{"id":3293,"date":"2011-02-23T16:44:05","date_gmt":"2011-02-23T18:44:05","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=3293"},"modified":"2011-02-23T16:44:05","modified_gmt":"2011-02-23T18:44:05","slug":"1%c2%aa-vrpsp-duvida-escritura-publica-constituicao-e-alienacao-de-usufruto-institutos-que-nao-se-misturam-aquele-que-tem-a-propriedade-plena-pode-alienar-a-nuapropriedade-a-um-e-o-usufruto-a-ou","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=3293","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida. Escritura P\u00fablica. Constitui\u00e7\u00e3o e Aliena\u00e7\u00e3o de Usufruto, institutos que n\u00e3o se misturam. Aquele que tem a propriedade plena pode alienar a nuapropriedade a um e o usufruto a outro. Aquele que tem o usufruto constitu\u00eddo n\u00e3o pode separadamente alien\u00e1-lo, somente em conjunto com o nupropriet\u00e1rio, por n\u00e3o ter a propriedade plena. D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-full wp-image-2545  aligncenter\" title=\"tjsp\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\" alt=\"\" width=\"182\" height=\"103\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: left;\"><strong>Processo 0047652-58.2010.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CP 486.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">D\u00favida<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sexto Oficial de Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VISTOS<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se de d\u00favida suscitada pelo 6\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, que recusou o registro da escritura p\u00fablica de compra e venda e cess\u00e3o lavrada nas notas do 15\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo, pela qual o promitente comprador Oswaldo Zungolo indica sua filha Maria Aparecida Zungolo para receber dos outorgantes vendedores a nua-propriedade, e sua esposa Maria de Lourdes para receber o usufruto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E, ainda por meio da mesma escritura, Oswaldo a estas cede gratuitamente todos os direitos de compromiss\u00e1rio comprador e Maria de Lourdes (compradora do usufruto) cede e transfere a sua filha Maria Aparecida Zungolo todos os direitos relativos ao im\u00f3vel, que se situa na Rua Cordelia, n\u00ba 37, antiga casa K-1, lote 37, da quadra K, Vila Prudente. A d\u00favida foi impuganda \u00e0s fls. 43\/47.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls. 50\/51).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00c9 O RELAT\u00d3RIO. FUNDAMENTO E DECIDO<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A escritura p\u00fablica de compra e venda e cess\u00e3o, datada de 1973, foi recusada pelo Oficial ao argumento de que viola a regra da inalienabilidade do usufruto prevista no art. 717, do C\u00f3digo Civil revogado, cujo teor era o seguinte: \u201cO usufruto s\u00f3 se pode transferir, por aliena\u00e7\u00e3o, ao propriet\u00e1rio da coisa; mas o seu exerc\u00edcio pode ceder-se por t\u00edtulo gratuito ou oneroso.\u201d No atual C\u00f3digo Civil, a norma est\u00e1 contida no art. 1393: \u201cN\u00e3o se pode transferir o usufruto por aliena\u00e7\u00e3o; mas o seu exerc\u00edcio pode ceder-se por t\u00edtulo gratuito ou oneroso.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Colhe-se da escritura de compra e venda e cess\u00e3o ora recusada (fls. 08\/10) que o im\u00f3vel objeto da transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 74.999 fora, em 1960, prometido \u00e0 venda a Oswaldo Zungolo (inscri\u00e7\u00e3o n\u00ba 22.573 do 11\u00ba Registro de Im\u00f3veis) que era casado com Maria de Lourdes Francisca de Paula Zungolo pelo regime da \u201cplena comunh\u00e3o de bens\u201d (conforme certid\u00e3o de casamento de fls. 22).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Verifica-se tamb\u00e9m que os titulares de dom\u00ednio transferiram a nua-propriedade a Maria de Lourdes, esposa de Oswaldo, e o usufruto integral a Maria Aparecida, filha do casal Oswaldo e Maria de Lourdes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sem desconhecer a controv\u00e9rsia que envolve o tema, este ju\u00edzo filia-se \u00e0 corrente segundo a qual \u00e9 poss\u00edvel ao titular de dom\u00ednio alienar a uma pessoa a nua-propriedade e \u00e0 outra o usufruto. Al\u00e9m disso, tamb\u00e9m entende que constitui\u00e7\u00e3o e aliena\u00e7\u00e3o de usufruto n\u00e3o se confundem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O caso ora em foco, na parte em que questionada pelo Oficial, cuida da constitui\u00e7\u00e3o do usufruto (do titular de dom\u00ednio \u00e0 usufrutu\u00e1ria) sem a alegada transfer\u00eancia do usufruto da mea\u00e7\u00e3o do marido. Isto porque usufruto e direitos de compromiss\u00e1rio comprador s\u00e3o esp\u00e9cies diferentes de direitos reais, de modo que n\u00e3o se pode inferir que Oswaldo, ao adquirir os direitos de compromiss\u00e1rio comprador do im\u00f3vel, enquanto casado pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens com Maria de Lourdes, tenha adquirido e institu\u00eddo usufruto em seu nome e, por conseguinte, de sua esposa. Eram, ambos, titulares dos direitos reais de compromiss\u00e1rio comprador; mas n\u00e3o usufrutu\u00e1rios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da\u00ed se v\u00ea que o usufruto foi constitu\u00eddo diretamente pelos titulares de dom\u00ednio a Maria de Lourdes, o que n\u00e3o contraria a regra do art 717, do C\u00f3digo Civil ent\u00e3o vigente, nem a do atual art. 1393.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Oportuno, neste ponto, citar o julgado do E. Conselho Superior da Magistratura de inteira aplica\u00e7\u00e3o no caso em exame lembrado por Ademar  Fioranelli: \u201cA obje\u00e7\u00e3o formulada pelo digno Dr. Curador de Registros P\u00fablicos n\u00e3o merece acolhida. \u00c9 ao usufrutu\u00e1rio que a lei pro\u00edbe de transferir o usufruto a outrem que n\u00e3o o nu-propriet\u00e1rio; e n\u00e3o vice-versa. Portanto, desmembrada a propriedade e transferidos, sucessiva ou concomitantemente, o usufruto a um e a nua-propriedade a outro, \u00e9 claro que o usufrutu\u00e1rio ter\u00e1 de dar contas de suas obriga\u00e7\u00f5es sempre ao dono, que o for no momento. O primeiro desaparece substitu\u00eddo por seu sucessor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Afastada essa obje\u00e7\u00e3o, prevalece, mais uma vez, a abalizada li\u00e7\u00e3o de Serpa Lopes. Com efeito, pouco importa o nome que se d\u00ea ao contrato constitutivo do usufruto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Constitu\u00eddo por ato inter vivos e a t\u00edtulo oneroso, n\u00e3o h\u00e1 mal que, por par\u00eamia, se denomine compra e venda ao contrato de constitui\u00e7\u00e3o de usufruto. Na interpreta\u00e7\u00e3o da vontade se atender\u00e1 mais \u00e0 inten\u00e7\u00e3o do declarante que ao sentido literal da linguagem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tem raz\u00e3o, portanto, Serpa Lopes, quando diz: \u201cCumpre ressaltar, antes de tudo, que se trata, no sub judice, de uma constitui\u00e7\u00e3o de usufruto. A constitui\u00e7\u00e3o de um usufruto \u00e9 ato jur\u00eddico bem diferente da aliena\u00e7\u00e3o do usufruto. A primeira d\u00e1-se por for\u00e7a da lei ou pela vontade do homem; a segunda , \u00e9 por ato vedado por lei (C\u00f3digo Civil, art. 717), porquanto o usufruto s\u00f3 pode ser transferido, por aliena\u00e7\u00e3o, ao propriet\u00e1rio da coisa; a primeira \u00e9 realizada por quem possui a propriedade da coisa e que destaca para transferir a outrem uma parte desse mesmo direito, isto \u00e9, o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa; a segunda, seria a aliena\u00e7\u00e3o desse direito j\u00e1 constitu\u00eddo, outorgado por quem n\u00e3o \u00e9 titular pleno de propriedade, pelo que s\u00f3 se permite a transfer\u00eancia do seu exerc\u00edcio, a menos, como j\u00e1 disse, que se trate do propriet\u00e1rio da coisa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 claro, portanto, que o vendedor ou vendedores, sendo propriet\u00e1rios plenos da coisa vendida, constitu\u00edram um usufruto a t\u00edtulo oneroso, alienando a nua-propriedade a um dos outorgados e o usufruto aos demais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa opera\u00e7\u00e3o jur\u00eddica constitui, como se a afirma no processo, um absurdo jur\u00eddico, que obsta a transcri\u00e7\u00e3o da escritura impugnada? De modo nenhum. Nem a lei nem a doutrina ministram qualquer elemento justificativo dessa impugna\u00e7\u00e3o. Ao contr\u00e1rio, a lei, como vimos, pro\u00edbe apenas a aliena\u00e7\u00e3o do usufruto j\u00e1 constitu\u00eddo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nenhum outro dispositivo existe, direta ou indiretamente, vedando um propriet\u00e1rio constituir a t\u00edtulo oneroso, um usufruto, ou alienar a nua-propriedade a um e o usufruto a outro\u201d (Tratado dos Registros P\u00fablicos, vol. III, p. 156-159).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pelos mesmos fundamentos, julgo improcedente a d\u00favida para determinar que se proceda \u00e0 transcri\u00e7\u00e3o da aliena\u00e7\u00e3o da nuapropriedade e \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o de constitui\u00e7\u00e3o do usufruto, nos livros competentes.\u201d(Direito Registral Imobili\u00e1rio, safE, p\u00e1gs. 405\/406 &#8211; grifou-se).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ademar Fioranelli, a seguir, acrescenta que: \u201cNessa mesma linha de pensamento podemos afirmar com seguran\u00e7a, reportando-nos a mais um \u00e2ngulo da quest\u00e3o, que se repete ami\u00fade na vida dos cartor\u00e1rios, que nenhum impedimento haver\u00e1 de admitir a registro escritura em que o nu-propriet\u00e1rio, conjuntamente com o usufrutu\u00e1rio, aliene a terceiro o im\u00f3vel, j\u00e1 que neste se consolidara a plena propriedade. Esta \u00e9 a hip\u00f3tese: \u201cPor escritura de tal data, A na qualidade de nu-propriet\u00e1rio e B na de usufrutu\u00e1rio, transmitem a C o im\u00f3vel, pelo valor de X\u201d. Em C, obviamente, se concentrou a plenitude da propriedade pela transmiss\u00e3o efetuada pelo t\u00edtulo por A e B\u201d (p\u00e1g. 407).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 por isso que, a despeito do zelo do Oficial e dos r argumentos do Minist\u00e9rio P\u00fablico, o t\u00edtulo merece ingressar no f\u00f3lio real por n\u00e3o violar a regra da inalienabilidade do usufruto. Posto isso, julgo improcedente a d\u00favida suscitada pelo 6\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis para determinar o registro da escritura p\u00fablica de compra e venda e cess\u00e3o lavrada nas notas do 15\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo (fls. 08\/10).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, II, da Lei de Registros P\u00fablicos. Servir\u00e1 esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta n\u00ba 01\/08, da 1\u00aa e 2\u00aa Varas de Registros P\u00fablicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">P.R.I.C. S\u00e3o Paulo, 28 de janeiro de 2011.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Gustavo Henrique Bretas Marzag\u00e3o<\/strong>. Juiz de Direito.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 0047652-58.2010.8.26.0100 CP 486. D\u00favida Registro de Im\u00f3veis Sexto Oficial de Registro de Im\u00f3veis VISTOS. 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