{"id":3333,"date":"2011-03-03T18:08:14","date_gmt":"2011-03-03T20:08:14","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=3333"},"modified":"2011-03-03T18:08:14","modified_gmt":"2011-03-03T20:08:14","slug":"1%c2%aa-vrpsp-duvida-escritura-publica-de-doacao-dos-pais-a-filha-com-clausulas-temporarias-de-inalienabilidade-e-impenhorabilidade-extensiva-aos-frutos-e-rendimentos-falecimento-do-conjuge-doa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=3333","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida. Escritura P\u00fablica de Doa\u00e7\u00e3o (dos pais \u00e0 filha) com as cl\u00e1usulas tempor\u00e1rias de inalienabilidade e impenhorabilidade, extensiva aos frutos e rendimentos. Falecimento do c\u00f4njuge-doador. Deseja a c\u00f4njuge sobrevivente (doadora) com a anu\u00eancia da filha donat\u00e1ria outorgar escritura de cancelamento das cl\u00e1usulas sobre a totalidade do gravame. Impossibilidade por vilipendiar vontade alheia v\u00e1lida e eficaz sobre a parte ideal dele, falecido. Contudo, poss\u00edvel o cancelamento do gravame sobre a parte ideal da c\u00f4njuge sobrevivente com a anu\u00eancia da filha donat\u00e1ria. D\u00favida prejudicada."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-full wp-image-2545  aligncenter\" title=\"tjsp\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\" alt=\"\" width=\"182\" height=\"103\" \/><\/a><\/p>\n<div style=\"text-align: left;\"><strong>Processo 0046548-31.2010.8.26.0100<\/strong><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\">CP. 475<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pedido de Provid\u00eancias<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VISTOS<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se de procedimento intitulado \u201cconsulta de registro\u201d pelo qual as interessadas Bety Litvak Gassul e Cec\u00edlia Litvak buscam manifesta\u00e7\u00e3o positiva deste Ju\u00edzo Corregedor Permanente para que o Oficial do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis registre futura escritura p\u00fablica de cancelamento de gravame que recai sobre o im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 53.393, daquela Serventia de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alegam que, em consulta informal, o 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, apoiado no precedente n\u00ba 583.00.2009.138473-1, deste Ju\u00edzo, afirmara que referido cancelamento s\u00f3 seria poss\u00edvel por meio da via judicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Oficial do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis prestou informa\u00e7\u00f5es \u00e0s fls. 34.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Minist\u00e9rio P\u00fablico manifestou-se favoravelmente ao cancelamento dos gravames que recaem sobre o im\u00f3vel (fls. 46\/47).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00c9 O RELAT\u00d3RIO. FUNDAMENTO E DECIDO<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Observe-se, de in\u00edcio, que a alega\u00e7\u00e3o das interessadas de que os Tabeli\u00e3es de Notas desta Capital t\u00eam se recusado a lavrar escritura de cancelamento dos gravames n\u00e3o encontra qualquer comprova\u00e7\u00e3o nos autos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E, sendo esta Corregedoria Permanente competente para examinar apenas as exig\u00eancias oriundas das notas devolutivas decorrentes das qualifica\u00e7\u00f5es negativas dos Oficiais de Im\u00f3veis, o presente expediente deve ser julgado prejudicado, porque t\u00edtulo algum h\u00e1 a ser examinado e qualificado nestes autos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De qualquer modo, \u00e9 poss\u00edvel, desde logo, tecer pondera\u00e7\u00f5es acerca da quest\u00e3o jur\u00eddica posta, em virtude da peculiaridade do caso. Em primeiro lugar, saliente-se que o caso em foco \u00e9 diverso do precedente n\u00ba 583.00.2009.138473-1, deste Ju\u00edzo, em que se discutiu se a morte do doador era ou n\u00e3o causa autom\u00e1tica de extin\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas restritivas, e se a via judicial seria ou n\u00e3o necess\u00e1ria para determinar o cancelamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aqui, examina-se se a c\u00f4njuge sup\u00e9rstite pode lavrar escritura de cancelamento, na totalidade, das cl\u00e1usulas impostas por ambos os doadores. Colhe-se da inicial que Benjamin Litvak e Cec\u00edlia, pela escritura de doa\u00e7\u00e3o de fls. 18\/22, doaram a Bety Litvak Gassul, com reserva do usufruto vital\u00edcio para eles, o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 53.393, do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis, gravando-o com \u201cas cl\u00e1usulas tempor\u00e1rias de inalienabilidade e impenhorabilidade, extensiva aos frutos e rendimentos, que perdurar\u00e3o por 36 (trinta e seis) meses contados a partir do falecimento deles Doadores, terminados os quais passar\u00e3o a estarem livres e desembara\u00e7ados dos dois v\u00ednculos aludidos\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De acordo com referida cl\u00e1usula, o im\u00f3vel s\u00f3 ficar\u00e1 livre dos gravames 36 meses ap\u00f3s o falecimento do \u00faltimo dos doadores, o que ainda n\u00e3o ocorreu. Portanto, verifica-se que a cl\u00e1usula tempor\u00e1ria imposta por ambos os doadores encontra-se em pleno vigor, de modo que n\u00e3o pode a c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, sozinha, ainda que com a anu\u00eancia da donat\u00e1ria, lavrar escritura de cancelamento, na totalidade, dos gravames que recaem sobre o im\u00f3vel, pena de se admitir que altere a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade legalmente expressa pelo falecido doador, atingindo o ato jur\u00eddico perfeito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De outro lado, sendo a doa\u00e7\u00e3o um neg\u00f3cio jur\u00eddico como qualquer outro, \u00e9 poss\u00edvel \u00e0 c\u00f4njuge sup\u00e9rstite deliberar sobre eventual distrato no que diz respeito \u00e0 sua parte ideal, isto \u00e9, cancelando as cl\u00e1usulas restritivas que recaem sobre a metade ideal que doou \u00e0 filha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 nesse sentido o lapidar parecer do ent\u00e3o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a Francisco Eduardo Loureiro, aprovado pelo Corregedor Geral da Justi\u00e7a nos autos do processo CG 653\/96: \u201cI &#8211; Os pais da ora recorrente doaram-lhe dois im\u00f3veis, situados na Avenida Nove de Julho, nesta Capital, vinculando-os, por\u00e9m, com cl\u00e1usulas tempor\u00e1rias de inalienabilidade e impenhorabilidade. O termo final das cl\u00e1usulas restritivas pode ser aferido pela reda\u00e7\u00e3o dada \u00e0s escrituras de doa\u00e7\u00e3o: a) Im\u00f3vel da Avenida Nove de Julho, n\u00ba 3.288, objeto da Matr\u00edcula 100.843, \u2018as cl\u00e1usulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, as quais, portanto, gravar\u00e3o o im\u00f3vel adquirido e se extinguir\u00e3o com a morte de ambos os doadores\u2019 (fls. 12 verso); b) Im\u00f3vel da Avenida Nove de Julho, n\u00ba 3.284, objeto da Matr\u00edcula 42.218, \u2018o tempo final dessas cl\u00e1usulas ser\u00e1 o evento morte de qualquer deles doadores, por\u00e9m, enquanto viver qualquer um deles, permanecer\u00e3o as mesmas integralmente, vindo a cessar automaticamente com o falecimento do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite\u2019(fls. 16). Falecido o doador Juvenal, a doadora Leonilda, com quem era casado pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, lavrou escritura de revoga\u00e7\u00e3o de v\u00ednculos, no que diz respeito \u00e0 sua parte ideal, tudo com a anu\u00eancia da donat\u00e1ria, ora recorrente. A decis\u00e3o atacada, por\u00e9m, prestigiando a recusa do registrador, entendeu que a revoga\u00e7\u00e3o da restri\u00e7\u00e3o atingia a vontade do doador j\u00e1 falecido, uma vez que o termo final dos v\u00ednculos era a morte de ambos os doadores. II &#8211; O recurso comporta provimento, a meu ver. \u00c9 bom frisar, inicialmente, que n\u00e3o deseja,- e nem poderia, ao menos nesta via administrativa &#8211; a ora recorrente revogar os v\u00ednculos na sua totalidade, mas apenas e t\u00e3o-somente distratar com a doadora sobrevivente as cl\u00e1usulas que oneram a parte ideal que dela recebeu em doa\u00e7\u00e3o. A doutrina e jurisprud\u00eancia hoje entendem, de modo tranq\u00fcilo, que os v\u00ednculos com que o doador gravou o im\u00f3vel podem ser por ele cancelados. Isso porque, sendo a doa\u00e7\u00e3o um contrato, est\u00e1 sujeita a todas as normas reguladoras dos atos jur\u00eddicos dessa esp\u00e9cie, podendo mesmo ser distratada (Agostinho Alvim, Da doa\u00e7\u00e3o. RT, 1963, p. 244; Ant\u00e3o de Moraes, Cl\u00e1usula de inalienabilidade, RT, v. 52, p. 344; Miguel Reale, Da cl\u00e1usula de inalienabilidade, RT, v. 290, p. 49; Carlos Alberto Dabus Maluf, Das cl\u00e1usulas de inalienabilidade, Saraiva, p. 78\/88). Ganha relevo, no caso, o fato da doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser pura, mas modal, ou seja, o bem doado, malgrado a transfer\u00eancia do dom\u00ednio, continua a sofrer o influxo da vontade dos doadores, o que lhes permite aceder ao desejo do donat\u00e1rio, retirando as cl\u00e1usulas restritivas e permitindo eventual aliena\u00e7\u00e3o. III &#8211; N\u00e3o h\u00e1 falar que o deferimento do pedido importa em desrespeito \u00e0 vontade do c\u00f4njuge doador j\u00e1 falecido. \u00cdntegro permanece o seu desejo, de que a parte ideal que doou \u00e0 filha permane\u00e7a vinculada at\u00e9 a morte de ambos os doadores. O v\u00ednculo que onera a parte ideal que pertencia ao doador falecido, repito, permanece intocado e nem sequer \u00e9 objeto do presente pedido. O que n\u00e3o se pode admitir \u00e9 que a mea\u00e7\u00e3o advinda do c\u00f4njuge doador sobrevivente fique sujeita a termo imposto pelo c\u00f4njuge falecido. Isso importaria na possibilidade de se vincular bens de terceiro, o que fere princ\u00edpio elementar de direito. Bem citada pela recorrente, assim, a li\u00e7\u00e3o de Washington de Barros Monteiro, para quem a doa\u00e7\u00e3o, contrato que \u00e9, est\u00e1 sujeita a modifica\u00e7\u00e3o ou resili\u00e7\u00e3o, salvo direitos de terceiros. \u201cMorto o doador, entretanto, a cl\u00e1usula torna-se irretrat\u00e1vel e n\u00e3o mais pode ser dispensada, ainda que se trate de adiantamento de leg\u00edtima. Se ele era casado, a irretratabilidade s\u00f3 concerne \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do finado, de modo que o v\u00ednculo pode ser levantado quanto \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge-doador sobrevivente, consorciado pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens\u201d (Curso de direito civil, 7\u00aa ed., v. 6, p. 145).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Lembre-se, de resto, terem nossos tribunais sufragado a tese acima exposta, em mais de uma oportunidade (RT 294\/241, RT 194\/183, RT 202\/252). Em suma, vi\u00e1vel c\u00f4njuge doador sobrevivente contratar com o donat\u00e1rio a revoga\u00e7\u00e3o de v\u00ednculos restritivos, no que se refere \u00e0 parte ideal de pr\u00e9dios que foram de seu dom\u00ednio.\u201d (grifou-se). Ou seja, admitir que a c\u00f4njuge sup\u00e9rstite lavre, ainda que com a anu\u00eancia da donat\u00e1ria, escritura p\u00fablica cancelando, por inteiro, os v\u00ednculos implica admitir que ela pode alterar a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade do falecido, que \u00e9 irretrat\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, a c\u00f4njuge sup\u00e9rstite pode apenas deliberar, por escritura p\u00fablica da qual participe a donat\u00e1ria como anuente, sobre o cancelamento das cl\u00e1usulas restritivas que recaem sobre a sua metade ideal, sem alcan\u00e7ar a do doador falecido, a qual s\u00f3 ficar\u00e1 livre depois de 36 meses da morte da doadora.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Posto isso, julgo prejudicado, por inexist\u00eancia de t\u00edtulo, o pedido formulado por Bety Litvak Gassul e Cec\u00edlia Litvak.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 14 de fevereiro de 2011.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Gustavo Henrique Bretas Marzag\u00e3o<\/strong>. Juiz de Direito.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 0046548-31.2010.8.26.0100 CP. 475 Pedido de Provid\u00eancias Registro de Im\u00f3veis VISTOS. 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