por\u00e9m analisando hip\u00f3tese de comunh\u00e3o universal merece men\u00e7\u00e3o outro precedente desta Corte da relatoria do eminente Min. Ruy Rosado, cuja ementa foi a seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>REGIME DE BENS. Comunh\u00e3o universal. Indeniza\u00e7\u00e3o trabalhista.<\/em> <em>Integra a comunh\u00e3o a indeniza\u00e7\u00e3o trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunh\u00e3o universal.<\/em> <em>Recurso conhecido e provido. (<strong>REsp 421801\u2044RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 26\u204405\u20442003, DJ 15\u204412\u20442003, p. 314<\/strong>)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Enfim, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido do Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul alinhou-se perfeitamente \u00e0 jurisprud\u00eancia desta Corte, devendo ser mantido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o voto.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNH\u00c3O PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES ORIUNDOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. ART. 271 DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916. INTERPRETA\u00c7\u00c3O RESTRITIVA DOS ARTS. 269, IV, E 263, XIII, DO CC DE 1916. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E N\u00c3O DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. 1. Os [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-4183","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4183","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=4183"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4183\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=4183"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=4183"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=4183"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}