{"id":4006,"date":"2011-06-23T18:10:42","date_gmt":"2011-06-23T20:10:42","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=4006"},"modified":"2011-06-23T18:10:42","modified_gmt":"2011-06-23T20:10:42","slug":"stj-direito-civil-familia-alimentos-uniao-estavel-entre-sexagenarios-regime-de-bens-aplicavel-distincao-entre-frutos-e-produto","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=4006","title":{"rendered":"STJ: Direito civil \u2013 Fam\u00edlia \u2013 Alimentos \u2013 Uni\u00e3o est\u00e1vel entre sexagen\u00e1rios \u2013 Regime de bens aplic\u00e1vel \u2013 Distin\u00e7\u00e3o entre frutos e produto."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DIREITO CIVIL. FAM\u00cdLIA. ALIMENTOS. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL ENTRE SEXAGEN\u00c1RIOS. REGIME DE BENS APLIC\u00c1VEL. DISTIN\u00c7\u00c3O ENTRE FRUTOS E PRODUTO. 1. Se o TJ\u2044PR fixou os alimentos levando em considera\u00e7\u00e3o o bin\u00f4mio necessidades da alimentanda e possibilidades do alimentante, suas conclus\u00f5es s\u00e3o infensas ao reexame do STJ nesta sede recursal. 2. O regime de bens aplic\u00e1vel na uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 o da comunh\u00e3o parcial, pelo qual h\u00e1 comunicabilidade ou mea\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso na const\u00e2ncia da uni\u00e3o, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisi\u00e7\u00e3o decorreu do esfor\u00e7o comum de ambos os companheiros. 3. A comunicabilidade dos bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exce\u00e7\u00f5es, as quais merecem interpreta\u00e7\u00e3o restritiva, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso. 4. A restri\u00e7\u00e3o aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos representa ofensa ao princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana. 5. Embora tenha prevalecido no \u00e2mbito do STJ o entendimento de que o regime aplic\u00e1vel na uni\u00e3o est\u00e1vel entre sexagen\u00e1rios \u00e9 o da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, segue esse regime temperado pela S\u00famula 377 do STF, com a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o, sendo presumido o esfor\u00e7o comum, o que equivale \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do regime da comunh\u00e3o parcial. 6. \u00c9 salutar a distin\u00e7\u00e3o entre a <span style=\"text-decoration: underline;\">incomunicabilidade do <strong>produto<\/strong> dos bens adquiridos anteriormente ao in\u00edcio da uni\u00e3o<\/span>, contida no \u00a7 1\u00ba do art. 5\u00ba da Lei n.\u00ba 9.278, de 1996, e a <span style=\"text-decoration: underline;\">comunicabilidade dos <strong>frutos<\/strong> dos bens comuns ou dos particulares de cada c\u00f4njuge percebidos na const\u00e2ncia do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunh\u00e3o<\/span>, conforme previs\u00e3o do art. 1.660, V, do CC\u204402, correspondente ao art. 271, V, do CC\u204416, aplic\u00e1vel na esp\u00e9cie. 7. Se o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido categoriza como <strong><span style=\"text-decoration: underline;\">frutos<\/span><\/strong> dos bens particulares do ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da uni\u00e3o est\u00e1vel, e n\u00e3o como produto de bens eventualmente adquiridos anteriormente ao in\u00edcio da uni\u00e3o, opera-se a comunica\u00e7\u00e3o desses <strong><span style=\"text-decoration: underline;\">frutos<\/span><\/strong> para fins de partilha. 8. Recurso especial de G. T. N. n\u00e3o provido. 9. Recurso especial de M. DE L. P. S. provido. <strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba 1.171.820 \u2013 PR \u2013 3\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Nancy Andrighi \u2013 DJ 27.04.2011)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto-vista do Sr. Ministro Vasco Della Giustina, por maioria, dar provimento ao recurso especial de M D L P S e, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de G T N. Vencidos, no primeiro recurso, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Massami Uyeda. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi. Lavrar\u00e1 o ac\u00f3rd\u00e3o a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia (DF), 07 de dezembro de 2010 (Data do Julgamento)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRA NANCY ANDRIGHI<\/strong> \u2013 Relatora.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1.- M D L P S e G T N interp\u00f5em recursos especiais contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Paran\u00e1, Relator o Juiz Convocado LUIZ BARRY, cuja ementa ora se transcreve (e-STJ, fls. 1.845\u20441.846):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. REUNI\u00c3O DE A\u00c7\u00d5ES. A\u00c7\u00c3O DE RECONHECIMENTO E DISSOLU\u00c7\u00c3O DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, A\u00c7\u00c3O DE ALIMENTOS E A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE ALIMENTOS JULGADAS CONJUNTAMENTE. INCONFORMISMO DA VAROA EM RELA\u00c7\u00c3O AO INDEFERIMENTO DE PARTILHA DOS BENS E QUANTO AO VALOR ARBITRADO PARA O PENSIONAMENTO ALIMENTAR. ART. 258, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916, APLIC\u00c1VEL AO CASO. ALEGA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAL DISPOSITIVO. INOCORR\u00caNCIA. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CARTA FEDERAL DE 1988 . AUS\u00caNCIA DE PROVA DO ESFOR\u00c7O COMUM PARA NA AQUISI\u00c7\u00c3O DOS BENS. VERBA ALIMENTAR MAJORADA PARA VALOR MAIS CONSENT\u00c2NEO. APLICA\u00c7\u00c3O DO BIN\u00d4MIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. SENTEN\u00c7A REFORMADA UNICAMENTE EM RELA\u00c7\u00c3O AO VALOR DA VERBA ALIMENTAR. APELA\u00c7\u00c3O PARCIALMENTE PROVIDA.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>1. Embora de se reconhecer a exist\u00eancia de corrente jurisprudencial que preconiza a ado\u00e7\u00e3o do preceito contido na S\u00famula n. 377 do STF independentemente de demonstra\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum de ambos os c\u00f4njuges ou conviventes, entendo que, especialmente, em se tratando de casamento ou de uni\u00e3o est\u00e1vel envolvendo sexagen\u00e1rios, deve haver a prova do esfor\u00e7o na aquisi\u00e7\u00e3o dos bens.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>2. A verba alimentar deve ser fixada levando-se em conta o bin\u00f4mio possibilidade de quem a presta e necessidade de quem a recebe, de modo a n\u00e3o se constituir em obriga\u00e7\u00e3o acima das possibilidades econ\u00f4micas do alimentante e n\u00e3o assegurar a manuten\u00e7\u00e3o e sobreviv\u00eancia de quem a recebe com um m\u00ednimo de respeito e dignidade.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2.- Os embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos (e-STJ, fls. 1.861\u20441.868 e 1.873\u20441.886) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.934\u20441.940 e 1.943\u20441.949).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3.- M D L P S interp\u00f5e recurso especial com base nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do permissivo constitucional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em ofensa ao artigo 535 do C\u00f3digo de Processo Civil, porque, a despeito dos embargos de declara\u00e7\u00e3o apresentados, n\u00e3o teria se manifestado sobre todos os temas suscitados no recurso de apela\u00e7\u00e3o, em especial, sobre: a) impossibilidade de aplica\u00e7\u00e3o \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, das regras relativas \u00e0 separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens; b) presun\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum; c) comunicabilidade dos frutos e d) possibilidade de apura\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio partilh\u00e1vel em sede de liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a. Al\u00e9m disso tamb\u00e9m haveria omiss\u00e3o em apreciar de forma expl\u00edcita os dispositivos legais suscitados nos embargos de declara\u00e7\u00e3o para fins de prequestionamento: artigo 1\u00ba, III; 3\u00ba, IV; 5\u00ba, <em>caput<\/em>, todos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; XVII, da Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos, 5\u00ba<em>, caput<\/em>, e \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 9.278\u204496; 1.725 do C\u00f3digo Civil e 982 a 1.030 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alega que os artigos 258, par\u00e1grafo \u00fanico, II, do C\u00f3digo Civil de 1916 e 1.641 do C\u00f3digo Civil em vigor seriam inconstitucionais, porque contr\u00e1rios aos princ\u00edpios da dignidade da pessoa humana e da igualdade insculpidos nos artigos 1\u00ba, III; 3\u00ba, IV; 5\u00ba, <em>caput <\/em>da Constitui\u00e7\u00e3o, bem como no artigo XVII, da Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos. Nesse sentido destaca precedente desta Corte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Registra que, mesmo que se pudesse superar a tese de inconstitucionalidade, n\u00e3o se poderia admitir a aplica\u00e7\u00e3o das regras relativas ao casamento com separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens previstas nos artigos 258, par\u00e1grafo \u00fanico, II, do C\u00f3digo Civil e 1.641, II, do diploma vigente, \u00e0s hip\u00f3teses de uni\u00e3o est\u00e1vel. Isso porque a uni\u00e3o est\u00e1vel estaria submetida a regramento pr\u00f3prio e exauriente que n\u00e3o necessitaria socorrer-se de analogia. Aponta diss\u00eddio jurisprudencial, colacionando precedentes de outros tribunais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m aponta diss\u00eddio jurisprudencial com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377\u2044STF em casos como o dos autos. Segundo essa s\u00famula, submetem-se \u00e0 partilha os bens amealhados durante o casamento, mesmo que celebrado este sob o regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aduz que, nos termos dos artigos 5\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 9.278\u204496; 1.660, V, e 1.725 do C\u00f3digo Civil, os alugueres percebidos pelo companheiro em decorr\u00eancia dos bens supostamente exclusivos n\u00e3o constituiriam, de qualquer modo, bens particulares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustenta que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido ao relegar para a fase de liquida\u00e7\u00e3o a apura\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio partilh\u00e1vel, teria violado os artigos 982 e 1.030 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acrescenta que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido majorou o valor da pens\u00e3o de R$ 1.000,00 para R$ 12.000,00. Nesses termos n\u00e3o se poderia afirmar que houve sucumb\u00eancia m\u00ednima da parte contr\u00e1ria, estando, por isso, violado o artigo 21, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4.- G T N, de outro lado, nas raz\u00f5es do seu recurso especial, alega que a majora\u00e7\u00e3o da verba alimentar teria se dado de forma equivocada, sem aten\u00e7\u00e3o ao disposto no artigo 1.694, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo Civil, porque n\u00e3o demonstrada, pela ex-companheira a necessidade desses alimentos. Nesse sentido tamb\u00e9m aponta diss\u00eddio jurisprudencial, colacionando precedente deste Tribunal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, durante os cinco anos em que tramitou o processo, ela teria conseguido viver de forma digna com a pens\u00e3o que recebe do INSS e com o valor de R$ 1.000,00 por m\u00eas, fixado pelo Juiz de 1\u00ba grau a t\u00edtulo de alimentos provisionais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destaca, finalmente, que valor fixado em Segundo Grau, a t\u00edtulo de pens\u00e3o, R$ 12.000,00, seria exagerado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5.- O Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal opinou pelo n\u00e3o conhecimento de ambos os recursos (e-STJ, fls. 2.292\/2.299).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (VENCIDO):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6.- A autora ajuizou a\u00e7\u00e3o de reconhecimento de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel cumulada com partilha de bens contra o recorrente G T N, distribu\u00edda sob o n\u00ba 1862\u20442003 (e-STJ, fls. 03\u204429) no curso da qual se fixou alimentos provisionais no importe mensal de R$ 1.000,00. Ainda h\u00e1 not\u00edcia do ajuizamento de uma a\u00e7\u00e3o de alimentos (autos n\u00ba 999\u20442003) e de uma a\u00e7\u00e3o revisional de alimentos (autos n\u00ba 1797\u20442004).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7.- Todos os feitos foram julgados em conjunto por senten\u00e7a que reconheceu a exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel, indeferiu o pedido de partilha e fixou os alimentos no valor de R$ 1.000,00 por m\u00eas (fls. 1.519\u20441.542).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8.- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da autora, para alterar a verba aliment\u00edcia para R$ 12.000,00 mensais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9.- O Recurso Especial interposto pela autora, n\u00e3o merece provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">10.- N\u00e3o se viabiliza o especial pela indicada aus\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, pois a mat\u00e9ria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada. A jurisprud\u00eancia desta Casa \u00e9 pac\u00edfica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o conclu\u00eddo na decis\u00e3o, o julgador n\u00e3o est\u00e1 obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">11.- A alega\u00e7\u00e3o de que os artigos 258, par\u00e1grafo \u00fanico, II, do C\u00f3digo Civil de 1916 e 1.641 do C\u00f3digo Civil em vigor seriam inconstitucionais n\u00e3o tem passagem em sede de recurso especial, voltado ao enfrentamento de quest\u00f5es infraconstitucionais, apenas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">12.- As turmas que comp\u00f5em a 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o j\u00e1 pacificaram o entendimento de que as pessoas que, pela idade, est\u00e3o submetidas ao regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens n\u00e3o podem, contraindo uni\u00e3o est\u00e1vel, submeter-se a regime patrimonial diverso. Anote-se:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>DIREITO DE FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. COMPANHEIRO SEXAGEN\u00c1RIO. SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS. ART. 258, \u00a7 \u00daNICO, INCISO II, DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>1. Por for\u00e7a do art. 258, \u00a7 \u00fanico, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 2002), ao casamento de sexagen\u00e1rio, se homem, ou cinquenten\u00e1ria, se mulher, \u00e9 imposto o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. Por esse motivo, \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis \u00e9 aplic\u00e1vel a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(REsp 646.259\u2044RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, QUARTA TURMA, DJe 24\u204408\u20442010);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>RECURSO ESPECIAL &#8211; UNI\u00c3O EST\u00c1VEL &#8211; APLICA\u00c7\u00c3O DO REGIME DA SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS, EM RAZ\u00c3O DA SENILIDADE DE UM DOS CONSORTES, CONSTANTE DO ARTIGO 1641, II, DO C\u00d3DIGO CIVIL, \u00c0 UNI\u00c3O EST\u00c1VEL &#8211; NECESSIDADE &#8211; COMPANHEIRO SUP\u00c9RSTITE &#8211; PARTICIPA\u00c7\u00c3O NA SUCESS\u00c3O DO COMPANHEIRO FALECIDO QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONST\u00c2NCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL &#8211; OBSERV\u00c2NCIA &#8211; INTELIG\u00caNCIA DO ARTIGO 1790, CC &#8211; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>I &#8211; O artigo 1725 do C\u00f3digo Civil preconiza que, na uni\u00e3o est\u00e1vel, o regime de bens vigente \u00e9 o da comunh\u00e3o parcial. Contudo, referido preceito legal n\u00e3o encerra um comando absoluto, j\u00e1 que, al\u00e9m de conter inequ\u00edvoca cl\u00e1usula restritiva (&#8220;no que couber&#8221;), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>II &#8211; A n\u00e3o extens\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, em raz\u00e3o da senilidade do de cujus, constante do artigo 1641, II, do C\u00f3digo Civil, \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel equivaleria, em tais situa\u00e7\u00f5es, ao desest\u00edmulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jur\u00eddico nacional, o qual se prop\u00f5e a facilitar a convola\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, e n\u00e3o o contr\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(REsp 1.090.722\u2044SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA TURMA, DJe 30\u204408\u204410).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mas afirmar que deve ser aplicado o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens n\u00e3o resolve de todo o problema. \u00c9 que, nos termos da S\u00famula 377\u2044STF, <em>&#8220;No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento&#8221;. <\/em>Assim, se se admite a comunh\u00e3o dos aquestos no casamento celebrado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, n\u00e3o h\u00e1 porque deixar de admit\u00ed-la na uni\u00e3o est\u00e1vel que, tendo em vista a idade dos envolvidos, deve submeter-se ao mesmo regime.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A controv\u00e9rsia diz respeito \u00e0 forma de aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377\u2044STF. Com efeito, a jurisprud\u00eancia desta Corte parece n\u00e3o chegar a um consenso sobre a necessidade ou dispensabilidade de prova de esfor\u00e7o comum para a aquisi\u00e7\u00e3o dos bens a serem partilhados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, os pr\u00f3prios precedentes antes destacados para demonstrar a uniformidade de entendimento quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica do regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u00e0 hip\u00f3tese como a dos autos, divergem quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377\u2044STF. Para o primeiro (REsp 646.259\u2044RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, QUARTA TURMA, DJe 24\u204408\u20442010) seria necess\u00e1rio que a parte interessada comprovasse o esfor\u00e7o comum para ver partilhados os bens adquiridos com exclusividade pelo consorte no decurso da uni\u00e3o est\u00e1vel. No segundo julgado, ao contr\u00e1rio, (REsp 1.090.722\u2044SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 30\u204408\u204410) consignou-se que os bens deveriam comunicar-se independentemente de prova do esfor\u00e7o comum.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa diverg\u00eancia reflete, com efeito, uma polariza\u00e7\u00e3o dos entendimentos perfilhados pelas Turmas da Segunda Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na 4\u00aa Turma, al\u00e9m do precedente j\u00e1 citado, colhem-se outros julgados nos quais tamb\u00e9m se entendeu exig\u00edvel a prova de esfor\u00e7o comum para a partilha do patrim\u00f4nio adquirido no curso do casamento submetido ao regime de separa\u00e7\u00e3o legal: <em>REsp 442629\u2044RJ, Rel. Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES, QUARTA TURMA, REPDJ 17\u204411\u20442003; REsp 13.661\u2044RJ, Rel. Ministro S\u00c1LVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 17\u204412\u20441992; REsp 9.938\u2044SP, Rel. Ministro S\u00c1LVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 03\u204408\u20441992. <\/em>Em sentido contr\u00e1rio: <em>REsp 154. 896\u2044RJ, Rel. Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES, QUARTA TURMA, DJ 01\u204412\u20442003.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A 3\u00aa Turma, pelo que se pode perceber, tem entendido que o esfor\u00e7o comum deve ser presumido, dispensando-se a parte de produzir prova nesse sentido. A prop\u00f3sito confira-se, al\u00e9m do precedente j\u00e1 destacado, os seguintes: <em>REsp 736627\u2044PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 01\u204408\u20442006; REsp 208640\u2044RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 28\u204405\u20442001; AgRg no Ag 1119556\u2044PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ\u2044BA), TERCEIRA TURMA, DJe 28\u204406\u20442010; REsp 1.615\u2044GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 12\u204403\u20441990.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A E. Ministra NANCY ANDRIGHI<em>, <\/em>no voto vencido que proferiu no julgamento do REsp 736627\u2044PR, assinalou que os precedentes que deram origem \u00e0 S\u00famula 377\u2044STF, n\u00e3o teriam dispensado a prova do esfor\u00e7o comum para autorizar a comunh\u00e3o de bens no regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria. Cumpre reconhecer, por\u00e9m, que ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o desse enunciado sumular, o pr\u00f3prio Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se manifestou em sentido oposto de forma expressa. Confira-se, a prop\u00f3sito o AI 70303 AgR, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, SEGUNDA TURMA, DJ 13\u204406\u204477.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Feitas essas considera\u00e7\u00f5es \u00e9 de rigor assinalar que, no caso concreto, mesmo que se adote o posicionamento que conta com a ades\u00e3o da 3\u00aa Turma e tamb\u00e9m do STF &#8211; no sentido de que o esfor\u00e7o comum para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do casal deve ser presumido &#8211; n\u00e3o seria poss\u00edvel alterar o resultado do julgamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, resgatando as conclus\u00f5es da senten\u00e7a de 1\u00ba grau, que apreciou a prova dos autos, foi categ\u00f3rico em afirmar que a companheira n\u00e3o contribuiu para a constitui\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio que quer ver partilhado. Confira-se, a prop\u00f3sito, a seguinte passagem: <em>&#8220;(&#8230;) tudo indica que o patrim\u00f4nio de Gabriel j\u00e1 estava consolidado quando a conheceu e os acr\u00e9scimos que porventura se perfizeram no per\u00edodo do relacionamento se originaram nos frutos (alugueres) dos im\u00f3veis integrantes de seu acervo particular&#8221; <\/em>(e-STJ, fls. 1.852).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Reconhecida essa circunst\u00e2ncia, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para presun\u00e7\u00f5es. N\u00e3o se pode, por isso, acolher a pretens\u00e3o recursal de partilha de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">13.- A alega\u00e7\u00e3o de ofensa aos artigos 5\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 9.278\u204496; 1.660, V, e 1.725 do C\u00f3digo Civil n\u00e3o veio satisfatoriamente demonstrada. Com efeito, n\u00e3o se pode extrair de forma direta, a partir de tais dispositivos, que os alugueres advindos dos bens exclusivos teriam se convertido em patrim\u00f4nio sujeito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o. Da mesma forma n\u00e3o h\u00e1 indica\u00e7\u00e3o precisa das raz\u00f5es porque se entende malferidos os artigos 982 e 1.030 do C\u00f3digo de Processo Civil. Em ambos os casos incide, portanto, a racionalidade da S\u00famula 284\u2044STF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">14.- Finalmente, no que diz respeito \u00e0 sucumb\u00eancia m\u00ednima, \u00e9 de se anotar que o redimensionamento da pens\u00e3o aliment\u00edcia n\u00e3o foi a \u00fanica quest\u00e3o apreciada pelas inst\u00e2ncias de origem, sendo certo que a ex-companheira decaiu em rela\u00e7\u00e3o aos demais pedidos, especialmente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 partilha de bens. Assim, outras circunst\u00e2ncias devem ser apreciadas para que se possa afirmar que n\u00e3o houve sucumb\u00eancia m\u00ednima reconhecida pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. Mas o exame dessas circunst\u00e2ncias esbarra na S\u00famula 7 desta Corte. Nesse sentido: <em>AgRg no Ag 774.257\u2044MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 16.10.06; AgRg no Ag 728.524\u2044RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ\u2044MG), DJ 10.3.08; REsp 764.526\u2044PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 7.5.08; AgRg no Ag 899.585\u2044SP, Rel. Ministro JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19\u204408\u20442008, DJe 01\u204409\u20442008.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15.- O Recurso Especial apresentado pelo r\u00e9u, tamb\u00e9m n\u00e3o merece provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O valor arbitrado a t\u00edtulo pens\u00e3o aliment\u00edcia vem fundamentado pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.852\u20441.853):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;) restou comprovado nos autos, a apelante, durante o per\u00edodo das uni\u00e3o est\u00e1vel que manteve com o apelado dedicou-se \u00fanica e exclusivamente \u00e0 fam\u00edlia que constituiu, cessando, nesse per\u00edodo qualquer esp\u00e9cie de vida profissional, visto a dedica\u00e7\u00e3o integral ao companheiro. Com o fim da sociedade conjugal, resta ela sem uma profiss\u00e3o que garanta seu sustento e sobreviv\u00eancia, conta com 67 anos de idade (ver &#8211; fls. 66), est\u00e1 acometida de problemas s\u00e9rios de sa\u00fade (vide &#8211; fls. 16\u204421 &#8211; autos 1868\u20442003), de se concluir, portanto, encontra-se impossibilitada de, por si s\u00f3, assegurar o pr\u00f3prio sustento, dependendo, destarte, do pensionamento a ser prestado pelo apelado.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>E, se de um lado, ao se analisar quanto a possibilidade de quem presta alimentos, torna-se claro que o apelado disp\u00f5e de suficiente condi\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica para prestar o pensionamento, de outro, embora n\u00e3o se possa quantificar o grau de necessidade, torna-se claro que a apelante depende integralmente do &#8220;quantum&#8221; a receber do apelado, para n\u00e3o s\u00f3 manter sua subsist\u00eancia, mas tamb\u00e9m para fazer frente as necessidades de toda ordem, m\u00e1xime, para assegurar seu pr\u00f3prio tratamento m\u00e9dico, eis que vem realizando exames atrav\u00e9s do sistema p\u00fablico &#8211; SUS (neste sentido &#8211; autos 1868\u20442003, fls. 59\u204462).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Neste sentido, o posicionamento manifestado pela Douta Procuradoria de Justi\u00e7a:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Destarte, em se mantendo a pens\u00e3o aliment\u00edcia arbitrada pela julgadora singular &#8211; cerca de 1% (um por cento) dos rendimentos mensais do apelado &#8211; estar-se-\u00e1 condenando a apelante \u00e0 m\u00edngua, sendo aludida conseq\u00fc\u00eancia de todo descabida quanto est\u00e1 sobejamente demonstrado nos autos que o resultado da equa\u00e7\u00e3o que rege o bin\u00f4mio alimentar \u00e9 consideravelmente superior ao definido em primeiro grau de jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Imperioso, portanto, redimensionar substancialmente o encargo ao qual foi condenado o apelado, pois somente desta forma ser\u00e1 poss\u00edvel alcan\u00e7ar plenamente o verdadeiro objetivo do instituto dos alimentos com valor a ser definido por esse Egr\u00e9gio Colegiado.&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>De modo que, entendo at\u00e9 por aviltante o arbitramento como restou estabelecido no &#8220;decisum&#8221; de primeiro grau, motivo para elevar o pensionamento para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, ao menos at\u00e9 que, atrav\u00e9s de medida pr\u00f3pria (revisional), se demonstre a necessidade de tal pensionamento sofrer nova eleva\u00e7\u00e3o ou, ao contr\u00e1rio, redu\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, a alega\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o teria sido provada a necessidade de majora\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o e, bem assim, a de que o seu valor seria excessivo, n\u00e3o podem ser examinadas sem o revolvimento de mat\u00e9ria f\u00e1tico probat\u00f3ria, vedado pela S\u00famula 7 desta Corte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">16.- Ante o exposto, nega-se provimento a ambos os Recursos Especiais e, em consequ\u00eancia, julga-se prejudicado o pedido de antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela recursal requerido \u00e0 peti\u00e7\u00e3o n\u00ba 254703\u20442010 (fls. 2.301\u20442.310).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ministro SIDNEI BENETI<\/strong> \u2013 Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO-VISTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se de recursos especiais interpostos por M. DE L. P. S. e G. T. N., ambos com fundamento nas al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cc\u201d do permissivo constitucional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A\u00e7\u00e3o (inicial \u00e0s e-STJ fls. 4\u204430)<\/strong>: de reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel cumulada com partilha de bens, ajuizada por M. DE L. P. S. em face de G. T. N., como tamb\u00e9m, em autos apensos, a\u00e7\u00e3o cautelar de alimentos provisionais, bem como revisional de alimentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A autora sustenta que manteve, com o r\u00e9u, uni\u00e3o est\u00e1vel, a qual se iniciou no ano de 1989 e se prolongou at\u00e9 meados de 2002, quando houve a cessa\u00e7\u00e3o da vida em comum do casal, o que perfaria, aproximadamente, 13 anos de \u201crela\u00e7\u00e3o compromissada, de fidelidade, duradoura, s\u00e9ria, p\u00fablica e not\u00f3ria\u201d (e-STJ fl. 7). Relata que se desligou de suas atividades profissionais, a pedido do ent\u00e3o companheiro, passando a dedicar-se integralmente \u00e0 vida familiar e do lar, inclusive auxiliando, por diversas vezes, nas atividades comerciais do r\u00e9u, com loca\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis. Afirma, ainda, que o ajudou em diversas dificuldades, inclusive judiciais, decorrentes de \u201cproblemas psicol\u00f3gicos e comportamentais\u201d (e-STJ fl. 11) envolvendo o filho do companheiro, G. T. N. J., \u00e0 \u00e9poca menor. Assevera que diante da enfermidade que acometeu o companheiro \u2013 \u201cMal de Parkinson\u201d e suas doen\u00e7as \u201cconsect\u00e1rias\u201d \u2013 renunciou \u201c\u00e0 sua vida pr\u00f3pria para cuidar, e mais, confortar, o requerido\u201d (e-STJ fl. 10). Contudo, aduz que ao ser diagnosticada com \u201cquadro grave de <em>diverticulite do c\u00f3lon<\/em>\u201d (e-STJ fl. 14), \u201cfoi surpreendida pela mudan\u00e7a de comportamento do requerido, que se recusou a lhe dar qualquer ajuda financeira (&#8230;) deixando de reconhecer todo o imenso carinho e altru\u00edsmo que lhe foram dedicados ao longo de todos esses anos de conviv\u00eancia\u201d (e-STJ fl. 15). Diante do tratamento agressivo que o companheiro passou a lhe destinar ap\u00f3s saber de sua enfermidade, \u201cpraticamente expulsando-a do lar conjugal\u201d (e-STJ fl. 16), resume da seguinte forma o rompimento ocorrido: \u201cenquanto tinha sa\u00fade e podia ajud\u00e1-lo, a companhia da autora serviu aos prop\u00f3sitos do requerido; exaurida fisicamente e enferma, a companheira de tantos anos e de tantas conquistas, mostrou-se dispens\u00e1vel\u201d (e-STJ fl. 17). Pugna pela concess\u00e3o de tutela antecipada, para que seja determinado ao r\u00e9u que deposite, mensalmente, em Ju\u00edzo, o equivalente \u201c\u00e0 metade dos valores auferidos com os alugueres dos im\u00f3veis comuns, at\u00e9 final decis\u00e3o sobre o m\u00e9rito da demanda, quando procedente a mea\u00e7\u00e3o\u201d (e-STJ fl. 28). Por fim, pleiteia a partilha do patrim\u00f4nio adquirido a t\u00edtulo oneroso pelo casal, ao longo da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Contesta\u00e7\u00e3o (e-STJ fls. 47-72): <\/strong>G. T. N. alega, ao contr\u00e1rio do quanto aduzido por M. DE L. P. S., que a autora reconciliou-se, em 24.8.1998, \u201ccom seu ex-marido, no per\u00edodo alegado como uni\u00e3o est\u00e1vel\u201d (e-STJ fl. 48) e que possui \u201crendimento em torno de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), referente \u00e0 sua aposentadoria e pens\u00e3o pelo falecimento de seu c\u00f4njuge, <strong>contrariando a suposta aus\u00eancia de condi\u00e7\u00e3o financeira de sobreviver enquanto perdurar o lit\u00edgio<\/strong>\u201d (e-STJ fl. 49 \u2013 com destaques no original). Sustenta que \u201c<strong>o dito relacionamento se restringiu ao per\u00edodo do final de 1989 a meados de 1992<\/strong>, limitando-se a um namoro habitual, <strong>n\u00e3o existindo qualquer dos elementos necess\u00e1rios para a configura\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel<\/strong>\u201d (e-STJ fl. 50 \u2013 com destaques no original). Assevera que a autora \u201cjamais participou dos neg\u00f3cios do Requerido, bem como, conforme a <em>(sic) <\/em>declararam os corretores, nunca foi vista na resid\u00eancia do mesmo, <strong>demonstrando-se, mais uma vez, que jamais coabitou consigo<\/strong>\u201d (e-STJ fl. 61 \u2013 com destaques no original). Aduz, ainda, que \u201cadquiriu im\u00f3veis na \u00faltima d\u00e9cada oriundos dos produtos de patrim\u00f4nio pr\u00e9-existente\u201d (e-STJ fl. 67), sem qualquer colabora\u00e7\u00e3o da autora. Arrimado no fato de que \u201cna data acusada como in\u00edcio da fict\u00edcia uni\u00e3o est\u00e1vel, final de 1989, o Requerido contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade\u201d (e-STJ fl. 69), entende como obrigat\u00f3ria a aplica\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o total de bens, inerente aos maiores de 60 (sessenta) anos. Por fim, postula a condena\u00e7\u00e3o da autora ao pagamento de multa decorrente da litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Impugna\u00e7\u00e3o \u00e0 contesta\u00e7\u00e3o (e-STJ fls. 321\u2044339): <\/strong>a autora reitera as alega\u00e7\u00f5es constantes da inicial e assevera que a sua reconcilia\u00e7\u00e3o \u201ccom seu ex-marido \u2013 <em>quando pretendeu ela apenas atender a um \u00faltimo pedido de um ente querido que agonizava numa UTI de hospital <\/em>\u2013, nenhum efeito provocou no v\u00ednculo havido entre as partes ao longo destes 13 anos\u201d (e-STJ fl. 330). Sustenta, por fim, que \u201cos aq\u00fcestos adquiridos a t\u00edtulo oneroso durante a uni\u00e3o comp\u00f5em o patrim\u00f4nio comum\u201d (e-STJ fl. 336) e devem, portanto, ser partilhados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Paran\u00e1 (e-STJ fls. 1.485\u20441.497): <\/strong>o <em>Parquet <\/em>manifestou-se pela proced\u00eancia parcial do pedido, para o fim de declarar-se o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel no per\u00edodo compreendido entre fevereiro de 1990 e dezembro de 2002, com sua consequente dissolu\u00e7\u00e3o, negando-se, todavia, a pretens\u00e3o de partilha dos bens, porque a autora n\u00e3o teria se desincumbido de \u201cespecificar e demonstrar quais seriam os bens adquiridos com o esfor\u00e7o (direto ou indireto) comum\u201d (e-STJ fl. 1.496).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Senten\u00e7a (e-STJ fls. 1.520\u20441.543): <\/strong>em julgamento conjunto das tr\u00eas a\u00e7\u00f5es e em conson\u00e2ncia com o parecer do MP\u2044PR, o i. Juiz prolatou senten\u00e7a nos termos do dispositivo a seguir:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"text-decoration: underline;\">\u00c0 face do exposto<\/span>, julgo <strong>parcialmente procedentes <\/strong>os pedidos feitos pela autora, para: a) declarar que viveu em uni\u00e3o est\u00e1vel com G. T. N. no per\u00edodo de fevereiro de 1990 a 2002 (inclusive), dissolvendo-a; b) condenar o requerido a pagar pens\u00e3o aliment\u00edcia para a autora, no valor de R$ 1.000,00 por m\u00eas, mediante dep\u00f3sito em conta que ela indicar, at\u00e9 o dia 10, confirmando assim a liminar dos autos n\u00ba 999\u20442003 [medida cautelar de alimentos], em consequ\u00eancia do que julgo extintos os autos n\u00ba 1797\u20442004 [revisional de alimentos], pela perda do objeto; e c) improcedente o pedido de partilha (e-STJ fls. 1.542\u20441.543 \u2013 com destaques no original \u2013 com adapta\u00e7\u00f5es).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Embargos de declara\u00e7\u00e3o: <\/strong>opostos por M. DE L. P. S. (e-STJ fls. 1.550\u20441.556), foram rejeitados (e-STJ fl. 1.557).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ac\u00f3rd\u00e3o (e-STJ fls. 1.846\u20441.855): <\/strong>o TJ\u2044PR, em conformidade com o parecer emitido pelo MP\u2044PR (e-STJ fls. 1.675\u20441.693), majorou os alimentos, com base no bin\u00f4mio possibilidade de quem os presta e necessidade de quem os recebe, por entender<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">at\u00e9 aviltante o arbitramento como restou estabelecido no &#8216;decisum&#8217; de primeiro grau, (&#8230;) para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, ao menos at\u00e9 que, atrav\u00e9s de medida pr\u00f3pria (revisional), se demonstre a necessidade de tal pensionamento sofrer nova eleva\u00e7\u00e3o ou, ao contr\u00e1rio, redu\u00e7\u00e3o (e-STJ fl. 1.854).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que se refere \u00e0 partilha de bens, extrai-se da ementa a seguinte fundamenta\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Embora de se reconhecer a exist\u00eancia de corrente jurisprudencial que preconiza a ado\u00e7\u00e3o do preceito contido na S\u00famula n. 377 do STF independentemente de demonstra\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum de ambos os c\u00f4njuges ou conviventes, entendo que, especialmente, em se tratando de casamento ou uni\u00e3o est\u00e1vel envolvendo sexagen\u00e1rios, deve haver a prova do esfor\u00e7o na aquisi\u00e7\u00e3o dos bens (e-STJ fls. 1.846\u20441.847).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Embargos de declara\u00e7\u00e3o: <\/strong>interpostos por ambas as partes (e-STJ fls. 1.862\u20441.869 e 1.874\u20441.887), foram rejeitados (e-STJ fls. 1.936\u20441.941 e 1.945\u20441.950).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Recurso especial de G. T. N. (e-STJ fls. 1.956\u20441.974):<\/strong> interposto sob alega\u00e7\u00e3o de ofensa ao art. 1.694, \u00a7 1\u00ba, do CC\u204402, bem como de diss\u00eddio jurisprudencial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Recurso especial de M. DE L. P. S. (e-STJ fls. 2.005\u20442.042):<\/strong> interposto sob alega\u00e7\u00e3o de ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC; inconstitucionalidade e viola\u00e7\u00e3o dos arts. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, do CC\u204416, e 1.641, II, do CC\u204402; viola\u00e7\u00e3o dos arts. 5\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 9.278, de 1996, 1.660, V, e 1.725, do CC\u204402; 982 a 1.030 do CPC; bem como de diss\u00eddio jurisprudencial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Recurso extraordin\u00e1rio de M. DE L. P. S.: <\/strong>\u00e0s e-STJ fls. 2.129\u20442.144.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Contrarraz\u00f5es:<\/strong> oferecidas por ambas as partes, respectivamente, \u00e0s e-STJ fls. 2.213\u20442.228 e 2.230\u20442.247.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Pr\u00e9vio ju\u00edzo de admissibilidade recursal: <\/strong>\u00e0s e-STJ fls. 2.266\u20442.2.273 ambos os recursos especiais e tamb\u00e9m o extraordin\u00e1rio foram admitidos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Parecer do MPF (e-STJ fls. 2.292\u20442.299): <\/strong>o <em>Parquet<\/em> apresentou parecer da lavra do i. Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica, Jos\u00e9 Bonif\u00e1cio Borges de Andrada, opinando pelo n\u00e3o conhecimento dos recursos especiais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O i. Min. Relator, Sidnei Beneti, negou provimento a ambos os recursos especiais, por entender, no que respeita a quest\u00e3o principal, que a afirma\u00e7\u00e3o contida no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido declarando a aus\u00eancia de colabora\u00e7\u00e3o m\u00fatua para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio a ser partilhado, teria o cond\u00e3o de inviabilizar a pretendida altera\u00e7\u00e3o do resultado do julgamento, mesmo com a aplica\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia da 3\u00aa Turma do STJ e tamb\u00e9m a do STF, no sentido de que o esfor\u00e7o comum para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do casal \u00e9 presumido nas uni\u00f5es est\u00e1veis entre sexagen\u00e1rios, ocasi\u00e3o em que pedi vista dos autos, para melhor examinar a mat\u00e9ria controvertida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Reprisados os fatos, decido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A. Do recurso especial de G. T. N.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A insurg\u00eancia do ex-companheiro limita-se \u00e0 majora\u00e7\u00e3o do valor dos alimentos. A altera\u00e7\u00e3o do julgado, todavia, a respeito do tema, esbarra no \u00f3bice da S\u00famula 7 do STJ, pois o TJ\u2044PR fixou os alimentos levando em considera\u00e7\u00e3o o bin\u00f4mio necessidades da alimentanda e possibilidades do alimentante, conclus\u00f5es essas que s\u00e3o infensas ao reexame do STJ nesta sede recursal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>B. Do recurso especial de M DE L. P. S.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>I. Da delimita\u00e7\u00e3o da lide.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A principal quest\u00e3o posta \u00e0 an\u00e1lise por meio do recurso especial da ex-companheira tem suscitado posi\u00e7\u00f5es antag\u00f4nicas no \u00e2mbito das Turmas de Direito Privado que comp\u00f5em a Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ. Isso porque, muito embora tenha sido pacificado o entendimento de que os sexagen\u00e1rios que contraem uni\u00e3o est\u00e1vel devem submeter-se ao regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, a celeuma persiste no tocante \u00e0 forma de aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377 do STF, que diz da comunicabilidade dos bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vale dizer, a lide resume-se a perquirir acerca da necessidade ou n\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio a ser partilhado, com a peculiaridade de que, no in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel, assim reconhecida pelo TJ\u2044PR pelo per\u00edodo de 12 anos (de 1990 a 2002), um dos companheiros era sexagen\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>II. Dos embargos de declara\u00e7\u00e3o (art. 535, I e II, do CPC).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido n\u00e3o padece de omiss\u00f5es, contradi\u00e7\u00f5es ou obscuridades, porquanto cont\u00e9m an\u00e1lise e conclus\u00e3o fundamentada concernente \u00e0s alega\u00e7\u00f5es da recorrente. Decidir em desacordo com a tese defendida pela parte n\u00e3o consiste em viola\u00e7\u00e3o do art. 535, I e II, do CPC.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>III. Do prequestionamento (arts. 982 a 1.030 do CPC).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A mat\u00e9ria jur\u00eddica versada nos arts. 982 a 1.030 do CPC n\u00e3o foi apreciada pelo TJ\u2044PR no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, o que obsta a abertura do debate ante o \u00f3bice da S\u00famula 211 do STJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>IV. Da argui\u00e7\u00e3o incidental de inconstitucionalidade dos arts. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, do CC\u204416; e 1.641, II, do CC\u204402.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A respeito da argui\u00e7\u00e3o incidental de inconstitucionalidade dos arts. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, do CC\u204416; e 1.641, II, do CC\u204402, verifica-se que n\u00e3o foi tratada pelo TJ\u2044PR como incidente de controle difuso de constitucionalidade, porquanto n\u00e3o fora levada ao \u00d3rg\u00e3o Especial daquele Tribunal, o que afasta a possibilidade de que o seja por esta Corte, considerando-se, al\u00e9m do mais, que ao STJ n\u00e3o \u00e9 dado imiscuir-se na an\u00e1lise de quest\u00f5es de compet\u00eancia exclusiva do STF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V. Da presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum, do<\/strong> <strong>regime de bens aplic\u00e1vel \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel entre sexagen\u00e1rios e da necess\u00e1ria distin\u00e7\u00e3o entre frutos e produto (arts. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, do CC\u204416; 1.641, II, 1.660, V, 1.725, do CC\u204402;<\/strong> <strong>5\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 9.278, de 1996; e diss\u00eddio jurisprudencial).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da interpreta\u00e7\u00e3o do art. 5\u00ba da Lei n.\u00ba 9.278, de 1996, ressai cristalina a assertiva de que na uni\u00e3o est\u00e1vel o regime de bens \u00e9 o da comunh\u00e3o parcial, pelo qual h\u00e1 comunicabilidade ou mea\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso na const\u00e2ncia da uni\u00e3o, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisi\u00e7\u00e3o decorreu do esfor\u00e7o comum de ambos os companheiros. Essa \u00e9 a regra para a uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao proferir voto vista no REsp 736.627\u2044PR (DJ 1\u00ba.8.2006), assinalei que essa regra deve ser aplicada com temperamentos, de modo que o art. 5\u00ba da mencionada Lei deve ser interpretado, sobretudo, conforme a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o se pode adotar o regime de bens nele previsto a todo e qualquer tipo de uni\u00e3o est\u00e1vel, sob pena de se conceder mais benef\u00edcios \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel do que ao casamento civil, em evidente contradi\u00e7\u00e3o com a finalidade determinada pelo texto constitucional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com base nesse racioc\u00ednio, adotei, naquela ocasi\u00e3o, o entendimento de que, sendo um dos companheiros sexagen\u00e1rio ao in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel (ou quando esta se d\u00e1 entre sexagen\u00e1rios), deve ser observado o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, previsto no art. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, do CC\u204416 (atual art. 1.641, II, do CC\u204402), com a necess\u00e1ria comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio a ser partilhado, ficando vencida nesse ponto, pois prevaleceu o entendimento de que o esfor\u00e7o \u00e9 presumido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com o passar do tempo e a evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial, passei a perfilar entendimento no sentido de que a comunicabilidade de bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exce\u00e7\u00f5es, que merecem interpreta\u00e7\u00e3o restritiva, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso (REsp 915.297\u2044MG, DJe 3.3.2009, que apesar de tratar de hip\u00f3tese distinta da em julgamento, conduz a id\u00eantica conclus\u00e3o no que respeita ao regime de bens em regra aplic\u00e1vel \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso porque, sob diversos e relevantes \u00e2ngulos, h\u00e1 grandes e destacadas diferen\u00e7as conceituais e jur\u00eddicas, de ordem te\u00f3rica e pr\u00e1tica, entre o casamento \u2013 em seu modo tradicional, solene, formal e jur\u00eddico de constituir fam\u00edlia \u2013 e a uni\u00e3o est\u00e1vel (EREsp 736.627\u2044PR, DJe 1\u00ba.7.2008).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vale lembrar, ainda, o precedente derivado do julgamento do REsp 471.958\u2044RS (DJe 18.2.2009), no qual se tratou de casamento entre sexagen\u00e1rios e n\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel. Muito embora a configura\u00e7\u00e3o f\u00e1tica daquele processo fosse distinta da que se est\u00e1 julgando, o fundamento ent\u00e3o utilizado \u00e9 perfeitamente aplic\u00e1vel ao caso sob aprecia\u00e7\u00e3o: o de que a restri\u00e7\u00e3o aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos n\u00e3o mais se justifica nos dias de hoje, de modo que a manuten\u00e7\u00e3o dessas restri\u00e7\u00f5es representa ofensa ao princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para manter a coer\u00eancia com as ideias contidas nos julgados de que participei, pin\u00e7o o voto vencido no REsp 1.090.722\u2044SP (DJe 30.8.2010), entretanto, curvando-me \u00e0 jurisprud\u00eancia pacificada no \u00e2mbito da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, no sentido de aplicar o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens em hip\u00f3teses como a em apre\u00e7o, considerando, sobretudo, a incid\u00eancia, na esp\u00e9cie, do CC\u204416 e da Lei 9.278, de 1996, destaco que o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria segue temperado pela S\u00famula 377 do STF, com a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, sendo presumido o esfor\u00e7o comum.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E \u00e9 exatamente nesse ponto do voto do i. Min. Relator que rogo as m\u00e1ximas v\u00eanias para dele divergir, pois, ao mesmo tempo em que adere ao posicionamento sufragado pela 3\u00aa Turma e tamb\u00e9m pelo STF, a considerar presumido o esfor\u00e7o comum para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do casal, declara n\u00e3o haver espa\u00e7o para presun\u00e7\u00f5es ante a afirma\u00e7\u00e3o contida no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido de que a companheira n\u00e3o teria contribu\u00eddo para a constitui\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio a ser partilhado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ora, se a hip\u00f3tese \u00e9 de presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum, \u00e9 irrelevante a declara\u00e7\u00e3o contida no ac\u00f3rd\u00e3o impugnado de que inexistente a colabora\u00e7\u00e3o m\u00fatua. Se essa contribui\u00e7\u00e3o \u00e9 legalmente presumida, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de ser perquirida a sua exist\u00eancia. Afinal, a quest\u00e3o jur\u00eddica posta a desate \u00e9 exatamente a de se a hip\u00f3tese \u00e9 de presun\u00e7\u00e3o ou de comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum. Aderindo-se ao posicionamento de que o esfor\u00e7o \u00e9 presumido, afasta-se, por decorr\u00eancia l\u00f3gica, a necessidade de sua comprova\u00e7\u00e3o ou, ainda, de sua aus\u00eancia, ou qualquer declara\u00e7\u00e3o a esse respeito contida no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Avan\u00e7ando-se nessa ordem de ideias para adentrar nas peculiaridades da lide em julgamento e verificando-se que o patrim\u00f4nio \u00e9 composto apenas de bens im\u00f3veis e rendas provenientes de alugu\u00e9is oriundos desses mesmos im\u00f3veis, chega-se \u00e0 conclus\u00e3o de que, do ponto de vista pr\u00e1tico, para efeitos patrimoniais, n\u00e3o h\u00e1 diferen\u00e7a no que se refere \u00e0 partilha dos bens com base no regime da comunh\u00e3o parcial ou no da separa\u00e7\u00e3o legal contemporizado pela S\u00famula 377 do STF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim acontece porque, ao sofrer essa contemporiza\u00e7\u00e3o, o regime da separa\u00e7\u00e3o legal adquire contornos id\u00eanticos aos da comunh\u00e3o parcial de bens, que permite a comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos. As fei\u00e7\u00f5es de ambos os regimes \u2013 o da comunh\u00e3o parcial e o da separa\u00e7\u00e3o legal \u2013 portanto, confundem-se, ante a incid\u00eancia da S\u00famula 377 do STF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Reputo pertinente, por fim, a distin\u00e7\u00e3o entre a <span style=\"text-decoration: underline;\">incomunicabilidade do <strong>produto<\/strong> dos bens adquiridos anteriormente ao in\u00edcio da uni\u00e3o<\/span>, contida no \u00a7 1\u00ba do art. 5\u00ba da Lei n.\u00ba 9.278, de 1996, e da <span style=\"text-decoration: underline;\">comunicabilidade dos <strong>frutos<\/strong> dos bens comuns ou dos particulares de cada c\u00f4njuge percebidos na const\u00e2ncia do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunh\u00e3o<\/span>, conforme previs\u00e3o do art. 1.660, V, do CC\u204402, correspondente ao art. 271, V, do CC\u204416, aplic\u00e1vel na esp\u00e9cie.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa diferencia\u00e7\u00e3o \u00e9 salutar para o julgamento deste processo, porque o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido categoriza como <strong><span style=\"text-decoration: underline;\">frutos<\/span><\/strong> dos bens particulares do ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da uni\u00e3o est\u00e1vel, e n\u00e3o como produto de bens eventualmente adquiridos anteriormente ao in\u00edcio da uni\u00e3o, o que permite, por assim dizer, a comunica\u00e7\u00e3o desses <strong><span style=\"text-decoration: underline;\">frutos<\/span><\/strong> para fins de partilha, com a j\u00e1 mencionada contemporiza\u00e7\u00e3o permitida pela incid\u00eancia, na esp\u00e9cie, da S\u00famula 377 do STF, que tem o cond\u00e3o de desvirtuar o regime da separa\u00e7\u00e3o legal para igual\u00e1-lo ao da comunh\u00e3o parcial de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Forte nessas raz\u00f5es, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial interposto por G. T. N., pedindo v\u00eania ao i. Min. Rel. para divergir apenas no tocante ao recurso especial de M. DE L. P. S., DANDO-LHE PROVIMENTO e determinando, por consequ\u00eancia, o retorno do processo \u00e0 origem a fim de que se proceda \u00e0 partilha dos bens comuns do casal, declarando, por conseguinte, a presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum para a sua aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sr. Presidente, pedindo v\u00eania ao eminente Relator, acompanharei o voto-vista da eminente Ministra Nancy Andrighi, negando provimento ao recurso de G.T.N. e dando provimento ao recurso de M.D.L.P.S.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO-VISTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O SENHOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ\u2044RS):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao minucioso relat\u00f3rio do eminente Ministro-Relator, acrescenta-se que o feito foi levado a julgamento pela egr\u00e9gia Terceira Turma, ocasi\u00e3o em que, ap\u00f3s a prola\u00e7\u00e3o do voto do ilustre Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator) negando provimento aos recursos especiais, e do voto divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi concedendo, apenas, provimento ao recurso especial de M. DE L. P. S., para determinar a partilha de bens comuns do casal, pedi vista dos autos para melhor exame da mat\u00e9ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cinge-se a controv\u00e9rsia em saber se os bens adquiridos durante a uni\u00e3o est\u00e1vel devem ser meados, se um dos conviventes, ao tempo da rela\u00e7\u00e3o afetiva, era sexagen\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da an\u00e1lise dos votos proferidos pelos eminentes Ministros, verifico que n\u00e3o h\u00e1 controv\u00e9rsia a respeito da aplica\u00e7\u00e3o dos seguinte fundamentos jur\u00eddicos: a) as pessoas que, em raz\u00e3o da idade, s\u00e3o compelidas a se casarem pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, ao se submeterem \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, tamb\u00e9m, estar\u00e3o sujeitas ao referido regime legal; e b) conquanto a observ\u00e2ncia do preceito jur\u00eddico supramencionado seja de rigor, o aludido regime de bens da uni\u00e3o est\u00e1vel deve ser contemporizado pela aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n. 377 do STF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contudo, quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o deste \u00faltimo ponto, no caso vertente, exsurge a diverg\u00eancia entre os votos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ilustre Ministro Relator considerou que, mesmo se adotando o posicionamento da Terceira Turma desta Corte, no sentido de que o esfor\u00e7o comum para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do casal deve ser presumido, n\u00e3o seria poss\u00edvel alterar o resultado do julgado, tendo em vista que a companheira n\u00e3o teria contribu\u00eddo para a forma\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio a ser partilhado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Compulsando-se os autos, verifico que o egr\u00e9gio Tribunal <em>a quo<\/em>, sobre este aspecto da lide, asseverou que n\u00e3o houve prova da contribui\u00e7\u00e3o da convivente para a constru\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio de G. T. N., <em>verbis<\/em>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto a aplica\u00e7\u00e3o, ao caso, do contido no enunciado da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal, entendo por sua n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o [&#8230;].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E, assim, com corre\u00e7\u00e3o anotou o douto ju\u00edzo a quo, que a apelante n\u00e3o demonstrou ter colaborado para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do apelado. Neste ponto, com propriedade, o douto julgador singular, anotou em seu &#8220;decisum&#8221;:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8216;Ent\u00e3o, para haver patrim\u00f4nio comum pass\u00edvel de partilha a autora deveria ter demonstrado, estreme de d\u00favida, que contribuiu efetivamente para as aquisi\u00e7\u00f5es a t\u00edtulo oneroso e que o capital empregado n\u00e3o decorreu frutos percebidos pelo recorrido em raz\u00e3o de patrim\u00f4nio existente antes da uni\u00e3o est\u00e1vel que teve com [&#8230;].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o o fez, e, ademais, tudo indica que o patrim\u00f4nio de [&#8230;] j\u00e1 estava consolidado quando a conheceu e os acr\u00e9scimos que porventura se perfizerem no per\u00edodo do relacionamento se originaram nos frutos (alugueres) dos im\u00f3veis integrantes de seu acervo particular.&#8217;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o destoando de tal entendimento, anotou a Ilustrada Procuradoria de Justi\u00e7a, a respeito:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8216;N\u00e3o \u00e9 outra sen\u00e3o a situa\u00e7\u00e3o verificada no caso em apre\u00e7o, uma vez que \u00e9 inconteste que os bens adquiridos durante a uni\u00e3o entre os litigantes assim o foram com os frutos percebidos dos bens particulares do apelado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inexistindo, portanto, prova da conjuga\u00e7\u00e3o financeira para a aquisi\u00e7\u00e3o dos bens cuja partilha pretende a apelante, \u00e9 de rigor concluir-se que, malgrado tenham os litigantes convivido em uni\u00e3o est\u00e1vel por treze anos, n\u00e3o possui a insurgente qualquer direito sobre o patrim\u00f4nio amelhado na sua const\u00e2ncia.&#8217; (fls. 1. 851 e 1.852)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da leitura deste excerto, nota-se que a Corte origin\u00e1ria n\u00e3o se atentou para a necessidade de se enquadrar o patrim\u00f4nio de G. T. N. em dois momentos distintos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Primeiramente, em rela\u00e7\u00e3o ao lapso anterior \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel. Neste per\u00edodo, todo o acervo patrimonial adquirido pelo convivente restar\u00e1 exclu\u00eddo de qualquer mea\u00e7\u00e3o, consoante a aplica\u00e7\u00e3o dos arts. 1.725 do C\u00f3digo Civil, 5\u00b0 da Lei n. 9.278\u204496 e dos seguintes precedentes jurisprudenciais:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CIVIL. DISSOLU\u00c7\u00c3O DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PARTILHA DOS BENS DO CASAL.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel implica a partilha dos bens que o casal adquiriu no per\u00edodo, salvo aqueles que o homem ou a mulher tenham incorporado ao respectivo patrim\u00f4nio com recursos que j\u00e1 tinham antes do in\u00edcio do relacionamento. Recurso especial n\u00e3o conhecido. (REsp 801194\u2044AM, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16\u204403\u20442006, DJ 29\u204405\u20442006, p. 245)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">PROCESSUAL CIVIL &#8211; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; A\u00c7\u00c3O DE DISSOLU\u00c7\u00c3O DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS COMUNS &#8211; APELO EXCEPCIONAL &#8211; PRETENS\u00c3O DE EXCLUS\u00c3O DA PARTILHA DE PARCELA IDEAL DE BEM IM\u00d3VEL &#8211; IMPOSSIBILIDADE &#8211; S\u00daMULA 7 &#8211; APURA\u00c7\u00c3O EM LIQ\u00dcIDA\u00c7\u00c3O DO JULGADO &#8211; INVIABILIDADE.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A pretens\u00e3o recursal, desacolhida no Tribunal de origem, de exclus\u00e3o da partilha de parcela ideal de bem im\u00f3vel, por ter sido paga com o produto de dep\u00f3sitos do FGTS efetuados antes do in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel havida entre as partes, constitui mat\u00e9ria f\u00e1tico-probat\u00f3rio, o que torna invi\u00e1vel a apura\u00e7\u00e3o em liq\u00fcida\u00e7\u00e3o do julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1030007\u2044ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05\u204408\u20442008, DJe 22\u204408\u20442008)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">PROCESSO CIVIL. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PARTILHA. BEM ANTERIOR. SUB-ROGA\u00c7\u00c3O. INCOMUNICABILIDADE DO VALOR. PROVA TESTEMUNHAL AMIZADE COM O FILHO DA PARTE. AUS\u00caNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. S\u00daMULA N. 7\u2044STJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. Os bens adquiridos pelos conviventes na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel e a t\u00edtulo oneroso pertencem a ambos em condom\u00ednio e em partes iguais, exceto se houver estipula\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria em contrato escrito ou se a aquisi\u00e7\u00e3o patrimonial ocorrer com o produto de bens anteriores \u00e0 uni\u00e3o, assim como aqueles que no lugar deles se sub-rogarem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. O recurso especial n\u00e3o \u00e9 sede pr\u00f3pria para rever quest\u00e3o referente \u00e0 invers\u00e3o do \u00f4nus da prova se, para tanto, faz-se necess\u00e1rio reexaminar elementos f\u00e1ticos. Aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7\u2044STJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. Recurso especial n\u00e3o-conhecido. (REsp 602.199\u2044PB, Rel. Ministro JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03\u204409\u20442009, DJe 14\u204409\u20442009)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em segundo lugar, h\u00e1 o intervalo de tempo correspondente a const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel. Durante esta lacuna temporal, os bens adquiridos pelos companheiros devem ser partilhados obrigatoriamente, tendo em vista a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n. 377 do STF e da jurisprud\u00eancia deste Tribunal Superior:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">RECURSO ESPECIAL &#8211; UNI\u00c3O EST\u00c1VEL &#8211; APLICA\u00c7\u00c3O DO REGIME DA SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS, EM RAZ\u00c3O DA SENILIDADE DE UM DOS CONSORTES, CONSTANTE DO ARTIGO 1641, II, DO C\u00d3DIGO CIVIL, \u00c0 UNI\u00c3O EST\u00c1VEL &#8211; NECESSIDADE &#8211; COMPANHEIRO SUP\u00c9RSTITE &#8211; PARTICIPA\u00c7\u00c3O NA SUCESS\u00c3O DO COMPANHEIRO FALECIDO QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONST\u00c2NCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL &#8211; OBSERV\u00c2NCIA &#8211; INTELIG\u00caNCIA DO ARTIGO 1790, CC &#8211; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; O artigo 1725 do C\u00f3digo Civil preconiza que, na uni\u00e3o est\u00e1vel, o regime de bens vigente \u00e9 o da comunh\u00e3o parcial. Contudo, referido preceito legal n\u00e3o encerra um comando absoluto, j\u00e1 que, al\u00e9m de conter inequ\u00edvoca cl\u00e1usula restritiva (&#8220;no que couber&#8221;), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; A n\u00e3o extens\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, em raz\u00e3o da senilidade do de cujus, constante do artigo 1641, II, do C\u00f3digo Civil, \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel equivaleria, em tais situa\u00e7\u00f5es, ao desest\u00edmulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jur\u00eddico nacional, o qual se prop\u00f5e a facilitar a convola\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, e n\u00e3o o contr\u00e1rio;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; Ressalte-se, contudo, que a aplica\u00e7\u00e3o de tal regime deve inequivocamente sofrer a contemporiza\u00e7\u00e3o do Enunciado n. 377\u2044STF, pois os bens adquiridos na const\u00e2ncia, no caso, da uni\u00e3o est\u00e1vel, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens s\u00e3o provenientes do esfor\u00e7o comum, j\u00e1 que a solidariedade, inerente \u00e0 vida comum do casal, por si s\u00f3, \u00e9 fator contributivo para a aquisi\u00e7\u00e3o dos frutos na const\u00e2ncia de tal conviv\u00eancia;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V &#8211; Exclu\u00edda a mea\u00e7\u00e3o, nos termos postos na presente decis\u00e3o, a companheira sup\u00e9rstite participar\u00e1 da sucess\u00e3o do companheiro falecido em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da conviv\u00eancia (per\u00edodo que n\u00e3o se inicia com a declara\u00e7\u00e3o judicial que reconhece a uni\u00e3o est\u00e1vel, mas, sim, com a efetiva conviv\u00eancia), em concorr\u00eancia com os outros parentes sucess\u00edveis (inciso III, do artigo 1790, CC).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VI &#8211; Recurso parcialmente provido. (REsp 1090722\u2044SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02\u204403\u20442010, DJe 30\u204408\u20442010)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Uni\u00e3o est\u00e1vel. Dissolu\u00e7\u00e3o. Partilha do patrim\u00f4nio. Regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria. S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. N\u00e3o h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do C\u00f3digo de Processo Civil quando o Tribunal local, expressamente, em duas oportunidades, no ac\u00f3rd\u00e3o da apela\u00e7\u00e3o e no dos declarat\u00f3rios, afirma que o autor n\u00e3o comprovou a exist\u00eancia de bens da mulher a partilhar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. As Turmas que comp\u00f5em a Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado desta Corte assentaram que para os efeitos da S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal n\u00e3o se exige a prova do esfor\u00e7o comum para partilhar o patrim\u00f4nio adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o. Na verdade, para a evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial e legal, j\u00e1 agora com o art. 1.725 do C\u00f3digo Civil de 2002, o que vale \u00e9 a vida em comum, n\u00e3o sendo significativo avaliar a contribui\u00e7\u00e3o financeira, mas, sim, a participa\u00e7\u00e3o direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunh\u00e3o da vida, na presen\u00e7a em todos os momentos da conviv\u00eancia, base da fam\u00edlia, fonte do \u00eaxito pessoal e profissional de seus membros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. N\u00e3o sendo comprovada a exist\u00eancia de bens em nome da mulher, examinada no ac\u00f3rd\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 como deferir a partilha, coberta a mat\u00e9ria da prova pela S\u00famula n\u00ba 7 da Corte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Recurso especial n\u00e3o conhecido. (REsp 736.627\u2044PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11\u204404\u20442006, DJ 01\u204408\u20442006, p. 436)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, analisando os contornos f\u00e1tico-jur\u00eddicos tra\u00e7ados pelo Tribunal de origem, verifico que este n\u00e3o laborou corretamente, pois a distin\u00e7\u00e3o supracitada \u00e9 imprescind\u00edvel para aferi\u00e7\u00e3o do direito da recorrente M. DE L. P. S., pois o patrim\u00f4nio alcan\u00e7ado sobre cada per\u00edodo se submeter\u00e1 a regramentos jur\u00eddicos diferentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desse modo, acerca destas circunst\u00e2ncias \u00e9 que, <em>data venia<\/em>, ouso dissentir do eminente Ministro Relator, uma vez que o patrim\u00f4nio a ser partilhado n\u00e3o se restringe aos bens adquiridos por G. T. N. antes da uni\u00e3o est\u00e1vel, mas os amelhados durante o per\u00edodo da conviv\u00eancia, resultantes dos frutos dos alugu\u00e9is dos im\u00f3veis integrantes de seu acervo particular.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Verdade \u00e9 que, se o patrim\u00f4nio fosse constitu\u00eddo, t\u00e3o somente, de bens adquiridos antes da uni\u00e3o est\u00e1vel, n\u00e3o seria necess\u00e1ria a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n. 377 do STF, como observou o ilustre Ministro Relator, pois, estes bens n\u00e3o se comunicariam como j\u00e1 afirmado anteriormente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto, da leitura do ac\u00f3rd\u00e3o objurgado percebe-se que o acervo patrimonial de G. T. N. \u00e9 constitu\u00eddo de bens adquiridos antes e durante o per\u00edodo da uni\u00e3o est\u00e1vel, motivo pelo qual este \u00faltimos devem ser partilhados, mesmo que tenham sido obtidos com os frutos dos alugu\u00e9is dos bens particulares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cumpre destacar que, para o deslinde da controv\u00e9rsia, a distin\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica realizada pela doutrina entre produto e fruto \u00e9 demasiadamente importante e n\u00e3o se afigura cerebrina.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sendo os alugu\u00e9is dos im\u00f3veis frutos civis &#8211; renda aferida periodicamente, sem que seja consumida ou alterada a coisa -, os bens advindos destes frutos devem ser repartidos, ao teor do art. 1.660, V, do C\u00f3digo Civil, de aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica ao caso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A prop\u00f3sito:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1.660. Entram na comunh\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V &#8211; os <span style=\"text-decoration: underline;\">frutos<\/span> dos bens comuns, ou dos <span style=\"text-decoration: underline;\">particulares<\/span> de cada c\u00f4njuge, percebidos na const\u00e2ncia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunh\u00e3o. (grifou-se)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em contrapartida, os im\u00f3veis que se sub-rogarem da aliena\u00e7\u00e3o de qualquer bem adquirido antes da uni\u00e3o est\u00e1vel, n\u00e3o devem ser partilhados, visto que se enquadram como produtos. Dessa forma, sendo produto instituto jur\u00eddico diverso de fruto, pois \u00e9 \u00e9 a vantagem, n\u00e3o peri\u00f3dica, que se retira da coisa, alterando-a ou consumido-a, os bens de propriedade de G. T. N., que tiverem origem na aliena\u00e7\u00e3o de outros haveres particulares, estar\u00e3o exclu\u00eddos da mea\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o do art. 5\u00b0, \u00a7 1\u00b0, da Lei n. 9.278\u204496.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Veja-se:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Artigo 5\u00ba &#8211; Os bens m\u00f3veis e im\u00f3veis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel e a t\u00edtulo oneroso, s\u00e3o consideradas fruto do trabalho e da colabora\u00e7\u00e3o comum, passando a pertencer a ambos, em condom\u00ednio e em partes iguais, salvo estipula\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria em contrato escrito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 1\u00ba &#8211; Cessa a presun\u00e7\u00e3o do <em>caput<\/em> deste artigo se a aquisi\u00e7\u00e3o patrimonial ocorrer com o <span style=\"text-decoration: underline;\">produto <\/span>de bens adquiridos anteriormente ao in\u00edcio da uni\u00e3o. (grifou-se)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destarte, considero que a solu\u00e7\u00e3o proposta pela eminente Ministra Nancy Andrighi \u00e9 a que se mostra mais adequada ao caso dos autos, motivo pelo qual pe\u00e7o <em>venia<\/em>, mais uma vez, ao ilustr\u00edssimo Ministro Relator, para acompanhar o voto divergente, em toda a sua extens\u00e3o, destacando que a partilha dos bens deve circunscrever-se ao bens adquiridos durante a const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, mesmo que oriundos de frutos de bens particulares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial interposto por G. T. N., e DOU PROVIMENTO \u00e0 irresigna\u00e7\u00e3o especial de M. DE L. P. S., para determinar a realiza\u00e7\u00e3o da partilha de bens do casal, conforme a fundamenta\u00e7\u00e3o apresentada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 como voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO-VOGAL VENCIDO, EM PARTE<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Srs. Ministros, j\u00e1 na \u00e9poca em que S. Exa., o Sr. Ministro Relator, no primeiro julgamento, havia me encaminhado a proposta de voto, eu havia feito uma s\u00e9rie de anota\u00e7\u00f5es e estava aguardando, ent\u00e3o, o pronunciamento dos demais Integrantes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com rela\u00e7\u00e3o ao recurso de M.D.L.P.S., em princ\u00edpio &#8211; como tamb\u00e9m h\u00e1 uma cita\u00e7\u00e3o de um excerto de julgado que elaborei -, no tocante \u00e0 prova do esfor\u00e7o comum, entendo que seja presumida, mas, no item 2 da ementa do voto, S. Exa. diz o seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;A jurisprud\u00eancia desta Corte n\u00e3o \u00e9 pac\u00edfica quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377, do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, por\u00e9m, mesmo que prevale\u00e7a o posicionamento que conta com a ades\u00e3o da Terceira Turma do STJ e, tamb\u00e9m, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o esfor\u00e7o comum para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do casal deve ser presumido &#8211; \u00e9 a minha posi\u00e7\u00e3o, mantida naquele voto -, n\u00e3o seria poss\u00edvel alterar o resultado do julgamento, porque as inst\u00e2ncias de origem afirmaram, categoricamente, que n\u00e3o houve esfor\u00e7o comum para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio a ser partilhado.&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ent\u00e3o, se formos entrar nessa seara, esbarraremos, exatamente, na barreira da S\u00famula 7. Essa \u00e9 a raz\u00e3o pela qual estou negando provimento aos recursos, na esteira de S. Exa., o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ministro MASSAMI UYEDA.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: <strong>Boletim Eletr\u00f4nico <em>INR<\/em><\/strong> n\u00ba 4672, de 22.06.2011 (<a title=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/\" href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">www.gruposerac.com.br<\/a>)\u00a0<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA DIREITO CIVIL. FAM\u00cdLIA. ALIMENTOS. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL ENTRE SEXAGEN\u00c1RIOS. REGIME DE BENS APLIC\u00c1VEL. DISTIN\u00c7\u00c3O ENTRE FRUTOS E PRODUTO. 1. Se o TJ\u2044PR fixou os alimentos levando em considera\u00e7\u00e3o o bin\u00f4mio necessidades da alimentanda e possibilidades do alimentante, suas conclus\u00f5es s\u00e3o infensas ao reexame do STJ nesta sede recursal. 2. 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