{"id":3869,"date":"2011-05-31T16:48:09","date_gmt":"2011-05-31T18:48:09","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=3869"},"modified":"2011-05-31T16:48:09","modified_gmt":"2011-05-31T18:48:09","slug":"stj-norma-do-codigo-civil-sobre-regime-sucessorio-em-uniao-estavel-e-alvo-de-incidente-de-inconstitucionalidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=3869","title":{"rendered":"STJ: Norma do C\u00f3digo Civil sobre regime sucess\u00f3rio em uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 alvo de incidente de inconstitucionalidade"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucess\u00f3rio dos conviventes em uni\u00e3o est\u00e1vel. A quest\u00e3o foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salom\u00e3o, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o esp\u00f3lio do mesmo. Com isso, a quest\u00e3o ser\u00e1 apreciada pela Corte Especial do STJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrin\u00e1rio e jurisprudencial de substancial envergadura. Em seu voto, o relator citou manifesta\u00e7\u00f5es de doutrinadores, como Francisco Jos\u00e9 Cahali, Zeno Veloso e F\u00e1bio Ulhoa, sobre o assunto. \u201cA tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado resson\u00e2ncia tamb\u00e9m na jurisprud\u00eancia dos tribunais estaduais. De fato, \u00e0queles que se debru\u00e7am sobre o direito de fam\u00edlia e sucess\u00f5es, causa no m\u00ednimo estranheza a op\u00e7\u00e3o legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucess\u00e3o do companheiro sobrevivo\u201d, afirmou.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alus\u00e3o apenas a bens \u201cadquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel\u201d. \u201c\u00c9 bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter \u2018direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a\u2019 [inciso IV], somente receber\u00e1 aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do de cujus, aqueles adquiridos por doa\u00e7\u00e3o, heran\u00e7a ou antes da uni\u00e3o, \u2018n\u00e3o havendo parentes sucess\u00edveis\u2019, ter\u00e1 a sorte de heran\u00e7a vacante\u201d, disse Salom\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto ao inciso III (\u201cSe concorrer com outro parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito a um ter\u00e7o da heran\u00e7a\u201d), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucess\u00e3o do c\u00f4njuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre tamb\u00e9m com os colaterais do falecido, pela ordem, irm\u00e3os; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-av\u00f4.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cPor exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em uni\u00e3o est\u00e1vel com o falecido durante 26 anos, com senten\u00e7a declarat\u00f3ria passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irm\u00e3os do autor da heran\u00e7a, ou ent\u00e3o com os primos ou tio-av\u00f4 do de cujus\u201d, alertou o ministro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Salom\u00e3o frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decis\u00f5es proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpreta\u00e7\u00e3o demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a quest\u00e3o da constitucionalidade ao \u00f3rg\u00e3o competente, pr\u00e1tica vedada pela S\u00famula Vinculante n. 10.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cDiante destes elementos, tanto por inconveni\u00eancia quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que est\u00e1 mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo \u00f3rg\u00e3o competente desta Corte, a quest\u00e3o da adequa\u00e7\u00e3o constitucional do artigo 1.790 do CC\/02\u201d, afirmou o ministro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Entenda o caso<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos autos do invent\u00e1rio dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Ju\u00edzo de Direito da 13\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Jo\u00e3o Pessoa determinou que a inventariante \u2013 sua companheira por 26 anos, com senten\u00e7a declarat\u00f3ria de uni\u00e3o est\u00e1vel passada em julgado \u2013 nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucess\u00edveis do falecido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O fundamento utilizado pelo Ju\u00edzo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro \u201csomente ser\u00e1 tido como \u00fanico sucessor quando n\u00e3o houver parentes sucess\u00edveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2\u00ba, da Lei n. 8.971\/94, que o contemplava com a totalidade da heran\u00e7a apenas na falta de ascendentes e descendentes\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contra essa decis\u00e3o, a inventariante interp\u00f4s agravo de instrumento, sob a alega\u00e7\u00e3o de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC \u00e9 inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite a totalidade da heran\u00e7a, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da heran\u00e7a e o afastamento dos colaterais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: <a href=\"http:\/\/www.stj.jus.br\/portal_stj\/publicacao\/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=101990\">Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/a> | Publicado em 30\/05\/2011\u00a0<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucess\u00f3rio dos conviventes em uni\u00e3o est\u00e1vel. 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