{"id":397,"date":"2010-01-21T10:33:01","date_gmt":"2010-01-21T12:33:01","guid":{"rendered":"http:\/\/homologacao.26notas.com.br\/blog\/?p=397"},"modified":"2010-01-21T10:33:01","modified_gmt":"2010-01-21T12:33:01","slug":"lei-11-4412007-aspectos-praticos-da-separacao-divorcio-inventario-e-partilha-consensuais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=397","title":{"rendered":"Lei 11.441\/2007 \u2013 Aspectos pr\u00e1ticos da Separa\u00e7\u00e3o, Div\u00f3rcio, Invent\u00e1rio e Partilha Consensuais."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Zeno Veloso*<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>I &#8211; Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Lei n\u00ba 11.441, de 4 de janeiro de 2007, alterou completamente &#8211; e para melhor, muito melhor &#8211; o panorama do direito brasileiro com rela\u00e7\u00e3o aos temas que veio regular &#8211; a separa\u00e7\u00e3o, o div\u00f3rcio, o invent\u00e1rio e a partilha &#8211; que, desde ent\u00e3o, puderam ser feitos por via administrativa, atrav\u00e9s de escritura p\u00fablica, observados os requisitos mencionados na aludida lei, representando neg\u00f3cios jur\u00eddicos com efic\u00e1cia plena, por si mesmos, abrindo-se, pois, a faculdade de serem resolvidas essas quest\u00f5es fora do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No art. 1\u00ba, a Lei n\u00ba 11.441\/2007 deu nova reda\u00e7\u00e3o ao art. 982 do C\u00f3digo de Processo Civil, que ficou assim: \u201c<em>Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-\u00e1 ao invent\u00e1rio judicial; se todos forem capazes e concordes, poder\u00e1 fazer-se o invent\u00e1rio e a partilha por escritura p\u00fablica, a qual constituir\u00e1 t\u00edtulo h\u00e1bil para o registro imobili\u00e1rio. Par\u00e1grafo \u00fanico. O tabeli\u00e3o somente lavrar\u00e1 a escritura p\u00fablica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualifica\u00e7\u00e3o e assinatura constar\u00e3o do ato notarial<\/em>\u201d. Aqui, a referida lei regulou tema relativo ao Direito das Sucess\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 11.441\/2007 acrescentou o art. 1.124-A no C\u00f3digo de Processo Civil, verbis: \u201c<em>A separa\u00e7\u00e3o consensual e o div\u00f3rcio consensual, n\u00e3o havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poder\u00e3o ser realizados por escritura p\u00fablica, da qual constar\u00e3o as disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 descri\u00e7\u00e3o e \u00e0 partilha dos bens comuns e \u00e0 pens\u00e3o aliment\u00edcia e, ainda, ao acordo quanto \u00e0 retomada pelo c\u00f4njuge de seu nome de solteiro ou \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o do nome adotado quando se deu o casamento. \u00a7 1\u00ba A escritura n\u00e3o depende de homologa\u00e7\u00e3o judicial e constitui t\u00edtulo h\u00e1bil para o registro civil e o registro de im\u00f3veis. \u00a7 2\u00ba O tabeli\u00e3o somente lavrar\u00e1 a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualifica\u00e7\u00e3o e assinatura constar\u00e3o do ato notarial. \u00a7 3\u00ba A escritura e demais atos notariais ser\u00e3o gratuitos \u00e0queles que se declararem pobres sob as penas da lei<\/em>\u201d. Neste ponto, a citada lei normatizou mat\u00e9ria integrante do Direito de Fam\u00edlia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os poucos artigos da Lei n\u00ba 11.441\/2007 t\u00eam gerado efeitos incont\u00e1veis, regendo situa\u00e7\u00f5es diversas, inimagin\u00e1veis por seus autores, mostrando que a lei, muitas vezes, elege o seu destino, abre veredas, segue caminhos pr\u00f3prios e \u00e9 mais s\u00e1bia do que o legislador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como apareceram muitas diverg\u00eancias quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da referida lei &#8211; e algumas d\u00favidas e obje\u00e7\u00f5es foram apresentadas pelos que renegam o novo e preferem manter a mesmice, o atraso -, os Tribunais de alguns Estados emitiram provimentos editando regras interpretativas e estabelecendo preceitos relativos \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 11.441\/2007. Entretanto, muitas regras dos diversos Tribunais eram conflitantes entre si, gerando desconforto, perplexidade, inseguran\u00e7a. O Conselho Nacional de Justi\u00e7a &#8211; CNJ resolveu intervir, considerando a necessidade de ado\u00e7\u00e3o\u00a0 de medidas uniformes quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dessa lei em todo o territ\u00f3rio nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos, e editou a Resolu\u00e7\u00e3o no35, de 24 de abril de 2007, que \u00e9 de leitura e conhecimento obrigat\u00f3rios para quem deseja estudar o assunto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Resolu\u00e7\u00e3o no35 do CNJ alcan\u00e7ou o objetivo de pacificar a mat\u00e9ria, superando as dificuldades que surgiram com a descoincid\u00eancia entre os provimentos estaduais, mas, sem d\u00favida, algumas regras que ela cont\u00e9m s\u00e3o de direito material, aut\u00eanticas normas substanciais, que s\u00f3 poderiam ser emitidas pelo Congresso Nacional, e com a san\u00e7\u00e3o do Presidente da Rep\u00fablica. Enquanto a Lei 11.441\/2007 tem somente 5 artigos, sendo que o art. 4\u00b0 afirma que ela entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o e o art. 5\u00b0 revoga o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 983 da Lei n\u00b0 5.869 de 11 de janeiro 1973 &#8211; C\u00f3digo de Processo Civil, restando os 3 primeiros artigos para tratar do tema de invent\u00e1rio, partilha, separa\u00e7\u00e3o consensual e div\u00f3rcio consensual, a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 35\/2007 do CNJ, para regulamentar esses tr\u00eas dispositivos, pasmem, tem 54 artigos!<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o h\u00e1 nenhum exagero ao afirmar que a Lei n\u00ba 11.441\/2007 \u00e9 de extrema import\u00e2ncia, introduziu um avan\u00e7o not\u00e1vel, representa verdadeiro marco no direito brasileiro, porque faculta aos interessados adotar um procedimento abreviado, simplificado, fora do Poder Judici\u00e1rio, sem burocracia, sem intermin\u00e1veis idas e vindas. O cidad\u00e3o passou a ter razo\u00e1vel certeza do momento em que come\u00e7a e da hora em que acaba o procedimento, a solu\u00e7\u00e3o de seu problema. E isso \u00e9 fundamental, sobretudo quando se trata de superar a crise dolorosa e aguda na rela\u00e7\u00e3o familiar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se o afeto acabou, o relacionamento amoroso findou, o casamento faliu, marido e mulher, com a separa\u00e7\u00e3o e o div\u00f3rcio, apenas querem legalizar uma situa\u00e7\u00e3o j\u00e1 existente, pretendem somente formalizar o desmoronamento da vida conjugal. Se, afinal, o desencontro, irremediavelmente, ocorreu, o desenlace \u00e9 inevit\u00e1vel, o viver juntos tornou-se insuport\u00e1vel, o legislador n\u00e3o tem de criar obst\u00e1culos e dificuldades para que se chegue, prontamente e com seguran\u00e7a, ao desfecho do impasse, mas, ao contr\u00e1rio, precisa facilitar a materializa\u00e7\u00e3o da dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o que, na vida e na pr\u00e1tica, j\u00e1 acabou. A separa\u00e7\u00e3o ou o div\u00f3rcio n\u00e3o \u00e9 a causa ou a doen\u00e7a, mas o rem\u00e9dio para o mal. Um rem\u00e9dio amargo, talvez. Mas, \u00e0s vezes, \u00e9 preciso tomar medicamento travoso para curar a enfermidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Durante um longo e tenebroso tempo, e sob o argumento falacioso de que \u201cera preciso manter a paz e a tranq\u00fcilidade das fam\u00edlias\u201d, o div\u00f3rcio foi proibido em nosso Pa\u00eds, como se isso pudesse garantir o amor eterno. Tratava-se de influ\u00eancia da religi\u00e3o, outrora oficial. No direito can\u00f4nico, o casamento \u00e9 considerado sacramento e n\u00e3o se admite a dissolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo conjugal v\u00e1lido, fora da morte, e apenas se concede a separa\u00e7\u00e3o <em>quoad thorum et habitationem<\/em>, equivalente ao antigo desquite e \u00e0 atual separa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Gra\u00e7as, sobretudo, \u00e0 atua\u00e7\u00e3o de um homem admir\u00e1vel, grande pol\u00edtico e jurista, N\u00e9lson Carneiro &#8211; o pai do moderno Direito de Fam\u00edlia legislado do Brasil -, conseguimos superar a quest\u00e3o, vencer as adversidades e o div\u00f3rcio, desde 1977, \u00e9 permitido. Mas foi mantido o desquite, com mudan\u00e7a nome: separa\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tanto a separa\u00e7\u00e3o judicial &#8211; como a pr\u00f3pria denomina\u00e7\u00e3o indica -, quanto o div\u00f3rcio s\u00f3 eram obtidos atrav\u00e9s de a\u00e7\u00e3o judicial, com todos os percal\u00e7os, dificuldades e ang\u00fastias dos que precisam resolver alguma pend\u00eancia na Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Lei n\u00ba 11.441\/2007 alterou profundamente o quadro. Mantida a possibilidade de se recorrer \u00e0 Justi\u00e7a, que, ali\u00e1s, \u00e9 garantia constitucional, permitiu, sob determinadas condi\u00e7\u00f5es e havendo acordo entre as partes, que a separa\u00e7\u00e3o e o div\u00f3rcio, bem como o invent\u00e1rio e a partilha sejam feitos administrativamente, por acordo de vontades, atrav\u00e9s de simples escritura p\u00fablica, estabelecendo, portanto, uma solu\u00e7\u00e3o negocial. Houve, inequivocamente, a desjudicializa\u00e7\u00e3o(!) da mat\u00e9ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, na interpreta\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 11.441\/2007 esses fatos e essas raz\u00f5es t\u00eam de ser observados, precisam ser considerados. Trata-se de uma lei que veio facilitar, baratear, simplificar, descomplicar, desburocratizar. O que for estabelecido na escritura de separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio, de invent\u00e1rio e partilha tem de ter a mesma for\u00e7a e vigor do que a senten\u00e7a judicial respectiva. Ou \u00e9 assim &#8211; e tem de ser assim -, ou de nada teria adiantado o esfor\u00e7o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Adiante, apresento o que chamo \u201cprimeiras reflex\u00f5es sobre a nova lei\u201d, que j\u00e1 externei em v\u00e1rios semin\u00e1rios e congressos, por todo o Pa\u00eds. Como n\u00e3o sou &#8211; e n\u00e3o quero ser &#8211; \u201cdono da verdade\u201d, minhas conclus\u00f5es a respeito da Lei n\u00ba 11.441\/2007 ficam submetidas \u00e0 reflex\u00e3o e ao debate. Eu ensino com o cora\u00e7\u00e3o de estudante; eu ensino para aprender.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>II &#8211; Coment\u00e1rios<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1.<\/strong> Alguns autores opinaram que a Lei n\u00ba 11.441\/2007 incorreu em omiss\u00e3o porque n\u00e3o previu que as quest\u00f5es referentes \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel pudessem ser resolvidas por escritura p\u00fablica. A cr\u00edtica n\u00e3o procede. A uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 uma situa\u00e7\u00e3o de fato. Observados os requisitos do art. 1.723 do C\u00f3digo Civil, a entidade familiar est\u00e1 constitu\u00edda, automaticamente, por for\u00e7a de lei, independentemente de qualquer formalidade, sem necessidade de algum papel ou documento. O C\u00f3digo Civil, art. 1.725, permite que, por contrato escrito, os companheiros escolham o regime de bens que vigora entre eles, diferente do regime legal, que \u00e9 o da comunh\u00e3o parcial de bens. Nada impede que os companheiros celebrem um contrato &#8211; por escritura p\u00fablica ou instrumento particular &#8211; reconhecendo a exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel entre eles, adotando cl\u00e1usulas, regulando alguns aspectos de seu relacionamento. Ademais, se a afetividade terminar, a dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel d\u00e1-se pela s\u00f3 extin\u00e7\u00e3o da vida em comum, pelo t\u00e9rmino da conviv\u00eancia. E nada impede &#8211; ao contr\u00e1rio, tudo milita para que isso ocorra &#8211; que os ex-companheiros celebrem um contrato, expressando o fim de sua uni\u00e3o, estabelecendo os efeitos patrimoniais dessa dissolu\u00e7\u00e3o &#8211; partilha de bens, obriga\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia &#8211; e outras disposi\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em suma, praticamente tudo que se pode fazer e estatuir, por escritura p\u00fablica, para formalizar a separa\u00e7\u00e3o consensual e o div\u00f3rcio consensual das pessoas que se casaram, pode ser realizado e estabelecido, por escritura p\u00fablica, para confirmar o desfazimento da uni\u00e3o dos que optaram em constituir fam\u00edlia sem o v\u00ednculo matrimonial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E essa conclus\u00e3o se aplica \u00e0s rela\u00e7\u00f5es homoafetivas. O casal homossexual pode, \u00e9 claro, celebrar uma escritura p\u00fablica, declarando, formalmente, seu relacionamento familiar, segundo sua orienta\u00e7\u00e3o sexual, que tem de ser respeitada, que n\u00e3o pode ser objeto de preconceito e discrimina\u00e7\u00e3o. Esse pacto de conviv\u00eancia \u00e9 leg\u00edtimo. Do mesmo modo, pode a parceria homossexual outorgar escritura p\u00fablica reconhecendo a extin\u00e7\u00e3o do relacionamento e a separa\u00e7\u00e3o dos conviventes, estatuindo, inclusive, efeitos patrimoniais. Mas se houver filho comum (no caso de ado\u00e7\u00e3o conjunta, o que a jurisprud\u00eancia vem admitindo), e se o filho \u00e9 menor, a extin\u00e7\u00e3o do relacionamento homoafetivo precisa ser objeto de a\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2.<\/strong> Para que o casal promova sua separa\u00e7\u00e3o, via administrativa, atrav\u00e9s de escritura p\u00fablica, n\u00e3o pode ter filhos menores ou filhos maiores que sejam incapazes. E \u00e9 preciso observar o prazo do art. 1.574 do C\u00f3digo Civil, ou seja, os c\u00f4njuges precisam estar casados h\u00e1 mais de um ano.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se o casal tem filho com menos de 18 anos, que, entretanto, foi emancipado, consoante o art. 5\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, incisos I a V, do C\u00f3digo Civil, pode separar-se por escritura p\u00fablica. A emancipa\u00e7\u00e3o faz cessar a incapacidade; a pessoa emancipada fica habilitada \u00e0 pr\u00e1tica de todos os atos da vida civil. N\u00e3o h\u00e1 interesse de incapaz a ser resguardado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico e pelo juiz, e, por isso, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o ou motivo para proibir que os pais de um filho emancipado promovam a sua separa\u00e7\u00e3o pela via administrativa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O legislador sinalizou, claramente, que n\u00e3o quer que a separa\u00e7\u00e3o e o div\u00f3rcio sejam realizados administrativamente, por escritura p\u00fablica, se o casal tem filho menor ou incapaz. A dissolu\u00e7\u00e3o da vida conjugal, nesse caso, tem de seguir, inexoravelmente, o procedimento judicial. \u00c9 que todas as quest\u00f5es relativas aos filhos pequenos (crian\u00e7as, adolescentes) ou maiores, mas incapazes &#8211; guarda, visita, alimentos e outras disposi\u00e7\u00f5es &#8211; t\u00eam de ser feitas com a fiscaliza\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico e direta interven\u00e7\u00e3o do juiz, al\u00e9m de participa\u00e7\u00e3o de equipe interdisciplinar, se for o caso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cristiano Chaves de Farias (O novo procedimento da separa\u00e7\u00e3o e do div\u00f3rcio &#8211; de acordo com a Lei n\u00b0.11.441\/07, Rio de Janeiro: L\u00famen J\u00faris, 2007, p.134) opina que se o casal tem prole, ainda incapaz, comum, poder\u00e1 deliberar a dissolu\u00e7\u00e3o de suas n\u00fapcias por meio de escritura p\u00fablica, \u201cd\u00eas que o pacto ajustado n\u00e3o verse sobre eventuais direitos dos filhos, que s\u00e3o indispon\u00edveis\u201d. Assim, o casal poderia, atrav\u00e9s de escritura p\u00fablica, ajustar a partilha dos bens comuns, os alimentos devidos reciprocamente e a eventual perman\u00eancia do nome de casado, deixando para resolver as quest\u00f5es atinentes \u00e0 guarda e visita dos filhos e aos alimentos devidos a eles (al\u00e9m de outras eventuais indaga\u00e7\u00f5es) na via judicial, atrav\u00e9s de a\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias. Embora louvando a criatividade da id\u00e9ia do autor, que almeja facilitar a solu\u00e7\u00e3o da crise conjugal, deixando para ju\u00edzo sucessivo a decis\u00e3o sobre os interesses dos filhos, confesso que tenho grande dificuldade de aderir \u00e0 sua tese, na falta de uma disposi\u00e7\u00e3o legal expressa a esse respeito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apesar da veda\u00e7\u00e3o expressa que faz a lei para a utiliza\u00e7\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o ou do div\u00f3rcio extrajudicial se o casal tem filhos menores, ou filhos maiores, mas incapazes, Rolf Madaleno (Curso de Direito de Fam\u00edlia, Forense: Rio de Janeiro, 2008, n. 6.35.3, p. 253) pondera que em nada interfere a separa\u00e7\u00e3o ou o div\u00f3rcio extrajudicial se o casal j\u00e1 cuidou de acordar em demanda precedente os interesses pertinentes \u00e0 guarda, visitas e aos alimentos da sua prole menor ou incapaz, ou mesmo se j\u00e1 tratou desses itens em uma antecedente separa\u00e7\u00e3o consensual de corpos homologada e transitada em julgado. Essa opini\u00e3o de Rolf tem respaldo no direito comparado, especialmente na legisla\u00e7\u00e3o portuguesa, como ser\u00e1 visto logo a seguir, e coincide com a li\u00e7\u00e3o de Cristiano Chaves de Farias, acima apontada, a respeito da qual j\u00e1 dei o meu parecer, que \u00e9 extensivo ao magist\u00e9rio do professor Madaleno.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No direito portugu\u00eas, a separa\u00e7\u00e3o de pessoas e bens, por m\u00fatuo consentimento, \u00e9 requerida por ambos os c\u00f4njuges, sem indica\u00e7\u00e3o de causa, e pode ser judicial ou administrativa, esta \u00faltima na Conservat\u00f3ria do Registro Civil, se o casal n\u00e3o tiver filhos menores, ou se, havendo esses filhos, o poder paternal j\u00e1 estiver judicialmente regulado. As mesmas regras se aplicam ao div\u00f3rcio por m\u00fatuo consentimento (cf. C\u00f3digo Civil portugu\u00eas, arts. 1.773,2; 1.778-A, 1; 1.794). Portanto, l\u00e1 como aqui, n\u00e3o \u00e9 mais exig\u00edvel, de modo absoluto, uma declara\u00e7\u00e3o judicial, mediante senten\u00e7a, para a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal (separa\u00e7\u00e3o) ou para a extin\u00e7\u00e3o do casamento (div\u00f3rcio).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E se a esposa estiver gr\u00e1vida, pode separar-se por escritura p\u00fablica? A Lei n\u00b0 11.441\/2007 diz que a via administrativa para a dissolu\u00e7\u00e3o da vida conjugal s\u00f3 \u00e9 poss\u00edvel se n\u00e3o houver filhos menores ou incapazes. A meu ver, a disposi\u00e7\u00e3o inclui o nascituro. O nascituro n\u00e3o \u00e9 um vegetal, uma coisa qualquer, mas uma pessoa que est\u00e1 por nascer. Todo ser humano menor de 18 anos recebe prote\u00e7\u00e3o especial, n\u00e3o s\u00f3 depois, como antes do nascimento. A personalidade civil come\u00e7a do nascimento com vida, mas a lei p\u00f5e a salvo, desde a concep\u00e7\u00e3o, os direitos do nascituro (CC, art. 2\u00b0). Sim, h\u00e1 direitos que n\u00e3o dependem do nascimento com vida. O primeiro deles \u00e9 o direito \u00e0 pr\u00f3pria vida, e mais: direito \u00e0 integridade f\u00edsica, \u00e0 sa\u00fade, aos alimentos, direito de ser reconhecido, de ser adotado, de estar submetido ao poder familiar, \u00e0 curatela, de receber doa\u00e7\u00e3o, direito sucess\u00f3rio. O nascituro j\u00e1 adquiriu o status de filho. Silmara J.A. Chinelato e Almeida (Tutela civil do nascituro, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2000, p. 222) enuncia: \u201cTendo em vista que o nascituro \u00e9 um ser humano, \u00e9 plenamente\u00a0 defens\u00e1vel\u00a0 poder ser inclu\u00eddo no conceito \u00a0de crian\u00e7a do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, segundo interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do ordenamento jur\u00eddico\u201d. Sem o servilismo de uma compreens\u00e3o literal-gramatical, e, ao contr\u00e1rio, fazendo uma interpreta\u00e7\u00e3o\u00a0 teleol\u00f3gica, final\u00edstica, dando uma exegese extensiva, com leitura do texto conforme a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o tenho d\u00favida de concluir que, se o casal estiver esperando um filho, se h\u00e1 uma crian\u00e7a <em>in fieri<\/em>, a separa\u00e7\u00e3o por via administrativa n\u00e3o \u00e9 admiss\u00edvel. Como diz Ferrara, citado por Carlos Maximiliano, os fatos de igual natureza devem ser regulados de modo id\u00eantico. Neste assunto, a semelhan\u00e7a das hip\u00f3teses supera a mera semelhan\u00e7a, \u00e9 mais do que parecen\u00e7a, chegando \u00e0 equival\u00eancia, \u00e0 igualdade (cf. Christiano Cassetari. Separa\u00e7\u00e3o, div\u00f3rcio e invent\u00e1rio por escritura p\u00fablica: teoria e pr\u00e1tica. 2\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2007, p. 32 e 33).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>3.<\/strong> \u00c9 poss\u00edvel que na escritura p\u00fablica o separando seja representado por procurador. Mas o mandato tem de ser outorgado por instrumento p\u00fablico, para atender a exig\u00eancia do art. 657, primeira parte, do C\u00f3digo Civil, e deve conter poderes especiais. O mandato em termos gerais n\u00e3o pode ser utilizado para a representa\u00e7\u00e3o numa escritura p\u00fablica de separa\u00e7\u00e3o.\u00a0 O art. 1.542 do C\u00f3digo Civil deve ser aplicado, analogicamente. Por sinal, num sistema jur\u00eddico, como o nosso, que admite a celebra\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio casamento por procura\u00e7\u00e3o, que raz\u00e3o haveria para que a separa\u00e7\u00e3o e o div\u00f3rcio n\u00e3o pudessem ser feitos com a utiliza\u00e7\u00e3o de mandato? Alerte-se que a circunst\u00e2ncia de estar o c\u00f4njuge representado por procurador n\u00e3o dispensa a presen\u00e7a do advogado que, na forma da lei, deve assistir as partes, conforme mostrarei a seguir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>4.<\/strong> Na escritura de separa\u00e7\u00e3o ou de div\u00f3rcio (bem como na de invent\u00e1rio e partilha consensuais), os contratantes t\u00eam de ser assistidos por advogado comum ou advogado de cada um deles. A presen\u00e7a desse profissional, legalmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil &#8211; OAB, \u00e9 exig\u00eancia capital, solenidade imposterg\u00e1vel, cuja preteri\u00e7\u00e3o invalida a escritura, fulminando-a de nulidade, consoante o art. 166, inciso V, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o h\u00e1 necessidade de as partes entregarem uma procura\u00e7\u00e3o ao advogado. A meu ver, j\u00e1 h\u00e1 o mandato t\u00e1cito, previsto no art. 656 do C\u00f3digo Civil, caracterizado pela pr\u00f3pria presen\u00e7a do advogado, assistindo seu cliente, fiscalizando o ato, assinando a escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>5.<\/strong> A Lei n\u00ba 11.441\/2007 permitiu o emprego da via administrativa n\u00e3o somente para a separa\u00e7\u00e3o consensual &#8211; que extingue a sociedade conjugal &#8211; como para o div\u00f3rcio consensual &#8211; que rompe o v\u00ednculo matrimonial, dissolve o pr\u00f3prio casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No direito brasileiro, em regra, o div\u00f3rcio \u00e9 obtido por convers\u00e3o, e \u00e9 chamado div\u00f3rcio indireto: decorrido um ano do tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a que houver decretado a separa\u00e7\u00e3o judicial, ou da decis\u00e3o concessiva da medida cautelar de separa\u00e7\u00e3o de corpos, qualquer das partes poder\u00e1 requerer sua convers\u00e3o em div\u00f3rcio (Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 226, \u00a7 6\u00ba, primeira parte; C\u00f3digo Civil, art. 1.580, caput). O div\u00f3rcio direto pode ocorrer no caso de comprovada separa\u00e7\u00e3o de fato por mais de dois anos (Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 226, \u00a7 6\u00ba, segunda parte; C\u00f3digo Civil, art. 1.580, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Admitindo a Lei n\u00ba 11.441\/2007, com o art. 1.124-A, que introduziu no C\u00f3digo de Processo Civil, a utiliza\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica de div\u00f3rcio consensual, e n\u00e3o tendo\u00a0 feito qualquer distin\u00e7\u00e3o, isso vale para a convers\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o em div\u00f3rcio, como para o div\u00f3rcio direto, com base na comprovada separa\u00e7\u00e3o de fato do casal, por mais de dois anos. Neste \u00faltimo caso, a comprova\u00e7\u00e3o do transcurso do lapso temporal m\u00ednimo de dois anos de separa\u00e7\u00e3o de fato pode ser feita por todos os meios admitidos em direito. A prova testemunhal ser\u00e1 a mais utilizada. Al\u00e9m da declara\u00e7\u00e3o das partes, sob as penas da lei (que, a meu ver, goza da presun\u00e7\u00e3o de que \u00e9 verdadeira, e devia ser suficiente, bastante), duas testemunhas comparecem \u00e0 escritura, atestando, confirmando que os c\u00f4njuges est\u00e3o separados de fato h\u00e1 mais de dois anos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No futuro, quando j\u00e1 existirem muitas separa\u00e7\u00f5es feitas por escritura p\u00fablica, em conseq\u00fc\u00eancia do que faculta a Lei n\u00ba 11.441\/2007, o div\u00f3rcio indireto poder\u00e1 ser acordado, por escritura p\u00fablica, n\u00e3o s\u00f3 depois de um ano do tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a que houver decretado a separa\u00e7\u00e3o judicial, ou da decis\u00e3o concessiva da medida cautelar de separa\u00e7\u00e3o de corpos, como depois de ter passado um ano da lavratura da escritura p\u00fablica de separa\u00e7\u00e3o consensual.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aproveito a oportunidade para afirmar que ap\u00f3io o movimento de altera\u00e7\u00e3o de nossa legisla\u00e7\u00e3o &#8211; que, no caso, tem de passar por uma emenda constitucional &#8211; para acabar com essa dualidade: separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio, de modo que a ruptura da vida conjugal ocorra apenas pelo div\u00f3rcio. Paulo L\u00f4bo (Direito Civil &#8211; Fam\u00edlias, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, n. 8.1, p. 127) exp\u00f5e que essa duplicidade de tratamento legal n\u00e3o mais se sustenta e, nesse sentido, o Instituto Brasileiro de Direito de Fam\u00edlia &#8211; IBDFAM elaborou anteprojeto de emenda constitucional, que iniciou sua tramita\u00e7\u00e3o como projeto na C\u00e2mara dos Deputados, para dar nova reda\u00e7\u00e3o ao preceito constitucional, suprimindo-se a refer\u00eancia \u00e0 separa\u00e7\u00e3o, com previs\u00e3o exclusiva ao div\u00f3rcio direto amig\u00e1vel ou litigioso. A chamada \u201cPEC do Div\u00f3rcio\u201d (n\u00b0 413-C) j\u00e1 foi aprovada na C\u00e2mara dos Deputados e est\u00e1 dependendo das vota\u00e7\u00f5es no Senado Federal (cf. Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 60, \u00a7 2\u00b0). Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Fam\u00edlias, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo: RT, n. 17.1, p. 269) diz que a separa\u00e7\u00e3o \u00e9 instituto que traz em suas entranhas a marca de um conservadorismo atualmente injustific\u00e1vel: \u201c\u00c9 quase um limbo: a pessoa n\u00e3o est\u00e1 mais casada, mas n\u00e3o pode casar de novo\u201d, concluindo que a dispensabilidade da dupla via para p\u00f4r fim ao matrim\u00f4nio \u00e9 evidente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>6.<\/strong> Diz o novo art. 1.124-A do CPC que da escritura p\u00fablica constar\u00e3o as disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 descri\u00e7\u00e3o e \u00e0 partilha dos bens comuns, \u00e0 pens\u00e3o aliment\u00edcia e, ainda, ao acordo quanto \u00e0 retomada pelo c\u00f4njuge de seu nome de solteiro ou \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o do nome adotado quando se deu o casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se pense que essas cl\u00e1usulas devam constar, obrigatoriamente, nessas escrituras. Como promover a partilha de bens comuns, se o casal n\u00e3o tem bens a partilhar? Como fixar o valor da pens\u00e3o aliment\u00edcia, se ningu\u00e9m vai pagar pens\u00e3o? Como estabelecer que o c\u00f4njuge voltar\u00e1 a usar o nome de solteiro, ou manter\u00e1 o nome que adotou com o casamento, se n\u00e3o houve altera\u00e7\u00e3o do nome com o matrim\u00f4nio?&#8230;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em suma, as aludidas disposi\u00e7\u00f5es constar\u00e3o nas escrituras se for poss\u00edvel, necess\u00e1rio, dependendo do caso concreto, do interesse das partes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mesmo que existam bens comuns, por exemplo, os interessados podem querer n\u00e3o dividi-los, continuando a propriedade em condom\u00ednio, e a divis\u00e3o poder\u00e1 ser feita futuramente, por acordo, ou judicialmente. A comunh\u00e3o se transmuda em condom\u00ednio, e a todo tempo ser\u00e1 l\u00edcito ao cond\u00f4mino exigir a divis\u00e3o da coisa comum, o que pode dar-se amig\u00e1vel ou judicialmente (<em>actio communi dividundo<\/em>, dos romanos). Aplicam-se \u00e0 divis\u00e3o do condom\u00ednio, no que couber, as regras de partilha de heran\u00e7a (cf. C\u00f3digo Civil, arts. 1.320 e 1.321).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tratando-se de separa\u00e7\u00e3o judicial consensual, o C\u00f3digo de Processo Civil, art. 1.121, par\u00e1grafo \u00fanico, admite que a separa\u00e7\u00e3o seja homologada sem a partilha de bens. O C\u00f3digo Civil, art. 1.581, enuncia que o div\u00f3rcio pode ser concedido sem que haja pr\u00e9via partilha de bens. Na III Jornada de Direito Civil, patrocinada pelo Conselho da Justi\u00e7a Federal, foi aprovado o Enunciado n\u00ba 255, incidente sobre o art. 1.575 do C\u00f3digo Civil: \u201cN\u00e3o \u00e9 obrigat\u00f3ria\u00a0 a partilha\u00a0 de bens\u00a0 na separa\u00e7\u00e3o\u00a0 judicial\u201d. Essa tend\u00eancia deve ser observada nos casos de separa\u00e7\u00e3o consensual e div\u00f3rcio consensual, realizados por escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O fundamental \u00e9 resolver a quest\u00e3o pessoal; o problema patrimonial pode ser deixado para depois, e a falta de acordo quanto \u00e0 divis\u00e3o dos bens n\u00e3o deve atrapalhar, atrasar ou inviabilizar a separa\u00e7\u00e3o ou o div\u00f3rcio. No entanto, nada impede que fique a circunst\u00e2ncia mencionada na escritura, ou seja, de que existem bens comuns e a partilha dos mesmos, se for o caso, ser\u00e1 realizada no futuro. \u00c9 conveniente e \u00fatil que essa ressalva fique expressa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>7.<\/strong> Mencionei, acima, que as disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 descri\u00e7\u00e3o e \u00e0 partilha dos bens comuns e \u00e0 pens\u00e3o aliment\u00edcia e, ainda, ao acordo quanto \u00e0 retomada pelo c\u00f4njuge de seu nome de solteiro ou \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o do nome adotado quando se deu o casamento, referidas no art. 1.124-A do CPC, n\u00e3o s\u00e3o obrigat\u00f3rias, essenciais. Pode haver escritura de separa\u00e7\u00e3o consensual ou de div\u00f3rcio consensual sem refer\u00eancia a esses assuntos e, no caso de existirem bens comuns, deixando a divis\u00e3o dos mesmos para depois; e nada impede que as partes, nas aludidas escrituras, acordem sobre outras quest\u00f5es, resolvam outras pend\u00eancias, que n\u00e3o as relativas aos temas apontados no dito art. 1.124-A do CPC. Est\u00e3o, por exemplo, autorizados a fixar pens\u00e3o aliment\u00edcia a um filho maior e capaz; a resolver que determinado im\u00f3vel do casal ser\u00e1 doado aos filhos comuns, como adiantamento de suas leg\u00edtimas; a estabelecer que um dos contratantes exercer\u00e1 direito real de habita\u00e7\u00e3o sobre determinado apartamento. N\u00e3o se infringindo a lei, a ordem p\u00fablica e os bons costumes, quaisquer disposi\u00e7\u00f5es ou ajustes s\u00e3o poss\u00edveis, com base no princ\u00edpio da liberdade de contratar, da autonomia da vontade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>8.<\/strong> O C\u00f3digo Civil, art. 1.577, prev\u00ea que, seja qual for a causa da separa\u00e7\u00e3o judicial e o modo como esta se fa\u00e7a, \u00e9 l\u00edcito aos c\u00f4njuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em ju\u00edzo. Se, por\u00e9m, o casal j\u00e1 se divorciou, e deseja reconstituir a vida conjugal, tem de casar novamente, pois o div\u00f3rcio extinguiu n\u00e3o somente a sociedade conjugal, mas o pr\u00f3prio casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A reconcilia\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges que est\u00e3o separados pode ser feita por escritura p\u00fablica. N\u00e3o houve, quanto a isso, refer\u00eancia expressa na Lei n\u00ba 11.441\/2007, mas, sem d\u00favida, est\u00e1 no seu esp\u00edrito. Uma lei que veio permitir a separa\u00e7\u00e3o do casal por escritura p\u00fablica, portanto, sem interven\u00e7\u00e3o judicial, agilizando, simplificando, facilitando o procedimento, sem d\u00favida, n\u00e3o estaria homenageando a l\u00f3gica nem prestigiando o bom senso se exigisse a via judicial para a reconcilia\u00e7\u00e3o. Ent\u00e3o, numa interpreta\u00e7\u00e3o final\u00edstica e sistem\u00e1tica\u00a0 da citada lei, observando-se\u00a0 os fins sociais a que ela se dirige e \u00e0s exig\u00eancias do bem comum (LICC, art. 5\u00b0), entendo que o restabelecimento da sociedade conjugal pode ser feito por escritura p\u00fablica, sem necessidade de homologa\u00e7\u00e3o judicial; mas continua indispens\u00e1vel, a meu ver, na reconcilia\u00e7\u00e3o, a assist\u00eancia do advogado das partes. Observe-se que o casal que se reconcilia n\u00e3o pode alterar, por for\u00e7a da pr\u00f3pria escritura p\u00fablica, o regime de bens que outrora vigeu.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Embora o novo C\u00f3digo Civil n\u00e3o tenha adotado o princ\u00edpio da irrevogabilidade e inalterabilidade do regime de bens e, ao contr\u00e1rio, admitiu a mudan\u00e7a do regime, condiciona a altera\u00e7\u00e3o a tr\u00eas requisitos: autoriza\u00e7\u00e3o judicial; motiva\u00e7\u00e3o relevante; ressalva de direitos de terceiros (art. 1.639, \u00a7 2\u00ba). A norma especial a respeito da mat\u00e9ria, como se v\u00ea, exige a interven\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>9.<\/strong> Se o casal fizer a descri\u00e7\u00e3o de seus bens e promover a partilha dos mesmos, e se esta for desigual &#8211; por exemplo, um im\u00f3vel do patrim\u00f4nio comum coube, exclusivamente, \u00e0 mulher; ou, no caso de o casal possuir tr\u00eas im\u00f3veis, de valores equivalentes, um dos c\u00f4njuges fica com um deles, somente, cabendo os demais ao outro c\u00f4njuge -, h\u00e1 incid\u00eancia de imposto de transmiss\u00e3o. O fato gerador do tributo \u00e9 a diferen\u00e7a dos quinh\u00f5es atribu\u00eddos aos c\u00f4njuges; incide o imposto de transmiss\u00e3o (que se chama, tamb\u00e9m, imposto de reposi\u00e7\u00e3o) sobre o que exceder \u00e0 mea\u00e7\u00e3o (S\u00famula 116 do STF).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>10.<\/strong> O art. 1.124-A, \u00a7 3\u00ba, do CPC diz que a escritura e demais atos notariais ser\u00e3o gratuitos \u00e0queles que se declararem pobres sob as penas da lei. Basta, pois, a declara\u00e7\u00e3o da parte de que \u00e9 carente, sem mais nada. Presume-se que a afirma\u00e7\u00e3o \u00e9 verdadeira. Absurdo seria exigir a prova da mis\u00e9ria. Entretanto, o legislador disse menos do que queria e \u00e9 necess\u00e1rio dar uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica ao texto. A gratuidade tem de ser estendida n\u00e3o s\u00f3 aos \u201cdemais atos notariais\u201d, como aos atos registrais e a todos os outros que decorrem da escritura e s\u00e3o necess\u00e1rios para a plena efic\u00e1cia da mesma. O dispositivo legal, com essa compreens\u00e3o e amplitude, estar\u00e1 sendo lido de modo progressista, democr\u00e1tico, construtivo, conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mas o que o pobre n\u00e3o vai pagar s\u00e3o as custas, emolumentos notariais e registrais. Ter\u00e1 de pagar o tributo que incidir sobre o ato. Em alguns Estados, s\u00e3o previstos, ainda, selos de seguran\u00e7a e taxas relativas aos atos, destinadas aos tribunais, dos quais os pobres n\u00e3o est\u00e3o dispensados, salvo provimentos, neste sentido, dos respectivos Tribunais de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>11.<\/strong> No caso de serem fixados alimentos na escritura p\u00fablica de separa\u00e7\u00e3o consensual, do var\u00e3o em favor da mulher, por exemplo, e n\u00e3o havendo, depois, culposamente, o pagamento de presta\u00e7\u00f5es, discute-se se \u00e9 poss\u00edvel a pris\u00e3o civil do devedor, com base no art. 5\u00ba, inciso LXVII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no art. 733 do C\u00f3digo de Processo Civil. A opini\u00e3o dominante \u00e9 a de que a pris\u00e3o civil, em conseq\u00fc\u00eancia do descumprimento volunt\u00e1rio e inescus\u00e1vel de obriga\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia, s\u00f3 \u00e9 admiss\u00edvel quando a obriga\u00e7\u00e3o foi estabelecida em t\u00edtulo executivo judicial. Se o t\u00edtulo executivo \u00e9 extrajudicial &#8211; como o que se origina de obriga\u00e7\u00e3o assumida em uma escritura p\u00fablica, por exemplo -, o n\u00e3o-pagamento da pens\u00e3o aliment\u00edcia n\u00e3o pode ensejar a pris\u00e3o do devedor (STJ, 3aT., HC 22.401\/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, RT, 809\/209).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O devedor de alimentos que, podendo, tendo dinheiro para cumprir, simplesmente n\u00e3o paga a pens\u00e3o, est\u00e1 comprometendo a pr\u00f3pria sobreviv\u00eancia do credor. Pratica, pois, il\u00edcito grav\u00edssimo, que precisa ser reprimido com o m\u00e1ximo rigor. A meu ver, ele tem de ser preso, como meio de coer\u00e7\u00e3o &#8211; ali\u00e1s, extremamente eficaz, como bem sabem os que, saindo das puras elucubra\u00e7\u00f5es acad\u00eamicas, t\u00eam experi\u00eancia no foro -, com vistas a que ele forne\u00e7a a verba aliment\u00edcia a quem dela necessita para atender necessidades b\u00e1sicas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O que se decidiu, acordou e estabeleceu na escritura p\u00fablica de separa\u00e7\u00e3o ou de div\u00f3rcio, prevista na Lei n\u00ba 11.441\/2007, precisa ter a mesma for\u00e7a, o mesmo valor, efeito id\u00eantico ao que teria a senten\u00e7a do juiz. Se pode ser preso o devedor inadimplente e culposo da pens\u00e3o que foi estabelecida com a interven\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio, seria um disparate n\u00e3o poder ser preso o devedor inadimplente da pens\u00e3o aliment\u00edcia contra\u00edda na escritura p\u00fablica de separa\u00e7\u00e3o\u00a0 ou de div\u00f3rcio consensuais.\u00a0 O advento da Lei n\u00ba 11.441\/2007 vai imprimir o entendimento de que a pris\u00e3o, como meio de coer\u00e7\u00e3o do pagamento da obriga\u00e7\u00e3o alimentar, pode ser decretada com base no descumprimento do que foi estabelecido na escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De qualquer sorte, exp\u00f5e Cristiano Chaves de Farias (O Novo Procedimento da Separa\u00e7\u00e3o e do Div\u00f3rcio (de acordo com a Lei 11.441\/07), cit, p. 67), poder\u00e1 o advogado das partes, preferindo, utilizar-se da via administrativa para dissolver o casamento (deixando de contemplar, em qualquer das cl\u00e1usulas, a obriga\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia, bem como n\u00e3o constando, tamb\u00e9m, que as partes renunciam ao direito de receber os alimentos) e garantindo uma r\u00e1pida modifica\u00e7\u00e3o do estado civil dos consortes e se valer da via judicial somente para obter a homologa\u00e7\u00e3o do acordo de alimentos. Nesse caso, o pedido dirigido ao juiz ser\u00e1, unicamente, de homologa\u00e7\u00e3o de alimentos, deixando a dissolu\u00e7\u00e3o matrimonial para a via administrativa, atrav\u00e9s de escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>12.<\/strong> Copiando o que constava na Lei do Div\u00f3rcio (Lei n\u00ba 6.515\/77, art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba), o C\u00f3digo Civil, art. 1.576, par\u00e1grafo \u00fanico, enuncia que o procedimento judicial da separa\u00e7\u00e3o caber\u00e1 somente aos c\u00f4njuges, e, no caso de incapacidade, ser\u00e3o representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irm\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pode-se admitir uma aplica\u00e7\u00e3o por analogia e pensar que o curador ou aqueles parentes do c\u00f4njuge incapaz est\u00e3o autorizados a represent\u00e1-lo numa escritura p\u00fablica de separa\u00e7\u00e3o ou de div\u00f3rcio, utilizando essa via administrativa para regularizar a extin\u00e7\u00e3o da vida conjugal?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A resposta \u00e9 n\u00e3o. N\u00e3o \u00e9 n\u00e3o! O c\u00f4njuge incapaz n\u00e3o pode se separar ou se divorciar por escritura p\u00fablica. Essa via administrativa, extrajudicial, prevista na Lei n\u00ba 11.441\/2007, pressup\u00f5e a capacidade das partes. Trata-se, registre-se bem isso, de um neg\u00f3cio jur\u00eddico, ao qual se aplicam todos os requisitos dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>13.<\/strong> A Lei n\u00ba 11.441, de 4 de janeiro de 2007, como estatui o art. 4\u00ba da mesma, entrou em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, que se deu no dia 5 de janeiro de 2007. Portanto, trata-se de uma lei sem <em>vacatio legis<\/em>, contrariando, neste passo, a Lei Complementar n\u00ba 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prev\u00ea, no art. 8\u00ba: \u201cA vig\u00eancia da lei ser\u00e1 indicada de forma expressa e de modo a contemplar\u00a0 prazo razo\u00e1vel para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cl\u00e1usula \u201centra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o\u201d para as leis de pequena repercuss\u00e3o\u201d. Recentemente, editou-se a Lei n\u00b0 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Nova Lei do Mandado de Seguran\u00e7a), cujo projeto, h\u00e1 anos, tramitava no Poder Legislativo, e, apesar da extrema gravidade, import\u00e2ncia e enorme repercuss\u00e3o da mat\u00e9ria, a citada lei entrou em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, numa viola\u00e7\u00e3o, igualmente, do art. 8\u00b0 da Lei Complementar 95\/1998. \u00c9 preciso denunciar este fato, que vem se repetindo, e representa um desrespeito \u00e0 cidadania, uma agress\u00e3o \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa lei 11.441\/2007, ent\u00e3o, come\u00e7ou a vigorar no pr\u00f3prio dia em que saiu publicada no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, e com efeito imediato e geral. Desde que n\u00e3o existam filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos (C\u00f3digo Civil, arts. 1.574, 1.580, caput, e \u00a7 2\u00ba, a separa\u00e7\u00e3o e o div\u00f3rcio consensuais podem ser realizados extrajudicialmente, por escritura p\u00fablica, como temos visto, e tudo isso se aplica, inclusive, para os casamentos celebrados em data anterior ao do come\u00e7o da vig\u00eancia da Lei n\u00ba 11.441. Mesmo nos casos em que o marido e a mulher j\u00e1 tivessem ingressado em ju\u00edzo com a a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o por m\u00fatuo consentimento ou de div\u00f3rcio (por convers\u00e3o ou direto), podem desistir da a\u00e7\u00e3o e promover a separa\u00e7\u00e3o ou o div\u00f3rcio pelo procedimento administrativo, simplificado, utilizando a faculdade prevista na citada Lei 11.441.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>14.<\/strong> O art. 1.124-A, \u00a7 1\u00ba, do CPC enuncia que a escritura p\u00fablica de separa\u00e7\u00e3o consensual ou de div\u00f3rcio consensual n\u00e3o depende de homologa\u00e7\u00e3o judicial e constitui t\u00edtulo h\u00e1bil para o registro civil e o registro de im\u00f3veis. Quer dizer, a escritura p\u00fablica vale por si mesma, no que pertine \u00e0 separa\u00e7\u00e3o e ao div\u00f3rcio, e \u00e9 dotada de efic\u00e1cia plena. Mas a Lei n\u00ba 11.441\/2007, tamb\u00e9m neste ponto, precisa ser interpretada de modo ampliativo. H\u00e1 outros efeitos, al\u00e9m dos que ocorrem no registro civil e no registro imobili\u00e1rio, e que s\u00e3o determinados pela escritura p\u00fablica. Assim, h\u00e1 efeitos que dependem de provid\u00eancias em bancos, institui\u00e7\u00f5es financeiras, no departamento de tr\u00e2nsito, na Junta Comercial, em empresas de telefonia, etc., e a escritura p\u00fablica \u00e9 suficiente e bastante para que tudo seja feito nesses locais. N\u00e3o h\u00e1 que se pensar na necessidade de alvar\u00e1 judicial para tais provid\u00eancias. \u00c9\u00a0 fundamental que se compreenda o que quis a Lei no11.441\/2007: que a escritura p\u00fablica, no que se refere \u00e0 separa\u00e7\u00e3o, div\u00f3rcio, invent\u00e1rio e partilha, tenha a mesma import\u00e2ncia, o mesmo valor, o mesmo efeito da senten\u00e7a judicial. Note-se bem: a for\u00e7a e o vigor inerentes ao formal de partilha (ou \u00e0 carta de adjudica\u00e7\u00e3o) ou \u00e0 senten\u00e7a de separa\u00e7\u00e3o ou de div\u00f3rcio equivalem ao vigor e \u00e0 for\u00e7a relativos \u00e0 escritura p\u00fablica de partilha (ou de adjudica\u00e7\u00e3o) ou de separa\u00e7\u00e3o, ou de div\u00f3rcio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>15.<\/strong> Por algum motivo, embora n\u00e3o queira mais manter a sociedade conjugal, o casal pode desejar formalizar a separa\u00e7\u00e3o de corpos, atrav\u00e9s de escritura p\u00fablica, por exemplo, para afastar a presun\u00e7\u00e3o <em>pater is est<\/em>, para determinar a extin\u00e7\u00e3o de efeitos do regime de bens, para permitir a constitui\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, ou, simplesmente, para produzir prova escrita da separa\u00e7\u00e3o de fato. Como ainda n\u00e3o decorreu o tempo m\u00ednimo necess\u00e1rio do casamento (mais de um ano), para que se promova a separa\u00e7\u00e3o consensual (seja judicial, seja administrativa), e o marido ou a mulher n\u00e3o tem motivo ou n\u00e3o quer requerer a separa\u00e7\u00e3o litigiosa, a escritura p\u00fablica que atesta e reconhece a separa\u00e7\u00e3o de corpos do casal ter\u00e1 serventia e utilidade. Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Fam\u00edlias, cit., n. 17,17, p. 306) adverte que a partir da data da escritura passa a fluir o prazo de um ano para a convers\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o em div\u00f3rcio (C\u00f3digo Civil, art. 1.580).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A separa\u00e7\u00e3o de corpos vem mencionada no art. 1.562 do C\u00f3digo Civil, que integra o Cap\u00edtulo que trata da invalidade do casamento, e o citado artigo, al\u00e9m de prever essa separa\u00e7\u00e3o nos casos de nulidade ou de anula\u00e7\u00e3o do casamento, refere-se, igualmente, \u00e0s hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o judicial, div\u00f3rcio direto ou dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mesmo antes do come\u00e7o da vig\u00eancia do atual C\u00f3digo Civil, j\u00e1 a jurisprud\u00eancia assentava que, embora n\u00e3o houvesse autoriza\u00e7\u00e3o legislativa expressa, a separa\u00e7\u00e3o de corpos podia ser pedida pelos c\u00f4njuges enquanto aguardavam o decurso do prazo legal de exist\u00eancia do casamento, essencial para que seja ajuizado o requerimento de separa\u00e7\u00e3o consensual, e o alvar\u00e1 de separa\u00e7\u00e3o n\u00e3o fica submetido ao prazo de 30 dias para que seja intentada a demanda principal, inaplicando-se o art. 806 do CPC. A separa\u00e7\u00e3o de corpos, neste caso, tem fei\u00e7\u00e3o preventiva e n\u00e3o preparat\u00f3ria, e alguns autores afirmam tratar-se de \u201cmedida cautelar satisfativa\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Toda a constru\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria e jurisprudencial a respeito da separa\u00e7\u00e3o de corpos mediante decis\u00e3o judicial aplica-se, <em>mutatis mutandis<\/em>, \u00e0 separa\u00e7\u00e3o de corpos consensual, por escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Rolf Madaleno (Curso de Direito de Fam\u00edlia, n. 6.35.14, p. 268) adverte que a lei n\u00b0 11.441\/07 n\u00e3o prev\u00ea a possibilidade de os c\u00f4njuges escriturarem sua precedente separa\u00e7\u00e3o de corpos extrajudicial, o que n\u00e3o impede que essa separa\u00e7\u00e3o de corpos consensual seja feita por escritura p\u00fablica, quando os consortes ainda n\u00e3o podem promover a sua separa\u00e7\u00e3o consensual por estarem casados h\u00e1 menos de um ano (CC, art. 1.574), argumentando o mestre ga\u00facho: \u201cOra, se podem promover a separa\u00e7\u00e3o de corpos judicial como pr\u00e9-estr\u00e9ia da sua separa\u00e7\u00e3o judicial amistosa depois de completado um ano de casamento, para evitarem indesejadas demandas litigiosas, e improcedentes acusa\u00e7\u00f5es de abandono do lar conjugal e de falta de assist\u00eancia material, nada mais adequado possam pelas mesmas raz\u00f5es fazer uso de precedente escritura consensual de separa\u00e7\u00e3o de corpos, para nela ajustar as mesmas cl\u00e1usulas e preocupa\u00e7\u00f5es, at\u00e9 substitu\u00ed-la pela escritura de separa\u00e7\u00e3o ou de div\u00f3rcio, atingidos os pressupostos legais de tempo\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>16.<\/strong> Nos termos da Lei n\u00b0 11.441, o invent\u00e1rio e partilha por escritura p\u00fablica s\u00f3 podem ser feitos se todos os interessados forem capazes e concordes, devendo estar assistidos por advogado. Mas a utiliza\u00e7\u00e3o deste expediente, extrajudicial, n\u00e3o pode ocorrer se o falecido deixou testamento. N\u00e3o importa a forma do testamento &#8211; ordin\u00e1rio ou especial &#8211; ou da natureza das disposi\u00e7\u00f5es testament\u00e1rias, ou de o testamento j\u00e1 ter sido registrado ou confirmado em ju\u00edzo e com o \u201ccumpra-se\u201d do juiz (CPC, arts. 1.125 a 1.134). Dada a expressa veda\u00e7\u00e3o legal, n\u00e3o h\u00e1 como fugir \u00e0 conclus\u00e3o de que a exist\u00eancia do testamento impede a utiliza\u00e7\u00e3o da partilha extrajudicial. Mas se os herdeiros forem capazes, poder\u00e3o fazer partilha amig\u00e1vel, por escritura p\u00fablica, na forma do art. 2.015 do C\u00f3digo Civil, mesmo que o autor da heran\u00e7a tenha deixado testamento, todavia, como prev\u00ea o art. 1.031 do CPC &#8211; com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2oda Lei no11.441\/2007 -, a partilha, neste caso, tem de ser homologada pelo juiz. Entretanto, o falecido pode ter morrido sem testamento, mas ter deixado um codicilo (C\u00f3digo Civil, art. 1.881), que \u00e9 disposi\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade, de conte\u00fado e objeto limitados, e testamento n\u00e3o \u00e9. Penso que, neste caso, \u00e9 poss\u00edvel fazer-se a partilha extrajudicial, por escritura p\u00fablica (cf. Juliana da Fonseca Bonates, Separa\u00e7\u00e3o, div\u00f3rcio, partilhas e invent\u00e1rios extrajudiciais, coordenadores Ant\u00f4nio Carlos Mathias Coltro e M\u00e1rio Luiz Delgado, S\u00e3o Paulo: Editora M\u00e9todo, 2007, p. 318).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A partilha extrajudicial \u00e9 prevista no direito de muitos povos. O C\u00f3digo Civil franc\u00eas, art. 819, prev\u00ea: \u201c<em>Si tous les h\u00e9ritiers sont pr\u00e9sents et capables, le partage peut \u00eatre fait dans la forme et par tel acte que les parties jugent convenables<\/em>\u201d = \u201cSe todos os herdeiros est\u00e3o presentes e s\u00e3o capazes, a partilha pode ser feita na forma e pelo ato que as partes julguem conveniente\u201d. O C\u00f3digo Civil portugu\u00eas, art. 2.102,1, afirma que a partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou por invent\u00e1rio judicial nos termos previstos na lei do processo; a partilha extrajudicial deve ser feita por escritura p\u00fablica se na heran\u00e7a existirem bens im\u00f3veis, como exige o C\u00f3digo do Notariado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O C\u00f3digo Civil espanhol, art. 1.058, permite que a partilha da heran\u00e7a seja feita extrajudicialmente, se os herdeiros forem maiores, tiverem a livre administra\u00e7\u00e3o de seus bens e houver acordo un\u00e2nime (neminediscrepante) de todos eles. O art. 3.462 do C\u00f3digo Civil argentino, reformado pela Lei n. 17.711\/68, admite a partilha extrajudicial ou privada, que pode ser feita pelos herdeiros presentes e capazes, desde que haja acordo entre eles. Na Su\u00ed\u00e7a, o art. 607,2, do C\u00f3digo Civil estabelece o princ\u00edpio da liberdade da conven\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de partilha. No mesmo sentido: art. 2.530 do C\u00f3digo Civil paraguaio; art. 853 do C\u00f3digo Civil peruano; art. 907,1, do C\u00f3digo Civil japon\u00eas; art. 838, al.1, do C\u00f3digo Civil de Qu\u00e9bec. O art. 2.048 do C\u00f3digo Civil alem\u00e3o (BGB) e o art. 733, II, do C\u00f3digo Civil italiano afirmam que o testador pode determinar que a partilha seja feita segundo o crit\u00e9rio (que deve ser eq\u00fcitativo, justo) de um terceiro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>17.<\/strong> Se o invent\u00e1rio \u00e9 judicial fica submetido \u00e0s regras de compet\u00eancia estabelecidas no art. 96 do C\u00f3digo de Processo Civil. Em princ\u00edpio, o foro do domic\u00edlio do autor da heran\u00e7a \u00e9 o competente para o invent\u00e1rio e a partilha. No caso de ser utilizada a escritura p\u00fablica para promover o invent\u00e1rio e a partilha, j\u00e1 n\u00e3o se aplicam as regras de compet\u00eancia das leis processuais, mas a norma do art. 8oda Lei no8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Not\u00e1rios e dos Registradores), que \u00e9 lei especial sobre o tema e consagra o princ\u00edpio da plena liberdade das partes na escolha do tabeli\u00e3o, embora seja proibido que este pratique atos de seu of\u00edcio fora do Munic\u00edpio para o qual recebeu\u00a0 delega\u00e7\u00e3o\u00a0 (Lei\u00a0 no 8.935\/94,\u00a0 art.\u00a0 9\u00ba).\u00a0 Portanto, independentemente do domic\u00edlio do <em>de cujus<\/em>, ou da situa\u00e7\u00e3o dos bens heredit\u00e1rios, ou do lugar em que ocorreu o \u00f3bito, ou do domic\u00edlio das partes, os interessados podem escolher o not\u00e1rio de qualquer Munic\u00edpio para redigir a escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha. Esse princ\u00edpio da liberdade de escolha do tabeli\u00e3o aplica-se, tamb\u00e9m, \u00e0s escrituras de separa\u00e7\u00e3o e de div\u00f3rcio consensuais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sebasti\u00e3o Amorim e Euclides de Oliveira (Invent\u00e1rios e Partilhas, 20\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Leud, 2006 &#8211; Separata &#8211; Atualiza\u00e7\u00e3o, p. 11) enunciam que a compet\u00eancia para escrituras de invent\u00e1rio e partilha no Brasil cinge-se aos bens situados no territ\u00f3rio nacional; essa \u00e9 a regra para o invent\u00e1rio judicial (arts. 89 e 96 do CPC), que se aplica igualmente \u00e0 escritura p\u00fablica: \u201cOs bens situados no estrangeiro n\u00e3o podem ser aqui partilhados. Devem ser objeto de procedimentos aut\u00f4nomos, no pa\u00eds onde se situem\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso de brasileiros que estejam no estrangeiro, e pretendem fazer a separa\u00e7\u00e3o, o div\u00f3rcio, o invent\u00e1rio, a partilha, poder\u00e3o recorrer ao c\u00f4nsul brasileiro, que exerce fun\u00e7\u00f5es de tabelionato e de oficial de registro civil, nos termos do art. 18 da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil. O c\u00f4nsul, atuando como tabeli\u00e3o, redigir\u00e1 a escritura, observados os requisitos da Lei n\u00ba 11.441\/2007. \u00c9 indispens\u00e1vel a assist\u00eancia de advogado, legalmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>18.<\/strong> A escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha pressup\u00f5e que todos os herdeiros s\u00e3o capazes e concordes. O herdeiro menor, mas emancipado, est\u00e1 habilitado. E todos t\u00eam de comparecer \u00e0 escritura, assinando-a. Se algum deles n\u00e3o souber ou n\u00e3o puder assinar, outra pessoa assinar\u00e1 por ele, a seu rogo. Os requisitos das escrituras p\u00fablicas, mencionados no art. 215 do C\u00f3digo Civil, t\u00eam de ser observados. A escritura n\u00e3o poder\u00e1 ser feita se ao menos um dos herdeiros n\u00e3o acordar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A unanimidade \u00e9 essencial. O c\u00f4njuge sobrevivente, ou como meeiro, como herdeiro, ou, no m\u00ednimo, como titular do direito real de habita\u00e7\u00e3o (C\u00f3digo Civil, art. 1.831), tem de comparecer \u00e0 escritura.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>19.<\/strong> Mesmo tratando-se de procedimento administrativo, em que, no geral dos casos, o invent\u00e1rio e partilha ser\u00e3o feitos na escritura p\u00fablica, sem necessidade de mais nada, a n\u00e3o ser as provid\u00eancias registrais e outras, para dar efic\u00e1cia \u00e0 escritura, pode haver necessidade da nomea\u00e7\u00e3o de inventariante, para que, em nome do esp\u00f3lio &#8211; e representando todos os interessados -, pratique alguns atos, resolva algumas quest\u00f5es que ficaram pendentes, como, por exemplo, assinar em favor do comprador a escritura definitiva de compra e venda de um bem que o falecido, em vida, prometeu vender, fazer levantamento de numer\u00e1rio em conta corrente banc\u00e1ria, promover registro da escritura em servi\u00e7os registrais imobili\u00e1rios e civis, etc. A indica\u00e7\u00e3o do inventariante \u00e9 facultativa, n\u00e3o obrigat\u00f3ria, e a nomea\u00e7\u00e3o do mesmo n\u00e3o precisa seguir, rigorosamente, a ordem apresentada no art. 990 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>20.<\/strong> Ainda que o autor da heran\u00e7a tenha morrido antes de 5 de janeiro de 2007, data em que come\u00e7ou a vigorar a Lei n\u00ba11.441, \u00e9 poss\u00edvel promover o invent\u00e1rio e a partilha por escritura p\u00fablica, uma vez que essa lei \u00e9 de aplica\u00e7\u00e3o imediata, como de natureza processual que \u00e9, aplicando-se, tamb\u00e9m, a fatos passados, que n\u00e3o representem direito adquirido, ato jur\u00eddico perfeito e coisa julgada (Constitui\u00e7\u00e3o\u00a0 Federal, art. 5\u00ba, XXXVI; Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, art. 6\u00ba). E, ainda, a morte do autor da heran\u00e7a pode ter acontecido antes mesmo de 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo C\u00f3digo Civil, e, apesar do longo tempo decorrido, n\u00e3o ter sido promovido o invent\u00e1rio. Do mesmo modo, o invent\u00e1rio e a partilha podem ser feitos por escritura p\u00fablica, observado o art. 982, segunda parte, do CPC, com a reda\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 11.441\/2007. H\u00e1 um detalhe, por\u00e9m: as normas procedimentais a respeito do invent\u00e1rio e partilha s\u00e3o as da lei vigente no momento em que essas provid\u00eancias s\u00e3o tomadas, mas as regras substanciais ou materiais a respeito da sucess\u00e3o heredit\u00e1ria s\u00e3o as da lei civil em vigor ao tempo da abertura da sucess\u00e3o, ou seja, do dia em que o hereditando faleceu (C\u00f3digo Civil, arts. 1.787 e 2.041). Portanto, se a abertura da sucess\u00e3o ocorreu, por exemplo, em 2000, o invent\u00e1rio e a partilha podem ser feitos conforme a Lei n\u00ba 11.441\/2007, mas as normas materiais da sucess\u00e3o ser\u00e3o as vigentes ao tempo da morte do <em>de cujus<\/em>, ou seja, vai ser aplicado o C\u00f3digo revogado, o C\u00f3digo Civil de 1916, e n\u00e3o o atual C\u00f3digo Civil, bem como a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria que vigorava na mesma \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>21.<\/strong> A Lei n\u00ba 11.441\/2007 faculta a celebra\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio e partilha por escritura p\u00fablica. Partilha, como a express\u00e3o indica, pressup\u00f5e que haja mais de um herdeiro. Entretanto, como tenho dito em algumas passagens deste escrito, a dita lei tem de receber uma interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica, progressiva, construtiva. Assim, no caso de haver um s\u00f3 herdeiro, n\u00e3o pode ser feita a \u201cpartilha\u201d dos bens, obviamente, e n\u00e3o \u00e9 l\u00f3gico que se invoque essa filigrana verbal para concluir que a Lei no11.441\/2007 n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel ao caso. \u00c9, sim! O herdeiro \u00fanico, capaz, titular dos direitos da totalidade da heran\u00e7a, por escritura p\u00fablica, pode promover o invent\u00e1rio e a adjudica\u00e7\u00e3o dos bens deixados pelo <em>de cujus<\/em>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>22.<\/strong> \u00c9 poss\u00edvel que seja feita, numa s\u00f3 escritura, a cess\u00e3o e transfer\u00eancia de direitos heredit\u00e1rios, seguida da partilha. Haver\u00e1 incid\u00eancia de imposto de transmiss\u00e3o <em>inter vivos<\/em>, quanto \u00e0 cess\u00e3o de direitos, e de transmiss\u00e3o <em>mortis causa<\/em>, por causa da sucess\u00e3o heredit\u00e1ria. Este \u00faltimo tributo \u00e9 estadual (Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 155, I). O imposto de transmiss\u00e3o que tem como fato gerador a cess\u00e3o de direitos ser\u00e1 estadual ou municipal, conforme a cess\u00e3o seja gratuita (equivalente \u00e0 doa\u00e7\u00e3o) ou onerosa (semelhante \u00e0 compra e venda), respectivamente (Constitui\u00e7\u00e3o Federal, arts. 155, I, e 156, II). Se a escritura cuidar, apenas, da partilha entre os herdeiros incide, somente, o imposto de transmiss\u00e3o <em>causa mortis<\/em>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Avulta a responsabilidade do tabeli\u00e3o, que tem de fiscalizar o pagamento do imposto devido e mencionar a prova da quita\u00e7\u00e3o do mesmo, tanto nas escrituras de invent\u00e1rio e partilha, quanto nas escrituras de separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio, neste \u00faltimo caso, quando houver desigualdade nos quinh\u00f5es partilhados (supra, n\u00ba 9). Em qualquer caso, n\u00e3o pode a escritura ser lavrada e assinada e o imposto cab\u00edvel ser pago depois. A responsabilidade do not\u00e1rio vem referida no art. 134, VI, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional &#8211; CTN. Os not\u00e1rios e registradores precisam ficar muito atentos para a quest\u00e3o do pagamento de impostos relativos \u00e0s escrituras que redigirem ou registrarem. Nos termos da Lei n\u00b0 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 30, XI, s\u00e3o deveres desses delegados de servi\u00e7o p\u00fablico fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar. Al\u00e9m disso, esses serventu\u00e1rios t\u00eam responsabilidade subsidi\u00e1ria pelos tributos que incidirem sobre os ditos atos, consoante o art. 134 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional &#8211; CNT (que, por sinal, num erro t\u00e9cnico, chama a esta responsabilidade de solid\u00e1ria).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 35\/2007, do CNJ, art. 22, dentre os documentos que devem ser apresentados para a lavratura de escrituras de invent\u00e1rio e partilha, menciona: \u201cg) certid\u00e3o negativa de tributos\u201d; \u201ch) certificado de Cadastro de Im\u00f3vel Rural &#8211; CCIR, se houver im\u00f3vel rural a ser partilhado\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>23.<\/strong> O art. 1.784 do C\u00f3digo Civil, consagrando o <em>droit de saisine<\/em>, afirma que aberta a sucess\u00e3o, a heran\u00e7a transmite-se, desde logo, aos herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios. Aceita a heran\u00e7a, torna-se definitiva a sua transmiss\u00e3o ao herdeiro, desde a abertura da sucess\u00e3o (CC, art. 1.804, caput). Mas o herdeiro pode renunciar \u00e0 heran\u00e7a e, ent\u00e3o, a transmiss\u00e3o tem-se por n\u00e3o verificada (CC, art. 1.804, par\u00e1grafo \u00fanico). Seguindo antiga tradi\u00e7\u00e3o de nosso direito e inspirando-se na legisla\u00e7\u00e3o romana, o art. 426 do C\u00f3digo Civil edita: N\u00e3o pode ser objeto de contrato a heran\u00e7a de pessoa viva. A proibi\u00e7\u00e3o dos pactos sucess\u00f3rios \u00e9 absoluta. N\u00e3o pode haver ren\u00fancia antes da abertura da sucess\u00e3o. \u00c9 inv\u00e1lido, nulo de pleno direito o rep\u00fadio de heran\u00e7a de pessoa viva (cf. Caio M\u00e1rio da Silva Pereira, Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil, VI, Direito das Sucess\u00f5es, atualizador: Carlos Roberto Barbosa Moreira, 15\u00aa ed., 2004, Rio de Janeiro: Forense, n. 434, p. 57; Orlando Gomes, Sucess\u00f5es, coordenador: Edvaldo Brito, atualizador: Mario Roberto Carvalho de Faria, 14\u00aa ed., 2007, Rio de Janeiro: Forense, n. 26, p. 25). A ren\u00fancia da heran\u00e7a deve constar expressamente de instrumento p\u00fablico ou termo judicial (CC, art. 1.806), sendo necess\u00e1ria a autoriza\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge do renunciante, salvo se o regime \u00e9 da separa\u00e7\u00e3o absoluta (CC, art. 1.647, caput) ou da participa\u00e7\u00e3o final nos aquestos, se tiver sido convencionado, no pacto antenupcial, a livre disposi\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis, desde que particulares (CC, art. 1.656). Na sucess\u00e3o leg\u00edtima, a parte do renunciante acresce \u00e0 dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o \u00fanico desta, devolve-se aos da subseq\u00fcente (CC, art. 1.810). N\u00e3o se pode aceitar ou renunciar a heran\u00e7a em parte, sob condi\u00e7\u00e3o ou a termo (CC, art. 1.808, caput).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Observadas essas regras sobre o tema, a ren\u00fancia de heran\u00e7a- neg\u00f3cio jur\u00eddico unilateral, n\u00e3o-recept\u00edcio, gratuito, irretrat\u00e1vel e formal, como exp\u00f5e Paulo Nader (Curso de Direito Civil, v. 6, Direito das Sucess\u00f5es que, com muito prazer, prefaciei -, Rio de Janeiro: Forense, 2007, n. 22, p. 97) &#8211; pode constar numa escritura p\u00fablica e, em seguida, na mesma escritura, ser formalizados o invent\u00e1rio e a partilha pelos demais herdeiros, tudo conforme a Lei no11.441\/2007.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A ren\u00fancia, no melhor sentido t\u00e9cnico-jur\u00eddico, \u00e9 neg\u00f3cio unilateral, tratando-se de uma demiss\u00e3o do direito; \u00e9 sempre abdicativa. A chamada ren\u00fancia translativa ou <em>in favorem<\/em> (feita a favor de algu\u00e9m) verdadeira ren\u00fancia n\u00e3o \u00e9, mas cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios (CC, art. 1.793), em que h\u00e1, inclusive, incid\u00eancia de imposto de transmiss\u00e3o inter vivos. Na ren\u00fancia propriamente dita, n\u00e3o incide tal imposto, pela simples raz\u00e3o de n\u00e3o existir uma transmiss\u00e3o a determinada pessoa; n\u00e3o requer anu\u00eancia, nem, muito menos, aceita\u00e7\u00e3o de quem quer que seja; o renunciante \u00e9 tido como se nunca tivesse sido herdeiro, e n\u00e3o como se tivesse sido herdeiro e transferido seu direito a outrem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>24.<\/strong> O art. 1.793, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Civil afirma que \u00e9 ineficaz a cess\u00e3o feita pelo co-herdeiro de seu direito heredit\u00e1rio sobre qualquer bem da heran\u00e7a individuado (p. ex. o terreno da rua da Liberdade n\u00ba 78; o apartamento no do Edif\u00edcio Volpi). Note-se: a cess\u00e3o n\u00e3o \u00e9 inv\u00e1lida &#8211; nula ou anul\u00e1vel -, mas \u00e9 ineficaz, n\u00e3o produz efeito, \u00e9 inopon\u00edvel aos demais herdeiros. Por\u00e9m, no caso de haver somente um herdeiro, como n\u00e3o h\u00e1 outros interessados (co-herdeiros), n\u00e3o \u00e9 ineficaz a cess\u00e3o de direitos que ele fizer a respeito de um bem singular, de um determinado bem da heran\u00e7a. Do mesmo modo, se todos os herdeiros fazem a cess\u00e3o, \u00e9 plenamente eficaz essa cess\u00e3o de bens singularmente determinados. Dita cess\u00e3o ter\u00e1 de ser formalizada por escritura p\u00fablica (CC, art. 1.793, caput), incidindo sobre este neg\u00f3cio jur\u00eddico o imposto de transmiss\u00e3o <em>inter vivos<\/em>, devido ao Munic\u00edpio ou ao Estado, conforme a cess\u00e3o tenha sido onerosa ou gratuita. E nada impede, at\u00e9 por uma quest\u00e3o de economia, que, em seguida, aproveitando o mesmo instrumento p\u00fablico, e nos termos da Lei n\u00ba 11.441\/2007, seja promovida a partilha ou a adjudica\u00e7\u00e3o do bem heredit\u00e1rio objeto da cess\u00e3o, incidindo, agora, o imposto de transmiss\u00e3o <em>mortis causa<\/em>. Os primitivos herdeiros, posteriormente, judicial ou extrajudicialmente, far\u00e3o o invent\u00e1rio dos outros bens do esp\u00f3lio e a respectiva partilha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>25.<\/strong> A , ou a adjudica\u00e7\u00e3o, feita por escritura p\u00fablica, consoante a Lei n\u00ba 11.441\/2007 pode ser realizada ainda que o esp\u00f3lio tenha credores. O art. 1.997 do C\u00f3digo Civil diz que a heran\u00e7a responde pelo pagamento das d\u00edvidas do falecido; mas, feita a partilha, s\u00f3 respondem os herdeiros, cada qual em propor\u00e7\u00e3o da parte que na heran\u00e7a lhe coube. A responsabilidade da heran\u00e7a pelas d\u00edvidas do falecido limita-se \u00e0s for\u00e7as desta. Os herdeiros n\u00e3o respondem <em>ultra vires hereditatis<\/em>, ou seja, al\u00e9m, acima das for\u00e7as da heran\u00e7a (CC, art. 1.792). Se as d\u00edvidas absorverem todo o ativo, os herdeiros nada recebem. S\u00e3o herdeiros sem heran\u00e7a! Essas regras n\u00e3o deixam de valer s\u00f3 pelo fato de estar permitida, agora, a partilha e a adjudica\u00e7\u00e3o extrajudiciais. A escritura p\u00fablica pode conter a ressalva de que ficam resguardados ou garantidos os direitos dos credores, e essa cl\u00e1usula expressa at\u00e9 seria dispens\u00e1vel, pois os credores t\u00eam direitos garantidos por lei. Euclides de Oliveira aborda o assunto e enuncia que o credor do esp\u00f3lio poder\u00e1 haver diretamente os seus direitos, mediante acordo com os herdeiros, ou constar da escritura p\u00fablica para oportuno recebimento do cr\u00e9dito reconhecido pelos demais interessados. Adverte o autor que cabe aos herdeiros indicar n\u00e3o s\u00f3 o ativo, mas tamb\u00e9m o passivo do esp\u00f3lio, nesse caso discriminando as d\u00edvidas e os respectivos credores bem como a forma de seu pagamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De qualquer forma, conclui: \u201cainda que n\u00e3o sejam indicados, os credores ter\u00e3o sempre ressalvados os seus direitos, podendo agir por a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria contra os herdeiros, na medida dos quinh\u00f5es da heran\u00e7a atribu\u00eddos na partilha\u201d (Invent\u00e1rio e partilhas, cit. Separata &#8211; Atualiza\u00e7\u00e3o, p. 9). Francisco Jos\u00e9 Cahali e Karin Regina Rick Rosa apontam que a exist\u00eancia de credores n\u00e3o impede a partilha extrajudicial, como assim tamb\u00e9m \u00e9 na partilha judicial, pelos expressos termos do art. 1.035 do C\u00f3digo de Processo Civil, exce\u00e7\u00e3o feita, apenas, aos d\u00e9bitos tribut\u00e1rios, cuja quita\u00e7\u00e3o se faz necess\u00e1ria por for\u00e7a do art. 1.031 do mesmo C\u00f3digo, mas n\u00e3o se pode olvidar, alertam, que o credor do falecido que se sentir prejudicado e frustrado em seu cr\u00e9dito poder\u00e1 valer-se de todos os meios para invalidar a partilha (como acontece no procedimento judicial), e arrematam: \u201cO patrim\u00f4nio do falecido \u00e9 a garantia de seu pagamento, e at\u00e9 mesmo a fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o pode ser invocada para tornar ineficaz a partilha, se os requisitos espec\u00edficos deste instituto estiverem presentes\u201d (Escrituras p\u00fablicas: separa\u00e7\u00e3o, div\u00f3rcio, invent\u00e1rio e partilha consensuais,S\u00e3o Paulo: RT, 2007, n\u00ba 9, p. 96).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>26.<\/strong> Se a partilha obedecer ao princ\u00edpio da igualdade e os quinh\u00f5es s\u00e3o equivalentes, os herdeiros casados n\u00e3o necessitam da assist\u00eancia dos respectivos c\u00f4njuges na escritura p\u00fablica. Todavia, se houver ren\u00fancia da heran\u00e7a, cess\u00e3o de direitos ou partilha desigual, com preju\u00edzo do herdeiro, o c\u00f4njuge tem de anuir, concordar, assinar a escritura, a n\u00e3o ser, conforme mencionado acima, que o regime de bens seja o da separa\u00e7\u00e3o absoluta, quando a outorga para a aliena\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis \u00e9 dispens\u00e1vel, nos termos do art. 1.647 do C\u00f3digo Civil, e o mesmo se aplica ao regime de participa\u00e7\u00e3o final nos aquestos, se, no pacto antenupcial, tiver sido convencionada a livre disposi\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis particulares, como estabelece o art. 1.656 do C\u00f3digo Civil. Registre-se que, de acordo com o art. 80, II, do C\u00f3digo Civil, considera-se im\u00f3vel para os efeitos legais o direito \u00e0 sucess\u00e3o aberta, princ\u00edpio que vem do C\u00f3digo Civil de 1916, art. 44, III.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>27.<\/strong> O art. 1.040, incisos I a IV, do CPC indica os casos em que haver\u00e1 a sobrepartilha. O C\u00f3digo Civil, art. 2.022, enuncia que ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da heran\u00e7a de que se tiver ci\u00eancia ap\u00f3s a partilha. A sobrepartilha \u00e9 um complemento da partilha, e correr\u00e1 nos autos do invent\u00e1rio do autor da heran\u00e7a (CPC, art. 1.041, par\u00e1grafo \u00fanico). Ainda que o invent\u00e1rio tenha sido feito em ju\u00edzo, ou j\u00e1 tenha sido realizado pela via administrativa, conforme a Lei n\u00ba 11.441\/2007, havendo necessidade de sobrepartilha, esta pode ser feita por escritura p\u00fablica, se todos os interessados forem capazes e concordes. A lei que autorizou a fazer a partilha por escritura p\u00fablica, permite, \u00e9 \u00f3bvio, que se fa\u00e7a a sobrepartilha, que, afinal, \u00e9 partilha, ainda.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>28.<\/strong> Introduziu-se em nosso direito, por uma praxe jur\u00eddica h\u00e1 longo tempo estabelecida, para atender necessidades pr\u00e1ticas, o invent\u00e1rio negativo, que, v\u00ea-se logo, \u00e9 uma express\u00e3o contradit\u00f3ria, em que o segundo voc\u00e1bulo briga com o primeiro, pois\u00a0 inventariar\u00a0 \u00e9 relacionar\u00a0 bens,\u00a0 descrev\u00ea-los,\u00a0 discriminar d\u00edvidas. O invent\u00e1rio negativo n\u00e3o foi previsto em nossas leis, mas faz parte do costume jur\u00eddico, ressalta meu querido e saudoso mestre Silvio Rodrigues, no livro Direito das Sucess\u00f5es, 25\u00aa ed., 2002, Saraiva\/SP, n. 170, p. 290, que tive a honra de atualizar. No invent\u00e1rio negativo n\u00e3o se v\u00e3o arrolar bens se, justamente, n\u00e3o h\u00e1 bens. N\u00e3o se inventaria o nada! O fato concreto que mais justifica o invent\u00e1rio negativo \u00e9 a necessidade de vi\u00favos ou vi\u00favas, que t\u00eam filhos do extinto casal, e querem casar-se novamente, sem que incida o regime obrigat\u00f3rio da separa\u00e7\u00e3o de bens (C\u00f3digo Civil, art. 1.523, I, c\/c art. 1.641, I). Outro caso seria o do herdeiro, que promove invent\u00e1rio negativo para mostrar que o <em>de cujus<\/em> n\u00e3o deixou patrim\u00f4nio para garantir pagamento de suas d\u00edvidas. Sem que isto tenha sido mencionado expressamente, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida, entretanto, que a Lei n\u00ba 11.441\/2007 admite que o chamado invent\u00e1rio negativo seja feito por escritura p\u00fablica, observados os requisitos da mesma lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>29.<\/strong> A previs\u00e3o de que a escritura p\u00fablica e demais atos notariais ser\u00e3o gratuitos \u00e0queles que se declararem pobres sob as penas da lei consta no \u00a7 3\u00ba do art. 1.124-A, do CPC. E este artigo, no caput, est\u00e1 tratando da separa\u00e7\u00e3o consensual e do div\u00f3rcio consensual. Numa interpreta\u00e7\u00e3o literal, restritiva, a gratuidade s\u00f3 ocorreria nas escrituras de separa\u00e7\u00e3o e de div\u00f3rcio. Mas, com certeza, n\u00e3o \u00e9 este o esp\u00edrito da lei, e deve ser dada ao preceito uma interpreta\u00e7\u00e3o extensiva que, como o nome indica, nas hip\u00f3teses em que isto for pertinente, conveniente e justo, dilata-se, estica-se o sentido da regra jur\u00eddica, verificando-se que o legislador disse menos do que pretendia (<em>minus dixit quam voluit<\/em>) e o alcance da lei vai al\u00e9m de suas palavras (cf. meu livro Coment\u00e1rios \u00e0 Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil &#8211; arts. 1\u00ba a 6\u00ba, 2\u00aa ed., Unama\/Bel\u00e9m, 2006, n. 40, p. 96). Assim, a gratuidade prevista no art. 1.124-A do CPC, numa vis\u00e3o sistem\u00e1tica, se estende \u00e0s escrituras de invent\u00e1rio e partilha; e n\u00e3o s\u00f3 \u00e0s escrituras e demais atos notariais, como, tamb\u00e9m, aos atos registrais. Seria pat\u00e9tico que o pobre ficasse dispensado de pagar a escritura e tivesse de pagar o registro imobili\u00e1rio!<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>30.<\/strong> Diz o art. 982, parte final, do CPC que a escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha constitui t\u00edtulo h\u00e1bil para o registro imobili\u00e1rio. Aqui, tamb\u00e9m, o legislador <em>minus dixit quam voluit<\/em>. Falei, antes, reafirmo e, at\u00e9, insisto nisso: a escritura p\u00fablica prevista na Lei n\u00ba 11.441\/2007, para os casos nesta tratados, tem igual estatura, id\u00eantica import\u00e2ncia e o mesmo efeito da senten\u00e7a judicial. Todos os efeitos que normalmente s\u00e3o produzidos pelo formal de partilha ou pela carta de adjudica\u00e7\u00e3o ocorrem por for\u00e7a da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha, celebrada nos termos do art. 982, segunda parte, do CPC, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.441\/2007. Ent\u00e3o, e independentemente de homologa\u00e7\u00e3o judicial, a escritura p\u00fablica \u00e9 dotada de efic\u00e1cia plena, para tudo que se refira \u00e0 partilha. Assim, ela tem efic\u00e1cia no Registro de Im\u00f3veis, na Superintend\u00eancia do Patrim\u00f4nio da Uni\u00e3o (SPU), no Registro Civil e onde mais for preciso, quer se trate de \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos ou de entidades privadas: bancos, entidades financeiras, Detran, companhias telef\u00f4nicas, Junta Comercial, etc.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>31.<\/strong> O C\u00f3digo Civil, art. 1.830, primeira parte, afirma que somente \u00e9 reconhecido direito sucess\u00f3rio ao c\u00f4njuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro n\u00e3o estavam separados judicialmente. Realmente, se j\u00e1 ocorreu a separa\u00e7\u00e3o judicial, transitada em julgado, cai o fundamento moral e jur\u00eddico da sucess\u00e3o heredit\u00e1ria. Na li\u00e7\u00e3o de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo Civil, coordenador Ant\u00f4nio Junqueira de Azevedo, Saraiva\/SP, 2003, v. 20, p. 220), a const\u00e2ncia jur\u00eddica e f\u00e1tica do casamento \u00e9 pressuposto para a participa\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivo na heran\u00e7a do falecido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como fica a situa\u00e7\u00e3o, agora, diante da Lei n\u00ba 11.441\/2007, que admite que a separa\u00e7\u00e3o do casal se fa\u00e7a extrajudicialmente, por escritura p\u00fablica?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Evidentemente, o art. 1.830 ser\u00e1 objeto de uma releitura, para abranger o caso tratado na legisla\u00e7\u00e3o superveniente. A separa\u00e7\u00e3o pela via judicial e a separa\u00e7\u00e3o pela via administrativa t\u00eam o mesmo valor e efeitos id\u00eanticos. Celebrada a escritura p\u00fablica de separa\u00e7\u00e3o (extrajudicial), conforme a Lei n\u00ba 11.441\/2007, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o tem direito sucess\u00f3rio, uma vez que a sociedade conjugal j\u00e1 estava dissolvida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alias, inovando com rela\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil de 1916, mas retroagindo quatrocentos anos e adotando a solu\u00e7\u00e3o que determinavam as Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, de 1603, o C\u00f3digo Civil em vigor, art. 1.830, segunda parte, ordena o afastamento da sucess\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente se, ao tempo em que o outro faleceu, estava o casal separado de fato h\u00e1 mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa conviv\u00eancia se tornara imposs\u00edvel sem culpa do sobrevivente, sendo certo que, em muitos casos, n\u00e3o ser\u00e1 f\u00e1cil produzir a prova de quem teve culpa pela extin\u00e7\u00e3o da conviv\u00eancia, considerando, especialmente, que um dos parceiros j\u00e1 morreu. Analiso a quest\u00e3o no livro C\u00f3digo Civil Comentado,coordenador at\u00e9 a 5\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Ricardo Fi\u00faza, e coordenadora da 6\u00aa edi\u00e7\u00e3o Regina Beatriz Tavares da Silva, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 2012.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>32.<\/strong> A separa\u00e7\u00e3o e o div\u00f3rcio extrajudiciais representam alternativas criadas pela Lei n\u00b0 11.441\/07, enaltecendo a autonomia das vontades dos c\u00f4njuges, ficando dispensada a interven\u00e7\u00e3o judicial, pois tudo se passa perante o tabeli\u00e3o, com assist\u00eancia do advogado, e o acordo \u00e9 formalizado numa escritura p\u00fablica. Jamais, na hist\u00f3ria do direito positivo brasileiro, a figura do tabeli\u00e3o ou not\u00e1rio ficou t\u00e3o respeitada e engrandecida, e essa categoria haver\u00e1 de agir com toda a dedica\u00e7\u00e3o e honestidade para justificar a confian\u00e7a depositada pelo legislador. O art. 46 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 35\/2007 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a &#8211; CNJ \u00e9 de m\u00e1xima import\u00e2ncia, prevendo que o tabeli\u00e3o poder\u00e1 se negar a lavrar a escritura de separa\u00e7\u00e3o ou div\u00f3rcio se houver fundados ind\u00edcios de preju\u00edzo a um dos c\u00f4njuges ou em caso de d\u00favidas sobre a declara\u00e7\u00e3o de vontade, fundamentando a recusa por escrito. O art. 32 dessa Resolu\u00e7\u00e3o j\u00e1 prev\u00ea a negativa do tabeli\u00e3o no caso de lavratura de escritura de invent\u00e1rio ou partilha. O not\u00e1rio n\u00e3o \u00e9 mero expectador, passivo, neutro, dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos cuja instrumentaliza\u00e7\u00e3o preside, mas \u00e9 um profissional de direito que deve atuar com toda a sabedoria e empenho para garantir o cumprimento das leis. Aproveitando exemplos dados por Frederico Henrique Viegas de Lima (Fam\u00edlia e Jurisdi\u00e7\u00e3o, coordenadores Eliene Ferreira Bastos e Ant\u00f4nio Fernandes da Luz, Ibdfam &#8211; Del Rey: Belo Horizonte, 2008, p. 141), o not\u00e1rio est\u00e1 autorizado a se abster da escritura\u00e7\u00e3o se o pacto for ilegal ou contr\u00e1rio \u00e0 moral, se existe les\u00e3o a uma das partes, se viola interesses da Fazenda ou de terceiros. Mas a recusa tem de ser motivada, fundamentada, por escrito, at\u00e9 para que a parte que se sentir prejudicada possa reclamar, recorrer ao Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Zeno Veloso<\/strong>, Tabeli\u00e3o de Notas em Bel\u00e9m-PA, Professor de Direito Civil e Direito Constitucional; Doutor <em>Honoris Causa<\/em> da Universidade da Amaz\u00f4nia; Not\u00f3rio saber reconhecido pela Universidade Federal do Par\u00e1; Membro da Academia Paraense de Letras Jur\u00eddicas e da Academia Brasileira de Letras Jur\u00eddicas; Medalha do M\u00e9rito Legislativo da C\u00e2mara dos Deputados; Voto de Louvor do Senado Federal; Diretor Regional do Instituto Brasileiro de Direito de Fam\u00edlia \u2013 IBDFAM.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: <a href=\"http:\/\/www.cnbsp.org.br\/portal\/arquivos\/Jornal\/nt-0911.pdf\">Informativo do Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; se\u00e7\u00e3o S\u00e3o Paulo &#8211; Ano XI &#8211; n. 131 novembro &#8211; 2009<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Zeno Veloso* I &#8211; Introdu\u00e7\u00e3o A Lei n\u00ba 11.441, de 4 de janeiro de 2007, alterou completamente &#8211; e para melhor, muito melhor &#8211; o panorama do direito brasileiro com rela\u00e7\u00e3o aos temas que veio regular &#8211; a separa\u00e7\u00e3o, o div\u00f3rcio, o invent\u00e1rio e a partilha &#8211; que, desde ent\u00e3o, puderam ser feitos por via [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[14],"tags":[45],"class_list":["post-397","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos","tag-artigos"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/397","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=397"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/397\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=397"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=397"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=397"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}