{"id":3284,"date":"2011-02-21T17:32:17","date_gmt":"2011-02-21T19:32:17","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=3284"},"modified":"2011-02-21T17:32:17","modified_gmt":"2011-02-21T19:32:17","slug":"tjrj-agravo-de-instrumento-inventario-aceitacao-tacita-retratacao-renuncia-abdicativa-nao-incidencia-de-imposto-sobre-doacoes-itd-recurso-dirigido-contra-decisao-que-indeferiu-pedido-de-abst","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=3284","title":{"rendered":"TJ|RJ: Agravo de Instrumento. Invent\u00e1rio. Aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita. Retrata\u00e7\u00e3o. Renuncia abdicativa. N\u00e3o incid\u00eancia de Imposto sobre Doa\u00e7\u00f5es (ITD). Recurso dirigido contra decis\u00e3o que indeferiu pedido de absten\u00e7\u00e3o do pagamento do ITD em raz\u00e3o da ren\u00fancia manifestada por um dos herdeiros em favor do monte, por entender configurada a ren\u00fancia translat\u00edcia&#8230; Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Agravo de Instrumento. Invent\u00e1rio. Aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita. Retrata\u00e7\u00e3o. Renuncia abdicativa. N\u00e3o incid\u00eancia de Imposto sobre Doa\u00e7\u00f5es (ITD). Recurso dirigido contra decis\u00e3o que indeferiu pedido de absten\u00e7\u00e3o do pagamento do ITD em raz\u00e3o da ren\u00fancia manifestada por um dos herdeiros em favor do monte, por entender configurada a ren\u00fancia translat\u00edcia. Embora o decurso de mais de quatro anos do pedido de abertura de invent\u00e1rio e apresenta\u00e7\u00e3o das primeiras declara\u00e7\u00f5es, configure aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita da heran\u00e7a, irretrat\u00e1vel pelo artigo 1812 do C\u00f3digo Civil de 2002, a lei vigente, tanto \u00e0 \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o (CC\/1916) como da aceita\u00e7\u00e3o, permitia no art. 1590, segunda parte, a retrata\u00e7\u00e3o da aceita\u00e7\u00e3o, de forma que, durante o procedimento do invent\u00e1rio, enquanto n\u00e3o homologada a partilha, poderia o aceitante se arrepender, com efeitos <em>ex tunc<\/em>, como se nunca tivesse sido chamado a suceder. Hip\u00f3tese em que ocorreu a renuncia abdicativa, posto que em favor do monte, n\u00e3o incidindo o Imposto sobre doa\u00e7\u00f5es. Orienta\u00e7\u00e3o do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ren\u00fancia translativa deve implicar, a um s\u00f3 tempo, aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita da heran\u00e7a e a subseq\u00fcente destina\u00e7\u00e3o desta a benefici\u00e1rio certo, o que n\u00e3o ocorre quando h\u00e1 abdica\u00e7\u00e3o em favor do monte part\u00edvel, sem a inten\u00e7\u00e3o de ceder os direitos heredit\u00e1rios, como se doa\u00e7\u00e3o fosse, a herdeiro determinado. Conhecimento e provimento do Agravo. <strong>(TJRJ \u2013 Agravo de Instrumento n\u00ba 2009.002.43047 \u2013 Italva \u2013 16\u00aa C\u00e2m. C\u00edvel \u2013 Rel. Des. Mario Robert Mannheimer \u2013 Julgado em 25.05.2010)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e examinados estes autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel em ep\u00edgrafe,<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores que integram a 16\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata\u2013se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESP\u00d3LIO DE HYGINO JOS\u00c9 DA SILVA contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo da Vara \u00danica da Comarca de Italva, no respectivo processo de Invent\u00e1rio, a qual indeferiu o pedido de absten\u00e7\u00e3o do pagamento do Imposto de Doa\u00e7\u00e3o (<em>inter vivos<\/em>), em raz\u00e3o da ren\u00fancia manifestada por um dos herdeiros, RONEY HYGINO JOS\u00c9 DA SILVA, em favor do monte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A decis\u00e3o agravada possui o seguinte teor:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cAp\u00f3s o decurso de mais de 07 (sete) anos do tr\u00e2mite do presente, tendo o renunciante subscrito \u00e0s primeiras declara\u00e7\u00f5es e praticado todos os demais atos compat\u00edveis com a aceita\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a, pode\u2013se concluir que a ren\u00fancia de fls. 156 dista, em muito, da ren\u00fancia denominada pura e simples, em rela\u00e7\u00e3o a qual n\u00e3o incide o imposto de doa\u00e7\u00e3o. Dessa forma, determino que os autos sejam encaminhados ao Partidor Judicial para retifica\u00e7\u00e3o do esbo\u00e7o de partilha, a fim de que no mesmo passe a constar a ren\u00fancia de fls. 126, acompanhada do valor do imposto correspondente<strong>.\u201d<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em suas raz\u00f5es, propugna o Agravante pela reforma da decis\u00e3o, aduzindo, em s\u00edntese, a n\u00e3o incid\u00eancia do imposto de transmiss\u00e3o <em>inter vivos<\/em> por tratar\u2013se, na hip\u00f3tese de renuncia pura e simples ou abdicativa de cota heredit\u00e1ria em favor do monte partilh\u00e1vel nos moldes do artigo 1805, \u00a7 2\u00ba. do C\u00f3digo Civil, e n\u00e3o em beneficio de pessoa certa e determinada,.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acrescenta que nos casos de renuncia abdicativa, ou seja, cess\u00e3o gratuita, pura e simples, o \u00fanico imposto a ser pago pelo benefici\u00e1rio \u00e9 o <em>causa mortis<\/em>, n\u00e3o havendo, portanto, a incid\u00eancia do imposto <em>inter vivos<\/em>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aduz que o decurso de mais de sete anos do tramite do processo de invent\u00e1rio, tendo o renunciante subscrito as primeiras declara\u00e7\u00f5es e praticado todos os demais atos, ao contrario do entendimento firmado pelo Ju\u00edzo <em>a quo<\/em> n\u00e3o tem o cond\u00e3o de transformar a renuncia pura e simples em renuncia translativa, haja vista ainda n\u00e3o ter havido decis\u00e3o de partilha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c0s fls. 107, deferi o efeito suspensivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ju\u00edzo monocr\u00e1tico prestou informa\u00e7\u00f5es \u00e0s fls. 111\/112, noticiando o cumprimento pelo Agravante da regra contida no artigo 526 do CPC e mantendo a decis\u00e3o por seus pr\u00f3prios fundamentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Agravado n\u00e3o ofereceu contra\u2013raz\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o Relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A quest\u00e3o controvertida versa sobre a identifica\u00e7\u00e3o da esp\u00e9cie de ren\u00fancia realizada por um dos herdeiros, bem como se esta foi precedida de aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita da heran\u00e7a, considerando os atos processuais que a antecederem, a justificar a exig\u00eancia da Fazenda P\u00fablica estadual de pagamento do imposto de transmiss\u00e3o <em>inter vivos<\/em> (ITD).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na hip\u00f3tese, o herdeiro renunciante, juntamente com os demais herdeiros, subscreveu em 02\/04\/2002 o pedido de abertura de invent\u00e1rio e apresentou as primeiras declara\u00e7\u00f5es, todos assistidos por Defensor P\u00fablico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ap\u00f3s apresenta\u00e7\u00e3o do laudo de avalia\u00e7\u00e3o, calculados os impostos devidos e apresentado o esbo\u00e7o de partilha, em 21\/03\/2007, em decorr\u00eancia da morte da vi\u00fava meeira, foi requerida a abertura de invent\u00e1rio cumulativo das duas heran\u00e7as (fls. 84\/85 destes autos) e na mesma data, o herdeiro RONEY HYGINO JOS\u00c9 SILVA, requereu a lavratura do termo de ren\u00fancia da heran\u00e7a de seus pais, HYGINO JOS\u00c9 DA SILVA e VICT\u00d3RIA JOS\u00c9 DA SILVA, na forma do artigo 1806 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por certo que em rela\u00e7\u00e3o aos bens deixados por seu pai, HYGINO JOS\u00c9  DA SILVA, o decurso de mais de quatro anos do pedido de abertura de invent\u00e1rio e apresenta\u00e7\u00e3o das primeiras declara\u00e7\u00f5es, configurou aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita da heran\u00e7a, consoante exegese extra\u00edda do artigo 1581, \u00a7 1\u00ba, in fine do C\u00f3digo Civil de 1916, vigente \u00e0 \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o, norma esta reproduzida pelo artigo 1805 do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, a aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita, modalidade mais comum no cotidiano forense, resulta da pr\u00e1tica de atos compat\u00edveis com a qualidade de herdeiro, dentre as quais quando interv\u00e9m nos autos de invent\u00e1rio atrav\u00e9s de advogado ou defensor p\u00fablico, manifestando sua concord\u00e2ncia ou discord\u00e2ncia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s primeiras declara\u00e7\u00f5es do inventariante e outros atos processuais, consoante leciona Luiz Paulo Vieira de Carvalho <em>(in \u201cDireito Civil. Quest\u00f5es Fundamentais e Controv\u00e9rsias na Parte Geral, no Direito de Fam\u00edlia e no Direito das Sucess\u00f5es,Ed. L\u00famen J\u00faris, Rio de Janeiro, 2007, p\u00e1g. 323).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ocorre que, apesar de o C\u00f3digo Civil vigente, em seu artigo 1812, ter tornado a aceita\u00e7\u00e3o irretrat\u00e1vel, motivo pelo qual atualmente a ren\u00fancia precedida de aceita\u00e7\u00e3o importa em ren\u00fancia translat\u00edcia, o C\u00f3digo Civil de 1916 permitia em seu artigo 1590, segunda parte, a retrata\u00e7\u00e3o da aceita\u00e7\u00e3o, de forma que, durante o procedimento do invent\u00e1rio, enquanto n\u00e3o homologada a partilha, poderia o aceitante se arrepender, com efeitos ex tunc, como se nunca tivesse sido chamado a suceder, fato que ensejaria o reconhecimento da renuncia pura e simples ou abdicativa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ademais, segundo precedentes do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a e do Supremo Tribunal Federal, para que se configure a renuncia translativa o ato deve implicar, a um s\u00f3 tempo, aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita da heran\u00e7a e a subseq\u00fcente destina\u00e7\u00e3o desta \u00e0 benefici\u00e1rio certo, o que n\u00e3o ocorre quando h\u00e1 abdica\u00e7\u00e3o em favor do monte part\u00edvel, sem a inten\u00e7\u00e3o de ceder os direitos heredit\u00e1rios, como se doa\u00e7\u00e3o fosse, a herdeiro determinado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isto porque a renuncia translativa, na verdade, se comp\u00f5e necessariamente de dois atos (uma aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita e uma cess\u00e3o gratuita do quinh\u00e3o heredit\u00e1rio do herdeiro \u2013 doa\u00e7\u00e3o) que gerar\u00e3o por via de conseq\u00fc\u00eancia, a incid\u00eancia de dois impostos, a saber: o imposto de transmiss\u00e3o <em>causa mortis<\/em> em raz\u00e3o da aceita\u00e7\u00e3o do quinh\u00e3o heredit\u00e1rio e o imposto de transmiss\u00e3o <em>inter vivos<\/em> pela doa\u00e7\u00e3o, a ser pago pelo donat\u00e1rio (cession\u00e1rio).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">J\u00e1 na renuncia pura e simples ou abdicativa, n\u00e3o \u00e9 devido o pagamento do imposto de transmiss\u00e3o pelo renunciante, j\u00e1 que o herdeiro, ao se despojar de tal qualidade, \u00e9 como se nunca tivesse participado da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido orienta\u2013se a jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cRENUNCIA DE HERAN\u00c7A COM A MEN\u00c7\u00c3O, COMO BENEFICIARIO, DO NOME DO HERDEIRO \u00daNICO. \u2013 INEXIST\u00caNCIA DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DISSIDIO DE JURISPRUD\u00caNCIA N\u00c3O COMPROVADO. \u2013 PARA HAVER A DENOMINADA RENUNCIA TRANSLATIVA, E MISTER QUE O ATO DE RENUNCIA IMPLIQUE, AO MESMO TEMPO, A ACEITA\u00c7\u00c3O TACITA DE HERAN\u00c7A E A SUBSEQUENTE TRANSFERENCIA DESTA, POIS N\u00c3O SE PODE TRANSFERIR O QUE, SE N\u00c3O TIVER HAVIDO ACEITA\u00c7\u00c3O PREVIA, AINDA N\u00c3O SE ADQUIRIU. E PARA QUE ESSES DOIS ATOS, LOGICAMENTE SUCESSIVOS, SE EXTERIORIZEM POR MEIO DE UM ATO S\u00d3 (A CHAMADA RENUNCIA TRANSLATIVA) SE FAZ NECESSARIO QUE O ATO DE RENUNCIA ACRESCENTE ALGO QUE N\u00c3O SE COMPATIBILIZE COM A RENUNCIA PURA E SIMPLES (A CHAMADA RENUNCIA ABDICATIVA), COMO SE DECLARE ONEROSA, OU SE LIMITE A BENEFICIAR ALGUNS \u2013 E N\u00c3O TODOS \u2013 CO\u2013HERDEIROS. ARTIGO 1582 DO C\u00d3DIGO CIVIL. ISSO N\u00c3O OCORRE QUANDO O ATO DE RENUNCIA APENAS SE REFERE AO EXAME DO CO\u2013HERDEIRO \u00daNICO. RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO. (RE 88361, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24\/04\/1979, DJ 18\u201305\u20131979)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cHERAN\u00c7A. RENUNCIA TRANSLATIVA. INOCORRENCIA FACE \u00c0 AUSENCIA DE MEN\u00c7\u00c3O AO DESTINATARIO DA HERAN\u00c7A RENUNCIADA. PARA HAVER A RENUNCIA &#8220;IN FAVOREM&#8221;, E MISTER QUE HAJA ACEITA\u00c7\u00c3O TACITA DA HERAN\u00c7A PELOS HERDEIROS QUE, EM ATO SUBSEQUENTE, TRANSFEREM OS DIREITOS HEREDITARIOS A BENEFICIARIO CERTO, CONFIGURANDO VERDADEIRA DOA\u00c7\u00c3O. RECURSO N\u00c3O CONHECIDO.\u201d (REsp 33698\/MG, Rel. MIN. CL\u00c1UDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29\/03\/1994, DJ 16\/05\/1994 p. 11759)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A orienta\u00e7\u00e3o predominante nesta Corte n\u00e3o discrepa do entendimento de n\u00e3o incid\u00eancia do imposto de transmiss\u00e3o <em>inter vivos<\/em> quando a renuncia \u00e9 feita em favor do monte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cAGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. ACEITA\u00c7\u00c3O T\u00c1CITA. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. REN\u00daNCIA ABDICATIVA EXPRESSA. N\u00c3O INCID\u00caNCIA DO IMPOSTO <em>INTER VIVOS<\/em>. 1. Embora, pelo direito de saisine, a transmiss\u00e3o do patrim\u00f4nio aos herdeiros ocorra imediatamente com a morte, a lei civil exige que os sucessores se manifestem, aceitando ou renunciando ao respectivo direito. 2. Entretanto, se herdeiro renuncia \u00e0 heran\u00e7a pura e simplesmente, n\u00e3o o fazendo em proveito individualizado de outrem e sem praticar qualquer ato incompat\u00edvel com a ren\u00fancia, n\u00e3o h\u00e1 a caracteriza\u00e7\u00e3o de cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios. 3. A ren\u00fancia em casos tais se d\u00e1 em favor do monte e retroage \u00e0 data do \u00f3bito, afastando o fato gerador do imposto <em>inter vivos<\/em>, incidindo somente o tributo <em>causa mortis<\/em>. 4. Recurso a que se d\u00e1 provimento. (AI 0010360\u2013 77.2009.8.19.0000 (2009.002.03510), Rel. Des. Elton M.C. Leme, Julgamento: 27\/02\/2009 \u2013 DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cAGRAVO. INVENTARIO. REN\u00daNCIA PURA E SIMPLES MANIFESTADA NO CURSO DO INVENTARIO POR UM DOS HERDEIROS E SUA ESPOSA. ADMISSIBILIDADE, SE EFETIVADA ANTES DA PARTILHA, SEM QUE ISSO CARACTERIZE ACEITA\u00c7\u00c3O DA HERANCA, IMPLICANDO EM DOACAO. INDEVIDO, POR ISSO, O IMPOSTO <em>INTER VIVOS<\/em> SOBRE A REN\u00daNCIA. RECURSO IMPROVIDO.\u201d (AI 0024619\u2013 92.2000.8.19.0000 (2000.002.07717), Rel. DES. REGINALD&#8217; DE CARVALHO \u2013 Julgamento: 14\/11\/2000 \u2013 DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cumpre observar que a renuncia manifestada pelo herdeiro RONEY HYGINO JOS\u00c9 SILVA \u00e0s fls. 87 destes autos, compreendia n\u00e3o apenas os bens deixados por seu pai, HYGINO JOS\u00c9 DA SILVA, mas tamb\u00e9m os de sua m\u00e3e, VICT\u00d3RIA JOS\u00c9  DA SILVA, cujo pedido de abertura de invent\u00e1rio havia sido feito no mesmo dia, sem que para tanto houvesse qualquer participa\u00e7\u00e3o do renunciante, raz\u00e3o pela qual inquestion\u00e1vel tratar\u2013se tamb\u00e9m de renuncia abdicativa, n\u00e3o incidindo, da mesma forma, imposto de transmiss\u00e3o <em>inter vivos<\/em>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Face ao exposto, conhe\u00e7o do Agravo e lhe dou provimento, para reformar a decis\u00e3o impugnada a fim de afastar a incid\u00eancia do imposto <em>inter vivos<\/em> por transmiss\u00e3o gratuita (ITD).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Rio de Janeiro, 25 de maio de 2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MARIO ROBERT MANNHEIMER \u2013 DESEMBARGADOR RELATOR.<\/strong><\/p>\n<p>Fonte: Boletim INR n\u00ba 4449 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 21 de Fevereiro de 2011<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA Agravo de Instrumento. 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