{"id":3778,"date":"2011-05-18T11:53:20","date_gmt":"2011-05-18T13:53:20","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=3778"},"modified":"2011-05-18T11:53:20","modified_gmt":"2011-05-18T13:53:20","slug":"stj-acao-de-anulacao-de-testamento-cerrado-inobservancia-de-formalidades-legais-incapacidade-da-autora-quebra-do-sigilo-captacao-da-vontade-presenca","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=3778","title":{"rendered":"STJ: A\u00e7\u00e3o de anula\u00e7\u00e3o de testamento cerrado \u2013 Inobserv\u00e2ncia de formalidades legais \u2013 Incapacidade da autora \u2013 Quebra do sigilo \u2013 Capta\u00e7\u00e3o da vontade \u2013 Presen\u00e7a simult\u00e2nea das testemunhas \u2013 Reexame de prova \u2013 S\u00famula 7\u2044STJ \u2013 1. Em mat\u00e9ria testament\u00e1ria, a interpreta\u00e7\u00e3o deve ser voltada no sentido da preval\u00eancia da manifesta\u00e7\u00e3o de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do sistema de nulidades, que apenas n\u00e3o poder\u00e1 ser mitigado, diante da exist\u00eancia de fato concreto, pass\u00edvel de colocar em d\u00favida a pr\u00f3pria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que n\u00e3o se faz presente nos autos \u2013 2. O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, forte na an\u00e1lise do acervo f\u00e1tico-probat\u00f3rio dos autos, afastou as alega\u00e7\u00f5es da incapacidade f\u00edsica e mental da testadora; de capta\u00e7\u00e3o de sua vontade; de quebra do sigilo do testamento, e da n\u00e3o simultaneidade das testemunhas ao ato de assinatura do termo de encerramento \u2013 3. A quest\u00e3o da nulidade do testamento pela n\u00e3o observ\u00e2ncia dos requisitos legais \u00e0 sua validade, no caso, n\u00e3o prescinde do reexame do acervo f\u00e1tico-probat\u00f3rio carreado ao processo, o que \u00e9 vedado em \u00e2mbito de especial, em conson\u00e2ncia com o enunciado 7 da S\u00famula desta Corte \u2013 4. Recurso especial a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A\u00c7\u00c3O DE ANULA\u00c7\u00c3O DE TESTAMENTO CERRADO. INOBSERV\u00c2NCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INCAPACIDADE DA AUTORA. QUEBRA DO SIGILO. CAPTA\u00c7\u00c3O DA VONTADE. PRESEN\u00c7A SIMULT\u00c2NEA DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DE PROVA. S\u00daMULA 7\u2044STJ.1. Em mat\u00e9ria testament\u00e1ria, a interpreta\u00e7\u00e3o deve ser voltada no sentido da preval\u00eancia da manifesta\u00e7\u00e3o de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do sistema de nulidades, que apenas n\u00e3o poder\u00e1 ser mitigado, diante da exist\u00eancia de fato concreto, pass\u00edvel de colocar em d\u00favida a pr\u00f3pria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que n\u00e3o se faz presente nos autos. 2. O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, forte na an\u00e1lise do acervo f\u00e1tico-probat\u00f3rio dos autos, afastou as alega\u00e7\u00f5es da incapacidade f\u00edsica e mental da testadora; de capta\u00e7\u00e3o de sua vontade; de quebra do sigilo do testamento, e da n\u00e3o simultaneidade das testemunhas ao ato de assinatura do termo de encerramento. 3. A quest\u00e3o da nulidade do testamento pela n\u00e3o observ\u00e2ncia dos requisitos legais \u00e0 sua validade, no caso, n\u00e3o prescinde do reexame do acervo f\u00e1tico-probat\u00f3rio carreado ao processo, o que \u00e9 vedado em \u00e2mbito de especial, em conson\u00e2ncia com o enunciado 7 da S\u00famula desta Corte. 4. Recurso especial a que se nega provimento. <strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba 1.001.674 \u2013 SC \u2013 3\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino \u2013 DJ 15.10.2010)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ\u2044RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia (DF), 05 de outubro de 2010 (Data do Julgamento)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ministro Paulo de Tarso Sanseverino<\/strong> \u2013 Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA LU\u00cdZA EMMENDOERFER e outro com fundamento nas letras &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do permissivo constitucional, contra ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Santa Catarina, assim sintetizado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>TESTAMENTO CERRADO. ANULA\u00c7\u00c3O. AGRAVO RETIDO. FALTA DE PEDIDO, A RESPEITO, NAS RAZ\u00d5ES APELAT\u00d3RIAS. N\u00c3O CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. DECIS\u00c3O ACERTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>INCOMPET\u00caNCIA DA TABELI\u00c3 QUE LAVROU O TERMO DE CONFIRMA\u00c7\u00c3O. INCID\u00caNCIA DO ART. 14 DO ADCT DA CARTA ESTADUAL. PREFACIAL REPELIDA. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>CEGUEIRA TOTAL E INCAPACIDADE MENTAL DA TESTADORA. N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>INDU\u00c7\u00c3O DA MESMA \u00c0 PR\u00c1TICA TESTAMENT\u00c1RIA N\u00c3O POSITIVADA. INOBSERV\u00c2NCIA DE FORMALIDADES LEGAIS PERTINENTES. IRRELEV\u00c2NCIA. TESTAMENTO DIGITADO VIA COMPUTADOR. VALIDADE. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>GRAVA\u00c7\u00c3O DE CONVERSAS MANTIDAS COM TESTEMUNHAS TESTAMENT\u00c1RIAS. N\u00c3O ACEITABILIDADE. LAUDOS UNILATERAIS. REJEI\u00c7\u00c3O. CONFIRMA\u00c7\u00c3O DO TESTAMENTO. DECISUM ACERTADO. DESPROVIMENTO DO APELO. AGRAVOS RETIDOS. N\u00c3O CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; \u00c9 condi\u00e7\u00e3o sine qua non ao conhecimento de agravo retido, consoante expresso no art. 523 do CPC, o pedido, nas raz\u00f5es apelat\u00f3rias, acerca desse conhecimento. Ausente esse pleito, a infer\u00eancia \u00e9 que o apelante desistiu de ver revista a decis\u00e3o motivadora do recurso em reten\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; Silentes as agravantes na oportunidade prop\u00edcia, acerca do quantum proposto pelo impugnante como o valor correto da a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de testamento cerrado, a presun\u00e7\u00e3o \u00e9 de aceitabilidade, pelas autoras da contenda, do valor apontado. Mais consent\u00e2nea com os ditames de justi\u00e7a faz-se o valor atribu\u00eddo \u00e0 causa no incidente impugnat\u00f3rio, quando a expressividade econ\u00f4mica dos bens envolvidos na disposi\u00e7\u00e3o testament\u00e1ria mostra-se incoadunante com a valora\u00e7\u00e3oconferida pelas postulantes ao pleito principal, evidenciando-se bem mais pr\u00f3xima do valor proposto pelo autor da impugna\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do art. 14 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Transit\u00f3rias da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual n\u00e3o tem, por si s\u00f3, o cond\u00e3o de reverter as condi\u00e7\u00f5es dos Tabeli\u00e3es que ascenderam \u00e0 titularidade dos respectivos cart\u00f3rios ao abrigo do refalado dispositivo, fazendo-os retornar de imediato \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de oficiais maiores e inquinando de nulidade os atos pelos mesmos praticados na compet\u00eancia de titulares dos Tabelionatos. A declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ditada, saliente-se, depende, para a sua efetividade, da declara\u00e7\u00e3o, por quem de direito, da vac\u00e2ncia dos cargos inconstitucionalmente preenchidos.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; Somente quanto total a cegueira, inibindo completamente a vis\u00e3o da testadora, a ponto de comprometer a capacidade de leitura do ato de \u00faltima vontade, \u00e9 que estar\u00e1 vetado \u00e0 disponente testar cerradamente. Tal n\u00e3o ocorre quando os laudos unilateralmente coligidos aos autos, pelas pr\u00f3prias proponentes da anula\u00e7\u00e3o, deixam entrever a possibilidade da testadora, em que pese a sua cegueira iminente, de inteirar-se do conte\u00fado do testamento cerrado que incumbiu a terceiro de lavrar, ainda que com o aux\u00edlio de instrumentos oftalmol\u00f3gicos especiais, quando n\u00e3o se comprova a n\u00e3o utiliza\u00e7\u00e3o desses m\u00e9todos.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; A capta\u00e7\u00e3o<\/em><em> da vontade da testadora, com a sua indu\u00e7\u00e3o \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o de bens na forma feita, para obter amparo judicial imp\u00f5e-se comprovada satisfatoriamente. Com essa comprova\u00e7\u00e3o n\u00e3o se confundem meras especula\u00e7\u00f5es, tais como as emitidas por psic\u00f3logo em laudo encomendado pelas autoras do pleito anulat\u00f3rio com divorciamento, inclusive, de elementos convencimentais encartados nos autos.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; No direito p\u00e1trio, a capacidade daparte \u00e9 a regra, sendo a incapacidade mental, em decorr\u00eancia, a exce\u00e7\u00e3o. E, como exce\u00e7\u00e3o, sob pena de prevalecer a regra gen\u00e9rica, h\u00e1 que ser ela inquestionavelmente positivada. Atendo-se essa prova a meras sugest\u00f5es, a simples insinua\u00e7\u00f5es, evidentemente n\u00e3o pode ser ela aceita para, com respaldo na mesma, ditar-se a nulidade de testamento cerrado, comprovadamente reconhecido como preservador da sua vontade, pela testadora, quando em vida.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; Em se tratando de testamento cerrado, o essencial \u00e9 que ele encerre a vontade real da testadora, nos termos em que foi ela manifestada. Provada essa circunst\u00e2ncia, merc\u00ea da declara\u00e7\u00e3o em Cart\u00f3rio, pela disponente, de ser aquela a sua vontade, irrelevante torna-se o n\u00e3o apego irrestrito ao rigor eurem\u00e1tico das exig\u00eancias compendiadas na lei civil, quando da lavratura do termo de encerramento.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; Desimporta, no aspecto jur\u00eddico, se o testamento cerrado foi digitado por terceiro via computador, pois que inexistir qualquer veda\u00e7\u00e3o legal expressa a inibir a confec\u00e7\u00e3o do ato de disposi\u00e7\u00e3o de bens por meios mec\u00e2nicos. O que importa, para a validade da carta testament\u00e1ria, \u00e9 que contenha ela a assinatura daquele que testa e que o ato exprima a sua efetiva vontade.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; Grava\u00e7\u00f5es clandestinas de conversa\u00e7\u00f5es mantidas com testemunhas testament\u00e1rias mostram-se imprest\u00e1veis para efeitos probantes, por evidenciarem uma pr\u00e1tica ilegal, implicando em viola\u00e7\u00e3o de segredo e afrontando ao art. 5\u00ba, inc. X, da Cartilha Constitucional.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8211; Pareceres psicol\u00f3gicos e oftalmol\u00f3gicos obtidos unilateralmente pelas apelantes, \u00e0s suas pr\u00f3prias expensas, ao desabrigo das garantias do contradit\u00f3rio, n\u00e3o t\u00eam qualquer valia judicial para fins probat\u00f3rios. Mormente quanto ao laudo psicol\u00f3gico que, lavrado com base nas declara\u00e7\u00f5es de testemunhas sequer identificadas, relata conclus\u00f5es pessoais do emitente, tendentes ao favorecimento exclusivo da parte que, contratando os trabalhos, certamente com os respectivos \u00f4nus arcou<\/em>&#8221; (fls. 575\u2044578).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Manejados embargos infringentes (fls. 774\u2044836) e de declara\u00e7\u00e3o (fls. 859\u2044863), foram desacolhidos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inadmitido na origem, ascendeu a esta Corte por for\u00e7a do provimento de agravo de instrumento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alegam os recorrentes (fls. 865\u2044882) viola\u00e7\u00e3o ao artigo 1.638, I, do C\u00f3digo Civil\u20441916 que garante o sigilo do testamento cerrado, exigindo, implicitamente, que ele seja assinado apenas pelo testador e antes de sua apresenta\u00e7\u00e3o em cart\u00f3rio; como tamb\u00e9m aos incisos IV, V, VI e IX, do mesmo dispositivo, que requerem a presen\u00e7a simult\u00e2nea das cinco testemunhas ao ato solene de entrega da c\u00e9dula testament\u00e1ria, de lavratura do auto de aprova\u00e7\u00e3o e de seu encerramento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustentam, tamb\u00e9m, contrariedade ao artigo 1.641 e do referido diploma legal, posto que o testamento cerrado \u00e9 vedado n\u00e3o apenas ao absolutamente cego, mas tamb\u00e9m \u00e0quele que n\u00e3o pode ler, como na hip\u00f3tese dos autos, segundo defendem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aduzem, ainda, malferimento ao artigo 1.719, I, da mesma Lei, que pro\u00edbe a designa\u00e7\u00e3o de herdeiro \u00e0quela pessoa que, a rogo do testador, escreveu o testamento, cuja observ\u00e2ncia, conforme dizem, restou comprometida no caso vertente pela n\u00e3o identifica\u00e7\u00e3o de quem o digitou.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Suscitaram, por fim, diss\u00eddio jurisprudencial quanto \u00e0 necessidade de observa\u00e7\u00e3o das formalidades legais para a validade do testamento cerrado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal opina pelo n\u00e3o conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento, em parecer assim ementado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESS\u00c3O. TESTAMENTO CERRADO. 1. PRELIMINAR: NECESSIDADE DE REEXANME DE SUBSTRATO F\u00c1TICO-PROVAT\u00d3RIO. S\u00daMULA 7\u2044STJ. N\u00c3O CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. M\u00c9RITO; EIVAS APONTADAS. IMPROCED\u00caNCIA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1 &#8211; Na esp\u00e9cie a pretens\u00e3o das recorrentes de anula\u00e7\u00e3o do testamento cerrado, pelas alega\u00e7\u00f5es deduzidas evidencia a necessidade de revolvimento do substrato f\u00e1tico-probat\u00f3rio, para a aferi\u00e7\u00e3o da viola\u00e7\u00e3o ao art. 1.719, inciso I do CC\u20441916, porque alegam que foi uma pessoa n\u00e3o identificada que, a rogo do testador, escreveu o testamento e que fora designado herdeiro; bem como d\u00favidas quanto \u00e0 pr\u00f3pria disposi\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade da testadora e a pr\u00f3pria cegueira desta. Tal tarefa \u00e9 interditada, na seara do recurso especial, pela s\u00famula n\u00ba 7 do egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2 &#8211; caso superada a prefacial, o recurso n\u00e3o comporta provimento, pois v\u00ea-se que, na esp\u00e9cie, o v. Ac\u00f3rd\u00e3o fustigado n\u00e3o comporta reparos, mormente porque afastou as eivas, notadamente a viola\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">aos artigos 1.638 e 1.719 do C\u00f3digo Civil revogado. 3 &#8211; parecer, em preliminar, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso e, acaso superada a prefacial, pelo n\u00e3o provimento.&#8221; (fls. 965\u2044979).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A insurg\u00eancia n\u00e3o merece acolhida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De in\u00edcio, a respeito do pouco uso instituto do testamento em nosso meio, conv\u00e9m trazer \u00e0 baila os elucidativos<em> <\/em>coment\u00e1rios de S\u00edlvio de Salvo Venosa:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cNo entanto, ao lado das causas que comumente se apontam tais como a exig\u00eancia da sucess\u00e3o leg\u00edtima, como tend\u00eancia natural dos titulares de patrim\u00f4nio, ou o apego \u00e0 vida, porque testar \u00e9 se lembrar da morte, h\u00e1 o fato de que o excesso de solenidades do testamento, com o risco sempre latente de o ato poder sofrer ataques de anula\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a morte, afugenta os menos esclarecidos e mesmo aqueles que, por comodismo, ou receio de ferir suscetibilidades, n\u00e3o se abalam em pensar em disposi\u00e7\u00f5es de \u00faltima vontade.\u201d <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cDestarte, o direito testament\u00e1rio deve voltar-se para as transforma\u00e7\u00f5es que sofrem hoje a fam\u00edlia e a propriedade, procurando a lei acompanhar agora os novos fen\u00f4menos sociais. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Assim, sem esquecer do formalismo inerente ao testamento, inv\u00f3lucro que tem em mira validamente proteger a vontade do morto, tal formalismo deve ser adaptado \u00e0 \u00e9poca do computador, para servir \u00e0quelas duas institui\u00e7\u00f5es, dinamizando-se as disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil, j\u00e1 anacr\u00f4nicas, hoje mero exemplo de academismo jur\u00eddico. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Da\u00ed porque plenamente dispens\u00e1vel o excessivo n\u00famero de regras para interpretar a linguagem testament\u00e1ria.\u201d (cf. &#8220;Direito Civil; 3\u00aa ed., Ed. Atlas, vol.VII, pp. 127\u2044128, S\u00e3o Paulo, 2003).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com isso em mente, devemos observar que, em mat\u00e9ria testament\u00e1ria, a interpreta\u00e7\u00e3o volta-se no intuito de fazer prevalecer a vontade do testador, que dever\u00e1 orientar, inclusive, o magistrado quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do sistema de nulidades, que somente n\u00e3o poder\u00e1 ser afastado, diante da exist\u00eancia de fato concreto, pass\u00edvel de colocar em d\u00favida a pr\u00f3pria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Confiram-se, a esse respeito, os seguintes precedentes:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>TESTAMENTO CERRADO. Auto de aprova\u00e7\u00e3o. Falta de assinatura do testador.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Inexistindo qualquer impugna\u00e7\u00e3o \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o da vontade, com a efetiva entrega do documento ao oficial, tudo confirmado na presen\u00e7a das testemunhas numerarias, a falta de assinatura do testador no auto de aprova\u00e7\u00e3o \u00e9 irregularidade insuficiente para, na esp\u00e9cie, causar a invalidade do ato. Art. 1638 do CCivil.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Recurso n\u00e3o conhecido.<\/em>&#8221; (REsp 223799\u2044SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 17\u204412\u20441999 p. 379)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>TESTAMENTO CERRADO. ESCRITURA A ROGO.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>N\u00c3O IMPORTA EM NULIDADE DO TESTAMENTO CERRADO O FATO DE N\u00c3O HAVER SIDO CONSIGNADO, NA CEDULA TESTAMENTARIA, NEM NO AUTO DE APROVA\u00c7\u00c3O, O NOME DA PESSOA QUE, A ROGO DO TESTADOR, O DATILOGRAFOU.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>INEXISTENCIA, NOS AUTOS, DE QUALQUER ELEMENTO PROBATORIO NO SENTIDO DE QUE QUALQUER DOS BENEFICIARIOS HAJA SIDO O ESCRITOR DO TESTAMENTO, OU SEU CONJUGE, OU PARENTE SEU. EXEGESE RAZOAVEL DOS ARTIGOS 1638, I, E 1719, I, COMBINADOS, DO CODIGO CIVIL.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>ENTENDE-SE CUMPRIDA A FORMALIDADE DO ARTIGO 1638, XI, DO CODIGO CIVIL, SE O ENVELOPE QUE CONTEM O TESTAMENTO ESTA CERRADO, COSTURADO E LACRADO, CONSIGNANDO O TERMO DE APRESENTA\u00c7\u00c3O SUA ENTREGA AO MAGISTRADO SEM VESTIGIO ALGUM DE VIOLA\u00c7\u00c3O.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>RECURSO ESPECIAL N\u00c3O CONHECIDO<\/em>.&#8221; (REsp 228\u2044MG, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 04\u204412\u20441989 p. 17884)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ali\u00e1s, vetusta \u00e9 a li\u00e7\u00e3o, advinda do Supremo Tribunal Federal, de que &#8220;<em>a insanidade mental do testador, causa de anula\u00e7\u00e3o do testamento tem de ser provada inequ\u00edvoca e completamente, pois a capacidade \u00e9 sempre presumida<\/em>.&#8221; (RE 21731, Relator(a): Min. LUIZ GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20\u204404\u20441953, ADJ DATA 05-10-1953 PP-02934).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Seguindo esse eixo interpretativo \u00e9 que o tribunal <em>a quo<\/em> decidiu a lide, sopesando o depoimento das testemunhas que participaram do encerramento do testamento em quest\u00e3o, para ent\u00e3o concluir:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>Nada se provou acerca da capta\u00e7\u00e3o da vontade da testadora, a n\u00e3o ser que se dotasse as meras insinua\u00e7\u00f5es vertidas dos autos de par\u00e2metros de prova cabal e irrefut\u00e1vel&#8221; (fls. 609).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Frise-se que o essencial, em sede de testamento cerrado, \u00e9 que o escrito disponente dos bens do testador encerre o desejo pelo mesmo expressamente manifestado.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Isso, convenhamos, ocorreu na hip\u00f3tese questionada neste apelo, posto que as testemunhas da apresenta\u00e7\u00e3o do testamento em cart\u00f3rio presenciaram essa apresenta\u00e7\u00e3o, tendo ouvido da testadora a declara\u00e7\u00e3o de ser aquela a sua vontade&#8221; (fls. 611\u2044612). <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Quanto ao poss\u00edvel descumprimento de algumas solenidades previstas em lei, mormente aquela relativa \u00e0 n\u00e3o presen\u00e7a simult\u00e2nea de cinco testemunhas no ato da entrega do testamento pela de cujus e quando da lavratura do termo de encerramento do testamento atacado, tem-se que a prova n\u00e3o \u00e9 firme e precisa a encampar as assertivas das acionantes; nenhum admin\u00edculo probante existe, de outro lado, a afirmar que as testemunhas testament\u00e1rias tenham assinado o ato de disposi\u00e7\u00e3o em apre\u00e7o em dias sucessivos.&#8221; <\/em>(fls. 612)<em>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ademais, nessa quadra, \u00e9 de se ponderar, nos termos da jurisprud\u00eancia desta Casa, que &#8220;<em>o rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender \u00e0 finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador<\/em>.&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Confira-se:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INST\u00c2NCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTA\u00c7\u00c3O LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DE SUA CAPACIDADE MENTAL. REAPRECIA\u00c7\u00c3O PROBAT\u00d3RIA. INADMISSIBILIDADE. S\u00daMULA 7\u2044STJ.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>I &#8211; A reaprecia\u00e7\u00e3o das provas que nortearam o ac\u00f3rd\u00e3o hostilizado \u00e9 vedada nesta Corte, \u00e0 luz do enunciado 7 da S\u00famula do Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>II &#8211; N\u00e3o h\u00e1 falar em nulidade do ato de disposi\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade (testamento particular), apontando-se preteri\u00e7\u00e3o de formalidade essencial (leitura do testamento perante as tr\u00eas testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequ\u00edvoca, que o documento foi firmado pelo pr\u00f3prio testador, por livre e espont\u00e2nea vontade, e por tr\u00eas testemunhas id\u00f4neas, n\u00e3o pairando qualquer d\u00favida quanto \u00e0 capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender \u00e0 finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Recurso especial n\u00e3o conhecido, com ressalva quanto \u00e0 terminologia<\/em>.&#8221; (REsp 828616\u2044MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 23\u204410\u20442006 p. 313)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que se refere \u00e0 cegueira ou \u00e0 impossibilidade de leitura por parte da testante, foi afastada pelo aresto impugnado, sob seguintes fundamentos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>H\u00e1 que se concluir, nesse quadro, que sob o ponto de vista legal a testadora n\u00e3o estava cega, posto que o seu grau de acuidade visual, no olho direito, era de 0,1, enquanto que, segundo destacado pelo Dr. Jo\u00e3o Alfredo Dietrich, s\u00f3 \u00e9 legalmente cega, segundo as normas da Organiza\u00e7\u00e3o Mundial de Sa\u00fade, a pessoa que tem no melhor olho grau de acuidade visual inferior a 0,1.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Demais disso, consoante registra o mesmo oftalmologista, a vis\u00e3o da testadora estava irremediavelmente prejudicada \u00e0 \u00e9poca da feitura de seu testamento, problema esse que, entretanto, poderia ser amenizado &#8216;pela utiliza\u00e7\u00e3o de instrumentos \u00f3pticos especiais, como lupas e telelupas ou mediante a ilumina\u00e7\u00e3o intensa do objeto alvo da leitura.&#8217;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>E n\u00e3o h\u00e1 qualquer elemento nos autos que autorize a conclus\u00e3o de que, para a leitura do seu testamento, D. Lucila n\u00e3o tenha se valido de qualquer instrumento \u00f3ptico especial ou da submiss\u00e3o do mesmo a uma ilumina\u00e7\u00e3o intensa.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O que exsurge dos autos, ao inverso, \u00e9 que D. Lucila continuou a labutar em sua empresa comercial praticamente at\u00e9 o dia em que foi internada, tendo comparecido pessoalmente ao Tabelionato de Jaragu\u00e1 do Sul, reafirmando que o testamento impugnado era a express\u00e3o de sua real vontade, assinando-o na presen\u00e7a da Sra. Tabeli\u00e3 e de testemunhas, <strong>a par de, na \u00e9poca, transitar livremente pelas ruas da cidade, sem acompanhantes <\/strong>e sem o aux\u00edlio de muletas.<\/em>&#8221; (fls. 607 &#8211; grifei).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como se v\u00ea, no que concerne \u00e0s quest\u00f5es suscitadas, a conclus\u00e3o alvitrada pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido n\u00e3o prescinde do reexame do acervo f\u00e1tico-probat\u00f3rio carreado ao processo, o que \u00e9 vedado em \u00e2mbito de especial, em conson\u00e2ncia com a s\u00famula 7\u2044STJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entendimento que tamb\u00e9m se aplica em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de incapacidade mental da testadora, que, para o \u00f3rg\u00e3o julgador, n\u00e3o restou &#8220;<em>provada de forma convincente, isenta de d\u00favidas<\/em>&#8220;, prevalecendo, por isso, a &#8220;<em>presun\u00e7\u00e3o legal de exist\u00eancia de capacidade plena.<\/em>&#8221; (fls. 811).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O mesmo se diga quanto ao suposto induzimento da testante em assinar testamento j\u00e1 feito por outra pessoa, momento em que foi joeirado o parecer psiqui\u00e1trico feito sob encomenda das ora recorrentes, uma vez que &#8220;<em>nada se provou acerca da capta\u00e7\u00e3o da vontade da testadora, a n\u00e3o ser que se dotasse as meras insinua\u00e7\u00f5es vertidas dos autos de par\u00e2metros de prova cabal e irrefut\u00e1vel<\/em>&#8221; (fls. 609).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa esteira, correta \u00e9 a conclus\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o fustigado de que &#8220;<em>transcrito parecer, recheado de conclus\u00f5es puramente pessoais de seu signat\u00e1rio, mormente quanto \u00e0 capta\u00e7\u00e3o ou ao desvirtuamento da vontade efetiva da testadora, por n\u00e3o lavrado sob a \u00e9gide do princ\u00edpio do contradit\u00f3rio, pouca ou nenhuma valia tem.<\/em>&#8221; (fls. 611).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, n\u00e3o reverbera a alega\u00e7\u00e3o de que o sigilo do testamento teria sido quebrado pois n\u00e3o teria sido assinado apenas pelo testador. Esse argumento, de que &#8220;<em>se todos o assinaram, resta evidente que tiveram conhecimento de seu conte\u00fado<\/em>&#8220;, al\u00e9m de beirar a irris\u00e3o, foi recha\u00e7ado pelo depoimento das testemunhas que compareceram ao cart\u00f3rio, un\u00e2nimes em afirmar que n\u00e3o tinham conhecimento do seu conte\u00fado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, se o testamento foi assinado somente pela testadora e as testemunhas firmaram apenas o termo de encerramento e demais pap\u00e9is que lhes foram apresentados, o ato ficou restrito aos seus pr\u00f3prios fins e as testemunhas n\u00e3o tiveram conhecimento do conte\u00fado do testamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ante o exposto<\/strong>, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ\u2044RS): <\/strong>Sr. Presidente, inicialmente cumprimento os ilustres Advogados que fizeram sentir neste plen\u00e1rio, todos com aplica\u00e7\u00e3o melhor do Direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto ao processo em si, n\u00e3o tenho nenhuma d\u00favida em acompanhar o eminente Relator pelos seus doutos fundamentos, uma vez que analisou todos os elementos constantes do processo, especialmente o fim a que visou o testamento, que \u00e9 a declara\u00e7\u00e3o de vontade da testadora. E esses elementos todos que circundam essa declara\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m foram examinados e constituem circunst\u00e2ncias que foram verificadas nas inst\u00e2ncias inferiores e que n\u00e3o cabe, a n\u00f3s, entrarmos em sua an\u00e1lise.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De qualquer forma, o eminente Relator trouxe \u00e0 baila v\u00e1rios elementos que nos permitem aferir que todas as circunst\u00e2ncias foram suficientemente bem analisadas, no sentido de que a legisla\u00e7\u00e3o, que \u00e9 bastante espec\u00edfica em se tratando de testamento cerrado, foi observada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim que, tranquilamente, acompanho o voto de S. Exa. o Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO-VOGAL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Srs. Ministros, a quest\u00e3o, como bem acentuado pelo Sr. Ministro Relator, \u00e9 tentar reavivar a prova, que j\u00e1 foi apreciada pelas inst\u00e2ncias de origem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acompanho o Sr. Ministro Relator, no sentido de negar provimento ao recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Boletim INR n\u00ba 4599 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 18 de Maio de 2011.<strong><\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA A\u00c7\u00c3O DE ANULA\u00c7\u00c3O DE TESTAMENTO CERRADO. INOBSERV\u00c2NCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INCAPACIDADE DA AUTORA. QUEBRA DO SIGILO. CAPTA\u00c7\u00c3O DA VONTADE. PRESEN\u00c7A SIMULT\u00c2NEA DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DE PROVA. S\u00daMULA 7\u2044STJ.1. 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