{"id":3875,"date":"2011-06-01T16:41:31","date_gmt":"2011-06-01T18:41:31","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=3875"},"modified":"2011-06-01T16:41:31","modified_gmt":"2011-06-01T18:41:31","slug":"tjmg-apelacao-civel-direito-de-familia-regime-de-comunhao-parcial-artigo-1-658-e-1-659-do-codigo-civil-bens-adquiridos-e-alienados-na-constancia-do-casamento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=3875","title":{"rendered":"TJ|MG: Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel \u2013 Direito de fam\u00edlia \u2013 Regime de comunh\u00e3o parcial \u2013 Artigo 1.658 e 1.659 do C\u00f3digo Civil \u2013 Bens adquiridos e alienados na const\u00e2ncia do casamento \u2013 No regime da comunh\u00e3o parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na const\u00e2ncia do casamento, excluindo-se aqueles que cada c\u00f4njuge possu\u00eda antes do enlace matrimonial, os oriundos de doa\u00e7\u00e3o ou sucess\u00e3o, bem como os sub-rogados em seu lugar, tal como prev\u00ea, expressamente, os artigos 1.658 e 1.659 do C\u00f3digo Civil \u2013 Inexistindo nos autos prova de que o casal tenha se separado de fato, antes do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o judicial, a data a ser considerada para efeito de averigua\u00e7\u00e3o de inclus\u00e3o de bens na partilha h\u00e1 de ser a do ajuizamento da aludida a\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; DIREITO DE FAM\u00cdLIA &#8211; REGIME DE COMUNH\u00c3O PARCIAL &#8211; ARTIGO 1.658 E 1.659 DO C\u00d3DIGO CIVIL &#8211; BENS ADQUIRIDOS E ALIENADOS NA CONST\u00c2NCIA DO CASAMENTO. &#8211; No regime da comunh\u00e3o parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na const\u00e2ncia do casamento, excluindo-se aqueles que cada c\u00f4njuge possu\u00eda antes do enlace matrimonial, os oriundos de doa\u00e7\u00e3o ou sucess\u00e3o, bem como os sub-rogados em seu lugar, tal como prev\u00ea, expressamente, os artigos 1.658 e 1.659 do C\u00f3digo Civil. &#8211; Inexistindo nos autos prova de que o casal tenha se separado de fato, antes do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o judicial, a data a ser considerada para efeito de averigua\u00e7\u00e3o de inclus\u00e3o de bens na partilha h\u00e1 de ser a do ajuizamento da aludida a\u00e7\u00e3o. <strong>(TJMG \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1.0024.08.121607-9\/002 \u2013 Belo Horizonte \u2013 4\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel \u2013 Rel. Des. D\u00e1rcio Lopardi Mendes \u2013 DJ 19.10.2010) <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(SEGREDO DE JUSTI\u00c7A)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos etc., acorda, em Turma, a 4\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, sob a Presid\u00eancia do Desembargador AUDEBERT DELAGE , incorporando neste o relat\u00f3rio de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigr\u00e1ficas, \u00e0 unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Belo Horizonte, 07 de outubro de 2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DES. D\u00c1RCIO LOPARDI MENDES \u2013 Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO E VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">NOTAS TAQUIGR\u00c1FICAS<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O SR. DES. D\u00c1RCIO LOPARDI MENDES<\/strong>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel interposta por K. S. de S. contra a decis\u00e3o de fls. 96\/99, proferida pelo MM. Juiz da 9\u00aa Vara de Fam\u00edlia da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da &#8220;A\u00e7\u00e3o de Partilha&#8221;, intentada em desfavor de R. C. de S., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a partilha dos bens m\u00f3veis listados \u00e0s fls. 38\/41, na propor\u00e7\u00e3o de 50% (cinq\u00fcenta por cento) para cada c\u00f4njuge; determinou, ainda, a partilha do im\u00f3vel descrito \u00e0 fl. 03, tamb\u00e9m, na propor\u00e7\u00e3o de 50% para cada. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios, cuja exigibilidade restou suspensa, em raz\u00e3o da Justi\u00e7a gratuita deferida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em suas raz\u00f5es (fls. 100\/105), alega que os ve\u00edculos descritos na exordial teriam sido vendidos quando o casal j\u00e1 se encontrava separados de fato, sem que tivesse sido repassado \u00e0 apelante a parte que lhe cabia; que a quantia recebida pelo apelado, a t\u00edtulo de reserva de pens\u00e3o, foi acumulada durante a const\u00e2ncia do casamento, raz\u00e3o pela qual faria jus a 50% dela.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com esses argumentos, requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a senten\u00e7a guerreada, e julgar procedentes os pedidos iniciais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Embora devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar contrarraz\u00f5es, conforme certid\u00e3o de fl. 106-v.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a absteve-se de opinar, por n\u00e3o verificar presente quaisquer das hip\u00f3teses elencadas no artigo 82 do CPC.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ausente o preparo, eis que a parte litiga sob o p\u00e1lio da Justi\u00e7a gratuita.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade, conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Compulsando os autos contato que as partes casaram-se em 25.02.1987 (fl.12), sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, e, que na const\u00e2ncia do casamento adquiriram os bens m\u00f3veis e im\u00f3veis descritos na inicial, bem como &#8220;reserva matem\u00e1tica de pens\u00e3o da Funda\u00e7\u00e3o Forluminas de Seguridade Social&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na const\u00e2ncia do casamento, excluindo-se aqueles que cada c\u00f4njuge possu\u00eda antes do enlace matrimonial, os oriundos de doa\u00e7\u00e3o ou sucess\u00e3o, bem como os sub-rogados em seu lugar, tal como prev\u00ea, expressamente, os artigos 1.658 e 1.659 do C\u00f3digo Civil, respectivamente, in verbis:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1.658. No regime de comunh\u00e3o parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na const\u00e2ncia do casamento, com as exce\u00e7\u00f5es dos artigos seguintes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1.659. Excluem-se da comunh\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; os bens que cada c\u00f4njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const\u00e2ncia do casamento, por doa\u00e7\u00e3o ou sucess\u00e3o, e os sub-rogados em seu lugar;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c\u00f4njuges em sub-roga\u00e7\u00e3o dos bens particulares;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; as obriga\u00e7\u00f5es anteriores ao casamento;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; as obriga\u00e7\u00f5es provenientes de atos il\u00edcitos, salvo revers\u00e3o em proveito do casal;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V &#8211; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profiss\u00e3o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VI &#8211; os proventos do trabalho pessoal de cada c\u00f4njuge;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VII &#8211; as pens\u00f5es, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal e a liquida\u00e7\u00e3o da comunh\u00e3o, d\u00e1-se a partilha e a atribui\u00e7\u00e3o a cada c\u00f4njuge do bem ou dos bens que comportam na sua mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante disso, conclui-se que os bens adquiridos na const\u00e2ncia da vida em comum devem ser alvo de partilha igualit\u00e1ria, pouco importando qual tenha sido a colabora\u00e7\u00e3o individual de cada parte, bastando que os bens tenham sido adquiridos a t\u00edtulo oneroso na const\u00e2ncia casamento, isto \u00e9, que n\u00e3o tenham sido adquiridos mediante heran\u00e7a, doa\u00e7\u00e3o ou sub-roga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do exame do conjunto probat\u00f3rio, n\u00e3o h\u00e1 como se inferir que o casal tenha se separado de fato, antes do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o judicial, pelo que a data a ser considerada para efeito de averigua\u00e7\u00e3o de inclus\u00e3o de bens na partilha, deve ser a data do ajuizamento da referida a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alega a apelante que os autom\u00f3veis descritos na exordial, pertencentes ao casal, teriam sido alienados quando as partes j\u00e1 se encontravam separadas de fato, e que, por esse motivo, faria jus \u00e0 metade do valor arrecadado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme mencionado anteriormente, inexistindo nos autos prova de que o casal tenha se separado de fato antes da separa\u00e7\u00e3o judicial, deve-se ater \u00e0 data da propositura desta a\u00e7\u00e3o, que, no caso, se deu em 02\/05\/2007, conforme consulta ao site eletr\u00f4nico deste Tribunal (www.tjmg.gov.br).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim sendo, considerando que a pr\u00f3pria apelante reconhece que os ve\u00edculos objetos da presente a\u00e7\u00e3o foram vendidos antes da separa\u00e7\u00e3o judicial, e, n\u00e3o havendo nos autos prova de que a &#8220;separa\u00e7\u00e3o de fato&#8221; tenha ocorrido, presume-se que o valor auferido com a venda dos referidos bens tenha sido aplicado na economia dom\u00e9stica, n\u00e3o havendo, portanto, que se falar em partilha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto \u00e0 import\u00e2ncia recebida pelo apelado a t\u00edtulo de &#8220;Fundo de Pens\u00e3o&#8221;, quando da rescis\u00e3o do seu contrato junto \u00e0 FORLUZ, importante esclarecer que dita verba rescis\u00f3ria possui natureza personal\u00edssima, o que a torna, em princ\u00edpio, incomunic\u00e1vel, a teor do disposto no citado artigo 1.659, VI, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contudo, n\u00e3o obstante serem tais valores provento pessoal do trabalho, quando s\u00e3o sacados e investidos na aquisi\u00e7\u00e3o de bens e aplica\u00e7\u00f5es financeiras em prol da fam\u00edlia, eles deixam de ter car\u00e1ter de fruto civil do trabalho, e passam a fazer parte do quinh\u00e3o partilh\u00e1vel do casal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na hip\u00f3tese em an\u00e1lise, verifica-se que o montante de R$117.800,83 (cento e dezessete mil, oitocentos reais e oitenta e tr\u00eas centavos) recebido pelo apelado, n\u00e3o poder\u00e1 ser objeto de partilha, uma vez que a pr\u00f3pria apelante reconhece que o referido valor fora recebido pelo ex c\u00f4njuge &#8220;Em fevereiro\/2007, ainda morando sob o mesmo teto da Autora (&#8230;), conforme se verifica em of\u00edcio expedido pela FORLUZ a este Ju\u00edzo, fls. 08&#8221; (sic &#8211; fl. 77), donde se conclui ter sido o montante usado nas despesas do lar conjugal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim sendo, motivo n\u00e3o h\u00e1 para que se modifique a senten\u00e7a primeva que, acertadamente, julgou, parcialmente, procedente o pedido vestibular.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso posto, NEGO PROVIMENTO \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, para manter inalterada a senten\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Custas recursais, pela apelante, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em raz\u00e3o de litigar sob o p\u00e1lio da Justi\u00e7a gratuita.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HELOISA COMBAT e AUDEBERT DELAGE.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00daMULA: NEGARAM PROVIMENTO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Boletim Eletr\u00f4nico n\u00ba 4627 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 01 de Junho de 2011.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; 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