{"id":3602,"date":"2011-04-11T19:27:03","date_gmt":"2011-04-11T21:27:03","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=3602"},"modified":"2011-04-11T19:27:03","modified_gmt":"2011-04-11T21:27:03","slug":"tjsp-ata-notarial-comprova-uso-indevido-de-imagem","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=3602","title":{"rendered":"TJ|SP: Ata Notarial do 26 comprova uso indevido de imagem"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Processo: 0017591-86.2011.8.26.0002<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Classe: Procedimento Ordin\u00e1rio<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c1rea: C\u00edvel<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assunto: Indeniza\u00e7\u00e3o por Dano Moral<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7\u00aa Vara C\u00edvel &#8211; Foro Regional II &#8211; Santo Amaro<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Juiz: Alexandre David Malfatti<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Partes do Processo<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Reqte: I. S. P.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Advogada: S. S. K.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Reqdo: R. G. de T.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de a\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o de fazer cumulada com pedido de indeniza\u00e7\u00e3o promovida por I. S. P. em face de R. G. de T. &#8211; TV G. LTDA. Constou da peti\u00e7\u00e3o inicial, em resumo, que o autor teve seu nome e imagem utilizados indevidamente pela emissora de televis\u00e3o ora r\u00e9. No programa denominado &#8220;X. B. X. 2011&#8221;, foi indicado &#8220;I. P.&#8221; como um dos participantes, mas, na verdade, se referia a outra pessoa de nome &#8220;I. G.&#8221;. Al\u00e9m da troca de nomes, o autor viu tamb\u00e9m sua imagem associada ao programa, por meio de fotografias e de filme inserto no &#8220;youtube&#8221;, o que aconteceu em in\u00fameros &#8220;SITES&#8221; da G. e de outras empresas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ap\u00f3s mencionar a viola\u00e7\u00e3o dos direitos da personalidade e da necessidade de tutela jur\u00eddica, o autor deduziu os seguintes pedidos em face da r\u00e9: a) imposi\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o de fazer consistente na divulga\u00e7\u00e3o de nota de retrata\u00e7\u00e3o, a fim de ser corrigido o equ\u00edvoco na troca de nomes e apropria\u00e7\u00e3o de imagens e b) indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais. Houve pedido de antecipa\u00e7\u00e3o da tutela relativa \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de fazer. ENTENDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESS\u00c3O DA LIMINAR. Primeiro, h\u00e1 prova inequ\u00edvoca dos seguintes fatos: a) troca dos nomes e b) utiliza\u00e7\u00e3o da imagem do autor. \u00c9 o que consta da documenta\u00e7\u00e3o trazida na inicial, <span style=\"color: #0000ff;\">destacando-se a ata notarial que retratou o acesso a SITES ligados a &#8220;G..COM&#8221;<\/span> (fls. 161\/164). (destaque nosso)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O autor I. P. viu seu nome ser anunciado pela G. como participante do programa de repercuss\u00e3o nacional denominado &#8220;X. B. X. 2011&#8221;, quando, na verdade, outra pessoa integrava o elenco e se chamava &#8220;I. G.&#8221;. Al\u00e9m da troca dos nomes, houve veicula\u00e7\u00e3o das imagens do autor nos sites da pr\u00f3pria G. e de outras empresas destinadas \u00e0 divulga\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias ligadas ao ambiente da televis\u00e3o. Segundo, h\u00e1 verossimilhan\u00e7a na alega\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O nome e a imagem configuram direitos da personalidade do cidad\u00e3o brasileiro, havendo prote\u00e7\u00e3o na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no C\u00f3digo Civil. Na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o inciso V do artigo 5\u00ba contemplou o &#8220;direito de resposta&#8221; para a viola\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 imagem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A situa\u00e7\u00e3o sob exame guarda liga\u00e7\u00e3o com o referido direito constitucional, pois &#8220;\u00e9 f\u00e1cil constatar que o direito de resposta, ante o tratamento constitucional que recebeu, implica, a um s\u00f3 tempo, o direito de retifica\u00e7\u00e3o de not\u00edcias incorretas e simultaneamente uma esp\u00e9cie de direito de r\u00e9plica, em cujo seio se concretiza um contradit\u00f3rio na informa\u00e7\u00e3o social&#8221;, no precioso magist\u00e9rio de Luiz Alberto David Ara\u00fajo e Vidal Serrano Nunes J\u00fanior (in &#8220;Curso de Direito Constitucional&#8221;, Saraiva, 4\u00aa ed., 2001, p. 101).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda no campo da doutrina, encontra-se o valioso estudo do direito de resposta pelo professor Vital Moreira (in &#8220;O Direito de Resposta na Comunica\u00e7\u00e3o Social&#8221;, Coimbra Editora, 1994, p. 13\/15), que enfrenta a dificuldade conceitual do seu alcance, mas destaca sua concep\u00e7\u00e3o para abarcar ao menos a &#8220;retifica\u00e7\u00e3o de fatos&#8221;. O objetivo ser\u00e1 permitir ao interessado dar sua vers\u00e3o pessoal dos fatos, notadamente para retificar fatos err\u00f4neos ou inver\u00eddicos que sejam atentat\u00f3rios ao bom nome ou \u00e0 reputa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E, no caso sob julgamento, o direito de resposta est\u00e1 vinculado \u00e0 not\u00f3ria confus\u00e3o criada entre o nome do autor e de uma terceira pessoa, implicando uma situa\u00e7\u00e3o que colocou sob risco outros direitos da personalidade, inclusive a imagem. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 tutela do nome, feliz a coloca\u00e7\u00e3o do professor Limongi Fran\u00e7a (in &#8220;Direitos Privados da Personalidade&#8221;, artigo da RT 370, p. 7-16), definindo-a como direito \u00e0 identidade pessoal conferido \u00e0 pessoa, tanto para ser conhecida, mas tamb\u00e9m para &#8220;n\u00e3o ser confundida com outrem&#8221;. Entendo que, al\u00e9m da confus\u00e3o no nome, houve a viola\u00e7\u00e3o do direito de imagem do autor. Como se depreende da prova documental, destacou-se a profiss\u00e3o do autor, suas habilidades, sua fam\u00edlia (inclusive acompanhado do filho).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme magist\u00e9rio de Walter Moraes (in &#8220;Direito \u00e0 pr\u00f3pria imagem&#8221;, RT 443\/64), a imagem \u00e9 traduzida pela express\u00e3o formal e sens\u00edvel da personalidade de um homem, sendo capaz de individualiz\u00e1-lo no \u00e2mbito da coletividade A divulga\u00e7\u00e3o de imagem sem autoriza\u00e7\u00e3o n\u00e3o gera, por si s\u00f3, o dever de indenizar. Para imputar o dever de compensar danos morais pelo uso indevido da imagem com fins lucrativos \u00e9 necess\u00e1rio analisar as circunst\u00e2ncias particulares que envolveram a capta\u00e7\u00e3o e exposi\u00e7\u00e3o da imagem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A respeito, confiram-se os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justi\u00e7a: a) AgRg no Ag n. 735529-RS, 3\u00aa. Turma, relator o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 28.11.2006, DJ 11.12.2006 e b) REsp. n. 622872-RS, 3\u00aa. Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 14.6.2005, DJ 01.8.2005. Por\u00e9m, diante da veicula\u00e7\u00e3o em in\u00fameros ve\u00edculos de comunica\u00e7\u00e3o, importante que se fa\u00e7a a retifica\u00e7\u00e3o &#8211; direito de resposta &#8211; para preserva\u00e7\u00e3o do nome e da imagem. E a tutela pretendida dos direitos da personalidade n\u00e3o coloca sob risco o direito \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o social da r\u00e9.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Busca-se proteger a dignidade humana do autor, na esfera dos direitos ao nome e \u00e0 imagem. Tenho defendido, numa perspectiva sist\u00eamica do ordenamento jur\u00eddico, que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o C\u00f3digo Civil e as demais leis esparsas devem se conformar com o princ\u00edpio supremo da dignidade da pessoa humana e com os demais direitos fundamentais (individuais, coletivos e sociais).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aqui, com todo o respeito ao jurista Ingo Wolfgang Sarlet (in &#8220;A Efic\u00e1cia dos Direitos Fundamentais&#8221;, Livraria do Advogado Editora, 1.998, passim), parece-me inadequada a conclus\u00e3o de que os direitos fundamentais n\u00e3o incidiriam de forma &#8220;absoluta&#8221; sobre as rela\u00e7\u00f5es entre particulares. A incid\u00eancia imediata implica uma efic\u00e1cia absoluta, como defendido por NIPERPERDEY, citado por Robert Alexy (in &#8220;Teoria de los Derechos Fundamentales&#8221;, p. 512-513).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A conclus\u00e3o de incid\u00eancia imediata dos direitos fundamentais nas rela\u00e7\u00f5es da esfera privada pode ensejar uma colis\u00e3o (ou tens\u00e3o) de direitos (princ\u00edpios) fundamentais, como apontado, dentre outros, por Ingo Wolfgang Sarlet (ob. cit.) e Canotilho (in &#8220;Direito Constitucional e Teoria da Constitui\u00e7\u00e3o&#8221;, p. 1.205-1.214).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na hip\u00f3tese de conflito ou tens\u00e3o de direitos fundamentais &#8211; normas-objetivo e que estampam, usualmente, princ\u00edpios &#8211; deve-se recorrer \u00e0 acomoda\u00e7\u00e3o poss\u00edvel dos mesmos, prevalecendo como ensina Alexy (ob. cit., p. 506-524) aquele que se revelar mais essencial (relevante) no caso concreto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">H\u00e1 precedente do E. Supremo Tribunal Federal neste diapas\u00e3o: A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade 2.054 &#8211; Medida Cautelar, relator o Ministro Ilmar Galv\u00e3o, j. 17.11.99 (RTJ 173\/85-90), fazendo expressa refer\u00eancia ao magist\u00e9rio de Alexy, entende que, entre o direito fundamental da liberdade de associa\u00e7\u00e3o e o direito fundamental do autor, o segundo merece maior peso e import\u00e2ncia. E terceiro, reconhe\u00e7o a necessidade imediata da tutela da obriga\u00e7\u00e3o de fazer. A retifica\u00e7\u00e3o da confus\u00e3o do nome e da imagem somente assume sentido, enquanto perdurar o programa &#8220;X. B. X. 2011&#8221;. Finalizado o programa, n\u00e3o haver\u00e1 possibilidade de atingir-se o mesmo p\u00fablico alvo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Novamente, valendo-me do magist\u00e9rio do professor Vital Moreira (in &#8220;O Direito de Resposta na Comunica\u00e7\u00e3o Social&#8221;, Coimbra Editora, 1994, p. 81), entendo que a efic\u00e1cia do direito de resposta est\u00e1 ligada \u00e0 viabilidade de dar-se a ele imediatidade e equival\u00eancia, neste \u00faltimo ponto quanto a local e forma de divulga\u00e7\u00e3o para &#8220;mesma efic\u00e1cia p\u00fablica da mensagem origin\u00e1ria&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 cedi\u00e7o que encerrado um programa de televis\u00e3o, principalmente quando dedicado ao entretenimento, o p\u00fablico ter\u00e1 cada vez menos not\u00edcias sobre ele. Ou seja, at\u00e9 o final do processo, o direito de resposta pretendido n\u00e3o ter\u00e1 mais efetividade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por \u00faltimo, importante salientar que a decis\u00e3o \u00e9 adotada em ju\u00edzo n\u00e3o exauriente. No prazo de cumprimento da liminar, poder\u00e1 a r\u00e9 esclarecer eventuais fatos ou condutas que tenham suprido ou exclu\u00eddo as viola\u00e7\u00f5es mencionadas e capazes de influenciar na condu\u00e7\u00e3o do processo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todavia, a ordem dever\u00e1 ser cumprida, enquanto n\u00e3o houver ju\u00edzo diverso deste magistrado ou em outra inst\u00e2ncia. LIMINAR.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA solicitada por I. S. P. em face da R. G. de T. &#8211; TV G. LTDA, para impor-se \u00e0 r\u00e9 o cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer nos seguintes termos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A) divulgar o seguinte comunicado: &#8220;Em raz\u00e3o de liminar concedida pelo Ju\u00edzo da 7\u00aa Vara C\u00edvel de Santo Amaro, a R. G. de T. esclarece que o candidato inscrito e selecionado a participar do &#8220;X. B. X. 2011&#8221; tem como nome &#8220;I. G.&#8221;, havendo erro na divulga\u00e7\u00e3o do nome de &#8220;I. S. P.&#8221;, bem como de imagens e informa\u00e7\u00f5es ligadas ao \u00faltimo &#8211; incluindo-se apari\u00e7\u00e3o com o filho e em filme veiculado na Internet. A corre\u00e7\u00e3o do erro \u00e9 feita para a preserva\u00e7\u00e3o do nome e da imagem de &#8220;I. S. P.&#8221;.&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">B) a divulga\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser concretizada por meio de publica\u00e7\u00e3o nos SITES organizados, direta ou indiretamente, pelas organiza\u00e7\u00f5es da R. G. (empresas a ela ligadas por quest\u00f5es societ\u00e1rias ou comerciais), em especial os SITES da &#8220;G..COM&#8221; (fls. 25 dos autos, cuja c\u00f3pia dever\u00e1 acompanhar o mandado de cita\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o da liminar). A nota de retifica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser posicionada, na sua integralidade, na primeira p\u00e1gina de cada um dos SITES, de modo a ter destaque e ser facilmente percebida pelo usu\u00e1rio. A divulga\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser veiculada com o destaque aludido por igual per\u00edodo de dura\u00e7\u00e3o do programa (em n\u00famero de dias). Ap\u00f3s este per\u00edodo, a nota dever\u00e1 ser inclu\u00edda no banco de dados da referida edi\u00e7\u00e3o do programa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">C) ainda no campo da divulga\u00e7\u00e3o da nota de retifica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser enviada por carta (registrada e com aviso de recebimento) para os SITES que veicularam informa\u00e7\u00f5es sobre o programa referido (fls. 26 dos autos, cuja c\u00f3pia dever\u00e1 acompanhar o mandado de cita\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o da liminar). Neste passo, caber\u00e1 \u00e0 R. G. t\u00e3o somente provar que fez o envio da carta (trazendo para os autos o aviso de recebimento), n\u00e3o sendo dela exigido que a empresa respons\u00e1vel pelo SITE fa\u00e7a a divulga\u00e7\u00e3o &#8211; o que traduz pretens\u00e3o distinta do autor em face de eventual recusa da terceira empresa. A obriga\u00e7\u00e3o de fazer dever\u00e1 ser cumprida &#8211; na parte de inser\u00e7\u00e3o da nota de retifica\u00e7\u00e3o e de prova do protocolo das cartas &#8211; no prazo de 15 (quinze) dias, contados da cita\u00e7\u00e3o. Trata-se de prazo razo\u00e1vel e dentro do qual poder\u00e3o ser adotadas todas as medidas impostas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O descumprimento da liminar, total ou parcialmente, implicar\u00e1 em multa di\u00e1ria de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), realizando-se o bloqueio pelo BACEN-JUD do valor a cada per\u00edodo de cinco dias. A multa ter\u00e1 incid\u00eancia no prazo de 30 dias, ap\u00f3s o que ser\u00e1 avaliada a oportunidade de seu prosseguimento ou ado\u00e7\u00e3o de outras medidas de apoio. Cite-se a r\u00e9, para, querendo, apresentar contesta\u00e7\u00e3o, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados, na peti\u00e7\u00e3o inicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O MANDADO servir\u00e1 para cita\u00e7\u00e3o e intima\u00e7\u00e3o dos termos da liminar. As partes dever\u00e3o esclarecer (a r\u00e9 na contesta\u00e7\u00e3o e o autor na r\u00e9plica), se h\u00e1 interesse na realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia ou sess\u00e3o de concilia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A solu\u00e7\u00e3o do conflito pela referida forma alternativa revela-se vi\u00e1vel, diante da discuss\u00e3o travada entre as partes. Nada impede que os advogados busquem contato imediato para in\u00edcio de negocia\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O papel do advogado \u00e9 relevante para a concilia\u00e7\u00e3o das partes. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o m\u00ednimo n\u00famero de funcion\u00e1rios prestando servi\u00e7os no Cart\u00f3rio, al\u00e9m da celeridade imposta pela Emenda Constitucional n\u00ba 45 (reforma do Judici\u00e1rio), o presente servir\u00e1 de mandado, instru\u00eddo com a contraf\u00e9, devendo o Sr. Oficial de Justi\u00e7a, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Cap\u00edtulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: &#8220;\u00c9 vedado ao oficial de justi\u00e7a o recebimento de qualquer numer\u00e1rio diretamente da parte.&#8221; &#8220;A identifica\u00e7\u00e3o do oficial de justi\u00e7a no desempenho de suas fun\u00e7\u00f5es ser\u00e1 feita mediante apresenta\u00e7\u00e3o de carteira funcional, obrigat\u00f3ria em todas as dilig\u00eancias.&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Int. CUMPRA-SE COM URG\u00caNCIA, em 48 horas. Nota de Cartorio: Dever\u00e1 o autor recolher a taxa referente \u00e0 dilig\u00eancia do oficial de justi\u00e7a.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo: 0017591-86.2011.8.26.0002 Classe: Procedimento Ordin\u00e1rio \u00c1rea: C\u00edvel Assunto: Indeniza\u00e7\u00e3o por Dano Moral 7\u00aa Vara C\u00edvel &#8211; Foro Regional II &#8211; Santo Amaro Juiz: Alexandre David Malfatti Partes do Processo Reqte: I. S. P. Advogada: S. S. K. Reqdo: R. G. de T. Vistos. 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